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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 27.02.2023

ANTECIPAÇÃO DA FALÊNCIA

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CONGRESSO NACIONAL

DECISÃO STF

DECISÃO STJ

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

LEI MARIA DA PENHA

MERCADO DE TRABALHO

MULHER EM SITUAÇÃO DE RISCO

MULHERES ACIMA DE 50 ANOS

GEN Jurídico

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27/02/2023

Notícias

Senado Federal

Senado analisará aumento de penas para violência e ameaça em aviões

O senador Styvenson Valentim (Podemos-RN) apresentou projeto de lei que estabelece penas mais altas para lesão corporal, ameaça e tumulto dentro de aeronaves (PL 361/2023). O senador diz entender que a legislação precisa avançar contra atos que coloquem em risco a segurança dos passageiros, da tripulação e de todo o voo.

O projeto acrescenta ao Código Penal as previsões para lesão corporal e ameaça praticadas a bordo de aeronaves. As penas previstas são de seis meses a dois anos de detenção. No caso do crime de ameaça, há também a previsão de multa e a ação será pública incondicionada — o que significa que o Ministério Público não precisa de pedido ou autorização para fazer a denúncia.

O texto também altera a Lei das Contravenções Penais, tipificando a promoção de tumulto ou perturbação a bordo de aeronave. A pena passa a ser de detenção de seis meses a um ano e multa, sem prejuízo de outras punições referentes à violência praticada.

Na justificativa para o projeto, Styvenson explica que a aviação brasileira é considerada “uma das mais seguras do mundo”, graças ao arcabouço regulatório nacional, mas que o campo penal ainda não acompanha as medidas administrativas existentes.

O senador também cita o cenário da pandemia de covid-19, que, segundo ele, gerou novas fontes de conflito em aeroportos e a bordo das aeronaves.

“Desde o início da pandemia, tem sido observada uma escalada de atos de violência nos aeroportos e no interior das aeronaves, na maioria dos casos envolvendo o uso obrigatório de máscaras e cancelamentos e alterações não programadas de voos”, descreve.

A Presidência do Senado ainda vai determinar por quais comissões o projeto passará e se ele terá tramitação terminativa (apenas nos colegiados) ou se precisará ir para votação no Plenário.

Fonte: Senado Federal

Proposta obriga estabelecimentos a prestar auxílio a mulher em situação de risco

Bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos serão obrigados a adotar medidas para auxiliar a mulher que se sinta em situação de risco em suas dependências. É o que prevê o Projeto de Lei (PL) 399/2023, ao alterar a Lei Maria da Penha.

De autoria do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN), a proposta estabelece que o auxílio à mulher em situação de risco será prestado pelo estabelecimento mediante a oferta de um acompanhante até o seu veículo próprio ou outro meio de transporte, assim como a devida comunicação à polícia.

Números oficiais apontam que duas em cada três mulheres brasileiras já foram assediadas em restaurantes, bares e casas noturnas. Apesar de haver iniciativas de auxílio às mulheres já adotadas em alguns estados, é preciso unicidade nacional, segundo o senador.

“A violência contra a mulher é algo que precisa ser por todos combatida, é uma responsabilidade nossa como ser humano, como parlamentares; ao Estado, cabe a maior parcela desse combate, e especialmente na prevenção”, afirma Styvenson Valentim.

Pelo projeto, o estabelecimento também terá que afixar cartazes nos banheiros femininos ou em qualquer outro ambiente informando sobre a disponibilidade para o auxílio de quem se sinta em risco.

Também é facultada a utilização de outros meios de divulgação, desde que se assegure a efetiva comunicação com as mulheres presentes no estabelecimento.

O texto estabelece ainda que os estados terão de disponibilizar, por meio de suas secretarias de segurança pública ou órgãos assemelhados, ao menos uma vez ao ano, cursos de treinamento e capacitação.

Esses cursos serão ministrados por suas unidades de ensino e capacitação internas, aos bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos, “sendo obrigatória, durante o curso, a ampla informação e divulgação das leis protetivas à mulher.”

Fonte: Senado Federal

Projetos preveem mecanismos de combate à violência sexual e de gênero

Dois projetos de lei do Senado, apresentados no início de 2023 e que aguardam votação em Plenário, buscam criar mecanismos de combate à violência sexual e de gênero em estabelecimentos comerciais e eventos abertos ao público.

O PL 394/2023 institui protocolo como forma de prevenir, identificar e lidar com casos de violência sexual ou de gênero em estabelecimentos como bares, boates, restaurantes, eventos esportivos.

A ideia contida no texto de autoria do senador Jorge Kajuru (PSB-GO) é implantar iniciativa similar a protocolo criado pelo governo de Barcelona, a fim de combater a ocorrência de agressões sexuais ou de gênero nos mais diversos tipos de estabelecimentos comerciais. Esse protocolo ganhou destaque após episódio recente de violência sexual envolvendo o jogador Daniel Alves e uma jovem em uma boate na Espanha.

O protocolo proposto por Kajuru estará alinhado a disposições pertinentes do Código Penal, da Lei Maria da Penha e do Estatuto da Criança e do Adolescente. As situações mais específicas, sobre minúcias da conduta a ser empregada, serão disciplinadas por regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo, o que irá facilitar as futuras adaptações do protocolo, levando em conta a sua própria prática.

Não há, no Brasil, norma que disponha sobre um protocolo uniforme de atendimento às vítimas de qualquer tipo de violência sexual ou de gênero em bares, boates, danceterias, festas, feiras e outros estabelecimentos ou eventos afins. Alguns estabelecimentos, municípios e estados têm suas próprias iniciativas, mas a adoção de um protocolo uniforme em todo o país facilitaria o treinamento das equipes responsáveis pela sua aplicação, bem como a sua divulgação para conhecimento de possíveis agressores, vítimas e testemunhas, avalia Jorge Kajuru.

O âmbito de aplicação do projeto de lei abrange restaurantes, bares, casas noturnas, boates, danceterias, festas, bailes, vaquejadas, rodeios, festivais, espetáculos, shows, eventos esportivos, parques de diversões, congressos, hotéis, pousadas e afins, onde haja grande circulação ou concentração de pessoas, além de estabelecimentos aderentes à iniciativa de forma voluntária.

Jorge Kajuru destaca ainda que a Lei Maria da Penha é válida para casos de violência doméstica e familiar (inclusive nas situações às quais se destina, em Barcelona, o “No Callem”), mas apenas se envolverem relações de convívio habitual. Não é aplicável, entretanto, às relações fugazes e às importunações praticadas entre desconhecidos, que são comuns em festas e bares.

Repressão à violência

Há ainda o PL 544/2023, de autoria do senador Marcelo Castro (MDB-PI), que também institui o “Protocolo Não Nos Calaremos”, de adesão igualmente voluntária pelos estabelecimentos comerciais, os quais deverão treinar seus funcionários e aplicar medidas específicas de prevenção e combate aos agressores.

O projeto foi igualmente inspirado no protocolo espanhol “No Callem”, instituído em Barcelona em 2018 e reativado em 2022.

O protocolo proposto por Marcelo Castro também prevê ações preventivas para desestimular a prática. Por exemplo, os estabelecimentos não podem reforçar a objetificação sexual da mulher, inclusive mediante exibição de imagens ou músicas que promovam humilhação nesses locais. Além disso, os donos não podem permitir que o acesso dos frequentadores seja baseado em critérios sexistas e discriminátórios.

Pelo texto, todos os funcionários do estabelecimento deverão receber treinamento de, no mínimo, quatro horas para saber quando identificar os casos de agressão e como prestar apoio às vítimas de forma humanizada.

A violência sexual e de gênero de que trata o projeto de lei abrange os crimes contra a dignidade sexual tipificados no Código Penal, a violência familiar descrita na Lei Maria da Penha, e qualquer outra forma de violência ou constrangimento de natureza sexual.

O protocolo tem os seguintes princípios: respeito e proteção à vítima; repúdio à conduta do agressor, o atendimento à vítima tem precedência sobre qualquer outro; a vítima deve receber informações sobre seus direitos, mas cabe a ela decidir sobre os serviços de saúde, assistência e segurança que serão acionados; as informações sobre casos de violência sexual e de gênero serão tratados com rigor e discrição, com intuito de preservar a privacidade da vítima e evitar o prejulgamento do acusado.

Fonte: Senado Federal

Projeto incentiva mercado de trabalho a contratar mulheres acima de 50 anos

O Senado vai analisar um projeto que busca incentivar a entrada, no mercado de trabalho, de mulheres acima dos 50 anos (PL 375/2023). Do senador Weverton (PDT-MA), a matéria faz modificações na Lei 14.457, de 2022, que institui o programa Emprega + Mulheres.

Pelo projeto, o Sistema Nacional de Emprego (Sine) deverá implementar iniciativas com vistas à melhoria da empregabilidade de mulheres, especialmente daquelas que tenham mais de 50 anos. A lei já prevê uma atenção especial para as mulheres que sejam chefes de família monoparental, com deficiência ou com filho com deficiência ou, ainda, que tenham filho até cinco anos.

O texto também estabelece que as atividades dos serviços nacionais de aprendizagem — como o Senai e o Senac — deverão implementar programas e cursos, assim como incentivar iniciativas empresariais, que visem o aprimoramento profissional, a manutenção do emprego e a inserção no mercado de trabalho de mulheres com idade acima de 50 anos.

Envelhecimento

Na justificativa da matéria, o autor chama a atenção para o envelhecimento da população brasileira. Weverton aponta que, segundo o IBGE, a proporção de idosos em 1940 era de 4,1%. Já no ano 2000, era de 8,6%, podendo chegar a 20% em 2050.

O senador argumenta que, com o envelhecimento da população e com a necessidade de que os idosos permaneçam mais tempo no mercado de trabalho, sendo produtivos e desonerando a Previdência Social, o país tem se deparado “com a inequívoca disparidade entre as oportunidades de postos de trabalho entre os homens e as mulheres, sendo as preferências dos empregadores favoravelmente aos empregados masculinos”.

Weverton lembra que ainda existe uma dificuldade suplementar, de ordem cultural, para as mulheres trabalhadoras com mais de 50 anos. De acordo com o autor, seu projeto pode ajudar a reduzir a lacuna das oportunidades de trabalho entre homens e mulheres no Brasil.

Fonte: Senado Federal

Proposta acaba com taxa de licenciamento anual de veículo

Projeto de lei apresentado pelo senador Cleitinho (Republicanos-MG) isenta o contribuinte do pagamento da Taxa de Renovação de Licenciamento Anual de Veículo.

Por meio do PL 365/2023, o senador propõe a supressão da cobrança dessa taxa, tendo em vista a substituição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), antes emitido em meio físico, pela versão digital (CRLV-e).

“Como o proprietário do veículo não receberá mais a versão impressa, poderá fazer a cópia, em papel, do documento digital do carro com o Quick Response Code (QRCode) gerado pelo Denatran [Departamento Nacional de Trânsito, que agora se chama Secretaria Nacional de Trânsito – Senatran]. Assim, o código de segurança impresso no certificado poderá ser verificado pelas autoridades mesmo na ausência de um celular”, argumenta Cleitinho.

Para o parlamentar, o CRLV-e tornou “desarrazoada” a cobrança da taxa de licenciamento anual, e seu valor seria incompatível com o serviço prestado ao proprietário de veículo automotor.

“Além de descabida, a cobrança da taxa ainda pesa no orçamento familiar num momento crítico, em que as dificuldades financeiras atingem muitas famílias brasileiras”, afirmou.

Fonte: Senado Federal

MP sobre remessa de recursos ao exterior está na pauta desta terça

O Senado pode votar nesta terça-feira (28) a MP 1.138/2022. Essa medida provisória diminuiu a tributação sobre remessas de dinheiro ao exterior. A sessão plenária para votação de matérias nesta terça deve começar às 16h.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto aumenta prazo para vítima de violência doméstica fazer representação contra agressor

Texto altera o Código Penal e a Lei Maria da Penha

O Projeto de Lei 421/23 aumenta de seis meses para um ano o prazo para a vítima de violência doméstica fazer representação contra o agressor. Em análise na Câmara dos Deputados, o texto altera o Código Penal e a Lei Maria da Penha.

Autora da proposta, a deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) lembra que, se o contexto da violência doméstica envolver o crime de lesões corporais, a ação será pública incondicionada, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 542). Isso significa que, nesses casos, o Ministério Público pode oferecer a denúncia sem manifestação da ofendida.

Portanto, o aumento do prazo proposto valeria para outros crimes de violência doméstica que se processam mediante representação criminal, como ameaça, calúnia, injúria e difamação.

“Sabe-se que um dos principais entraves ao acesso da mulher vítima de violência doméstica ao sistema de justiça é o momento da formalização da representação contra o agressor, sendo muitas vezes o prazo de seis meses insuficiente para que ela exteriorize a representação contra o agente criminoso”, afirmou a deputada.

“Aumentar esse prazo mostra-se, portanto, como uma importante ferramenta para garantir à vítima de violência doméstica o acesso à Justiça, a fim de que ela consiga iniciar o procedimento penal contra o agressor”, completou.

Tramitação

O projeto ainda será analisado pelas comissões permanentes da Casa.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto inclui violência obstétrica na Lei Maria da Penha

Peto texto, União, estados, Distrito Federal e municípios deverão promover políticas públicas integradas para prevenção e repressão da violência obstétrica

O Projeto de Lei 422/23 inclui a violência obstétrica entre os tipos de violência previstos na Lei Maria da Penha. A lei institui mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

Pelo projeto, a violência obstétrica é entendida como qualquer conduta direcionada à mulher durante o trabalho de parto, parto ou puerpério que lhe cause dor, dano ou sofrimento desnecessário, praticada sem o seu consentimento ou em desrespeito pela sua autonomia ou, ainda, em desacordo a procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Ainda segundo o texto, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, em todas as esferas de Poder, empreenderão contínuo diálogo interinstitucional para a consecução de integradas políticas públicas voltadas à prevenção e repressão da violência obstétrica.

Autora da proposta, a deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) destaca “a necessidade de diálogo interinstitucional de todas as pessoas jurídicas de Direito Público, em todas as esferas de Poder, para que sejam formuladas políticas públicas integradas concernentes à prevenção e repressão da violência obstétrica”.

Outros projetos

Na Câmara, já tramitam outras propostas visando coibir a violência obstétrica, como os projetos de lei 7867/17 e 8219/17, que estão apensados ao PL 6567/13, do Senado, que obriga o Sistema Único de Saúde (SUS) a oferecer à gestante parto humanizado

Tramitação

O PL 422/23 ainda será despachado para as comissões permanentes da Casa.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Regras sobre prescrição no curso da execução fiscal são constitucionais

A decisão unânime foi tomada em recurso com repercussão geral reconhecida.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade das regras que disciplinam a prescrição ocorrida no curso dos processos de execução fiscal (prescrição intercorrente tributária). A decisão unânime do Plenário foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636562, com repercussão geral (Tema 390), na sessão virtual finalizada em 17/2.

Prescrição intercorrente

De acordo com o caput do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF – Lei 6.830/1980), o juiz deve suspender a execução fiscal quando o devedor não é localizado ou quando não são encontrados bens para penhora. Nesse caso, não correrá o prazo de prescrição. Decorrido um ano na mesma situação, o processo deve ser arquivado. A partir daí, transcorrido o prazo prescricional, o magistrado deve, após ouvir a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente, que é de cinco anos, e decretá-la de imediato.

Lei ordinária

De acordo com artigo 146, inciso III, alínea ‘b’, da Constituição Federal, normas gerais em matéria tributária devem ser disciplinadas por meio de lei complementar. A exigência, segundo Barroso, visa dar tratamento uniforme ao instituto.

Mas, no caso, o ministro observou que a LEF, que é uma lei ordinária, se limitou a transpor, para a prescrição intercorrente, o modelo já estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN, recepcionado com status de lei complementar) para a prescrição ordinária.

O relator explicou que o tema foi regulamentado por lei ordinária porque trata de direito processual (artigo 22, inciso I, da Constituição). O prazo de suspensão de um ano previsto na LEF também não precisa estar previsto em lei complementar, por se tratar de “mera condição processual para que haja o início da contagem do prazo prescricional de cinco anos”.

Não eternização dos litígios

Por fim, Barroso afirmou que o artigo 40, parágrafo 4º, da LEF deve ser lido de modo que, após um ano de suspensão da execução fiscal, a contagem do prazo prescricional de cinco anos se inicie automaticamente, sem a necessidade de despacho de arquivamento dos autos. “Impedir o início automático da contagem após o término da suspensão poderia acarretar a eternização das execuções fiscais, em contrariedade aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal”, concluiu.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.

O caso

O caso concreto tratou na origem de execução fiscal ajuizada pela União para cobrar créditos tributários relativos a contribuições previdenciárias. O juiz suspendeu o curso do processo por um ano, conforme previsto na LEF. Após mais de cinco anos desde o encerramento da suspensão anual, sem nenhuma movimentação do processo pela União, foi reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do direito de cobrança do crédito. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao julgar apelação, manteve a sentença. No STF, o recurso extraordinário da União foi desprovido, uma vez que foi reconhecida a prescrição intercorrente pelo tribunal de origem.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Confissão da impossibilidade de cumprir plano de recuperação não justifica antecipação da falência

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a confissão da empresa em recuperação judicial sobre a impossibilidade de seguir cumprindo o respectivo plano não configura o seu real descumprimento e, portanto, não autoriza, por si só, a convolação em falência.

Para o colegiado, o fato de a sociedade devedora pedir uma nova assembleia para modificar o plano vigente dá margem a uma mera conjectura sobre o seu descumprimento, mas isso pode não ocorrer.

A empresa interpôs agravo de instrumento contra a decisão do juízo de primeiro grau que decretou sua falência, após ela reconhecer que não conseguiria prosseguir no cumprimento do plano de soerguimento. Esse reconhecimento levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a negar provimento ao recurso, decidindo pela obrigatoriedade da convolação em falência e pela desnecessidade de convocação de uma nova assembleia geral.

Em recurso especial, a empresa apontou que, passado o prazo de dois anos da concessão da recuperação, não seria cabível a sua convolação em falência com base na impossibilidade de cumprimento do plano, por falta de amparo legal.

É possível modificar o plano de recuperação após o prazo bienal

Ao analisar as regras da recuperação judicial, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, após a sua concessão pelo juiz, o devedor é mantido no plano até que sejam cumpridas as obrigações previstas, no prazo de dois anos. Segundo o ministro, durante esse período de estado recuperacional, o cumprimento das obrigações do plano se sujeita à supervisão judicial. Nada impede que sejam previstas obrigações excedentes a esse prazo, mas a supervisão se transfere aos credores.

Bellizze destacou que é possível modificar o plano depois do prazo de dois anos, quando não há sentença de encerramento da recuperação. Por outro lado – observou –, ocorrendo o descumprimento de qualquer obrigação do plano no período de supervisão judicial, a lei permite a convolação da recuperação em falência.

“A convolação da recuperação em falência equivale a uma sanção legalmente imposta ao devedor em soerguimento, haja vista a gravidade das consequências que dela resultam, devendo, portanto, ser objeto de interpretação estrita as hipóteses arroladas no artigo 73 da Lei Falimentar”, esclareceu o ministro.

Ele lembrou ainda que o STJ já estabeleceu, no julgamento do REsp 1.587.559, que as hipóteses de convolação em falência devem respeitar a taxatividade daquele rol.

Autos não registram descumprimento de obrigações

O juízo da recuperação considerou que a confissão da empresa quanto à impossibilidade de cumprir as obrigações do plano seria uma demonstração de inobservância dos seus termos. No entanto, Marco Aurélio Bellizze ponderou que o magistrado não deveria se antecipar no decreto falimentar, “antevendo uma possível (mas incerta) inexecução das obrigações constantes do plano, a pretexto de incidência do artigo 61, parágrafo 1º, e, por conseguinte, do artigo 73, inciso IV, ambos da Lei 11.101/2005, sem que efetivamente tenha ocorrido o descumprimento”.

Para o ministro, esse procedimento representaria uma ampliação indevida do alcance legal, dando interpretação extensiva a dispositivo que só comporta interpretação restritiva.

Além disso, o ministro lembrou que os autos não registram a inobservância de compromissos firmados, e a sequência cronológica das decisões demonstra a existência de parcelas de obrigações vincendas até janeiro de 2020, quase três anos depois do acórdão recorrido, datado de abril de 2017.

Na conclusão do voto, Bellizze afirmou que não seria possível verificar se houve adimplemento das obrigações do plano cujo prazo de vencimento era posterior aos julgados recorridos. “Afigura-se de rigor o retorno dos autos ao juízo da recuperação a fim de diligenciar nesse sentido, para só então decretar o encerramento da recuperação judicial ou a convolação em falência”, determinou o relator ao dar provimento ao recurso especial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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