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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 28.05.2020

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28/05/2020

Notícias

Senado Federal

Vai a sanção MP que aumentou o salário mínimo para R$ 1.045

Em sessão remota nesta quarta-feira (27), o Senado aprovou por unanimidade a medida provisória que fixou o valor do salário mínimo, a partir de fevereiro deste ano, em R$ 1.045. A MPV 919/2020 foi aprovada na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 13/2020, e agora segue para a sanção presidencial.

A matéria foi incluída como item extrapauta após acordo de líderes para sua apreciação visto que sua vigência se encerraria na próxima segunda-feira (1º).

O relator, senador Paulo Paim (PT-RS), explicou no parecer que o valor diário do salário mínimo fica fixado em R$ 34,63, e de R$ 4,75 por hora. Ele também informou que o texto adapta a correção feita pelo governo em janeiro, uma vez que inicialmente, a MP 916/2019, publicada anteriormente a divulgação da inflação de dezembro, previa o mínimo a R$ 1.039 em 2020. Esse valor vigorou apenas em janeiro e acabou sendo reajustado pela MP 919 para R$ 1.045 a partir de fevereiro. A pressão inflacionária fez com que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) registrasse uma inflação de 4,48% em 2019, em vez de 4,1%, que era o estimado pelo governo.

Ao proferir o voto favorável, Paim reconheceu os critérios de relevância e urgência da medida visto que milhões de brasileiros dependem do salário mínimo, seja por meio do mercado de trabalho ou através dos benefícios da Seguridade, e que sem a sua apreciação, teriam sua renda prejudicada.

Paulo Paim explicou ainda que todas as emendas foram rejeitadas, inclusive as de sua autoria, sob o argumento das limitações orçamentárias e fiscais que impedem aumento de despesa prevista na Lei de Diretrizes Orçamentária além de levar em consideração o impacto econômico gerado pela pandemia do coronavírus no país. No entanto, ele defendeu a retomada da política de valorização do salário mínimo que leve em consideração o reajuste pela inflação mais o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB), tão logo o país retome o crescimento econômico.

— Em que pesem as nobres intenções de todos os autores, consideramos que se torna inviável a aprovação das emendas apresentadas, em face do disposto no art. 195, §5º da Constituição e da necessidade de, em meio ao período de grande retração econômica que se avizinha, em que se fala que o PIB pode ser de 4% a 5% negativo no ano que vem, evitarmos a agudização do quadro fiscal, já pressionado pela necessidade de novas despesas para o enfrentamento da pandemia da covid-19. Estão aí os dados assustadores, morrendo mil brasileiros por dia — afirmou.

A retomada do debate sobre a política de valorização do salário mínimo pelo Congresso Nacional foi endossada pela líder do Cidadania, senadora Eliziane Gama (MA).

— É muito importante que o Congresso Nacional tenha um entendimento de que nós precisamos discutir uma nova política de valorização do salário mínimo. Eu, pelo menos, defendo que volte a vigorar a política anterior, em que se levava em consideração o ajuste anual a partir da correção do PIB e também da inflação. Isso é muito fundamental para que a gente possa ter um ganho maior no poder de compra do salário mínimo no nosso país — declarou Eliziane.

O modelo que corrigia a remuneração dos trabalhadores pela inflação do ano anterior mais a variação do PIB verificada dois anos antes foi adotado em 2006 e vigorou até 2018. Essa regra foi confirmada pela Lei 12.382/2011 e pela Lei 13.152/2015, entretanto, esta última, só previa a manutenção dos critérios de ganho real até 1º de janeiro de 2019. Após essa data, o atual governo passou a adotar apenas o cálculo com base na inflação do ano anterior.

O líder do Rede, senador Randolfe Rodrigues (AP), também manifestou apoio ao retorno da adoção do princípio de ganho real do salário mínimo pelo governo federal.

— Se nós voltássemos ao cálculo anterior, IPCA mais PIB, nós teríamos um reajuste real de 1,32%. Em vez de R$ 1.045, seriam R$1.059. Só que o cálculo, a lógica do atual Ministro da Economia é contrária a essa. Eu sou partidário, e nós iremos lutar para isso, para retornarmos, a partir do ano que vem, a este princípio, e a partir, inclusive, da seguinte lógica: se o PIB — tudo indica que o PIB do ano que vem será negativo —, se o PIB for negativo, desconsiderar o PIB — disse Randolfe.

A retomada desse debate pelo Congresso Nacional foi endossada pelos senadores Veneziano Vital do Rêgo (PSB-PB) e pela senadora Soraya Thronicke (PSL-MS). Ela chegou a comparar o salário mínimo praticado no Brasil com as remunerações verificadas em outros países da América Latina.

— Eu gostaria de trazer quatro comparações aqui da América Latina: a Argentina está com o salário mínimo, neste momento, de R$1.185,56; o Chile, de R$1.771,92; a Bolívia, de R$1.184; o Peru, de R$1.167,75. É inadmissível que nós, brasileiros, com a riqueza que temos, com quem somos, deixemos que isso aconteça — afirmou Soraya.

Impacto orçamentário

De acordo com nota informativa do governo, estima-se que para cada aumento de R$ 1,00 no salário mínimo, o impacto nos gastos públicos eleva-se em aproximadamente R$ 355,5 milhões. Já o impacto líquido, ou seja, considerando o ganho na Receita Previdenciária, é de R$ 319,1 milhões. As despesas impactadas pelo mínimo levam em consideração o abono salarial e seguro desemprego, benefícios previdenciários (como aposentadorias e pensões) e benefícios assistenciais (como o Benefício da Prestação Continuada – BPC). Sendo assim, o impacto orçamentário do salário mínimo em R$ 1.045, de fevereiro a dezembro, girará em torno de R$ 2,73 bilhões.

Fonte: Senado Federal

Medida provisória reduz exigências a empresas de ZPEs durante pandemia

A Presidência da República editou nesta quarta-feira (27) uma medida provisória que flexibiliza a exigência feita às empresas que operam em Zona de Processamento de Exportação (ZPE) de que 80% de sua receita bruta total seja obtida com exportações (MP 973/2020).

Com a concessão, empresas que tenham sido prejudicadas por causa da pandemia da covid-19 e não consigam manter o fluxo de vendas para o exterior nem alcançar o percentual mínimo decorrente de exportação exigido pela lei não precisarão responder pelo descumprimento da exigência.

A MP foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (28).

Tratamento diferenciado

As zonas de processamento de exportação (ZPEs) são áreas de livre comércio com o exterior, onde são instaladas empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados com outros países. As empresas das ZPEs têm tratamento tributário, cambial e administrativo diferenciado, e os incentivos para as indústrias instaladas nelas são assegurados por até 20 anos.

Essas empresas adquirem bens e serviços no mercado interno brasileiro, com isenção de IPI, Cofins e PIS/Pasep. Nas exportações, também são suspensos o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante e o Imposto de Importação.

As importações e exportações das empresas autorizadas a operar no regime das ZPEs também são dispensadas de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção das normas de ordem sanitária, proteção do meio ambiente e segurança nacional.

Além desses incentivos, os empreendimentos instalados em ZPE localizadas no Norte, Nordeste e Centro-Oeste têm acesso a outros benefícios fiscais previstos no âmbito da Sudam, da Sudene e dos programas e fundos de desenvolvimento da Região Centro-Oeste — entre eles, a redução de 75% do Imposto de Renda.

Mas a contrapartida a esse pacote de benefícios oferecidos pelo governo é a exigência (flexibilizada pela MP 973) de que essas empresas arrecadem com exportações no mínimo 80% de sua receita bruta anual da venda de bens e serviços. Sobre as eventuais vendas para o mercado brasileiro, incidem normalmente todos os tributos.

As empresas que descumprem essas determinações perdem a qualificação e passam a ser obrigadas a recolher os tributos.

Fonte: Senado Federal

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Câmara dos Deputados

Bolsonaro sanciona auxílio aos estados e municípios, mas veta reajuste a servidores

Proibição de reajustes ao funcionalismo estadual e municipal vai vigorar até 2021

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com quatro vetos, o projeto que cria um plano de socorro financeiro de R$ 125,8 bilhões aos estados e municípios por causa da crise causada pelo novo coronavírus. A Lei Complementar 173/20 entrou em vigor nesta quinta-feira (28), após publicação no Diário Oficial da União.

A lei prevê um auxílio financeiro emergencial de R$ 60,1 bilhões, que serão transferidos imediatamente para os governos estaduais e municipais, conforme regras detalhadas na norma. O restante (R$ 65,6 bilhões) virá na forma de suspensão do pagamento de prestações de dívidas a vencer neste ano, inclusive com a União. Como contrapartida, a lei prevê a contenção de despesas nos estados e municípios, como proibição de reajustes aos servidores até o final de 2021.

Bolsonaro decidiu vetar o dispositivo que autorizava reajuste salarial apenas para servidores civis e militares dos estados e municípios diretamente envolvidos no combate à pandemia de Covid-19, e também para os militares das Forças Armadas.

O presidente atendeu recomendação do Ministério da Economia, que avalia que a medida reduziria a economia de gastos esperada, já que as carreiras beneficiadas equivalem a quase dois terços dos servidores estaduais e municipais.

Com o veto, estão proibidos quaisquer aumentos salariais para servidores públicos nos estados e municípios até 31 de dezembro de 2021, exceto quando derivados de decisão judicial definitiva ou de lei anterior à decretação do estado de calamidade pública decorrente da pandemia.

Execução de garantias

Bolsonaro também vetou o dispositivo que impedia o Tesouro Nacional de executar as garantias e contragarantias dadas pelos estados e municípios que deixassem de pagar prestações de empréstimos com instituições financeiras internacionais, como o Banco Mundial. São contratos feitos pelos governos locais, mas avalizados pela União. Hoje eles somam atualmente R$ 10,7 bilhões.

É comum que a União forneça a garantia dessas operações externas, desde que o estado apresente contragarantias, geralmente o Fundo de Participação dos Estados (FPE). Se o estado não paga o empréstimo, a União assume a prestação e, como contrapartida, não repassa o FPE.

Os governadores queriam evitar congelamento dos recursos do fundo, que representam importante receita para os estados. Mas o presidente decidiu atender recomendação do Ministério da Economia, que avalia que a medida, se entrasse em vigor, abriria a possibilidade de o Brasil ser considerado inadimplente diante do mercado local e internacional, prejudicando o refinanciamento do País e favorecendo a judicialização nos tribunais estrangeiros.

Concursos

O presidente vetou ainda dois dispositivos. O primeiro autorizava os municípios que suspendessem, temporariamente, o pagamento de dívidas com a Previdência Social e quitassem as prestações somente ao final do prazo do refinanciamento. O governo alegou que a regra é inconstitucional, já que a reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103) proíbe moratórias e parcelamentos em prazo superior a 60 meses.

O último veto presidencial se deu sobre o dispositivo que suspendeu, até o fim do estado de calamidade pública, os prazos de validade de todos os concursos públicos federais, estaduais e municipais já homologados. A Advocacia-Geral da União (AGU), que recomendou o veto, entende que a medida é inconstitucional, pois afeta a autonomia dos entes federativos.

Os quatro vetos presidenciais serão analisados agora pelo Congresso Nacional, que poderá mantê-los ou derrubá-los, restabelecendo a versão aprovada pelos deputados e senadores.

Medidas da lei

O projeto que deu origem à Lei Complementar 173/20 foi aprovado no Plenário da Câmara dos Deputados no início do mês, com base em parecer apresentado pelo deputado Pedro Paulo (DEM-RJ).

Em linhas gerais, a lei institui o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, um conjunto de medidas que visam dar fôlego ao caixa dos estados e municípios brasileiros, fortemente atingido pela queda da arrecadação de impostos. As principais são o auxílio financeiro emergencial e a suspensão de dívidas estaduais e municipais.

Entre as contrapartidas para os governos locais, a lei prevê a proibição de reajustes ou promoções aos servidores e de aumento de despesas obrigatórias acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Despesas de caráter continuado não poderão ser criadas, exceto se houver compensação permanente.

Fonte: Câmara dos Deputados

Plenário pode votar hoje MP sobre benefício a trabalhador com salário reduzido

A medida provisória é o único item da pauta

O Plenário da Câmara dos Deputados pode votar hoje a Medida Provisória 936/20, que define regras para pagamento de benefício a trabalhador que tiver salário reduzido durante a pandemia de Covid-19. A sessão será realizada a partir das 13h55.

A MP 936 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que autoriza os empregadores, temporariamente, a reduzir salários e jornadas (por até 90 dias) ou suspender contratos de trabalho (até 60 dias), com direito a estabilidade temporária do empregado e recebimento de benefício emergencial pago pelo governo.

“Ainda não temos o texto final da 936. Vou pedir que o relator termine suas articulações e que coloque o relatório no sistema hoje [quarta-feira] para que amanhã a gente possa votar”, disse o presidente da Câmara, Rodrigo Maia. Segundo ele, não serão aceitas matérias estranhas à MP.

O relator da medida é o deputado Orlando Silva (PCdoB-SP).

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta suspende pagamento de acordo trabalhista durante pandemia

Suspensão seria aplicada por 90 dias, prorrogáveis, para micro e pequenas empresas e os empregadores pessoa física

O Projeto de Lei 2841/20 determina a suspensão, em situações como a da pandemia causada pelo novo coronavírus, dos débitos trabalhistas e das parcelas de acordos que envolvem as micro e pequenas empresas e os empregadores pessoa física. Em março, o Congresso Nacional reconheceu estado de calamidade pública em decorrência da Covid-19.

O texto em tramitação na Câmara dos Deputados insere o dispositivo na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43). A CLT hoje já prevê que, em situações de paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por lei ou ato oriundo de autoridade, o pagamento da indenização caberá à esfera de governo responsável.

A proposta prevê que, decretado o estado de calamidade pública e paralisadas as atividades econômicas por determinação das autoridades, a suspensão dos débitos e parcelas de acordos ocorrerá pelo prazo de 90 dias, prorrogáveis por igual período.

“Os efeitos da Covid-19 impactam de forma negativa o trabalhador, mas também prejudicam o empregador”, disse o autor da proposta, deputado Nereu Crispim (PSL-RS). “Há robusto entendimento jurisprudencial no sentido da suspensão do pagamento de acordo trabalhista durante estado de calamidade pública.”

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta dá natureza alimentar a auxílio emergencial contra Covid-19

Segundo os autores da proposta, beneficiários do auxílio emergencial estão tendo o valor bloqueado por ordem judicial em razão de dívidas

O Projeto de Lei 2801/20 dá natureza alimentar ao benefício emergencial de R$ 600, garantido por três meses a milhares de trabalhadores afetados pela Covid-19. O texto veda penhora, bloqueio ou desconto para pagar empréstimos bancários ou prestações, salvo em caso de pensão alimentícia.

A proposta, dos deputados Alexandre Leite (DEM-SP), Luis Miranda (DEM-DF) e Efraim Filho (DEM-PB), tramita na Câmara dos Deputados. O projeto inclui o caráter alimentar na Lei 13.982/20, que determinou o pagamento do auxílio emergencial por três meses.

Segundo os parlamentares, o texto preenche lacuna sobre a natureza alimentar do auxílio emergencial. “Tem chegado a notícia de que, por todo o país, beneficiários do auxílio emergencial estão tendo o valor bloqueado por ordem judicial”, disse o documento, assinado pelos deputados.

Benefício retido

De acordo com a justificativa da proposta, o “simples bom senso” já obrigaria a adotar o entendimento de natureza alimentar ao benefício. Os deputados relataram a história de um trabalhador informal de Goiás, com mais de 60 anos, que teve o benefício retido para pagamento de uma dívida judicial que ele desconhece.

“Qualquer medida judicial para o resgate dos valores demandará, além de tempo, recursos financeiros, de que não dispõe, para custear honorários advocatícios; certamente superiores ao valor que tem a receber”, afirmaram os deputados na justificativa.

Fonte: Câmara dos Deputados

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Supremo Tribunal Federal

Relatora entende que aplicativos de mensagens não podem ser obrigados a fornecer dados criptografados

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (27), o julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5527 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 403, que têm como questão de fundo a possibilidade de decisões judiciais autorizarem o bloqueio de serviços de mensagens pela internet, como o aplicativo WhatsApp.

Na ADI 5527, de relatoria da ministra Rosa Weber, o Partido da República questiona a constitucionalidade de dispositivos do Marco Civil da Internet (artigos 10, parágrafo 2º, e 12, incisos III e IV) que têm servido de fundamentação para decisões judiciais que determinam a suspensão dos serviços de troca de mensagens entre usuários da Internet. Já a ADPF 403, relatada pelo ministro Edson Fachin, foi ajuizada pelo partido Cidadania contra decisão judicial que determinou o bloqueio nacional do WhatsApp diante da recusa da empresa em fornecer, no âmbito de uma investigação criminal, o conteúdo de mensagens trocadas entre usuários.

Inviolabilidade das comunicações

Única a votar na sessão desta quarta, a ministra Rosa Weber observou que a Constituição Federal assegura a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, exceto por ordem judicial, nas investigações criminais e persecuções penais. Nesse sentido, ela considera que o conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, e unicamente para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, conforme a regra constitucional.

Criptografia

A relatora observou que, como a maior parte dos aplicativos de mensagens utiliza criptografia de ponta a ponta, para que apenas remetente e destinatário tenham acesso ao conteúdo, a lei não pode ser interpretada de forma a impor punição pela não disponibilização de mensagens às quais o prestador de serviços não tem acesso. Segundo a ministra, a criptografia é amplamente utilizada porque torna as comunicações online mais seguras e possibilita, por exemplo, o comércio eletrônico, as transações bancárias eletrônicas e até mesmo a segurança de grupos de direitos humanos que atuam contra regimes opressivos em todo o mundo.

Segundo ela, a criptografia é hoje uma ferramenta indispensável à proteção da privacidade e não é possível obrigar as empresas a deixarem de utilizá-la, sob pena de violar os princípios da proteção do sigilo das comunicações e das informações. “Qual seria o sentido de uma Constituição que em 2020 protegesse o sigilo das comunicações telegráficas, mas não o fizesse quanto ao sigilo das comunicações pela internet ou por qualquer outro meio pelo qual as pessoas lancem mão para se comunicar, inclusive de forma instantânea?”, questionou.

Fragilização da proteção

Para a relatora da ADI 5527, as penalidades de suspensão temporária e de proibição de exercício das atividades previstas no Marco Civil da Internet somente podem ser impostas aos provedores que descumprirem a legislação brasileira sobre coleta, guarda, armazenamento ou tratamento de dados. As punições, a seu ver, também são aplicáveis aos que violem os direitos da privacidade, a proteção dos dados pessoais e o sigilo das comunicações privadas e dos registros. A ministra afastou qualquer interpretação da lei que permita a punição pela inobservância de ordem judicial que determine a disponibilização de conteúdo de comunicações mediante a fragilização deliberada dos mecanismos de criptografia voltados à proteção da privacidade.

O julgamento continua na sessão de quinta-feira, com o voto do ministro Edson Fachin, relator da ADPF 403.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 28.05.2020

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.380Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente a medida liminar para suspender a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória 927/2020. Votaram nesse sentido os Ministros Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso e Celso de Mello. Ficaram vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Dias Toffoli (Presidente), que indeferiam a medida liminar; os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que deferiam parcialmente a medida cautelar e declaravam a perda superveniente de objeto em relação ao citado artigo; e o Ministro Ricardo Lewandowski, que deferia parcialmente a cautelar, nos termos de seu voto. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2020 a 14.5.2020.

LEI COMPLEMENTAR 173, DE 27 DE MAIO DE 2020– Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 42, DE 2020– a Medida Provisória 934, de 1º de abril de 2020, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que “Estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 44, DE 2020 – a Medida Provisória 936, de 1º de abril de 2020, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que “Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

MEDIDA PROVISÓRIA 973, DE 27 DE MAIO DE 2020Altera a Lei 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação.

DECRETO 10.377, DE 27 DE MAIO DE 2020– Altera o Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.

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