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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 29.09.2022

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CÓDIGO PENAL

MEDIDA PROVISÓRIA

PROJETO DE LEI

SENADO FEDERAL

TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

TRABALHADORES PORTUÁRIOS

VAGA DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO

VÍTIMA DE DANO AMBIENTAL

GEN Jurídico

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29/09/2022

Notícias

Senado Federal

MP que viabilizou o pagamento de R$ 600 ao Auxílio-Brasil é prorrogada

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, prorrogou por mais 60 dias a vigência da medida provisória (MP) 1.130/2022, que liberou um crédito extraordinário de R$ 27 bilhões ao Ministério da Cidadania. Esses recursos atendem ao financiamento, até dezembro, do aumento de R$ 400 para R$ 600 no valor do Auxílio-Brasil, pago a mais de 21 milhões de famílias. O montante também atende ao financiamento, até dezembro, de outros programas sociais incluídos na Emenda Constitucional 123. Com a prorrogação, os parlamentares terão mais tempo para fazer eventuais alterações no texto da MP 1.130 por meio de um projeto de lei de conversão.

Consignado para servidores

Também foi prorrogada por Pacheco por mais 60 dias a MP 1.132/2022, que passa de 35% para 40% a margem de crédito consignado para servidores públicos federais. Desse percentual, 5% ficam reservados exclusivamente à amortização de despesas ou a saques no cartão de crédito. Antes o limite era de 35%, sendo 30% para empréstimos com desconto em folha e 5% para o cartão de crédito. O empréstimo consignado é descontado automaticamente na folha de pagamento.

As operações alcançam empregados públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional; servidores públicos federais inativos; militares das Forças Armadas; militares do Distrito Federal e de ex-territórios; pensionistas de servidores e militares das Forças Armadas, do Distrito Federal e ex-territórios; e militares da inatividade remunerada.

Também foi prorrogada por mais 60 dias a MP 1.131/2022, que libera um crédito extraordinário de R$ 10,9 bilhões para transferências a estados e municípios e para ações do Ministério do Trabalho e Previdência.

Caminhoneiros

A MP 1.131 transfere R$ 3,8 bilhões aos estados que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a produtores ou distribuidores de etanol. Já R$ 5,4 bilhões financiam os pagamentos mensais de R$ 1 mil a caminhoneiros até dezembro. Outros R$ 2 bilhões estão reservados a pagamentos também de R$ 1 mil até dezembro para taxistas devidamente registrados.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto inclui no Código Penal distinção entre autor e participante de crime

O Projeto de Lei 2393/22 altera o Código Penal para distinguir o autor do crime daquele que apenas participa da ação, o que na lei é chamado de concurso de pessoas. A proposta é do deputado Guiga Peixoto (PSC-SP).

As definições incluídas pelo projeto buscam facilitar a definição, pelo juiz, do grau de participação no crime, o que pode resultar em penas maiores ou menores.

Pelo texto, será considerado autor a pessoa que pratica o crime sozinho, associado a um cúmplice ou por meio de terceiros (se contratar outra pessoa para cometer o delito, por exemplo).

Já o partícipe é a pessoa que contribui para a execução do crime sem que seja o autor, mas que poderia agir para evitar a ação – por exemplo, alguém que facilita a entrada dos criminosos no local onde será cometido o crime.

Na avaliação do deputado Guiga Peixoto, a falta de uma definição legal entre o autor e o partícipe dificulta a aplicação da lei, especialmente no caso de crimes cometidos com cúmplices.

“A atual disciplina do instituto do concurso de agentes ainda não oferece soluções apropriadas em relação às figuras da coautoria e da autoria, pois ainda mantém obscura a distinção legal entre autor e partícipe”, disse.

Segundo ele, o caso gera discussões judiciais que poderiam ser resolvidas com a mudança da lei. “Por ser de fundamental importância ao direito penal, é preciso trazer o tema à apreciação do Parlamento.”

Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ir a votação em Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto altera norma sobre registro de trabalhadores portuários

Texto altera a Lei dos Portos

O Projeto de Lei 1740/22 possibilita que trabalhadores portuários que não receberam indenização por cancelamento de registro no órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, prevista na Lei 8.630/93, solicitem novamente cadastramento e registro por prazo de um ano.

Em análise na Câmara dos Deputados, o texto insere a medida na Lei dos Portos.

Autora da proposta, a deputada Dra. Soraya Manato (PTB-ES) explicou que a Lei 8.630/93, que anteriormente disciplinava o regime jurídico da exploração de portos, facultou o cancelamento do registro profissional dos trabalhadores portuários, assegurando-lhes o pagamento de uma indenização, a qual deveria ser complementada quando o trabalhador portuário constituísse sociedade comercial com o objetivo de exercer atividade portuária. Essa lei foi revogada pela atual Lei dos Portos.

Mas, conforme a parlamentar, houve inúmeros casos de trabalhadores que tiveram os seus registros cancelados com base na lei anterior sem que tenham recebido integralmente a indenização estabelecida. “Assim, esses trabalhadores se viram impedidos de dar continuidade aos seus trabalhos na condição de trabalhador portuário avulso”, disse. “Todavia, o cancelamento do registro, nos termos da legislação anterior, somente deveria surtir efeitos a partir do pagamento integral da indenização, o que efetivamente não ocorreu em vários casos”, acrescentou.

Ela ressalta que o objeto da proposta é, portanto, o de possibilitar que os trabalhadores que se encontram nessa situação sejam cadastrados e tenham o registro no órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, nos termos da legislação atual. Essa excepcionalidade se dará pelo período de um ano, a contar da publicação da medida, se aprovada.

“Essa medida representará a correção de uma injustiça praticada contra inúmeros trabalhadores portuários que se encontram impossibilitados de exercer a sua profissão em razão do descumprimento da lei anteriormente vigente”, concluiu.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF começa a julgar ação sobre obtenção de dados de provedores de internet no exterior

O julgamento prossegue na sessão desta quinta-feira (29), a partir das 14 horas. Além da leitura do relatório na sessão de ontem, também foram apresentados os argumentos das partes.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (28), a análise de uma ação em que ?se discute ?se o acesso judicial de dados de usuários da internet por provedores sediados no exterior? deve, necessariamente, seguir o procedimento do acordo celebrado entre o Brasil e os Estados Unidos da América. O julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 51 prosseguirá amanhã, com o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

Na ação, a Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação (Assespro Nacional) busca validar dispositivos do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (MLAT, na sigla em inglês) entre os governos brasileiro e norte-americano. Promulgado pelo Decreto Federal 3.810/2001, o acordo trata da obtenção de conteúdo de comunicação privada sob controle de provedores de aplicativos de internet sediados fora do país.

De acordo com os autos, alguns tribunais de segunda instância entendem que os dados somente poderiam ser obtidos por carta rogatória ou o acordo de cooperação. Ao pacificar a questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o acesso a esses dados também pode se dar por decisão judicial direcionada à filial da empresa com sede ou filial no país, mesmo que elas não tenham a custódia ou o controle dos dados. Em 2020, foi realizada uma audiência pública convocada pelo ministro Gilmar Mendes para discutir o tema.

Princípios constitucionais

Na sessão de hoje, após a leitura do relatório pelo relator, foram apresentadas as sustentações orais. Em nome da Assespro Nacional, Carlos Ayres Britto observou que os princípios constitucionais envolvidos na ação precisam ser interpretados de forma harmoniosa. Segundo ele, a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, a proteção da privacidade e dos dados pessoais e a liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet não podem conflitar com os demais princípios estabelecidos em lei.

Caráter complementar do acordo

Pelo presidente da República, o advogado da União Adriano Martins de Paiva defendeu a constitucionalidade da norma, desde que seja reconhecido o caráter complementar do MLAT e das regras processuais sobre carta rogatória. A seu ver, o acordo não exclui a aplicação da lei brasileira que disciplina a proteção de dados. Paiva sustentou, ainda, que os instrumentos específicos de cooperação internacional não são as únicas maneiras possíveis de pedir dados, que podem ser requeridos diretamente às empresas, mesmo que tenham sede no exterior.

Marco Civil

O procurador-geral da República, Augusto Aras, observou que os autos não apontaram controvérsia relevante que legitime a ADC. No entanto, observou que os procedimentos do MLAT e da carta rogatória não são vias exclusivas para a obtenção de dados telemáticos sobre o controle de empresas estrangeiras, como subsidiárias ou filiais, no território nacional ou que estejam armazenados em datacenters em outros países.

Em sua manifestação, Aras destacou que o Marco Civil da Internet autoriza que as autoridades brasileiras requisitem diretamente de empresas que prestem serviço ou tenham filiais no Brasil informações de provedores cuja sede de controle de dados não esteja no território nacional.

Facebook

O representante do Facebook Brasil defendeu a constitucionalidade do decreto a fim de que a empresa estrangeira seja a detentora de dados e de conteúdos das mensagens dos usuários, ainda que haja subsidiária no Brasil. Ele afirmou que a Meta Platforms Inc., sediada nos Estados Unidos, é a controladora jurídica das informações de suas duas plataformas, o Facebook e o Instagram.

Yahoo

O advogado do Yahoo disse que já estão sendo pensadas possíveis soluções para a questão, como a proposta de anteprojeto da Lei Geral de Proteção de Dados no âmbito penal, atualmente na Câmara dos Deputados. Nele, se pretende que somente a empresa controladora tenha a obrigação de quebra e de fornecimento dos dados sigilosos.

Usuários

A Sociedade de Usuários de Tecnologia (Sucesu Nacional) destacou que, em regra, nos estados democráticos de direito como o Brasil, os EUA e os países da União Europeia, não há nenhuma obrigação de armazenar dados ou comunicações privadas dos usuários no país de prestação de serviço, mas os provedores estão sujeitos às normas locais. Para a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), a Assespro não conseguiu demonstrar a existência de uma controvérsia jurídica relevante, requisito para o ajuizamento da ADC.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF restabelece decisão que reconheceu incidência do IOF sobre títulos e valores mobiliários

Colegiado acolheu ação rescisória da União.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (28), desconstituiu decisão monocrática que declarava inconstitucional a incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre ouro. O colegiado, por unanimidade, julgou procedente a Ação Rescisória (AR) 1718, ajuizada pela União.

A decisão desconstituída havia sido proferida pelo ministro Maurício Corrêa (falecido), ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 263464. Na ação rescisória, a União alegava que o ministro Maurício Corrêa havia compreendido de maneira equivocada os elementos da causa e considerado a incidência do imposto sobre ouro (ativo financeiro), ao invés de julgar a base de incidência como títulos e valores mobiliários.

Erro de fato

O colegiado acompanhou o relator, ministro Edson Fachin (relator), pela procedência da ação com base na ocorrência de erro de fato na decisão questionada, que não tratara da questão objeto do RE. E, por maioria, foi acolhido o voto do revisor da ação, ministro Alexandre de Moraes, para, desde já, negar provimento ao RE e restabelecer o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que havia reconhecido a incidência do IOF sobre títulos e valores mobiliários, em sintonia com a jurisprudência do Supremo.

Ao aderir à proposta de Moraes, o ministro Gilmar Mendes frisou que julgar o mérito do recurso é consequência lógica e esperada da procedência da ação rescisória que anula um julgamento por erro de fato.

No mesmo sentido, votaram os ministros Nunes Marques, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Assim como o relator, as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e o ministro Luiz Fux não avançaram, desde logo, para o julgamento do mérito do recurso extraordinário. O ministro Marco Aurélio (aposentado) já havia votado, no ambiente virtual, pela improcedência da ação.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Reconhecimento de vítima de dano ambiental como bystander autoriza aplicação de normas protetivas do CDC

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicabilidade da figura do consumidor bystander (consumidor por equiparação) em um caso de danos morais decorrentes de dano ambiental e, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), confirmou a inversão do ônus da prova determinado pelas instâncias ordinárias.

O colegiado negou provimento ao recurso especial no qual a JBS Aves Ltda. sustentou que o CDC não poderia ser aplicado ao caso, pois não haveria acidente de consumo e, assim, não estaria caracterizada a figura do consumidor por equiparação.

Autora apontou problemas de saúde decorrentes da poluição

Segundo o processo, a atividade industrial da JBS em sua unidade no município de Passo Fundo (RS) causava poluição sonora e atmosférica, com produção de ruído intenso, emissão de fuligem, gases e odores fétidos, tendo ocorrido, inclusive, vazamento de amônia.

Nesse contexto, uma mulher ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e apontando problemas de saúde derivados do ambiente insalubre: hipoxemia decorrente de intoxicação causada pela falta de oxigênio, fortes dores de cabeça, fadiga, ardência nos olhos, náusea, diarreia, vômito e mal-estar.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que a autora da ação poderia ser equiparada a consumidora e aplicou ao caso as normas do CDC, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII.

Acidente de consumo pode surgir do processo produtivo

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que, de acordo com a jurisprudência, equipara-se ao consumidor para efeitos legais aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica.

A magistrada destacou que o acidente de consumo não decorre somente do dano causado pelo produto em si, podendo surgir do próprio processo produtivo, nos termos do artigo 12 do CDC.

Segundo ela, “na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora destinada à fabricação de produtos para comercialização, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do CDC”.

Nancy Andrighi apontou que o STJ, em vários precedentes, já admitiu a figura do bystander em casos de dano ambiental.

Hipossuficiência da vítima validou a inversão do ônus da prova

Para a relatora, a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, não é automática, dependendo da constatação da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.

Ao reconhecer a presença desses requisitos, as instâncias ordinárias decidiram que caberia à JBS apresentar prova técnica que demonstrasse que sua atividade não era prejudicial ao meio ambiente, ficando para a autora da ação a incumbência de provar os danos morais alegados.

De acordo com a ministra, a eventual reforma dessa conclusão exigiria o reexame das provas do processo, o que é impedido pela Súmula 7.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Alienação judicial de vaga de garagem em condomínio deve ser restrita aos condôminos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, nas alienações judiciais, a hasta pública destinada a vender vagas de garagem deve ser restrita aos condôminos, salvo autorização em contrário expressa na convenção condominial.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso interposto por um condomínio contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em execução fiscal movida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). A corte regional considerou que seria possível a alienação de um box de estacionamento a pessoas estranhas ao condomínio, visto que a lei não teria criado nenhum óbice à expropriação judicial desse tipo de bem.

No recurso ao STJ, o condomínio sustentou que o TRF4 deixou de levar em conta a limitação presente no parágrafo 1º do artigo 1.331 do Código Civil, inserida pelo legislador – segundo o recorrente – com a intenção de preservar, em condomínios residenciais, a segurança e a privacidade dos moradores.

De acordo com o dispositivo, “as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio”.

Alienação judicial de box de garagem segue o artigo 1.331 do CC

A relatora na Segunda Turma, ministra Assusete Magalhães, destacou a ausência de precedentes específicos no STJ sobre casos de alienação judicial de vaga de garagem. Entretanto, lembrou que a Quarta Turma, no REsp 316.686, afastou a impenhorabilidade da vaga de garagem, definindo que, se o bem pode ser alienado a outro condômino, pode ser penhorado e vendido em hasta pública.

A ministra ponderou que a redação dada pela Lei 12.607/2012 ao artigo 1.331, parágrafo 1º, do CC, de fato, veio para conferir maior segurança aos condomínios, de forma que tanto a doutrina quanto outros tribunais têm decidido no sentido de que, em tais casos, a hasta pública deve se restringir aos condôminos.

“Entendo que a vedação de alienação dos abrigos para veículos a pessoas estranhas ao condomínio, estipulada no artigo 1.331, parágrafo 1º, do Código Civil, deva prevalecer também nas alienações judiciais. Em tais casos, a hasta pública deverá ocorrer no universo limitado dos demais condôminos”, concluiu a relatora.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 29.09.2022

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 71, DE 2022 – a Medida Provisória nº 1.132, de 3 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União no dia 4, do mesmo mês e ano, que “Dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.


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