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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 30.06.2020
GEN Jurídico
30/06/2020
Notícias
Senado Federal
Medida provisória regulamenta repasse de recursos da Lei Aldir Blanc
O governo federal editou, nesta terça-feira (30), a Medida Provisória (MP) 986/2020 com regras de repasse, pela União, e devolução, por estados e municípios, dos valores a serem aplicados nas ações emergenciais de apoio ao setor cultural, durante o estado de calamidade pública causado pela pandemia de covid-19.
A MP 986/2020 é complementar à Lei Aldir Blanc (Lei 14.017, de 2020, sancionada nesta terça-feira), que criou o auxílio de R$ 600 para trabalhadores do setor, com previsão de recursos para a manutenção de espaços artístico-culturais e a promoção de instrumentos como editais e prêmios. A legislação previu o repasse de R$ 3 bilhões da União para governadores e prefeitos em até 15 dias, mas esse item foi vetado pelo presidente Jair Bolsonaro.
Segundo a MP, o repasse do dinheiro deverá ocorrer na forma e prazo previstos em regulamento a ser elaborado pelo Executivo. Os recursos que não forem destinados à classe artística por estados e municípios em até 120 dias, deverão ser devolvidos aos cofres da União no prazo que regulamentação posterior determinará.
A MP diz ainda que a aplicação do auxílio emergencial para a classe cultural ficará limitada aos R$ 3 bilhões previstos pela Lei 14.017, de 2020, a não ser que estados e municípios desejem suplementá-lo por meio de fontes próprias de recursos.
Fonte: Senado Federal
Sancionado auxílio para instituições de acolhimento de idosos
O presidente Jair Bolsonaro sancionou com vetos a Lei 14.018, de 2020 que destina auxílio financeiro da União no valor de até R$ 160 milhões para instituições de longa permanência para idosos (Ilpis), os antigos asilos, no combate à pandemia da covid-19. A presidência vetou quatro dispositivos do projeto original (PL 1.888/2020) aprovado pelo Senado no início de junho. Entre eles, o que autorizava o repasse apenas às instituições sem fins lucrativos que estivessem inscritas nos Conselhos de Direito da Pessoa Idosa ou Conselhos de Assistência Social, sejam eles no âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. A lei foi publicada na edição do Diário Oficial da União desta terça-feira (30).
Na explicação sobre as razões do veto, o governo alega que ao prever que poderão receber o auxílio financeiro emergencial as instituições sem fins lucrativos inscritas nos Conselhos de Direito da Pessoa Idosa, o dispositivo “contraria o interesse público ao limitar as instituições que serão contempladas pelo auxílio a ser repassado a apenas àquelas inscritas nos Conselhos de Direito da Pessoa Idosa”.
A lei, que teve origem na Câmara dos Deputados, estabelece como fonte do recurso o Fundo Nacional do Idoso, inclusive com o uso dos saldos de anos anteriores a 2020 e contempla até mesmo instituições que tiverem débito ou inadimplência em relação a impostos ou contribuições. Também não será necessária a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas).
O texto determina que o auxílio deve ser aplicado exclusivamente para atendimento à população idosa e de preferência ser direcionado para ações de prevenção e de controle da covid-19, compra de insumos e de equipamentos básicos para segurança e higiene dos residentes e funcionários, compra de medicamentos e adequação dos espaços para isolamento dos casos suspeitos e leves do novo coronavírus.
Os critérios de distribuição do recurso serão definidos pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, considerando o número de idosos atendidos em cada instituição.
Outros vetos
Bolsonaro vetou ainda o dispositivo que estabelecia prazo de 30 dias para que os recursos fossem transferidos da União para as entidades, a partir da data da publicação da lei. Para o governo, o processo de transferência demanda mais tempo do que o fixado no projeto original. “Contraria o interesse público em razão de o processo superar o termo fixado no dispositivo por demandar a celebração de instrumentos, plano de trabalhos específicos, bem como a posterior prestação de contas, para a efetivação da transferência de recursos públicos. Ademais, tal medida viola o princípio da separação dos Poderes, nos termos do art. 2º da Constituição da República”, justifica na mensagem de veto.
Também foi barrado o dispositivo que obrigava as instituições beneficiadas a prestarem contas da aplicação dos recursos aos respectivos Conselhos da Pessoa Idosa estaduais, distrital ou municipais e aos Conselhos de Assistência Social estaduais, distrital ou municipais. De acordo com a presidência, a Constituição já determina a competência de fiscalização sendo de responsabilidade do Congresso Nacional, “inclusive com auxílio do Tribunal de Contas da União, e dos órgãos de controle interno da União”.
Outro item vetado estabelecia prazo de 30 dias, a partir da data do crédito em conta corrente da instituição, para que o ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disponibilizasse a relação das unidades beneficiadas com informações que trouxessem pelo menos a razão social, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o estado, o município e o valor repassado.
A Presidência alegou que já existem normas que dispõem a respeito do assunto, como a Lei de Acesso à Informação, e que a determinação estabelecida por iniciativa parlamentar viola o princípio da separação dos poderes.
Fonte: Senado Federal
Prorrogada MP que regulamenta benefícios e adia Lei de Proteção de Dados
O presidente da Mesa do Congresso Nacional, Davi Alcolumbre, prorrogou por mais 60 dias a medida provisória que regulamenta o pagamento dos benefícios emergenciais criados para preservar a renda de trabalhadores que tiveram salário reduzido ou contrato de trabalho suspenso devido à pandemia do coronavírus. A MP 959/2020 também adia a entrada em vigor da Lei Geral da Proteção dos Dados Pessoais (LGPD — Lei 13.709, de 2018), de agosto deste ano para maio de 2021. O ato que oficializa a prorrogação foi publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira (29).
De acordo com a MP, os benefícios (criados por uma medida provisória anterior, a MP 936/2020, que instituiu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda) serão custeados com recursos do Orçamento da União. Pelo texto, caberá ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal transferir os pagamentos para os bancos onde os trabalhadores beneficiados tenham conta bancária.
Isso valerá tanto no caso do benefício emergencial de R$ 600 mensais para empregados com contrato de trabalho intermitente quanto nos pagamentos de parte da remuneração para trabalhadores que tiveram salário e jornada de trabalho reduzidos ou os contratos suspensos temporariamente, para que não fossem demitidos. Nos casos de perda de salário, as parcelas referentes ao benefício não têm valor definido, podendo variar de R$ 261,25 a R$ 1.813,03, segundo o percentual de redução acordado. Já os contratos suspensos preveem o pagamento de 100% do valor do seguro-desemprego.
Ainda conforme a MP, cada empresa deverá informar ao governo os dados das contas bancárias de seus empregados, desde que tenham a concordância deles. No caso dos beneficiados que não tenham conta bancária, caberá ao Banco do Brasil ou à Caixa abrir uma conta digital automática específica em nome de cada um, onde os pagamentos serão feitos. Para a abertura dessas contas, será dispensada a apresentação de documentos por parte dos trabalhadores e não será cobrada tarifa de manutenção. Mas nesses casos os beneficiados deverão estar atentos, pois se os recursos não forem movimentados em 90 dias voltarão para o governo.
A MP aguarda análise nos Plenários da Câmara e do Senado, que devem seguir o rito sumário de tramitação das medidas provisórias definido pelo Congresso Nacional em virtude da situação de calamidade pública.
Fonte: Senado Federal
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Câmara dos Deputados
Câmara pede ao STF que permita aos deputados votar duas MPs alteradas no Senado
A MP 932 reduz contribuições de empresas ao Sistema S; e a MP 936 permite a redução de salários e de jornada na pandemia
A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados entrou com mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do presidente do Senado, Davi Alcolumbre, de encaminhar para sanção duas medidas provisórias (MPs 932/20 e 936/20) que foram alteradas pelos senadores e deveriam ter voltado para análise dos deputados.
A MP 932 reduz contribuições de empresas ao Sistema S por causa da crise decorrente do coronavírus, enquanto a MP 936 permite a redução de salários e da jornada de trabalho durante a pandemia de Covid-19.
“O ato impugnado [do presidente do Senado] revela-se ilegal e abusivo, em frontal violação à ordem jurídica e ao devido processo legislativo constitucional”, diz o documento encaminhado ao STF nesta segunda-feira (29) pelo presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ).
No documento, a Câmara dos Deputados pede ao STF que seja concedida, em decisão monocrática, medida cautelar para suspender os efeitos da aprovação e envio à sanção dos projetos de lei de conversão das duas MPs. A intenção é que os textos alterados pelos senadores sejam submetidos a nova votação na Câmara, como prevê a Constituição.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto proíbe incluir nome de novo cônjuge em certidão de divórcio
Procedimento tem sido adotado por alguns cartórios do País sem fundamento legal
O Projeto de Lei 399/20 padroniza regras para registro de novo casamento de pessoa que era divorciada. Fica proibida a inclusão, nos registros de casamento anterior, do nome do novo cônjuge de uma das partes.
O autor, deputado Paulo Bengtson (PTB-PA), explica que a certidão de casamento com averbação de divórcio é o documento pessoal das partes com casamento desfeito. E que, no caso de um novo casamento, alguns cartórios têm incluído o nome do novo cônjuge no documento da união desfeita.
A medida, segundo ele, gera constrangimento e não tem utilidade prática, já que, para quem está no novo casamento, o documento pessoal é o registro da união atual, enquanto a parte divorciada fica com a certidão de divórcio com o registro do cônjuge atual do ex.
“Além da inutilidade do registro, tal anotação configura clara violação à dignidade da pessoa que se mantém divorciada, pois não é justo que esta carregue em sua certidão de casamento o nome da pessoa que se casou com seu ex-cônjuge”, afirmou.
Pelo projeto, os registradores deverão anotar, no registro do casamento desfeito, apenas os seguintes dados: a data do novo casamento; o livro; a folha; o número do termo; e o serviço registral em que é lavrado o registro.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
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Supremo Tribunal Federal
STF vai discutir necessidade de lei complementar para cobrança da diferença de alíquotas do ICMS
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu analisar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1237351, em que se discute se a instituição de Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais exige edição de lei complementar para disciplinar o tema. Por unanimidade, os ministros consideraram que a matéria constitucional tem repercussão geral (Tema 1093).
O Difal foi acrescentado à Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 2º, incisos VII e VIII) pela Emenda Constitucional 87/2015. Entre outros pontos, os dispositivos estabelecem a adoção da alíquota interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro estado. A regra prevê que caberá ao estado do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS.
Exigência de lei complementar
O recurso foi interposto pela empresa MadeiraMadeira Comércio Eletrônico S/A e outras contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que entendeu que a cobrança do diferencial não está condicionada à regulamentação por de lei complementar. As empresas alegam que a cobrança cria nova possibilidade de incidência do tributo, o que exigiria a edição de lei complementar, sob pena de desrespeito à Constituição Federal (artigos 146, incisos I e III, alínea “a”, e 155, inciso XII, parágrafo 2º, alíneas “a”, “c”, “d” e “i”).
Ainda de acordo com as empresas, devem ser observadas as regras tributárias constitucionais e a disciplina sobre conflitos de competência entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios em matéria tributária. No recurso, elas citam a decisão do STF no RE 439796 sobre a inviabilidade da cobrança do ICMS na importação por contribuinte não habitual, autorizada pela Emenda Constitucional 33/2001, antes da edição da lei complementar.
Ausência de nova regra de incidência
O Distrito Federal, ao se manifestar nos autos, sustenta que o diferencial de alíquota não representa nova regra de incidência do imposto e que a questão trata de critério de repartição da receita, a fim de impedir distorção na arrecadação.
Repercussão geral reconhecida
O relator do ARE, ministro Marco Aurélio, considerou que a discussão apresenta matéria constitucional e, por isso, deve ser julgada pelo Supremo. Ele se pronunciou pela presença de repercussão geral do tema, determinando a inserção do processo no Plenário Virtual e também a manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR). O voto do relator foi acompanhado por unanimidade.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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Superior Tribunal de Justiça
Erro na concessão de licença não isenta empresa de pagar pelo dano ambiental
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um recurso da Cosan Lubrificantes e Especialidades e manteve condenação imposta à empresa pelos danos ambientais causados pela construção de um post?o de combustíve?is em área de Mata Atlântica em Paranaguá (PR), com base em licenças ambientais que posteriormente foram consideradas ilegais.
Para o colegiado, o erro do poder público na concessão das licenças não exime a empresa de pagar pelos danos ambientais.???
A empresa construiu o posto de combustíveis em uma área de três hectares de Mata Atlântica, amparada em licenças ambientais do governo estadual e do Ibama. A sentença da ação civil pública movida pelo Ministério Público contra a construção reconheceu ilegalidade nas licenças e condenou a empresa a pagar R$ 300 mil para reparar o dano ambiental.
A Cosan alegou ser vítima de erro do poder público. Para a recorrente, não há nexo de causalidade entre a construção com base em licença reputada como legal e o dano ao meio ambiente.
Segundo a ministra Nancy? Andrighi, relatora, mesmo que se considere que a instalação do posto de combustíveis somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão das licenças, é o exercício dessa atividade, de responsabilidad??e da empresa recorrente, que gera o risco concretizado no dano ambiental, “razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada”.
Risco integral
A ministra lembrou que a exoneração da responsabilidade pela interrupção do nexo causal decorrente do ato de terceiro é admitida nos casos de responsabilidade subjetiva e em algumas teorias de risco que regem a responsabilidade civil objetiva, mas não pode ser alegada quando se tratar de dano subordinado à teoria do risco integral, como é o caso dos danos ambientais.
“Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral, colocando-se aquele que explora a atividade econômica na posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade”, frisou a ministra.
Ela afirmou que, nessa hipótese, não cabe questionamento sobre a exclusão da responsabilidade pelo suposto rompimento do nexo causal, seja por fato exclusivo de terceiro ou por força maior.
Nancy Andrighi ressaltou que, no Brasil, os danos ambientais são regidos pelo princípio do poluidor-pagador, que atribui a quem exerce a atividade econômica o dever de arcar com os custos decorrentes da exploração, evitando a privatização dos lucros e a socialização dos prejuízos. A obrigação de reparar o dano, segundo a ministra, decorre tão somente do simples exercício da atividade que, vindo a causar danos a terceiros, fará surgir, para o agente que detenha o controle da atividade, o dever de indenizar.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 30.06.2020
LEI 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020 – Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020.
LEI 14.018, DE 29 DE JUNHO DE 2020 – Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União às Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), no exercício de 2020, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).
MEDIDA PROVISÓRIA 986, DE 29 DE JUNHO DE 2020 – Estabelece a forma de repasse pela União dos valores a serem aplicados pelos Poderes Executivos locais em ações emergenciais de apoio ao setor cultural durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, e as regras para a restituição ou a suplementação por meio de outras fontes próprias de recursos pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal.
DECRETO 10.407, DE 29 DE JUNHO DE 2020 – Regulamenta a Lei 13.993, de 23 de abril de 2020, que dispõe sobre a proibição de exportações de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia da covid-19 no País
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – 30.06.2020
RESOLUÇÃO 326, DE 26 DE JUNHO DE 2020, DO CNJ – Dispõe sobre alterações formais nos textos das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça.
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