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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 28.10.2020
GEN Jurídico
28/10/2020
Notícias
Senado Federal
Proposta proíbe realização de eventos eleitorais em período de pandemia
Eventos de campanhas eleitorais que gerem aglomerações podem ser proibidos. O Projeto de Lei (PL) 4.981/2020, apresentado pelo senador Styvenson Valentim (Podemos-RN), quer evitar esse tipo de comportamento por parte dos candidatos em eleições durante a pandemia. A proposta, de autoria do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN), altera a Lei Eleitoral para que a regra seja permanente e se aplique a situações futuras em que pandemias, como a da covid-19, estejam acontecendo.
Ao justificar a proposta, Styvenson declarou que a proposição foi inspirada no momento “gravíssimo vivenciado hoje no Brasil”, que se encontra em estado de emergência de saúde pública em função da pandemia do coronavírus. O senador ressaltou que mesmo com todas as orientações de autoridades contrárias à aglomeração, candidatos em campanha têm provocando concentração de pessoas pelo país, ignorando os riscos ainda existentes para a transmissão da doença.
Descumprimento da medida
De acordo com o texto, é considerada aglomeração de pessoas qualquer evento de campanha eleitoral que reúna vinte ou mais pessoas. O descumprimento da vedação constitui crime, punível com multa no valor de R$ 30 mil a R$ 100 mil, e cassação do registro ou do diploma. A proposta determina que responderão pelo crime os responsáveis diretos e indiretos pela realização do evento e os candidatos que dele se beneficiem.
O projeto estabelece ainda que a proibição de realização de evento eleitoral somente poderá ocorrer quando determinada com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
O parlamentar observou que a lei que trata das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública (Lei 13.979, de 2020) prevê a adoção de isolamento, quarentena e uso obrigatório de máscaras de proteção individual, além de estabelecer responsabilização para quem descumprir as medidas. No entanto, Styvenson justifica que “a inexistência de regra eleitoral específica torna quase impossível a responsabilização e sanção dos envolvidos na realização de eventos eleitorais que geram a aglomeração de pessoas”.
“Mesmo com todas as orientações de autoridades públicas, médicas e científicas contrárias à aglomeração, temos constatado, nestas eleições municipais, a realização de eventos políticos para a promoção de candidatos que reúnem milhares de pessoas que não respeitam o distanciamento mínimo necessário, muitas das quais sem as máscaras de proteção individual, em flagrante violação à legislação de regência e sem qualquer responsabilização para os organizadores e beneficiários do evento”, argumenta.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Proposta permite dispensa de audiência de conciliação em juizado especial
A conciliação só será dispensada quando uma das partes manifestar expressamente o desinteresse em fazer acordo. A intenção é garantir celeridade aos processos
O Projeto de Lei 4901/20 permite que o juiz, ao analisar processos em juizados especiais cíveis, possa dispensar a audiência de conciliação quando uma das partes manifestar expressamente o desinteresse na conciliação. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.
O texto é do deputado Geninho Zuliani (DEM-SP) e altera Lei dos Juizados Especiais, que hoje tem como regra a realização de audiência de conciliação entre as partes.
O deputado alega que a mudança vai agilizar o andamento dos processos, já que muitas vezes uma das partes não tem interesse em discutir um acordo amigável.
“O Judiciário acaba por realizar uma série de diligências, como agendamento, reserva de espaço e intimação das partes, que ao final não terão utilidade. Do mesmo modo, a parte se vê obrigada a comparecer em juízo sem ter de fato interesse em celebrar qualquer acordo”, disse.
Pela proposta de Zuliani, dispensada a audiência de conciliação, o juiz ordenará a citação do réu para que apresente defesa no prazo de 15 dias.
A proposta também permite ao juiz dispensar a audiência de instrução e julgamento do processo quando não houver o acordo. Mas só quando a matéria tratar unicamente de direito ou não houver necessidade de produção de outras provas além das apresentadas pelas partes. Nesses casos o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito.
Fonte: Câmara dos Deputados
Proposta prevê punição a quem se recusar a tomar vacina contra Covid-19
Penalidades seriam as mesmas aplicadas para quem deixa de votar
O Projeto de Lei 5040/20 prevê que a pessoa que se recusar a tomar a vacina contra a Covid-19 sofrerá as mesmas consequências de quem não vota e nem apresenta justificativa à Justiça Eleitoral. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.
O projeto foi apresentado pelo deputado Aécio Neves (PSDB-MG). “Se é direito do cidadão negar-se a fazer algo que não esteja devidamente previsto em lei, é dever do Estado assegurar o direito de todos à saúde, e aqui reside o centro que justifica esta proposta normativa”, disse Neves.
Punições
Previstas no Código Eleitoral, as consequências para quem não vota incluem proibição de se inscrever concurso ou ser nomeado para cargo público, receber salário de função ou emprego público e obter alguns tipos de empréstimos.
A pessoa também fica impedida de renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial (como as universidades públicas), obter passaporte e participar de licitações.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto obriga responsável por incêndio florestal a pagar por recuperação de área queimada
A proposta também proíbe atividades agropecuárias nas áreas queimadas por 50 anos
O Projeto de Lei 4930/20 altera a Lei de Crimes Ambientais para obrigar o responsável por incêndio florestal a arcar com os custos da recuperação da área queimada. O texto, que tramita na Câmara dos Deputados, ainda proíbe, pelo prazo de 50 anos, a contar da data do incêndio, o uso da área queimada para atividades agropecuárias.
O deputado Rogério Correia (PT-MG), autor do projeto, cita dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para colocar o Brasil como um um dos responsáveis pelo aquecimento global em razão dos níveis de emissão de gás carbônico na atmosfera. “E tudo isso por causa das queimadas que, no nosso País, respondem por mais de 75% da referida emissão”, diz Correia.
Ele lembra ainda que, no Brasil, anualmente, os incêndios têm afetado diversos biomas, especialmente a floresta amazônica, o Cerrado e o Pantanal matogrossense. “Além da emissão de gases poluentes na atmosfera, as queimadas causam doenças respiratórias, provocam danos ao patrimônio público e privado, empobrecimento do solo, destruição da fauna e da flora, extinção de animais e de espécies botânicas e comprometimento de nascentes e de cursos de água”, conclui Correia.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto garante registro de nome de criança nascida morta
O Projeto de Lei 4899/20 deixa expresso na Lei dos Registros Públicos que a criança nascida morta ou que morrer na ocasião do parto será registrada gratuitamente com nome e prenome se a mãe ou o pai desejarem.
A proposta, do deputado Geninho Zuliani (DEM-SP), tramita na Câmara dos Deputados.
Atualmente, a Lei dos Registros Públicos diz apenas que o registro do natimorto, no livro próprio fará referência aos “elementos que couberem”, sem explicitar quais são esse elementos, e a anotação é feita sem o nome da criança.
Geninho Zuliani argumenta que a ordem jurídica tem de estar atenta à fragilidade emocional de pais de natimortos, que lidam com o luto e ficam vulneráveis pela perda do filho. “O filho gestado significa o projeto parental já alcançado. Por isso, o nascituro já recebe dos pais um nome”, observa o deputado.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Empresa optante do Refis não pode ser excluída do programa sem notificação prévia
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a exclusão de empresa participante do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) sem que tenha havido notificação prévia oficial, por meio da internet ou do Diário Oficial. Na sessão virtual encerrada em 23/10, o Tribunal acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para negar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 669196, com repercussão geral (Tema 668 https://bit.ly/3os5RP8).
Na origem da controvérsia, a Bonus Indústria e Comércio de Confecções Ltda. questionava a Resolução CG/REFIS 20/2001, que revogou dispositivos de norma anterior que determinavam a notificação do contribuinte antes da exclusão do programa. A mudança foi considerada inconstitucional pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
No RE, a União sustentava a desnecessidade do aviso prévio ao contribuinte sobre a exclusão, pois a Lei 9.964/2000, que instituiu o Refis, prevê, no artigo 5º, inciso II, que “a pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer”.
Mudanças
Ao analisar o processo, o ministro Dias Toffoli observou que a resolução anterior previa a abertura de um processo administrativo, com representação fundamentada de servidor de unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Também garantia a notificação prévia do contribuinte para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre as irregularidades apontadas na representação.
Entretanto, com a nova redação dada pela Resolução 20, a notificação prévia foi suprimida, e o prazo de manifestação de 15 dias é concedido somente após a publicação do ato de exclusão, em instância única, pela autoridade responsável pela retirada da empresa do Refis e sem possibilidade de conferir efeito suspensivo ao ato.
Toffoli lembrou que a Segunda Turma do STF já se manifestou contrariamente à Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Refis, ressaltando que a mera recomendação de consulta do contribuinte à relação dos excluídos disponível na internet não é suficiente para cumprir os princípios constitucionais que regem a administração pública.
Devido processo administrativo
Na avaliação do relator, o que está em jogo não é o direito do contribuinte aos recursos inerentes ao ato de exclusão do Refis, mas seu direito a um devido processo administrativo, com obrigatoriedade de notificação prévia e análise particularizada. “A exclusão restringe direitos patrimoniais do contribuinte, devendo ser dada ao interessado a oportunidade para exercer sua defesa”, afirmou.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional o artigo 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do Refis, prévia ao ato de exclusão”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Furto a residência de idoso não é agravado se ele estava ausente, decide Quinta Turma
A agravante vinculada à idade avançada da vítima não é aplicável no caso de crime de furto a residência praticado na ausência dos moradores. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena de um homem condenado por furto qualificado pelo arrombamento contra a casa de um idoso.
Em 2019, o réu invadiu a casa da vítima, de 78 anos, e subtraiu dois notebooks. No processo, ele foi condenado por este e mais dois crimes de furto (um deles na modalidade tentada). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, acolhendo recurso do Ministério Público, aumentou a pena pelo furto na casa do idoso, com base no artigo 61, II, “h”, do Código Penal (CP) – que considera agravante o fato de a vítima ser criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida.
No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa questionou a aplicação da agravante, já que o condenado desconheceria que os bens furtados pertenciam a um residente maior de 60 anos.
Vítima ausente
Em seu voto, o relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, lembrou que a agravante em questão tem natureza objetiva e, por isso, independe de o réu saber a situação da vítima. Segundo o ministro, é “desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida”.
No entanto, o relator ponderou que, no caso analisado, o furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando o proprietário de 78 anos não se encontrava no imóvel. Assim, Ribeiro Dantas afirmou não ter havido ameaça à vítima ou circunstância favorável à prática do crime em razão da condição de fragilidade do morador.
“Ademais, a residência foi escolhida de forma aleatória, sendo apenas um dos locais em que o agente praticou furto em continuidade delitiva, restando claro que os bens subtraídos poderiam ser de propriedade de qualquer pessoa, nada indicando a condição de idoso do morador da casa invadida”, concluiu o ministro.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 28.10.2020
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 48– Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade, a fim de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e firmou a seguinte tese: “1 – A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 27.10.2020 – extra A
RESOLUÇÃO CONTRAN 799, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020– Altera os prazos da obrigatoriedade de itens de segurança previstos na Resolução CONTRAN 567, de 16 de dezembro de 2015, na Resolução CONTRAN 641, de 14 de dezembro de 2016, na Resolução CONTRAN 667, de 18 de maio de 2017, na Resolução CONTRAN 703, de 10 de outubro de 2017, na Resolução CONTRAN 721, de 10 de janeiro de 2018, e na Resolução CONTRAN 760, de 20 de dezembro de 2018.
RESOLUÇÃO CONTRAN 803, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020– Consolida as normas sobre infrações de trânsito previstas nos incisos V e X do art. 231 do Código Trânsito Brasileiro (CTB), relativas ao trânsito de veículos com excesso de peso ou excedendo a capacidade máxima de tração.