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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 28.02.2020

GEN Jurídico

GEN Jurídico

28/02/2020

Notícias

Senado Federal

Projeto que garante seguro a entregadores de comida por aplicativo chega à CAS

Chegou à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) o Projeto de Lei (PL) 391/2020, que exige das empresas de entrega por aplicativo algumas obrigações de seguros para os seus entregadores. O projeto do senador Fabiano Contarato (Rede-ES) foi protocolado no Senado no dia 12 de fevereiro; o texto deverá ser examinado primeiramente pela CAS e, em seguida, pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

O projeto estabelece que as empresas de entrega por aplicativo serão obrigadas a fornecer seguro de acidentes pessoais para todos os seus entregadores. Essa cobertura deverá contemplar despesas médicas, hospitalares, odontológicas, casos de invalidez permanente total ou parcial e morte acidental.

Segundo Fabiano Contarato, essas empresas — como UBER Eats e iFood — movimentam quantias bilionárias. Ele também ressalta que, de acordo com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), o número de entregadores por aplicativo no país cresceu 104,2% em 2018, “devido ao forte desemprego que atemoriza a sociedade brasileira”.

— Entretanto, é necessário lembrar que há retrocessos de ordem social que deveriam preocupar toda a coletividade. Por exemplo, nesse novo modelo econômico, o que ocorre com a entregadora que utiliza sua bicicleta para trabalhar e engravida, chegando a um estágio da gravidez em que não pode fazer grandes esforços físicos, ou com a trabalhadora que está com um filho recém-nascido que demanda muitos cuidados e amamentação? — questiona o senador.

Além disso, o senador cita outro dado: só na cidade de São Paulo, as mortes de ciclistas cresceram 64% em 2019, de acordo com o Sistema de Informações Gerenciais de Acidentes de Trânsito de São Paulo (Infosiga), fato que o órgão relaciona ao aumento de entregadores em bicicletas.

O projeto de Contarato também determina que a cobertura do seguro deve abranger todo o trajeto de ida ao trabalho e de volta à residência do entregador.

O texto está com o prazo para apresentação de emendas aberto na CAS. Após seu trâmite nessa comissão, a decisão da comissão seguinte (CAE) terá caráter terminativo, ou seja, se não houver recursos para votação no Plenário do Senado, seguirá diretamente para exame na Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal

Contrato Verde e Amarelo é tema de debate na Comissão de Direitos Humanos

As mudanças recentes nos direitos trabalhistas e previdenciários voltarão ao debate na Comissão de Direitos Humanos (CDH) nesta segunda-feira (2). Desta vez, o foco da audiência pública será o relatório da Medida Provisória 905/2019, que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. O debate foi requerido pelo presidente do colegiado, senador Paulo Paim (PT-RS), e está marcado para as 10h, na sala 2 da Ala Senador Nilo Coelho.

Entre os convidados, estão:

  • Márcio Amazonas Cabral de Andrade, procurador do Trabalho e secretário de Relações Institucionais do Ministério Público do Trabalho (MPT)
  • Luiz Antonio Colussi, vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)
  • Ângelo Fabiano Farias da Costa, presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)
  • Edson Carneiro Índio, secretário-geral da Intersindical — Central da Classe Trabalhadora
  • Clóvis Scherer, técnico do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio Econômicos (Dieese)
  • Antonio Augusto Queiroz, diretor de documentação do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap)
  • Jair Pedro Ferreira, diretor-presidente da Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica (Fenae)
  • Magda Barros Biavaschi, pesquisadora do Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho da Unicamp
  • Alessandra Camarano Martins, presidente da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat)
  • José Reginaldo Inácio, vice-presidente da Nova Central Sindical dos Trabalhadores (NCST)
  • Rodrigo Zerbone, subsecretário de Capital Humano da Secretaria de Políticas Públicas para o Emprego do Ministério da Economia

Contratação de jovens

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é uma modalidade destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em carteira de trabalho e Previdência Social, com salário-base mensal limitado a um salário-mínimo e meio e contrato de trabalho por até 24 meses. A MP limita esse tipo de contratação a 20% do total de empregados da empresa.

A nova modalidade de contrato isenta as empresas de parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos do contratos e altera a CLT (Decreto-Lei 5.452, de 1943) para, entre outras medidas, autorizar o trabalho aos domingos e feriados.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

MP do Contrato Verde e Amarelo deve ser votada na terça

A comissão mista que analisa a medida provisória do Contrato Verde e Amarelo (MP 905/19) se reúne nesta terça-feira (3) para discutir e votar o relatório do deputado Christino Aureo (PP-RJ).

O deputado fez várias modificações no texto, mas avisou que ainda deve apresentar um texto complementar.

O Contrato Verde e Amarelo tem o objetivo de facilitar o emprego de jovens entre 18 e 29 anos e, com as mudanças feitas pelo relator, também as pessoas com mais de 55 anos que estiverem desempregadas há um ano ou mais.

“Pessoas mais experientes com mais jovens tendem a contribuir para formar nas empresas uma cultura adequada, um respeito mútuo. Ao mesmo tempo resolve os dois principais problemas do mercado: jovens que precisam ingressar e pessoas de mais idade que, permanecendo mais tempo sem vínculo, vão cada vez mais se distanciando dessa oportunidade e virando em vez de um contribuinte da Previdência, virando um cliente possível para o BPC”, explicou Aureo.

O BPC é um benefício de um salário mínimo que não depende de contribuição para a Previdência, mas é pago somente a idosos e pessoas com deficiência que comprovem renda mais baixa.

Incentivos

A medida prevê incentivos tributários a empregadores que criarem novos postos de trabalho para esses públicos.

Esses contratos poderão ter duração de até 2 anos e remuneração máxima de 1 salário mínimo e meio, ou R$ 1.567,50. E o trabalhador terá uma redução dos direitos garantidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Críticas

A medida provisória mexe com quase 100 artigos da CLT e, por isso, sofre críticas de vários setores.

O deputado Rogério Correia (PT-MG) afirma que a oposição vai fazer essas críticas, mas vai focar no próprio Contrato Verde e Amarelo. “Demonstrar que nós não podemos ter trabalhadores que possuam menos direitos. Eles falam que é para empregar jovens. Ora, você pode ter um percentual obrigatório de emprego para jovens, mantendo os mesmos direitos. É uma emenda que nós apresentamos e que joga por terra todo esse blá-blá-blá de que para gerar emprego tem que tirar direito.”

Um dos pontos polêmicos da medida é a ampliação do trabalho aos domingos. O relator manteve a liberação do trabalho aos domingos e feriados sem o pagamento da remuneração em dobro, desde que o trabalhador possa repousar em outro dia da semana.

A MP já está valendo, mas precisa ser votada pelo Congresso até 20 de abril para não perder a validade.

Saiba mais sobre a tramitação de medidas provisórias

A votação do parecer de Aureo está marcada para as 10 horas, no plenário 3 da ala Alexandre Costa, no Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto prevê redução do seguro-desemprego em caso de recolocação no mercado de trabalho

O Projeto de Lei 44/20 prevê a diminuição – e não a suspensão – do seguro-desemprego nos casos de o trabalhador ser admitido em um novo emprego ou de recusa injustificada em participar de ações de recolocação. Na primeira situação, a redução do benefício será de 50% e, na segunda, de 70%.

A proposta, do deputado Alexandre Frota (PSDB-SP), altera a Lei do Seguro-Desemprego, que hoje prevê a suspensão nesses e em outros casos. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

Frota acredita que a medida vai estimular o trabalhador que recebe o seguro a buscar um emprego. “O recebimento de uma parcela menor fará com que o trabalhador se sinta estimulado a se recolocar no mercado, antes da cessação do pagamento do benefício”, afirma.

Ele diz ainda que a diminuição em vez de suspensão, nos casos de recolocação, não trará prejuízos ao erário, já que o trabalhador passará novamente a exercer uma atividade remunerada que trará benefícios ao Estado.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto equipara estágio a período de experiência profissional

O Projeto de Lei 152/20 passa a considerar o estágio curricular dos estudantes como período de experiência profissional a fim de facilitar a entrada do jovem no mercado de trabalho. A proposta, do deputado David Soares (DEM-SP), tramita na Câmara dos Deputados.

Segundo o parlamentar, a proposta permitirá que o futuro empregador leve em conta as habilidades adquiridas pelo trabalhador durante seu estágio. “Medidas como esta são necessárias, tendo em vista a situação atual do País, onde a taxa de desemprego jovem está bem acima da taxa geral de desemprego, com consequências prejudiciais, por exemplo, na previdência social”, afirma Soares.

O texto acrescenta a medida à Lei do Estágio (Lei 11.788/08).

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Educação; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão debate com MP prisão após segunda instância

A comissão especial que analisa a Proposta de Emenda à Constituição que prevê prisão após a segunda instância (PEC 199/19) realiza audiência pública nesta terça-feira (3) com a presença de representantes do Ministério Público. O debate foi proposto pelos deputados Daniel Trzeciak (PSDB-RS) e Marcelo Ramos (PL-AM).

“Instalada a Comissão, é fundamental a presença de especialistas para enriquecer e aprimorar o debate sobre o tema, sendo de suma importância colher vivências de quem exerce e aplica profissionalmente a legislação que ora se pretende alterar e modernizar”, afirma o deputado Daniel Trzeciak.

Foram convidados:

– o vice-presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, Manoel Victor Sereni Murrieta;

– promotor de Justiça no Estado do Rio Grande do Sul, Frederico Carlos Lang; e

– o secretário-geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, Júlio César de Melo.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Compartilhamento de informações de banco de dados exige notificação prévia ao consumidor

Bancos de dados que compartilham informações de consumidores devem informá-los previamente acerca da utilização desses dados, sob pena de terem que pagar indenização por danos morais.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato de as informações serem fornecidas pelo consumidor no ato de uma compra, ou até mesmo divulgadas em redes sociais, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados de previamente comunicar o seu compartilhamento.

O colegiado estabeleceu esse entendimento ao negar provimento ao recurso de uma empresa gestora de dados, que foi condenada a indenizar um consumidor em R$ 8 mil pela comercialização indevida de informações pessoais e sigilosas.

Prevenção de fra???udes

No recurso especial, a empresa alegou que não haveria a necessidade de notificação prévia com fundamento no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois ela não faz negativação, sendo apenas uma fonte de validação cadastral que visa evitar a ocorrência de fraudes a partir do confronto das informações prestadas pelo consumidor ao comerciante com aquelas armazenadas no banco de dados. Ainda segundo a empresa, o consumidor não comprovou a ocorrência de danos.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, em se tratando de compartilhamento das informações do consumidor pelos bancos de dados, deve ser observada a regra do inciso V do artigo 5º da Lei 12.414/2011, a qual assegura ao cadastrado o direito de ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais.

“O fato, por si só, de se tratar de dados usualmente fornecidos pelos próprios consumidores, quando da realização de qualquer compra no comércio, que não se afiguram como os chamados dados sensíveis ou sigilosos”, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados, na medida em que, quando o consumidor o faz “não está, implícita e automaticamente, autorizando o comerciante a divulgá-los no mercado” – explicou a ministra ao destacar que, nessas situações, o consumidor confia na proteção de suas informações pessoais.

Dano pres??umido

A ministra considerou que as alterações da Lei 12.414/2011 – promovidas pela Lei Complementar 166/2019 – não eximem o gestor do banco de dados de comunicar ao consumidor o uso dos dados pessoais.

“Embora o novo texto da Lei 12.414/2011 se mostre menos rigoroso no que diz respeito ao cumprimento do dever de informar ao consumidor sobre o seu cadastro – já que a redação originária exigia autorização prévia mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada –, o legislador não desincumbiu o gestor e/ou a fonte de proceder à efetiva comunicação.”

Nancy Andrighi afirmou que, na hipótese do compartilhamento das informações sem a prévia informação – como ocorreu no caso analisado –, o dano moral é presumido, sendo desnecessário ao consumidor comprovar prejuízo.

Dever de in??formar

A relatora declarou que “as informações sobre o perfil do consumidor, mesmo as de cunho pessoal, ganharam valor econômico no mercado de consumo e, por isso, o banco de dados constitui serviço de grande utilidade, seja para o fornecedor, seja para o consumidor, mas, ao mesmo tempo, atividade potencialmente ofensiva a direitos da personalidade deste”.

Para a solução do caso, ela afirmou que é importante considerar as exigências da lei quanto ao dever de informação, “que tem como uma de suas vertentes o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele, consoante determina o parágrafo 2º do artigo 43 do CDC”.

Nancy Andrighi destacou que a situação analisada é distinta da questão enfrentada pela Segunda Seção ao julgar o Tema 710 dos recursos repetitivos, em 2014, quando o colegiado decidiu que, no sistema credit scoring, não se pode exigir o prévio e expresso consentimento do consumidor avaliado, pois não constitui um cadastro ou banco de dados, mas um modelo estatístico.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Perda da guarda impede que mãe execute alimentos em nome próprio, decide Terceira Turma

Uma vez extinta a obrigação alimentar pela exoneração do alimentante, o responsável anterior pelo menor não tem legitimidade para prosseguir na execução de alimentos em seu nome, mas pode fazer o pedido de ressarcimento por meio de ação ordinária.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou não ser possível a cobrança de pensão alimentícia atrasada feita pela mãe de menor depois que a guarda passou à responsabilidade do pai.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, com a exoneração do alimentante, a genitora perdeu a legitimidade para prosseguir na execução dos alimentos vencidos, em nome próprio, pois não é possível sub-rogação no caso, diante do caráter personalíssimo do direito discutido.

“Do viés personalíssimo do direito aos alimentos, destinado a assegurar a existência do alimentário – e de ninguém mais –, decorre a absoluta inviabilidade de se transmiti-lo a terceiros, seja por negócio jurídico, seja por qualquer outro fato jurídico”, concluiu.

Execuçã???o

De acordo com os autos, a mãe do menor ajuizou ação de execução de alimentos em desfavor do pai, cobrando os valores da pensão não paga referente aos meses de setembro, outubro e dezembro de 2013. Em audiência de conciliação, ficou definido que os pagamentos seriam feitos entre setembro e dezembro de 2014, mas a dívida não foi quitada.

O pai apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a ilegitimidade da mãe para prosseguir com a ação. Alegou que o menor passou a morar com ele em 17 de dezembro de 2014 e que desde então a mãe deixou de representá-lo judicialmente.

Em primeira instância, a exceção de pré-executividade foi indeferida, sob o fundamento de que a ação executiva se refere ao período em que a mãe estava com a guarda do menor, o que lhe confere legitimidade para manejar o pedido, a fim de ser indenizada pelo tempo em que teve de arcar sozinha com as despesas para a criação do filho.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença. Para o tribunal paulista, é inadmissível que a mãe siga exigindo o crédito, em nome próprio, ainda que referente ao período em que tinha a guarda do menor.

Ao pedir a reforma do acórdão no STJ, a mãe alegou que a modificação da guarda não é suficiente para extinguir a obrigação do devedor dos alimentos. Disse ter arcado sozinha com o sustento do filho no período em que era a guardiã, visto que o pai descumpriu com o dever alimentar a que estava obrigado.

Caráter personalíssi??mo

Para a Terceira Turma, a troca do responsável afasta de vez a obrigação de pagamento ao titular anterior, porque esse tipo de benefício é destinado apenas ao alimentando.

“Não há como conferir legitimidade à genitora para, em nome próprio, por sub-rogação, prosseguir com a execução de alimentos, visando ser ressarcida pelos débitos alimentares referentes ao período em que detinha a guarda do menor”, frisou o ministro Marco Aurélio Bellizze.

“Em conformidade com o direito civil constitucional – que preconiza uma releitura dos institutos reguladores das relações jurídicas privadas, a serem interpretados segundo a Constituição Federal, com esteio, basicamente, nos princípios da proteção da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da isonomia material –, o direito aos alimentos deve ser concebido como um direito da personalidade do indivíduo”, destacou.

O relator disse que a pensão alimentícia integra o patrimônio moral do alimentando, e não o seu patrimônio econômico, ainda que possa ser estipulada economicamente. Bellizze também ressaltou que, dado o caráter personalíssimo do direito aos alimentos, esse benefício não pode ser transferido a terceiros.

Direito intransmissí??vel

Bellizze afirmou que a intransmissibilidade do direito aos alimentos tem respaldo no artigo 1.707 do Código Civil, que veda a possibilidade de renúncia, sendo que o respectivo crédito não pode ser cedido, compensado ou penhorado.

Em relação ao reembolso daquele que arca sozinho com as despesas do alimentando, o ministro ressaltou que, “para o propósito perseguido, isto é, de evitar que o alimentante, a despeito de inadimplente, se beneficie com a extinção da obrigação alimentar, o que poderia acarretar enriquecimento sem causa, a genitora poderá, por meio de ação própria, obter o ressarcimento dos gastos despendidos no cuidado do alimentando, durante o período de inadimplência do obrigado”, conforme os termos do artigo 871 do CC.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Dano moral por inclusão indevida em cadastro restritivo é possível mesmo com inscrição preexistente

A orientação contida na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ser flexibilizada para permitir o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo que as ações ajuizadas para questionar as inscrições anteriores ainda não tenham transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor.

A Terceira Turma do STJ aplicou esse entendimento para condenar um banco a indenizar um consumidor em R$ 5 mil, em decorrência da inscrição indevida de seu nome em cadastro de restrição de crédito.

Em ação movida contra o banco, o consumidor conseguiu que fossem reconhecidas a inexistência do débito e a ilegalidade do registro na Serasa. Entretanto, seu pedido de danos morais foi rejeitado em primeira instância, em razão da existência de anotações anteriores contra ele no cadastro.

Inscrições con??testadas

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, citando – entre outros fundamentos para negar a indenização – a Súmula 385, segundo a qual não cabe reparação de dano moral se o consumidor tem alguma anotação legítima anterior.

No recurso especial, o consumidor alegou que a súmula não pode ser aplicada ao caso, pois as outras inscrições de seu nome também são indevidas e estão sendo questionadas judicialmente.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, é correto o entendimento do TJSP no sentido de que, até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação feita pelo credor nos cadastros restritivos. Ela destacou que essa presunção, em regra, não é afastada pela simples juntada de extratos que comprovem o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais inscrições.

Defesa dificulta??da

Entretanto, afirmou a relatora, em determinadas hipóteses, o consumidor pode ficar em situação excessivamente desfavorável, especialmente quando as ações que questionam os débitos e pedem a compensação por danos morais forem ajuizadas concomitantemente – como ocorreu no caso analisado.

“Não se pode admitir que seja dificultada a defesa dos direitos do consumidor em juízo, exigindo-se, como regra absoluta, o trânsito em julgado de todas as sentenças que declararam a inexigibilidade de todos os débitos e, consequentemente, a irregularidade de todas as anotações anteriores em cadastro de inadimplentes para, só então, reconhecer o dano moral”, disse.

Nancy Andrighi mencionou que o consumidor ajuizou outras três ações para questionar as inscrições. Em duas, já transitadas em julgado, obteve a declaração de inexistência das dívidas, mas não conseguiu os danos morais por causa das demais inscrições. Em outro, ainda pendente de recursos, a sentença cancelou a dívida e determinou a indenização.

Círculo vi??cioso

“O contexto dos autos, a um só tempo, bem revela o dito ‘círculo vicioso’ em que se pôs o consumidor recorrente e evidencia a verossimilhança das alegações deduzidas por ele, reforçando as razões de direito que fundamentaram o ajuizamento desta ação”, avaliou.

A ministra concluiu que a falta do trânsito em julgado em apenas um desses processos autoriza o afastamento da Súmula 385 para se reconhecer a procedência do pedido de indenização.

Ela lembrou que a Terceira Turma já flexibilizou a aplicação da súmula em situação semelhante, quando julgou o REsp 1.647.795, em outubro de 2017.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ação de usucapião não está condicionada à negativa do pedido na via extrajudicial

Mesmo com as alterações feitas na Lei de Registros Públicos pela lei que instituiu o Código de Processo Civil de 2015, o ajuizamento da ação de usucapião não está condicionado à negativa do pedido em cartório.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno de um processo que discute a usucapião de um imóvel ao juízo de origem, para que prossiga com a ação.

A interessada afirmou que adquiriu o direito possessório referente ao imóvel em 2003, realizando benfeitorias e reformas ao longo de 13 anos de posse mansa e pacífica. Em junho de 2016, ela entrou com o pedido judicial de usucapião.

Enun??ciado

A sentença, desfavorável à autora, citou o Enunciado 108, aprovado em encontro de desembargadores promovido pelo Centro de Estudos e Debates (Cedes-RJ), segundo o qual a ação de usucapião é cabível somente quando houver óbice ao pedido na esfera extrajudicial. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão.

No recurso especial, a Defensoria Pública alegou que as alterações promovidas com o CPC de 2015 facultam ao interessado fazer o pedido de usucapião em cartório, porém sem prejuízo de optar pela via judicial.

Segundo a DP, o artigo 1.071 do CPC/2015 incluiu o artigo 216-A na Lei de Registros Públicos para possibilitar a alternativa extrajudicial, mas não exige que o interessado tenha uma negativa nessa via para só então ajuizar a demanda.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, deu razão à DP. Ele destacou que a redação do artigo 216-A da Lei de Registros Públicos é clara: “Como se verifica já na abertura do caput desse enunciado normativo, o procedimento extrajudicial de usucapião foi disciplinado ‘sem prejuízo da via jurisdicional'”.

Conflito pre??sumível

O relator afirmou que é salutar a intenção do Cedes-RJ de fomentar a desjudicialização de conflitos com o Enunciado 108, mas não se pode ignorar o texto legal.

“Ademais, como a propriedade é um direito real, oponível erga omnes, o simples fato de o possuidor pretender se tornar proprietário já faz presumir a existência de conflito de interesses entre este e o atual titular da propriedade, de modo que não seria possível afastar de antemão o interesse processual do possuidor, como parece sugerir o enunciado do tribunal de origem”, concluiu o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Na fase de cumprimento de sentença, cálculo de honorários inclui somente parcelas vencidas da dívida

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na fase de cumprimento de sentença, a verba honorária, quando cabível, é calculada exclusivamente sobre as parcelas vencidas da dívida. Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).

No recurso apresentado ao STJ, o recorrente sustentou que os honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença não incluem as parcelas vincendas da dívida. Argumentou que ninguém pode cobrar em juízo uma dívida ainda não vencida, pois as parcelas vincendas carecem de exigibilidade e não podem ser objeto de pretensão executória.

Fase de conhe??cimento

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o STJ – em casos regidos pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973 – tem entendimento firmado de que o percentual da verba advocatícia sucumbencial na fase de conhecimento, quando decorrente da condenação em ação indenizatória com vistas ao recebimento de pensão mensal, deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescido de uma anualidade das prestações.

O ministro acrescentou que o artigo 85 do CPC de 2015 incorporou o referido entendimento jurisprudencial ao estabelecer que, “na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 prestações vincendas”.

Cumprimento de se?ntença

Por outro lado, segundo o relator, na fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios, quando devidos após o prazo para pagamento espontâneo da obrigação (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC/2015), são calculados sobre as parcelas vencidas da pensão mensal, não se aplicando o parágrafo 9º do artigo 85 do novo CPC.

Villas Bôas Cueva explicou que, se não ocorrer o pagamento voluntário dentro do prazo legal, o débito será acrescido de 10%, a título de honorários, além da multa. De acordo com o ministro, a expressão “débito” constante do artigo 523, para efeito de honorários, compreende apenas as parcelas vencidas da dívida, sendo que o executado não pode ser compelido a pagar prestações futuras que ainda não atingiram a data de vencimento.

“A regra inserida no artigo 85, parágrafo 9º, do CPC/2015, acerca da inclusão de 12 prestações vincendas na base de cálculo dos honorários advocatícios, é aplicável somente na fase de conhecimento da ação indenizatória. No cumprimento de sentença, a verba honorária, quando devida, é calculada exclusivamente sobre as parcelas vencidas da pensão mensal”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 28.02.2020

DECRETO 10.256, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020 – Promulga o Acordo sobre Gratuidade de Vistos para Estudantes e Docentes dos Estados Partes do Mercosul, firmado em Córdoba, em 20 de julho de 2006.

DECRETO 10.257, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020 – Altera o Decreto 9.278, de 5 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição.


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