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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 24.06.2016

CRIME CULPOSO DE DANO

CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO DE ENTORPECENTES

LEI GERAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO (LEI 13.300/16)

PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS

GEN Jurídico

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24/06/2016

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Notícias

Senado Federal

Juristas retomam na segunda-feira debate sobre a Lei Geral de Desburocratização

A Comissão de Juristas instituída pela Presidência do Senado para elaborar um anteprojeto à Lei Geral da Desburocratização reúne-se na segunda-feira (27), às 14h, para retomar as discussões sobre o tema. Na reunião anterior, em abril, o jurista Otávio Luiz Rodrigues Júnior apresentou uma versão inicial do texto. Naquela reunião a comissão analisou a estrutura do texto, devendo discutir agora o conteúdo de cada artigo.

A futura lei, que pode ser nomeada alternativamente como Estatuto da Eficiência, definirá regras para eliminar ou reduzir a excessiva formalidade e rigidez das rotinas e processos na administração pública, inclusive na área da execução fiscal. A intenção é simplificar e agilizar os serviços, objetivando melhorar a relação com as empresas e o trato com o cidadão.

O presidente da comissão é o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Mauro Campbell Marques. Segundo ele, a futura lei deverá traçar sanções para que a administração pública seja obrigada a cumprir rigorosamente suas regras. Campbell ressaltou ainda que a lei deverá instaurar a unificação de dados entre os órgãos da administração pública em todos os níveis.

— O primordial é que os bancos de dados das administrações públicas federal, estadual, municipal e distrital se interliguem, para que o cidadão ou empresário, ao chegar ao balcão de um órgão público, não precise apresentar a cada vez rol extenso de documentos — disse ao fim da última reunião.

A comissão especial conta com 17 integrantes, entre eles o ministro José Antonio Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, que atua ainda como relator. Os trabalhos, que se encerrariam em abril, foram prorrogados até dezembro próximo.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Sancionada lei que disciplina o mandado de injunção

A lei que disciplina o processo e o julgamento do mandado de injunção (Lei 13.300/16) foi sancionada, sem vetos, pelo presidente interino Michel Temer nesta quinta-feira (23). O texto surgiu do projeto de lei (PL 6128/09), do ex-deputado Flavio Dino, aprovado pela Câmara, em março do ano passado, e pelo Senado, no início deste mês.

O mandado de injunção é o instrumento que permite a pessoas físicas e jurídicas cobrarem do poder público a edição de normas que coloquem em prática os direitos e as garantias previstas na Constituição. Também pode ser usado quando há ausência ou insuficiência de normas necessárias ao exercício das prerrogativas ligadas à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Relator do texto na Câmara, o deputado Vicente Cândido (PT-SP) explica que a nova lei dará mais objetividade aos julgamentos do mandado de injunção, evitando liminares de conteúdo divergente no Judiciário.

“Era uma norma completamente aberta, ou seja, tem-se o direito de fazer greve, mas qual é o parâmetro para isso, por exemplo, quanto ao servidor público e à Polícia Militar? Tem-se direito à moradia, mas qual o parâmetro para isso? Aí, o Poder Judiciário ficava sem parâmetro para o julgamento e essa regulamentação do mandado de injunção organiza a cabeça do julgador. Há um monte de direitos que a Constituição de 1988 cravou, mas falta a regulamentação”, explicou.

A nova lei

De acordo com a lei, o mandado de injunção pode ser impetrado, individual ou coletivamente, por pessoas físicas ou jurídicas titulares de direitos e garantias. No caso do mandado de injunção coletivo, a iniciativa pode ser do Ministério Público, de organização sindical ou classista e de partido político com representação no Congresso Nacional.

A lei fixa prazo de 10 dias para que o órgão responsável pela regulamentação se manifeste e igual período para o Ministério Público se pronunciar. Em seguida, o juiz poderá indeferir o mandado de injunção ou determinar um prazo razoável para a edição de normas que garantam o pleno exercício do direito reclamado.

O ministro Teori Zavaski, do Supremo Tribunal Federal (STF), ressalta que, na garantia de direitos aos cidadãos, a nova lei vai dar poderes normativos momentâneos ao Judiciário, sem desrespeito ao Poder Legislativo. “Em casos tais, ao Poder Judiciário cumprirá reconhecer a mora legislativa e, se necessário, supri-la provisoriamente, sem comprometer, de forma alguma, a funcionalidade da atuação legislativa”.

O presidente interino, Michel Temer, concordou: “O projeto foi muito adequado para que se dê eficácia plena a esse dispositivo. Mas se, depois desse prazo, não houver a eliminação da omissão legislativa, aquela decisão judicial continua a vigorar até que o Legislativo venha a se manifestar. Com isso, se preservou a harmonia entre os poderes”.

Fonte: Câmara dos Deputados

PEC cria novo regime especial de pagamento de precatórios

A Câmara dos Deputados analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 212/16, do Senado, que cria um novo regime especial de pagamento de precatórios, com prazo máximo de 10 anos. Precatórios são dívidas acima de 60 salários mínimos contraídas pela Fazenda Pública em razão de condenação judicial.

Pela PEC, para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, estados, Distrito Federal e municípios em débito deverão depositar mensalmente, em conta especial, 1/12 de uma porcentagem sobre as respectivas Receitas Correntes Líquidas (RCLs), apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento.

O texto prevê uma redução da RCL a ser comprometida por estados e municípios do Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Em vez de 1,5% RCL, o percentual mínimo foi reduzido para 0,5%.

A PEC estabelece ainda que, caso haja atraso na liberação dos recursos, o chefe do Poder Executivo responderá conforme legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa.

De autoria do senador licenciado, e atual ministro das Relações Exteriores, José Serra (PSDB-SP), a PEC pretende reduzir o estoque de precatórios ainda pendentes, dando celeridade aos pagamentos e responsabilizando os gestores públicos em caso de não cumprimento da norma.

Débito bilionário

Conforme o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os três entes públicos (União, estados e municípios) acumulavam em junho de 2014 uma dívida de R$ 97,3 bilhões em precatórios emitidos pelas justiças estaduais, federal e trabalhista.

Decisão do STF

Previsto no artigo 100 da Constituição, o sistema de precatórios já foi alvo de mudanças, uma delas promovida pela Emenda 62, que reservou parcela da Receita Corrente Líquida para o pagamento de precatórios, com 15 anos de regime especial de pagamento.

A Emenda 62 permitia o parcelamento das referidas dívidas em 15 anos, com pagamentos mínimos variando entre 1% e 2% das receitas correntes líquidas dos entes federados, reajustados pela Taxa Referencial (TR), índice que corrige a poupança. Em 2013, no entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional o prazo de 15 anos previsto na Emenda 62.

Mas a decisão teve de ser modulada pelos ministros, visto que os entes federados não teriam condição de pagar de imediato todo o saldo acumulado dos precatórios ao longo de décadas.

Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à sua admissibilidade. Se aprovada, será examinada por uma comissão especial de deputados. Depois, seguirá para votação em dois turnos no Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto isenta militares estaduais e distritais em serviço do crime culposo de dano

A Câmara dos Deputados analisa proposta que modifica o Código Penal Militar (CPM – Decreto-lei 1.001/69) para prever que a modalidade culposa do crime de dano não se aplica a militares estaduais ou distritais quando em serviço. A medida está prevista no Projeto de Lei 4721/16, do deputado Cabo Sabino (PR-CE).

Segundo o CPM, é crime praticar “dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar pertencente ou não às forças armadas”. Na modalidade culposa, a pena prevista é de detenção de 6 meses a 2 anos.

“Um militar dirigindo uma viatura em perseguição a um veículo suspeito terá que considerar, em questão de segundos, se as manobras que ele irá realizar, caso venha a ocorrer um acidente que danifique o veículo militar, poderão ser consideradas justificáveis em razão da perseguição ou serão, simplesmente, consideradas imprudentes. Na primeira hipótese, há uma excludente de ilicitude; na segunda, prática do crime de dano, na modalidade culposa”, explica o autor.

O projeto, segundo o autor, corrige a divergência entre a realidade e a previsão abstrata do tipo penal definido em lei. “O objetivo é evitar a incidência da modalidade culposa, na hipótese de crime de dano praticado por militar estadual ou distrital, quando em serviço, uma vez que militares estaduais e distritais, no seu dia-a-dia, enfrentam condições semelhantes às de zonas de combate”, justificou.

Tramitação

O projeto será analisado pelas Comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para análise pelo Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, decide STF

Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.

No tráfico privilegiado, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso concreto, Ricardo Evangelista Vieira de Souza e Robinson Roberto Ortega foram condenados a 7 anos e 1 mês de reclusão pelo juízo da Comarca de Nova Andradina (MS). Por meio de recurso, o Ministério Público conseguiu ver reconhecida, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a natureza hedionda dos delitos. Contra essa decisão, a Defensoria Pública da União (DPU) impetrou em favor dos condenados o HC em julgamento pelo Supremo.

O processo começou a ser julgado pelo Plenário em 24 de junho do ano passado, quando a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou no sentido de conceder o HC e afastar o caráter de hediondez dos delitos em questão. Para ela, o tráfico privilegiado não se harmoniza com a qualificação de hediondez do delito definido no caput e no parágrafo 1º do artigo 33 da Lei de Drogas. O julgamento foi suspenso em duas ocasiões por pedidos de vista formulados pelos ministros Gilmar Mendes – que seguiu a relatora – e Edson Fachin.

Na sessão de hoje, o ministro Edson Fachin apresentou voto-vista no sentido de acompanhar a relatora, reajustando posição por ele apresentada no início da apreciação do processo. Segundo ele, o legislador não desejou incluir o tráfico minorado no regime dos crimes equiparados a hediondos nem nas hipóteses mais severas de concessão de livramento condicional, caso contrário o teria feito de forma expressa e precisa.

“Nesse reexame que eu fiz, considero que a equiparação a crime hediondo não alcança o delito de tráfico na hipótese de incidência da causa de diminuição em exame”, disse o ministro Fachin, acrescentando que o tratamento equiparado à hediondo configuraria flagrante desproporcionalidade. Os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber também reajustaram seus votos para seguir a relatora.

Ao votar no mesmo sentido, o ministro Celso de Mello ressaltou que o tráfico privilegiado tem alcançado as mulheres de modo grave, e que a população carcerária feminina no Brasil está crescendo de modo alarmante. Segundo o ministro, grande parte dessas mulheres estão presas por delitos de drogas praticados principalmente nas regiões de fronteiras do país.

Dados estatísticos

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, também votou no sentido de afastar os efeitos da hediondez na hipótese de tráfico privilegiado. Ele também observou que a grande maioria das mulheres está presa por delitos relacionados ao tráfico drogas, e quase todas sofreram sanções desproporcionais às ações praticadas, sobretudo considerada a participação de menor relevância delas nessa atividade ilícita. “Muitas participam como simples ‘correios’ ou ‘mulas’, ou seja, apenas transportam a droga para terceiros, ocupando-se, o mais das vezes, em mantê-la, num ambiente doméstico, em troca de alguma vantagem econômica”, ressaltou.

O voto do ministro Lewandowski apresenta dados do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias (Infopen) do Ministério da Justiça que demonstram que, das 622.202 pessoas em situação de privação de liberdade (homens e mulheres), 28% (174.216 presos) estão presas por força de condenações decorrentes da aplicação da Lei de Drogas. “Esse porcentual, se analisado sob a perspectiva do recorte de gênero, revela uma realidade ainda mais brutal: 68% das mulheres em situação de privação de liberdade estão envolvidas com os tipos penais de tráfico de entorpecentes ou associação para o tráfico”, afirmou o ministro, ressaltando que hoje o Brasil tem a quinta maior população carcerária do mundo, levando em conta o número de mulheres presas.

De acordo com ele, estima-se que, entre a população de condenados por crimes de tráfico ou associação ao tráfico, aproximadamente 45% – algo em torno de 80 mil pessoas, em sua grande maioria mulheres – tenham recebido sentença com o reconhecimento explícito do privilégio. “São pessoas que não apresentam um perfil delinquencial típico, nem tampouco desempenham nas organizações criminosas um papel relevante”, afirmou.

Resultado do julgamento

O voto da relatora foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Marco Aurélio, que reconheceram como hediondo o crime de tráfico privilegiado.

Crimes hediondos

Os crimes hediondos, previstos na Lei 8.072/1990, e os equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo) são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, e a progressão de regime só pode acontecer após o cumprimento de dois quintos da pena, se o réu for primário, e de três quintos, se for reincidente.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Primeira Seção aprova três novas súmulas de interesse de trabalhadores

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a edição de três novas súmulas (enunciados), que pacificam o entendimento da corte sobre determinados assuntos e orientam os tribunais sobre como julgar esses temas – com base em teses já firmadas em julgamento de recursos repetitivos. As propostas foram apresentadas pelo ministro Sérgio Kukina.

A Súmula 576 traz o seguinte enunciado: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”. A súmula se baseou em vários precedentes, entre eles o Recurso Especial 1.369.165.

Serviço rural

A Súmula 577 trata do tempo de serviço rural. De acordo com o enunciado, “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633).

Já a Súmula 578 determina que “os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola, ensejando a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar 11/1971 até a promulgação da Constituição Federal de 1988” (Recurso Especial 1.133.662).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Entre novas súmulas da Terceira Seção, uma trata de crime de trânsito

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quarta-feira (22) as Súmulas 574 e 575, com base em propostas apresentadas pelos ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.

No enunciado aprovado para a Súmula 574, ficou definido que “para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem”.

A Súmula 575 estabelece que “constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”.

Súmulas Anotadas

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, órgão que tem a missão constitucional de unificar a interpretação de leis federais.

Na página de Súmulas Anotadas do site do STJ, é possível visualizar todos os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links.

A ferramenta criada pela Secretaria de Jurisprudência facilita o trabalho das pessoas interessadas em informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ministro revoga prisão preventiva decretada em formulário padronizado

Uma mulher acusada de homicídio obteve liminar para aguardar em liberdade o julgamento de seu recurso pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro Rogerio Schietti Cruz, que concedeu a liminar, considerou “intolerável” que a ordem de prisão preventiva contra ela tenha sido preenchida em um formulário padronizado, sem nenhuma análise do caso específico.

O formulário, utilizado em dias de plantão em comarca do interior de Minas Gerais, serve para converter prisões em flagrante em prisões preventivas, com base no argumento de que o juiz acolhe, “por seus próprios fundamentos”, o pedido do Ministério Público. Nem há espaço para apresentar outras razões. Tudo vem previamente impresso, bastando ao juiz preencher à mão os nomes do preso e de seus pais, datar e assinar.

“Mesmo após o preenchimento dos dados, a decisão poderia ser utilizada para justificar a conversão da prisão em flagrante pela suposta prática de qualquer crime”, afirmou o ministro, para quem o formulário não atende à exigência de fundamentação estabelecida no artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Controle social

Segundo Schietti, a motivação das decisões é necessária ao controle da sociedade e das partes sobre a atividade intelectual do julgador, “para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas e se bem aplicou o direito ao caso concreto”.

No entanto, disse o ministro, a juíza plantonista que ordenou a prisão preventiva “não explicitou as razões de seu convencimento” quanto à necessidade da medida, pois nem mesmo se referiu aos fatos apurados no processo ou a qualquer situação que tornasse imprescindível cercear a liberdade da ré antes de uma eventual condenação.

O ministro explicou que a chamada fundamentação por referência ou por remissão (quando o julgador invoca argumentos de outro) é aceita pela jurisprudência, mas “o uso de tal motivação não se pode dar de modo apartado da análise do caso concreto”.

Na opinião de Schietti, “o processo penal não se faz por atacado, mas a varejo, artesanalmente, sem ignorar, por conseguinte, as peculiaridades que singularizam o caso a julgar”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

RESOLUÇÃO 4, DE 7 DE JUNHO DE 2016, DO CFOAB – Altera o caput e acrescenta o parágrafo único do art. 32 e acrescenta o § 7º do art. 58 e os §§ 6º e 7º do art. 68 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, aprovado pela Resolução 02/2015.

RESOLUÇÃO RDC 83, DE 17 DE JUNHO DE 2016, DA ANVISA – Dispõe sobre o “Regulamento Técnico MERCOSUL sobre lista de substâncias que não podem ser utilizadas em produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes”.

MEDIDA PROVISÓRIA 734, DE 21 DE JUNHO DE 2016 – Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União ao Estado do Rio de Janeiro para auxiliar nas despesas com Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro decorrentes dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos – Rio 2016.

MEDIDA PROVISÓRIA 735, DE 22 DE JUNHO DE 2016 – Altera as Leis 5.655, de 20 de maio de 1971, 10.438, de 26 de abril de 2002, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 9.074, de 7 de julho de 1995, e 9.491, de 9 de setembro de 1997, e dá outras providências.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 31, DE 2016 – Prorroga pelo período de sessenta dias, a vigência da Medida Provisória 723, de 29 de abril de 2016 (Prorroga o prazo de dispensa de que trata o caput do art. 16 da Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013).

LEI 13.299, DE 21 DE JUNHO DE 2016 – Altera a Lei 9.074, de 7 de julho de 1995, a Lei  9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, e a Lei 13.182, de 3 de novembro de 2015; e dá outras providências.

LEI 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016 – Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências.

DIÁRIO ELETRÔNICO – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

EMENDA REGIMENTAL 51, DE 22 DE JUNHO DE 2016 – Acrescenta dispositivos ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para permitir o julgamento por meio eletrônico de agravos internos e embargos de declaração.

DIÁRIO ELETRÔNICO – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PORTARIA STJ/GDG 516, DE 16 DE JUNHO DE 2016 – Comunica que durante o período de 4 a 29 de julho os prazos processuais ficarão suspensos e o expediente da Secretaria do Tribunal será das 13 horas às 18 horas, inclusive para atendimento ao público externo.

PORTARIA STJ/GDG 522 DE 21 DE JUNHO DE 2016 – Comunica que durante o período de 2 a 31 de julho os prazos processuais ficarão suspensos e o expediente da Secretaria do Tribunal será das 13 horas às 18 horas, inclusive para atendimento ao público externo. Torna sem efeito a Portaria STJ/GDG 516 de 16 de junho de 2016.

DIÁRIO ELETRÔNICO – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO 228 DE 22 DE JUNHO DE 2016 – CNJ – Regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila).

RESOLUÇÃO 229 DE 22 DE JUNHO DE 2016 – CNJ – Altera e acrescenta dispositivos na Resolução CNJ 7, de 18 de outubro de 2005, para contemplar expressamente outras hipóteses de nepotismo nas contratações públicas.

RESOLUÇÃO 230, DE 22 DE JUNHO DE 2016 – CNJ – Orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência por meio – entre outras medidas – da convolação em resolução a Recomendação CNJ 27, de 16/12/2009, bem como da instituição de Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão.

PORTARIA SECRETARIA-GERAL 19 DE 22 DE JUNHO DE 2016 – CNJ – Comunica que os prazos processuais ficarão suspensos durante o período de 4 a 29 de julho de 2016. O expediente neste Conselho, durante o período mencionado no art. 1º, será das 13h às 18h.

DIÁRIO ELETRÔNICO – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ATO GDGSET.GP 286, DE 16 DE JUNHO DE 2016-TST – O horário de expediente do Tribunal Superior do Trabalho, no período de 4 a 29 de julho de 2016, será das 13 às 18 horas.

DIÁRIO ELETRÔNICO – SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

PORTARIA 785/DIREG-STM – Comunica que, em razão da realização de Sessão Plenária no período da manhã, o horário de expediente na Secretaria do Superior Tribunal Militar, no dia 21/06/2016, será das 9 às 14 horas.

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