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Informativo de Legislação Federal – 29.04.2022

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GEN Jurídico

29/04/2022

Notícias

Senado Federal

Medida provisória aumenta contribuição sobre lucro de instituições financeiras

Uma medida provisória editada pelo presidente Jair Bolsonaro aumenta em um ponto percentual a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de instituições financeiras. Os bancos vão pagar 21% de CSLL, em vez dos 20% até agora em vigor. As corretoras de câmbio e companhias de seguro e de capitalização vão recolher 16%, e não mais 15%.

A MP 1.115/2022 foi publicada nesta quinta-feira (28), em edição extra do Diário Oficial da União. A cobrança extra começa a valer em 1º de agosto e deve vigorar até o final deste ano. A matéria altera a Lei 7.689, de 1988, que instituiu a CSLL.

De acordo com o Poder Executivo, o objetivo da medida provisória é manter o equilíbrio orçamentário-financeiro da União. O aumento de arrecadação é estimado em R$ 244,1 milhões neste ano. A medida provisória será analisada Pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

Fonte: Senado Federal

Congresso mantém maioria dos vetos

O Congresso Nacional decidiu pela manutenção da maioria dos vetos apreciados na sessão desta quinta-feira (28). Um deles é o veto parcial (VET 15/2022) à Lei 14.311, de 2022, que determina o retorno ao trabalho presencial das gestantes com esquema vacinal completo contra o coronavírus. A lei, originária do PL 2.058/2021, disciplina o trabalho das grávidas não imunizadas quando a atividade não puder ser feita à distância — questão até então não prevista na Lei 14.151, de 2021, que trata do afastamento da empregada gestante durante a pandemia.

Com a decisão do Congresso, fica mantido o veto ao item que previa, no caso de retorno por interrupção da gestação, o recebimento de salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Também foi mantido o veto à previsão de considerar gravidez de risco no caso de o trabalho ser incompatível com sua realização em domicílio por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma à distância, substituindo a remuneração pelo salário-maternidade.

Nos dois casos, os vetos foram justificados por contrariedade ao interesse público, ao instituir concessão de benefício previdenciário destinado à situação de maternidade de forma diversa ao previsto para o auxílio-maternidade.

Câncer

Também foi mantido o veto parcial (VET 63/2021) à lei que cria o Estatuto da Pessoa com Câncer. A Lei 14.238, de 2021, é originada do PL 1.605/2019, proposto pela Câmara dos Deputados e aprovado no Senado, com modificações, em agosto do ano passado. O presidente da República, Jair Bolsonaro, vetou o artigo que obrigava o Estado a garantir “o acesso de todos os pacientes a medicamentos mais efetivos contra o câncer”.

O governo argumentou que essa nova obrigação ao Estado conflitaria com as atuais diretrizes terapêuticas em oncologia. “A medida comprometeria o processo estabelecido de análise de tecnologia em saúde no Brasil. E afrontaria a equidade em relação ao acesso a tratamentos medicamentosos de outros pacientes portadores de enfermidades igualmente graves, ao pretender garantir oferta de medicamentos apenas a pacientes portadores de neoplasias malignas — câncer”, defendeu o Executivo.

O Congresso também decidiu pela manutenção do veto parcial (VET 14/2022) à Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica (Lei 14.308, de 2022), oriunda do PL 3.921/2020, aprovado no Senado no último mês de fevereiro. Um dos itens vetados trata do reconhecimento das instituições, das casas de apoio e dos grupos de apoio na rede de atenção oncológica do Ministério da Saúde e das secretarias estaduais de saúde para viabilização de assistência integral a pacientes e a seus familiares. Segundo o governo, essas entidades não podem ser consideradas estritamente da área da saúde e são filantrópicas, com isenção fiscal, às quais não caberia a medida.

Outro veto mantido foi o colocado a trecho que determinava a abrangência da nova política à saúde suplementar. Segundo o Executivo, geraria insegurança jurídica na medida em que as ações não seriam compatíveis com a legislação em saúde suplementar e com as competências da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Além disso, conforme a mensagem do veto, essa determinação impactaria significativamente o cálculo dos valores do fundo destinado ao custeio dessas coberturas, “o que consequentemente aumentaria o valor pago pelos consumidores por seus planos de saúde.”

Também foi mantido o veto que condicionava os repasses de recursos da União para os estados à existência dos planos estaduais em cima da nova lei. O Poder Executivo alega que haveria vício de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, porque seria criada uma exigência expressamente vedada.

Covid

O Congresso também decidiu manter o veto parcial à lei que institui o Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19 (VET 13/2022). O programa é direcionado às empresas que fizerem doações a institutos que desenvolvem pesquisas para o enfrentamento da pandemia (Lei 14.305, de 2022). O projeto que deu origem à lei foi aprovado no Senado em agosto do ano passado (PL 1.208/2021).

O principal item vetado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, trata da possibilidade de pessoa jurídica tributada com base no lucro real poder deduzir do Imposto de Renda devido, em cada período de apuração, o total das doações em espécie efetuadas ao programa. O projeto enviado à sanção previa que a dedução não poderia ultrapassar 30% do imposto devido, com exceção para pessoas jurídicas da área de saúde ou de medicamentos, que teriam autorizado o percentual de 50%.

Outro item vetado trata da previsão de que os recursos deveriam ser depositados em favor do programa, nos termos de regulamentação a ser editada pelo governo. Para Bolsonaro, a proposição incorre em vício de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, uma vez que a medida poderia dar margem à aplicação de recursos fora da Conta Única, pois não restaria claro se os recursos seriam arrecadados pela União, com a execução das despesas previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA).

Infraestrutura

O veto parcial (VET 67/2021 item 38) ao projeto que trata do Marco Legal das Ferrovias também foi mantido (PLS 261/2018). O substitutivo do senador Jean Paul Prates (PT-RN) ao projeto do senador licenciado José Serra (PSDB-SP) foi aprovado no Senado no início do mês de outubro do passado e em seguida enviado à Câmara dos Deputados. O projeto foi transformado na Lei 14.273, de 2021. O veto mantido foi ao prazo de 90 dias para a lei entrar em vigor. O governo alegou que esse tempo criaria um hiato indevido na lei, que está valendo desde dezembro do ano passado.

Foram mantidos ainda os vetos parciais (VET 36/2021) apresentados pelo Executivo ao Projeto de Lei de Conversão (PLV) 7/2021, que trata do processo de privatização da Eletrobras. A matéria tem origem na Medida Provisória (MP) 1.031/2021, que foi transformada na Lei 14.182, de 2021.

Esses itens vetados estavam pendentes de apreciação pelo Senado. Um deles previa prioridade de recursos para determinadas áreas residenciais nas capitais dos estados. Outro previa a realocação da população afetada por áreas de servidão da Eletrobrás. O governo alegou que as medidas contrariam o interesse público ao criar obrigação legal não necessariamente relacionada às concessões da Eletrobras. O líder do governo no Congresso, senador Eduardo Gomes (PL-TO), disse que a manutenção do veto foi acertada com a base aliada e destacou o acordo com os parlamentares.

O Congresso também decidiu manter o veto parcial (VET 25/2021) a trechos do Marco Legal das Startups (Lei Complementar 182, de 2021, decorrente do PLP 146/2019). Foram vetados itens que tratavam da relação de investimentos e apuração de impostos. O governo alegou que a medida poderia ferir a legislação que trata de renúncia fiscal.

Racha e LOA

Deputados e senadores também decidiram pela manutenção do veto parcial ao projeto de lei que punia a divulgação de imagens de infrações graves de trânsito (VET 12/2022). O presidente Jair Bolsonaro argumentou que as regras ferem as liberdades de expressão e de imprensa. Com a decisão do Congresso, os trechos não serão incorporados à Lei 14.304, de 2022, que resultou do projeto (PL 130/2020).

O projeto classificava como infração gravíssima de trânsito a divulgação de imagens de veículos cometendo atos como manobras arriscadas e rachas em vias públicas. Veículos que transmitissem essas imagens, como plataformas de redes sociais e empresas de comunicação, poderiam ser intimadas a remover o conteúdo. O texto final da lei dispõe apenas sobre o prazo para expedir notificações sobre suspensão ou cassação de carteira de motorista. Esse prazo começa a ser contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.

Também foram mantidos 233 dispositivos do veto parcial (VET 11/2022) a itens do Orçamento da União para 2022 (LOA – Lei 14.303, de 2022, oriunda do PLN 19/2021). O presidente Jair Bolsonaro havia cortado R$ 3,1 bilhões em despesas aprovadas em dezembro pelos parlamentares: R$ 1,3 bilhão das definidas pelas Comissões, as chamadas emendas de comissão, e R$ 1,8 bilhão em gastos sem destino obrigatório, as chamadas despesas discricionárias. A área que mais perdeu recursos foi Ministério do Trabalho e Previdência, com veto de R$ 1 bilhão.

Fonte: Senado Federal

Seguradoras proibidas de cobrar mais caro de pessoas com deficiência, prevê PL aprovado

A proposta (PL 4.007/2019) que proíbe seguradoras de cobrarem valores mais altos de pessoas com deficiência foi aprovada pela Comissão de Assuntos Econômicos na quarta-feira (27). De autoria da senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP), o texto segue para a Câmara dos Deputados, a não ser que haja recurso para análise no Plenário do Senado.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto criminaliza terapia de conversão de orientação sexual

Pena prevista é de detenção de seis meses a dois anos

O Projeto de Lei 737/22 criminaliza a terapia de conversão – ou seja, submeter outra pessoa a tratamento destinado a reprimir a orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero de uma pessoa. A pena prevista é de detenção, de seis meses a dois anos.

Em análise na Câmara dos Deputados, o texto insere a medida no Código Penal e prevê as mesmas penas para quem:

– promove ou anuncia tratamento ou serviço destinado a reprimir a orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero de uma pessoa;

– obtém, direta ou indiretamente, qualquer tipo de vantagem material oriunda de serviço ou tratamento desse tipo.

“A prática de terapia de conversão se mostra extremamente discriminatória, além de ser comprovadamente prejudicial ao bem-estar físico, mental e social da vítima, mesmo para os maiores de idade que consentem ao tratamento”, afirma o deputado Bacelar (PV-BA), autor da proposta.

“Tal medida se mostra necessária para garantir uma melhor proteção penal à igualdade e a dignidade das pessoas LGBTQ”, completa.

Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e depois pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF derruba decretos presidenciais e restabelece participação da sociedade civil em órgãos ambientais

Colegiado considerou que as alterações promovidas pelos decretos resultaram em retrocesso em matéria ambiental.

Em julgamento encerrado nesta quinta-feira (28), o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o restabelecimento da composição do conselho deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), do Conselho Nacional da Amazônia Legal e do Comitê Orientador do Fundo Amazônia. Por maioria de votos, o Plenário declarou inconstitucionais três decretos presidenciais que alteravam a composição desses órgãos.

No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 651, o colegiado concluiu que as mudanças promovidas pelas normas afrontam o princípio da vedação do retrocesso institucional em matéria ambiental e da participação da sociedade civil na formulação de políticas públicas ambientais.

Pedido

A ação foi proposta pelo partido Rede Sustentabilidade, inicialmente apenas contra o artigo 5º do Decreto Presidencial 10.224/2020, que alterava o conselho deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA). Posteriormente, o partido incluiu no pedido o Decreto 10.239/2020, que afastava a participação de governadores no Conselho Nacional da Amazônia Legal, e o Decreto 10.223/2020, que extinguia o Comitê Orientador do Fundo Amazônia.

Participação popular

Prevaleceu a posição da ministra Cármen Lúcia (relatora), apresentada na sessão de 7/4, de que a eliminação da presença suficiente de representantes da sociedade civil na composição dos órgãos ambientais exclui a atuação da coletividade, além de conferir ao Poder Executivo o controle exclusivo de decisões e neutralizar o caráter plural, crítico e diversificado que deve ser inerente à atuação desses órgãos.

Último a votar, o presidente do Supremo, ministro Luiz Fux, se manifestou pela inconstitucionalidade da alteração do conselho deliberativo do FNMA, mas rejeitou o aditamento proposto pela Rede Sustentabilidade, e acolhido pela maioria do Plenário, que incluiu no objeto da ação os Decretos 10.239/2020 e 10.223/2020.

Para ele, a medida violou a Constituição Federal, que prevê a participação popular direta na definição das políticas públicas voltadas à preservação do meio ambiente. Segundo o ministro, essa previsão constitucional exige a participação direta da coletividade nas questões ambientais, tal como em diversos outros setores – na organização dos serviços públicos de saúde, no campo da assistência social e nas áreas trabalhista e previdenciária.

A seu ver, a garantia dos instrumentos para que se cumpra esse dever coletivo se dá através do franqueamento à participação da sociedade civil nas instâncias formuladoras das políticas públicas do setor.

Resultado

Acompanharam integralmente a relatora, no acolhimento do aditamento e no mérito da ação, os ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli. Os ministros André Mendonça, Gilmar Mendes e Luiz Fux e a ministra Rosa Weber votaram pela inconstitucionalidade da alteração do conselho deliberativo do FNMA, mas divergiram em relação ao aditamento proposto pela Rede. O ministro Nunes Marques já havia votado, na sessão de 7/4, pela improcedência da ação.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF decide que é inconstitucional concessão de licença ambiental pelo método simplificado

Esse é mais um processo da “Pauta Verde”, em que a Corte julga processos relacionados a temas ambientais.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (28), que é inconstitucional a concessão automática de licença ambiental para funcionamento de empresas que exerçam atividades classificadas como de risco médio. A matéria foi analisada no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6808, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB).

As alterações questionadas foram introduzidas pela Medida Provisória (MP) 1.040/2021 à Lei 11.598/2017, que dispõe sobre a concessão de alvará de funcionamento e licenciamento no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), que tem por objetivo facilitar a abertura de empresa e diminuir o tempo e o custo de formalização de negócios. A nova redação da lei permitiu a emissão automática de licenças nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio.

Manifestações

O advogado do Partido Socialista Brasileiro (PSB), Felipe Santos Correa, questionou a possibilidade da concessão automática dos alvarás de funcionamento das empresas, sem análise humana, a atividades de impacto ambiental com notórios riscos, como transferência de carga de petróleo em alto mar, fabricação de fertilizantes e agroquímicos, entre outras.

Para o advogado-geral da União, Bruno Bianco, a norma agiliza e desburocratiza a concessão de licenças, mas não dispensa o cumprimento de exigências de licenciamento ambiental nem dos requisitos fixados em outra legislação pertinente. Segundo ele, a simplificação não impede nem altera a fiscalização da maneira que sempre ocorreu, ou seja, de ofício ou por meio de denúncias.

Precaução ambiental

A Corte, em decisão unânime, seguiu a conclusão da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que a simplificação, em relação às empresas com grau de risco médio, ofende as normas constitucionais de proteção ao meio ambiente, em especial o princípio da precaução ambiental. Segundo a ministra, a norma prevê a emissão de alvarás sem análise humana, possibilitando que as licenças sejam concedidas e fiscalizadas somente após a liberação da atividade.

A relatora salientou que o licenciamento ambiental dispõe de base constitucional e não pode ser suprimido por lei nem simplificado a ponto de ser esvaziado, abrindo-se a possibilidade de que seja feito apenas pelo empresário, “com controle precário e a posteriori”.

No seu entendimento, a automaticidade do procedimento, em matéria ambiental, contraria também as normas específicas sobre o licenciamento ambiental, instituído pela Lei 6938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Segundo o artigo 10 dessa lei, as atividades econômicas potencial ou efetivamente causadoras de impacto ambiental estão sujeitas ao controle estatal.

Salvo-conduto

Em seu voto, a ministra também mencionou jurisprudência da Corte para afirmar que a dispensa de licenciamento ambiental só é possível por decisão tecnicamente fundamentada do órgão ambiental que comprove que a atividade não é potencial ou efetivamente poluidora nem agressiva ao meio ambiente. A seu ver, não é aceitável que a obtenção de licença simplificada ou automática se transforme em salvo-conduto para atividades que não querem se submeter ao controle ambiental prévio.

A relatora converteu a análise da medida liminar em julgamento de mérito e votou pela procedência parcial do pedido, a fim de excluir a aplicação dos dispositivos questionados apenas às licenças ambientais, que se submeterão aos procedimentos e previsões da legislação específica ambiental.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Tratamento psiquiátrico deve ser contabilizado no prazo máximo da medida socioeducativa de internação

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, caso seja determinado tratamento psiquiátrico para o adolescente submetido à medida socioeducativa de internação, ele deverá ser contabilizado no prazo máximo de três anos aplicável a essa restrição de liberdade, nos termos do artigo 121, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A decisão veio após o colegiado analisar recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), em que se determinou – com base no artigo 64, parágrafo 4º, da Lei 12.594/2012 (Lei do Sinase) – a suspensão da contagem do prazo de internação de uma jovem encaminhada a tratamento médico de transtorno bipolar em hospital.

A defesa da menor – internada pela prática de atos infracionais análogos à contravenção penal de vias de fato e ao crime de ameaça – alegou que o prazo máximo de três anos para a internação deve permanecer o mesmo, independentemente do que ocorra durante a execução da medida, devendo a adolescente, após esse período, ser colocada em regime de semiliberdade ou liberdade assistida.

Segundo a defesa, a situação de privação de liberdade e a obrigação de cumprir as determinações decorrentes da medida permanecem durante o tratamento psiquiátrico.

Condição imposta a menor não pode ser mais grave do que a um adulto

A relatoria foi do ministro Ribeiro Dantas, o qual destacou que a imposição, pelo Judiciário, de qualquer das medidas socioeducativas previstas no artigo 112 do ECA exige a observância dos direitos e das garantias do menor.

Ele ressaltou que não se pode desconsiderar o “referencial hermenêutico humanizador” construído com a edição da Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), cujo artigo 35 elenca os princípios gerais relativos à execução das medidas socioeducativas.

“A correta aplicação do artigo 64, parágrafo 4º, da Lei 12.594/2012 demanda um olhar atento aos princípios do Sinase, com destaque àqueles previstos nos incisos I, V, VII e VIII do artigo 35. Assim, na execução de medida socioeducativa, a adolescente não pode ser submetida a condição mais gravosa do que a aplicável a um adulto que tenha praticado a mesma conduta ilícita”, disse o ministro.

Duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena

O magistrado lembrou que, para o maior de idade, no caso de ocorrência do previsto no artigo 183 da Lei de Execução Penal (LEP), o STJ entende que o prazo de cumprimento da medida de segurança não pode ultrapassar o tempo remanescente da pena imposta na sentença.

“Considerando que a medida de segurança imposta ao apenado adulto que desenvolve transtorno mental no curso da execução, com espeque no artigo 183 da LEP, tem sua duração limitada ao tempo remanescente da pena privativa de liberdade, não é possível impor regramento mais severo aos adolescentes”, avaliou.

Para o relator, tal entendimento se alinha ao teor da Súmula 527 do STJ, segundo a qual o prazo da medida de segurança “não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”.

Além disso, salientou, o princípio da não discriminação, previsto no inciso VIII do artigo 35 da Lei do Sinase, proíbe que as condições pessoais de saúde do adolescente impliquem agravamento na execução da medida socioeducativa. Se a contagem do prazo máximo de três anos fosse suspensa durante o tratamento médico, até a alta hospitalar, “a restrição da liberdade da jovem seria potencialmente perpétua, hipótese inadmissível em nosso sistema processual” – concluiu o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 29.04.2022

DECRETO 11.055, DE 28 DE ABRIL DE 2022 – Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto 10.923, de 30 de dezembro de 2021.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 28.04.2022 – EXTRA A

MEDIDA PROVISÓRIA 1.115, DE 28 DE ABRIL 2022 – Altera a Lei 7.689, de 15 de dezembro de 1988, que institui a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas.


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