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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 25.10.2021

GEN Jurídico

GEN Jurídico

25/10/2021

Notícias

Senado Federal

Senado pode votar proposta que inclui renda básica como direito social na Constituição

O Plenário pode votar nesta terça-feira (26) uma proposta de emenda à Constituição (PEC 29/2020) que considera a renda básica como um direito social. A matéria, do senador Eduardo Braga (MDB-AM), aguarda parecer do senador Antonio Anastasia (PSD-MG).

Braga defende que todo brasileiro em situação de vulnerabilidade tenha uma renda básica garantida pelo poder público. De acordo com a PEC 29/2020, o benefício deve ser custeado pelo aumento da arrecadação ou pela integração com outras despesas já efetuadas pela União. “Tudo indica que a renda básica será uma proteção essencial para dar segurança para as famílias brasileiras diante de um futuro que se mostra desafiador. A recuperação econômica ameaça ser lenta diante de uma crise inédita, que deixará milhões de desempregados”, justifica o parlamentar

Os senadores podem votar ainda um projeto de lei (PL 6.539/2019) que adequa a Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei 12.187, de 2009) ao Acordo de Paris. O texto, sugerido pela Comissão de Meio Ambiente (CMA), aguarda parecer do senador Jaques Wagner (PT-BA), que preside o colegiado. O Acordo de Paris tem como objetivo central manter o aumento da temperatura média global abaixo de 2 °C.

Outro item na pauta é o PL 4.808/2019, do senador Carlos Viana (PSD-MG). O texto limita a apenas três meses a proibição de repasse de dinheiro público para hospitais filantrópicos e santas casas de misericórdia em anos eleitorais. A matéria aguarda parecer da senadora Nilda Gondim (MDB-PB).

Para Viana, a Lei das Eleições (Lei 9.504, de 1997) “pode conduzir ao entendimento” de que é proibida a liberação de recursos públicos para as instituições de saúde. “Não há como interromper ou reduzir a necessidade de recursos de atendimento à saúde por se tratar de ano eleitoral. O financiamento a essas atividades deve ser contínuo e tão estável quanto possível”, justifica o autor.

Carlos Viana é autor de outro projeto na pauta do Plenário. O PL 1.953/2021 fixa em 15% a parcela de arrecadação das loterias a ser destinado ao Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP). O relator, senador Romário (PL-RJ), defende a aprovação do texto. Para o parlamentar fluminense, a alteração é necessária “para que o paradesporto volte a receber imediatamente os recursos que lhe são de direito”.

Os senadores podem votar ainda o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 826/2021. O texto original, do senador Jean Paul Prates (PT-RN), pretendia sustar apenas dois dispositivos de uma portaria do Ministério da Infraestrutura sobre a exploração de ferrovias. Os pontos tratam sobre o processo de desempate quando houver mais de um requerimento de autorização ferroviária para a mesma área e não for possível a realização conjunta dos empreendimentos.

Mas o relator da matéria, senador José Aníbal (PSDB-SP), defendeu a suspensão integral da Portaria 131, de 2021. Para ele, outros dispositivos do ato promovem “grave exorbitância das competências regulamentares por parte do Executivo”.

Fonte: Senado Federal

CAE debate projeto que altera regras do Imposto de Renda

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) promove, na quarta-feira (27), audiência pública semipresencial para debater o projeto de lei (PL) 2.337/2021, que altera as regras do Imposto de Renda. A sessão tem início às 13h30, na sala 19 da ala Alexandre Costa.

De caráter interativo, o debate deverá contar com a participação do diretor do Centro de Cidadania Fiscal, Bernard Appy; do ex-secretário da Receita Federal, Everardo Maciel; do advogado e professor de Direito Tributário da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP), Breno Vasconcelos; do economista, pesquisador do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e ex-secretário adjunto de Política Econômica,  Sergio Gobetti; do economista e advogado Eduardo Fleury; do ex-secretário da Fazenda de São Paulo, Clóvis Panzarini; e do advogado e pesquisador do Insper, Daniel Loria.

A participação de todos os convidados no debate, de iniciativa do senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR), ainda aguarda confirmação.

Isenção, lucros e dividendos

De autoria do Poder Executivo, o PL 2.337/2021 representa a segunda fase da reforma tributária e tem como relator o senador Ângelo Coronel (PSD-BA). O texto foi aprovado na Câmara no início de setembro, na forma de um substitutivo, apresentado pelo deputado federal Celso Sabino (PSL-PA) — que foi o relator da matéria. Uma das medidas da proposta prevê que a faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) passe de R$ 1.903,98 para R$ 2.500 mensais.

De acordo com o substitutivo, lucros e dividendos serão taxados em 15% a título de Imposto de Renda na fonte, mas fundos de investimento em ações ficam de fora dessa cobrança. O texto também prevê que o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) será reduzido de 15% para 8%. Essa redução teria vigência após a implantação de um adicional de 1,5% da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), que incidiria sobre a extração de ferro, cobre, bauxita, ouro, manganês, caulim, níquel, nióbio e lítio.

De acordo com a proposta, o adicional de 10% previsto na legislação para lucros mensais acima de R$ 20 mil continua valendo. Já a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) diminuiria 1 ponto percentual, passando de 9% para 8% em geral — mas isso estaria condicionado à redução de incentivos tributários (para aumento da arrecadação). Bancos passariam de 20% para 19%; as demais instituições financeiras, de 15% para 14%.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Plenário poderá analisar PEC dos Precatórios nesta semana

Entre as propostas na pauta também estão a criação de subsídio ao botijão de gás e o índice para reajuste de aluguéis

A Câmara dos Deputados poderá analisar nesta semana a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 23/21. Aprovada na quinta-feira (21) por uma comissão especial, a PEC dos Precatórios chegará ao Plenário na forma do substitutivo do relator, deputado Hugo Motta (Republicanos-PB), à versão do Poder Executivo.

O substitutivo limita o pagamento de precatórios, prevê descontos e reajusta os saldos remanescentes pela taxa Selic. Muda, ainda, o cálculo do teto de gastos públicos. Com isso, a ideia é criar folga orçamentária até 2022 para auxílio de R$ 400 mensais a 17 milhões de famílias em situação de vulnerabilidade.

Para deputados contrários à PEC, o texto tem motivação eleitoral e desequilibra as contas públicas. Significa ainda calote em dívidas do governo reconhecidas pela Justiça e desvio de recursos cuja alocação preferencial seria na educação.

Outras propostas

A pauta do Plenário traz outros itens relacionados aos impactos econômicos da pandemia de Covid-19. Entre eles está o Projeto de Lei (PL) 1374/21, do deputado Carlos Zarattini (PT-SP) e outros, que cria subsídio no botijão de gás destinado a famílias de baixa renda e retorna à Câmara após alterações feitas pelo Senado.

O benefício será equivalente a, no mínimo, 50% da média do preço nacional de referência do botijão de 13 quilos, sendo pago preferencialmente à mulher responsável pela família. Em relação à versão aprovada pelos deputados em setembro, os senadores excluíram alterações na Lei do Pré-Sal.

Já o PL 1026/21 limita o reajuste dos contratos de aluguel ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Atualmente, a Lei de Locações determina que o indexador será definido entre as partes. O Índice Geral de Preços e Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas (FGV), é tradicionalmente mais usado.

No entanto, a desvalorização do real e o custo de matérias-primas na pandemia impactou o IGP-M e estimulou negociações entre locadores e locatários. O IPCA acumulado nos últimos 12 meses até setembro é de 10,25%, enquanto o IGP-M atingiu 24,86%. Em 2020, o IGP-M acumulou alta de 23,14%, ante 4,52% do IPCA.

A pauta completa do Plenário inclui ainda propostas remanescentes da semana passada – como o PL 1133/21, do Senado, que prorroga a suspensão das obrigações de beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) por mais um ano, a partir de janeiro – e a ratificação de cinco acordos internacionais.

A primeira sessão deliberativa da semana foi convocada para terça-feira (26), às 13h55.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova desconto de honorário advocatício diretamente de benefício previdenciário

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou proposta que autoriza o desconto dos honorários do advogado diretamente do benefício previdenciário recebido pelo cliente em processo administrativo.

Atualmente, a Lei de Benefícios da Previdência Social não prevê o desconto direto dos honorários como consequência de decisão administrativa favorável ao segurado.

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Ricardo Silva (PSB-SP), ao Projeto de Lei 4830/20, do deputado Rodrigo Coelho (PSB-SC). “A atuação do advogado em benefício de seus clientes merece ser recompensada, seja no âmbito judicial ou administrativo”, disse o relator.

Silva concordou com o autor e também afirmou que a autorização é um mecanismo bem-vindo para reforçar a atuação dos advogados na instância administrativa previdenciária, reduzindo a judicialização dos processos. “O custo médio de exame de um pedido administrativo foi estimado em R$ 894, bastante inferior ao custo judicial, que chegou a R$ 3.734”, disse Silva.

Mudanças

O relator, no entanto, propôs alterações, algumas delas sugeridas em nota técnica da Secretaria de Previdência.

O novo texto estabelece que caberá ao Conselho Nacional de Previdência Social definir o percentual do desconto. O texto original previa que o limite máximo seria definido pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do local de prestação dos serviços.

O substitutivo também proíbe a prevalência dos honorários advocatícios sobre os demais descontos e veda descontos sucessivos e ilimitados no benefício. “A nota técnica propôs que os honorários incidam apenas sobre os valores atrasados, de forma análoga ao que ocorre no processo judicial previdenciário”, concluiu o relator.

Tramitação

O projeto será ainda analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova aumento de pena para sequestro de criança e adolescente

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou proposta que aumenta a pena do crime de sequestro e cárcere privado praticado contra criança ou adolescente. Pelo texto, o crime será punido com reclusão de 4 a 8 anos.

A proposta altera o Código Penal, que hoje prevê pena de reclusão de um ano a três anos para o crime de privar alguém de liberdade por meio de sequestro ou cárcere privado.

Foi aprovado o substitutivo da relatora, deputada Chris Tonietto (PSL-RJ), ao Projeto de Lei 3090/19, do deputado David Soares (DEM-SP). O texto original previa pena de reclusão de 5 a 20 anos.

“Embora seja bem-intencionada e meritória, a proposta original busca tornar o delito mais grave do que a extorsão mediante sequestro, que tanto é mais reprovável que chega a ser catalogado como crime hediondo”, avaliou a relatora, justificando a alteração feita.

Tramitação

A matéria será analisada ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois, seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que permite defesa oral de recurso contra suspensão do direito de dirigir

Texto estabelece prazo em dobro – ou seja, de 60 dias – para análise de sustentação oral

A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou a possibilidade de o motorista infrator fazer defesa oral de recurso contra penalidades que prevejam a suspensão do direito de dirigir.

O texto aprovado é um substitutivo apresentado pelo deputado Franco Cartafina (PP-MG) ao Projeto de Lei 252/21, do deputado Roberto de Lucena (Pode-SP), que originalmente permite ao motorista infrator fazer defesa oral de recurso contra qualquer multa de trânsito.

Apesar de concordar com a ideia de Lucena de dar mais transparência e agilidade ao julgamento de recursos e ampliar o direito de defesa do cidadão, Cartafina observou que a medida poderia sobrecarregar os órgãos de trânsito, que lidam com grande volume de recursos.

A restrição às infrações mais graves sugerida pelo relator no substitutivo, portanto, tem o objetivo de permitir um ajuste mais equilibrado da questão. “Passado o período de acomodação da nova regra e a partir dos resultados obtidos, poderíamos vislumbrar a ampliação da defesa oral para outros tipos de infração em futuro não distante”, afirmou Franco Cartafina.

Outra alteração no texto estabelece prazo em dobro – ou seja, de 60 dias – para análise de sustentação oral e a possibilidade desse tipo de defesa não apenas pelo recorrente, pessoalmente, mas também por procuradores devidamente constituídos ou ainda por material audiovisual encaminhado ao órgão julgador.

Caso seja aprovada e vire lei, a medida entrará em vigor após 180 dias de sua publicação oficial.

O substitutivo altera o Código de Trânsito Brasileiro.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova proposta que permite pagamento de débitos de veículo imediatamente

Remoção do veículo só ocorrerá quando o pagamento puder ser feito na hora e não for realizado

A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou proposta que possibilita o pagamento pelo proprietário de veículo, no momento da abordagem fiscalizatória, de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais.

O objetivo é evitar a remoção do veículo, que só ocorrerá caso o pagamento não seja feito na hora, desde que disponibilizada a oportunidade para quitação imediata. Caso não seja implementada medida que viabilize o pagamento imediato, o veículo não será passível de remoção.

A proposição cria, no Código de Trânsito Brasileiro, uma infração específica para a falta de licenciamento em razão dos débitos listados.

O texto aprovado é um substitutivo apresentado pelo deputado Rodrigo Coelho (PSB-SC) ao Projeto de Lei 6488/19, que originalmente obriga os órgãos de fiscalização de trânsito a contar com aparelhos eletrônicos que permitam ao condutor pagar, no momento da abordagem, impostos, taxas, multas e outras despesas relacionadas ao veículo.

A proposta, do deputado Maurício Dziedricki (PTB-RS), tinha o objetivo de permitir a liberação imediata do veículo, evitando a remoção, que tem a finalidade justamente de forçar o pagamento dos débitos existentes.

Apesar de concordar com a intenção, Rodrigo Coelho apontou obstáculos para sua implementação. “Nossa preocupação reside na dificuldade burocrática para assinatura dos contratos envolvendo diversos órgãos, por envolver questões relativas a impostos de diversos entes da Federação. O processo poderia demorar para ser implementado ou mesmo nem ser efetivado em algumas localidades”, explicou o relator.

A saída encontrada por Coelho foi limitar a medida à falta de licenciamento em razão de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais. Ele acredita que, assim, haverá maior preocupação dos órgãos de trânsito em agilizar a implementação do sistema de pagamento e licenciamento imediato.

Para a infração relacionada à falta de licenciamento por outros motivos que não os listados, e que poderiam estar relacionados à segurança do trânsito, o substitutivo mantém o que já está em vigor: penalidade gravíssima, multa e remoção do veículo.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Primeira Seção aprova súmula sobre demissão de servidor público em caso de improbidade

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito público, aprovou na última quinta-feira (21) um novo enunciado sumular.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência da corte.

O novo enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Confira o texto da súmula:

Súmula 651 – Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Mesmo sem registro, dação em pagamento de imóvel antes da citação não configura fraude à execução

?A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, para aferir a existência de fraude à execução, importa a data de alienação do bem, e não o seu registro (AgRg no Ag 198.099).

No julgamento, o colegiado deu provimento ao recurso especial em que um advogado, que recebeu 35% de um imóvel como pagamento por serviços advocatícios, e o proprietário do bem sustentaram não ter havido fraude à execução, pois esta só foi ajuizada depois da alienação – o que afastaria a má-fé.

O credor alegou que essa dação em pagamento seria fraude à execução e pediu a declaração de ineficácia do negócio, o que foi acolhido pelo juiz, que determinou a penhora integral do imóvel nos autos.

Alienação anterior à citação inibe a caracterização da fraude

A segunda instância manteve essa decisão, sob o fundamento de que, embora a entrega de parte do imóvel como pagamento tenha ocorrido antes da execução, a transferência do bem somente foi iniciada após o conhecimento do processo.

Ao STJ, os recorrentes alegaram que o instrumento particular válido (no caso, o contrato de honorários) firmado antes do ajuizamento da execução, mesmo que não transfira o domínio, é capaz de impedir o reconhecimento de fraude e a penhora do imóvel. Segundo eles, é indiferente, para a solução do caso, que a transferência e a outorga da escritura pública definitiva tenham se dado após a citação no processo executivo.

O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, observou que, contrariamente ao entendimento do tribunal estadual, a jurisprudência do STJ considera que o compromisso de compra e venda de imóvel anterior à citação – ainda que sem o registro – é suficiente para impedir a caracterização da fraude à execução, impossibilitando a constrição do bem (REsp 1.861.025, REsp 1.636.689).

Para o magistrado, embora o caso sob análise não envolva compromisso de compra e venda, mas dação em pagamento, é possível aplicar o mesmo entendimento, com base no artigo 357 do Código Civil.

Não houve comprovação de má-fé no processo

O ministro lembrou que a Súmula 375 do STJ dispõe que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, “o que não foi demonstrado nos autos”.

Moura Ribeiro também apontou que no REsp 956.943, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, o tribunal firmou a tese de que é indispensável a citação válida para configurar fraude à execução, ressalvada a hipótese de presunção de fraude por alienação ou oneração do bem após a averbação da pendência no respectivo registro.

Considerando esses precedentes, o magistrado afirmou que não houve fraude à execução no caso analisado. Ele destacou que o contrato de honorários em que foi pactuada a dação em pagamento do imóvel penhorado foi celebrado em 2008, com aditamento em 2010, enquanto a ação de execução foi distribuída somente em 2011.

“Não ficou configurada, nos autos, a fraude à execução, até porque o posterior registro dessa dação em pagamento não modifica a data em que o bem foi alienado”, concluiu o ministro ao afastar o reconhecimento da fraude e determinar a desconstituição da penhora.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Marca famosa sem alto renome não impede registro em segmento distinto com base na proteção contra diluição

?A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma fabricante de calçados e determinou que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) reanalise o seu pedido de registro da marca Perdigão, utilizada por ela desde 1990.

Para o colegiado, foi indevido o ato do INPI que indeferiu a solicitação com fundamento na possibilidade de aproveitamento parasitário, decisão posteriormente mantida, em recurso administrativo, em razão do alto renome da marca de produtos alimentícios Perdigão – já que esse status especial ainda não havia sido concedido no momento do pedido de registro pela empresa calçadista.

O recurso teve origem em ação proposta pela fabricante de calçados para anular ato do INPI que indeferiu o registro da marca mista Perdigão, depositada em fevereiro de 1996, sob o argumento de que haveria a possibilidade de aproveitamento parasitário por parte da requerente.

Interposto recurso administrativo, o INPI, quase 11 anos depois, manteve o indeferimento, sob a alegação de que a marca de alimentos Perdigão possuía alto renome, fato que impediria o registro de marcas idênticas, ainda que para produtos distintos.

A empresa argumentou que, desde 1990, a sua marca Perdigão vem sendo utilizada para designar os calçados produzidos na cidade de Perdigão (MG). Ressaltou que os produtos a que se refere sua marca são distintos daqueles comercializados sob a outra marca, cujo status de alto renome foi reconhecido posteriormente.

O juízo de primeiro grau, mesmo entendendo que a marca de produtos alimentícios não detinha, na época do depósito da marca de calçados, o status especial, concluiu que, sendo ela amplamente conhecida, sua proteção, à luz da teoria da diluição, deveria impedir o registro de signos idênticos ou semelhantes também em segmentos distintos. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2º Região.

Reconhecimento de alto renome gera efeitos para o futuro

Para o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, houve equívoco na decisão que negou o registro, uma vez que a marca de alimentos Perdigão – embora atualmente tenha o status de alto renome reconhecido pelo INPI – não detinha essa condição na época do depósito, nem no momento do indeferimento administrativo.

“A decisão administrativa de concessão de alto renome tem efeitos meramente prospectivos, não podendo retroagir para atingir marcas já depositadas à época de seu reconhecimento”, apontou.

Segundo Sanseverino, a diluição, no direito de marcas, é a perda gradual da força distintiva de determinado signo, que ocorre pelo uso, por terceiros, de signo idêntico para designar produtos e serviços distintos daqueles inicialmente referidos de forma exclusiva pela marca registrada, ainda que não haja confusão.

Proteção restrita às marcas de alto renome

Ao apresentar um histórico do tema, o magistrado destacou que o Brasil optou, desde 1967, por garantir proteção específica contra a diluição apenas para marcas que tenham alcançado um grau diferenciado de conhecimento pelo seu público-alvo.

“Portanto, a proteção contra a diluição está, no Brasil, umbilicalmente relacionada às marcas de alto renome: apenas a elas e em razão delas foi criada essa proteção especial. Não é por outro motivo que as marcas de alto renome são justamente definidas como aquelas que, em razão de seu alto grau de fama, excepcionam o princípio da especialidade, o que é justamente a característica que lhes confere proteção contra a diluição”, afirmou.

Na avaliação do relator, não faz sentido, na sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, a afirmação de que a proteção contra a diluição poderia ser gozada não apenas pelas marcas de alto renome – status conferido exclusivamente pelo INPI –, mas também por outras marcas famosas.

O ministro acrescentou que, diferentemente do afirmado na sentença, a proteção aos titulares de marcas contra sua diluição não se encontra no artigo 130, III, mas sim no artigo 125 da Lei de Propriedade Industrial, o qual prevê a exceção ao princípio da especialidade.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – STJ – 25.10.2021

SÚMULA 651 DO STJCompete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública.


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