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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Sancionada a Lei que Cria o Protocolo “Não é Não” e outras notícias – 29.12.2023
GEN Jurídico
29/12/2023
Destaque Legislativo:
Sancionada a Lei que Cria o Protocolo “Não é Não” e outras notícias:
LEI 14.786, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Cria o protocolo “Não é Não”, para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima; institui o selo “Não é Não – Mulheres Seguras”; e altera a Lei nº 14.597, de14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte).
Fonte: DOU – 29.12.2023
Notícias
Senado Federal
MP muda regras da desoneração da folha aprovada pelo Congresso
O governo editou uma medida provisória (MP 1.202/2023) que muda as regras da desoneração da folha de pagamento, promulgada na quinta-feira (28) pelo Congresso Nacional, após a derrubada do veto do presidente Lula. O texto prevê alterações já a partir de abril: alíquota menor apenas para um salário mínimo por trabalhador e redução gradual de benefícios. Autor da proposta que prorrogou a desoneração, o senador Efraim Filho (União-PB) criticou a edição de uma MP para tratar do assunto. Segundo ele, o ideal é discutir eventuais modificações por meio de um projeto de lei.
Fonte: Senado Federal
Pacheco promulga lei que prorroga desoneração da folha de pagamentos
O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, promulgou a Lei 14.784, de 2023, que prorroga por quatro anos a desoneração da folha salarial para os 17 setores da economia que mais empregam no país. A norma é resultado do projeto de lei (PL) 334/2023, que havia sido vetado integralmente pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O veto (VET 38/2023) foi derrubado neste mês pelo Congresso Nacional.
A nova lei foi promulgada na última quarta-feira (27) e publicada no dia seguinte no Diário Oficial da União. A desoneração da folha começou a valer como medida temporária em 2012. Desde então, a validade do incentivo fiscal vinha sendo estendida. A última prorrogação perderia a validade no próximo domingo (31). A Lei 14.784, de 2023, fixa o novo prazo em 31 de dezembro de 2027.
Redução de alíquotas
Com a desoneração, as empresas beneficiadas podem substituir o recolhimento de 20% de imposto sobre a folha de salários por alíquotas de 1% até 4,5% sobre a receita bruta. A nova lei também reduz, de 20% para 8%, a alíquota da contribuição previdenciária sobre a folha dos municípios com população de até 142.632 habitantes. Para compensar a diminuição da arrecadação, o texto prorroga até dezembro de 2027 o aumento de 1% da alíquota da Cofins-Importação.
Os 17 setores beneficiados pela desoneração são os seguintes: confecção e vestuário, calçados, construção civil, call center, comunicação, construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.
Tramitação
O PL 334/2023, que deu origem à lei, foi proposto em fevereiro pelo senador Efraim Filho (União-PB). A matéria recebeu relatório favorável do senador Angelo Coronel (PSD-BA) na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e foi aprovada em julho pelo Plenário.
Enviado à Câmara dos Deputados, o texto sofreu mudanças e voltou para análise do Senado. Em nova votação realizada em outubro, a CAE rejeitou o substitutivo proposto pela casa revisora. No mês seguinte, o Plenário do Senado confirmou a decisão da comissão e enviou a matéria para análise do presidente da República.
Lula vetou o texto integralmente em novembro. Na exposição de motivos enviada ao Poder Legislativo, o Executivo classificou o PL 334/2023 como inconstitucional. De acordo com o Palácio do Planalto, a medida buscaria “criar renúncia sem apresentar demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro e sem indicar as medidas de compensação”.
O veto provocou a reação imediata de parlamentares. Na ocasião, o autor do projeto de lei defendeu a derrubada do veto.
— As empresas precisam de segurança jurídica para poder ter tempo de abrir novas filiais, ampliar os seus negócios e, portanto, contratar mais pessoas, que é a finalidade dessa política pública, tirar pais, mães e jovens da fila do desemprego e, com o suor do seu rosto, colocar o pão na mesa da sua casa — afirmou Efraim Filho.
O Congresso Nacional derrubou o VET 38/2023 em sessão realizada em dezembro. Antes da votação da matéria, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, defendeu a desoneração da folha de pagamentos. No entanto, disse que uma eventual derrubada do veto não impediria a negociação de alternativas com a equipe econômica.
— A desoneração já é uma política existente, com alta empregabilidade, tudo o que não podemos perder num momento de desemprego no país. Estamos propondo prorrogar, considero apropriado. As sugestões do governo para a desoneração devem se dar com a desoneração prorrogada — disse Pacheco na ocasião.
Na última quinta-feira (28), um dia depois a promulgação da Lei 14.784, de 2023, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou uma medida provisória (MP 1.202/2023) que prevê a reoneração gradual da folha de pagamentos. Além disso, a proposição limita compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais e retoma a tributação sobre o setor de eventos.
Fonte: Senado Federal
Supremo Tribunal Federal
STF recebe ação contra lei do PR que proíbe linguagem neutra e flexão de gênero nas escolas e Administração Pública estaduais
A ação foi ajuizada por duas entidades ligadas à causa LGBT+, que pedem a suspensão imediata da norma estadual.
A Aliança Nacional LGBTI+ e a Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (Abrafh) pedem a suspensão de lei do Paraná que proíbe o uso de linguagem neutra/inclusiva e flexão de gênero em documentos da Administração Pública, escolas e bancas examinadoras de concursos públicos. As duas entidades ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7564) para suspender os efeitos da Lei estadual 21.362/2023.
Argumentam que a proibição do uso da linguagem neutra e da flexão de gênero é arbitrária e que a medida viola os princípios da razoabilidade e da isonomia.
Acrescentam que compete exclusivamente à União editar leis referentes às diretrizes e bases da educação e que, além disso, a Constituição Federal impede atos de censura prévia e que afrontem a liberdade de expressão, de aprendizado e de ensino.
Por fim, as entidades argumentam que é inadequada, desnecessária e desproporcional a medida. Segundo elas, não cabe o argumento da lei de prevalência da gramática, da norma culta, sobre a linguagem coloquial, pois a língua é dinâmica e evolui independentemente de consensos normativos.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Cobrança de direitos autorais por música em evento público não está condicionada à obtenção de lucro
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que a cobrança de direitos autorais em virtude da execução de obras musicais protegidas em eventos públicos não está condicionada ao objetivo ou à obtenção de lucro.
O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) ajuizou ação de cobrança contra o munícipio de Cerquilho (SP), cuja prefeitura estaria realizando eventos públicos com a reprodução de músicas sem a autorização dos autores e sem o recolhimento dos direitos autorais.
O juízo de primeiro grau condenou o município a pagar 15% do custo total dos eventos pela reprodução mecânica de músicas e 10% pela execução de música ao vivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.
No recurso ao STJ, o município alegou que o pagamento de direitos autorais somente é devido quando houver qualquer tipo de lucro ou proveito econômico, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que foram realizadas festas comemorativas, sem finalidade lucrativa, em lugares públicos abertos à população em geral.
Norma de 1973 exigia objetivo de lucro direto ou indireto
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, observou que o sistema criado para tutelar os direitos autorais no Brasil, baseado no chamado sistema francês, visa “incentivar a produção intelectual, transformando a proteção do autor em instrumento para a promoção de uma sociedade culturalmente diversificada e rica”.
A ministra lembrou que, de início, tal matéria era regulada pela Lei 5.988/1973, a qual previa, em seu artigo 73, que as composições musicais ou obras de caráter assemelhado não poderiam, sem autorização do autor, ser transmitidas por rádio, serviço de alto-falantes, televisão ou outro meio, nem executadas em espetáculos públicos ou audições públicas que tivessem objetivo de lucro direto ou indireto.
Sob essa legislação – disse Nancy Andrighi –, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que, em se tratando de festejo de cunho social e cultural, sem a cobrança de ingressos e sem a contratação de artistas, não havendo proveito econômico, seria indevida a cobrança de direitos autorais. “A gratuidade das apresentações públicas de obras musicais protegidas, portanto, era elemento relevante para determinar o que estaria sujeito ao pagamento de direitos autorais”, declarou.
Lei 9.610/1998 alterou a disciplina relativa à cobrança de direitos autorais
Entretanto, a relatora ressaltou que, posteriormente, o sistema passou a ser regulado pela Lei 9.610/1998, que atualizou e consolidou a legislação sobre o tema, alterando significativamente a disciplina relativa aos direitos autorais. Segundo a ministra, o artigo 68 da nova lei, correspondente ao artigo 73 da lei revogada, suprimiu a expressão “que visem lucro direto ou indireto”.
“Daí porque, atualmente, à luz da Lei 9.610/1998, a finalidade lucrativa direta ou indireta não é mais pressuposto para a cobrança de direitos autorais nessa hipótese”, concluiu ao negar provimento ao recurso do município.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 29.12.2023
LEI COMPLEMENTAR 204, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 – Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para vedar a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
LEI 14.787, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 – Altera a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para prorrogar o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).
MEDIDA PROVISÓRIA 1.202, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 – Revoga os benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, revoga a alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a determinados Municípios e limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
PORTARIA MTE 3.903, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 – Altera a tipificação e revoga o Anexo III – Escadas – da Norma Regulamentadora nº 35 – Trabalho em Altura (Processo nº 19966.101100/2021-13).
PORTARIA MTE 3.904, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 – Autoriza a implementação do Programa de Gestão e Desempenho – PGD no Ministério do Trabalho e Emprego. (Processo nº 19958.203745/2023-42).
PORTARIA MTE 3.906, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 – Altera a Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021. (Processo nº 19964.102456/2020-03).
PORTARIA SE/MTE 3.912, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 – Estabelece os procedimentos gerais para instituição do Programa de Gestão e Desempenho – PGD no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (Processo nº 19958.203745/2023-42)
PORTARIA SRPC/MPS 1.026, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 – Amplia, com abrangência nacional, a experiência-piloto do projeto de automatização da análise dos requerimentos de compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal e a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
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