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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 29.09.2020
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CULTURAL
PEC DA PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
GEN Jurídico
29/09/2020
Principais Movimentações Legislativas
Senado Federal
MPV 980/2020
Ementa: Altera a Lei 13.844, de 18 de junho de 2019, para criar o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e o Ministério das Comunicações.
Status: aguardando sanção do Projeto de Lei de Conversão.
Prazo: 16/10/2020
Câmara dos Deputados
Sem movimentações relevantes
Notícias
Senado Federal
Covid-19: projeto suspende cobrança de dívidas de quem teve redução de salário
Mencionando o “cenário aterrador” resultante da pandemia da covid-19, a senadora Rose de Freitas (Podemos-ES) propõe a suspensão da cobrança de empréstimos tomados por trabalhadores que tiveram remuneração reduzida por força do estado de calamidade pública.
A suspensão prevista no PL 3.693/2020 beneficia servidores públicos e empregados públicos e privados e aplica-se a empréstimos e financiamentos tomados de quaisquer instituições financeiras. Quanto à redução de salários, Rose faz referência ao Decreto Legislativo 6/2020, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da crise do coronavírus.
A senadora chama a atenção para os esforços de todos os países para responder aos efeitos econômicos adversos do isolamento social e da limitação da produção, principalmente através do estímulo ao crédito e à manutenção de renda e de empregos.
“Destacam-se como especialmente prejudicados os trabalhadores que tiveram seus salários reduzidos, sejam estes da esfera pública ou privada, e que, portanto, vêm-se subitamente incapazes de arcar com despesas básicas familiares, como destinadas a saúde e alimentação”, afirma a parlamentar, argumentando que há interesse público em conceder alívio financeiro aos cidadãos com dívidas.
Fonte: Senado Federal
Plenário analisa suspensão de pagamentos de dívidas de times durante a pandemia
O Plenário do Senado fará, nesta terça-feira (29), a partir das 16h, sessão remota para analisar o Projeto de Lei (PL) 1.013/2020, que suspende, durante a pandemia da covid-19, os pagamentos das parcelas devidas pelos clubes ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut).
O programa, criado em 2015, renegociou débitos dos times com a Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Banco Central e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). À época, a dívida estimada dos grandes clubes passava de R$ 5 bilhões. O Profut também institui regras de governança nas entidades.
Pelo texto, aprovado em junho na Câmara dos Deputados, os clubes ficarão sem pagar as parcelas enquanto durar a calamidade pública, que acaba em 31 de dezembro (Decreto Legislativo 6, de 2020). As parcelas suspensas serão incorporadas ao saldo devedor e diluídas para pagamento nas prestações que vencerão posteriormente, sem ampliação do prazo original das renegociações. A prorrogação tampouco afastará a incidência de juros prevista em lei.
O projeto diz ainda que, com a suspensão das dívidas na pandemia, os clubes de futebol deverão garantir o pagamento dos salários dos empregados que recebem até duas vezes o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualmente de R$ 6.101,06 por mês.
Mora
O projeto a ser analisado pelos senadores é um substitutivo da Câmara, que uniu pelo menos três propostas e recebeu várias emendas de deputados. Entre elas, emenda que exime os clubes de serem acusados de mora contumaz no não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias do jogador profissional. Essa acusação permite que o atleta peça a rescisão do contrato unilateralmente.
A regra valerá por até 180 dias após o fim do estado de calamidade. A suspensão não se aplica a parcelamentos de tributos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional).
O texto autoriza ainda entidades desportivas a celebrar contratos de trabalho com atleta profissional por prazo mínimo de 30 dias em 2020 ou enquanto perdurar o estado de calamidade. Além disso, o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671, de 2003) passará a determinar que surtos, epidemias e pandemias são causa para eventuais mudanças em competições.
Entidades desportivas de âmbito profissional ganham, pela proposta, mais sete meses para veiculação de demonstrações financeiras conforme determina a Lei Pelé (Lei 9.615, de 1998). Também só poderão ser punidas, com eventual inelegibilidade ou afastamento de dirigentes, se não apresentarem as contas após trânsito em julgado de processo administrativo ou judicial.
Emendas
A proposta ainda não teve relator nomeado no Senado e recebeu 17 emendas, a maioria delas propondo a retirada do artigo 9º. O dispositivo revoga o artigo 57 da Lei Pelé, que prevê as fontes de custeio da assistência social e educacional destinada aos atletas profissionais (porcentagens incidentes sobre salários e transferências de profissionais para outros clubes).
A assistência é dada aos ex-atletas e aos atletas por meio da Federação das Associações de Garantia ao Atleta Profissional (Faap). A entidade concede benefícios como bolsas de estudos, auxílios para alimentação, saúde e funeral, programas de capacitação profissional para reinserção ao mercado de trabalho, tratamento de doenças crônicas e auxílio previdenciário para que o ex-atleta consiga a aposentadoria.
Logo, se o dispositivo revogando a fonte de custeio permanecer na proposta, torna-se impossível à Faap manter a assistência aos atletas e ex-atletas, argumentam senadores como Otto Alencar (PSD-BA), Paulo Paim (PT-RS), Alvaro Dias (Podemos-PR) e Veneziano Vital do Rego (PSB-PB), entre outros.
Fonte: Senado Federal
Davi defende sessão do Congresso na quarta para definir desoneração da folha
O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, afirmou nesta terça-feira (29) que deseja convocar sessão do Congresso Nacional, para esta quarta-feira (30), às 10 horas. De acordo com ele, “há um sentimento da maioria do parlamento” para derrubar o Veto 26/2020 que prorroga, até o final de 2021, a desoneração da folha de pagamentos de 17 setores da economia que empregam mais de seis milhões de pessoas.
Davi informou que há intensa negociação do líder do governo no Congresso, senador Eduardo Gomes (MDB-TO), com os demais líderes partidários para definição da pauta da sessão do Congresso e de como o tema da desoneração da folha de pagamento será tratado.
— O meu desejo é que a gente faça a sessão do Congresso amanhã. De fato há um sentimento da maioria do Parlamento, tanto da Câmara como do Senado, de derrubar o veto, mas isso a gente vai aferir na hora da votação, mas há esse sentimento da maioria dos parlamentares, e falo mais em nome do Senado porque converso com os senadores e todos estão com esse desejo por conta dos empregos e da possibilidade de ampliar a desoneração da folha — disse à Agência Senado.
Ainda conforme o presidente do Senado, o líder Eduardo Gomes, com aval da equipe econômica do governo, está estudando a viabilidade de se apresentar uma proposta que prorrogue a desoneração da folha de pagamento por mais um ano, ampliando, inclusive, a quantidade de setores da economia a serem beneficiados.
— Parece que tem uma proposta de prorrogar por mais um ano a questão da desoneração, então eles querem meio que conciliar essa proposta de prorrogar por mais um ano. O líder Eduardo Gomes está construindo isso acho que com o aval da equipe econômica. Não sei se será em troca da manutenção do veto ou se será um debate amplo dessas propostas que eles reuniram ontem [segunda-feira, 28 de setembro] — acrescentou.
Veto
A Lei 14.020, de 2020, criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, por meio do qual o governo federal custeia parte da suspensão de contratos e da redução de jornadas de trabalhadores. Por sugestão do ministro da Economia, Paulo Guedes, o presidente Jair Bolsonaro vetou dispositivo dessa lei que estendia por mais um ano a desoneração da folha de pagamento para vários setores. Na ocasião, o governo afirmou que a prorrogação da desoneração gerará renúncia de receita sem cancelamento equivalente de despesa. O benefício está programado para terminar ao final deste ano. Davi chegou a convocar sessão do Congresso para analisar o dispositivo, mas por falta de acordo, a votação foi adiada.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
PEC da prisão em segunda instância será debatida amanhã em videoconferência
O presidente da Comissão Especial que analisa a Proposta de Emenda Constitucional que permite o cumprimento da pena após condenação em segunda instância (PEC 199/19), deputado Marcelo Ramos (PL-AM), promove nesta quarta-feira (30) um debate virtual sobre o assunto.
“Em que pese ainda enfrentarmos uma pandemia que interrompeu os trabalhos presenciais na Câmara, sobretudo o funcionamento das comissões, acreditamos que podemos aproveitar este período de reuniões remotas, por videoconferência, para ouvir o maior número possível de pessoas, advogados, juristas e sociedade civil organizada das mais diversas correntes”, explicou Ramos.
A proposta
A PEC permite a prisão de pessoas condenadas após o julgamento em segunda instância ao definir que o trânsito em julgado de uma ação penal se dá nessa fase (o julgamento em segunda instância).
O julgamento em segunda instância é realizado por tribunais, que revisam casos julgados por juízes de primeira instância. Na Justiça comum, a segunda instância são os tribunais de Justiça (um em cada estado). Na Justiça Federal, a segunda instância são os tribunais regionais federais (TRFs), que são cinco.
Atualmente, a possibilidade de recursos se estende ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF), o que pode retardar o trânsito em julgado em muitos anos.
O relator e o autor da proposta, respectivamente, deputados Fábio Trad (PSD-MS) e Alex Manente (Cidadania-SP), também vão participar da videoconferência, que está marcada para as 9 horas e será transmitida pelo YouTube.
O parecer
Na semana passada, o relator afirmou que não há articulação suficiente para a votação do texto. Segundo ele, hoje a proposta não seria aprovada pelo Parlamento.
O relatório de Trad, protocolado no início de setembro, fez alterações em artigos constitucionais que tratam do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral (artigos 111 e 121). Já o texto original tratava apenas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (artigos 102 e 105).
Marcelo Ramos acredita que o relatório de Trad aponta caminhos para uma justiça mais célere, que resgate a confiança da sociedade nas instituições.
“Nosso esforço é pacificar um tema sem entendimento unificado até no STF, que já decidiu por diferentes caminhos em causas semelhantes”, disse Ramos.
Fonte: Câmara dos Deputados
Proposta considera improbidade autorizar salário acima do teto para servidor
O Projeto de Lei 3620/20 determina que será considerado ato de improbidade administrativa autorizar o pagamento de qualquer tipo de espécie remuneratória acima do teto salarial do serviço público, ressalvadas as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
O texto em tramitação na Câmara dos Deputados insere dispositivo na Lei de Improbidade Administrativa. Esse teto, previsto na Constituição, equivale ao subsídio mensal de ministro do Supremo Tribunal Federal, hoje de R$ 39.293,32.
“Em uma República, não se admitem privilégios ou tratamentos diferenciados que não estejam calcados em bases justificáveis”, afirmou a autora, deputada Paula Belmonte (Cidadania-DF). “A proposta reforça a efetividade do comando constitucional”, disse.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto evita cobrança de taxas de cartório para casamento de pessoas de baixa renda
Código Civil já assegura a gratuidade, mas cartórios ainda cobram pelo pagamento do juiz de paz
O Projeto de Lei 4247/20 garante a gratuidade de todas as taxas do cartório para casamentos entre pessoas de baixa renda. O texto está em análise na Câmara dos Deputados e inclui a medida no Código Civil.
Autora da proposta, a deputada Lauriete (PSC-ES) observa que a legislação já garante a gratuidade de selos, emolumentos e custas para pessoas cuja pobreza for declarada. “Todavia, a lei deixa uma brecha para os cartórios cobrarem dessas pessoas taxas como o pagamento destinado ao juiz de paz”, explica.
Na visão da deputada, o casamento para cidadãos que comprovadamente possuam baixa renda deve ser totalmente gratuito. Ela acrescenta ainda que a única forma de os casais não pagarem pela taxa do juiz de paz era celebrar casamentos comunitários. “Mas estes foram suspensos em decorrência da pandemia de Covid-19”, destaca.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto aumenta penas para crimes contra o patrimônio cultural
O Projeto de Lei 4706/20 tipifica como crime contra o patrimônio cultural o dano à coisa de valor artístico, cultural, arqueológico ou histórico. A pena prevista é reclusão de dois a quatro anos e multa.
A proposta foi apresentada à Câmara dos Deputados pelo deputado Silvio Costa Filho (Republicanos-PE).
O texto altera a Lei dos Crimes Ambientais, que hoje já prevê reclusão de um a três anos e multa para quem destruir, inutilizar ou deteriorar bem protegido por lei, além de arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido.
O projeto também aumenta a pena do crime de pichação praticado contra os bens de valor artístico, cultural, arqueológico ou histórico. Pelo texto, a pena é de reclusão de um a dois anos e multa. Hoje, esta mesma pena é de detenção de seis meses a um ano e multa.
Silvio Costa Filho argumenta que o crime contra o patrimônio cultural tem se tornado corriqueiro no País. “A título de exemplo, no último dia 21 de setembro, a estátua do escritor Ariano Suassuna, na região central do Recife, amanheceu depredada, jogada ao chão, obra de vandalismo praticado por pessoas que não têm o mínimo apreço pelo valor cultural que ela possui”, exemplifica.
Fonte: Câmara dos Deputados
Proposta exige disponibilidade de cancelamento pela internet de contrato feito on-line
O Projeto de Lei 3698/20 determina que a empresa que oferecer contratação de serviços e produtos por meio de plataformas digitais ou por telefone será obrigada a disponibilizar ao consumidor a possibilidade de cancelamento unilateral e imediato do contrato, independente de multas.
O texto em tramitação na Câmara dos Deputados insere dispositivo no Código de Defesa do Consumidor. O serviço de cancelamento deverá ser oferecido por meio de aplicativos ou pela internet, e o descumprimento acarretará multa, destinada ao consumidor, de até 50% do valor contratado.
“A contratação de serviços de forma não presencial cresceu de forma considerável; contudo ,são raras são as empresas que oferecem a mesma facilidade na hora do eventual cancelamento, o que causa desigualdade de tratamento”, afirmou o autor, deputado Coronel Tadeu (PSL-SP).
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Competência para julgar litígio sobre contratos de representação comercial é da Justiça Comum
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a competência para processar e julgar ações que envolvam contratos de representação comercial autônoma é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho. A questão foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 606003, com repercussão geral (Tema 550), julgado na sessão virtual encerrada em 25/9, e vai orientar decisões em processos semelhantes sobrestados em outras instâncias.
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu a competência da Justiça trabalhista para julgar ações que envolvem a cobrança de comissões referentes à relação jurídica entre um representante comercial e a empresa por ele representada. Segundo o TST, a Emenda Constitucional (EC) 45 teria retirado da Justiça Comum (estadual) a atribuição de examinar processos que tratem de controvérsias sobre relação de trabalho.
Relação comercial
Prevaleceu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso no sentido da competência da Justiça Comum. Ele explicou que, de acordo com a jurisprudência do STF, nem toda relação entre o contratante de um serviço e o seu prestador caracteriza relação de trabalho. No caso da representação comercial autônoma, segundo Barroso, não há, entre as partes, vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas relação comercial regida pela Lei 4.886/1965, que estabelece a competência da Justiça Comum.
Barroso destacou que, segundo a lei, a representação comercial configura contrato típico de natureza comercial, que pode ser realizada por pessoa jurídica ou pessoa física, não havendo relação de emprego nessa mediação para a realização de negócios mercantis. Observou, ainda, que o caso concreto trata de pedido de pagamento de comissões atrasadas, sem natureza trabalhista. Seu voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin e Rosa Weber, que entendem que há relação de trabalho na representação comercial, o que atrai a competência da Justiça trabalhista.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Sob o CC de 1916, revogação consensual da adoção só pode ser feita entre adotado e pais adotivos
A revogação consensual da adoção celebrada por escritura pública na vigência do Código Civil de 1916 (CC/1916) somente pode ocorrer depois que o adotado atinge a maioridade, porque são necessárias a sua manifestação e a dos pais adotivos. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação de escritura pública que revogou a adoção de uma menina.
Segundo o processo, a adoção se deu em 1970, quando a menina tinha apenas dez meses. Em 1984, quando estava com 14 anos, foi lavrada a escritura de revogação da adoção pelos pais adotivos e pelos pais biológicos. Em 2011, ela ajuizou ação declaratória de nulidade deste último documento.
Em primeiro grau, a ação foi extinta diante do reconhecimento de prescrição, arguida pelo herdeiro dos pais adotivos. Contudo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento à apelação da adotada e reconheceu a nulidade da revogação, em razão de ter sido lavrada quando ela era menor, sem poder manifestar validamente a sua vontade. O tribunal observou ainda que os pais adotivos, mesmo após a revogação, continuaram dispensando tratamento de filha à adotada.
No recurso ao STJ, o filho dos adotantes alegou que, embora fosse menor na época da revogação, a adotada teria sido representada por sua mãe biológica, em ato que contou com a presença do Ministério Público. Considerando desnecessária a manifestação de vontade da adotada, argumentou que seria suficiente a participação dos adotantes e dos pais biológicos no ato de revogação.
Negócio juríd??ico
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, na vigência do CC/1916, a adoção possuía natureza de ato jurídico negocial, ou seja, tratava-se de uma convenção celebrada entre os pais biológicos e os pais adotivos, por meio da qual o menor passaria a pertencer a núcleo familiar distinto do natural.
Segundo ela, foi por essa razão que o legislador previu três hipóteses de revogação do negócio: unilateralmente, pelo adotado, em até um ano após a cessação da menoridade (artigo 373, caput); unilateralmente, pelos adotantes, quando o adotado cometesse ato de ingratidão contra eles (artigo 374, II); bilateralmente, por consenso entre as partes (artigo 374, I).
Ao analisar o artigo 384, V, combinado com o artigo 378 – ambos do CC/1916 –, a relatora observou que cabe aos pais adotivos, e não aos biológicos, a representação do adotado menor em todos os atos da vida civil – “o que afasta, por si só, a possibilidade de a revogação da adoção ocorrer mediante negócio jurídico celebrado entre os pais adotivos e os pais biológicos”.
Conflito de int??eresses
Para a ministra, é “absolutamente descabido” cogitar a possibilidade de o menor adotado ser representado pelos pais adotivos na revogação de sua própria adoção, “na medida em que haveria evidente conflito de interesses se os pais adotantes, por si e em representação do menor, pudessem celebrar o referido negócio jurídico, o que, inclusive, tornaria unilateral um ato jurídico que o artigo 374, I, do CC/1916, claramente estabelece ser bilateral”, disse.
A relatora afirmou que a única interpretação juridicamente possível do artigo 374, I, do CC/1916 é a de que a expressão “quando as duas partes convierem” se refere, exclusivamente, ao adotado e aos pais adotivos como sujeitos do ato jurídico de revogação.
Nancy Andrighi lembrou que, embora a matéria tenha sido pouco debatida nos tribunais superiores, há precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a regra do artigo 374, I, apenas se aplica à revogação de adoção por escritura pública celebrada entre partes maiores e capazes (adotado e pais adotivos), sendo juridicamente impossível a incidência da norma nas hipóteses de menores ou incapazes, não sendo possível, inclusive, a representação por curador especial.
Pres??crição
Em seu voto, a relatora ainda examinou a alegação de prescrição da pretensão de nulidade da escritura pública de revogação, que, sob a ótica do herdeiro, estaria submetida ao prazo de 20 anos do artigo 177 do CC/1916.
De acordo com Nancy Andrighi, a hipótese é de ato jurídico nulo, “por ter sido praticado por pessoa absolutamente incapaz (artigo 145, I, CC/1916), sendo certo que a jurisprudência desta corte se consolidou no sentido de que, mesmo na vigência do CC/1916, o ato nulo não se convalida com o tempo, não é ratificável diante da inércia das partes, não produz nenhum efeito jurídico e não se submete à prescrição”.
Além disso, a ministra destacou que, “em se tratando de ações pertinentes ao estado das pessoas, como na hipótese, a regra, inclusive na vigência do CC/1916, é a da imprescritibilidade da pretensão, ressalvadas as específicas hipóteses em que o próprio legislador excepcionou a regra e fixou prazo para exercício do direito de ação”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 29.09.2020
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.889– Decisão: O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 59-A e parágrafo único da Lei 9.504/97, incluído pela Lei 13.165/15, nos termos do voto do Relator. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos Peritos Criminais Federais – APCF, o Dr. Alberto Emanuel Albertin Malta. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux).
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 127, DE 2020– a Medida Provisória 905, de 11 de novembro de 2019, que “Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 18 de agosto de 2020.
PORTARIA 72, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA– Torna pública a listagem dos atos normativos inferiores a decreto vigentes no âmbito da Secretaria de Governo da Presidência da República, para os fins do disposto no art. 12 do Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019.
PORTARIA CONJUNTA 62, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020, DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS– Altera a Portaria Conjunta 47, de 21 de agosto de 2020, que disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, da antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), de que tratam o art. 4º da Lei 13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020.