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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 24.03.2023

ACOMPANHAMENTO PSICOSSOCIAL

ARMA DE FOGO

CADASTROS DE CRIANÇAS DESAPARECIDAS

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CONSIGNADO DO INSS

CONTRATO DE MÚTUO

DECISÃO STJ

DECRETO 11.453

ECA

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

LEI MARIA DA PENHA

ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

POSSE DE ARMA

PROJETO DE LEI

RECONHECIMENTO FACIAL

SENADO FEDERAL

TERRORISMO

VÍTIMAS DE CRIME DE RACISMO

GEN Jurídico

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24/03/2023

Notícias

Senado Federal

Vai à sanção texto que amplia dados de cadastros de crianças desaparecidas

Seguiu para sanção projeto que amplia a divulgação de informações sobre crianças e adolescentes desaparecidos. Aprovada na quinta-feira (23) na Câmara, a proposta altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069, de 1990).

Além da obrigatoriedade já existente de notificação a portos, aeroportos, polícias rodoviárias e companhias de transporte interestaduais e internacionais, o PL 2.099/2019 determina que as informações sobre o desaparecimento de menores sejam incluídas no Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos e no Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.

O texto, da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) determina também a atualização desses dois cadastros no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 1990).

O Senado aprovou o projeto em abril de 2022, com a relatoria do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), para quem “os cadastros de desaparecidos devem atuar em cooperação mútua e mediante retroalimentação”. Veneziano destacou que há no sistema de informações do país “uma pluralidade de cadastros, sejam eles nacionais ou estaduais, genéricos ou específicos, devendo os dados serem cotejados para que se possa ter um universo plausível de informações confiáveis”.

Ele considerou que o texto deve ser aprimorado em face da Lei 13.812, de 2019, que tende a incorporar os desaparecimentos de crianças e adolescentes ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas — mas esse cadastro, ressaltou o relator, ainda está em fase de implementação, e a legislação em vigor não declara extinto o Cadastro da Criança e do Adolescente Desaparecidos.

Como foi modificado, o projeto voltou para nova análise dos deputados.

Compartilhamento

O texto original do ECA apenas considerava como uma das linhas de ação das políticas públicas a oferta de um serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos.

Fonte: Senado Federal

CSP pode votar enquadramento de atos de organizações criminosas como terrorismo

A Comissão de Segurança Pública (CSP) reúne-se terça-feira (28), às 11h. Entre os itens da pauta está o projeto de lei que altera as penas e tipifica como atos terroristas as condutas praticadas em nome ou em favor de grupos criminosos organizados (PL 3.283/2021). O texto foi apresentado pelo senador Styvenson Valentim (Podemos), representante do Rio Grande do Norte, estado que está há mais de dez dias sob ataque de organizações criminosas.

O projeto altera a Lei Antiterrorismo (Lei 13.260, 2016), Lei Antidrogas (Lei 11.343), Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850), além do Código Penal, para equiparar ações de grupos criminosos organizados à atividade terrorista. O projeto prevê que serão punidas com pena de 12 a 30 anos de prisão condutas praticadas em nome ou em favor dessas organizações que, entre outras: limitam a livre circulação de pessoas, bens e serviços e mantenha monopólio territorial, qualquer outro tipo de controle social ou poder paralelo, seja em zona urbana ou rural, com uso de violência ou ameaça.

O texto deixa claro que as atividades equiparadas a terrorismo serão aquelas consideradas mais gravosas, que afetam e causam terror na vida de comunidades e regiões, o que inclui o tráfico de drogas e a formação de milícias.

Em relação a Lei Antidrogas, a proposta enquadra no crime de terrorismo a associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de entorpecentes. Nesse caso, a matéria sugere reclusão, de cinco a dez anos, e pagamento de R$ 1.200 a R$ 2.000 de multa por dia. Atualmente, a pena é de três a dez anos de prisão, e pagamento de R$ 700 a R$ 1.200 de multa por dia.

Por outro lado, a constituição de duas ou mais pessoas para organizar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão terá pena de cinco a dez anos de prisão e pagamento de R$ 2.000 a R$ 3.000 de multa por dia. Hoje a penalidade é de um a três anos de prisão.

Relator da matéria, o senador Alessandro Vieira (PSDB-SE) apresentou parecer favorável com emendas. Ele incluiu no texto dispositivo para considerar também a motivação política na tipificação do crime de terrorismo. Alessandro diz na justificativa que a emenda busca “abarcar ainda condutas como aquelas realizadas contra a Praça dos Três Poderes”, no dia 8 de janeiro deste ano.

“Ressalte-se que o objetivo não é proibir manifestações políticas com finalidades legítimas, que já estão protegidas. A inclusão da motivação política vai na mesma linha de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, a exemplo da Convenção Internacional sobre a Supressão de Atentados Terroristas com Bombas, da Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo e da Convenção Internacional para a Supressão de Atos de Terrorismo Nuclear”, afirma.

Indenização e audiência

Apresentado em 2020 pelo então senador Major Olimpio, também está na pauta da CSP o PL 3.742/2020, que prevê o pagamento indenizatório aos militares, profissionais de segurança pública, guardas municipais e agentes socioeducativos que estiveram em serviço e ficaram incapacitados em virtude da covid-19. O relator, senador Marcos do Val (Podemos-ES), apresentou parecer favorável.

A pauta traz ainda requerimento de sugestão de audiência pública (REQ 2/2023) com o Ministro da Justiça e Segurança Pública, Flávio Dino, sobre o decreto que, entre outras medidas, suspendeu os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por Caçadores, Colecionadores e Atiradores (CAC) e particulares. O pedido foi apresentado pelo senador Jorge Seif (PL- SC).

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto revoga corte no teto de juros do consignado do INSS

O Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 76/23 revoga uma instrução normativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que diminuiu o teto de juros do consignado para beneficiários do INSS.

Com a norma, a taxa mensal máxima cobrada nesse tipo de empréstimo passou de 2,14% para 1,7%.

Ao defender a revogação da norma, o deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM)  argumenta que o corte, feito de maneira “artificial”, inviabiliza a oferta de crédito por parte dos bancos.

Ainda segundo ele, a medida prejudica “1,7 milhões de bancários que podem perder o emprego e os aposentados que serão obrigados a contratar empréstimo a taxas de 20%”.

Tramitação

A proposta ainda será despachada para as comissões da Casa.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto regulamenta o uso de reconhecimento facial por forças de segurança pública

Proposta determina que nenhuma ação de restrição da liberdade poderá ser efetuada simplesmente a partir do reconhecimento facial

O Projeto de Lei 3069/22 regulamenta o uso do reconhecimento facial automatizado pelas forças de segurança pública em investigações criminais ou procedimentos administrativos. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

A proposta define reconhecimento facial como o procedimento biométrico automatizado destinado à identificação humana, sendo realizado a partir da captura de uma imagem facial.

A tecnologia, de acordo com o projeto, poderá ser utilizada diante da necessidade de identificar autores, coautores, testemunhas ou vítimas relacionadas a algum fato criminoso, ou ainda, na área cível, para auxiliar as forças de segurança na busca por pessoas desaparecidas.

O texto ressalta, no entanto, que qualquer sinalização de identificação positiva, a partir do uso de sistemas de reconhecimento facial, deverá ser confirmada por agente público responsável.

Autor da proposta, o ex-deputado Subtenente Gonzaga (MG) explica que o texto foi elaborado pelo papiloscopista Petterson Vitorino de Morais, especialista em análise facial.

Filtro de faces

Gonzaga esclarece que, para evitar falhas decorrentes do uso da tecnologia, como já ocorreu em alguns países, a ideia é que o reconhecimento facial (RF) seja meramente um filtro de faces.

“O sistema de RF serviria como filtro inicial de pessoas, cujo resultado assertivo e inequívoco para identificação de um alvo ficaria sujeito à confirmação multibiométrica (associação do RF com o exame papiloscópico feito por um profissional habilitado)”, destaca o autor.

A proposta, por fim, determina que nenhuma ação ou diligência policial de restrição da liberdade de ir e vir poderá ser efetuada simplesmente a partir do reconhecimento facial, sem a confirmação de um especialista.

Nos locais onde houver captura de imagens para reconhecimento facial, devem ser fixadas placas visíveis informativas.

Tramitação

A matéria será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto garante acompanhamento psicossocial para vítimas de crime de racismo

Proposta também prevê programas de reeducação e conscientização para agressor

O Projeto de Lei 749/23 assegura à pessoa vítima de crimes de racismo acompanhamento psicossocial com profissionais especializados ao longo de todos os atos processuais, cíveis e criminais.

Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta também prevê que o juiz determine de imediato à pessoa agressora o comparecimento a espaços, projetos ou programas de reeducação e conscientização sobre a diversidade sociocultural e étnico-racial da sociedade brasileira.

O texto insere às medidas na  Lei 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

Autora do projeto, a deputada Denise Pessôa (PT-RS) explica que os objetivos das medidas são “acolher e cuidar das pessoas vítimas de crimes de racismo no que tange ao sofrimento produzido e seus efeitos psicossociais; e reeducar e conscientizar as pessoas agressoras das práticas criminosas cometidas, para que não venham a reincidir e aprendam acerca da diversidade cultural e étnico-racial que constitui a sociedade brasileira”.

Ela cita dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2022, mostrando um aumento nacional de 31% da taxa de registros de racismo, bem como um aumento na mortalidade de negros em decorrência de intervenções policiais.

A parlamentar destaca que as medidas encontram correspondência com medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, que determina o “acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou grupo de apoio” e garante à ofendida a presença de profissionais da área psicossocial na equipe de atendimento multidisciplinar.

Tramitação

A proposta será encaminhada para as comissões da Casa.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto concede isenção tributária para que mulher vítima de violência compre arma

Atualmente, pistolas e revólveres pagam 45% de Imposto sobre Produtos Industrializados

O Projeto de Lei 766/23 isenta mulheres vítimas de violência ou que exerçam atividade noturna do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para compra de armas. Atualmente, é aplicada alíquota de 45% de IPI sobre pistolas e revólveres.

Em análise na Câmara dos Deputados, a iniciativa alcança mulheres que tenham sofrido qualquer tipo de violência conforme a Lei Maria da Penha ou tenham obtido medida protetiva da justiça para evitar agressão, bem como as que trabalhem ou estudem no período de 6 horas da noite e 6 horas da manhã.

Para o autor, deputado Marcos Pollon (PL-MS), a iniciativa proporciona à mulher que está em iminente risco de sofrer violência “um meio para que ela própria, diante da falha de todos os instrumentos legais, exerça sua defesa”.

Tramitação

A proposta ainda será despachada para análise das comissões da Câmara. Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Para Terceira Turma, contrato de mútuo com juros acima de níveis predefinidos, por si só, não é abusivo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar – como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado –, por si só, não configura abusividade.

Com esse entendimento, o colegiado determinou o retorno de um processo ao juízo de primeiro grau para reanálise do contrato a partir de suas peculiaridades.

O caso teve início quando um cliente ajuizou ação contra o banco para questionar supostas práticas abusivas. Na sentença, o juiz declarou inválida a cobrança de juros capitalizados mensalmente, considerou indevida a cobrança de juros não pactuados acima da taxa média de mercado e ordenou a devolução do excesso cobrado fora dos parâmetros estabelecidos anteriormente (ou seu abatimento de eventual saldo devedor).

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) acolheu a apelação do banco ao considerar que as taxas cobradas não excediam significativamente a média do mercado, motivo pelo qual deveriam ser mantidas. A decisão motivou a interposição do recurso ao STJ, com a alegação de que não houve acordo sobre a capitalização mensal e que os juros seriam superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, valores já utilizados pela jurisprudência como referencial para verificar abuso em contrato.

Juros podem ser revistos, desde que demonstrado o abuso

Segundo a relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, o TJPA demonstrou a existência de pactuação de juros superiores a 12 vezes a taxa mensal, condição que autorizaria a capitalização mensal. No entanto, ela lembrou que averiguar as circunstâncias do acordo exigiria a reanálise de provas e do contrato, procedimentos vedados pela Súmula 5 e pela Súmula 7 do STJ.

“Ademais, esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, completou.

Em relação ao possível abuso na cobrança de juros, a ministra esclareceu que, em regra, o Sistema Financeiro Nacional privilegia a liberdade de pactuação. Com isso, as instituições financeiras não se sujeitam, por exemplo, à limitação dos juros remuneratórios definida na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), e a simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica necessariamente a ocorrência de comportamento abusivo.

Por outro lado, Nancy Andrighi observou que o STJ já definiu, ao julgar o REsp 1.061.530, que as taxas de juros remuneratórios admitem revisão em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso seja cabalmente atestado.

Reconhecida a abusividade, de acordo com a ministra, “deve ser aplicada a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil, sem afastar, todavia, a possibilidade de o juiz, de acordo com o seu livre convencimento motivado, indicar outro patamar mais adequado para os juros remuneratórios, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo”.

Justiça deve analisar particularidades de cada operação de crédito

A relatora alertou para a existência de precedentes que consideram abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, o que estimula a interposição de recursos com essa tese e influencia a posição dos tribunais estaduais. Na prática, segundo ela, está havendo, pelos diversos órgãos jurisdicionais do país, um tabelamento de juros – que o STJ julgou inadequado – com percentuais diferentes e “sem consideração das peculiaridades de cada operação de crédito”.

Ressaltou, ainda, que a Terceira Turma, no julgamento do REsp 2.009.614, fixou o entendimento de que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.

Em relação ao caso concreto, Nancy Andrighi finalizou o voto destacando que o acórdão impugnado não considerou suas peculiaridades, o que impõe a necessidade de retorno dos autos à origem para que eventual abuso nos juros seja apurado de acordo com a jurisprudência do STJ.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 24.03.2023

DECRETO 11.453, DE 23 DE MARÇO DE 2023 – Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.


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