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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 26.11.2019
DECISÃO STJ AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
GEN Jurídico
26/11/2019
Notícias
Senado Federal
Sancionada lei que permite interceptação de correspondências de presos
O Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (26) traz a publicação da Lei 13.913, que permite a interceptação de correspondências enviadas ou recebidas por presos, condenados ou provisórios, para ajudar na investigação criminal ou processo penal. A norma, que muda a Lei de Execução Penal, é oriunda do PLS 11/2004, aprovado no Congresso Nacional em setembro.
De acordo com a nova lei, a quebra do sigilo da correspondência deverá ser comunicada imediatamente ao órgão competente do Poder Judiciário, acompanhada das devidas justificativas. O conteúdo, no entanto, será mantido em sigilo, sob pena de responsabilização penal.
O projeto que deu origem à Lei 13.913 foi apresentado em 2004 pelo então senador Rodolpho Tourinho (BA), já falecido, e foi sancionado sem vetos pelo presidente Jair Bolsonaro.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
MP do contrato de trabalho verde e amarelo recebe 1.930 emendas
A Medida Provisória 905/19 incentiva a contratação de jovens entre 18 e 29 anos de idade
A medida provisória (MP 905/19) que incentiva a contratação de jovens entre 18 e 29 anos de idade recebeu 1.930 emendas, com sugestões de mudanças apresentadas por deputados e senadores.
A MP altera a lei trabalhista e também faz parte do Programa Verde e Amarelo, do governo federal, com foco na redução do desemprego entre 2020 e 2022.
O tema é polêmico: enquanto os governistas dizem que se trata de tentativa de “amenizar” os efeitos da atual recessão, a oposição denuncia a “precarização” das relações de trabalho.
Integrante da comissão mista que analisará a medida provisória, o deputado Tadeu Alencar (PSB-PE) apontou alguns dos chamados “malefícios” da MP, segundo a oposição. “Por exemplo, ela reduz a periculosidade de 30% para 5%, a multa do FGTS de 40% para 20%, a alíquota do FGTS de 8% para 2%. Veja que, de fato, sob o pretexto da proteção à juventude, está se precarizando exatamente a relação de trabalho daqueles que se quer proteger”, afirmou.
Já o deputado Christino Aureo (PP-RJ), que é cotado para ser o relator da MP na comissão mista, lembra que o desemprego entre os jovens chega a 26%, o dobro do índice nacional. Áureo não vê risco de as empresas demitirem os atuais funcionários para contratar jovens apenas para se beneficiarem de desonerações ou dos menores encargos trabalhistas previstos na MP.
“Está muito claro que as novas contratações só serão válidas nesse modelo se não houver, na empresa, a possibilidade da demissão de contratados pelo modelo convencional. E isso não precisa nem de um fiscal físico porque, na medida provisória, está prevista a avaliação de uma média de funcionários na folha [de pagamento]: a média de janeiro a outubro deste ano”, disse Christino Aureo.
Trabalho aos domingos
Em entrevista à Rádio Câmara, Tadeu Alencar e Christino Aureo também divergiram quanto à insistência do governo em acabar com as restrições ao trabalho nos domingos e feriados. Esse tema já havia sido derrotado na MP da Liberdade Econômica (MP 881/19), em setembro, mas foi reintroduzido na MP do Contrato Verde e Amarelo.
Para Tadeu Alencar, essas questões deveriam tramitar no Congresso apenas em forma de projeto de lei. “A gente vive uma verdadeira ditadura normativista porque, a partir da edição da medida provisória, ela já começa a valer. Quando se põe na balança, visivelmente as coisas negativas da MP 905 são preponderantes em relação às eventuais vantagens”.
Já Christino Aureo relativizou o tema do trabalho aos domingos. “Quem está encaixado no mercado tem uma visão. Mas quem está de domingo a domingo em casa, vendo sua vida completamente destroçada pelo desemprego, não sabe mais que dia é domingo, que dia é segunda-feira, e certamente verá com bons olhos a oportunidade de trabalhar nos domingos ou trabalhar em qualquer outro dia da semana, desde que tenha a oportunidade de emprego”, declarou.
Seguro-desemprego
Se for confirmado como relator da MP, Christino Aureo adiantou que pretende alterar, por exemplo, o ponto que trata da cobrança previdenciária das pessoas que recebem seguro-desemprego. A ideia é tornar essa taxação facultativa.
Aureo também gostaria de ver o programa estendido à faixa dos maiores de 55 anos de idade, que apresenta elevado índice de desemprego.
Já o deputado Tadeu Alencar aposta em mudanças profundas no texto na comissão mista, sob pena de gerar recursos ao Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo Alencar, uma das inconstitucionalidades da MP está no que seria uma interferência na competência do Ministério Público do Trabalho, ao tratar de destinação de multas e termos de ajustes.
Grande parte dos 26 titulares da comissão mista já foi indicada, mas ainda não está definida a data de instalação do colegiado.
Fonte: Câmara dos Deputados
Acordo prevê votação de 11 vetos em sessão do Congresso na terça-feira
Os líderes dos partidos no Câmara dos Deputados e no Senado Federal podem votar hoje 11 vetos do presidente Jair Bolsonaro a projetos aprovados pelo Legislativo. Cinco deles trancam a pauta e impedem a análise de outras matérias pelo Congresso.
O acordo para votação foi fechado na semana passada durante café da manhã na Residência Oficial da Presidência do Senado. Segundo o líder da Rede no Senado, senador Randolfe Rodrigues (AP), o acordo prevê a votação nominal de apenas dois destaques em separado, um da Rede e outro do Novo.
Com isso, destaques apresentados por PT, DEM, PSL e Podemos seriam retirados, e os demais vetos seriam decididos na cédula de votação, cuja apuração é eletrônica.
Reforma eleitoral
Os dois destaques que devem ser votados em separado tratam do veto parcial (35/19) à reforma partidária e eleitoral (Lei 13.877/19). A norma teve 45 dispositivos barrados por Bolsonaro. A Rede defende a manutenção do dispositivo que proíbe o uso de dinheiro do Fundo Eleitoral para o pagamento de multas aplicadas aos partidos pela Justiça Eleitoral.
O destaque do Novo trata da propaganda eleitoral.
O acordo
“Na sessão da última quarta-feira [20], não conseguimos construir um acordo de procedimentos para a apreciação dos vetos. A ideia agora é termos um acordo mínimo que não prejudique o direito dos partidos políticos na apreciação dos vetos”, explicou Randolfe Rodrigues. “Vamos assegurar que um mínimo de destaques seja garantido para o debate no Plenário.”
Conforme o líder do governo no Congresso, senador Eduardo Gomes (MDB-TO), o acordo prevê a votação dos vetos na terça-feira e, no dia seguinte, às 10 horas, a análise de 24 projetos de lei que abrem crédito no valor total de R$ 22,8 bilhões para órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário, além de estados, Distrito Federal e municípios.
“Cada partido vai fazer sua orientação sobre a derrubada ou a manutenção dos vetos. Mas vamos organizar a pauta porque temos apenas três semanas [até o final da sessão legislativa] e uma possibilidade restrita de realização de sessões do Congresso”, afirmou Gomes.
Expectativas
Após o encontro na semana passada, os líderes de três partidos disseram que apenas três dos 11 vetos do presidente Jair Bolsonaro devem ser confirmados. Os demais seriam derrubados na sessão do Congresso.
De acordo com os senadores Randolfe Rodrigues, Alvaro Dias (Podemos-PR) e Major Olímpio (PSL-SP), os parlamentares devem manter um dispositivo do veto 35/19 que proíbe a utilização, pelos partidos políticos, de sistemas de prestação de contas diferentes do software fornecido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Ainda de acordo com os três parlamentares, deve ser mantido o veto 34/19, que proíbe a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) por meio eletrônico. O terceiro veto (44/19) acaba com a preferência concedida a mulheres marisqueiras no pagamento de indenizações.
Já o líder do governo no Congresso nega que haja acordo para a derrubada dos outros oito vetos na pauta.
“Não serão só três vetos mantidos, haverá um número maior. Outras quatro ou cinco matérias ainda são passíveis de derrubada ou manutenção”, declarou Eduardo Gomes.
Fonte: Câmara dos Deputados
Maia defende texto da Câmara sobre prisão após segunda instância
O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), defendeu a posição da Casa em relação à proposta que estabelece a prisão após a segunda instância. Para ele, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou um texto que atende aos anseios da sociedade de forma constitucional.
A PEC aprovada pela comissão (PEC 199/19) não altera o artigo 5º da Constituição, que trata dos direitos e garantias individuais. Esse artigo estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Atualmente, o trânsito em julgado ocorre depois do julgamento de recursos aos tribunais superiores (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal), o que pode demorar anos.
O texto aprovado pela CCJ estabelece o trânsito em julgado após o julgamento em segunda instância.
Segundo Rodrigo Maia, o mais importante é construir uma solução que não tenha um viés contra uma pessoa específica.
Maia se referia ao argumento do PT de que a votação da proposta é um “casuísmo” diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que garantiu a libertação do ex-presidente Lula, condenado em segunda instância.
Em busca de acordo
Nesta terça-feira, Maia, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, líderes partidários e o ministro da Justiça, Sérgio Moro, estão reunidos para debater o tema e buscar convergências entre as duas casas legislativas sobre a proposta.
No Senado tramita um projeto sobre o assunto que altera o Código de Processo Penal para permitir a prisão após condenação na 2ª instância. A tramitação de um projetos de lei é mais simples que a de uma proposta de emenda à Constituição.
“O importante é construir uma solução, se possível convergente entre Câmara e Senado, para que esse assunto seja enfrentado e tenha uma posição clara do Parlamento, mas que não tenha o viés contra ou a favor de ‘A’, ‘B’ ou ‘C’. Tem que ser uma PEC constitucional, que não gere mais insegurança ainda”, disse o presidente da Câmara.
Fonte: Câmara dos Deputados
Entra em vigor lei que suspende por cinco anos torcida que invadir treino
O presidente Jair Bolsonaro sancionou, sem vetos, o projeto da Câmara dos Deputados que amplia a lista de casos de violência passíveis de punição pelo Estatuto de Defesa do Torcedor e aumenta a sanção prevista. A nova lei (13.912/19), publicada nesta terça-feira (26) no Diário Oficial da União, inclui a violência praticada pelas torcidas organizadas, e seus associados, mesmo quando não houver partida em disputa.
A norma permite, assim, punir os casos de invasão de treinos, confrontos entre torcedores fora dos estádios e atos de agressão praticados contra atletas, árbitros, fiscais, organizadores de eventos e jornalistas mesmo em seus períodos de folga. Atualmente, o estatuto prevê punição apenas para as agressões ocorridas durantes as partidas.
A Lei 13.912/19 também prevê aumento da pena para a torcida organizada e torcedores que provocarem tumulto ou cometerem atos de violência. Hoje, eles ficam proibidos de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de três anos, além de responderem civilmente pelos danos causados. A norma suspende a torcida violenta dos estádios por cinco anos.
A nova lei é oriunda de projeto apresentado pelo ex-deputado Andre Moura (SE), que foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 2016 e enviado ao Senado, que manteve o texto sem modificações.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto regulamenta comissão para leiloeiro público quando não houver leilão
O Projeto de Lei 4801/19 prevê que os leiloeiros públicos terão direito a uma comissão sobre os bens que forem remidos (resgatados pelo devedor da ação de execução antes do leilão) ou negociados entre as partes (devedor e credor). O valor da comissão será calculado sobre o preço da “segunda praça”, quando o bem é ofertado com desconto sobre a primeira avaliação.
A proposta tramita na Câmara dos Deputados. Conforme a texto, a comissão será paga antes da homologação pelo juiz do resultado final do acordo de remição ou negociação entre as partes.
O texto estabelece ainda que, quando houver transferência da propriedade do bem penhorado do devedor para o credor (a chamada adjudicação), a comissão do leiloeiro público será calculada sobre o menor valor da dívida atualizada ou da avaliação do bem.
O projeto é de autoria do deputado Fábio Trad (PSD-MS) e altera o Código de Processo Civil (CPC). Trad afirmou que atualmente só há regulamentação da comissão para os bens que são vendidos em leilão. Para os demais casos, como remição ou adjudicação, em que o leilão não chega a se realizar, não existe nenhuma previsão legal.
Essa situação, segundo o deputado, traz instabilidade jurídica para o leiloeiro. “Diante da lacuna legislativa, e visando conceder segurança laboral ao leiloeiro público oficial, propomos essas alterações ao CPC”, disse Trad.
Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
Fonte: Câmara dos Deputados
Superior Tribunal de Justiça
Não é cabível MS contra decisão interlocutória já impugnada por agravo de instrumento não conhecido
É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória que havia sido objeto de anterior impugnação por agravo de instrumento interposto pela mesma parte e não conhecido.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fundamentou a decisão na Súmula 267/STF, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Para o colegiado, a previsão da súmula subsiste ainda que a impugnação só possa ser exercida posteriormente, na apelação ou em contrarrazões da apelação.
No processo analisado, após divergência entre dois laudos periciais contábeis produzidos no curso de embargos à execução e diante de dúvidas sobre o valor, o juiz determinou de ofício a realização de terceira perícia. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento e impetrado mandado de segurança pela mesma parte.
Medidas inc???abíveis
O agravo de instrumento não foi conhecido, ao fundamento de que a decisão interlocutória que defere a produção de prova pericial em embargos à execução não é impugnável imediatamente por esse tipo de recurso.
Já o mandado de segurança foi denegado pelo tribunal de segunda instância, que entendeu não caber esse tipo de ação contra decisão interlocutória que poderá ser questionada em preliminar na apelação ou nas contrarrazões.
Ao STJ, a parte sustentou a possibilidade do mandado de segurança na hipótese, alegando que a decisão proferida em embargos à execução pode ser combatida por apelação – recurso que normalmente não tem efeito suspensivo –, de modo que não se aplicaria a vedação contida no artigo 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança.
Apontou também violação a direito líquido e certo e ao devido processo legal, pois não há previsão legal para a determinação de terceira prova pericial contábil, o que afrontaria o artigo 480 do Código de Processo Civil de 2015.
Novo mode??lo
Em seu voto, a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, destacou que o STJ já decidiu pela impossibilidade de uso do mandado de segurança como instrumento recursal em substituição ao agravo de instrumento ou à apelação, com o objetivo de impugnar decisões interlocutórias.
Contudo, no caso em julgamento, a magistrada destacou que a questão discutida é se é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória quando houve a anterior interposição de agravo de instrumento pela mesma parte contra a mesma decisão.
Citando precedentes da Segunda e da Quarta Turmas do STJ, Nancy Andrighi lembrou que a jurisprudência do tribunal, fixada na vigência do CPC de 1973 em sua versão originária, era no sentido de que seria possível a interposição do recurso correspondente em conjunto com a impetração do mandado de segurança.
“A sobrevida dada ao mandado de segurança contra ato judicial se deu especificamente para viabilizar a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento fora das hipóteses legais ou, ainda, durante o lapso temporal compreendido entre a interposição do referido recurso e o seu efetivo exame em segundo grau”, disse a ministra.
Porém, ressaltou que tais precedentes são “evidentemente inaplicáveis” no sistema recursal instituído pelo CPC/2015, já que o atual modelo permite a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo próprio relator.
Recorribilid??ade diferida
Para a relatora, não há que se falar em admissibilidade de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória que havia sido objeto de agravo de instrumento não conhecido.
“Não se está diante de decisão interlocutória irrecorrível, como querem sugerir os recorrentes, mas, sim, de decisão interlocutória cuja recorribilidade é diferida no tempo, ou seja, que será suscetível de impugnação no momento da apelação ou de suas contrarrazões.”
“Conclui-se que é absolutamente impensável admitir que a mesma decisão interlocutória poderia ser contrastada, de forma concomitante ou sucessiva, pela mesma parte, por diferentes meios de impugnação e em prazos distintos, razão pela qual se deve aplicar à hipótese a Súmula 267/STF.”
Efeito suspe??nsivo
Para a relatora, a redação do artigo 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança, ao prever que é inadmissível a segurança quando a decisão judicial puder ser impugnada por recurso com efeito suspensivo, pode conduzir à interpretação de que a segurança deveria ser concedida sempre que o recurso cabível não possuísse efeito suspensivo.
“O efeito suspensivo a que se refere o dispositivo legal não é somente aquele operado por obra da lei (ope legis), mas abrange também aquele que se concretiza por obra do juiz (ope judicis), o que, inclusive, melhor se coaduna com a excepcionalidade e com a restritividade de uso do mandado de segurança.”
Ela afirmou ainda que “não há mais espaço no sistema para a impetração de mandado de segurança contra ato judicial pelas partes do processo”.
Quanto ao mérito, a ministra destacou que, embora a determinação de realização de uma terceira perícia não seja comum, é algo possível, que se encontra no âmbito dos poderes instrutórios do juiz.
“A determinação de que seja realizada uma terceira perícia na hipótese, embora não seja corriqueira, está devidamente fundamentada no fato de que as duas outras anteriores foram inconclusivas”, esclareceu.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Falta de exame dos requisitos legais leva turma a afastar desconsideração da personalidade jurídica
Por considerar não cumpridos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Justiça do Rio de Janeiro que, em virtude de suposta fraude na alienação de controle societário, havia deferido pedido de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de uma segunda empresa em execução de mais de R$ 4 milhões.
Em primeiro grau, concluindo haver indícios mínimos de que a executada e a outra empresa pertenciam ao mesmo grupo econômico – além de possível confusão patrimonial entre elas –, o juiz acolheu o requerimento da exequente.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão em virtude dos indicativos de que a real intenção da sociedade executada seria se esquivar de suas obrigações, esvaziando o seu patrimônio e, ao mesmo tempo, enriquecendo o da outra empresa do grupo.
Teoria mai???or
Em análise do recurso especial das executadas, o ministro Moura Ribeiro explicou que a jurisprudência do STJ, adotando a chamada teoria maior, entende que a desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de uma medida excepcional, está subordinada à efetiva demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Segundo o ministro, o magistrado de primeiro grau determinou a inclusão da empresa no polo passivo sem apreciar efetivamente as alegações fáticas e as provas que instruíram o pedido de desconsideração. Por outro lado, disse o relator, o TJRJ tratou da questão como se já tivesse sido reconhecida a responsabilidade de uma empresa pelas dívidas da outra, sem examinar, igualmente, a presença dos requisitos autorizadores, adiando esse exame para eventuais embargos à execução.
Assim, para Moura Ribeiro, “não tendo sido demonstrado, concretamente, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não há como permitir, por ora, a afetação do patrimônio” da segunda empresa.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 26.11.2019
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 43 – Decisão: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 44 – Decisão: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 54 – Decisão: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019.
LEI 13.912, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019 – Altera a Lei 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor), para ampliar o prazo de impedimento de que trata o art. 39-A, estender sua incidência a atos praticados em datas e locais distintos dos eventos esportivos e instituir novas hipóteses de responsabilidade civil objetiva de torcidas organizadas.
LEI 13.913, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019 – Altera o art. 41 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a interceptação de correspondência de presos condenados ou provisórios para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 26.11.2019 – Extra A
LEI 13.913, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019 – REPUBLICAÇÃO – Altera a Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital.
MENSAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA 616 – Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei 6.588, de 2006 (11/04 no Senado Federal), que “Altera o art. 41 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a interceptação de correspondência de presos condenados ou provisórios para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal”.
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