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STJ Aprova 5 Novas Súmulas em Direito Penal e outras notícias – 15.09.2023

CÂMARA DOS DEPUTADOS

DIREITO PENAL

LEI DA FICHA LIMPA

LEI MARIA DA PENHA

PANDEMIAS E EPIDEMIAS

SENADO FEDERAL

STF

STJ

SÚMULA DO STJ

SÚMULAS STJ

GEN Jurídico

GEN Jurídico

15/09/2023

Destaque dos Tribunais:

STJ Aprova 5 Novas Súmulas em Direito Penal e outras notícias:

Terceira Seção aprova cinco novas súmulas

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito penal, aprovou cinco novos enunciados sumulares na sessão da última quarta-feira (13).

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal. Os enunciados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Confira as novas súmulas:

Súmula 658 – O crime de apropriação indébita tributária pode ocorrer tanto em operações próprias como em razão de substituição tributária.

Súmula 659 – A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.

Súmula 660 – A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave.

Súmula 661 – A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais.

Súmula 662 – Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Principais Movimentações Legislativas

PL 920/2023

Ementa: Altera as Leis nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para destinar parcela das arrecadações de recursos financeiros advindos do pagamento de multas por crimes e infrações ambientais e de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap).

Status: aguardando sanção

Prazo: 04.10.2023


Notícias

Senado Federal

Sancionada lei que regulamenta vacinação em estabelecimentos privados

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou nessa quinta-feira (14) lei que cria direitos dos usuários de serviços privados de vacinação e traz regras para seu funcionamento — ofertados, por exemplo, por clínicas e laboratórios — atualmente, definidas em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A Lei 14.675, de 2023, foi publicada nesta sexta-feira (15) no Diário Oficial da União (DOU) e entra em vigor após 90 dias.

Originada do Projeto de Lei (PL) 1.403/2019, do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), o texto foi aprovado na forma do substitutivo do relator, senador Rogério Carvalho (PT-SE). Para ele, o texto aperfeiçoa as regras para a vacinação em espaços privados, lembrando que as vacinas “são grandes conquistas da saúde pública”, evidenciadas pelo controle da pandemia da covid-19.

Direitos dos vacinados

As pessoas vacinadas passam a ter o direito de acompanhar a retirada da vacina do seu local de armazenamento. Também poderão exigir informações relativas às contraindicações do material a ser aplicado e orientações de conduta em caso de reações adversas após a vacinação.

Além disso, caso os usuários desejem, os estabelecimentos devem esclarecer sobre os procedimentos realizados durante a vacinação e permitir a conferência do nome e validade do produto antes de sua aplicação.

Resolução da Anvisa

A sanção transforma em lei regras de funcionamento já previstas na Resolução 197, de 2017, da Anvisa, com algumas modificações. Por exemplo, a lei especifica que o responsável técnico nos locais de vacinação deve ter formação médica, farmacêutica ou de enfermagem. Também abrange para toda a refrigeração de uma forma geral a necessidade de adoção de procedimentos para manter a qualidade e a integridade das vacinas, e não apenas durante o transporte, como previa a resolução.

A lei também repete outras regras da Anvisa, como a necessidade de capacitação periódica dos profissionais, que deve ser registrada. Os estabelecimentos devem possuir instalações físicas, equipamentos e insumos adequados para a vacinação, afixar calendário de vacinação do SUS e notificar a ocorrência de eventos adversos pós-vacinação. A lei destaca que inclusive erros de vacinação devem ser comunicados.

Os cartões de vacinação dos usuários e o sistema do SUS devem ser alimentados com a identificação do vacinador, do estabelecimento e da pessoa vacinada, além de outras informações como a data da vacinação e da próxima dose. O descumprimento das normas é infração sanitária sujeita à lei 6.437 de 1977, que prevê penalidades administrativas como multa, apreensão dos produtos e interdição do estabelecimento, entre outras.

A transformação da resolução da Anvisa em lei traz mais segurança às farmácias, que só puderam praticar a vacinação após a resolução do órgão sanitário em 2017. Segundo o Conselho Federal de Farmácias, apesar da vacinação nesses locais já serem previstas desde 2014 na legislação (Lei 13.021, de 2014, que trata da atividade farmacêutica), dependia de regras de funcionamento mais detalhadas.

Veto

O presidente vetou trecho que desobrigaria os estabelecimentos de investigar casos em que a vacinação gera efeitos adversos. Trata-se da competência do estabelecimento de “colaborar na investigação de incidentes e falhas em seus processos e de eventos adversos pós-vacinação”, uma das nove atribuições previstas na lei para os serviços privados de vacinação. Segundo o governo, “a proposta legislativa limita a atuação [dos estabelecimentos] a uma atividade de colaboração no processo. Como consequência, as atividades de investigação ficariam exclusivamente a cargo dos órgãos públicos que compõem o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS)”.

O Congresso Nacional terá 30 dias para analisar o veto e decidir em sessão conjunta de senadores e deputados se rejeita ou mantém. Para a rejeição do veto é necessária a maioria absoluta dos votos de Deputados e Senadores, ou seja, 257 votos de deputados e 41 votos de senadores.

Fonte: Senado Federal

Pacheco apresenta PEC que criminaliza posse de qualquer quantidade de drogas

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, apresentou nesta quinta-feira (14) uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que criminaliza o porte e a posse de substância ilícita em qualquer quantidade. A proposta precisa de 27 assinaturas (um terço dos senadores) para começar a tramitar, conforme o Regimento do Senado. O texto foi protocolado depois de Pacheco revelar em entrevista coletiva que o tema foi abordado na reunião de líderes na manhã desta quinta.

A PEC, que acrescenta dispositivo ao artigo 5º da Constituição, estabelece que “a lei considerará crime a posse e o porte, independentemente da quantidade, de entorpecentes e drogas afins sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

Na justificativa, Pacheco ressalta que a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme prevê a Constituição, e destaca diversos dispositivos e normas legais que tratam da prevenção e do combate ao abuso de drogas, os quais configuram política pública essencial para a preservação da saúde dos brasileiros.

O presidente do Senado ressalta ainda que a Lei Antidrogas (Lei 11.343, de 2006) previu a prática de “tráfico de drogas”, com pena agravada, bem como a de “porte para consumo pessoal”, com penas que não permitem o encarceramento.

“O motivo desta dupla criminalização é que não há tráfico de drogas se não há interessado em adquiri-las. Com efeito, o traficante de drogas aufere renda — e a utiliza para adquirir armamento e ampliar seu poder dentro de seu território — somente por meio da comercialização do produto, ou seja, por meio da venda a um usuário final”, afirma Rodrigo Pacheco. 

Essa compreensão, de acordo com o presidente do Senado, vem sendo desafiada em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), em que um cidadão busca sua absolvição, pedindo a declaração de inconstitucionalidade do artigo da Lei Antidrogas que prevê punição nos casos de consumo pessoal. Até o momento, há quatro votos favoráveis ao pedido.

“Esta Proposta de Emenda à Constituição visa a conferir maior robustez à vontade do constituinte originário, na esteira dos dispositivos anteriormente elencados, ao prever um mandado de criminalização constitucional para as condutas de portar ou possuir entorpecentes e drogas afins sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Essa medida, uma vez promulgada, daria respaldo à validade do art. 28 da Lei nº 11.343, de 2006”, detalha Pacheco.

O presidente do Senado observa ainda que a jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de que emendas constitucionais possam ser editadas como consequência de decisões de constitucionalidade do tribunal.

“E reconhecem, inclusive, que estas merecem maior deferência pelo Tribunal, motivo pelo qual consideramos adequada a eleição desta via — uma proposta de emenda à constituição — para sedimentar, definitivamente, a opção feita pelo constituinte originário a respeito do tema”, conclui. 

Fonte: Senado Federal

Senado aprova criação do Sistema Nacional de Bibliotecas Escolares

O Senado aprovou nesta quinta-feira (14) o projeto que cria o Sistema Nacional de Bibliotecas Escolares (SNBE). O objetivo é incentivar a implementação de novas unidades e promover a melhoria da rede de bibliotecas, que deverão atuar também como centros de ação cultural e educacional permanentes. O texto foi aprovado com mudanças e volta para a Câmara dos Deputados.

O PL 5.656/2019, que tramitou na Câmara como PL 9.484/2018, teve parecer favorável da relatora, senadora Zenaide Maia (PSD-RN). Para criar o SNBE, o projeto altera a Lei 12.244, de 2010, que regula a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino.

Pelo texto, da deputada federal Laura Carneiro (PSD-RJ), biblioteca escolar passa a ser “equipamento cultural obrigatório e necessário ao desenvolvimento do processo educativo”, com o propósito de democratizar o conhecimento, promover a leitura e a escrita, além de proporcionar lazer e suporte à comunidade. A legislação atual descreve esses espaços como coleção de livros e materiais destinados à pesquisa e ao estudo.

Entre as funções básicas do sistema, está o estabelecimento de um acervo mínimo de livros e de materiais de ensino nas bibliotecas escolares, com base no número de alunos matriculados em cada escola. Esse acervo deverá ser atualizado pelas redes estaduais e municipais de educação, com o apoio técnico e financeiro da União. Além disso, o sistema poderá firmar convênios com entidades culturais para ampliar o acervo e promover atividades que contribuam para o desenvolvimento da leitura nas escolas.

Em relação aos espaços físicos, o sistema deverá estabelecer parâmetros mínimos para a instalação de bibliotecas dentro das escolas, entre os quais deverá estar prevista a acessibilidade, para garantir que sejam também espaços inclusivos. Os locais destinados à biblioteca deverão ter conexão com a internet.

Outra função básica do sistema será a de desenvolver atividades de treinamento e qualificação de profissionais para o funcionamento adequado das bibliotecas escolares. Esses profissionais poderão atuar também como agentes culturais para estimular a política de leitura nas escolas. O projeto destaca, no entanto, que a universalização das bibliotecas escolares deverá respeitar as garantias relativas aos bibliotecários previstas nas leis que tratam da profissão.

Emendas

Durante a tramitação de discussão na Comissão de Educação (CE), foram aprovadas emendas que alteraram o conteúdo e a redação do projeto. Inicialmente, o texto determinava que o plano de universalização deveria ser concluído no prazo de vigência do Plano Nacional de Educação (PNE), ou seja, até 2024. Como o prazo já está próximo do fim, a relatora propôs a extensão até 2028.

O texto original permitia ainda que entidades do Poder Executivo aplicassem penalidades aos demais entes federados caso o prazo não fosse cumprido. Por meio de outra emenda, a relatora recomendou que, em vez dessas sanções, o descumprimento da meta de universalização possa ensejar ação civil pública, tendo como objetivo o cumprimento de obrigação de fazer.

Zenaide Maia também retirou do texto o trecho que estabelecia o ano de 2020 como prazo para conclusão de metade das metas de ampliação das bibliotecas escolares. A data foi superada antes que o projeto, apresentado em 2018, fosse aprovado.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que cria fundo federal para financiar combate a epidemias e pandemias

Recursos poderão ser utilizado para a aquisição, pelo SUS, de insumos hospitalares e na capacitação de agentes de saúde

A Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados aprovou a criação do Fundo Nacional de Apoio a Pandemias e Epidemias (Fnape), destinado a financiar ações e serviços públicos de combate a epidemias e pandemias.

Os recursos poderão ser utilizados para a compra, pelo SUS, de insumos hospitalares e equipamentos de proteção individual, e no treinamento de agentes de saúde. O dinheiro poderá ainda garantir o abastecimento de medicamentos e de testes, entre outros suprimentos médicos.

O fundo receberá recursos do Orçamento da União e de outras fontes, como fundos públicos, doações particulares e convênios com órgãos públicos. Em situações de emergência em saúde pública no território nacional, será destinado ao Fnape de 10% dos fundos partidário e eleitoral.

O relator, deputado Leo Prates (PDT-BA), apresentou um substitutivo à proposta original – Projeto de Lei 1022/20, do deputado Mário Negromonte Jr (PP-BA) –, incluindo novas fontes de financiamento e especificando as atividades que serão financiadas pelo fundo.

Tramitação

A proposta será ainda analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

CCJ aprova uso de tornozeleira eletrônica em acusados de violência doméstica

Proposta, que altera a Lei Maria da Penha, ainda será analisada pelo Senado

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira (14), projeto que autoriza o monitoramento por tornozeleira eletrônica de acusados de violência doméstica.

O texto estabelece que, para a execução da medida, o poder público deverá garantir à mulher ofendida acesso a dispositivo que permita o acionamento imediato da polícia em caso de ameaça.

A relatora, deputada Enfermeira Ana Paula (PDT-CE), apresentou parecer pela aprovação de substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher ao Projeto de Lei 2748/21, do deputado Aluisio Mendes (Republicanos-MA). 

Segundo Ana Paula, a proposta fortalece o sistema de proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar. “Diariamente, são noticiados casos de mulheres agredidas mesmo após a imposição de medidas protetivas de urgência aos agressores, o que evidencia a necessidade de maior fiscalização do cumprimento dessas determinações”, afirmou. 

O texto foi analisado em caráter conclusivo e poderá seguir direto para o Senado, a menos que haja recurso para votação pelo Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova projeto que altera prazos da Lei da Ficha Limpa

Proposta faz parte da minirreforma eleitoral

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (14) proposta que altera prazos da Lei da Ficha Limpa, reduzindo o período de inelegibilidade em algumas situações. O projeto (PLP 192/23), que segue para o Senado, também unifica prazos de afastamento de candidatos de cargos públicos e concilia a ficha limpa com a nova regra sobre improbidade administrativa.

O texto aprovado em Plenário determina que políticos cassados e condenados não poderão se eleger por oito anos contados da condenação, prazo menor do que o previsto atualmente, que é contado a partir do final da pena ou do mandato.

Se o projeto virar lei, as regras terão aplicação imediata, inclusive sobre condenações já existentes, e a inelegibilidade não poderá ser maior do que 12 anos.

Proporcionalidade

O relator da proposta, deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), argumentou que a lei atual é desproporcional e não há isonomia entre os agentes políticos. Ele apontou que, condenados pela mesma prática, senadores podem ficar inelegíveis por até 15 anos, enquanto deputados serão afastados das urnas por 11 anos.

“A contagem da inelegibilidade gera assimetrias entre agentes políticos com mandatos de quatro anos (deputados federais, estaduais e distritais) e de oito anos (senadores)”, apontou.

Ele destacou que a proposta repete normas do Código Eleitoral aprovado pela Câmara em 2021 (PLP 112/21). “A inelegibilidade por oito anos, duas eleições, está preservada. O projeto trata tão somente do início da contagem deste prazo, uma simplificação e unificação na linha do que já foi aprovado no Código Eleitoral”, disse.

A deputada Gleisi Hoffman (PT-PR) avaliou que a proposta acaba com excessos da lei atual. “É uma revisão crítica para não criminalizar a política”, disse. Ela destacou que a inelegibilidade não pode atingir o tempo de um mandato que não existe mais, como ocorre atualmente.

A alteração foi criticada pelo deputado Marcel Van Hattem (Novo-RS). “Esse projeto vai afrouxar o combate à corrupção eleitoral e diminuir penalidades que políticos deveriam cumprir. Vamos dar uma péssima mensagem da Câmara para a sociedade brasileira.

Outras mudanças

A proposta amplia de 4 meses para 6 meses o prazo de desincompatibilização (afastamento do cargo) exigido para a candidatura de políticos, policiais, servidores públicos e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública. O relator explicou que a medida uniformiza regras.

“O modelo atual desequipara, sem razão suficiente, os prazos para a desvinculação dos agentes públicos, que variam entre seis e três meses. Daí a necessidade de uniformizá-los”, afirmou.

O texto também determina que, em caso de condenação por improbidade administrativa, a inelegibilidade dependerá de intenção de descumprir a lei (dolo). O objetivo é incluir na Lei Eleitoral mudança já feita à Lei de Improbidade Administrativa.

Conheça as principais mudanças na regra de inelegibilidade:

Legislativo

  • Como é hoje: senadores, deputados e vereadores cassados pela casa legislativa são inelegíveis por oito anos contados do fim da legislatura.
  • Como será: senadores, deputados e vereadores cassados pela casa legislativa serão inelegíveis por oito anos contados da data da condenação.

Executivo

  • Como é hoje: governadores, vice-governadores, prefeitos e vice-prefeitos cassados são inelegíveis durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos após o término da legislatura.
  • Como será: governadores, vice-governadores, prefeitos e vice-prefeitos serão inelegíveis por oito anos contados da data da perda do cargo.

Cassação pela Justiça Eleitoral

  • Como é hoje: políticos cassados por decisão dos tribunais regionais eleitorais ou do Tribunal Superior Eleitoral são inelegíveis para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes.
  • Como será: políticos cassados por decisão dos tribunais regionais eleitorais ou do Tribunal Superior Eleitoral serão inelegíveis por oito anos contados da data da eleição na qual ocorreu a prática abusiva.

Condenados pela Justiça

  • Como é hoje: pessoas condenadas por decisão colegiada são inelegíveis desde a condenação até oito anos após o cumprimento da pena.
  • Como será: pessoas condenadas por decisão colegiada são inelegíveis pelo prazo de oito anos após a condenação.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Justiça deve analisar pedido de retenção por benfeitorias feito na contestação à imissão na posse ainda que formulado com o nome de pedido contraposto

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, na contestação à ação de imissão na posse, é possível ao réu requerer a retenção por benfeitorias ainda que o pedido seja formulado com o nome de pedido contraposto. Segundo o colegiado, embora não seja cabível pedido contraposto em ação de imissão na posse, o réu alegou a existência do direito de retenção na própria contestação, inexistindo, portanto, impedimento à sua apreciação pelo juiz.

Citado na ação de imissão na posse ajuizada por uma empresa, o réu apresentou contestação na qual pleiteou, por meio de pedido contraposto, a retenção do imóvel até que fosse indenizado pelas benfeitorias que realizou.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora e procedente o pedido contraposto de retenção e indenização das benfeitorias. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação da empresa, entendendo que não haveria qualquer vício no pedido de retenção por benfeitorias formulado como pedido contraposto na contestação.

Ação de imissão na posse não tem previsão expressa no CPC

No recurso especial submetido ao STJ, a empresa sustentou que não é possível a formulação de pedido contraposto na ação de imissão na posse.

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o pedido contraposto é o instituto processual que faculta ao réu formular pedido contra o autor no âmbito da defesa, sem as formalidades típicas da reconvenção, mas somente nas hipóteses expressamente previstas em lei. Esclareceu que se trata de exceção substancial invocada em defesa nas ações que visam à entrega de coisa, cujo objetivo é encobrir a eficácia da pretensão do autor, postergando a devolução do bem para o momento do ressarcimento das despesas com as benfeitorias.

Como, segundo ela, a ação de imissão na posse não tem referência expressa nem no Código de Processo Civil (CPC) de 1973 nem no de 2015, ficando submetida ao procedimento comum, conclui-se que, em regra, não é possível a formulação do pedido contraposto nesse tipo de ação.

Pedido de retenção por benfeitorias deve ser apresentado na contestação

Embora a ação de imissão na posse não admita o pedido contraposto, a relatora ressaltou que, desde o CPC de 1973, a jurisprudência do STJ definiu que o pedido de retenção por benfeitorias deve ser formulado na contestação – entendimento que passou a contar com previsão expressa no artigo 538, parágrafos 1º e 2º, do CPC de 2015.

A ministra apontou que o direito de retenção é um direito com função de garantia que assiste ao possuidor de boa-fé que realizou benfeitorias no bem, podendo ser utilizado para manter a posse do imóvel até que sejam indenizadas as benfeitorias necessárias e úteis.

“Se o réu, em ação de imissão na posse, veicula o direito de retenção em contestação, não há óbice à sua apreciação pelo juiz, ainda que formulado com o nome de pedido contraposto, máxime tendo em vista os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito”, concluiu Nancy Andrighi ao negar provimento ao recurso da empresa.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Permissão da vítima para aproximação do réu afasta violação de medida protetiva da Lei Maria da Penha

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei 11.340/2006). Segundo o colegiado, com o consentimento, a conduta do réu se torna atípica – ou seja, não se enquadra na capitulação penal trazida pela Lei Maria da Penha.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao confirmar decisão monocrática do relator, ministro Ribeiro Dantas, que absolveu o réu do crime de violação de medida protetiva adotada em favor de sua mãe, após a genitora tê-lo autorizado a morar no mesmo lote que ela, mas em casas distintas.

Entre as medidas protetivas, o réu havia sido proibido de se aproximar a menos de 500 metros da vítima. Contudo, de acordo com a mãe, ela autorizou a entrada do filho no lote porque ele estava em situação de rua.

Ao recorrer da decisão monocrática, o Ministério Público Federal argumentou que, no caso dos autos, não seria possível considerar a conduta atípica apenas porque a mulher consentiu em ter o filho morando no mesmo lote que ela, pois isso equivaleria a autorizar judicialmente que a vítima fosse agredida de novo.

Consentimento descaracteriza intenção de desobedecer a medida protetiva

Segundo destacou o ministro Ribeiro Dantas, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou que, no crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, o bem jurídico protegido é a administração da justiça – bem indisponível – e, apenas de modo indireto, a proteção da vítima. Assim, para o TJDFT, o consentimento da vítima para a aproximação do agressor não seria suficiente para afastar a tipicidade da conduta.

Entretanto, o relator citou precedente da Sexta Turma no sentido de que, se a aproximação do réu teve a concordância da vítima, não há lesão ao artigo 24-A da Lei 11.340/2006, inclusive por não haver a conduta dolosa de desobediência da medida protetiva.

“Assim, restando incontroverso nos autos que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas, é de se reconhecer a atipicidade da conduta”, concluiu o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 15.09.2023

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.134Decisão: O Tribunal, por maioria, superou a perda de objeto suscitada, converteu o referendo em julgamento final de mérito e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: (i) do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 9.845/2021; (ii) do art. 3º, incisos I e II, e § 1º, do Decreto nº 9.846/2021; (iii) do art. 2º, incisos I e II, e § 1º, dos Decretos nºs 9.845, 9.846, 9.847; (iv) do § 11 do art. 12 do Decreto nº 9.847/2019 e do § 3º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019; (v) dos incisos I e II do § 2º do art. 34 do Decreto nº 9.847/2021, tudo nos termos do voto da Relatora, vencido parcialmente o Ministro Nunes Marques, que divergia da Relatora para declarar prejudicada, em parte, a ação, mas, no mérito, acompanhava-a, com ressalvas de entendimento pessoal. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.466Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação para, na parte conhecida, julgá-la procedente para: i) dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 4º, §2º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e 2º, §3º, do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, fixando a tese de que os limites quantitativos de munições adquiríveis se limitam àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos; ii) declarar inconstitucional a Portaria Interministerial nº 1.634/GM-MD, de 22 de abril de 2020, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Nunes Marques e André Mendonça, que reconhecem a perda de objeto em maior extensão. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.680Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e, nessa extensão, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes preceitos normativos impugnados: (a) dos incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº 10.030/2019, Anexo I), incluídos pelo Decreto nº 10.627/2021; (b) do inciso VII do § 1º do art. 7º do Anexo I do Decreto nº 10.030/2019 (incluído pelo Decreto nº 10.627/2021); (c) dos §§ 8º e 8º-A do art. 3º do Decreto nº 9.845/2019, incluído pelo Decreto nº 10.628/2021; (d) dos incisos V e VI do § 2º do art. 3º e da expressão normativa “quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput”, inscrita no inciso II do § 5º também do art. 3º do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021; (e) do art. 4º, caput e incisos I e II; dos incisos I e II do § 1º do art. 4º; e do § 2º do art. 4º, todos do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2019; (f) do § 3º do art. 5º do Decreto nº 9.846/2019, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021; (g) da expressão “por instrutor de tiro desportivo” inscrita no inciso V do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021) e “fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia” do inciso VI do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (h) do art. 7º, inclusive os respectivos incisos e parágrafos, do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021), restabelecendo-se, em consequência, a vigência do § 2º do art. 30 do Decreto nº 5.123/2004; (i) do § 1º do art. 17 e da expressão normativa “em todo o território nacional” prevista no caput do art. 17 do Decreto nº 9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.630/2021), fixando a exegese no sentido de que o âmbito espacial de validade do porte de arma de uso permitido concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à amplitude do território (municipal, estadual ou nacional) onde se mostre presente a efetiva necessidade exigida pelo Estatuto, devendo o órgão competente fazer constar essa indicação no respectivo documento. Tudo nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), vencido parcialmente o Ministro Nunes Marques, que divergia da Relatora para declarar prejudicada, em parte, a ação, mas, no mérito, acompanhava-a, com ressalvas de entendimento pessoal. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.013Decisão: O Tribunal, por maioria, recebeu a ADI como ADO e: a) converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito; b) julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade para que seja suprida a omissão, determinando-se o restabelecimento do cuidado antes adotado e ao qual se retrocedeu, para se incluir, no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, disciplina objetiva e expressa dos objetivos, metas, programas e indicadores para acompanhamento de feminicídios e de mortes decorrentes da intervenção de agentes de segurança pública prevista no Decreto presidencial n. 9.630/2018 (Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2018 a 2028), a ser cumprido no prazo máximo de 120 dias, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques, que não conheciam da ação direta e, vencidos, no mérito, julgavam improcedente o pedido. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

LEI 14.673, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023 –Altera a remuneração de servidores e de empregados públicos do Poder Executivo federal; e dá outras providências.

LEI 14.674, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre auxílio-aluguel a ser concedido pelo juiz em decorrência de situação de vulnerabilidade social e econômica da ofendida afastada do lar.


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