GENJURÍDICO
Informativo_(6)

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 24.02.2023

BENS PARTILHADOS EM DIVÓRCIO

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CRIME DE ESTUPRO EM INSTITUIÇÕES DE SAÚDE

ITBI

MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL

PREÇOS EXORBITANTES

PROJETO DE LEI

SENADO FEDERAL

VENDA DE ÁGUA E ALIMENTOS

GEN Jurídico

GEN Jurídico

24/02/2023

Notícias

Senado Federal

Pena para crime de estupro em instituições de saúde pode ser aumentada em 50%

Aumento de pena para quem cometer crimes contra a dignidade sexual em instituições de saúde pública e privada é tema de um projeto apresentado pela senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA). O PL 85/2023 prevê que se o estupro for cometido em hospital com abuso de poder ou confiança a  punição será 50% maior do que prevê a legislação atual.

Hoje o Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) define como crimes contra a dignidade sexual os casos de estupro e assédio, entre outros. Para estupro de vulnerável, por exemplo, a pena prevista é de 8 a 15 anos de prisão, sem considerar outros agravantes previstos em lei. Com a proposta, a pena pode chegar a 22,5 anos, além dos agravantes.

A proposta ainda não tem ainda relator designado e não há data prevista para sua deliberação.

Eliziane apresentou o projeto como resposta aos recentes episódios de anestesistas que estupraram mulheres sedadas no Rio de Janeiro. Segundo a parlamentar é “preciso dar resposta e fornecer mais poder dissuasório para a lei penal”.

No texto da proposta, Eliziane cita um caso ocorrido em janeiro, quando o anestesista Andres Eduardo Oñate Carrillo foi acusado de estuprar pacientes sedadas para a realização de cirurgias. Conforme a investigação da Polícia Civil do Rio de Janeiro, o médico filmava e armazenava as imagens dos crimes em seu telefone celular.

“Os números são assustadores. Levantamento do [site] The Intercept revela que, entre 2014 e 2019, em nove estados brasileiros, foram registrados 1.734 casos de violência sexual em instituições de saúde. Foram 1.239 registros de estupros e 495 casos de assédio sexual, violação sexual mediante fraude, atentado violento ao pudor e importunação ofensiva ao pudor. No mesmo sentido, levantamento de O Globo indica que o Rio de Janeiro teve 177 casos de abuso sexual em hospitais de 2015 a 2021. Em São Paulo, a cada 13 dias, um estupro ocorre dentro de unidades de saúde”, justifica a senadora.

Outro caso usado para embasar a proposta ocorreu em julho de 2022. O médico anestesista Giovanni Quintella Bezerra foi preso pelo crime de estupro de vulnerável cometido contra uma mulher que era submetida a uma cesariana no Hospital da Mulher Heloneida Studart, em São João de Meriti (RJ).

No Plenário, a senadora Margareth Buzetti (PSD-MT) disse que o caso era “revoltante e perverso”.

— Já ouvi argumentos que a mulher foi estuprada por causa da roupa que usava, pelo corpo avantajado, pelo modo que ela anda. Mulheres já foram abusadas em procedimento de inseminação, mas na hora do parto… Quando é que o argumento será a culpa do homem? Chegamos ao limite da maldade, da insanidade e da perversidade — afirmou.

Outras duas proposições com o mesmo objetivo já tramitam no Senado:  o PL 1.998/2022, do senador Jorge Kajuru (Podemos-GO), aumenta em 50% a pena para todos os crimes contra a dignidade sexual praticados por profissional de saúde; e o PL 39/2022, do senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR), propõe o aumento da pena em 75%.

Fonte: Senado Federal

Projeto cria política para distribuir medicamento à base de canabidiol no SUS

O debate sobre a prescrição e acesso a Cannabis medicinal e canabidiol para tratamentos médicos deve mobilizar senadores na nova legislatura. O assunto volta ao debate com a apresentação de um novo projeto, pelo senador Paulo Paim (PT-RS), que institui a Política Nacional de Fornecimento Gratuito de Medicamentos Formulados de Derivado Vegetal à Base de Canabidiol pelo Sistema Único de Saúde (SUS)

De acordo com o  PL 89/2023, a política assegura o direito ao medicamento, nacional ou importado, à base de Cannabis para uso medicinal, em associação com outras substâncias canabinoides, incluindo o tetrahidrocanabinol, nas unidades de saúde públicas e privadas conveniada ao SUS. Para receber o medicamento ou a substância, o paciente deve estar cadastrada no Sistema Único de Saúde (SUS), não ter condições financeiras de comprá-lo e apresentar pedido  médico, acompanhado de laudo com as razões da prescrição.

Na justificativa do projeto, Paim cita que o Judiciário avança ao conceder medidas liminares autorizando a importação desses medicamentos e o autocultivo, assim como a produção por associações para distribuição a seus associados, mediante prescrição médica.

Ele ainda argumenta que desde 2016 a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou diversas normas para regulamentar o acesso a esse tipo de medicamento, e hoje já são mais de 20 produtos autorizados pela agência. Além disso, de acordo com o senador, alguns estados já implementaram iniciativas que facilitam o acesso a tratamento à base de Cannabis.

“A legislação dos entes subnacionais vem avançando a passos largos. Municípios como Salvador, Porto Alegre, Mogi das Cruzes, Ribeirão Pires, São Paulo, Goiânia, entre outras, e estados como São Paulo, Alagoas, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Nortes, DF e Piauí, vêm avançando nessa direção por meio da discussão ou mesmo aprovação de programas ou políticas para incluir tais medicamentos entre os assegurados pelo Sistema Único de Saúde”, diz Paim.

No Brasil, não há regulamentação para o plantio da erva e a produção de medicamentos. A Anvisa libera apenas a importação controlada de remédios a partir de pedidos de pacientes.

Objetivos

A política tem o objetivo de proporcionar maior acesso à saúde, além de acolhimento e atendimento adequado aos pacientes que necessitem de tratamento com a Cannabis medicinal. Segundo Paim, a intenção é adequar o atendimento aos padrões mais modernos e de referência internacional. Ele cita, entre os pacientes a serem beneficiados, portadores de doenças e patologias para as quais o medicamento comprovadamente tenha eficácia, como epilepsia, transtorno do espectro autista (TEA), esclerose, Alzheimer e fibromialgia.

O projeto ainda prevê a promoção de políticas públicas de debate e fornecimento de informação sobre o uso da medicina canábica por meio de palestras, fóruns, simpósios e cursos de capacitação de gestores e profissionais de saúde. O texto sugere a realização de parcerias público-privadas com entidades, de preferência sem fins lucrativos.

Outros projetos 

Também tramitam no Senado iniciativas como o PL 4.776/2019, do senador Flávio Arns (PSB-PR), que dispõe sobre o uso da Cannabis para fins medicinais e sobre a produção, o controle, a fiscalização, a prescrição, a dispensação e a importação de medicamentos à base da substância, seus derivados e análogos sintéticos. O relator na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) ainda não foi designado.

Outra proposta que tramita na mesma comissão, o PL 5.158/2019, do senador Eduardo Girão (Podemos-CE), prevê a distribuição do canabidiol pelo SUS, mas não contempla outras substâncias medicinais produzidas a partir da maconha.

Além das matérias em tramitação, senadores se mobilizaram em outubro passado quand o Conselho Federal de Medicina (CFM) baixou uma norma estabelecendo que os médicos poderiam receitar esse tipo de medicamento só para dois tipos de epilepsia e nenhuma outra doença. Vários parlamentares protestaram contra a medida. A senadora Mara Gabrilli (PSD-SP) chegou a apresentar um projeto de decreto legislativo (PDL 361/2022) para derrubar a resolução. Diante do protesto de parlamentares, doentes, familiares e associações, o CFM suspendeu a norma e decidiu ouvir sugestões da sociedade para redigir uma nova regra.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Propostas foram motivadas por notícias de venda de água e alimentos a preços exorbitantes no litoral paulista, assolado por temporais

Diversos projetos de lei foram apresentados na Câmara dos Deputados para punir pessoas que estipularem preços abusivos de produtos ou serviços em cenários de emergência, como pandemia e estado de calamidade pública – como está ocorrendo no litoral norte de São Paulo.

A imprensa noticiou que comerciantes estão vendendo água e alimentos a preços exorbitantes. A região foi assolada por intensos temporais nos últimos dias, provocando desabamentos que deixaram mortos e desabrigados. Alguns dos projetos apresentados são:

– PL 608/23, do deputado Delegado Palumbo (MDB-SP), prevê detenção de 2 a 4 anos e multa para o comerciante que aumentar ou manipular abusivamente os preços. Pelo texto, a pena será aumentada em 1/3 se os bens ou os serviços forem essenciais para a sobrevivência do consumidor. As mesmas regras serão aplicadas para quem esconder mercadorias.

– PL 609/23, do deputado Nikolas Ferreira (PL-MG), prevê pena de detenção de 2 a 5 anos e multa para quem fixar preços excessivos ou aumentar sem justa causa o preço de produtos ou serviços em situação de emergência social, calamidade pública ou pandemia.

– PL 610/23, do deputado Ricardo Silva (PSD-SP), prevê pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa para quem exorbitar preços de produtos essenciais para as necessidades básicas do ser humano, valendo-se da ocorrência de tragédia, desastre, calamidade, catástrofes ou situações de convulsão social.

– PL 614/23, do deputado Duarte (PSB-MA), prevê pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa para quem elevar o preço de produtos ou serviços por ocasião de calamidade pública, endemias, epidemias e pandemias, assim declaradas pelos órgãos competentes.

– PL 620/23, do deputado Messias Donato (Republicanos-ES), estipula pena de detenção de 1 a 3 anos e multa para quem elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços em época de emergência social, calamidade pública ou pandemia.

“Há notícias de voos de helicóptero por R$ 50 mil para retirada de moradores e turistas das áreas inundadas. Litro de água potável sendo vendido a R$ 100, alimentos e bens de primeira necessidade vendidos por dez ou vinte vezes o seu valor. Esses ‘comerciantes’ são criminosos, e assim devem ser tratados”, criticou Delegado Palumbo.

Pandemia

Já existem projetos mais antigos na Câmara tratando do assunto, como o PL 806/20, do deputado Giovani Cherini (PL-RS), PL 1550/20, do deputado Márcio Marinho (Republicanos-BA)e o PL 2888/20, da deputada Chris Tonietto (PL-RJ). Eles foram apresentados durante a pandemia, quando houve denúncias de aumentos excessivos de preços de produtos e medicamentos em todo o País.

Tramitação

Os projetos serão distribuídos para análise das comissões da Câmara dos Deputados.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto isenta de ITBI bens partilhados em divórcio ou separação

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 6/23 prevê que não incidirá o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre os bens partilhados igualitariamente no divórcio ou separação. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

O texto é do deputado Marangoni (União-SP) e altera o Código Tributário Nacional, que estabelece as regras do ITBI. O imposto incide sobre a compra e venda de imóveis.

Marangoni alega que a Constituição prevê a cobrança do imposto apenas quando ocorre ato oneroso, como a compra e venda de um bem.

“A partilha de bens no divórcio não se configura fato gerador, pois que não há permuta de bens. Não ocorre a transferência da propriedade do bem imóvel no divórcio, apenas a divisão”, diz o deputado.

Marangoni lembra que há decisões de tribunais de todo o País nesse sentido.

Tramitação

O projeto será despachado para análise das comissões permanentes e, depois, do Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto de lei permite que maiores de 16 anos dirijam

Jovem poderá tirar permissão para conduzir que valerá por dois anos, só então poderá obter a carteira de motorista

O Projeto de Lei 314/23 altera o Código de Trânsito Brasileiro, reduzindo de 18 anos para 16 anos a idade mínima para obter a Permissão para Dirigir. Autor da proposta, o deputado Roberto Duarte (Republicanos-AC) lembra que maiores de 16 anos já podem votar e participar ativamente da vida política nacional. Diante disso, ele considera “incongruente que ainda perdure a proibição de que jovens de 16 anos venham a conduzir carros ou motocicletas”.

Pelo texto em análise na Câmara dos Deputados, ao candidato aprovado será conferida a Permissão para Dirigir, válida por dois anos. Para os maiores de 18 anos, a permissão continuará a ser válida por um ano, como ocorre hoje.

A Carteira Nacional de Habilitação será entregue ao condutor ao término do prazo da Permissão para Dirigir, desde que, no período, ele não tenha alcançado a contagem de pontos estipulada no Código de Trânsito para a suspensão do direito de dirigir.

O código prevê a suspensão do direito de dirigir sempre que o infrator atingir, no período de 12 meses: 20 pontos, caso constem duas ou mais infrações gravíssimas na pontuação; 30 pontos, caso conste uma infração gravíssima na pontuação; 40 pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação.

“O jovem que não demonstrar bom comportamento no trânsito deverá aguardar a maioridade para voltar a dirigir”, destaca o parlamentar.

Atos infracionais

Ainda segundo a proposta, os adolescentes portadores de Permissão para Dirigir estarão sujeitos às disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

“É certo que o Código de Trânsito exige a imputabilidade penal, mas essa é uma exigência que precisa ser derrubada pois, se não é possível aplicar a lei penal, aplicável aos adultos, o Estatuto da Criança e do Adolescente já prevê a caracterização como ato infracional das condutas descritas como crime ou contravenção penal, o que inclui os crimes de trânsito”, argumenta Roberto Duarte.

A Câmara já analisa o Projeto de Lei 571/11, que autoriza maiores de 16 anos, desde que emancipados, a obter habilitação de motorista.

Tramitação

A proposta ainda será despachada para as comissões permanentes.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Autoridades nacionais podem requisitar dados diretamente a provedores no exterior, decide STF

Medida, prevista no Marco Civil da Internet, não afasta acordo de cooperação internacional entre Brasil e Estados Unidos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a possibilidade de autoridades nacionais solicitarem dados diretamente a provedores de internet estrangeiros com sede ou representação no Brasil sem, necessariamente, seguir o procedimento do acordo celebrado entre o Brasil e os Estados Unidos. Em decisão unânime, na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário entendeu que a hipótese está prevista no Marco Civil da Internet.

Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 51, a Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação (Assespro Nacional) pedia a declaração de validade do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (MLAT, na sigla em inglês), promulgado pelo Decreto Federal 3.810/2001, usado em investigações criminais e instruções penais em curso no Brasil sobre pessoas, bens e haveres situados nos Estados Unidos. O acordo bilateral trata da obtenção de conteúdo de comunicação privada sob controle de provedores de aplicativos de internet sediados fora do país.

Medidas de requisição

O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, já havia votado pela constitucionalidade das normas previstas no MLAT e nos dispositivos dos Códigos Processuais Civil e Penal brasileiros que tratam da cooperação jurídica internacional. Porém, para ele, as autoridades brasileiras podem solicitar essas informações diretamente às empresas localizadas no exterior, como previsto no artigo 11 do Marco Civil da Internet, que também foi julgado constitucional.

Em voto-vista proferido hoje, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que o MLAT deve ser aplicado quando for absolutamente impossível às autoridades judiciais brasileiras a obtenção direta dos dados. Assim, sendo possível a solicitação direta das informações com base no Marco Civil, esse deve ser o caminho a ser adotado, tendo o MLAT e as cartas rogatórias papel complementar.

O ministro frisou, ainda, que pedidos de informações não podem ser negados sob a justificativa de que a sede dos provedores não está no Brasil, uma vez que as informações são transmitidas pelo sistema de telecomunicações brasileiro.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Terceira Turma admite interposição direta de agravo de instrumento contra ordem de penhora

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nada impede a interposição direta do recurso de agravo de instrumento – sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (CPC) – contra decisão que determina a penhora de bens na fase de cumprimento de sentença.

O recurso especial analisado pelo colegiado derivou de ação de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, em fase de cumprimento de sentença. Durante o processo, uma decisão interlocutória deferiu o pedido de penhora, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) deu provimento ao agravo de instrumento do devedor, considerando não haver óbice à interposição do recurso sem a prévia impugnação por simples petição prevista no CPC.

No recurso especial apresentado ao STJ, os credores alegaram violação do CPC, argumentando não ser cabível a interposição direta do agravo sem a prévia utilização do procedimento de impugnação, sob pena de supressão de instância.

CPC não criou condição de admissibilidade do recurso

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o parágrafo 11 do artigo 525 do CPC faculta ao executado alegar por simples petição, no prazo de 15 dias, questões relativas a fatos supervenientes ao término do prazo para impugnação ou à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes.

“Extrai-se da literalidade do referido dispositivo legal que, ao dispor que as questões nele elencadas ‘podem ser arguidas por simples petição’, não estabelece um dever ou ônus ao executado – muito menos uma condição de admissibilidade de eventual recurso –, mas sim uma faculdade, que pode ou não ser utilizada pelo devedor na medida do seu interesse”, observou a ministra.

Legislação assegura posição mais favorável ao devedor

Nancy Andrighi acrescentou que a finalidade da norma debatida é garantir uma posição mais favorável ao devedor, na medida em que facilita a veiculação de determinadas teses defensivas na fase de cumprimento de sentença.

Para a magistrada, reconhecer o não cabimento do recurso de agravo de instrumento, impondo ao executado o dever de se defender previamente por meio de simples petição, significaria, a rigor, interpretar o dispositivo legal contrariamente à sua própria finalidade – o que não deve ser admitido.

No entender da magistrada, considerar a prévia apresentação de simples petição, na forma prevista pelo CPC, como requisito indispensável à interposição do agravo de instrumento “significaria, mediante interpretação ampliativa, a criação de requisito de admissibilidade não previsto na lei”, o que, segundo ela, afronta a regra de hermenêutica segundo a qual as exceções devem ser interpretadas restritivamente.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – STF– 24.02.2023

AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 7178 e 7182 – Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, apenas para dar interpretação conforme no sentido de que a inovação trazida dos arts. 3º e 4º da Lei nº 14.356, de 31 de maio de 2022, que alteram os critérios previstos no art. 73, inciso VII, da Lei n. 9.504/97, não se aplica ao pleito de 2022, em virtude do princípio da anterioridade eleitoral, previsto no art. 16 da Constituição Federal, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA