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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 24.04.2017

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

CÓDIGO DE TRÂNSITO

CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

EMPRESA RECUPERANDA

ESTRUTURA DOS MINISTÉRIOS

HABEAS CORPUS

IGUALDADE RACIAL

JUÍZO DA RECUPERAÇÃO

JUSTIÇA ELEITORAL

LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

MANDADO DE SEGURANÇA

PRINCÍPIO DA BOA FÉ

TERRORISMO

VOTO DIVERGENTE

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24/04/2017

Notícias 

Senado Federal

Comissão deve votar na quarta relatório da MP que muda estrutura dos ministérios

Deve ser votado na quarta-feira (26) o relatório sobre a medida provisória que fez alterações na estrutura da Presidência da República e dos ministérios. Entre as mudanças previstas na MP 768/2017, estão a criação do Ministério dos Direitos Humanos e a recriação da Secretaria-Geral da Presidência da República. A reunião da comissão mista que analisa o texto está marcada para as 14 h.

O texto dá ao Ministério da Justiça a atribuição de cuidar da segurança pública e retira da pasta funções como a promoção da igualdade racial, que passa ao Ministério dos Direitos Humanos. A Secretaria-Geral da Presidência da República, cujo titular tem status de ministro, abrange o Programa de Parceria de Investimentos (PPI), o cerimonial da Presidência e as secretarias de Comunicação e de Administração.

O Ministério dos Direitos Humanos, conforme a MP, terá que formular, coordenar e executar as políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos de cidadania, de crianças e adolescentes, de idosos, de pessoas com deficiência e das minorias.

A Medida Provisória 768/2017 também ampliou competências do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que deverá realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações voltadas para a sua prevenção.

Mudanças

O relator, deputado Cleber Verde (PRB-MA), rejeitou grande parte das emendas apresentadas. Muitas delas foram consideradas inconstitucionais, sem relação com o assunto da MP ou inadequadas do ponto de vista orçamentário. Outras foram rejeitadas no mérito. Uma das modificações acolhidas é a modificação, no texto, do nome do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso. O relator concordou em alterar o texto para usar a nova nomenclatura, já adotada pelo próprio colegiado: Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. Outra emenda acolhida substitui o termo “idoso” por “pessoa idosa” em todo o texto. A intenção é combater a desumanização provocada pelo envelhecimento.

O relator também acatou, em parte, várias emendas que sugeriam retirar a Secretaria de Políticas para as Mulheres do Ministério do Direitos Humanos e passar para a Secretaria de Governo. A justificativa é de que, por tratar de políticas transversais, a Secretaria precisa dialogar com os diferentes ministérios e autarquias federais e, estando ligada à Presidência da República, isso se tornaria mais fácil.

Cleber Verde não acatou, entretanto, o pedido para conferir à Secretaria de Políticas para as Mulheres o status de “especial”, porque isso acarretaria impacto orçamentário. A secretaria, então, continua como “secretaria nacional”.

Outra mudança atendida é a extinção de 11 cargos comissionados de alto nível no governo, que tinham sido criados pela medida. A mudança, segundo o relator, tem a concordância do governo.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara aprova princípio da boa-fé como norteador das relações de trabalho

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta quinta-feira (20) proposta que modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-lei 5.452/43) para incluir o princípio da boa-fé como norteador das relações individuais e coletivas de trabalho.

Como foi aprovado em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 8295/14, da deputada Flávia Morais (PDT-GO), segue para análise do Senado.

Segundo a deputada, apesar de a boa-fé ser um princípio geral do direito e fonte subsidiária do direito do trabalho, é necessário incluí-lo expressamente no texto da legislação trabalhista a fim de facilitar a harmonização e pacificação das relações trabalhistas.

A proposta inclui na CLT que é “dever das partes proceder com probidade e boa-fé, visando ao progresso social do empregado e à consecução dos fins da empresa, em um ambiente de cooperação e harmonia”.

O relator na CCJ, deputado Marcos Rogério (DEM-RO), afirmou que não há afronta aos direitos mínimos concedidos aos trabalhadores pela Constituição Federal. “Deve-se, assim, concluir pela constitucionalidade da proposição”, disse Rogério, que apresentou parecer pela aprovação.

Fonte: Câmara dos Deputados

Relator apresenta parecer sobre mudanças no Código de Trânsito

A Comissão Especial sobre a alteração do Código de Trânsito (PL 8085/14) reúne-se nesta terça-feira para a apresentação do parecer pelo relator, deputado Sérgio Brito (PSD-BA). O código atual (Lei 9.503/97) é de 1997, e o relator da comissão especial que trata da matéria já defendeu a necessidade de modernizá-lo.

Em agosto do ano passado, Brito um substitutivo preliminar aos mais de 160 projetos analisados pela comissão (PL8085/14 e apensados). Desde então, foram realizados debates em várias cidades brasileiras.

A apresentação do parecer será realizada às 15 horas, em plenário a definir.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Estrangeiro residente no país tem direito à concessão de benefício assistencial, decide STF

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a condição de estrangeiro residente no Brasil não impede o recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou ter o sustento provido por sua família, desde que atendidos os requisitos necessários para a concessão. Em julgamento concluído nesta quinta-feira (20), o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 587970, no qual o INSS questionava decisão da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região que o condenou a conceder a uma italiana residente no Brasil há 57 anos o benefício assistencial de um salário mínimo, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

O recurso extraordinário tem repercussão geral reconhecida, o que significa que o entendimento firmado hoje pelo STF deve ser aplicado pelas demais instâncias do Poder Judiciário a processos semelhantes. A tese de repercussão geral aprovada é a seguinte: “Os estrangeiros residentes no país são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais”.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, destacou a contribuição dos estrangeiros na formação da nação brasileira, afirmando que a Constituição Federal não fez distinção entre brasileiro nato ou naturalizado e estrangeiro residente no país quando assegurou assistencial social aos desamparados. “Ao lado dos povos indígenas, o país foi formado por imigrantes, em sua maioria europeus, os quais fomentaram o desenvolvimento da nação e contribuíram sobremaneira para a criação e consolidação da cultura brasileira”, afirmou. “Desde a criação da nação brasileira, a presença do estrangeiro no país foi incentivada e tolerada, não sendo coerente com a história estabelecer diferenciação tão somente pela nacionalidade, especialmente quando a dignidade está em xeque, em momento de fragilidade do ser humano, idade avançada ou algum tipo de deficiência”.

O relator citou o artigo 5º (caput) da Constituição Federal, que trata do princípio da igualdade e da necessidade de tratamento isonômico entre brasileiros e estrangeiros residentes no país. “São esses os parâmetros materiais dos quais se deve partir na interpretação da regra questionada”, observou. Para o ministro Marco Aurélio, o fato de a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) silenciar quanto à concessão de benefícios aos estrangeiros residentes no país não se sobrepõe ao espírito da Constituição. “O texto fundamental estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, sem restringir os beneficiários somente aos brasileiros natos ou naturalizados”, asseverou. “Quando a vontade do constituinte foi de limitar eventual direito ou prerrogativa a brasileiro ou cidadão, não deixou margem para questionamentos”.

Segundo o relator, ao delegar ao legislador ordinário a regulamentação do benefício, o texto constitucional o fez tão somente quanto à forma de comprovação da renda e das condições específicas de idoso ou portador de necessidades especiais. “Não houve delegação relativamente à definição dos beneficiários, pois esta definição já está contida no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal. No confronto de visões, deve prevalecer aquela que melhor concretiza o princípio constitucional da dignidade humana, de observância prioritária no ordenamento jurídico”, concluiu.

Unanimidade

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Alexandre de Moraes observou que o critério adotado pela Constituição para assegurar direitos aos estrangeiros foi o da territorialidade (estar residindo no Brasil), e não de nacionalidade, não havendo qualquer exigência de reciprocidade por parte de outros países aos brasileiros residentes no exterior, como alegou o INSS. O ministro também rejeitou a alegação de que a decisão teria impacto migratório, pois, dentre os estrangeiros oficialmente residentes no país, são poucos aqueles que pedem tal benefício.

Para o ministro Edson Fachin, o desate jurídico da questão não pode reduzir o conceito de pessoa previsto na Constituição. A ministra Rosa Weber concordou que a nacionalidade brasileira não pode ser requisito para a concessão do benefício, e que a interpretação da legislação infraconstitucional precisa ser feita “sempre à luz do norte constitucional”.

O ministro Luiz Fux ressaltou que o caput do artigo 5º da Constituição é claro ao dispor que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza entre os brasileiros e os estrangeiros residentes no país. O ministro Ricardo Lewandowski classificou de “retrógrada e ofensiva ao princípio da dignidade da pessoa humana” a tese do INSS, que lhe causou estranheza. A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, afirmou que a decisão dá concretude ao princípio da dignidade humana.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Não cabe ao juízo da recuperação decidir sobre busca e apreensão de produto de terceiro em depósito em armazém da empresa recuperanda

Por maioria de votos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou, em julgamento de conflito de competência, que não cabe ao juízo da recuperação judicial decidir sobre a busca e apreensão de produtos agropecuários de terceiros, depositados em armazém de empresa submetida aos efeitos da recuperação.

O caso envolveu o depósito de 3 milhões de quilos de soja em armazém de uma empresa que deveria restituir o produto nas datas acordadas, ou quando solicitado. Em razão de a empresa ter entrado em recuperação judicial, a restituição dos grãos não foi efetivada e, então, a empresa depositante ajuizou ação de busca e apreensão, distribuída à 5ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, foro de eleição do contrato de depósito.

O juízo da 5ª Vara Cível determinou a entrega dos bens à empresa depositante, expedindo carta precatória para a comarca de Guarani das Missões (RS), local do depósito. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no entanto, em julgamento de agravo de instrumento, determinou que o pedido da depositante estaria sujeito à anuência do juízo da recuperação judicial.

Relator

A depositante suscitou o conflito de competência no STJ. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, votou pela declaração de competência do juízo da vara de Guarani das Missões para processar e julgar a ação de depósito.

Villas Bôas Cueva levou em consideração que a atividade da empresa em recuperação também compreende o comércio de bens fungíveis, de forma que poderia utilizar os grãos que estão em sua posse no giro de seus negócios e restituir outros da mesma qualidade e quantidade.

Para o ministro, “a entrega dos bens que estão em depósito tem repercussão direta sobre a recuperação judicial, inclusive sobre a sua viabilidade, pois, diante da insuficiência do produto, poderá ser determinada a convolação da recuperação judicial em falência”.

Com o pedido de recuperação, destacou o relator, todos os proprietários de bens depositados poderiam pedir, ao mesmo tempo, a devolução de seus produtos, e aqueles que fossem mais rápidos receberiam os grãos em detrimento daqueles que têm o mesmo direito. Nessa circunstância, poderia ocorrer a quebra da empresa.

Divergência

A ministra Isabel Gallotti, entretanto, apresentou voto divergente. Em seu entendimento, embora a Lei 9.973/00 permita ao depositário de produtos agropecuários a prática de atos de comércio de bens da mesma espécie daqueles usualmente recebidos em depósito, o depositário não tem o direito de dispor da coisa depositada sem a prévia concordância formal do depositante.

“O armazenador que comercializa a mesma espécie de bens dos que mantém em depósito deve conservar fisicamente em estoque o produto submetido à sua guarda, do qual não pode dispor sem autorização expressa do depositante”, disse a ministra.

Por considerar que os grãos depositados são bens de terceiros, a ministra aplicou ao caso a Súmula 480 do STJ, segundo a qual “o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa”.

A maioria do colegiado seguiu o entendimento da ministra Gallotti e definiu a competência do juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo para processar e julgar a ação de depósito, que decidiu sobre a retirada da totalidade da soja.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Conselho Nacional de Justiça

CNJ Serviço: como funciona a Justiça Eleitoral?

Criada pelo Código Eleitoral de 1932, a Justiça Eleitoral é um ramo especializado do Poder Judiciário com atuação em três esferas: jurisdicional (competência em julgar demandas sobre pleitos), administrativa (relativa à organização e realização das eleições) e regulamentar (elaboração das normas referentes ao processo eleitoral).

A estrutura da Justiça Eleitoral é formada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por 27 tribunais regionais eleitorais (TREs), sediados nas capitais dos estados e no Distrito Federal; pelas juntas eleitorais e pelos juízes eleitorais.

Todos esses órgãos têm sua composição e competência estabelecidas na Constituição Federal e no Código Eleitoral. Entre as funções determinadas por lei, a Justiça Eleitoral deve regulamentar os pleitos realizados  por meio de instruções, com força de lei; a vigilância para o fiel cumprimento das normas jurídicas que regem o período eleitoral, a fiscalização das contas de campanha dos candidatos e a punição de quem descumpre a lei eleitoral.

Juiz eleitoral: é um juiz de direito estadual nomeado pelo respectivo TRE para atuar durante o período eleitoral. Cada magistrado responde por uma zona eleitoral e tem como missão fazer cumprir as determinações dos tribunais Superior e regional eleitoral e tem ainda uma lista extensa de responsabilidades.

O magistrado analisa crimes eleitorais, decide habeas-corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral, dirige os processos eleitorais e determina a inscrição e a exclusão de eleitores, é responsável por expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor, dividir a zona em seções eleitorais e ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais. Além disso, eles têm poder de polícia para tomar medidas urgentes em relação à propaganda que viole as leis eleitorais.

Tribunais Regionais Eleitorais (TREs): são os responsáveis diretos por administrar o processo eleitoral nas unidades da Federação e nos municípios, enquanto o TSE pode revisar essas decisões. Os TREs são compostos por dois desembargadores do Tribunal de Justiça, outros dois juízes de Direito (escolhidos pelo TJ), um juiz do Tribunal Regional Federal e dois magistrados nomeados pelo Presidente das República.

Tribunal Superior Eleitoral (TSE): trata-se da instância máxima da Justiça Eleitoral brasileira, acima dos Tribunais Regionais Eleitorais. Com sede em Brasília, é composto por sete membros, com mandatos de dois anos cada um, sendo três ministros do Supremo Tribunal Federal, dois ministros do Superior Tribunal de Justiça e dois advogados. Cabe ao TSE, entre outras atribuições previstas no Código Eleitoral, julgar os recursos decorrentes das decisões dos tribunais regionais eleitorais (TREs), inclusive sobre matéria administrativa.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Legislação

DIÁRIO ELETRÔNICO – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – 20.04.2017

RESOLUÇÃO 217, DE 17 DE ABRIL DE 2017, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – Altera a redação das Súmulas 402, 412, 414 e 418. Altera a redação da Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Cancela as Orientações Jurisprudenciais 284 e 285 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais.

RESOLUÇÃO 218, DE 17 DE ABRIL DE 2017, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – Revoga o parágrafo único do art. 10 da Instrução Normativa 39, editada pela Resolução 203, de 15 de Março de 2016.


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