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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 30.12.2022

ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES

COMPRADOR DE IMÓVEL USUCAPIDO

CRIME DE TRÂNSITO

CTB

DECISÃO STF

DECISÃO STJ

DECRETO 11.316

DECRETO 11.317

EXAME TOXICOLÓGICO

LEI 14.514

LEI 14.515

MOTORISTA AUTÔNOMO

MP 1153/2022

NR 28

PORTARIA MTP 4.382

PORTARIA MTP 4.406

SENTENÇA DE USUCAPIÃO

GEN Jurídico

GEN Jurídico

30/12/2022

Notícias

Câmara dos Deputados

Medida provisória adia multa para motorista profissional que não fizer exame toxicológico

Esse exame detecta o consumo de substâncias psicoativas – como anfetaminas e maconha – nos últimos 90 dias

A Medida Provisória (MP) 1153/22 suspende até 2025 a aplicação de multa para motorista profissional que não realizar o exame toxicológico previsto no Código de Trânsito Brasileiro. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira (30).

A realização do exame para condutores habilitados nas categorias C, D ou E (caminhões, ônibus e trailers) foi incluída no Código de Trânsito em 2020, pela Lei 14.071/20.

O descumprimento é considerado infração gravíssima, punida com multa e suspensão do direito de dirigir por 3 meses.

Em julho do ano passado, o Conselho Nacional do Trânsito definiu prazos para a realização dos exames, de acordo com a data de vencimento da carteira nacional de habilitação (CNH). E, desde julho, a fiscalização já vinha multando os motoristas que não estavam em dia com a obrigação.

A MP adia a aplicação dessas penalidades para 1º de julho de 2025.

Tramitação

A medida provisória será analisada agora pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que amplia responsabilização em crime de trânsito

A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que admite a possibilidade de penalização de outros ocupantes do veículo em caso de crime de trânsito. O texto altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Foi aprovado o substitutivo elaborado pelo relator, deputado Hildo Rocha (MDB-MA), ao Projeto de Lei 1794/22, do deputado Vinicius Carvalho (Republicanos-SP). “A parte criminal da lei de trânsito pode ser aperfeiçoada”, avaliou o relator.

Conforme o texto aprovado, o juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas do Código Penal, dando especial atenção à culpabilidade do motorista e, eventualmente, de quem tenha contribuído para a ação dele, inclusive passageiros, assim como às circunstâncias e consequências do crime.

“Parece de todo conveniente trazer para o contexto dos crimes de trânsito a figura da colaboração de terceiros para a conduta culposa ou dolosa do agente, o que aumentaria a atenção dos que atuam nos processos”, disse Hildo Rocha.

Na versão original, o texto pretendia punir passageiros que incentivam ou deixam de impedir a condução de veículo por motorista bêbado ou sob efeito de drogas. A pena prevista naquela hipótese seria a mesma aplicada ao condutor: detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição do direito de dirigir.

No substitutivo aprovado, o relator optou por incluir um dispositivo no CTB para que seja considerado agravante, em caso de crime de trânsito, o descaso do condutor com alertas e pedidos de passageiros ou terceiros para que não tomasse a direção de veículo em razão do estado de saúde ou de embriaguez.

“A proposta poderá contribuir para que o motorista que ainda esteja no domínio de seu julgamento decida não dirigir”, disse Hildo Rocha. Para Vinicius Carvalho, autor da versão original, as mudanças servirão ainda iniciar um debate sobre o envolvimento de todos os ocupantes de um veículo na segurança do trânsito.

Tramitação

A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto cria categoria de motorista autônomo para transporte de animais vivos

Trabalhador poderá realizar contrato de parceria com empresas para a realização do serviço

O Projeto de Lei 2820/22, do deputado Zé Vitor (PL-MG), cria uma nova categoria de transportador, o Motorista Profissional Autônomo (MPA), que poderá realizar contrato de parceria com empresas transportadoras (as ETCs) para o transporte de animais vivos. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

A proposta define as regras para ser MPA (experiência mínima de dois anos ou aprovação em curso específico) e para o contrato de parceria, além de condições de trabalho (permissão de até sete horas ininterruptas durante o dia, seguindo por uma hora de descanso) e as obrigações da ETC-parceira.

O contrato deverá ter, obrigatoriamente, cláusulas sobre responsabilidades das partes com relação à manutenção do veículo; remuneração do MPA-parceiro, com garantia mínima de dois salários-base estabelecidos pelo sindicato da categoria; e a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, entre outras.

O MPA-parceiros poderão ser qualificados como micro, pequenos empresários ou microempreendedores individuais. A ETC-parceira será responsável pela centralização dos recebimentos dos fretes, realizando a divisão entre as partes. A cota-parte do MPA não será considerada receita bruta da parceira.

Ainda conforme o texto, caberá à ETC-parceira a preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho do parceiro.

Inspiração

O projeto altera a Lei 11.442/07, que trata das regras sobre o Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) realizado por terceiros, e o Código de Trânsito Brasileiro.

O autor afirma que a proposta, uma demanda do setor agropecuário, é inspirada na Lei 13.352/16, que regularizou a relação entre salões e cabeleireiros, barbeiros e manicures, permitindo a esses profissionais o uso do local e dos equipamentos para a prestação de serviços aos clientes.

“Com base nessa experiência exitosa, pensamos que o contrato de parceria aplicado em moldes similares à atividade de transporte de cargas fixas trará para o motorista autônomo o aporte de veículos e equipamentos necessários ao serviço, além da garantia das condições de trabalho e de remuneração”, diz Zé Vitor.

“Para a ETC, tal contrato garante a possibilidade do cumprimento de todas as exigências legais aplicáveis ao transporte de carga viva, com segurança jurídica”, completa o deputado.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF decide que é possível receber duas aposentadorias por cargos acumuláveis

Nessa circunstância, não cabe a vedação à acumulação de aposentadorias e pensões.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, em caso de cargos constitucionalmente acumuláveis, não se aplica a proibição de acumulação de aposentadorias e pensões. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 658999 (Tema 627 da repercussão geral).

O caso em discussão envolve a viúva de um médico, falecido em 1994, que ocupara cargos no Ministério do Exército e no Ministério da Saúde e recebia aposentadoria nos dois. Durante oito anos, ela recebeu as duas pensões, mas, em 2002, o Tribunal de Contas da União (TCU) proibiu a acumulação. A Justiça Federal de Florianópolis (SC) restabeleceu os benefícios, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e questionada pela União no RE.

Hipóteses

Em seu voto pelo não seguimento ao recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, apontou que o parágrafo 10º do artigo 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 20/1998, lista as seguintes hipóteses de recebimento simultâneo de proventos e remuneração: aposentadoria com cargo acumulável, com cargo eletivo, com cargo em comissão e com cargo inacumulável, desde que o ingresso tenha ocorrido antes de 15/12/1998, data da publicação da EC 20/98, proibida a percepção de mais de uma aposentadoria.

De acordo com o relator, para quem já havia reingressado no serviço público por meio de concurso antes da EC 20/98, o artigo 11 da norma garantiu o recebimento simultâneo de proventos e remuneração de cargo, emprego ou função pública. No entanto, proibiu o recebimento de mais de uma aposentadoria.

Acumulação permitida

Toffoli assinalou que, para o TRF-4, a acumulação dos cargos de médico e as respectivas aposentadorias estavam em conformidade com o previsto na Constituição (inciso XVI do artigo 37), que permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. Assim, não há respaldo legal para impedir o recebimento acumulado das duas pensões por morte pelo cônjuge sobrevivente.

No caso concreto, o relator apontou que, ainda que sejam pensões de dois cargos de médico, um civil e outro militar, a acumulação tem respaldo no artigo 29, inciso II, da Lei 3.765/1960, que autoriza a acumulação de uma pensão militar com a de outro regime, sem exigir que os cargos envolvidos sejam acumuláveis.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/98, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis”.

A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 16/12.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Comprador de imóvel usucapido deve ser citado como litisconsorte necessário em ação rescisória contra sentença de usucapião

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o comprador de imóvel usucapido (o bem objeto de sentença procedente em ação de usucapião), na condição de sucessor do usucapiente, deve integrar o polo passivo da ação rescisória ajuizada contra a sentença de usucapião, sob pena de nulidade da rescisória pela falta de citação de litisconsorte passivo necessário.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao julgar procedente ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) promovida por casal que comprou um imóvel rural anteriormente objeto de ação de usucapião. Após o reconhecimento judicial da usucapião, os usucapientes (vencedores do processo) alienaram o imóvel a duas outras pessoas, e elas, por sua vez, venderam ao casal, com registro da transmissão na matrícula do imóvel.

Anos depois da decretação da usucapião, a ação rescisória contra a sentença foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), motivo pelo qual houve a imissão na posse pelos autores do processo – herdeiros da parte que havia perdido a ação de usucapião.

Posteriormente, o casal que havia sucedido os usucapientes nos direitos do imóvel ajuizou a querela nullitatis por falta de citação na rescisória, mas o TJSP julgou improcedente a ação por entender que, embora o casal realmente fosse litisconsorte necessário da ação rescisória, eles estavam cientes do processo, porque tomaram conhecimento da demanda no momento da imissão na posse.

Casal era sucessor legítimo na posse sobre o imóvel usucapido

Relator do recurso especial, o ministro Moura Ribeiro reiterou inicialmente que o casal autor da querela nullitatis era sucessor legítimo na posse sobre o imóvel usucapido, que posteriormente foi atingido pela ação rescisória.

“Logo, se têm legítimo interesse para discutir e reivindicar direitos sobre dito bem imóvel, deveriam ter sido incluídos no polo passivo da ação rescisória que veio a anular a sentença de usucapião”, esclareceu o relator.

O ministro considerou irrelevante que o casal não tenha integrado o processo originário de usucapião, pois, tendo em vista que foi proposta a demanda rescisória – uma nova ação, portanto –, era necessária a citação dos eventuais sucessores da parte que integrava o primeiro processo.

Moura Ribeiro ressaltou que, como decidido pela Terceira Turma no REsp 1.651.057, todos aqueles atingidos diretamente pelo resultado da rescisória possuem legitimidade passiva para a demanda, e não apenas aqueles que figuraram como parte no processo cuja sentença se busca desconstituir.

“No caso, à evidência, estão inevitavelmente vinculados à decisão rescindenda, bastando ver que o acórdão proferido na ação rescisória repercute e retira o bem por eles adquirido, afetando assim o seu patrimônio. Por conseguinte, não é lógico, nem muito menos justo, que sejam afetados sem ao menos terem oportunidade de opor seus eventuais direitos”, concluiu o ministro ao julgar procedente a querela nullitatis, anular a ação rescisória e restabelecer a sentença proferida na ação de usucapião.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 29.12.2022

LEI 14.514, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 – Dispõe sobre a empresa Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares, e sobre a atividade de mineração; altera as Leis 4.118, de 27 de agosto de 1962, 8.001, de 13 de março de 1990, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, 13.848, de 25 de junho de 2019, e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração); e revoga a Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, e dispositivos das Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 7.781, de 27 de junho de 1989, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e do Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

LEI 14.515, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 – Dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário; institui o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras); altera as Leis nºs 13.996, de 5 de maio de 2020, 9.972, de 25 de maio de 2000, e 8.171, de 17 de janeiro de 1991; e revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 467, de 13 de fevereiro de 1969, e 917, de 7 de outubro de 1969, e das Leis nºs 6.198, de 26 de dezembro de 1974, 6.446, de 5 de outubro de 1977, 6.894, de 16 de dezembro de 1980, 7.678, de 8 de novembro de 1988, 7.889, de 23 de novembro de 1989, 8.918, de 14 de julho de 1994, 9.972, de 25 de maio de 2000, 10.711, de 5 de agosto de 2003, e 10.831, de 23 de dezembro de 2003.

MEDIDA PROVISÓRIA 1.153, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 – Dispõe sobre a prorrogação da exigência do exame toxicológico periódico, altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, quanto ao seguro de cargas, e altera a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, quanto às cessões de Analistas de Infraestrutura e Especialistas em Infraestrutura Sênior.

DECRETO 11.316, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 – Altera o Decreto 71.733, de 18 de janeiro de 1973, para dispor sobre o auxílio-moradia no exterior.

DECRETO 11.317, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 – Atualiza os valores estabelecidos na Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

PORTARIA CONJUNTA MTP/INSS 47, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 – Altera a Portaria Conjunta MTP/INSS nº 7, de 28 de julho de 2022, que, na forma do § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, disciplina as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

PORTARIA MTP 4.382, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 – Regulamenta os procedimentos para solicitação, homologação e execução do parcelamento administrativo de débitos oriundos de transferências voluntárias, no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência.

PORTARIA MTP 4.389, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 – Altera a Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021.

PORTARIA MTP 4.390, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 – Altera a Portaria SEPRT nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020, que estabelece o cronograma de implementação para itens específicos da NR-18.

PORTARIA MTP 4.406, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 – Altera o Anexo II da Norma Regulamentadora n.º 28 – Fiscalização e Penalidades.

RETIFICAÇÃO – PORTARIA MTP 4.101, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022 – Aprova a redação da Norma Regulamentadora nº 38 – Segurança e Saúde no Trabalho nas Atividades de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos.

RETIFICAÇÃO – PORTARIA MTP 4.198, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022 – Altera a Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.


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