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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 24.07.2017

GEN Jurídico

GEN Jurídico

24/07/2017

Projeto de Lei

Senado Federal

PLS 434/2011

Ementa: Dispõe sobre o exercício da profissão de tripulante de aeronave, denominada aeronauta; revoga a Lei 7.183, de 5 de abril de 1984; e dá outras providências.

Status: enviado à sanção


Notícias

Senado Federal

Projeto conceitua produto essencial para o caso de troca por vício

Tramita no Senado projeto com objetivo de dar mais clareza para a conceituação de produto essencial e dá o prazo de cinco dias úteis para a substituição imediata caso ocorra vício nesse produto. O Projeto de Lei do Senado (PLS) 194/2017, do senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE), aguarda relator na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC).

O projeto modifica o Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/1990) no trecho que trata de produtos com vício (artigo 18). O autor inseriu mais dois parágrafos: o primeiro esclarecendo que o produto essencial é aquele indispensável à subsistência do indivíduo em condições de higiene, alimentação, vestuário, habitação, segurança e saúde; o segundo estabelecendo o prazo máximo de cinco dias úteis para substituição imediata do produto essencial com vício, caso seja essa a opção do consumidor.

O senador justifica que o artigo 18 do CDC estabelece que o consumidor poderá fazer uso imediato da substituição do produto com vício ou da devolução do dinheiro quando o produto for essencial. Mas, segundo o autor, o código não dá clareza quanto ao que é produto essencial e nenhuma regulamentação foi feita nesse sentido.

Por isso, Fernando Bezerra se inspirou nos conceitos de “necessidade vital básica”, quando foi fixado o salário mínimo como direito social na Constituição Federal de 1988 e no “gênero de primeira necessidade”, na Lei 1.521/1951, que alterou a legislação sobre crimes contra a economia popular.

“Portanto, no âmbito de uma sociedade de consumo, optamos por eleger alimentação, vestuário, habitação, higiene, saúde e segurança como balizadores da essencialidade de um produto”, argumenta o senador.

O prazo de cinco dias úteis tem como justificativa a realidade do comércio, não permitiria promover a substituição imediata do produto, mesmo essencial. Fernando Bezerra disse ainda que espera que a regulamentação do Poder Executivo sobre o conceito de produto essencial ocorra o mais breve possível.

Se for aprovado pela comissão, o projeto segue direto para a Câmara dos Deputados, a menos que haja recurso para votação dele em Plenário.

Fonte: Senado Federal

Projeto pune preso com tornozeleira que ultrapassar perímetro determinado pela Justiça

O preso com tornozeleira que ultrapassar o perímetro determinado pela Justiça terá cometido uma “falta grave” e não o mero “descumprimento de condição obrigatória”. É o que estabelece o Projeto de Lei do Senado (PLS) 207/2017, que ainda ainda aguarda designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Se aprovado na CCJ e não houver recurso para votação em Plenário, o projeto seguirá para a Câmara dos Deputados.

“O cometimento de faltas disciplinares graves no âmbito da execução de pena é pressuposto para a aplicação da interrupção do lapso temporal para a progressão de regime, a revogação da remição de dias, a revogação da autorização para trabalho externo e a revogação de saída temporária, entre outras”, argumenta o senador Lasier Martins (PSD-RS), autor do projeto.

O PLS 207/2017 altera a Lei de Execução Penal para transformar em falta grave o fato de o preso não observar o perímetro de inclusão estabelecido pela Justiça ao impor a medida de monitoração eletrônica. O autor justifica que, ao extrapolar o perímetro de inclusão, o preso pode coagir testemunha, destruir prova, planejar ou até mesmo cometer crimes.

Pela legislação, a falta não é considerada grave, mas mero descumprimento de condição obrigatória. A intenção de Lasier é incluir no rol de faltas graves a inobservância do perímetro, tal como ocorre em situações de saída temporária ou cumprimento de prisão domiciliar.

Fonte: Senado Federal

PEC estabelece sistema de avaliação de políticas públicas pelos Três Poderes

Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário poderão contar com um sistema de avaliação de políticas públicas, conforme prevê a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 26/2017, que aguarda designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

A proposição estabelece que os Três Poderes manterão sistema integrado de avaliação com o objetivo de promover o aperfeiçoamento da gestão pública, que avaliará a economicidade, a efetividade, a eficácia e a eficiência das ações governamentais.

O sistema dará subsídios técnicos à formulação de novas políticas públicas, observando o princípio da periodicidade, e será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU) e dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de cada poder.

A proposição, que acrescenta o artigo 75-A à Constituição, é da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE). Ela considera que a criação de um sistema de avaliação deve colaborar para evitar o desperdício de recursos com políticas públicas que não promovem melhorias em determinado cenário socioeconômico. A senadora cita exemplos de outros países que já adotam iniciativas de análise das políticas públicas.

“No Brasil, as avaliações de programas sociais não são prática difundida e não há uma cultura de prever o sistema de avaliação de determinada política desde sua concepção. Neste aspecto, portanto, estamos em situação menos favorável em relação a outros países latino-americanos. No México, por exemplo, existe órgão específico com função de avaliar as políticas nacionais, prática compulsória naquele país. No Chile, Congresso e Executivo delegam a órgão do Ministério da Fazenda a função de promover a avaliação dos programas sociais do Estado. Outros países, como Canadá e França, também já possuem essa cultura”, observa Maria do Carmo Alves na justificativa da proposta.

A senadora explica ainda que o objetivo da PEC é tornar a avaliação dos programas governamentais uma atividade rotineira e obrigatória na Administração Pública. Essa prática, afirma ela, agrega transparência ao setor público e  torna mais eficiente o gasto governamental.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto cria Carteira de Trabalho digital e obriga anotação de dados em meio eletrônico

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 6850/17, do deputado Julio Lopes (PP-RJ), que determina a emissão de carteiras de Trabalho e Previdência social apenas em meio eletrônico, com a inscrição de dados por empregadores em meio digital. O documento iria substituir a Carteira de Trabalho existente hoje.

A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452/43) e determina que a Carteira de Trabalho e Previdência Social será única para cada cidadão que a requerer e terá apenas uma numeração, que constará em um banco de dados eletrônico que dará acesso a empregados e empregadores.

Banco de dados

É nesse banco de dados, com a identificação do empregado, que o empregador fará as anotações sobre as relações de trabalho, que também poderão ser acessadas pelo trabalhador. O Ministério do Trabalho será o responsável por determinar as instruções sobre os dados a serem inseridos bem como sobre a migração de dados das carteiras atuais para o meio eletrônico.

Julio Lopes afirma que a Carteira de Trabalho atual, em formato de caderneta, não acompanhou a evolução da informação no mundo moderno. O armazenamento de dados por meio eletrônico, segundo ele, facilita o resgate de informações e o acompanhamento por parte dos empregados e empregadores.

“As vantagens são inúmeras: será possível realizar, de forma online, consultas a respeito da vida profissional do trabalhador, como saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); contagem de tempo de serviço; pagamento de abono salarial; pagamento de seguro-desemprego”, afirmou.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta classifica nepotismo como improbidade administrativa

Texto também pune a prática de nepotismo cruzado, que ocorre quando um agente público contrata parentes de outro a fim de empregar seus próprios familiares na repartição do colega

A Câmara dos Deputados analisa proposta que proíbe o nepotismo na administração pública federal e fixa pena de detenção de três meses a um ano para quem descumprir a regra. A medida está prevista no Projeto de Lei 5365/16, do deputado Tenente Lúcio (PSB-MG), que acrescenta três artigos ao Regime Jurídico Único (Lei 8.112/90) e inclui a nova penalidade no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40).

O texto trata a prática como ato de improbidade administrativa.

De acordo com Tenente Lúcio, o objetivo da proposta é consolidar as normas de vedação do nepotismo, reunindo-as no estatuto do servidor público, que hoje proíbe apenas o servidor público de manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.

“Atualmente, não há um tratamento único acerca do nepotismo para toda a administração pública federal. Cada poder dispõe sobre o nepotismo a sua maneira”, observa o parlamentar.

Entre outros casos, a proposta considera nepotismo a nomeação para cargo ou a contratação temporária de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau da autoridade nomeante ou de servidor da mesma unidade investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento.

Os casos de nepotismo cruzado, em que uma unidade contrata o parente de alguém de outra unidade e vice-versa, também são abrangidos pelo projeto.

Fica proibida ainda a contratação de empresa que tenha como sócio cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau da autoridade contratante ou de servidor da mesma unidade administrativa investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto admite contrato de trabalho mais livre para gerentes e diretores

A Câmara dos Deputados analisa proposta que admite a livre estipulação de condições do contrato de trabalho entre empregadores e empregados ocupantes de cargos de gestão, ou seja, gerentes, diretores e chefes. O assunto é tratado no Projeto de Lei 6711/16, Laercio Oliveira (SD-SE), que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43).

Segundo a lei atual, os contratos de trabalho são livres, desde que não se choquem com as disposições de proteção ao trabalho, os contratos coletivos e as decisões das autoridades competentes. O projeto acrescenta a exceção à lei.

Laercio Oliveira explica que admitir o contrato de gestão na lei possui respaldo constitucional uma vez que seria de livre e exclusiva convenção entre as partes interessadas. Os cargos de gestão, afirma, devem ser tratados de forma mais especializada, em razão da complexidade e da influência de seus ocupantes na estabilidade e na consolidação da atividade empresarial.

“Ao reconhecer a existência de cargo de confiança, com poderes de mando e de admissão e contratação de pessoal, por exemplo, seria justa a previsão de forma especializada de contratação”, defende Oliveira. “A regulamentação de contrato por cargo de gestão permitirá que o empregado negocie diretamente com o empregador questões relativas a cumprimento de jornada, a fracionamento de férias e a participação nos lucros.”

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Afastada distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que distinguiu a sucessão entre cônjuges e companheiros com base nas regras do Código Civil de 2002, aplicando ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, de que é inconstitucional a distinção entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável.

No caso apreciado, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS) deferiu pedido de habilitação de herdeiros colaterais (irmãos e sobrinhos do falecido) na sucessão decorrente de união estável, em que ausentes herdeiros ascendentes ou descendentes.

Inconstitucionalidade

Em maio de 2017, entretanto, o plenário do STF reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, dispositivo que estabelecia a diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios.

De acordo com a tese fixada, “no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02″.

No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, observou que a Quarta Turma do tribunal já havia proposto incidente de inconstitucionalidade, pendente de julgamento, do referido artigo 1.790, diante do intenso debate doutrinário e jurisprudencial acerca da matéria.

A turma, por unanimidade, afastou da sucessão os parentes colaterais.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Sexta Turma vai decidir se egresso tem direito a visita íntima a companheiro preso

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor de um ex-detento e seu companheiro, que ainda está preso, para terem direito a visitas íntimas em local reservado.

No caso analisado, a corregedoria geral de justiça de São Paulo negou o pedido de um homem de visitar o seu companheiro, que permanece cumprindo pena no presídio de Presidente Prudente. A corregedoria determinou que as visitas ocorram somente no parlatório do presídio, sendo vedado o contato físico.

Para a defensoria pública, a proibição da visita reservada atenta contra a humanidade das penas, já que a determinação de visita apenas no parlatório seria uma nova forma de puni-lo. A corregedoria argumentou que a limitação das visitas era uma forma de garantir a segurança pública, em virtude da disseminação intramuros do crime organizado nos presídios.

Este argumento, segundo a defensoria pública, é discriminatório contra o ex-preso, já que seria uma generalização de que todo egresso tem o desejo de perpetuar o crime no interior dos presídios.

Inadequação da via eleita

A ministra Laurita Vaz destacou que a liminar em habeas corpus não é a via adequada para contestar o ato da corregedoria pois, conforme decisões do STJ, a via destoa da finalidade constitucional do habeas corpus, já que o direito de locomoção do paciente já está legalmente obstado pelo Estado.

“A espécie em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação de manifesta ilegalidade sanável no presente momento”, justificou a magistrada.

Laurita Vaz ressaltou que a turma, ao analisar o mérito do habeas corpus, poderá apreciar a matéria e decidir se há constrangimento ilegal a ser sanado. O julgamento será na Sexta Turma, sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Conselho Nacional de Justiça

CNJ Serviço: o que faz a Justiça Desportiva?

Disciplinar as questões relativas à prática formal do desporto no país. Essa é a função da Justiça Desportiva, consagrada pelo artigo 217 da Constituição Federal. Por tratar-se de entidade de direito privado, a Justiça Desportiva não pertence ao Poder Judiciário.

Ao serem estabelecidas regras para determinada competição, as equipes e os atletas devem cumpri-las. No caso dessas normas serem desobedecidas, as condutas precisam ser analisadas e eventualmente punidas. Essa é a função da Justiça Desportiva. Cada modalidade deve ter a sua própria estrutura para julgamento de infrações.

O Código Brasileiro de Justiça Desportiva determina a existência de três instâncias para a resolução dos conflitos estruturadas da seguinte forma:

Comissões Disciplinares: porta de entrada da Justiça Desportiva, as comissões disciplinares são entes judicantes de primeira instância dos tribunais desportivos, às quais cabe processar e julgar infrações disciplinares. Cada comissão é formada por cinco integrantes.

Tribunais de Justiça Desportiva (TJD): são órgãos que analisam recursos relativos a decisões das comissões disciplinares. Julgam originariamente causas de competições municipais, regionais ou estaduais. O Pleno desses tribunais é composto por nove integrantes, nomeados da seguinte forma: dois indicados pela entidade nacional de administração de desporto; dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem da principal competição da entidade nacional de administração do desporto; dois advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; dois representantes dos atletas e um representante dos árbitros.

Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD): ente máximo da justiça desportiva brasileira. Julga apelações de casos julgados pelos tribunais de justiça desportiva. Cada modalidade tem seu próprio STJD, que sempre está ligado à entidade máxima do esporte, como a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) ou a Confederação Brasileira de Voleibol. A composição do Pleno desse tribunal segue a mesma regra aplicada aos TJDs. Os integrantes são nomeados para mandatos temporários, com prazos que variam de acordo com a modalidade que representam. Os membros não podem pertencer aos quadros de qualquer entidade desportiva e é exigido que tenham notório saber jurídico na área desportiva.

O Poder Judiciário só pode ser acionado em causas desportivas depois de esgotadas todas as instâncias na Justiça Desportiva, conforme determina a Constituição.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 24.07.2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.720, DE 20 DE JULHO DE 2017, DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – Altera a Instrução Normativa RFB 1.585, de 31 de agosto de 2015, que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.


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