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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 31.03.2016
GEN Jurídico
31/03/2016
Movimentação – Projetos de Lei
Senado Federal
Projeto de Lei 167/2015
Ementa: Altera a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
Status: Remetido à sanção.
Câmara dos Deputados
Sem movimentações relevantes
Notícias
Senado Federal
Senado aprova regras mais rígidas para prescrição de penas
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou em votação final, nesta quarta-feira (30), projeto de lei (PLS 658/2015) do senador Álvaro Dias (PV-PR) que muda o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) para dificultar a prescrição de penas. A prescrição de que trata a proposta acontece quando o Estado perde o direito de punir porque o processo não foi concluído a tempo. Se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, o projeto segue direto para a Câmara dos Deputados.
A proposta modifica dois artigos do Código Penal. Pelo texto em vigor, a prescrição começa a correr a partir do dia em que transita em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional. Álvaro Dias quer que o prazo se inicie exclusivamente a partir do dia em que a condenação transita em julgado.
Outra mudança recomendada alcança as causas de interrupção da prescrição. O PLS 658/2015 determina que a prescrição passe a ser interrompida a partir do oferecimento da denúncia ou queixa. Além disso, estabelece que a interrupção da prescrição deixa de valer se a denúncia ou queixa é rejeitada por decisão definitiva.
O relator do projeto, senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), apoiou as mudanças sugeridas no Código Penal.
“Alterar o marco de interrupção da prescrição para o oferecimento da denúncia ou da queixa é extremamente relevante e pertinente e impede que muitos processos criminais não sejam atingidos pela prescrição”, justificou Aloysio em seu parecer.
Durante a discussão da proposta, o senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES) ressaltou sua importância para o combate “permanente e severo” da impunidade. O autor do PLS 658/2015 também o classificou como “um golpe fatal na impunidade”.
— Pretendemos impedir que expedientes protelatórios sejam adotados por advogados em defesa dos réus, que acabam alcançando a prescrição da pena. Isso é um momento adequado de aprimoramento da legislação penal do país, tendo em vista os fatos revelados pela Operação Lava-Jato — explicou Álvaro.
Fonte: Senado Federal
Plenário apreciará projeto que disciplina inquérito civil do Ministério Público
Emendas de Plenário a projeto de lei (PLS 233/2015 — Complementar) do senador Blairo Maggi (PR-MT) que regulamenta o inquérito civil foram aprovadas, nesta quarta-feira (30), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). De 19 emendas formuladas por Randolfe Rodrigues (Rede-AP), o relator da proposta, Ricardo Ferraço (PSDB-ES), resolveu acolher 11 alterações em seu substitutivo.
Inquérito civil é o instrumento usado pelo Ministério Público para proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos. A primeira mudança aceita por Ferraço foi a dispensa da exigência de manifestação prévia do requerido como condição para a instauração de inquérito civil ou investigação motivada por denúncia anônima. O relator entendeu que essa obrigatoriedade poderia inviabilizar a captação de provas para o Ministério Público firmar sua convicção sobre o caso.
Na sequência, foram agregadas duas emendas que envolvem a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão no andamento do inquérito civil. Elas estabelecem, respectivamente, a obrigatoriedade de comunicação da instauração do inquérito e da celebração do compromisso de ajustamento de conduta ao organismo. Ferraço ressaltou a importância das medidas pelo fato de essa procuradoria ter como tarefa a defesa dos direitos constitucionais do cidadão.
Mais duas emendas aproveitadas no projeto estabelecem, respectivamente, a eliminação de sanções no curso do inquérito civil e a descaracterização do eventual descumprimento de recomendação do Ministério Público como ato de improbidade administrativa. No primeiro caso, Ferraço argumenta que o inquérito civil é procedimento pré-processual e objetiva tão somente apurar elementos para possível ajuizamento de ação civil pública, não cabendo, portanto, qualquer tipo de sanção.
Quanto à segunda circunstância, admite essa descaracterização como ato de improbidade administrativa, mas, assim como Randolfe faz na emenda, mantém a ponderação de que o agente público ou privado que desobedecer a recomendação do MP poderá responder pela ação ou omissão legal que praticar.
Outras mudanças
Ao longo da discussão das emendas na CCJ, Ferraço resolveu acolher sugestão do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) de condicionar a condução coercitiva de depoentes, requerida pelo Ministério Público, à autorização prévia do juiz.
Foi agregada, ainda, subemenda do senador Dário Berger (PMDB-SC) que deixa expressa a submissão da investigação do inquérito civil ao crivo do Poder Judiciário. A inclusão dessa subemenda foi decidida pelo plenário da comissão.
O novo substitutivo ao PLS 233/2015 — Complementar aprovado pela CCJ volta a ser apreciado pelo Plenário do Senado.
Fonte: Senado Federal
Estatuto dos Animais é aprovado pela CCJ
Será enviado à Comissão de Meio Ambiente , Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA), para decisão terminativa, projeto que institui o Estatuto dos Animais. Aprovado nesta quarta-feira (30) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o texto (PLS 631/2015) foi aprovado na forma de substitutivo do relator Antonio Anastasia (PSDB-MG) a projeto do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ).
O relator retirou do projeto trecho segundo o qual ninguém deverá causar lesão moral aos animais. Anastasia observou que a atual ordem constitucional, embora preveja a proteção dos animais, não os trata como sujeitos de direito equiparados aos dos seres humanos.
Ele também se manifestou contra aprovação de emenda do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), que possibilitaria a prisão nos crimes contra os animais, a fim de reduzir a impunidade que paira sobre aqueles que violam esses direitos. O relator alegou que essa pena não necessariamente garante a eficácia pretendida, podendo ainda produzir efeitos nefastos para camadas mais carentes da população, que incidiriam nessa pena por desconhecimento da lei.
Anastasia também excluiu do que se consideram maus-tratos aos animais os casos de controle de zoonoses, controle de espécies invasoras e de ensino e pesquisa científica na área da saúde expressamente previstos em lei. Ele determinou no substitutivo que, quando não houver método que evite totalmente a dor e o sofrimento nesses casos, devem ser adotadas todas as medidas disponíveis para reduzi-los ao máximo.
Além disso, Anastasia excluiu a situação de abate de animais para fins comerciais, que deverão ser objeto de legislação específica, com métodos que minimizem ao máximo o sofrimento e a dor. O relator acrescentou ainda ao projeto a obrigatoriedade de promover a identificação individual dos animais de estimação; a vedação de maus-tratos em práticas culturais, recreativas e econômicas e a ampliação da lista de condutas consideradas maus-tratos.
Animais protegidos
De acordo com o projeto, as espécies protegidas pelo Estatuto dos Animais são as classificadas no filo Chordata, subfilo Vertebrata, que englobam animais que têm, como características exclusivas, um encéfalo grande dentro de uma caixa craniana e uma coluna vertebral. São cerca de 50 mil espécies, desde peixes primitivos até aves e mamíferos.
Entre o rol de maus-tratos, estão os atos de forçar um animal a realizar movimentos contrários à sua natureza ou além de sua capacidade física; abandonar o animal em situação de perigo; abandonar animal criado em cativeiro, quando despreparado para se alimentar de maneira adequada; submeter animal a treinamentos, eventos, apresentações circenses, ações publicitárias que causem dor, sofrimento ou dano físico; violência física; privar o animal de água ou alimento adequado e confinar animal com outro que lhe cause medo, perigo, agressão ou qualquer tipo de dano.
Fonte: Senado Federal
PEC do adicional de periculosidade para policiais vai a Plenário
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (30), proposta de emenda à Constituição (PEC 58/2015) do senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) que concede adicional de periculosidade para os servidores policiais. A iniciativa recebeu parecer favorável do relator, senador Magno Malta (PR-ES), e segue, agora, para dois turnos de discussão e votação no Plenário do Senado.
O benefício seria pago aos servidores da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Ferroviária Federal, das Polícias Civis e Militares e dos Corpos de Bombeiro que exercem atividades perigosas, de risco à integridade física e psicológica. Cássio argumenta que, sem o pagamento desse adicional, policiais que enfrentam ameaça à própria vida em seu trabalho continuarão a receber a mesma remuneração que servidores da carreira em funções administrativas.
Na avaliação do relator, a concessão do adicional de periculosidade aos servidores policiais “é tema de absoluta justiça”.
“Trata-se de um seleto grupo de servidores que expõe sua vida a risco em prol da segurança pública, fato que enseja a concessão de regime remuneratório específico, condizente com a natureza de suas atribuições”, constata Malta em seu texto.
O relator também não vê incompatibilidade entre a PEC 58/2015 e a Constituição federal, que proíbe o pagamento de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação às categorias remuneradas por subsídio.
“Apesar de os policiais serem remunerados por subsídio, o adicional de periculosidade concedido a esses servidores constituirá uma exceção à regra geral, válida em razão de ter sido estabelecida por norma de mesma hierarquia”, sustentou Malta no parecer.
Emenda
Emenda de redação apresentada pelo relator ampliou a possibilidade de pagamento desse adicional de periculosidade para todos os servidores integrantes dos órgãos de segurança pública listados pela Constituição federal, sejam eles da esfera civil ou militar. A alteração retirou a expressão “servidores policiais” do texto da PEC 58/2015, o que limitava o alcance do benefício.
Requerimento
Ao final da reunião, a CCJ aprovou requerimento do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) solicitando a vinda do ministro da Justiça, Eugênio Aragão, para explicar ameaça de intervenção na Polícia Federal e no Poder Judiciário em função dos desdobramentos da Operação Lava-Jato, que apura desvios de recursos da Petrobras.
Fonte: Senado Federal
CCJ aprova representação proporcional por sexo em cargos na Câmara e no Senado
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (30) proposta de emenda à Constituição (PEC 38/2015) que garante a representação proporcional de cada sexo na composição das mesas e comissões da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional. A iniciativa recebeu parecer favorável da relatora, senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM).
A mudança na Constituição Federal estabelece não apenas a representação proporcional por sexo no preenchimento das vagas nas mesas e comissões permanentes e temporárias, mas também que se assegure, ao menos, uma vaga para cada sexo nesse processo.
No parecer à PEC 38/2015, Vanessa registrou que, dos 513 cargos de deputado federal em disputa, apenas 51 foram preenchidos por mulheres nas eleições de 2014. Nesse mesmo pleito, apenas 13 das 81 vagas de senadores foram ocupadas por mulheres.
“Apesar de a quantidade de mulheres ser maior que a de homens e de o número de eleitoras ser maior que o de eleitores, temos um número ainda pouco expressivo de mulheres parlamentares”, reconheceu a relatora.
Reforma política
Na justificação da PEC 38/2015, sua autora, a deputada federal Luiza Erundina (PSB-SP), fez um apelo por ações concretas para reverter o quadro de baixa participação de mulheres na política.
“Com esta inovação constitucional, procuramos assegurar que as Casas Legislativas observem dois princípios basilares em seu funcionamento interno: a representação proporcional dos partidos políticos e a representação proporcional dos sexos, tanto nas mesas diretoras, como nas comissões permanentes e temporárias”, ressaltou Erundina.
Outra ação concreta nessa direção foi citada pela relatora e está contida na PEC 98/2015, proposta pela Comissão de Reforma Política do Senado e já enviada à Câmara. Segundo explicou Vanessa, a meta traçada na PEC é no sentido de alcançar, dentro de três legislaturas (12 anos), uma participação mínima de 16% de mulheres na composição da Câmara dos Deputados, das assembleias legislativas, da Câmara Distrital e das câmaras de vereadores do país.
Voto contrário
O senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) apresentou voto em separado pela rejeição da PEC 38/2015, que não foi acolhido pela comissão. Segundo o parlamentar, a instituição de cotas de gênero em casos como este priva o eleitor de expressar fielmente sua vontade, “mitigando os fundamentos da democracia”.
Agora a PEC 38/2015 segue para dois turnos de discussão e votação no Plenário do Senado.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Câmara aprova aumento da pena para o crime de feminicídio
Pena atual – reclusão de 12 a 30 anos – pode aumentar de 1/3 à metade em alguns casos. Feminicídio é o homicídio contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (30) o Projeto de Lei 3030/15, do deputado Lincoln Portela (PRB-MG), que muda o Código Penal para aumentar, de 1/3 à metade, a pena do feminicídio se o crime for praticado em descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). O projeto será votado ainda pelo Senado.
A matéria foi aprovada na forma de um substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, de autoria do deputado Alberto Fraga (DEM-DF). Nele, são incorporadas mudanças constantes do PL 4572/16, do deputado Weverton Rocha (PDT-MA), como o agravamento da pena se o crime for praticado contra pessoa portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental.
Haverá novo agravante com aumento de pena também se o crime for cometido na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima.
O Código Penal estipula a pena de reclusão de 12 a 30 anos para o homicídio contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (feminicídio). Atualmente, já existe agravante no caso de crime cometido contra vítima menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência; durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto; e na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
Medidas protetivas
As medidas protetivas cujo descumprimento poderá provocar esse aumento de pena são a suspensão da posse ou restrição do porte de armas; o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; e condutas proibidas, como aproximação da vítima, contato com ela ou familiares por qualquer meio de comunicação.
Para a deputada Moema Gramacho (PT-BA), o aumento da pena garante principalmente o combate à impunidade. “Fazer com que os agressores sejam devidamente punidos é muito importante para as mulheres, para a família, para nós que acreditamos que é possível combater a violência combatendo a impunidade”, disse.
O deputado Ronaldo Benedet (PMDB-SC) ressaltou que houve muito mais denúncias após a Lei Maria da Penha, mas constatou-se o dobro de homicídios contra as mulheres e, por isso, é preciso endurecer a pena. “São homens que estão desobedecendo ordens judiciais de ficarem afastados e passam a matar as mulheres”, declarou.
Fonte: Câmara dos Deputados
Câmara aprova aumento de pena para dano ao patrimônio do Distrito Federal
Pena com agravante é de detenção de seis meses a três anos e multa, além da punição correspondente à violência praticada
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (30) proposta que inclui o patrimônio do Distrito Federal na lista daqueles que, quando atingidos pelo crime de dano, ensejarão pena qualificada aos criminosos. A matéria será analisada ainda pelo Senado.
O texto aprovado é um substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) para o Projeto de Lei 3763/04. A redação final foi assinada pelo relator, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP).
De acordo com o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), é considerado qualificado o crime de dano (destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia) contra o patrimônio da União, de estado, de município, de sociedade de economia mista ou de empresa concessionária de serviços públicos.
A pena geral é de detenção de um a seis meses e multa. Já a pena com agravante é de detenção de seis meses a três anos e multa, além da pena correspondente à violência.
Originalmente, essa pena maior era apenas para o crime de dano contra o patrimônio da União, de estado ou de município. A Lei 5.346/67 incluiu as concessionárias e as empresas de economia mista, mas não previu o patrimônio do Distrito Federal.
Com o projeto, além do DF, também são incluídos os patrimônios de autarquia, fundação pública e empresa pública dessas três esferas de governo.
Receptação
O texto aprovado também muda o artigo que trata da receptação de mercadorias. Esse crime é caracterizado como aquele de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Da mesma forma, a receptação de bens que são patrimônio de autarquia ou fundação pública de qualquer dessas esferas de governo e também do Distrito Federal será considerada crime com agravante do dobro da pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Essa tipificação específica, sem as mudanças do projeto aprovado, foi introduzida no Código Penal pela Lei 9.426/96.
No caso do patrimônio público, a receptação pode ser de objetos roubados de museus ou de espaços públicos, por exemplo.
Debate em Plenário
O deputado Alberto Fraga (DEM-DF) afirmou que a proposta apenas corrige um erro, ao dar ao patrimônio do DF o mesmo tratamento aos patrimônios públicos de municípios e estados. “A lei apenas deixou de citar o DF”, resumiu.
Para a deputada Erika Kokay (PT-DF), as escalas de Brasília são tombadas e, por isso, devem ser ainda mais protegidas contra danos. “As quadras e os monumentos de Brasília são um museu a céu aberto, o que justifica a mudança”, disse.
Fonte: Câmara dos Deputados
Conselho Nacional de Justiça
Plenário virtual disciplina pagamento de fiança fora do expediente bancário
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade Resolução que disciplina o recolhimento de fiança criminal nos finais de semana e fora do expediente bancário. A decisão foi tomada durante a 9ª Sessão do Plenário Virtual, concluída no último dia 22 de março. A Resolução entrará em vigor assim que for publicada no Diário de Justiça.
A Resolução aprovada estabelece que o pagamento deve ser feito por meio de guia própria individualizada junto ao Banco do Brasil ou outra instituição com a qual o tribunal possua convênio. A guia deve estar vinculada ao auto de prisão em flagrante ou processo em que a medida foi determinada.
Caso não seja possível emitir a guia de depósito, a proposta de Resolução determina que o valor seja recebido pelo escrivão, chefe da secretaria ou funcionário do plantão, que deverá lançar o valor recebido em livro específico, com expressa vinculação ao auto de prisão em flagrante, inquérito ou processo em que a fiança foi arbitrada. Nesse caso, o mesmo servidor deverá providenciar o depósito do valor no dia útil seguinte e anexar nos autos e no livro próprio o comprovante do depósito.
A Resolução foi aprovada no julgamento do Pedido de Providencias 0000014-57.2013.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Gustavo Alkmim. No pedido, a Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal pede que o CNJ uniformize o tratamento da questão.
Diferenças de tratamento – Parecer elaborado pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Cumprimento de Medidas Socioeducativas (DMF) do CNJ comprova a inexistência de tratamento uniforme por parte dos tribunais estaduais e federais sobre como deve ser feito o recolhimento dos valores quando a fiança for arbitrada por juiz que apreciar o auto de prisão em flagrante fora do expediente bancário.
No Rio Grande do Sul, por exemplo, o valor é recolhido por meio de guia de depósito judicial, individualizada por réu e vinculada ao inquérito a que diz respeito a medida cautelar. Em São Paulo, a matéria foi disciplinada por ato da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado, que autorizou o pagamento por meio de guia de recolhimento emitida pelo Banco do Brasil, que pode ser paga pela internet.
Em São Paulo também é possível fazer o pagamento por Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou por outros meios eletrônicos, mediante expedição de guia pelo Poder Judiciário, vinculando o valor da fiança ao inquérito/processo e nome da parte. Já no Espírito Santo o valor fica sob a guarda de um funcionário plantonista, que deve lançar o valor em livro próprio e fazer o depósito no primeiro dia útil subsequente.
Em seu voto, o conselheiro Gustavo Alkmin acolheu o parecer emitido pelo DMF, bem como a proposta de ato normativo, apenas alterando a sua natureza, de Recomendação para Resolução, para assegurar a uniformidade do procedimento.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça
CNJ deve rever Resolução que veda contrato com empresas de parentes
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deve revisar a Resolução 7, de outubro de 2005, a fim de ampliar as hipóteses de vedação à contratação, por órgãos do Poder Judiciário, de empresas pertencentes a parentes de seus membros e servidores. A decisão foi tomada durante a 9ª Sessão do Plenário Virtual, no julgamento da resposta a duas consultas encaminhadas ao CNJ (0001199-62.2015.2.00.0000 e 0004818-34.2014.2.00.0000).
As consultas questionavam se é permitida ao Tribunal de Justiça Estadual a contratação, mediante pregão, tomada de preços ou concorrência, de empresa que tenha em seu quadro societário parentes até terceiro grau de juiz de primeiro grau atuante na jurisdição do órgão e de membros, juízes ou servidores investidos em cargo de direção e assessoramento.
Ao responder às consultas, o plenário do CNJ acompanhou, por maioria, o voto do conselheiro-relator, Carlos Eduardo Dias, que estende a vedação de contratação de empresas relacionadas a membros e servidores do Poder Judiciário para além da hipótese da prevista no Artigo 2º, inciso V, da Resolução 7. A norma prevista na Resolução restringe a casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação a proibição de contratação de empresa da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau de membros, juízes ou servidores investidos em cargo de direção e de assessoramento.
A partir de um estudo sobre a evolução jurisprudencial do tema, feito com base em julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Contas da União (TCU), o conselheiro sugeriu a ampliação do impedimento de contratação de empresas via dispensa ou inexigibilidade de licitação, a adoção de outra hipótese de vedação, a adoção de uma espécie de quarentena e a autorização para contratação em uma hipótese específica.
Propostas de aperfeiçoamento – De acordo com o voto do conselheiro-relator, a vedação já existente, para casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, deve ser ampliada para os parentes por afinidade até o terceiro grau de membros, juízes vinculados ou servidores investidos em cargo de direção e de assessoramento. A regra anteriormente só previa o cônjuge e os parentes do próprio magistrado ou servidor e não os parentes de seu companheiro ou cônjuge até o terceiro grau.
O CNJ também entendeu ser vedada a contratação, independentemente da modalidade de licitação, de empresa que esteja relacionada a magistrados e servidores vinculados direta ou indiretamente a unidades da área encarregada da licitação. Essa vedação se aplica a cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, de magistrados ocupantes de cargos de direção ou no exercício de funções administrativas e de servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento vinculados às unidades situadas na linha hierárquica da área encarregada da licitação. Segundo o voto do relator, a proibição visa mitigar o poder de influência do ocupante de cargo diretivo sobre o setor responsável pela licitação.
Nesse caso, ficam vedadas também as contratações cujo procedimento licitatório tenha sido deflagrado até seis meses depois da desincompatibilização dos magistrados e servidores geradores do impedimento, numa espécie de quarentena.
O voto do conselheiro Carlos Eduardo Dias deixa claro não haver impedimento à contratação de empresa que tenha em seu quadro cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau de magistrados que atuem exclusivamente na jurisdição de Primeiro e Segundo graus, bem como de servidores que não atuem na linha hierárquica que vai do órgão licitante à direção da entidade, desde que a contratação seja feita via procedimento licitatório regular que permita a livre concorrência.
Ainda assim, o CNJ entendeu que o tribunal pode vedar a contratação de empresa pertencente a parente de magistrado ou servidor não abrangido pelas proibições expressas, caso identifique risco potencial de contaminação do processo licitatório. Nesse ponto divergiu o conselheiro Carlos Levenhagen, que foi voto vencido pela exclusão do dispositivo.
Ao final, o conselheiro-relator sugeriu que a Resolução 7 seja aperfeiçoada em procedimento à parte, para contemplar o entendimento aprovado pelo plenário no julgamento da resposta às consultas. Nesse caso, o texto final da resolução deverá ser submetido novamente ao plenário do CNJ.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça
Casais quebram barreiras com adoção tardia e de grupos de irmãos
Luciana Aragão recebeu a notícia de que quatro irmãos estavam disponíveis para adoção um mês depois que descobriu estar grávida de seu segundo filho. Mas isso não foi motivo para que desistisse da adoção e, hoje, mãe de seis crianças, só tem motivos para comemorar a decisão. Casos como esse ainda são exceções, e abarcam os dois principais entraves da adoção atualmente: a adoção tardia e de grupos de irmãos. Hoje, dentro do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), coordenado pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), existem 6.405 crianças cadastradas, sendo que 5.040 têm idade entre sete e 17 anos e 67,37% possuem irmãos. Em contrapartida, dos 35.127 pretendentes cadastrados, apenas 2.475 aceitam crianças com idade entre sete e 17 anos e 29,66% aceitam adotar irmãos.
No total, em 2014, foram efetivadas 1.100 adoções por meio do CNA, sendo que, destas, 252 foram de crianças com idade entre sete e 17 anos – ou seja, 22,9% -, proporção que apresentou queda no ano seguinte. Em 2015, das 1.261 adoções efetivadas pelo CNA, 207 – ou 16,41% – foram de crianças entre 7 e 17 anos.
Segundo o Cadastro Nacional de Crianças Abrigadas (CNCA), existem 27.262 crianças com idade entre sete e 17 anos vivendo em um dos 3.872 abrigos espalhados pelo país. Essas crianças, em sua maioria, ainda não estão aptas para entrar no CNA por conta de pendências judiciais.
A inadequação das crianças disponíveis para adoção ao perfil desejado pelos pretendentes faz com que muitas crianças passem anos nos abrigos, à espera de uma família. Em 2014, quando seu filho biológico tinha oito anos, Luciana Aragão, funcionária dos Correios em Brasília e que estava há três anos na fila da adoção, recebeu uma ligação da Vara de Infância e Juventude do Distrito Federal perguntando se o casal tinha interesse em conhecer quatro irmãos, com idades entre 1 e 7 anos. Segundo Luciana, os profissionais da Vara ficaram surpresos ao verem que, mesmo Luciana estando grávida de dois meses, aceitou prontamente tentar a adoção dos irmãos, que estavam há dois anos vivendo em um abrigo. “A adoção tem que vir de um desejo grande de ser pai e mãe. Somos muito felizes com eles”, conta Luciana.
Adaptação – Desde o primeiro dia em que o mais velho dos irmãos adotivos conheceu o casal e seu futuro irmão, ele passou a dormir, no abrigo, com a foto dos três embaixo do travesseiro. Já no primeiro dia de convivência chamava Luciana de mãe. “Foi um processo complexo e meu filho mais velho foi uma peça-chave para a adaptação das crianças, juntou-se rapidamente com o menino de sete anos, tornaram-se muito companheiros”, conta Luciana. O casal aceita com naturalidade que o filho adotivo mais velho conte suas memórias do passado e se surpreendeu ao ver que, mesmo as privações que o menino passou, são encaradas por ele de forma positiva. “São as histórias dele, nunca evitamos e nem reforçamos o assunto”, diz.
União – “Nasceram nossos filhos”, foi o que disse a empresária Nelly Carretero, quando contou ao seu marido que havia recebido uma ligação do Fórum de Sorocaba (SP), em novembro de 2001, avisando que dois irmãos, de cinco e seis anos, estavam aptos para adoção. Um ano antes, o casal havia perdido o seu filho biológico de sete anos, vítima de um atropelamento. A filha mais velha, à época com nove anos, insistia para que a família, embora muito abalada, não abandonasse o desejo de adotar uma criança.
Quando conheceu as crianças no abrigo, a identificação foi grande e Nelly teve que segurar o desejo de levá-los para casa naquele momento, o que ocorreu meses depois. A experiência com a adoção dos irmãos foi tão positiva que, depois de sete anos, o casal adotou mais um menino de nove anos. “Os quatro são muito unidos, e o tratamento que demos a eles foi sempre igual”, conta.
Pouco estímulo – Embora não tenham tido dificuldades em relação à criação de vínculo afetivo com as crianças, tanto Luciana quanto Nelly tiveram que se esforçar para recuperar o aprendizado e educação das crianças, que foram pouco estimuladas nos abrigos. “Imagine uma criança de seis anos que não sabe ainda a diferença entre dia e noite, que se assusta com a escada rolante do shopping e nunca tinha entrado em um mercado”, conta Luciana. Desde que foram adotados, as quatro crianças contam com acompanhamento de psicólogo e fonoaudiólogo.
Nelly também enfrentou a mesma dificuldade com seus filhos adotivos, que descobriram um mundo novo ao chegarem em casa. “Eles não conheciam as cores e nem os dias da semana, eram institucionalizados, pouco estimulados”, diz. Outro problema foi o comportamento agitado do filho mais velho que, segundo ela, foi ficando mais tranquilo ao longo do tempo. “Não importa o que eles trazem, nós é que formamos a índole, eles absorvem o exemplo de honestidade e responsabilidade que têm em casa”, conta Nelly.
Mudanças na rotina – Hoje a rotina da família de Luciana começa às 5h30, quando os pais levantam para preparar as seis lancheiras da escola. “Nosso estilo de vida mudou totalmente e o nosso salário vai todo para as crianças, não temos babá e cortamos viagens”, diz. Nelly já passou por essa fase, mas conta que em três meses após a adoção das crianças seus cabelos ficaram totalmente brancos. Hoje seus filhos têm entre 16 e 25 anos e trabalham com os pais em uma empresa de dedetização e imunização. Para ela, o tabu de que é problemática a adoção de crianças mais velhas não deveria existir. “Hoje tenho um orgulho enorme deles, são carinhosos e trabalhadores, me sinto uma mãe abençoada”, conta Nelly.
CNA – Em 2015, o CNA foi reformulado, simplificando operações e possibilitando cruzamento de dados mais rápido e eficaz. No entanto, o cadastro pode não refletir o número total de adoções realizadas, já que nem todas são informadas pelos magistrados à Corregedoria Nacional de Justiça.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça
Supremo Tribunal Federal
Estado tem responsabilidade sobre morte de detento em estabelecimento penitenciário
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão nesta quarta-feira (30), que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 841526, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que determinou o pagamento de indenização à família de um presidiário morto. O recurso tem repercussão geral reconhecida e a solução será adotada em pelo menos 108 processos sobrestados em outras instâncias.
No caso dos autos, o estado foi condenado ao pagamento de indenização pela morte de um detento ocorrida na Penitenciária Estadual de Jacuí. Segundo a necropsia, a morte ocorreu por asfixia mecânica (enforcamento), entretanto, não foi conclusivo se em decorrência de homicídio ou suicídio. Em primeira instância, o Rio Grande do Sul foi condenado a indenizar a família do detento. Ao julgar recurso do governo estadual, o TJ-RS também entendeu haver responsabilidade do ente estatal pela morte e manteve a sentença.
Em pronunciamento da tribuna, o procurador de Justiça gaúcho Victor Herzer da Silva sustentou que, como não houve prova conclusiva quanto à causa da morte, se homicídio ou suicídio, não seria possível fixar a responsabilidade objetiva do estado. No entendimento do governo estadual, que abraça a tese de suicídio, não é possível atribuir ao estado o dever absoluto de guarda da integridade física dos presos especialmente quando não há qualquer histórico anterior de distúrbios comportamentais.
Na qualidade de amicus curiae (amigo da Corte), o representante da Defensoria Pública da União (DPU) João Alberto Simões Pires Franco afirmou que embora a prova não tenha sido conclusiva quanto à causa da morte, o Rio Grande do Sul falhou ao não fazer a devida apuração, pois não foi instaurado inquérito policial ou sequer procedimento administrativo na penitenciária para este fim. Em seu entendimento, o fato de um cidadão estar sob a custódia estatal em um presídio é suficiente para caracterizar a responsabilidade objetiva em casos de morte.
Relator
Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, até mesmo em casos de suicídio de presos ocorre a responsabilidade civil do Estado. O ministro apontou a existência de diversos precedentes neste sentido no STF e explicou que, mesmo que o fato tenha ocorrido por omissão, não é possível exonerar a responsabilidade estatal, pois há casos em que a omissão é núcleo de delitos. O ministro destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIX, é claríssima em assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral.
No caso dos autos, o ministro salientou que a sentença assenta não haver prova de suicídio e que este ponto foi confirmado pelo acórdão do TJ-RS. Segundo ele, em nenhum momento o estado foi capaz de comprovar a tese de que teria ocorrido suicídio ou qualquer outra causa que excluísse o nexo de causalidade entre a morte e a sua responsabilidade de custódia.
“Se o Estado tem o dever de custódia, tem também o dever de zelar pela integridade física do preso. Tanto no homicídio quanto no suicídio há responsabilidade civil do Estado”, concluiu o relator.
Tese
Ao final do julgamento, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
STF valida diferença de alíquotas de contribuições em folha de instituições financeiras
Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a diferença de alíquotas quanto às contribuições previdenciárias incidentes na folha de salários de instituições financeiras ou entidades equiparáveis, a partir da edição da Emenda Constitucional 20/1998. Na sessão desta quarta-feira (30), os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 598572, com repercussão geral reconhecida. A decisão atinge pelo menos 74 casos suspensos nas demais instâncias do Judiciário.
O recurso foi interposto pelo Banco Dibens S/A contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que julgou constitucional o artigo 22, § 1º da Lei 8.212/1991. Este dispositivo institui uma contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários, a ser paga por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento, entre outros.
Conforme o TRF-3, reconhecer que empresas de ramos diferentes têm margens de lucro distintas, sendo atribuídas alíquotas diferenciadas segundo a atividade desenvolvida, não fere o princípio da isonomia e tampouco o da capacidade contributiva. Segundo o ato questionado, essa situação foi autorizada pela própria Constituição, em seu artigo 195, § 9º. Já a autora do recurso alegava que a alíquota é desarrazoada e ofenderia os princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da equidade de forma de participação e custeio, prevista nos artigos 5º, caput, 145, § 1º, 150, inciso II, e 194, inciso V.
Desprovimento
O relator do processo, ministro Edson Fachin, votou pelo não provimento do RE. Ele entendeu que, no caso, não houve a instituição de nova modalidade de contribuição, mas apenas de majoração de alíquota. Nesse sentido, frisou que o artigo 22, § 1º, da Lei 8.212/1991, não prevê nova contribuição ou fonte de custeio, mas mera diferenciação de alíquota, portanto a norma questionada é formalmente constitucional. “Esta circunstância tem o assento no princípio da igualdade e em dois subprincípios: o da capacidade contributiva e o da equidade para manutenção do sistema de seguridade social”, disse o ministro.
Com base em precedentes da Corte, o relator destacou que não compete ao Judiciário substituir o legislador na escolha das atividades que terão alíquotas diferenciadas relativamente à contribuição social (inciso I, do artigo 195, da CF). Para ele, a escolha legislativa em onerar as instituições financeiras e entidades equiparáveis, com alíquota diferenciada para fins de custeio da seguridade social, é compatível com a Constituição.
Após o voto do relator, o ministro Marco Aurélio sugeriu que a tese fosse específica quanto às hipóteses ocorridas após a data da edição da EC 20/1998, tendo em vista a existência de outro recurso (RE 599309) sobre o tema, também com repercussão geral reconhecida pela Corte, referente à incidência da contribuição em período anterior à referida emenda.
Dessa forma, a seguinte tese foi formulada pelo Plenário, para fins de aplicação da repercussão geral: “É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salário de instituições financeiras ou de entidade a elas legalmente equiparáveis, após a edição da Emenda Constitucional 20/1998”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Aumento na alíquota da CSLL para empresas de seguros e previdência privada é tema de ADI
A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5485, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a lei que aumentou de 15% para 20% a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para o mercado segurador. Segundo a entidade, o aumento foi feito sem critérios válidos, alcançando setores econômicos com distintas capacidades contributivas.
A Lei 13.169/2015 (objeto de conversão da Medida Provisória 675/2015) alterou a Lei 7.689/1988, que define os elementos formadores da regra-matriz de incidência da CSLL, para aumentar a alíquota das pessoas jurídicas de seguros privados e sociedades de capitalização e instituições financeiras, com efeitos a partir de setembro de 2015.
Na ação, a CNSeg afirma que as mesmas disposições foram aplicadas às pessoas jurídicas de capitalização e ainda aos bancos de qualquer espécie, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, sendo que os demais contribuintes permaneceram sujeitos à alíquota de 9%.
Argumenta que tal majoração foi baseada somente numa suposição de maior capacidade contributiva das atividades atingidas, deixando de considerar ao lucro aferido pelas demais pessoas jurídicas e equiparando indevidamente o lucro das empresas financeiras ao das seguradoras, o que não reflete o real cenário, conforme a ADI.
Para a entidade, o aumento de alíquota introduzido pelo artigo 1º da Lei 13.169/2015 viola os princípios da isonomia, pois a autorização estabelecida na Constituição Federal (artigo 195, parágrafo 9º) para distinções de base de cálculo e alíquotas em razão do segmento econômico adotado, deve ser feita por critérios quantitativos aplicáveis a todos os segmentos, sendo certo que a capacidade contributiva não pode ser apreciada pelo setor econômico em que o contribuinte se insere.
“Além disso, as seguradoras não auferem lucros similares aos bancos nem a outros setores que oneram mais pesadamente a seguridade social e que auferem lucros muito maiores que os das seguradoras, como é o caso das indústrias de bebida e tabaco. Além da indiscutível violação ao princípio da isonomia a majoração da CSLL de 15% para 20% para as empresas de seguros, contraria, igualmente, o princípio da capacidade contributiva, expresso no art. 145, parágrafo 1º, da Constituição Federal, e o princípio do não confisco, previsto no artigo 150, inciso IV, da Carta Magna”, argumenta a entidade.
A ADI foi distribuída, por prevenção, ao ministro Luiz Fux, que também relata a ADI 4101, na qual a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) questiona dispositivos da Lei 11.727/2008, que elevou de 9% para 15% a alíquota da CSLL das empresas de seguros privados, de capitalização e das instituições financeiras. A CNSeg pede liminar para suspender os efeitos do aumento da alíquota da CSLL de 15% para 20% e, no mérito, que o dispositivo seja declarado inconstitucional.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Execução depende de autorização expressa do associado no processo de conhecimento
A legitimidade de associado executar individualmente a sentença proferida em ação coletiva depende da existência de autorização expressa dele no processo de conhecimento (fase processual em que ocorre a produção de provas e o proferimento de sentença) proposto pela associação.
Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de promotor de justiça que buscava a extensão dos efeitos de sentença que reconheceu o direito ao pagamento de gratificações eleitorais a promotores do Estado de Goiás.
No processo de execução, a União pediu o indeferimento do pedido do promotor, por entender que, como o pleito da associação dizia respeito a apenas uma parte dos associados (promotores de justiça que exerciam atividades na justiça eleitoral), só poderiam ser beneficiados os filiados que apresentaram autorização expressa para a representação processual até a data de ajuizamento da ação.
A União alegou que o promotor não constava entre os associados no processo original.
Ilegitimidade
Em primeira instância, houve o reconhecimento da ilegitimidade do autor para propor a ação de execução, devido à ausência de autorização expressa. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Os desembargadores do TRF1 entenderam que o autor era pessoa estranha à relação apresentada pela associação de promotores constantes no processo, não sendo possível a ampliação dos efeitos do julgamento.
Por meio de recurso especial, o promotor buscou a reforma do acórdão do TRF1. A defesa argumentou que seria desnecessária a autorização expressa dos associados para o manejo de ação coletiva, pois o estatuto da associação previa a possibilidade de ajuizar demandas coletivas no interesse de seus associados, o que seria uma espécie de autorização.
O autor também alegou que as Leis 8.078/90 e 7.347/85 permitem a propositura de processos por associações constituídas há mais de um ano.
Repercussão geral
Ao negar o recurso do promotor de justiça, o relator do caso no STJ, ministro Sérgio Kukina, destacou a mudança de entendimento do tribunal após o recente julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) do RE 573232/SC, com repercussão geral (impacto nas demais instâncias do Judiciário).
No julgamento, o STF decidiu que o título executivo judicial oriundo da ação proposta por associação é definido “pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização e a lista destes juntada à inicial”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
É nula notificação por correspondência recebida por um terceiro alheio ao processo
É nula intimação do devedor feita por instituição financeira que não tenha se dirigido à sua pessoa, processada por carta com aviso de recebimento no qual consta como recebedor um terceiro, alheia aos autos e desconhecido.
A decisão foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), restabelecendo o entendimento do juízo de primeiro grau, para quem a notificação do devedor deveria ter sido realizada pessoalmente.
Execução de bem
O caso envolve um empréstimo bancário de R$ 6,03 milhões, concedido a uma empresa. Com o atraso no pagamento, a instituição financeira executou um bem oferecido como garantia pelo avalista do empréstimo.
O avalista, no entanto, sustentou jamais ter sido notificado da execução da dívida, visto que a intimação fora realizada por carta com aviso de recebimento enviada a seu antigo domicílio e recebida por pessoa desconhecida, “mesmo diante da ciência inequívoca de que aquele não mais seria o seu endereço”.
No voto, o relator do caso na Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, salientou que ao avalista é dada a oportunidade de pagar a dívida. “Para tanto, deverá ser intimado pessoalmente, ou na pessoa de seu representante legal ou procurador regularmente constituído”, argumentou.
Moura Ribeiro sublinhou que a intimação, “sempre pessoal”, pode ser realizada de três maneiras: por solicitação do oficial do registro de imóveis; por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la; ou pelo correio, com aviso de recebimento.
“A necessidade de intimação pessoal decorre do fato de a Constituição Federal ter previsto a propriedade como direito fundamental em seu art. 5º, inciso XXII, justificando a exigência de que se dê um tratamento rigoroso ao procedimento que visa a desapossar alguém (devedor) de tal essencial direito”, justificou.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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