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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 31.07.2019

ALTERAÇÃO NO CP

CLT

CLT EDUCAÇÃO DOS FILHOS

CÓDIGO CIVIL

CÓDIGO PENAL

CRIME DE DESCAMINHO

DECISÃO STJ DANO MORAL VALOR DEMORA

DECISÃO TST AÇÃO COLETIVA DESISTIR SEM CONCORDÂNCIA DE SINDICATO

DECRETO-LEI 2.848/1940

DECRETO-LEI 5.452/1943

GEN Jurídico

GEN Jurídico

31/07/2019

Notícias

Senado Federal

Projeto altera conceito de propriedade produtiva e de uso de imóvel rural

Após oito anos em tramitação, volta à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) o projeto que modifica os critérios de aferição de produtividade dos imóveis rurais. Segundo o texto, a renda do produtor será utilizada como parâmetro de produtividade, e novos critérios de propriedade produtiva e de aproveitamento de imóveis rurais poderão ser adotados na regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária.

Ao alterar os artigos 6º e 9º da Lei 8.629, de 1993, o projeto de lei do Senado (PLS) 107/2011 estabelece a renda como parâmetro de produtividade. Segundo a autora do projeto, senadora Kátia Abreu (PDT-TO), a proposta é importante para fazer justiça ao produtor rural em momentos em que insucessos estejam associados a revezes de um mercado recessivo, diante do qual não há alternativa para o produtor, senão reduzir estrategicamente o nível de produção.

A senadora explica que a aplicação dos parâmetros atuais, que privilegiam a maior área plantada, não é adequada, pois não leva em consideração a produtividade alcançada pelo uso de insumos e pela aplicação de tecnologia. Em termos econômicos, afirma Kátia Abreu, a regra ameaça a eficiência e a competitividade da agropecuária brasileira, que se distingue justamente pela alta produtividade, o que possibilita a redução da pressão sobre o meio ambiente, por meio da liberação de áreas para novas atividades ou para o seu aproveitamento mais eficiente, de acordo com o crescimento da demanda.

Arquivado ao fim da legislatura anterior, o projeto foi desarquivado a requerimento da autora e recebeu parecer favorável do senador Wellington Fagundes (PL-MT), relator na CAE. Ao defender, em seu voto, a revisão contínua dos parâmetros, índices e indicadores de produtividade rural, Wellington lembrou que os índices em vigor são os mesmos de 1980.

“A redação torna mais claro o entendimento sobre quais exigências devem ser atendidas pelo produtor rural para que sua propriedade seja considerada produtiva”, argumenta o relator.

Depois da CAE, o projeto segue para análise das comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CAE) e de Agricultura e Reforma Agrária (CRA), cabendo a esta decisão terminativa.

Novos critérios

O PLS 107/2011 considera propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge graus de eficiência na exploração da terra igual ou superior a 100%, a partir de critérios a serem adotados para a produção vegetal e a exploração pecuária. A soma dos resultados obtidos determinará o grau de eficiência na exploração.

São consideradas efetivamente utilizadas as áreas plantadas com produtos vegetais; as áreas de pastagens nativas e plantadas; as áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal; as áreas de exploração de florestas nativas; as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes.

Em consórcios ou intercalação de culturas, considera-se efetivamente utilizada a área total do empreendimento. No caso de mais de um cultivo anual, com um ou mais produtos no mesmo espaço, considera-se efetivamente utilizada a maior área usada. Para os produtos que não tenham índices de rendimentos fixados, será adotada a área utilizada com esses cultivos.

O PLS 107/2011 estabelece que não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência na exploração exigidos para a espécie. Em caso de alteração dos indicadores que informam o conceito de produtividade, os produtores rurais terão prazo de cinco anos para se adaptarem aos novos indicadores fixados.

O grau de utilização da terra, de acordo com o projeto, deverá ser igual ou superior a 80%, calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel. Os parâmetros, índices e indicadores que informam o conceito de produtividade serão ajustados periodicamente, de modo a levar em conta o progresso científico e tecnológico da agricultura e o desenvolvimento regional, além dos custos de produção e dos níveis de renda do produtor.

Justificativa

Na justificativa do projeto, Kátia Abreu defende a correção da Lei 8.629, de 1993, que estabelece os índices de produtividade, em relação à exigência simultânea do atendimento de dois indicadores para a conceituação da propriedade produtiva e para a caracterização da função social: os graus de utilização da terra (GUT) e de eficiência da exploração (GEE).

Esses dois índices definem se as propriedades rurais são ou não produtivas e, em decorrência, se são ou não suscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária. Em última instância, a fixação e o ajuste dos parâmetros, índices e indicadores de produtividade rural concorrem diretamente para a configuração da estrutura fundiária brasileira.

Kátia Abreu explica que os índices de produtividade não podem considerar somente a evolução tecnológica, mas também a renda do produtor. A senadora diz que de nada adianta aumentar a produção e a produtividade se não há o correspondente mercado consumidor. Um produtor rural não pode ser vítima de uma desapropriação pelo fato de não ter podido vender o seu produto para um mercado recessivo.

Fonte: Senado Federal

Projeto obriga pais a acompanharem processo educativo de seus filhos

Pais ou responsáveis podem ser obrigados a comparecer às escolas dos filhos para acompanhamento do processo educativo. É o que propõe o PL 4.138/2019, de autoria do senador Jorge Kajuru (PSB-GO), que tramita na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde aguarda recebimento de emendas.

De acordo com o projeto, responsáveis legais ficam obrigados a comparecer periodicamente às escolas para acompanhar o desempenho dos filhos e participar do processo educativo. O comparecimento deve ocorrer pelo menos uma vez a cada dois meses letivos.

O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452, de 1943), para que responsáveis por crianças e adolescentes tenham o direito de se ausentar do trabalho uma vez a cada seis meses, pelo tempo que se fizer necessário para reuniões oficiais de pais e mestres ou para diálogo individual com os professores, devidamente atestado pela escola.

O atestado de comparecimento será emitido por funcionário ou servidor da direção da escola, ou até mesmo pelo professor da criança ou do adolescente.

O texto estabelece ainda, visitas domiciliares para apoiar e orientar a participação das famílias no acompanhamento da vida escolar dos alunos e realizar a busca ativa de crianças fora das escolas. As visitas serão promovidas em parceria com órgãos responsáveis por outras políticas públicas, entidades da sociedade civil e membros da própria comunidade.

Esforço das famílias

Jorge Kajuru diz que a proposição se baseia no PLS 189/2012, do ex-senador Cristovam Buarque, que estabelecia penalidades para os pais ou responsáveis que não comparecem às escolas de filhos para acompanhamento do desempenho deles. O projeto tramitou no Senado Federal até 2018, quando foi arquivado no final da legislatura, em dezembro passado.

O senador justifica o PL apontando que cerca de 7 milhões de crianças de zero a três anos não frequentam creche; 500 mil crianças não têm vagas na pré-escola; e, no ensino médio, cerca de 900 mil adolescentes abandonaram o ensino em algum momento da trajetória escolar. O parlamentar também observa que, com essas dificuldades, o país não conseguir melhorar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb), um dos indicadores da eficiência das políticas públicas do setor.

“Todos esses problemas exigem ação imediata e coordenada dos sistemas de ensino nos três níveis da Federação, com colaboração ativa da sociedade civil. Entretanto, sem a participação ativa das famílias na vida escolar das crianças e adolescentes qualquer esforço da coletividade terá muito menos possibilidades de êxito”, afirma.

De acordo com o projeto, os pais que não cumprirem essas obrigações irão deixar de receber vencimentos, remuneração e salário; serão proibidos de participar de concorrências públicas; de obter empréstimos em bancos ou caixas econômicas federais ou estaduais; e serão proibidos de obter passaporte e carteira de identidade. As sanções serão implementadas até que a situação seja resolvida por meio da participação em duas reuniões agendadas pela escola.

”Julgamos que nossa proposição estabelece condições para reduzir a evasão escolar e promover a aprendizagem de crianças e adolescentes”, justifica o senador.

Fonte: Senado Federal

Senado analisa se todos os gastos com educação poderão ser abatidos no IR

Está em análise na Comissão de Educação (CE) o PL 3.984/2019, do senador Irajá (PSD-TO), que possibilita a dedução integral dos pagamentos de despesas com educação do contribuinte, e de seus dependentes, da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF).

Na justificativa, Irajá lembra que atualmente a lei (13.149, de 2015) determina um limite de R$ 3.561,50 na dedutibilidade das despesas com educação no IRPF.

“Reputamos desnecessário o limite de gastos dedutíveis com educação dada a relevância do dispêndio, não apenas para o estudante, mas principalmente para o país. As despesas com educação não podem ter limite legal de dedução no Imposto de Renda, sob pena de prejudicar aqueles que investem na própria educação e na de seus dependentes”, defende o senador.

Pelo texto em análise, poderão ser deduzidas integralmente as despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuadas a estabelecimentos de ensino da educação infantil, compreendendo creches e pré-escolas. O mesmo se dará em relação aos níveis de ensino fundamental, médio e superior, no último caso compreendendo cursos de graduação e pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização). Por fim, também a educação profissional poderá ser deduzida, compreendendo os ensinos técnico e tecnológico. Todas estas despesas educacionais também poderão ser abatidas quando envolverem casos de pensão alimentícia.

Além da CE, esta proposta também deverá ser analisada pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE).

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Congressistas têm 11 medidas provisórias para analisar

Deputados e senadores têm 11 medidas provisórias para analisar em agosto. Os temas vão de mudanças na estrutura governamental até novas regras para a venda de bens apreendidos de traficantes. A maioria aguarda avaliação na comissão especial.

As MPs obedecerão às regras de votação atualmente em vigor, com validade de até 120 dias (60 dias prorrogáveis por prazo igual), independentemente de serem votadas ou não. Esse prazo vai mudar com a promulgação da emenda à Constituição 91/2019, aprovada pelo Congresso no primeiro semestre.  Somente as MPs editadas após a promulgação da emenda seguirão os novos prazos, que determinam que qualquer medida provisória perde a eficácia em 80 dias, caso a Câmara não avalie o texto nesse prazo.

A MP 881/19, da Liberdade Econômica, foi aprovada na comissão mista em 11 de julho, e agora aguarda votação nos Plenários da Câmara e do Senado. A proposta restringe o papel do Estado no controle da atividade econômica e busca incentivar o empreendedorismo reduzindo a burocracia para os negócios da iniciativa privada. Também cria a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.

A medida ainda libera pessoas físicas e jurídicas para desenvolver negócios considerados de baixo risco, sem depender de qualquer ato de liberação da administração pública — licenças, autorizações, inscrições, registros ou alvarás.

Conhecida também como “MP das Startups”, a norma dá imunidade burocrática para o desenvolvimento de novos produtos e serviços e para a criação de startups — empresas em estágio inicial com foco em inovação tecnológica.

O relator, deputado Jerônimo Goergen (PP-RS), modificou o texto para acabar com o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). O sistema unifica o pagamento de obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas. As mudanças também garantiram anistia a multas aplicadas a transportadoras que descumpriram a primeira tabela de frete fixada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), em 2018, além de alterar regras trabalhistas. A MP extingue ainda o Fundo Soberano do Brasil e precisa ser votada até 27 de agosto, quando expira.

Bens apreensivos

Outra MP importante é a 885/19, que facilita a venda de bens apreendidos ou confiscados do tráfico, para que o dinheiro seja utilizado em políticas públicas. O deputado Capitão Wagner (Pros-CE) é o relator na comissão que analisa a proposta.

A MP permite que a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad) do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJ) disponha de instrumentos legais para dar mais eficiência e racionalidade à gestão dos bens apreendidos ou confiscados. Também facilita o acesso dos estados ao dinheiro da venda desses ativos. O MJ vai regulamentar os procedimentos para a administração, a preservação e a destinação dos recursos.

No Brasil, atualmente, cerca de 30 mil bens, entre joias, veículos de luxo até aeronaves e fazendas, estão à disposição da União aguardando destinação depois de terem sido apreendidos em condutas criminosas associadas ao tráfico de drogas. O texto vence em 15 de outubro.

Mudanças no governo

A MP 886/19 é complementar a outra (MP 870/19), já aprovada e transformada na Lei 13.844/19, que modificou a estrutura do governo e extinguiu ministérios. A MP 886 altera, agora, a configuração da Presidência da República e, entre outras mudanças, transfere o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), que reúne investimentos prioritários para o governo em conjunto com a iniciativa privada, da Secretaria de Governo para a Casa Civil.

A MP faz várias mudanças no organograma da Casa Civil, comandada pelo ministro Onyx Lorenzoni, que terá uma única secretaria para se relacionar com Câmara e Senado – antes da MP, havia duas estruturas. Também confirma o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) dentro do Ministério da Economia, conforme decisão anterior dos congressistas na MP 870, mas que havia sido vetada na sanção presidencial.

O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, impugnou o trecho da MP 886 que transferiu a demarcação de terras indígenas da Fundação Nacional do Índio (Funai) para o Ministério da Agricultura. Com isso, permanece com a Funai a competência para tratar de reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, da Amazônia Legal e de terras quilombolas. A Funai continua ligada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Davi, que também preside a Mesa do Congresso Nacional, afirmou que o trecho cancelado é igual ao que já havia sido rejeitado pelo Parlamento na votação da MP 870/19. Ou seja, contrariava o art. 62 da Constituição Federal, que proíbe a reedição, na mesma sessão legislativa (ano legislativo), de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

Novas MPs

Nos últimos dias de julho, que não tiveram atividade parlamentar, a Presidência editou duas novas medidas provisórias. A MP 888/19 mantém na Defensoria Pública da União (DPU) 819 servidores requisitados do Poder Executivo federal.

O texto garante o funcionamento de 43 unidades da DPU espalhadas pelo país que corriam o risco de fechamento caso os servidores — cerca de 2/3 da força de trabalho administrativa da instituição — tivessem que voltar aos órgãos de origem a partir de 27 de julho.

A possibilidade de devolução compulsória dos funcionários estava prevista na Lei 13.328/16, que estabeleceu prazo máximo de três anos de tempo de requisição de servidores da administração pública federal.

Já a MP 889/19 traz novas regras de liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): permite o saque imediato de R$ 500 das contas ativas e inativas, uma vez por ano até 2020, o que, segundo o governo, deve injetar R$ 42 milhões até o fim desse prazo. Também cria o chamado “saque-aniversário”, quando o trabalhador poderá sacar uma quantia limitada de sua conta, anualmente.

O saque será uma parcela do saldo, que pode variar entre 5% (para as contas maiores) e 50% (para as contas menores). A adesão a essa nova modalidade deve ser comunicada à Caixa Econômica Federal, e quem optar por ela abrirá mão de receber o FGTS no caso de demissão sem justa causa. É possível reverter a escolha após dois anos.

O texto ainda permite o saque integral, a partir de agosto e sem prazo determinado, do saldo das contas do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), que afetam apenas quem trabalhou com carteira assinada entre 1970 e 1988.

MP suspensa

Há um caso particular entre as MPs a serem avaliadas pelos congressistas. A MP 866/18 criava, em decorrência da cisão parcial da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), a empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea. Mas foi revogada pela MP 883, como procedimento necessário para a votação da MP 870/19, da reforma administrativa.

O prazo de tramitação da MP 866, portanto, está suspenso esperando o destino da MP 883. Se esta for rejeitada ou caducar, a 866 volta a valer e sua análise terá continuidade no Congresso.

Perda de eficácia

Duas MPs perderam eficácia durante a pausa dos trabalhos parlamentares de julho. Como os congressistas não entraram em recesso, os prazos de tramitação não foram suspensos.

A MP 877/19 mudava a cobrança de quatro impostos na compra de passagens por órgãos públicos federais feita diretamente às companhias aéreas, e expirou no dia 23 de julho. Já a  MP 878/19, que prorroga contratos temporários de pessoal no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), caducou no dia 24 de julho. Ambas foram aprovadas em comissão mista, mas não chegaram a ser analisadas nos plenários da Câmara e do Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta aumenta a pena no caso de crime de descaminho

O Projeto de Lei 3200/19 aumenta a punição no crime de descaminho, para reclusão de 2 a 6 anos. Hoje a pena é de reclusão de 1 a 4 anos. O texto altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40).

A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados. “Com a mudança será possível a decretação da prisão preventiva, se o acusado estiver indiciado ou for denunciado, em virtude de a pena máxima superar quatro anos”, disse o autor, deputado Dr. Luiz Antonio Teixeira Jr. (PP-RJ).

Descaminho é um crime de ordem tributária, definido como “iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada [no País], pela saída [do País] ou pelo consumo de mercadoria”. É diferente de contrabando, que envolve produtos proibidos.

Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

No Código Civil de 2002, demora do pedido de dano moral não deve influir na fixação do valor

Nos casos regidos pelo Código Civil de 2002, o lapso temporal decorrido entre o ilício extracontratual e o ajuizamento da demanda reparatória de danos morais mostra-se desinfluente para aferição do valor da indenização, desde que proposta a ação dentro do prazo prescricional de três anos.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma negou provimento ao recurso de uma empresa de ônibus que apresentava como fundamento para a redução do valor da indenização a demora para a propositura da ação por parte dos familiares de vítima fatal de um acidente ocorrido em 2007; a ação de indenização foi ajuizada em 2010.

Nas instâncias de origem, a indenização foi fixada em R$ 130 mil para cada um dos pais da vítima, levando em conta a gravidade do fato, suas consequências e a condição econômica das partes.

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a demora no ajuizamento da demanda deve ser levada em conta na fixação da indenização foi consolidado com base no Código Civil de 1916, o qual estabelecia prazo prescricional de 20 anos para esse tipo de ação.

De acordo com o ministro, o prazo prescricional muito longo previsto no código anterior resultava em situações extremas, nas quais o período decorrido entre o evento danoso e a propositura da ação indenizatória, por vezes, era nitidamente exagerado. No caso em julgamento, a morte do filho dos autores da ação ocorreu em 2007, na vigência do Código Civil de 2002, que reduziu para três anos o prazo para a propositura de demandas dessa natureza.

“O prazo de três anos, aplicável às relações de natureza extracontratual, revela-se extremamente razoável para que o titular de pretensão indenizatória decorrente de falecimento de ente familiar promova a demanda”, afirmou o ministro.

Prescrição gra???dual

No ordenamento jurídico brasileiro, alertou o ministro, não há previsão legal de prescrição gradual da pretensão. Ainda que ajuizada a demanda no dia anterior ao término do prazo prescricional, a parte autora faz jus ao amparo judicial de sua pretensão por inteiro, acrescentou.

Villas Bôas Cueva explicou que a redução do montante indenizatório em virtude do intervalo entre o fato danoso e o ajuizamento da ação só se justificava na vigência do regramento normativo anterior em virtude da insegurança jurídica instaurada pelo dilatado prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916. A demora excessiva para propositura da demanda poderia revelar desídia da parte autora e ser tomada como indicador de que os danos morais suportados não teriam a mesma dimensão que em outras situações. Entretanto, no atual panorama normativo referida justificativa não mais subiste.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

Empregados podem desistir de ação coletiva sem a concordância do sindicato

Para a 6ª Turma, eles são os titulares do direito discutido na ação.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou os pedidos de desistência de um grupo de filiados do Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado de Minas Gerais (Sindados/MG) em ação coletiva ajuizada contra duas empresas do setor. Segundo a Turma, embora o sindicato seja parte no processo, os empregados são os titulares do direito discutido nele e, portanto, têm a prerrogativa de desistir da ação.

Desistências

A ação coletiva ajuizada pelo Sindados/MG contra a A&C Consulting S/A e a AEC.com Tecnologias Ltda. visava ao cumprimento de todas as cláusulas das convenções coletivas de trabalho firmadas nos cinco anos anteriores. Logo depois, as empresas apresentaram pedidos de desistência assinados por vários empregados. Os pedidos foram homologados pelo juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação a esse grupo.

Irrenunciabilidade

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG), no entanto, deu provimento parcial ao recurso do sindicato para anular a homologação das desistências. Para o TRT, a renúncia aos direitos discutidos na ação de cumprimento não teria eficácia em razão do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas pelos empregados.

Autonomia

No recurso de revista, as empresas sustentaram que o grupo de empregados não havia renunciado a qualquer direito, mas apenas manifestado sua desistência em relação à ação movida pelo sindicato, sem prejuízo de seu direito ao ajuizamento de ação trabalhista individual. Argumentaram, ainda, que os empregados têm total autonomia para optar por serem representados pelo sindicato numa ação coletiva e que não se poderia negar validade à sua decisão de não participar dela.

Titularidade

No exame do recurso, a Turma observou que o sindicato tem legitimidade extraordinária para defender os interesses coletivos e individuais da categoria, na qualidade de substituto processual. Porém, os empregados permanecem titulares do direito material e, portanto, podem desistir da ação, sem ser necessária a concordância do sindicato para tanto. De acordo com a decisão, o Código de Defesa do Consumidor (artigo 104) assegura a possibilidade de o titular do direito ingressar com ação individual e a opção de escolher se beneficiar dos efeitos da decisão na ação coletiva.

Outro ponto assinalado é que não há na decisão do TRT prova ou indício de que as declarações de desistência apresentadas pela empresa tenham decorrido de pressão ou de que caracterizassem vício de consentimento. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Augusto César.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 31.07.2019

DECRETO 9.944, DE 30 DE JULHO DE 2019 – Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho e institui a Comissão Tripartite Paritária Permanente.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1, DE 30 DE JULHO DE 2019, DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA –Altera a Instrução Normativa SIT 129, de 11 de janeiro de 2017.

PORTARIA 915, DE 30 DE JULHO DE 2019, DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA – Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora 01 – Disposições Gerais.

PORTARIA 916, DE 30 DE JULHO DE 2019, DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA – Altera a redação da Norma Regulamentadora 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.

PORTARIA Nº 917, DE 30 DE JULHO DE 2019, DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA – Dispõe sobre a criação de grupo de trabalho para revisão da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho – PNSST.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.062 – Decisão: (…) defiro a cautelar postulada para suspender o art. 1º da MP no 886/2019, na parte em que altera os artigos 21, inc. XIV e § 2o, e 37, XXI, da Lei no 13.844/2019. Ao plenário, com urgência, para referendo da cautelar.


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