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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 24.03.2017
GEN Jurídico
24/03/2017
Projetos de Lei
Senado Federal
PLC 23/2017 – Acrescenta parágrafo único ao art. 292 do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar o uso de algemas em mulheres grávidas durante o parto e em mulheres durante a fase de puerpério imediato.
PLC 25/2017 – Altera a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para garantir o direito a acompanhamento e orientação à mãe com relação à amamentação.
Status – remetidos à sanção.
Notícias
Senado Federal
Senado pode votar projeto alternativo sobre terceirização
O presidente do Senado, Eunício Oliveira, afirmou nesta quinta-feira (23) que o projeto que regulamenta a terceirização em análise no Senado (PLC 30/2015) pode servir como complementação à matéria sobre o mesmo tema aprovada na Câmara dos Deputados na quarta-feira (22).
O projeto que tramita no Senado é considerado uma alternativa à proposta aprovada na Câmara, tida como muito liberal por sindicatos e pela oposição. Eunício disse que pautará o projeto assim que o texto estiver pronto para votação no Plenário, lembrando que o projeto aprovado na Câmara começou a tramitar há quase duas décadas.
— Os projetos podem ser complementares. Se tiver alguma desatualização no da Câmara, obviamente o projeto do Senado pode preencher uma possível lacuna — avaliou.
Diferenças
O texto da Câmara trata da terceirização e do trabalho temporário. O projeto (PL 4302/1998), que agora segue para sanção do presidente da República, é polêmico e foi aprovado na noite dessa quarta-feira (22) sob muitos protestos, com 231 votos a favor, 188 contrários e oito abstenções. Enquanto os defensores da proposta argumentam que a medida pode modernizar a legislação trabalhista e gerar mais postos de trabalho, os críticos dizem que o projeto diminui direitos e fragiliza as relações de emprego.
O projeto amplia as possibilidades de contratação de serviço terceirizado, que poderá ser feita tanto na área meio quanto na atividade-fim. Também altera a legislação do trabalho temporário, aumentando de três para seis meses o prazo máximo para sua duração. Há ainda a possibilidade de prorrogação por 90 dias.
Já no texto do Senado, a possibilidade de terceirização fica restrita às atividades-meio — aquelas de suporte, ou secundárias, como de limpeza ou segurança. O projeto do Senado não trata do trabalho temporário.
Os deputados aprovaram uma mudança feita no Senado, ainda no início dos anos 2000, que prevê a responsabilidade subsidiária da empresa contratante em relação à terceirizada. Com isso, os bens da empresa contratante somente poderão ser penhorados pela Justiça se não houver mais bens da terceirizada para o pagamento da condenação relativa a direitos não pagos.
Já o texto que tramita no Senado estabelece a responsabilidade solidária. Ou seja, contratante e terceirizada respondem ao mesmo tempo com seus bens para o pagamento da causa trabalhista.
“Atrasado e obsoleto”
Do ex-deputado Sandro Mabel, o PLC 30/2015 tem o senador Paulo Paim (PT-RS) como relator. Na terça-feira (21), Paim classificou o projeto aprovado na Câmara como “atrasado e obsoleto” e também defendeu o projeto do qual é relator. Segundo o senador, ao contrário do projeto da Câmara, a proposta que está no Senado não permite a terceirização para área fim e garante aos terceirizados os mesmos direitos que o trabalhador contratado de forma direta.
— Nosso projeto moraliza, tira o trabalhador terceirizado do regime de semi-escravidão e traz para uma condição de primeira categoria — afirmou Paim.
Repercussão
Os senadores Randolfe Rodrigues (Rede-AP) e Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) classificaram como “golpe” a votação de um texto antigo, de 1998, pela Câmara. Para eles, o projeto fere inúmeros direitos dos trabalhadores. Os dois senadores já preveem recursos ao Supremo Tribunal Federal (STF) caso o texto seja sancionado. Randolfe declarou que ele mesmo recorrerá à Suprema Corte contra o projeto.
— É a maior ofensa da história da classe trabalhadora brasileira pelo menos dos últimos 100 anos — lamentou Randolfe, que também é autor de um projeto sobre terceirização (PLS 339/2016).
Os senadores Jorge Viana (PT-AC) e Roberto Requião (PMDB-PR) também criticaram o texto. Requião lembrou que, especialmente no serviço público, empresas recebem “fortunas”, enquanto aos trabalhadores sobram salários baixos e, muitas vezes, a falta de pagamento. Viana disse ser favorável a uma lei que regulamente a terceirização, desde que não torne ainda mais precárias as relações de trabalho.
— Muitos serviços hoje, com a modernização que nós temos, podem ser trabalhados, terceirizados e contratados com pessoas jurídicas e até de maneira temporária. Sou muito favorável a isso. Agora eu não posso concordar que a gente precarize mais ainda essa relação que temos — ponderou Viana.
Histórico
O projeto aprovado na Câmara foi apresentado pelo Executivo em março de 1998, ainda no governo Fernando Henrique Cardoso (1995-2002). Aprovado inicialmente na Câmara em dezembro do ano 2000, o texto foi remetido ao Senado, onde sofreu modificações (PLC 3/2001). Dois anos depois, o projeto retornou à Câmara dos Deputados.
Em 2003, o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva chegou a pedir a retirada do projeto, por discordar de suas propostas. Apesar de o requerimento não ter sido votado, a matéria pouco andou durante os governos do PT (2003-2016). Com o impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff, o projeto voltou a tramitar em dezembro do ano passado e, em meio a muita polêmica, foi aprovado na última quarta.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Relator da reforma trabalhista deverá apresentar relatório até dia 13 de abril
O relator da reforma trabalhista (PL 6787/16), deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), fixou o dia 13 de abril como nova data para apresentar seu parecer à proposta. O projeto do governo recebeu 848 emendas. Inicialmente, Marinho previa o relatório para o início de maio, mas mudou a data, diante da prioridade estabelecida pelo governo para a reforma trabalhista.
Em audiência nesta quinta-feira (23), encerrada há pouco, Marinho voltou a afirmar que a proposta não retira direitos do trabalhador, que, na sua visão, estariam garantidos no artigo 7º da Constituição. Para o relator, como há centenas de súmulas dos tribunais interpretando a legislação trabalhista, esta demanda atualização. “O mundo mudou, existem novas relações de trabalho”, observou, citando trabalhadores da área da tecnologia da informação e de call centers, por exemplo.
Durante o debate, alguns deputados criticaram a aprovação pelo Plenário da Câmara, nesta quarta-feira (22), do projeto que permite o uso de trabalhadores terceirizados em todas as áreas das empresas (PL 4302/98).
Foi o caso da deputada Benedita da Silva (PT-SP), uma das parlamentares que pediu a audiência. “Ontem esta Casa rasgou os direitos dos trabalhadores; votou o retrocesso dos direitos dos trabalhadores. A Câmara estava convencida que o melhor para os nossos trabalhadores é o bico”, disse. Para a parlamentar, a lei de terceirização, somada à reforma trabalhista e à reforma previdenciária, caso sejam aprovadas, significará “regressão ao trabalho escravo”.
Outro autor do requerimento da audiência pública, o deputado Patrus Ananias (PT-MG) também criticou a aprovação da proposta. “O que era exceção virou regra”, afirmou, sobre o trabalho terceirizado. Para ele, a reforma trabalhista perde força com a transformação do projeto em lei. “70% já foi resolvido ontem à noite”, apontou. Segundo ele, a terceirização implica redução de férias, décimo terceiro, aviso prévio, licença maternidade.
Já o deputado Arolde de Oliveira (PSC-RJ) acredita que as mudanças na legislação visam preservar o trabalho com renda. Na visão dele, é preciso considerar o impacto da tecnologia sobre o trabalho ao se legislar sobre o assunto. “É claro que nós temos que mudar, o emprego está com os dias contados”, opinou. Para o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região José Maria Quadros de Alencar, a reforma trabalhista não responde a essa necessidade.
Nova audiência
Uma nova audiência da comissão ocorrerá na próxima terça-feira (28).
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Ministro nega trâmite a ADI que questiona lei já declarada constitucional
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu a petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4363, em que o Partido Verde (PV) questionava dispositivos da lei estadual que organizou a Defensoria Pública no Estado de São Paulo. Os dispositivos normativos questionados –parágrafo 3º e os incisos e caput do artigo 3º das disposições transitórias da Lei Complementar 988/2006 – já foram analisados pelo STF, em 2007, quando a norma foi considerada constitucional em julgamento de ADI proposta pelo procurador-geral da República (ADI 3720).
Em sua decisão, o ministro Fachin observa que a Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) estabelece que se uma ação direta de inconstitucionalidade é julgada improcedente pelo Supremo, isso implica o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo impugnado. Além disso, a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta (ADI) ou em ação declaratória de constitucionalidade (ADC) é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
O ministro explicou que é por essa razão que o STF tem adotado a prática de reunir ações diretas de inconstitucionalidade que impugnam as mesmas disposições normativas, para julgamento conjunto. No caso em questão, entretanto, essa providência não seria possível porque esta ADI foi ajuizada dezembro de 2009, e o trânsito em julgado da ADI 3720 ocorreu em abril de 2008.
O ministro Fachin explicou também que houve situação em que o STF julgou uma norma constitucional, mas diante de posterior impugnação, declarou sua inconstitucionalidade. Nesse caso, o processo de inconstitucionalização, no entanto, decorreu de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas), circunstâncias que devem ser comprovadas pela parte requerente e que não estão presentes na ADI ajuizada pelo Partido Verde.
“Por isso, admitir novo exame de constitucionalidade de lei cujos dispositivos já foram objeto de controle, sem que a parte demonstre mudanças fáticas e jurídicas na petição de interposição da ação, dá ensejo ao indeferimento liminar pelo relator, ante a não observância do forte ônus argumentativo que recai sobre a parte que propõe a declaração de inconstitucionalidade de norma já julgada pelo Tribunal”, concluiu o relator, rejeitando a tramitação da ação no STF.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
ADI questiona normas que permitem pagamento de gratificações a membros de MP
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5671, com pedido de liminar, contra normas do Estado de São Paulo que autorizam o pagamento de gratificação pela prestação de serviços de natureza especial a membros do Ministério Público (MP). Segundo Janot, as disposições impugnadas acarretam ofensa ao regime constitucional de subsídio, que prevê o pagamento da remuneração em parcela única, aplicável aos membros do MP.
A ADI questiona expressões contidas no artigo 195 da Lei Complementar 734/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo) e os Atos Normativos 40/1994 e 709/2011, da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõem sobre pagamento de gratificação pela prestação de serviços de natureza especial a membros do MP paulista. Segundo a ação, as parcelas remuneratórias previstas nas expressões questionadas da lei complementar não correspondem ao desempenho de atividade extraordinária, mas sim do regular exercício do cargo.
O procurador-geral da República salienta que as gratificações não possuem natureza indenizatória, e que seu recebimento juntamente com o subsídio representa violação do artigo 39, parágrafo 4º, e do artigo 128, parágrafo 5º, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal. Observa, ainda, que a distinção entre o subsídio e o sistema de remuneração com base em vencimentos está exatamente na vedação geral de que ao primeiro seja acrescida vantagem pecuniária de natureza remuneratória, como gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação e outras de semelhante caráter.
Segundo a ADI, a ampla discricionariedade conferida ao chefe do MP estadual para definir situações que ensejem pagamento da gratificação por prestação de serviços de natureza especial possibilita que, por ato infralegal, sejam instituídas novas hipóteses do recebimento de parcela. Destaca que por serem de natureza remuneratória, a Constituição exige lei específica para que sejam criadas. “Ao permitir que hipóteses de incidência das verbas sejam estabelecidas por ato regulamentar, a expressão afronta a reserva legal estabelecida pelo artigo 37, inciso X, da Constituição”, afirma.
De acordo com Janot, a sistemática imposta pela Emenda Constitucional (EC) 19/1998, ao instituir a remuneração por subsídio, teve o objetivo de dar maior transparência e segurança ao regime remuneratório do funcionalismo público com a adoção de critérios paritários e claros, reforçando o caráter democrático e republicano do Estado brasileiro. “Imposição de parcela única remuneratória a categorias específicas de agentes públicos federais, estaduais, distritais e municipais também guarda pertinência com outras diretrizes constitucionais, como economicidade, isonomia, moralidade, publicidade e legalidade”, argumenta.
Em caráter liminar, pede a suspensão da eficácia das expressões “assim definidos em ato do procurador-geral de Justiça”, contida no caput do artigo 195 da Lei Complementar 734/1993, e “dentre outros, os plantões judiciários em geral” e “e a atuação em juizados especiais ou informais”, contidas no parágrafo 1º do mesmo dispositivo, além da suspensão da eficácia dos Atos Normativos 40/1994, e 709/2011, ambos da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo. No mérito, pede-se a declaração de inconstitucionalidade das regras impugnadas. O relator da ADI é o ministro Ricardo Lewandowski.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Atuação em delação premiada não impede magistrado de julgar ação penal
O fato de um juiz homologar acordo de colaboração premiada e tomar os respectivos depoimentos não é motivo suficiente para que se reconheça seu impedimento para processar e julgar ação penal contra pessoa citada na delação.
Segundo os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que o ordenamento jurídico não permite é a participação do magistrado na negociação do conteúdo da delação.
Ao rejeitar pedido feito pelo doleiro Paulo Roberto Krug, a turma afirmou que a atuação do juiz federal Sérgio Moro ao homologar delações do caso Banestado não configurou seu impedimento, de acordo com o que está previsto no artigo 252 do Código de Processo Penal (CPP).
Contatos sigilosos
O recurso foi interposto após condenação do doleiro no âmbito da operação que investigou crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas envolvendo o Banestado, no período de 1999 a 2002.
Paulo Roberto Krug foi condenado por Sérgio Moro a 11 anos e nove meses pelo envolvimento no caso (pena posteriormente reduzida em segunda instância) e buscou anular sua condenação com a tese de que o magistrado estaria impedido e, portanto, não poderia ter julgado a ação.
Segundo a defesa, Sérgio Moro participou dos acordos de delação premiada de Alberto Youssef e Gabriel Nunes Pires e teve contato com os delatores em procedimento sigiloso, feito antes mesmo da distribuição formal dos autos. Esse conjunto de fatos tornaria o juiz impedido para atuar na subsequente ação penal, que culminou com a condenação de Krug, entre outros réus.
Situações taxativas
Para o relator do caso no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, os casos de impedimento de magistrado estão dispostos de forma taxativa no artigo 252 do CPP. De acordo com o ministro, os argumentos trazidos pela defesa não se enquadram em nenhuma das hipóteses da lei.
O ministro explicou que a atuação do juiz nas delações foi verificar a legalidade, validade e voluntariedade dos acordos, e mesmo o ato de determinar a juntada de documentos não extrapolou os limites legais, porque teve o objetivo de complementar a atividade probatória das partes, sem prejuízo para a defesa.
“Não faz presumir que tenha desempenhado (o juiz) função equivalente à de um membro do Ministério Público Federal ou delegado da Polícia Federal, ao revés, sua atuação decorrera de imposição legal para fins de homologação do acordo de colaboração premiada a fim de constatar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, sem a qual o respectivo acordo não surtiria os efeitos almejados pelos colaboradores”, explicou o relator.
Imparcialidade preservada
O ministro lembrou que o fato de o juiz ter homologado a delação premiada não compromete sua imparcialidade, pois sua intervenção não ocorreu em processo antecedente instaurado contra o réu e ele não emitiu juízo de valor sobre as acusações naquele momento.
Se assim fosse, disse o ministro, “processos conexos onde houvesse confissão espontânea e delação de corréus não poderiam jamais ser julgados pelo magistrado, implicando causa obrigatória de separação de processos”, em desconformidade com o artigo 79 do CPP.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Proteção do consumidor não o exclui dos efeitos da recuperação judicial
A proteção do consumidor como direito fundamental não é capaz de blindá-lo dos efeitos do processo de recuperação judicial do fornecedor.
Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceram que viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on-line decretada por julgador diverso daquele que preside o processo de reestruturação financeira de sociedade empresária fornecedora.
Na origem, ao solucionar conflito de competência entre a Comarca de Niterói e a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que as regras de proteção ao consumidor justificavam a prática de atos constritivos pelo juízo de Niterói, responsável pelo processamento de ação indenizatória ajuizada por consumidor, mesmo após o deferimento da recuperação judicial da fornecedora pelo titular da vara empresarial.
Definição expressa
Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a Lei de Falência e Recuperação (Lei 11.101/05) dispõe de forma clara a respeito de quais créditos não se sujeitam à recuperação judicial.
O magistrado lembrou que, apesar da natureza exemplificativa do rol de direitos básicos do consumidor previsto no CDC (artigo 7º), a Lei de Falências e Recuperação Judicial, sistema normativo especial e posterior, optou por perpetuar a omissão do diploma consumerista, não complementando a lista de garantias destinadas aos consumidores com excepcionalidades voltadas ao processo de recuperação.
Hipertrofia da preservação da empresa
Destacou-se, no voto, que o espírito da LFR (interpretação teleológica), em especial a máxima efetividade dos dispositivos informadores da recuperação, revela que a ausência de privilégios aos consumidores não representa falha legislativa, mas opção premeditada e proposital destinada à hipertrofia da preservação da empresa.
“Admitir a criação de um privilégio não contemplado em lei, e, por consequência, não calculado pelos organizadores do plano, seria, por via oblíqua, dificultar a árdua tarefa de impedir a extinção das sociedades empresárias que enfrentam dificuldades financeiras e se socorrem na recuperação judicial, desprezando o regramento da LFR e a realização de todos os direitos e objetivos a ela agregados”, afirmou o ministro.
Por essa razão, segundo o relator, deve prevalecer, no caso, a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que todos os atos de constrição de crédito em desfavor da empresa recuperanda devem ser decididos pelo juízo responsável pela recuperação.
Medida mais adequada
O ministro explicou que esse juízo é o único “capaz de promover a classificação e satisfação dos créditos sem privilegiar ou prejudicar determinada classe ou frustrar a reorganização financeira da empresa”.
Acompanhado por unanimidade pelos demais ministros, Villas Bôas Cueva concluiu que as regras de proteção ao consumidor não são absolutas, devendo prevalecer a competência do juízo da recuperação judicial para, após o seu deferimento, decidir sobre todas as medidas de constrição e venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda, haja vista ser a medida mais adequada para a preservação da empresa e, por consequência, a satisfação dos múltiplos interesses a ela vinculados.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Rejeitado recurso de casal que se arrependeu de entregar filho para adoção
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso interposto por um casal que se arrependeu de ter entregado o filho recém-nascido para adoção. Para o colegiado, o tempo de convívio da criança com a família adotante prevaleceu sobre os argumentos apresentados pelos pais biológicos.
De acordo com o processo, o casal, ainda na maternidade, manifestou a vontade de não ficar com a criança, o que foi ratificado em juízo, na presença do Ministério Público. Três meses depois, foi prolatada sentença de adoção para um casal devidamente inscrito no cadastro de adotantes.
No mês seguinte, a mãe biológica ajuizou pedido de retratação, que foi extinto porque a adoção já havia transitado em julgado.
Pedido de vista
A decisão foi mantida em segundo grau. Para o tribunal, “nos termos do artigo 166, parágrafo 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o consentimento da entrega de menor para adoção é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.
No recurso especial, o casal alegou, entretanto, que um mês após o nascimento da criança, por meio da Defensoria Pública, protocolizou pedido de vista dos autos, a partir do qual pretendia fazer retratação da sua manifestação inicial. A demora para o atendimento do pedido de vista, aliada à celeridade do processo de adoção, teriam impossibilitado a manifestação da vontade de retratação do casal antes da prolação da sentença.
Para a Defensoria, o pedido de vista protocolizado antes da prolação da sentença deveria ser considerado como manifestação inconteste de que o casal buscava a retratação do consentimento dado anteriormente para a adoção.
Família sedimentada
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apontou que – conforme lembrado pelo tribunal de origem –a retratação poderia ter sido apresentada pelo casal independentemente do pedido de vista. Mas, sobretudo, ela destacou o fato de a criança, hoje, já estar com quase quatro anos de idade e em núcleo familiar sedimentado.
Segundo Nancy Andrighi, ainda que, em tese, fosse comprovada a manifestação da retratação, isso, por si só, não levaria à anulação do processo de adoção já finalizado, ante o efetivo convívio familiar de quase quatro anos.
“Existe convívio efetivo do adotado e seus pais adotivos há quase quatro anos, quadro que se fosse desconstruído hoje, redundaria em graves sequelas para a saúde emocional, não apenas do menor, mas também de seus pais adotivos que cumpriram os requisitos legais para adoção, submetendo-se a todo o rígido sistema legal que garante, ou procura garantir, o bem-estar do menor na nova família”, concluiu a relatora.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 24.03.2017
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 20, DE 23 DE MARÇO DE 2017 – Faz saber que a Medida Provisória 748, de 11 de outubro de 2016, que “altera a Lei 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade urbana”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 22 de março do corrente ano.
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