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Nova Lei Assegura Sigilo do Nome da Vítima em casos de Violência Doméstica e Familiar e outras notícias – 22.05.2024
GEN Jurídico
22/05/2024
Destaque Legislativo:
Nova lei assegura sigilo do nome da vítima em casos de violência doméstica e familiar e outras notícias:
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei 14.857/24, que garante sigilo do nome da vítima em processos que apuram crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O sigilo se refere apenas ao nome da mulher. Não abrange o nome do autor do crime nem os demais dados do processo.
O novo texto altera a Lei Maria da Penha para assegurar maior proteção à mulher e preservar a sua integridade física, mental e psicológica.
A Lei 14.857/24 foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (22) e se originou do Projeto de Lei 1822/19, do senador Fabiano Cantarato (PT-ES), aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado.
Cantarato participou da solenidade de sanção realizada nesta terça, no Palácio do Planalto. Ele acredita que a medida protegerá a mulher da revitimização, permitindo que ela busque justiça sem ter que se preocupar com a exposição pública de sua vida privada.
Fonte: Câmara dos Deputados
Notícias
Senado Federal
Avança prazo maior para reparação civil em crime contra dignidade sexual
A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou nesta quarta-feira (22) projeto que fixa em 20 anos o prazo para reparação civil de crianças e adolescentes vítimas de crimes contra a dignidade sexual.
O PL 4.186/2021, da Câmara dos Deputados, recebeu parecer favorável da senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO) e segue agora para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Atualmente, o Código Civil (Lei 10.406, de 2002) prevê que a reparação civil prescreve em três anos. O projeto altera esse prazo para 20 anos no caso de crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, contados a partir da data em que a vítima completar 18 anos.
A relatora explica que, muitas vezes, as vítimas podem levar anos para compreender e assimilar a gravidade de crimes sexuais sofridos na infância ou na adolescência, sendo por isso necessário um prazo prescricional maior.
— Não é admissível que a prescrição civil de crime contra a dignidade sexual de criança e de adolescente se dê ao fim de parcos três anos — enfatizou Dorinha.
A senadora Damares Alves (Republicanos-DF), que foi vítima de estupro na infância, reforçou a importância da proposta.
Fonte: Senado Federal
CDH aprova obrigatoriedade de profissional de apoio nas escolas
A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou, nesta quarta-feira (22), projeto que torna obrigatória a oferta de profissional de apoio escolar em instituições públicas e privadas de ensino. O PL 4.050/2023, da ex-deputada Amália Barros (MT), recebeu parecer favorável da relatora, senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO). Agora, o texto será analisado pela Comissão de Educação (CE).
A presença desse profissional nas escolas será obrigatória de acordo com a necessidade de apoio a estudantes do público-alvo da educação especial, como alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação. O apoio escolar é o auxílio na alimentação, na higiene, na locomoção e em todas as atividades escolares nas quais for necessário.
Os apoiadores também devem oferecer suporte na interação social em ambiente escolar, com professores, pais e colegas, por exemplo. O combate às situações de discriminação também é atribuição desses trabalhadores, bem como a atuação em situações de crise e primeiros socorros.
De acordo com o projeto, o profissional de apoio escolar deverá concluir curso ou treinamento para o exercício de suas funções. A decisão acerca da necessidade da presença desse profissional em cada escola é da equipe pedagógica.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB — Lei 9.394, de 1996) já garante, na rede pública de ensino, atendimento especializado aos alunos com deficiência em todos os níveis, etapas e modalidades escolares. Já o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146, de 2015) assegura o acesso à educação como um direito e define que cabe ao poder público assegurar e aprimorar um sistema educacional inclusivo.
Acesso à educação
De acordo com dados do IBGE, apresentados por Dorinha Seabra, em 2022, a incidência de analfabetismo entre pessoas com deficiência foi de 19,5%. Além disso, enquanto 57,3% das pessoas sem deficiência concluíram pelo menos o ensino médio, a porcentagem desse nível de formação para os brasileiros com deficiência foi de 25,6%.
— As estatísticas comprovam a necessidade de robustecer a inclusão e os meios de proporcionar a igualdade material no ambiente de sala de aula — afirmou a relatora.
Amália Barros
A ex-deputada Amália Barros, que faleceu há dez dias em decorrência de um câncer no pâncreas, foi homenageada por parlamentares presentes à reunião da CDH, presidida pelo senador Paulo Paim (PT-RS).
— Ela atuou de maneira essencial na regulamentação da visão monocular — lembrou o senador Flávio Arns (PSB-PR).
— Uma pessoa de causas. […] Esse projeto vem muito a calhar. Quero aproveitar a oportunidade para fazer essa homenagem à deputada Amália Barros — disse o senador Eduardo Girão (Novo-CE).
Fonte: Senado Federal
Senado aprova programa de vacinação nas escolas públicas
O Senado aprovou nesta terça-feira (21) um projeto de lei que cria o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas. O programa determina que a cada ano, após o início da campanha de vacinação contra a gripe, as equipes de saúde locais irão às escolas públicas para vacinar as crianças matriculadas nos ensinos infantil e fundamental, oferecendo as vacinas previstas para cada idade.
O texto (PL 826/2019), do deputado Domingos Sávio (PL-MG), foi relatado pelo senador Marcelo Castro (MDB-PI) e aprovado sem emendas, como parte de um acordo para que não tivesse que voltar à Câmara. A proposta segue para sanção presidencial.
De acordo com o texto aprovado, as escolas e unidades de saúde deverão divulgar com antecedência as datas em que a campanha ocorrerá, orientando os estudantes a levarem seus cartões de vacinação. As instituições particulares que desejarem poderão aderir ao programa, embora não seja obrigatório para elas. O projeto prevê que crianças, jovens e adultos da comunidade poderão também ser vacinados, se houver disponibilidade de imunizantes. O objetivo é ampliar a cobertura vacinal da população.
— Por que nas escolas? Porque facilita a vida de todos. As crianças estão frequentando a escola todos os dias. É o local mais adequado, mais apropriado. Então a escola entra em contato com o posto de saúde, diz o número de alunos que tem na pré-escola, no ensino infantil e fundamental, a unidade de saúde programa junto com a escola a data, comunica aos pais com cinco dias de antecedência e, naquele dia, vai então a equipe da saúde fazer a vacinação nas escolas — explicou Castro, ex-ministro da Saúde.
Após a campanha, os responsáveis pelas crianças que não tiverem sido vacinadas nas respectivas escolas terão 30 dias para levá-las às unidades de saúde para serem imunizadas. Depois desse prazo, equipes de saúde poderão fazer visitas domiciliares às famílias para conscientizá-las sobre a importância da imunização. O relator ressaltou que o projeto não impõe a obrigatoriedade de vacinação.
Acordo
O acordo para a aprovação mais rápida do projeto, sem que tivesse que voltar à Câmara, incluiu a retirada de uma emenda que havia sido incluída no texto durante a tramitação nas comissões. A emenda excluía do projeto um artigo segundo o qual, após a campanha, as escolas teriam até cinco dias para enviar à unidade de saúde uma lista de alunos que não foram vacinados, com informações de seus responsáveis e endereços.
O senador Dr. Hiran (PP-RR), autor da emenda, afirmou que essa obrigatoriedade representaria uma violação da autonomia parental e poderia levar a uma discriminação dos alunos não vacinados, bem como resultar em evasão escolar. Com o acordo, o texto foi aprovado sem a emenda — ou seja, esse artigo foi mantido, mas será retirado por forma de veto do presidente da República.
— Nós queremos implementar o calendário, e depende da aprovação. Eu estou me comprometendo aqui com o veto; portanto, será mantido na sanção o acordo feito — disse o líder do governo, senador Jaques Wagner (PT-BA).
Apesar do acordo pelo veto do trecho, senadores de oposição tentaram barrar a retirada da emenda. Para Damares Alves (Republicanos-DF), o trecho em discussão coloca muita responsabilidade sobre as escolas.
— As famílias brasileiras não querem a obrigatoriedade, e as escolas também não querem. Nós estamos levando para a escola muitas responsabilidades, ao nosso professor, ao nosso coordenador educacional. A cada dia este Parlamento cria mais uma responsabilidade para a escola — criticou a senadora.
O senador Eduardo Girão (Novo-CE) afirmou que o trecho em discussão é “muito forte” e que existe uma parcela da população que não quer se vacinar e que precisa ter seu posicionamento respeitado.
O líder da oposição, senador Rogerio Marinho (PL-RN), disse ter razões para não confiar no governo. Em resposta, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, lembrou que, durante a sua presidência no Senado, nunca houve descumprimento, por parte da Presidência da República, de acordo que incluísse o veto a trechos combinados com os parlamentares.
Risco
Para a senadora Zenaide Maia (PSD-RN), a vacinação nas escolas na prática já é uma realidade, porque facilita a vida dos pais. Muitas escolas pedem as campanhas porque os pais não têm como levar seus filhos para tomar vacina na hora do expediente, disse a senadora, que é médica. Ela também lembrou que quem vacina as crianças não é a escola, e que as equipes de saúde providenciam tudo que é necessário.
— Por favor, gente, é muito grave isso! É apenas facilitar. É uma coisa que já se faz na maioria das vezes. Não é a escola que vai vacinar, é a unidade de saúde, gente preparada, com tudo organizado, com tudo descartável, que vai lá e faz essa vacinação. Isso sempre foi muito comum nas escolas e muitas vezes até em ambientes como shoppings. No Rio Grande do Norte, todos os shoppings têm horário de vacinação, para facilitar, aos finais de semana, a vida dos pais que têm que vacinar. É para salvar vidas!
Tanto ela quanto o relator lembraram que a diminuição da cobertura levou ao reaparecimento de doenças como o sarampo. De acordo com Marcelo Castro, em 2016, o Brasil havia recebido da Organização Mundial da Saúde o título de país livre do sarampo e, em razão da diminuição da cobertura vacinal, o país perdeu esse título.
— O sarampo, infelizmente, voltou a circular no nosso meio. E o Brasil hoje não é mais um país livre do sarampo. Estou citando um exemplo que é notório de quanto nós avançamos e de quanto nós regredimos — disse o senador, ressaltando que a vacinação é um ato coletivo, em benefício de toda a população.
Fonte: Senado Federal
CDH aprova atendimento psicossocial a menores com pais vitimados ou presos
Projeto que assegura atendimento médico e psicossocial para menores cujos pais foram vítimas de violência grave ou presos foi aprovado, nesta quarta-feira (22), na Comissão de Direitos Humanos (CDH).
O PL 1.151/2023, da Câmara dos Deputados, foi relatado pela senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO), que apresentou ajustes de redação. Agora, o texto será analisado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
A proposta modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 1990) para estender o atendimento médico e psicológico a menores que tiverem qualquer um dos pais ou responsáveis vitimado por grave violência ou preso em regime fechado. Atualmente, esse direito é garantido a menores de 18 anos vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Dorinha explicou que o projeto vai ao encontro da Lei 12.962, de 2014, que assegura a convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade. De acordo com dados da Secretaria Nacional de Políticas Penais, a população carcerária no Brasil totalizou 839,7 mil pessoas em 2023.
— Nossa sociedade tem de lutar não apenas contra a violência, mas também contra suas sequelas, que são tão graves quanto a própria na medida em que desorganizam a vida interior e o desenvolvimento pessoal daqueles que dela se aproximam. Não podemos assistir a nossas crianças e adolescentes serem ‘estropiados’ psicologicamente, adentrando a idade adulta com pouco mais do que medo e raiva — declarou a senadora.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Sancionada lei que dá prioridade ao transporte de órgãos e tecidos para transplante
O governo transportou 5,4 mil órgãos no ano passado pelo País
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou, sem vetos, a lei que obriga órgãos públicos e empresas de transporte (públicas ou privadas) a ceder vagas, com prioridade, para o transporte de órgãos e tecidos para transplante e as equipes médicas responsáveis pela captação.
A priorização envolve empresas privadas, como companhias aéreas, e instituições privadas e públicas, como a Força Aérea Brasileira e estruturas que compõem o Sistema Único de Saúde (SUS).
De acordo com o governo, 5,4 mil órgãos foram transportados no ano passado pelo País.
A Lei 14.858/24 foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (22) e se originou do Projeto de Lei 2288/15, do ex-senador Vital do Rêgo (PB), atual ministro do Tribunal de Contas da União (TCU). O texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado.
Transporte gratuito
O transporte será gratuito, e as empresas e instituições que se recusarem a dar essa prioridade, sem justa causa, estarão sujeitas a multa.
A coordenação da operação será feita pelo Sistema Nacional de Transplantes (SNT), gerido pelo Ministério da Saúde.
Além disso, a lei considera justa causa o cancelamento de reserva de passageiro para garantir o transporte para o transplante, o que isenta a empresa de responder na justiça por descumprimento do contrato de transporte.
Fonte: Câmara dos Deputados
Aprovado texto base de proposta que prevê sanções a invasores de terras; acompanhe
A Câmara dos Deputados aprovou o texto principal de proposta que estabelece restrições e impedimentos para invasores e ocupantes ilegais de propriedades rurais e prédios públicos. Os deputados ainda analisarão possíveis alterações (destaques) à proposta.
O texto é um substitutivo do deputado Pedro Lupion ao Projeto de Lei 709/23, do deputado Marcos Pollon (PL-MS). Ele aproveitou o conteúdo de outras propostas que tramitavam anexadas à original e incluiu as restrições na lei que regulamenta a reforma agrária (Lei 8.629/93).
Segundo o relator, o objetivo da proposta é apenas garantir que quem invade seja punido, não podendo ter benefícios do Estado. “O que motiva a invasão de propriedade neste País é a certeza da impunidade, que a legislação é falha e nada vai acontecer”, afirmou. Lupion é também o coordenador da Frente Parlamentar da Agropecuária.
De acordo com o texto aprovado, quem praticar o crime de invasão de domicílio ou de esbulho possessório (invadir, com violência à pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio), fica proibido de:
.participar do programa nacional de reforma agrária ou permanecer nele, se já estiver cadastrado, perdendo lote que ocupar;
.contratar com o poder público em todos os âmbitos federativos;
. receber benefícios ou incentivos fiscais, como créditos rurais;
.ser beneficiário de qualquer forma de regularização fundiária ou programa de assistência social, como Minha Casa Minha Vida;
.inscrever-se em concursos públicos ou processos seletivos para a nomeação em cargos, empregos ou funções públicos;
.ser nomeado em cargos públicos comissionados; e
.receber auxílios, benefícios e demais programas do governo federal.
A proibição, nos casos mencionados, é por oito anos, contados do trânsito em julgado da condenação.
No caso de ser beneficiário de programa de transferência direta de renda, como o Bolsa Família, a proibição de participar durará enquanto o indivíduo permanecer em propriedade alheia.
Fonte: Câmara dos Deputados
Câmara aprova duas inclusões na lista de medicamentos essenciais
Novos medicamentos são usados para tratamento de transtorno do déficit de atenção e hiperatividade e abuso de álcool
A Câmara dos Deputados aprovou proposta que autoriza o Ministério da Saúde a incluir os psicofármacos metilfenidato (10 mg) e naltrexona (50 mg) na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), lista dos medicamentos usados na rede de atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
O metilfenidato é uma substância receitada para crianças e adolescentes com transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH). Já a naltrexona é indicada no tratamento do abuso de álcool e outras compulsões. O projeto permite a incorporação do metilfenidato ao Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para tratar o TDAH.
O texto em discussão é uma versão do deputado Zucco (PL-RS) ao Projeto de Lei 3118/20, da ex-deputada Jéssica Alves. O texto original obrigava o Executivo a incluir os medicamentos no Rename. “Criar obrigação para o Poder Executivo poderia configurar invasão de prerrogativa privativa do Presidente da República. Adicionalmente, geraria aumento de despesa pública sem exigências legais para tanto”, disse.
O projeto também permite ao governo a importar ou a produzir os psicofármacos usados no SUS descontinuados pelos laboratórios farmacêuticos. Zucco afirmou que o desabastecimento de penicilina no Brasil entre 2014 a 2017 por desinteresse do laboratório fez aumentar os casos de sífilis congênita e em gestantes. “Esse exemplo demonstra a relevância de garantir ao governo federal a prerrogativa de produzir ou importar os psicofármacos que tenham o risco de terem sua produção descontinuada, garantindo-se a proteção do interesse público”, disse.
Zucco retirou a obrigação que a Rename fosse atualizada anualmente. Segundo Zucco, atualmente a revisão do Rename é feita por consultas públicas conduzidas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec).
Fonte: Câmara dos Deputados
Câmara aprova reajuste de salários de servidores públicos
Foram incluídas, por acordo, as categorias da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Penal
A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1213/24, do Poder Executivo, que reajusta salários de várias categorias, prevendo reajustes diferentes incorporados ao texto após negociações nas mesas coordenadas pelo Ministério de Gestão, beneficiando principalmente as carreiras de segurança pública.
De acordo com o substitutivo do deputado Delegado Marcelo Freitas (União-MG), os principais acordos incluídos são para a Polícia Federal (PF), a Polícia Rodoviária Federal (PRF) e a Polícia Penal, com aumentos de 2024 a 2026.
Os maiores reajustes serão para o policial penal, que chega a 77,15% no fim de carreira (R$ 20 mil em 2026) e passará a receber na forma de subsídio, ou seja, sem valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial. A PRF terá reajuste de 27,48% no fim de carreira (R$ 23 mil em 2026) e o delegado da PF, 27,48% (R$ 41.350,00 em 2026).
O projeto original tratava apenas das carreiras da Agência Nacional de Mineração (ANM), da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), de Tecnologia da Informação e de analistas de política social. Seu conteúdo era semelhante ao da Medida Provisória 1203/23, que perde validade em 31 de maio.
Freitas afirmou que recebeu vários pedidos de mudança de várias carreiras públicas, para aumento na remuneração ou alteração de cargos. “Para racionalizar nosso trabalho, adotamos duas sólidas diretrizes: o respeito aos acordos firmados entre categorias e Executivo, pela Mesa Nacional de Negociação Permanente, e observância estrita dos limites orçamentários impostos pelo Arcabouço Fiscal”, disse.
Mineração
O texto iguala os salários das carreiras da Agência Nacional de Mineração (ANM) aos das demais agências reguladoras ao longo de três anos (2024 a 2026).
Segundo o Ministério de Minas e Energia, a lei de criação da ANM (Lei 13.575/17) não previu a equiparação salarial com as demais agências, provocando uma diferença que chegou a ser de 40%.
Para o cargo de Especialista em Recursos Minerais, por exemplo, de nível superior, o salário máximo em 2023 de R$ 18.715,75 passa a ser de R$ 20.401,35 em 2024 e chega a R$ 22.929,74 em 2026, quando a remuneração é transformada em subsídio. Esses valores são o máximo possível no último padrão da carreira.
Com o recebimento por subsídio, podem ser pagos por fora desse valor apenas os valores a título de gratificação natalina; adicional de férias; abono de permanência; retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento e outras parcelas indenizatórias previstas em lei.
O cargo de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, também terá reajuste e pagamento por subsídio em 2026. De igual forma será aplicado esse formato de pagamento para o Analista Administrativo e o Técnico Administrativo em atuação no órgão. O relator aceitou mudança para equiparar o mandato dos dirigentes da ANM aos das demais agências reguladoras, passando de 4 anos com recondução para 5 anos sem recondução.
“Projeto muito justo porque faz reestruturação de carreiras que estavam completamente abandonadas com a visão que imperava anteriormente”, afirmou o deputado Rogério Correia (PT-MG).
Porém, segundo a deputada Adriana Ventura (Novo-SP), há muita distorção na quantidade de carreiras do Estado, com uma grande quantidade de cargos. “A gente está criando mais Estado, mais inchaço, sem reforma administrativa”, disse.
Agências
Delegado Marcelo Freitas incluiu dispositivo para permitir aos servidores de todas as agências reguladoras exercerem outra atividade profissional, se ela não for “potencialmente causadora de conflito de interesses”.
Assim, o texto revoga trecho da Lei 10.871/04 que proíbe esses servidores de exercerem regularmente outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária.
Carreiras da Funai
O projeto reclassifica os cargos de Indigenista Especializado e de Agente de Indigenismo nos cargos de Especialista em Indigenismo e Técnico em Indigenismo, respectivamente. Também reorganiza os servidores do órgão, que pertencem a planos de cargos diversos, em um único Plano Especial de Cargos da Funai (PECFunai).
Os servidores ocupantes dos cargos de especialista e outros de nível superior na Funai passam a ganhar R$ 13.028,07 em 2024; R$ 15.018,06 em 2025; e R$ 17.008,05 em 2026. Valores esses com base no máximo alcançável em fim de carreira.
GapinPara compor a remuneração desses servidores, o projeto cria a Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista (Gapin). Essa gratificação será paga conforme o local de lotação do servidor atuante junto às comunidades indígenas, variando em três “bandas”:
- Banda III (maior valor): unidades da Funai sediadas em municípios que não são capitais ou suas regiões metropolitanas da Amazônia Legal, de faixa de fronteira do território nacional e do Mato Grosso do Sul;
- Banda II (valor intermediário): unidades da Funai situadas em capitais de estados ou em suas regiões metropolitanas da Amazônia Legal, de faixa de fronteira e do Mato Grosso do Sul; ou unidades não situadas em capitais de estados ou suas regiões metropolitanas fora dessas áreas; e
- Banda I (menor valor): unidades situadas em capitais de estados ou em suas regiões metropolitanas e fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira e do Mato Grosso do Sul.
Caberá ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e ao Ministério dos Povos Indígenas listarem as localidades de exercício por cada tipo de banda, admitindo-se, em regulamento, que seja concedida a gratificação relativa a banda imediatamente superior para localidades específicas com comprovada dificuldade de fixação de servidor efetivo, caso isso seja verificado depois de um ano da publicação da futura lei.
“O fortalecimento da Funai é urgente porque é uma carreira que foi sucateada”, disse a deputada Célia Xakriabá (Psol-MG).
Médicos
Uma das mudanças do relatório de Freitas foi a inclusão de médicos e médicos veterinários do quadro de pessoal da Funai entre os beneficiados pela nova gratificação, com valores iguais aos atribuídos para os outros cargos de nível superior do órgão.
Tecnologia da Informação
Outro cargo que passará a receber na forma de subsídio a partir de 1º de janeiro de 2024 é o de Analista em Tecnologia da Informação, que contará com carreira de igual nome. No último padrão de remuneração, o salário será de R$ 18.118,13 a partir de 2024 e de R$ 21.613,10 a partir de 2026.
Além das atribuições já definidas em lei, o texto especifica outras, como:
- organizar, manter e controlar o armazenamento, a administração e o acesso às bases de dados da informática de governo;
- desenvolver, implementar, executar e supervisionar atividades relacionadas aos processos de configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados e adequações da infraestrutura de informática da administração pública federal; e
- executar ações necessárias à gestão da segurança da informação dos órgãos e das entidades da administração pública federal
Em relação a essa carreira, o relator permite que seus servidores sejam cedidos a órgãos ou entidades de outros poderes da União para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada de nível mínimo 15 ou equivalente.
Quando se tratar de estados ou Distrito Federal, poderão ser cedidos para exercerem cargos de secretário de estado cargos em comissão desse mesmo nível equivalente ou superior.
Poderão ainda exercer cargo de dirigente máximo de entidade da administração pública estadual, distrital, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500 mil habitantes.
Políticas sociais
Quanto à carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, o PL 1213/24 propõe a reestruturação do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais, centralizando sua lotação no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que definirá em quais órgãos da administração os servidores exercerão suas funções.
Além disso, está previsto aumento de remuneração do cargo em três parcelas, com pagamento por subsídio a partir de janeiro 2025. A estrutura de classes e padrões também será alongada de três classes e treze padrões para quatro classes e vinte padrões a fim de aumentar os níveis de desenvolvimento na carreira.
Defesa Civil
Com o objetivo de reter profissionais na Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec), vinculada ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, o projeto cria a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil (GPDEC), no valor de R$ 3.824,81 para cargos de nível superior e de R$ 2.448,14 para cargos de nível intermediário. De 2024 a 2026, o impacto de despesas será de R$ 5,98 milhões ao ano.
Em relação a todos os servidores federais regidos pelo Estatuto do Servidor (Lei 8.112/90), o substitutivo permite que qualquer um deles, se lotado na administração pública federal, possa ser cedido para exercício na Sedec, fazendo jus à GPDEC, independentemente de exercício de cargo de comissão ou função de confiança.
A gratificação temporária será para até 100 servidores que atuarem diretamente em atividades de defesa civil “críticas finalísticas”, como a ação em casos de calamidade pública. Serão 90 vagas para cargos de nível superior e outros 10 para nível médio.
Escola AGU
O texto inclui gratificação específica para quem atuar na escola superior da Advocacia-Geral da União (AGU). Esse adicional já era previsto para quem trabalha na Escola Nacional de Administração Pública (Enap), escola de governo do Executivo federal, e no Instituto Rio Branco, para formação de diplomatas.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF define competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de indenização à Funasa
Casos decididos pela 2ª Turma dizem respeito a trabalhadores com problemas de saúde adquiridos no manuseio de pesticidas.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações que discutem se a Fundação Nacional da Saúde (Funasa) deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegados problemas de saúde adquiridos por trabalhadores em razão do manuseio do pesticida Dicloro Difenil Tricloroetano (DDT).
A decisão se deu nesta terça-feira (21) no julgamento de uma série de Reclamações em que a Funasa sustentava que a Justiça do Trabalho, ao rejeitar ações rescisórias para anular condenações anteriores, teria desrespeitado interpretação fixada pelo STF de que a competência desse ramo do Judiciário não abrange causas entre o poder público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-estatutária (ADI 3395). A fundação pedia o reconhecimento da incompetência da Justiça trabalhista e a cassação das decisões proferidas por ela nesses casos.
Prevaleceu, contudo, o entendimento de que, na época do julgamento da ADI 3395, ainda havia no Supremo controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações contra a Funasa ajuizadas por trabalhadores expostos ao pesticida quando ainda eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse consenso só foi assentado em 2021, no julgamento da RCL 44025.
Na avaliação do relator, ministro Dias Toffoli não há, dessa forma, razão para anular as decisões da Justiça do Trabalho nos casos em análise, uma vez que, de acordo com a jurisprudência da Corte, “não cabe ação rescisória quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
A decisão foi tomada nas Reclamações 55624, 57230, 60681, 60682, 60701, 60707, 60713 e 64202. Ficou vencido, em todos os casos, o ministro Gilmar Mendes.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Terceira Turma isenta hotel de indenizar por homicídio cometido por hóspede em suas dependências
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a proprietária de um estabelecimento de hospedagem em Erebango (RS) não tem responsabilidade civil pelo homicídio cometido por um hóspede contra outro no local. Para os ministros, ainda que prevista no Código Civil, a responsabilidade dos hotéis por atos praticados por seus hóspedes não é automática, mas depende de haver relação entre o dano e os riscos inerentes à atividade do estabelecimento.
No caso, um hóspede matou outro após uma discussão por causa de bebida. Ele estava com uma arma de fogo e disparou contra a vítima dentro do estabelecimento onde ambos estavam hospedados. Após a condenação do autor do homicídio, os familiares da vítima, que também estavam hospedados no local, ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o criminoso e contra a proprietária do hotel.
O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva da dona do estabelecimento, ao fundamento de que ela não zelou adequadamente pela segurança dos clientes, pois permitiu que um hóspede entrasse armado nas suas dependências. Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) afastou essa responsabilidade ao reconhecer a culpa exclusiva de terceiro.
Teoria do risco integral deve ser adotada em casos excepcionais
Segundo o ministro Moura Ribeiro, autor do voto que prevaleceu no julgamento da Terceira Turma, o artigo 932 do Código Civil consagra hipóteses de responsabilidade civil por atos praticados por terceiros, entre elas a dos donos de “estabelecimentos onde se albergue por dinheiro”.
Para o ministro, contudo, o alcance dessa norma deve ser repensado, principalmente após a vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabeleceu a responsabilidade objetiva direta para todos os fornecedores em relação aos danos que tenham por causa o fato do serviço, e não o fato de terceiros.
“Conquanto os donos dessa espécie de atividade comercial sejam responsáveis pela segurança física e patrimonial dos seus hóspedes, a extensão dessa obrigação deve depender do contexto específico de cada caso, sob pena de se admitir a responsabilidade pelo risco integral desse ofício”, disse.
Moura Ribeiro lembrou que a teoria do risco integral é adotada no ordenamento jurídico brasileiro apenas em casos excepcionais, de atividades potencialmente perigosas, ou seja, aquelas que apresentam probabilidade elevada de ocasionar danos a terceiros – por exemplo, um dano nuclear ou dano ambiental.
Fato estranho à atividade desenvolvida pelo fornecedor
Na sua avaliação, o risco assumido por um empresário no desenvolvimento de sua atividade é somente aquele que, por sua natureza, decorra do exercício do negócio, isto é, o risco decorrente dos meios normais de exercício da atividade. “Logo, quando o acontecimento é estranho e externo, sem vínculo com o negócio em si, não é possível a responsabilização”, ponderou.
Na hipótese em análise, o ministro afirmou que não é possível considerar como “própria” à atividade de um parque aquático que faz locação de chalés e cabanas a tutela dos hóspedes quanto ao risco de lesão física por eventuais condutas advindas de outro hóspede.
Para o magistrado, o estabelecimento foi “palco de uma conduta imprevisível e despropositada”, totalmente alheia ao negócio de hospedagem. De acordo com Moura Ribeiro, a atividade desenvolvida pelo estabelecimento não criou esse risco nem foi causa para a prática do ato ilícito.
Dessa forma, o ministro reconheceu o fortuito externo e entendeu pela aplicação da excludente do nexo de causalidade prevista no artigo 14, parágrafo 3º, II, do CDC, uma vez que a causa do evento danoso foi um fato completamente estranho à atividade do fornecedor do serviço.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 22.05.2024
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.192 – Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para conferir interpretação conforme ao artigo 21, § 1º, da Lei n. 14.344, de 24 de maio de 2022, e assentar que o Delegado pode solicitar ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente, cabendo ao membro desta última instituição avaliar se entende ser o caso de atuação, nos limites de sua independência funcional e observados os deveres que lhe são inerentes, tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 569 – Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da presente arguição e, na parte conhecida, confirmou a medida cautelar concedida e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para, conferindo interpretação conforme ao art. 91, II, “b”, do Código Penal, ao art. 4º, IV, da Lei 12.850/2013 e ao art. 7º, I e § 1º, da Lei 9.613/1998, assentar que, não havendo previsão legal específica acerca da destinação de receitas derivadas provenientes de sistemas normativos de responsabilização pessoal, a qual vincula os órgãos jurisdicionais no emprego de tais recursos, tais ingressos, como aqueles originados de acordos de colaboração premiada, devem observar os estritos termos do art. 91 do Código Penal, sendo destinados, à míngua de lesados e de terceiros de boa-fé, à União para sujeitarem-se à apropriação somente após o devido processo orçamentário constitucional, vedando-se sua distribuição de maneira diversa, seja por determinação ou acordo firmado pelo Ministério Público, seja por ordem judicial, excetuadas as previsões legais específicas. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelos amici curiae Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB e Associação Paulista de Magistrados – APAMAGIS, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.
LEI 14.857, DE 21 DE MAIO DE 2024 – Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para determinar o sigilo do nome da ofendida nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
LEI 14.858, DE 21 DE MAIO DE 2024 – Altera a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, com o objetivo de instituir a obrigatoriedade de priorizar espaço e vaga para o transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.
PROMULGAÇÃO DE VETOS:
LEI 14.514, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 – Dispõe sobre a empresa Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares, e sobre a atividade de mineração; altera as Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 8.001, de 13 de março de 1990, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, 13.848, de 25 de junho de 2019, e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração); e revoga a Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, e dispositivos das Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 7.781, de 27 de junho de 1989, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e do Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
LEI 14.597, DE 14 DE JUNHO DE 202 – Institui a Lei Geral do Esporte.
LEI 14.726, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 – Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros da Defensoria Pública da União e dispõe sobre a sua interiorização.
LEI 14.734, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 – Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para determinar que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios forneçam recursos financeiros a fim de possibilitar o pleno funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e aprovem normas complementares para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
LEI Nº 14.755, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 – Institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB); discrimina os direitos das Populações Atingidas por Barragens (PAB); prevê o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB); estabelece regras de responsabilidade social do empreendedor; e revoga dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
LEI Nº 14.750, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 – Altera as Leis nºs 12.608, de 10 de abril de 2012, e 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para aprimorar os instrumentos de prevenção de acidentes ou desastres e de recuperação de áreas por eles atingidas, as ações de monitoramento de riscos de acidentes ou desastres e a produção de alertas antecipados.
LEI 14.756, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 – Dispõe sobre emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios; revoga disposições do Decreto-Lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967; e dá outras providências.
LEI 14.757, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 – Altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, para dispor sobre a extinção de cláusulas resolutivas constantes de títulos fundiários, e dá outras providências.
LEI 14.770, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 – Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para determinar o modo de disputa fechado nas licitações de obras e serviços que especifica, facultar a adesão de Município a ata de registro de preços licitada por outro ente do mesmo nível federativo, dispor sobre a execução e liquidação do objeto remanescente de contrato administrativo rescindido, permitir a prestação de garantia na forma de título de capitalização e promover a gestão e a aplicação eficientes dos recursos oriundos de convênios e contratos de repasse.
LEI 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 – Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, e partes de anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
LEI 14.790, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 – Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nºs 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967; e dá outras providências.
LEI 14.818, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 – Institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, aos estudantes matriculados no ensino médio público; e altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.
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