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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 28.06.2023
GEN Jurídico
28/06/2023
Principais Movimentações Legislativas
MPV 1162/2023
Ementa: Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022.
Status: aguardando sanção
Prazo: 17/07/2023
PL 1084/2023
Ementa: Altera a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, para garantir às atletas gestantes ou puérperas, no âmbito da Bolsa-Atleta, o respeito à maternidade e aos direitos que as protegem.
Status: aguardando sanção
Prazo: 17/07/2023
PLP 139/2022
Ementa: Acrescenta o art. 5º-A à Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997, para manter os coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) de Municípios com redução populacional aferida em censo demográfico, aplicado redutor financeiro sobre eventuais ganhos, na forma e no prazo que especifica; e altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Status: aguardando sanção
Prazo: 17/07/2023
PL 5486/2020
Ementa: Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para instituir o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis para a identificação de pessoas com deficiências ocultas.
Status: aguardando sanção
Prazo: 17/07/2023
MPV 1165/2023
Ementa: Institui a Estratégia Nacional de Formação de Especialistas para a Saúde, no âmbito do Programa Mais Médicos, e altera a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
Status: aguardando sanção
Prazo: 17/07/2023
Notícias
Senado Federal
Aprovada inclusão do Encceja Exterior no Plano Nacional de Educação
Os senadores aprovaram nesta terça-feira (27) o projeto que inclui no Plano Nacional de Educação (PNE) a realização permanente do exame que valida no Brasil os ensinos fundamental e médio cursados por brasileiros no exterior. O PL 2.209/2022 segue para sanção presidencial.
A matéria teve dois relatores no Senado: Daniella Ribeiro (PSD-PB) na Comissão de Relações Exteriores (CRE) e Esperidião Amin (PP-SC) na Comissão de Educação (CE). Ambos votaram pela aprovação da proposta.
Atualmente, esta validação é feita pelo Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos no Exterior (Encceja Exterior), que é aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) em parceria com o Ministério das Relações Exteriores.
O projeto também inclui como estratégias do PNE a coleta anual de dados sobre o nível de escolarização dos brasileiros no exterior e prevê a promoção de estudos a respeito com o objetivo de embasar políticas públicas para este segmento.
Originário da Câmara dos Deputados, o texto foi apresentado em 2016 pela senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO), quando ela exercia mandato de deputada federal.
“Esta proposição busca aperfeiçoar o PNE vigente, mediante a inclusão, em seu Anexo de Metas e Estratégias, de menção a políticas públicas destinadas a promover o direito à educação dos brasileiros residentes no exterior. Propõe-se acréscimo de Estratégia 10.12 no Anexo PNE, afirmando a relevância de que o Estado brasileiro tenha atenção específica ao Encceja Exterior e promova levantamento de dados, estudos e pesquisas capazes de orientar políticas públicas destinadas a promover o direito à educação de seus cidadãos residentes em outros países”, afirma a autora.
O plano
O PNE é um plano estabelecido por lei, que abrange o período de dez anos e determina diretrizes, metas e estratégias para a política educacional. Previsto na Constituição Federal de 1988, o plano baliza os estados e os municípios na elaboração de seus respectivos documentos, chamados planos subnacionais. A integração dos entes federativos na área é prevista não só na Carta Magna, mas também na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).
Nesse regime de colaboração, a União é responsável por coordenar a política nacional e dar diretrizes, como ocorre com o PNE. Isso também se dá pela assistência financeira concedida aos demais entes, com a definição de matérias mínimas para compor os currículos e de normas gerais para cursos de graduação. Os estados, por outro lado, são responsáveis por ofertar, prioritariamente, o ensino médio. Já os municípios devem assegurar prioritariamente o ensino fundamental, com auxílio dos estados, além do ensino infantil e das creches.
Fonte: Senado Federal
Autistas e doadores de sangue poderão ter atendimento prioritário em serviços
O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (27) um projeto de lei que estende o direito a atendimento prioritário nos serviços para pessoas com transtorno do espectro autista, pessoas com mobilidade reduzida e doadores de sangue (PL 1.855/2020 — Substitutivo CD). O texto prevê que o doador de sangue terá prioridade após todos os demais grupos contemplados (como idosos, gestantes e pessoas com deficiência, entre outros). O objetivo é incentivar a doação regular de sangue, argumenta o autor, senador Irajá (PSD-TO). O projeto vai à sanção.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Projeto aprovado permite que polícia apreenda arma de agressor de mulher preso em flagrante
Texto insere medidas na Lei Maria da Penha
A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou proposta que permite à polícia apreender a arma de fogo e a documentação da arma que estejam em poder de agressor de mulher preso em flagrante delito.
Por recomendação do relator, deputado Coronel Telhada (PP-SP), foi aprovado o substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher ao Projeto de Lei 2890/21, do ex-deputado Alexandre Frota (SP).
Pela proposta aprovada, se o agressor for condenado, a arma de fogo será confiscada, cabendo ao juiz dar-lhe a destinação adequada. A arma apreendida será devolvida em caso de arquivamento do inquérito policial, absolvição do agressor ou extinção da punibilidade. O texto insere as medidas na Lei Maria da Penha.
“A arma de fogo é o instrumento mais utilizado a fim de cometimentos de crimes contra a mulher”, disse Coronel Telhada.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
Fonte: Câmara dos Deputados
Comissão aprova doação de helicópteros da Polícia Federal para o Paraguai
As aeronaves serão utilizadas no policiamento da fronteira entre os dois países
A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 331/20, do Poder Executivo, que autoriza o governo a doar dois helicópteros para o Paraguai. As aeronaves serão utilizadas no policiamento da fronteira entre os dois países.
Os helicópteros – modelos Bell 412 Classic, de origem norte-americana – pertencem hoje à Polícia Federal. O relator, deputado Coronel Assis (União-MT), deu parecer favorável ao projeto.
“A proposta contribui para o aumento de capacidades operacionais do Paraguai no combate à criminalidade, o que trará reflexos positivos diretos para o Brasil em nosso trabalho correlato deste lado da fronteira”, disse Assis.
Pelo texto aprovado, as aeronaves serão doadas em seu estado atual de conservação. Caberá à Polícia Federal arcar com os custos do trajeto Brasília-Foz do Iguaçu (PR), onde ocorrerá a transferência para o Paraguai. O gasto foi estimado pelo governo em R$ 103,6 mil.
Tramitação
O projeto será analisado agora pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto de lei estabelece punição para estupro virtual
A cidade de Teresina (PI) abriu o precedente e decretou a primeira prisão por estupro virtual no País
O Projeto de Lei 1891/23 pune, com as mesmas penas aplicáveis aos crimes de estupro e estupro de vulnerável, a modalidade virtual – ou seja, o crime praticado à distância, por meios digitais, como sites e aplicativos de internet.
Em análise na Câmara dos Deputados, o texto insere a medida no Código Penal, que hoje prevê pena de reclusão de seis a dez anos para o estupro – ou seja, constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
O código prevê pena de reclusão de 8 a 15 anos para o estupro de vulnerável – ou seja, ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos ou com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Autora da proposta, a deputada Renata Abreu (Pode-SP) afirma que “já há um primeiro precedente no Brasil, o caso acontecido em Teresina (PI), em que foi decretada a primeira prisão por estupro virtual no País”.
Segundo ela, o projeto visa “dar segurança jurídica para as vítimas e para o Poder Judiciário na hora de decidir, ao tipificar o crime de estupro virtual, não deixando as decisões à mercê apenas do entendimento de doutrinas e jurisprudências”.
No caso ocorrido em Teresina, o criminoso, utilizando um perfil fake numa rede social ameaçava exibir imagens íntimas da vítima, exigindo dela o envio de novas fotografias desnuda e até mesmo introduzindo objetos na vagina e/ou se masturbando.
Tramitação
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Tabelamento de dano moral na CLT não é teto para indenizações, decide STF
Para a maioria do colegiado, o tabelamento serve de parâmetro, mas não impede a fixação de valores superiores.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o tabelamento das indenizações por dano extrapatrimonial ou danos morais trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deverá ser observado pelo julgador como critério orientador de fundamentação da decisão judicial. Isso não impede, contudo, a fixação de condenação em quantia superior, desde que devidamente motivada. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 23/6.
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu na CLT os artigos 223-A e 223-G, parágrafos 1º, incisos I, II, III e IV, 2º e 3º, que utilizam como parâmetro para a indenização o último salário contratual do empregado e classificam as ofensas, com base na gravidade do dano causado (leve, média, grave ou gravíssima).
O tema chegou ao STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6050, de autoria da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra); 6069, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); e 6082, da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).
Interpretação
O relator das ações, ministro Gilmar Mendes, observou que, de acordo com a jurisprudência do STF e dos Tribunais Superiores, a lei ordinária não pode prever valores máximos de dano moral, seja no âmbito das relações trabalhistas, seja no da responsabilidade civil em geral. Contudo, a seu ver, a mudança legislativa não esvaziou, mas apenas restringiu a discricionariedade judicial a partir da listagem de critérios interpretativos a serem considerados na quantificação do dano.
Livre convencimento
Na avaliação do relator, a consagração de parâmetros legais objetivos é não apenas constitucional, mas desejável, na medida em que podem balizar o livre convencimento racional motivado do juiz. Por outro lado, o tabelamento impossibilitaria o magistrado de traduzir, de forma plena, a dor e o sofrimento da vítima em medida reparatória quantificável para além do teto estabelecido na lei.
Ainda de acordo com o relator, o magistrado deverá fazer uma interpretação íntegra do ordenamento jurídico brasileiro, podendo aplicar supletivamente aos casos trabalhistas o Código Civil, desde que não contrarie o regime da CLT.
Direito dos familiares
No entendimento do relator, também é necessário interpretar, com base na Constituição Federal, o artigo 223-B da CLT, que passou a restringir a legitimidade da propositura de ação por danos morais trabalhistas à própria vítima. A seu ver, qualquer interpretação do dispositivo que desconsidere a possibilidade de acionamento da Justiça do Trabalho no caso de dano em ricochete ou reflexo (direito à indenização de pessoas intimamente ligadas à vítima) é inconstitucional.
Divergência
Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram no sentido da inconstitucionalidade dos dispositivos. Para Fachin, as normas afrontam o princípio da isonomia, ao estabelecer, para o juiz trabalhista, limites não previstos para o juiz comum na fixação das mesmas indenizações decorrentes de relações civis de outras naturezas.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
STF valida novo cálculo de pensão por morte de segurado antes da aposentadoria
Para o Plenário, a regra prevista na nova reforma da Previdência não fere princípios constitucionais.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a nova regra de cálculo das pensões por morte de segurados do Regimento Próprio de Previdência Social (RGPS) antes da aposentadoria.
Por maioria, o colegiado declarou constitucional regra da reforma da Previdência de 2019 que fixou os novos critérios para a concessão do benefício.
O tema foi discutido na sessão virtual encerrada em 23/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7051, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar).
Pensão por morte
O dispositivo questionado (caput do artigo 23 da EC 103/2019) determina que a pensão por morte para dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de servidor público federal será de 50% do valor da aposentadoria recebida por ele ou do valor a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescidos de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.
O questionamento da Contar se refere à redução do valor das aposentadorias por invalidez a partir do novo regime, o que repercute na pensão por morte quando o segurado falecer ainda em atividade.
Descompasso
O relator da ação, ministro Roberto Barroso, apresentou dados sociais que fundamentam a adoção da regra, como o aumento da expectativa de vida da população e a diminuição da natalidade. Segundo ele, esses fatores comprometem o equilíbrio atuarial da Previdência Social, que já é deficitária e segue o regime de financiamento por repartição simples, em que os mais jovens arcam com os benefícios dos mais idosos.
Barroso reconhece que a redução do valor do benefício pela EC 103/2019 exigirá maior planejamento financeiro dos segurados com dependentes. “Isso não significa, contudo, que tenha violado alguma cláusula pétrea”, observou, lembrando que a reforma vedou que o benefício seja inferior ao salário mínimo quando for a única fonte de renda formal do dependente.
Por outro lado, o ministro observou que, no regramento anterior, o cálculo da pensão por morte era muito mais favorável para os dependentes do empregado que falecia ainda em atividade do que para os do aposentado. “Na maioria das vezes, quem falece ainda ativo tem um tempo de contribuição inferior ao de quem já está inativo. E, de modo geral, isso deveria implicar um valor menor de benefício, e não igual”, ressaltou.
Por fim, para Barroso, as pensões por morte não visam à manutenção do padrão de vida do segurado falecido nem têm natureza de herança. “Em realidade, elas são um alento – normalmente temporário – para permitir que os dependentes se reorganizem financeiramente”, concluiu.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Atraso no pagamento das parcelas de precatório autoriza determinação de sequestro de verbas
Segundo o STF, a partir da EC 30/2000, as modificações da sistemática dos precatórios admitiram o sequestro de verbas pela não alocação orçamentária para quitação de débitos.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o sequestro de verbas para o pagamento de parcelas não quitadas de precatórios é constitucional. A questão foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 597092, com repercussão geral (Tema 231), julgado na sessão virtual encerrada em 23/6.
Sequestro
O sequestro de verbas está previsto no artigo 78, parágrafo 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabelece um regime especial de pagamento de precatórios incluído na Constituição Federal pela Emenda Constitucional 30/2000 (artigo 2º). A emenda admitiu a possibilidade de que os precatórios pendentes na data de sua promulgação e os decorrentes de ações iniciais ajuizadas até 31/12/1999 possam ser parcelados em até 10 anos.
Atraso
Ao verificar atraso no pagamento de um precatório pelo Estado do Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) aplicou o regime especial e determinou o parcelamento, sob pena de sequestro. A decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No RE, o estado alegava que não havia optado pelo pagamento de precatórios de maneira parcelada, e tanto o parcelamento compulsório quanto o sequestro de verbas seriam inconstitucionais.
Cumprimento da obrigação
Em seu voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro Edson Fachin, afirmou que a não destinação de valores no orçamento para o pagamento de precatórios é uma das causas de sequestro de verbas para o cumprimento da obrigação. Ele salientou que, a partir da EC 30/2000, todas as demais modificações da sistemática dos precatórios admitiram essa possibilidade, como, por exemplo, com o artigo 103 do ADCT, incluído pela EC 95/2017.
Segundo o ministro, a adesão dos entes federativos inadimplentes ao regime especial é obrigatória, e a determinação judicial para o sequestro de verbas é impositiva.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do §4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
STF determina suspensão de processos que tratam de contribuição previdenciária sobre terço de férias
De acordo com o ministro André Mendonça, a providência é necessária até que a Corte defina os efeitos da decisão em que considerou legítima a incidência.
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais e administrativos fiscais que discutam a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. A suspensão deve vigorar até que a Corte defina os efeitos da decisão tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1072485, em agosto de 2020, em que julgou legítima a incidência.
Prejuízos
Após a decisão, a empresa autora do recurso, o Ministério Público Federal (MPF) e a Associação Brasileira da Advocacia Tributária (Abat), por meio de embargos declaratórios, pediram a modulação da decisão, mas, em razão de pedido de destaque no ambiente virtual, a questão será debatida presencialmente no Plenário.
Em petição, a Abat pediu a suspensão nacional dos processos sobre o tema, alegando que Tribunais Regionais Federais estariam aplicando a tese de repercussão geral sem considerar a possibilidade de modulação, o que pode causar prejuízos às partes.
Resultados anti-isonômicos
Ao acolher o pedido, o ministro André Mendonça afirmou que a medida evitará resultados anti-isonômicos entre contribuintes em situações equivalentes. Segundo ele, a suspensão se torna ainda mais urgente porque ainda não há previsão de julgamento dos embargos declaratórios, e, no exame da modulação, até o pedido de destaque, havia uma divisão, com cinco votos de um lado e quatro de outro.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Pedido de vacância durante estágio probatório não gera presunção de recondução do servidor
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a declaração de vacância de cargo público feita a pedido de servidor que não tenha alcançado a estabilidade não cria presunção de direito à recondução ao cargo anteriormente exercido.
Um servidor, que exercia cargo civil no quadro de pessoal do Exército, pediu a declaração de vacância durante o estágio probatório para tomar posse em um cargo inacumulável na Universidade Federal de Sergipe. Empossado no novo cargo, o servidor decidiu retornar ao Exército mediante recondução, o que foi negado pela administração militar sob o argumento de que ele não havia adquirido estabilidade no momento em que pediu a vacância.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) entendeu que o Exército teve uma conduta contraditória, pois deferiu o pedido de vacância para depois negar os seus efeitos. Para a corte regional, ao declarar a vacância do cargo, o Exército teria criado no servidor a presunção de que seria possível a sua recondução ao cargo militar.
No recurso ao STJ, a União sustentou que a administração militar agiu corretamente, uma vez que o servidor não era estável ao tempo da exoneração, o que impossibilitaria a sua recondução por inabilitação no estágio probatório na universidade federal.
Vacância e recondução são institutos autônomos
O relator, ministro Sérgio Kukina, destacou que o deferimento do pedido de vacância pelo Exército não foi irregular ou ilegal, nem poderia importar em reconhecimento implícito de que estaria resguardado ao servidor o direito à recondução.
O ministro observou que a vacância (artigo 33 da Lei 8.112/1990) e a recondução (artigo 29 da Lei 8.112/1990) são institutos autônomos, sendo que esta última somente se aplica aos servidores estáveis nos casos de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo e reintegração do anterior ocupante. A declaração de vacância, segundo o relator, consiste apenas no reconhecimento de que o cargo se tornou vago e independe de o servidor ser estável ou não, ou do motivo pelo qual o cargo foi desocupado.
“Ao contrário da conclusão a que chegou a ilustrada corte regional de origem, não é possível vislumbrar na conduta estatal eventual contradição que importasse em ofensa aos princípios da segurança e da previsibilidade das relações jurídicas”, concluiu Kukina ao dar provimento ao recurso da União.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Anulado ato que excluiu candidata a cargo na PM por dirigir alcoolizada mais de cinco anos antes do concurso
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do relator, ministro Gurgel de Faria, e anulou o ato que considerou contraindicada uma candidata a aluna combatente da Polícia Militar do Acre, em razão de ter sido flagrada dirigindo alcoolizada, por duas vezes, mais de cinco anos antes do concurso público.
O colegiado determinou que, caso não exista outro fato desabonador da conduta da candidata, ela seja convocada para as etapas seguintes do certame.
No recurso contra a decisão monocrática do relator, o Estado do Acre argumentou que as infrações cometidas pela candidata – flagrada duas vezes dirigindo sob efeito de álcool – revelariam conduta social incompatível com a complexidade das atribuições do cargo pretendido.
Investigação de vida pregressa pode incluir conduta moral e social do candidato
Segundo o ministro Gurgel de Faria, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o STJ têm o entendimento de que, em concurso público, a investigação social não se limita a analisar a vida pregressa do candidato em relação às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também à sua conduta moral e social.
“Especificamente em relação àqueles que pretendem integrar atividades voltadas à segurança pública, o controle é, naturalmente, mais rigoroso, nos termos da legislação aplicável e do edital do certame”, disse.
No caso, a candidata foi aprovada na prova objetiva, na de aptidão física, no exame psicotécnico e no exame médico e toxicológico, mas contraindicada na fase de investigação social por alcoolismo, falta de idoneidade moral e conduta incompatível com o cargo.
Para relator, conduta não afasta idoneidade moral
O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), apesar de diferenciar o uso eventual de bebida do alcoolismo, manteve a exclusão da candidata, por entender que a sua conduta foi incompatível com a carreira pretendida.
Na avaliação do ministro Gurgel de Faria, no entanto, ainda que se trate de carreira de segurança pública, os atos praticados pela candidata, além de terem ocorrido mais de cinco anos antes do concurso, não têm o efeito de, por si sós, “afastar a idoneidade moral ou configurar conduta pregressa incompatível com o cargo pretendido”.
Gurgel de Faria destacou que o próprio tribunal estadual não verificou nenhuma conduta desabonadora da candidata desde então, sendo que ela, em 2016, obteve aprovação no concurso para oficial do Corpo de Bombeiros, no qual foram aferidos os mesmos critérios na fase de investigação social.
Fonte: Superior Tribunal da Justiça
Ato normativo infralegal pode fixar prazo máximo para trabalhador requerer seguro-desemprego
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.136), que “é legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego”.
“A fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego não extrapola os limites da outorga legislativa, sendo consentânea com a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a necessidade de se garantir a efetividade do benefício e de se prevenir – ou dificultar – fraudes contra o programa, bem como assegurar a gestão eficiente dos recursos públicos”, afirmou a relatora, ministra Regina Helena Costa.
Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) – no REsp 1.959.550, representativo da controvérsia – que considerou descabido o indeferimento de um pedido de seguro-desemprego por ter sido apresentado fora do prazo de 120 dias previsto em resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). Para o TRF4, essa limitação temporal não teria amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício.
Competência para regulamentar dispositivos da Lei 7.998/1990
A relatora explicou que a Lei 7.998/1990 disciplina o Programa do Seguro-Desemprego do trabalhador formal, do trabalhador resgatado e da bolsa de qualificação profissional, e estabelece a competência do Codefat para regulamentar os dispositivos da lei no âmbito de sua competência.
Dessa forma, ressaltou, a Resolução 467/2005 do Codefat – vigente à data da afetação do repetitivo – previa, a partir do sétimo dia até o 120º dia subsequente à dispensa do trabalhador, o prazo para a entrega da documentação necessária à concessão do benefício. A relatora lembrou que, posteriormente, tal ato normativo foi expressamente revogado pela Resolução Codefat 957/2022, a qual, todavia, preservou o prazo máximo para o requerimento do benefício pelo trabalhador formal.
“A Lei 7.998/1990 atribuiu expressamente ao Codefat a competência para regulamentar seus dispositivos, sendo ínsito a tal poder a possibilidade de complementar o diploma legal relativamente a situações procedimentais necessárias à sua adequada consecução”, afirmou a relatora.
Prazo propicia previsibilidade à administração
Regina Helena Costa ponderou que a dispensa sem justa causa do trabalhador deflagra, para o empregador, a obrigação de comunicá-la oficialmente, momento a partir do qual o órgão responsável pelo controle e pelo processamento dos requerimentos terá ciência formal da potencial solicitação – itinerário procedimental que justifica a previsão legal de prazo mínimo para se efetuar o requerimento.
Na sua avaliação, a prescrição de prazo máximo para se requerer a habilitação ao benefício “permite à administração otimizar o gerenciamento e a alocação dos recursos para o custeio da despesa, previsibilidade essa que ficaria prejudicada sem a definição de um limite temporal, comprometendo, em último plano, a adequada execução da lei”.
Para a ministra, a medida é consentânea com a finalidade legal do seguro-desemprego, consistente em auxiliar os trabalhadores desempregados durante o período de transição até a recolocação profissional, inibindo solicitações tardias e, por isso, incompatíveis com o objetivo do benefício.
“A fixação de termo final para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego é medida de atuação secundum legem do poder regulamentar, voltada a conferir concretude à lei a que se subordina, não caracterizando, por conseguinte, ofensa à legalidade”, concluiu.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 28.06.2023
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 44/2023 – a Medida Provisória nº 1.171, de 30 de abril de 2023, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no dia 30, do mesmo mês e ano, que “Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e altera os valores de dedução previstos no art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 45/2023 – a Medida Provisória nº 1.172, de 1º de maio de 2023, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no dia 1º, do mesmo mês e ano, que “Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de maio de 2023”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 46/2023 – a Medida Provisória nº 1.173, de 1º de maio de 2023, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no dia 1º, do mesmo mês e ano, que “Altera o prazo previsto no art. 1º-A da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, referente à operacionalização dos serviços de pagamento e à portabilidade dos programas de alimentação do trabalhador”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
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