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Informativo de Legislação Federal – 26.05.2020

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CONTRATO DE TRABALHO

CORONAVÍRUS

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DEPÓSITO RECURSAL

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26/05/2020

Notícias

Senado Federal

Lei que cria a nova Embratur é sancionada com vetos

O presidente Jair Bolsonaro sancionou na sexta-feira (22), com vetos, a Lei 14.002, de 2020, que transforma o Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur) em uma agência com status de serviço social autônomo. O texto que cria a nova Embratur tem origem na medida provisória MP 907/2019, aprova pelo Congresso na forma do PLV 8/2020.

De acordo com a lei sancionada, a nova Embratur — Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo — tem a missão de planejar, formular e implementar serviços turísticos. A norma também trata de benefícios tributários sobre o pagamento de leasing de aeronaves e motores da aviação comercial. Entre os trechos vetados, que podem ser mantidos ou derrubados pelo Congresso, estão a participação de parlamentares no conselho deliberativo da Embratur e o direcionamento de parte da tarifa de embarque internacional para o Fundo Geral de Turismo.

O senador Luis Carlos Heinze (PP-RS), que atuou como relator da matéria no Senado, ressaltou quando da aprovação da proposta pela Casa que são bem-vindas as medidas que visam a auxiliar a recuperação da economia, em especial o turismo brasileiro após a pandemia.

A agência deve funcionar por meio de contratos de gestão definidos pelo Ministério do Turismo. Com a mudança, a Embratur deixa de ser exclusivamente dependente de recursos do Orçamento da União, sujeitos a contingenciamento. Os contratos de gestão devem detalhar programas de trabalho, metas, objetivos, prazos e responsabilidades. Esses documentos também devem assegurar tratamento equilibrado entre as diferentes regiões, estados e municípios, de acordo com o potencial turístico de cada um.

Pessoal e financiamento

De acordo com a versão aprovada pelos parlamentares, a diretoria executiva da Embratur tem autonomia para contratar pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Os empregados podem receber salários em padrões compatíveis com os de mercado, desde que não ultrapassem o teto de remuneração do serviço público, atualmente em R$ 39,2 mil. O mesmo vale para os membros da diretoria executiva, que, além disso, devem ter formação profissional e especialização compatíveis com esses cargos.

O texto original da MP previa que a Embratur seria financiada por uma contribuição extra paga pelas entidades do Sistema S: o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), o Serviço Social da Indústria (Sesi) e o Serviço Social do Comércio (Sesc).

O governo vetou uma das principais fontes de financiamento da Embratur definidas pelo Congresso: o adicional da tarifa de embarque internacional direcionado ao Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC). Deputados e senadores sugeriram que esses recursos fossem alocados no Fundo Geral de Turismo (Fungetur). Segundo o governo, esses valores devem ser destinados ao fomento da aviação civil:

“A propositura legislativa, ao alocar parte da receita do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC), relativa às Tarifa de Embarque Internacional contraria o interesse público, ante o expressivo impacto econômico negativo para o mercado de transporte aéreo brasileiro, tendo em vista que tais valores são destinados ao desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em especial neste momento de grave crise provocada pela pandemia do covid-19.”

A agência também pode ser financiada por convênios, parcerias, acordos e contratos celebrados com organismos internacionais. Outras fontes de recursos são a venda e o aluguel de bens móveis e imóveis, assim como a renda obtida com a distribuição e a divulgação da “Marca Brasil” (por meio de licenças de cessão de direitos de uso).

Repatriação de brasileiros

A lei também prevê a colaboração da Embratur em casos de guerra, convulsão social, estado de emergência ou calamidade pública — como é o caso da atual pandemia de coronavírus. A agência poderá, inclusive, auxiliar os processos de repatriação de brasileiros. Nesse caso, a preferência está prevista para: quem viajou como turista, tem bilhete emitido e se encontra impossibilitado de embarcar de volta ao Brasil ou esteja a bordo de navios de cruzeiro; e tripulantes ou condutores de aeronaves, embarcações ou veículos terrestres. Até seis meses após o fim do estado de emergência, a Embratur deve promover exclusivamente o turismo doméstico.

Composição

A agência, de acordo com o texto aprovado por deputados e senadores, é composta por uma diretoria executiva, com um presidente e dois diretores. Eles são nomeados para um mandato de quatro anos, sendo admitida uma recondução por igual período. No entanto, eles podem ser demitidos a qualquer tempo por decisão unilateral do presidente da República.

A Embratur conta também com um conselho deliberativo, formado por: ministro do Turismo; presidente da Embratur; cinco representantes do Poder Executivo Federal; quatro representantes de entidades do setor privado. Eles são designados pelo presidente da República, com mandatos de dois anos, sendo admitida uma recondução. A participação no conselho deliberativo é considerada prestação de serviço público não remunerada.

O governo vetou a participação no conselho de representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC); da Comissão de Turismo da Câmara; e da Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR) do Senado. Segundo o Executivo, a participação de deputados e senadores contraria a separação de poderes.

“A propositura legislativa ao estabelecer, por intermédio de emenda parlamentar, a alteração da composição do Conselho Deliberativo da Embratur – Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, a fim de incluir membros do Poder Legislativo sem a necessária correlação com o mandato parlamentar no conselho deliberativo de atividades ínsitas do Poder Executivo e financiado com recursos públicos, e que é fiscalizada pelo próprio parlamento no exercício de sua missão constitucional, contraria o princípio da separação dos poderes”.

Em relação ao representante da Confederação Nacional do Comércio, o governo alega que a medida “contraria o interesse público”.

Há também com um conselho fiscal, composto por dois representantes do Poder Executivo e um do Conselho Nacional de Turismo, com mandatos de dois anos.

A agência deve prestar contas anualmente ao Ministério do Turismo e ao Tribunal de Contas da União (TCU). O TCU pode determinar a adoção de medidas para corrigir falhas ou irregularidades. Também pode recomendar o afastamento de dirigentes da agência ou a rescisão do contrato com o Poder Executivo.

Antiga Embratur

O Instituto Brasileiro de Turismo fica extinto automaticamente após a publicação do estatuto da nova agência. Os cargos em comissão e as funções de confiança do antigo órgão serão remanejados para o Ministério da Economia, que deve exonerar todos os ocupantes. Os servidores efetivos serão redistribuídos para o Ministério do Turismo. Os cargos vagos serão extintos, assim como todos aqueles que vierem a ficar vagos após a criação da agência.

A nova Embratur pode absorver servidores efetivos cedidos pelo Ministério do Turismo, mas eles ficam impedidos de receber vantagens pecuniárias, a não ser que exerçam temporariamente função de direção, gerência ou assessoria. Todos os contratos da antiga Embratur são transferidos para o Ministério do Turismo, com exceção daqueles repassados à nova agência.

Prorrogação de benefícios tributários

Um dos vetos alterou a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) devido por empresas aéreas por causa do pagamento, a empresas estrangeiras, de prestações de leasing de aeronaves e motores. Pelo PLV que saiu do Congresso, a isenção valeria para pagamentos feitos até 31 de dezembro de 2022 relativos aos contratos de leasing realizados até 31 de dezembro de 2019 e a partir de 1º de janeiro de 2021.

A lei mantém benefício para contratos realizados em 2020. Nesse caso, a alíquota será de 1,5%.

Na justificativa do veto, o Ministério da Economia alega que a medida viola a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 e a Lei de Responsabilidade Fiscal por instituir obrigação ao Poder Executivo “por acarretar renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”.

Outro ponto vetado se refere ao aumento gradativo do imposto de renda sobre valores remetidos ao exterior para pagamento de gastos pessoais de brasileiros em viagem. O Senado manteve a alíquota em 6% até 2024 para repasses de até R$ 20 mil ao mês sobre esses remesses para o exterior, mas o governo vetou o trecho sob os mesmos argumentos do veto ao benefício a empresas.

“A propositura legislativa, institui obrigação ao Poder Executivo e acaba por acarretar renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”.

Fonte: Senado Federal

Vai à sanção projeto que proíbe desligamento de serviços às sextas-feiras

Com 73 votos a favor e nenhum contrário, o Plenário aprovou nesta segunda-feira (25) substitutivo da Câmara dos Deputados ao projeto que proíbe o desligamento de serviços públicos como água e energia elétrica nas sextas-feiras, fins de semana e feriados. O projeto segue agora para sanção presidencial.

A relatora, senadora Kátia Abreu (PP-TO), optou por manter o substitutivo ao texto original do PL 669/2019, do senador Weverton Rocha (PDT-MA), aprovado pelo Senado em dezembro do ano passado. No entanto, em seu relatório, Kátia manteve a cobrança de taxa de religação por falta de pagamento. Em todo caso, a operadora terá que ir ao local notificar a interrupção do serviço.

Weverton, que presidiu a sessão, salientou que seu projeto atende à expectativa do eleitorado e da classe trabalhadora.

—Este é um projeto importante, que vai fazer justiça social a milhares ou milhões de trabalhadores, de chefes de família, que muitas vezes já passaram por esse momento tão difícil que é a interrupção de um serviço essencial como o fornecimento de energia elétrica e de água em sua residência, na frente da sua família — afirmou.

O substitutivo manteve a regra segundo a qual a interrupção do serviço por inadimplemento do usuário não poderá se iniciar em sexta-feira, sábado ou domingo, nem em feriado ou no dia anterior a este. Contudo, suprimiu do texto a vedação de cobrança da taxa de religação ou restabelecimento do serviço, que era a finalidade do projeto em sua versão original.

Em contrapartida, os deputados previram que houvesse uma comunicação prévia ao consumidor de que o serviço seria desligado por falta de pagamento, devendo ser informado a partir de que dia isso seria realizado, sendo necessário que ocorresse durante horário comercial. Somente se deixasse de haver essa notificação é que a taxa de religação não seria cobrada.

Kátia Abreu, ao explicar seu relatório, admitiu que as empresas têm direito a cobrar taxas de religação, mas criticou a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) por não estabelecer regras para o restabelecimento do serviço cortado e permitir taxas abusivas que variam amplamente de uma operadora para outra.

— Se você pedir um religamento urgente, vá ver quanto as empresas estão cobrando — lamentou.

Aplicação

As regras previstas no projeto aplicam-se aos serviços públicos prestados pelas administrações diretas e indiretas da União, estados, municípios e Distrito Federal, bem como aos serviços públicos concedidos ou permitidos por esses entes da Federação.

O texto determina que, em qualquer hipótese, a religação ou o restabelecimento ocorrerá no prazo de 12 horas, contado a partir do pedido do consumidor ou da quitação de eventual débito. No caso de consumidores residenciais, a suspensão do serviço não poderá ter início em sexta-feira, sábado e domingo, bem como em feriado e no dia anterior a este.

O texto modifica a lei 8.987, de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos; e a lei 13.460, de 2017, que trata da proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados pela administração pública.

Fonte: Senado Federal

Senado aprova MP que cria funções comissionadas na Polícia Federal

O Plenário do Senado aprovou nesta segunda-feira (25) a medida provisória que cria 860 funções comissionadas na Polícia Federal (MP 918/2020). Como foi aprovado sem emendas, o texto segue direto para a promulgação, sem a necessidade de sanção presidencial.

A MP transforma 281 cargos em comissão em 344 funções comissionadas, e ainda cria 516 funções novas. A diferença entre cargos em comissão e funções comissionadas é que as funções só podem ser atribuídas a servidores efetivos, já concursados, da administração pública, enquanto os cargos também podem ser ocupados por não-servidores, por meio de livre contratação e exoneração.

A medida terá impacto estimado de R$ 7,9 milhões por ano. Segundo o relator, senador Marcos do Val (Podemos-ES), esse custo não precisará de um novo aporte em 2020, porque sairá do orçamento já reservado para a própria Polícia Federal.

Marcos do Val também defendeu a medida afirmando que ela vai fortalecer a estrutura das delegacias da Polícia Federal, uma vez que as funções serão destinadas para as tarefas regionalizadas da corporação — como os serviços de imigração, a fiscalização de empresas de segurança privada e de produtos químicos e a emissão de passaportes.

— Com essa mudança, as delegacias do interior serão mais bem reconhecidas e valorizadas. Além disso, as superintendências regionais serão fortalecidas com a uniformização dos cargos em todos os estados.

O senador Major Olimpio (PSL-SP) destacou que o Senado precisava aprovar a MP 918 para garantir a sanção do auxílio financeiro a estados e municípios contra a pandemia de covid-19 (PLP 39/2020). O auxílio é condicionado à proibição da criação de funções no serviço público que impliquem aumento de despesa, como é o caso da MP. Caso o auxílio já estivesse sancionado, não seria possível criar as funções na Polícia Federal.

O PLP 39/2020 foi aprovado pelo Congresso no dia 7 de maio e o prazo para a sanção presidencial termina na próxima quarta-feira (27). Se isso não acontecer, o projeto estará sancionado automaticamente, sem vetos.

A medida provisória recebeu apenas um voto contrário, do senador Cid Gomes (PDT-CE). Ele observou que não questiona a importância de se valorizar a estrutura da Polícia Federal, mas argumentou que esse tema não precisava de uma MP e se disse incomodado com a “banalização” das medidas provisórias.

— Ela passa a viger imediatamente. Isso praticamente nos inibe de qualquer alteração, porque já está feita essa mudança de cargos. É um acinte à técnica legislativa. Acho que está na hora de dizermos ao Executivo que ele não pode fazer das MPs um instrumento para alterações sem urgência.

Fonte: Senado Federal

Projeto aumenta penas para crimes contra profissionais de imprensa

Quem cometer crime contra profissionais de imprensa no exercício da sua profissão ou em razão dela pode ter a pena aumentada. Isso é o que estabelece projeto de lei (PL 2.813/2020) do senador Lucas Barreto (PSD-AP), que altera o Código Penal para incluir a circunstância entre as agravantes genéricas.

“As agravantes genéricas são circunstâncias legais, de natureza objetiva ou subjetiva, que não integram a estrutura do tipo penal, mas que a ele se ligam com a finalidade de aumentar a pena. Optou-se pela agravante por alcançar maior espectro de tipos penais, a exemplo da lesão corporal, dos crimes contra a honra e contra a liberdade pessoal, dentre outros”, explicou o autor na justificação.

O senador lembrou que a violência contra profissionais da imprensa tem se tornado cada vez mais recorrente nos dias atuais. Lucas Barreto destacou que, além de atentar contra a liberdade de imprensa e a democracia, viola-se o livre exercício da atividade.

Manifestações

A violência contra a imprensa preocupa também outros parlamentares. A senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA) manifestou-se, por meio das redes sociais, sobre a agressão a uma repórter de televisão durante ato em apoio ao presidente da República, Jair Bolsonaro, no domingo (17).

“Em mais um domingo marcado por manifestação antidemocrática prestigiada e incentivada pelo presidente, vimos outra cena de violência contra a imprensa. Minha total solidariedade à repórter da BandNews, Clarissa Oliveira, agredida com a bandeira do Brasil por uma manifestante. Lamentável!”, escreveu Eliziane.

O senador Fabiano Contarato (Rede-ES) classificou os agressores como covardes:

A imprensa não vai se intimidar e cedo ou tarde os financiadores dessas manifestações ‘espontâneas’ serão descobertos!”

Já o senador Humberto Costa (PT-PE) fez críticas ao presidente:

“A política do ódio, promovida pelo presidente Jair Bolsonaro, tem feito vítimas. A cada manifestação antidemocrática promovida por seus aliados aparecem novos relatos de violência, seja ela contra adversários políticos ou contra jornalistas. Até quando?”

Recentemente, senadores já haviam demonstrado repúdio à violência contra jornalistas. No dia 3 de maio, profissionais de imprensa também foram agredidos por chutes, murros, empurrões e rasteiras em manifestação em apoio ao governo.

Fonte: Senado Federal

Senado deve analisar regras especiais para recuperação de empresas

Aprovado pela Câmara dos Deputados em 21 de maio, segue para análise do Senado o projeto que estabelece regras transitórias para recuperação de empresas durante a pandemia da covid-19. O objetivo é o de prevenir a recuperação judicial e a falência de agentes econômicos e preservar empregos.

A proposta (PL 1.397/2020), aprovada na forma do substitutivo do deputado Isnaldo Bulhões Júnior (MDB-AL), suspende por 30 dias as execuções judiciais e extrajudiciais de dívidas vencidas após 20 de março de 2020. Também ficam suspensos por igual período atos como a decretação de falência, o despejo por falta de pagamento, a cobrança de multas de mora e de não pagamento de tributos.

Findo esse período, as pessoas físicas e jurídicas insolventes ou em dificuldades financeiras decorrentes da crise do coronavírus poderão formular à justiça um pedido de negociação preventiva “a fim de que possam ter um alívio na renegociação de suas obrigações e situações econômico-financeiras no período posterior a pandemia, além de poderem dar continuidade às suas atividades, sem a necessidade de se submeterem imediatamente a um processo de insolvência civil ou de recuperação judicial ou extrajudicial”, conforme justifica o deputado Hugo Leal (PSD-RJ), autor do projeto.

O procedimento de negociação preventiva estará à disposição do devedor que comprovar redução de pelo menos 30% em seu faturamento em consequência da covid-19. Com a aceitação do juiz, o pedido estende a suspensão de cobranças por mais 90 dias. Enquanto durar a negociação preventiva, o devedor poderá tomar novos financiamentos.

Fonte: Senado Federal

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Câmara dos Deputados

Proposta prevê rescisão unilateral do contrato de trabalho durante pandemia

Se medida virar lei, indenização devida ao empregado caberá à União

O Projeto de Lei 2833/20 determina que, em casos como o da pandemia de Covid-19, será admitida a rescisão unilateral do contrato de trabalho, hipótese em que a indenização devida ao empregado caberá à União. Em março, o Congresso Nacional reconheceu estado de calamidade pública em decorrência do novo coronavírus.

O texto em tramitação na Câmara dos Deputados insere o dispositivo na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43). A CLT atualmente já prevê que, em situações de paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por lei ou ato oriundo de autoridade, o pagamento da indenização caberá à esfera de governo responsável.

“A pandemia de Covid-19 é um problema de saúde pública que gera graves reflexos econômicos”, ressalta o autor da proposta, deputado Nereu Crispim (PSL-RS). “O intuito do projeto é criar alternativas para mitigar os efeitos negativos nas relações trabalhistas.”

A proposta estabelece ainda que o estado de calamidade pública, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, sendo possível rescisão unilateral independentemente da extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado.

Fonte: Câmara dos Deputados

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Supremo Tribunal Federal

Empresas optantes pelo Simples têm direito a imunidades em receitas decorrentes de exportação

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que os contribuintes optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) têm direito às imunidades tributárias previstas na Constituição Federal, exceto nas hipóteses de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição sobre o salário (PIS). O entendimento foi adotado em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598468, com repercussão geral reconhecida (Tema 207).

As imunidades dizem respeito às receitas decorrentes de exportação e oriundas de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. No RE 598468, a Brasília Pisos de Madeira Ltda., optante pelo Simples, questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que afastou o direito às imunidades tributárias previstas nos artigos 149 e 153 da Constituição Federal. O TRF-4 entendeu ser exigível a cobrança de INSS, Cofins, PIS, CSLL e IPI e assentou a inviabilidade de conjugar dois benefícios fiscais incompatíveis (a imunidade e o recolhimento de tributos pelo Simples), criando-se um sistema híbrido. Concluiu ainda que, no regime unificado de recolhimento, não seria possível individualizar a parcela referente a cada tributo.

Natureza objetiva

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin pelo parcial provimento do recurso. A seu ver, as imunidades analisadas têm natureza objetiva e não poderiam ser interpretadas de modo a comportar diferenciação que, por opção político-legislativa constitucional, não foi feita pelo legislador.

Para o ministro Fachin, os dispositivos constitucionais em questão não devem ser interpretados de forma a reconhecer capacidade tributária ativa não exercitável sobre outros aspectos que não a receita de exportação. Ou seja, a interpretação sobre o alcance da imunidade relativa às receitas de exportação deve afastar a possibilidade de estendê-la a outras bases econômicas, como as contribuições incidentes sobre folha de salários – a CSLL e o PIS.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que votaram pelo provimento total do recurso, para assentar o direito das empresas optantes do Simples às imunidades tributárias, mas sem as ressalvas apresentadas pela corrente divergente.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Depósito recursal não é obrigatório para análise de recurso extraordinário de matéria trabalhista

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, decidiu que não é necessário o depósito recursal para a admissibilidade de recurso extraordinário. A matéria constitucional, com repercussão geral reconhecida em 2013, foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 607447, desprovido pela maioria dos ministros.

A Corte aprovou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 679): “Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177/1991 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho”.

Na origem, uma telefonista ajuizou reclamação trabalhista contra a Telepar (Telecomunicações do Paraná, atualmente Oi S/A), pleiteando diversos direitos. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou a subida de recurso extraordinário interposto pela Brasil Telecom para o Supremo, porque a empresa não comprovou o recolhimento de depósito recursal (deserção).

No STF, a empresa sustentava que o depósito somente é exigido na Justiça do Trabalho nas hipóteses previstas na CLT. Na esfera cível, há pagamento somente das custas processuais, devidamente recolhidas.

Acesso à Justiça e direito de defesa

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que entendeu que a exigência não é razoável, pois a lei não pode condicionar o acesso ao Poder Judiciário a depósito prévio. “Para a interposição de recurso ao Supremo, não se pode cogitar de pagamento de certo valor”, afirmou, lembrando que o acesso à Justiça e à ampla defesa são garantias asseguradas pela Constituição Federal (incisos XXXV e LV do artigo 5º).

De acordo com o ministro Marco Aurélio, o recurso extraordinário é um instituto processual voltado a preservar a autoridade da Constituição. Assim, a exigência do depósito para que pessoa natural ou jurídica se dirija ao Supremo afronta o sistema de liberdades fundamentais. O ministro citou ainda que, de acordo com a jurisprudência do STF (ADPF 156 e Súmulas Vinculantes 21 e 28) , a exigência é incompatível com a Constituição.

Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que consideraram a exigência constitucional.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Cessão de crédito alimentício não muda natureza de precatório

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão virtual encerrada na noite de ontem (21), que a cessão de crédito alimentício para terceiro não implica alteração na natureza do precatório. Dessa forma, fica mantido o direito de precedência de pagamento sobre os precatórios de natureza comum, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Por unanimidade, o Plenário julgou procedente o Recurso Extraordinário (RE) 631537, com repercussão geral reconhecida, nos termos do voto do relator, ministro Marco Aurélio.

O recurso foi interposto pela WSul Gestão Tributária Ltda. e pela Cooperativa Vinícola Aurora Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS). As duas empresas receberam esse crédito de um terceiro que era o credor original do estado. Entretanto, a Justiça do RS entendeu que a cessão fez com que o crédito perdesse a natureza alimentar e o direito de precedência, o que resultaria na mudança da ordem cronológica do pagamento.

Preferencial

No entendimento do ministro Marco Aurélio, não há alteração na natureza do precatório em razão da mudança na titularidade do crédito mediante negócio jurídico e cessão. Dessa forma, também não muda a categoria preferencial atribuída a esse crédito.

O ministro ressaltou que a Constituição Federal sofreu, ao longo dos anos, cinco alterações no sistema dos precatórios judiciais (Emendas Constitucionais 20/1998, 30/2000, 37/2002, 62/2009 e 94/2016. A EC 30/2000, mediante a inclusão do artigo 78 no Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), previu, pela primeira vez a possibilidade de o titular de crédito vir a ceder o direito a terceiro.

Ainda de acordo com o relator, o artigo 286 do Código Civil autoriza ao credor a ceder créditos a terceiros, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor. O artigo 287 prevê que, na cessão do crédito, estão abrangidos os acessórios. “Independentemente das qualidades normativas do cessionário e da forma como este veio a assumir a condição de titular, o crédito representado no precatório, objeto da cessão, permanece com a natureza possuída, ou seja, revelada quando da cessão”, afirmou o relator.

Segundo o ministro Marco Aurélio, a alteração da natureza do precatório prejudica justamente os credores ditos alimentícios, a quem a Constituição Federal protege na satisfação de direitos. “Isso porque, consideradas as condições do mercado, se o crédito perde qualidade que lhe é própria, a viabilizar pagamento preferencial, ocorre a perda de interesse na aquisição ou, ao menos, a diminuição do valor”, explicou.

Ante tese para efeitos de repercussão gera foi a seguinte: “A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 26.05.2020

RESOLUÇÃO 631, DE 14 DE MAIO DE 2020, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERALDispõe sobre a alteração da Resolução CJF n. 458, de 4 de outubro de 2017.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 25.05.2020

LEI 14.002, DE 22 DE MAIO DE 2020Altera as Leis 11.371, de 28 de novembro de 2006, e 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor a respeito das alíquotas do imposto sobre a renda incidentes nas operações que especifica, e as Leis 9.825, de 23 de agosto de 1999, 11.356, de 19 de outubro de 2006, e 12.462, de 4 de agosto de 2011; autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur); extingue o Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur); revoga a Lei 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.391Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei 13.464/2017, para fixar a exegese de que os cargos de Analista Tributário e de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil configuram carreiras distintas que não se confundem, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falou, pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil – SINDIRECEITA, o Dr. Antonio Nabor Areias Bulhões. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 22.05.2020 – EXTRA C

PORTARIA 255, DE 22 DE MAIO DE 2020Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros, de qualquer nacionalidade, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 22.05.2020 – EXTRA D

LEI 14.001, DE 22 DE MAIO DE 2020 Altera a Lei 13.898, de 11 de novembro de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020.

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