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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 28.07.2022

ARMAS DE FOGO

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CTB

INDENIZAÇÃO DO SEGURO

INFRAÇÕES DE TRÂNSITO

LEI 14.424

LEI ANTICORRUPÇÃO

NOME SOCIAL

PEC 45/2019

PERDA TOTAL

GEN Jurídico

GEN Jurídico

28/07/2022

Notícias

Senado Federal

Reforma tributária deve ficar para 2023

Mesmo com os esforços do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e do relator da matéria, o senador Roberto Rocha (PSDB-MA), a reforma tributária não foi aprovada pelos senadores no primeiro semestre de 2022. Com a corrida eleitoral do segundo semestre, a reformulação do sistema tributário nacional pode acabar ficando para 2023.

O ano de 2022 começou com otimismo: o presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), senador Davi Alcolumbre (União-AP), prometeu que a reforma tributária teria prioridade na comissão. Foi o próprio Davi que apresentara a PEC da Reforma Tributária no Senado (PEC 110/2019).

Na abertura dos trabalhos legislativos, Pacheco também elencou a reforma como uma das prioridades de 2022.

— Temos o compromisso de avançar nas propostas que já estão em discussão, como é o caso especial da PEC 110. Esse pleito é do setor produtivo, dos contribuintes, dos entes subnacionais. Sabemos da complexidade do tema, mas entendemos que o crescimento de nosso país depende disso, sendo uma prioridade do Congresso Nacional para 2022 — disse Pacheco.

Pouco depois, a Comissão Senado do Futuro (CSF) ouviu especialistas que defenderam a adoção imediata da cobrança eletrônica de impostos, prevista na PEC 110.

No final de fevereiro, Roberto Rocha apresentou nova versão de seu relatório. Ele já havia apresentado dois em 2019 e outro em 2021. Em meados de março, a CCJ tentou votar a PEC, mas houve adiamento por falta de acordo. O relator apresentou complementações a seu relatório após novos debates e negociações. Enquanto isso, Pacheco mantinha seus esforços em busca de consenso para a votação da proposta. Em abril, houve outro adiamento de votação na CCJ.

No final de maio, mais uma tentativa frustrada: sem consenso e sem quórum, a votação da reforma tributária foi mais uma vez adiada. No mesmo dia, Pacheco reconheceu que as negociações sobre a reforma estavam difíceis. Desapontado, Roberto Rocha chegou a cogitar deixar a relatoria da PEC da Reforma Tributária. Ele acatou 70 das 250 emendas apresentadas por senadores à proposta.

— Ao longo desses últimos três anos conseguimos construir o texto que mais avançou até hoje no que diz respeito à reforma tributária. Estamos tratando de uma reforma na base consumo, não estamos tratando da base renda, nem patrimônio. Ou seja, é a base onde está a maioria da população brasileira, sobretudo a mais pobre. Temos a questão da Zona Franca de Manaus, a questão do IPI, do ICMS. É muito difícil chegar a um consenso, chegar a um acordo e a falta de quórum da CCJ é uma prova disso. Vejo com muita dificuldade, este ano, aprovar a reforma tributária — afirmou Roberto Rocha na ocasião.

A proposta

A reforma da legislação tributária vem sendo debatida no Brasil há pelo menos duas décadas. Além da PEC 110, está em debate no Parlamento a PEC 45/2019, da Câmara. A principal convergência entre as duas propostas é a extinção de diversos tributos que incidem sobre bens e serviços. Eles seriam substituídos por um só imposto sobre valor agregado (IVA). A unificação de impostos tem algumas vantagens: simplicidade na cobrança; diminuição da incidência sobre o consumo; e uniformidade em todo o país.

A PEC 110 tem como diretriz principal a instituição de um modelo dual do Imposto de Valor Agregado (IVA). O IVA Subnacional será composto pelo Imposto de Bens e Serviços (IBS) — resultado da fusão do ICMS (imposto estadual) e do ISS (imposto municipal) — para estados e municípios.

Na outra frente, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) unifica tributos federais (Cofins e Cofins-Importação, PIS e Cide-Combustíveis) arrecadados pela União e formará o IVA Federal. O IBS terá uma legislação única para todo o país, exceto a alíquota, que será fixada por cada ente federativo.

A transição do IBS se dará em duas etapas: a primeira, referente aos 20 anos iniciais, terá parcela da receita do IBS distribuída de forma que os entes federativos mantenham a atual receita, com correção pela inflação. Nas décadas seguintes, a parcela da receita do IBS que repõe a receita real de cada ente será reduzida progressivamente.

Já a CBS incidirá sobre todas as operações com bens e de prestação de serviços, inclusive as importações. A aplicação da CBS será a mesma dos impostos que substitui: na seguridade social e em programas constitucionais (seguro-desemprego, abono salarial, repasses para o BNDES).

Entre os pontos que mais apresentam divergência está a preocupação de parte dos senadores com relação à compensação para seus estados e regiões e com o Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR).

Esse fundo será custeado exclusivamente com um percentual das receitas do IBS, que deve variar em função do aumento real da arrecadação, não podendo exceder 5%. Temporariamente, caso o crescimento real da receita do IBS seja muito baixo, o FDR poderá receber 5,8% do imposto.

Outra questão bastante debatida é a solicitação para tratamento tributário ajustado às particularidades das operações feitas pelas cooperativas.

Desde a elaboração, a PEC tem entre seus princípios não elevar a carga tributária, promover melhor partilha de recursos entre os entes da Federação, preservar incentivos a micros e pequenas empresas (Simples) e aliviar o peso dos tributos para famílias mais pobres.

Além disso, o relatório de Roberto Rocha propõe a substituição do IPI pelo Imposto Seletivo (IS), que incidiria apenas sobre determinados produtos, como cigarros. As alterações buscam ainda ampliar o rol de bens e serviços com regime especial de tributação, vincular a concessão de crédito tributário ao efetivo pagamento do tributo, definir regras para a administração tributária por estados e municípios, estabelecer isenções para o IPVA e criar nova base de cálculo para o IPTU.

Fonte: Senado Federal

Senado vai analisar projeto que facilita acesso a armas de fogo

Aguarda votação, após o recesso parlamentar, o PL 3.723/2019, que altera as regras de registro, posse e comercialização de armas de fogo para caçadores, atiradores e colecionadores (CACs). As mudanças incluem o fim da marcação nas munições e ampliação de categorias profissionais com porte. Para Eduardo Girão (Podemos-CE), na prática, o texto confere um porte de armas velado. Já o relator, senador Marcos do Val (Podemos-ES), defende mais segurança jurídica e prioridade para desarmar os criminosos.

Fonte: Senado Federal

Projeto combate uso abusivo de instrumentos jurídicos para prejudicar a economia

Aguarda apreciação em Plenário o projeto de lei que prevê medidas de combate à prática do lawfare, que vem a ser o uso abusivo de instrumentos jurídicos com o objetivo de causar prejuízo estratégico ou concorrencial à economia ou a pessoa jurídica brasileira.

Autor do projeto, o senador Rogério Carvalho (PT-SE) explica que o objetivo do PL 1.419/2022 — que altera dispositivos das Leis 8.137, de 1990 (crimes contra a ordem tributária), e 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção) — é dotar o ordenamento jurídico brasileiro de instrumentos para o combate à prática do lawfare no âmbito societário.

“Resumidamente, lawfare consiste no uso estratégico do direito para fins de deslegitimar, prejudicar ou aniquilar um inimigo. Noutras palavras, trata-se da utilização da lei como uma sofisticada e dissimulada “arma de guerra”, criando efeitos semelhantes aos tradicionalmente almejados numa ação militar convencional, causando dano, retirando a legitimidade ou forçando o adversário a desperdiçar tempo ou recursos financeiros”, ressalta na justificativa do projeto.

Nessa perspectiva, conclui Rogério Carvalho, leis anticorrupção têm sido utilizadas para perseguição a pessoas e destruição de empresas e empregos. Como exemplo, o senador cita dados do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese) relacionados a recentes episódios ocorridos no Brasil.

“Para que se tenha, a título de exemplo, uma dimensão do ocorrido no Brasil, segundo o Dieese, a litigância do “lavajatismo” foi responsável pela perda de 4,4 milhões de empregos e redução de 3,6% do PIB. Além disso, estima-se que se deixou de arrecadar R$ 47,4 bilhões de impostos e R$ 20,3 bilhões em contribuições sobre a folha, além de ter havido uma redução da massa salarial do país em R$ 85,8 bilhões. Grandes construtoras brasileiras foram destruídas e a cadeia de produtiva de derivados de petróleo foi devastada. Ora, nas situações em que há corrupção são necessárias punições rigorosas, porém tendo sempre em mente o postulado da preservação da empresa, segundo o qual deve-se proteger a atividade econômica (produção de bens e serviços), o emprego, a renda e os interesses dos credores”, avalia Rogério Carvalho.

O que prevê o projeto

Nesse contexto, explica o senador, o projeto tem por finalidade tornar os instrumentos jurídicos de que dispõe o Brasil alinhados àqueles que possuem outros países para a defesa de suas empresas.

O texto define que a cooperação de pessoa jurídica brasileira com agência ou órgão de Estado estrangeiro, em razão de compromisso assumido em termo de acordo (ou instrumento jurídico similar), será feita somente por intermédio de órgão do Poder Executivo federal, nos termos de regulamento. O objetivo é evitar que informações sensíveis (de elevado valor econômico, estratégico ou político) de empresas nacionais sejam repassadas de maneira inadvertida, em cumprimento a acordos firmados no exterior. Assim, o órgão do Poder Executivo vedará a entrega dessas informações caso possam conduzir a prejuízo estratégico concorrencial à pessoa jurídica brasileira.

“Essa camada de proteção é necessária porque, muitas vezes, processos no exterior resultam na ingerência de fiscais e escritórios de advocacia externos, seja durante o período de investigação, seja pelo período de monitoramento posterior, em geral de 3 anos”, explica o senador.

O projeto também veda alterações no controle societário, bem como operações de transformação, incorporação, fusão ou cisão nos três anos seguintes à celebração de acordo de leniência ou da responsabilização administrativa ou civil decorrente da aplicação da lei nacional ou de instrumento jurídico estrangeiro.

Outra modificação proposta consiste numa inversão da atual lógica do artigo 18 da Lei 12.846, de 2013.

“Sob esse prisma, entendemos que a responsabilização de pessoa jurídica na esfera administrativa deve criar presunção relativa de ressarcimento integral do dano na esfera judicial. Isso evitará que ao reconhecimento da culpa no âmbito administrativo se suceda uma grande quantidade de ações judiciais, levando à falência empresarial, com a perda de postos de trabalho”, ressalta o autor do projeto.

O texto revoga ainda o inciso III do caput e o parágrafo 1º do artigo 19 da Lei 12.846, de 2013, que preveem a dissolução compulsória de pessoas jurídicas.

“A regra, em nossa ordem jurídica, deve ser a preservação da empresa, sendo punidos os gestores que incorrerem em práticas irregulares e contrárias à lei. Portanto, acreditamos que não se deve punir toda a empresa, com prejuízos aos seus empregados, fornecedores, entre outros, mas, tão somente, as pessoas naturais que praticaram ilícitos”, afirma o autor da matéria.

O projeto busca ainda aperfeiçoar o artigo 28 da mesma lei, para incluir expressamente, no âmbito de aplicação da legislação, a pessoa estrangeira que tenha sede, filial ou representação no território brasileiro.

Por fim, o projeto prevê que o Poder Executivo exerça papel central na coordenação dos esforços de inteligência econômica, evitando que as empresas nacionais sejam alvo de práticas abusivas de agências ou órgãos de Estado estrangeiros.

“Esse monitoramento será bastante útil para que possamos verificar a legitimidade das punições havidas em território estrangeiro, atuando diplomaticamente em defesa do interesse nacional e das empresas brasileiras”, conclui Rogério Carvalho.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto define como improbidade negar crédito tributário previsto em lei ou jurisprudência

Intenção do autor da proposta é evitar que o pagador de impostos tenha de recorrer ao Judiciário para obter o crédito

O Projeto de Lei 1357/22 define como ato de improbidade administrativa negar ao contribuinte crédito decorrente do pagamento de impostos quando o direito ao crédito estiver amparado em lei ou jurisprudência. O texto, que tramita na Câmara dos Deputados, altera a Lei de Improbidade Administrativa.

Segundo a proposta, comete ato de improbidade o gestor público que negar crédito previsto em texto de lei, em súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ou ainda em acórdão do STF ou do STJ no julgamento de recursos repetitivos.

“Diversas administrações fazendárias perpetuam ações de modo a não conceder o crédito dos respectivos impostos, o que onera os contribuintes, pois estes, para fazer jus ao mecanismo de crédito, devem recorrer ao Poder Judiciário”, explica o autor do projeto deputado Felipe Rigoni (União-ES).

“O objetivo é garantir que o pagador de impostos não tenha que recorrer ao Judiciário apenas para reafirmar o conteúdo já previsto em lei ou em acórdãos dos órgãos pertinentes”, acrescenta Rigoni.

O crédito tributário decorre do sistema constitucional de tributação não-cumulativo, no qual, uma vez pago, o imposto passa a incidir apenas sobre o valor agregado entre uma operação e outra da cadeia produtiva.

Contribuintes que se enquadram nesse sistema (não-cumulativo) têm direito a “crédito” no valor do tributo já pago, por exemplo, na compra de insumos ou de produtos para revenda. O crédito apurado pode ser então usado para compensar o valor total devido ao Fisco.

Tramitação

O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto protege condutor contra infrações de trânsito cometidas por passageiro

O Projeto de Lei 1536/22 altera o Código de Trânsito Brasileiro para estabelecer que o condutor não responderá por infração de trânsito cometida por passageiro, como deixar de usar o cinto de segurança, por exemplo. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

De acordo com o projeto, para garantir a aplicação da penalidade, o passageiro deverá ser devidamente identificado, sendo a punição atribuída a pais ou responsáveis quando a infração for cometida por menor de 18 anos.

Autor da proposta, o deputado Pastor Eurico (PL-PE) cita como justificativa para a alteração o princípio constitucional da pessoalidade ou intransmissibilidade da pena. Segundo a Constituição, nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo apenas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser estendidas aos sucessores até o limite do valor do patrimônio transferido.

“Punir o condutor pela não utilização, pelo passageiro, do cinto de segurança padece de fragrante inconstitucionalidade, conforme o princípio citado e o não enquadramento nas exceções listadas”, diz o autor.

Tramitação

O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto susta decreto que obriga órgãos públicos a usarem nome social de pessoa trans

O Projeto de Decreto Legislativo 158/22 susta o Decreto 8.727/16, que obriga órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional a adotarem, em seus atos e procedimentos, o nome social da pessoa travesti ou transexual.

A proposta foi apresentada à Câmara dos Deputados pelo ex-deputado Abílio Santana (BA). Para ele, “o tema deve ser tratado em lei federal e não em decreto”.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Direitos Humanos e Minorias; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois será votada pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Reajuste da indenização por trabalho de campo deve seguir datas e percentuais das diárias de servidores

?Em julgamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a indenização para execução de trabalhos de campo, prevista no artigo 16 da Lei 8.216/1991, deve ser reajustada pelo Poder Executivo federal na mesma data e no mesmo percentual dos reajustes aplicados às diárias.

Segundo o dispositivo, fazem jus a essa indenização os servidores que se afastarem do seu local de trabalho, sem direito a diárias, para a execução de trabalhos de campo – por exemplo, nas campanhas de combate a endemias e na fiscalização de fronteiras internacionais.

O PUIL, que se originou de ação ajuizada por servidora do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), questionou decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), segundo a qual a controvérsia sobre o reajuste da indenização de campo já havia sido resolvida com a edição da Súmula 58 da TNU, que define não ser devido o reajuste por força da alteração trazida pelo Decreto 5.554/2005.

Não aplicação da Súmula 58 da TNU

Perante o STJ, a autora do pedido de uniformização sustentou que o entendimento da TNU, além de ter sido proferido em descompasso com a jurisprudência do STJ, não tratou do que foi postulado na ação, visto que o discutido na Súmula 58 teve relação com as diárias por deslocamento, enquanto os autos em análise trataram da paridade com o reajuste nominal aplicado às diárias dos servidores federais por dia de afastamento da sede do serviço, após a edição do Decreto 6.907/2009.

A servidora alegou ainda que o Decreto 6.907/2009 revogou o adicional de deslocamento, encerrando a discussão sobre a abrangência do adicional variável de 50%, 70%, 80% e 90% no valor das diárias para deslocamentos para certas cidades e sobre essa variável configurar ou não majoração da diária.

A discussão não se refere a adicionais variáveis

O relator do PUIL, ministro Herman Benjamin, destacou que, de fato, não se pode aplicar a Súmula 58 da TNU nesse contexto. “O que se discute nos autos diz respeito a simples reajuste nominal de diárias, não se referindo à discussão sobre adicionais variáveis, tema objeto do enunciado jurisprudencial da TNU”, afirmou.

Além disso, o relator lembrou que as duas turmas da Primeira Seção têm posicionamento uniforme no sentido de que a indenização do artigo 16 da Lei 8.216/91 deve ser reajustada na mesma data e nos mesmos percentuais de reajustes aplicados às diárias.

“Verifica-se que a decisão da TNU, no caso em exame, destoa da jurisprudência dominante do STJ”, concluiu o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Indenização do seguro por perda total deve corresponder ao valor do bem no momento do sinistro

?A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, em caso de perda total do bem segurado, a indenização deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no momento do sinistro, observado o valor máximo previsto na apólice do seguro de dano, nos termos dos artigos 778 e 781 do Código Civil de 2002 (CC/2002).

A decisão veio no julgamento de recurso interposto por uma seguradora contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), para o qual, havendo perda total do imóvel, o valor da indenização deve ser o total previsto na apólice. A corte local entendeu que só deveria haver quantificação dos danos quando a perda do bem fosse parcial.

No caso examinado, a segurada, que teve perda total em seu imóvel após incêndio, recebeu como indenização da seguradora aproximadamente R$ 125 mil. Sob a alegação de que teria direito ao valor total da cobertura prevista na apólice – R$ 700 mil –, e tendo em vista a destruição total do imóvel, ela ajuizou ação de cobrança para a complementação do valor.

Em sua defesa, a seguradora sustentou que o valor pago, apurado de acordo com os orçamentos apresentados pela própria segurada, seria suficiente para a reconstrução da residência.

CC/2002 incluiu o princípio indenitário nos contratos de seguro de dano

De acordo com o relator na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, entendia-se, na vigência do Código Civil de 1916, que seria devido o valor integral da apólice na hipótese de perda total do imóvel em razão de incêndio.

Entretanto, ele observou que o artigo 781 do CC/2002, sem correspondência com o CC/1916, incluiu o princípio indenitário nos contratos de seguro de dano, impedindo o pagamento de indenização em valor superior ao interesse segurado no momento do sinistro, justamente com o objetivo de evitar que o segurado obtenha lucro com o incidente.

Dessa forma, ressaltou o magistrado, foram estabelecidos “dois tetos limitadores do valor a ser pago a título de indenização: o valor do interesse segurado e o limite máximo da garantia prevista na apólice”.

Princípio indenitário se aplica na hora do contrato e na liquidação do seguro

O relator, citando precedente da Terceira Turma (REsp 1.943.335), salientou ainda que o artigo 781 está em consonância com o princípio indenitário consagrado no artigo 778 do mesmo diploma legal. A diferença é que este se aplica à fase da celebração do seguro (formação do contrato), enquanto aquele incide na fase de liquidação.

“É possível concluir que a instância de origem, ao determinar que a indenização securitária correspondesse ao limite máximo previsto na apólice, sem apuração dos prejuízos suportados pela segurada, violou o disposto nos artigos 778 e 781 do CC/2002”, declarou o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 28.07.2022

LEI 14.424, DE 27 DE JULHO DE 2022 – Altera a Lei 13.116, de 20 de abril de 2015, para autorizar a instalação de infraestrutura de telecomunicações, nos termos do requerimento de instalação, em caso de não manifestação do órgão competente no prazo legalmente estabelecido.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 27.07.2022 – extra B

PORTARIA MTP 2.162, DE 27 DE JULHO DE 2022 – Regula o Benefício devido aos motoristas de táxi, instituído pela Emenda Constitucional 123, de 14 de julho de 2022, para o enfrentamento do estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível do preço do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais deles decorrentes.


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