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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 23.06.2022
GEN Jurídico
23/06/2022
Notícias
Senado Federal
Sancionado novo regime tributário do setor petroquímico
O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta quarta-feira (22) a Lei 14.374, que altera incentivos tributários para centrais petroquímicas e indústrias químicas. A sanção foi publicada na edição desta terça-feira (22) do Diário Oficial da União, com alguns vetos.
A norma trata do recolhimento de PIS/Pasep e Cofins e é resultado da Medida Provisória (MP) 1.095/2021, que foi aprovada no Senado em 22 de maio deste ano.
A nova lei define alíquotas cheias de 1,65% para o PIS e de 7,6% para a Cofins de 1º de abril a dezembro deste ano, com alíquotas diferenciadas de 1,26% e 5,8%, respectivamente, para fatos geradores ocorridos entre janeiro e março de 2022. Para 2023, foram mantidas as alíquotas previstas na Lei 14.183, de 2021, de 1,39% e 6,4%, respectivamente.
O texto original da MP 1.095 estabelecia o fim imediato dos incentivos ao segmento petroquímico, com a revogação do Regime Especial da Indústria Química (Reiq). O Congresso chegou a aprovar um período de transição até 2027, com extinção dos benefícios somente a partir de 2028, o que foi vetado.
Vetos
O presidente Bolsonaro decidiu vetar alguns pontos da lei:
Período de transição para extinção dos créditos tributários inserido na MP no Congresso Nacional
Conforme aprovado pelo Legislativo, haveria novo direito a crédito presumido para centrais petroquímicas e indústrias químicas que se comprometessem a ampliar sua capacidade instalada, a ampliar sua capacidade produtiva ou a instalar novas plantas para usar gás natural na produção de fertilizantes. Esse crédito seria equivalente a 0,5% de PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação e a 1% de Cofins e de Cofins-Importação, incidentes sobre a base de cálculo desses tributos. O uso do crédito seria permitido de janeiro de 2024 a dezembro de 2027, e limitado ao valor efetivamente investido nos termos do compromisso.
Conforme o Executivo, “apesar da boa intenção do legislador”, tal comando não poderia ser aceito, pois estabeleceria créditos adicionais que acarretariam renúncia de receitas. Também não havia, no texto, a previsão de regulamentação do benefício, o que afronta o princípio constitucional segundo o qual todos os subsídios, créditos, isenções e anistias precisam de lei específica.
Alíquotas reduzidas até 2027
O Congresso também havia estendido até 2027 as alíquotas de 1,52% para o PIS/Pasep e de 7% para a Cofins sobre a receita bruta decorrente da venda de nafta petroquímica às centrais petroquímicas e da importação de nafta e de gases para centrais petroquímicas e indústrias químicas. Com os vetos, essas alíquotas valerão apenas para os fatos geradores ocorridos no ano de 2024.
A justificativa para os vetos é que a prorrogação das alíquotas diferenciadas acarretaria renúncia de receitas sem a apresentação da estimativa de impacto orçamentário ou de medidas compensatórias adequadas.
Revogação de dispositivos
A lei revogaria vários trechos de leis que tratam da tributação de insumos petroquímicos. Esses trechos estipulam as alíquotas diferenciadas, suas condições e seus prazos. A revogação estaria programada para o início do ano de 2028. O Planalto entendeu que essas revogações teriam o efeito prático de estender a validade dos benefícios, que estão concedidos apenas até o fim de 2024. Sendo assim, haveria mais renúncia de receitas sem a devida compensação ou estimativa de impacto.
Fonte: Senado Federal
Sancionada lei que estrutura carreira de servidores efetivos da DPU
O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que estrutura o plano de carreira de servidores efetivos da Defensoria Pública da União (DPU). Publicada nesta quinta-feira (23) no Diário Oficial da União, a Lei 14.377, de 2022, tem origem no PL 1.252/2022, aprovado pelo Senado em maio.
A Lei cria 410 cargos de analista da DPU, de curso superior, e 401 cargos de técnico, de nível intermediário. O Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Defensoria Pública da União contará ainda com cargos de nível superior e intermediário oriundos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE) e redistribuídos para a defensoria.
O texto também define o vencimento básico das carreiras e cargos da defensoria e cria cargos em comissão e de funções de confiança. Para aposentados e pensionistas cuja aposentadoria tenha sido concedida antes da última reforma da Previdência, haverá enquadramento na tabela remuneratória igual ao do pessoal da ativa.
No Senado, o PL teve a relatoria da senadora Rose de Freitas (MDB-ES), que destacou a importância da Defensoria Pública da União.
— A criação da carreira nunca ocorreu para a DPU porque o organismo existe desde 1995 e sempre enfrentou diversos desafios para atender bem a população carente. Dois milhões de atendimento foram realizados em 2021 em todo o país. Temos certeza que essas carreiras potencializarão esses atendimentos, fazendo com que a DPU alcance aqueles cidadãos mais necessitados para amenizar as condições de pobreza que, infelizmente, ainda assola o pais — afirmou.
Veto
Bolsonaro vetou o trecho da lei que equiparava os cargos oriundos do Poder Executivo (PGPE) aos cargos de analista e técnico da DPU, conforme o nível de escolaridade.
A presidência alegou na mensagem de veto que a transformação contraria o interesse público ao prever atribuições que inexistiam quando do ingresso dos atuais servidores oriundos do PGPE. O veto será analisado agora pelo Congresso Nacional.
Fonte: Senado Federal
Vetado projeto que permitiria ensino rural dividido entre teoria e prática
O presidente da República, Jair Bolsonaro, vetou integralmente o projeto de lei (PLC 184/2017), que permitiria aos estudantes da zona rural dividir seus meses de ensino entre aulas teóricas em sala de aula e atividades práticas no campo. De acordo com as justificativas para o veto, publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (23), a matéria seria inconstitucional e contraria o interesse público por considerar essa opção apenas para as “escolas de campo”.
O projeto, aprovado no Senado no final de maio e relatado pelo ex-senador Pedro Chaves (MS), inclui essa metodologia na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB). A chamada pedagogia da alternância prevê que, durante duas semanas do mês, os jovens aprendam na escola conhecimentos gerais e técnicos voltados para a realidade agrícola. Na quinzena seguinte, os estudantes teriam a oportunidade de aplicar esses conhecimentos no campo, geralmente em propriedades familiares ou nos arredores da escola.
O Poder Executivo argumenta que, ouvido o Ministério da Educação, decidiu vetar porque a matéria “contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade ao substituir a expressão ‘escolas rurais’ pela expressão ‘escolas do campo’, de sentido mais restrito, pois estas se referem somente às escolas situadas em ambientes rurais e que se enquadram na modalidade de educação do campo, enquanto aquelas podem se enquadrar nas modalidades de educação do campo, de educação escolar indígena e de educação escolar quilombola”.
Ainda de acordo com as justificativas da presidência, a proposta retiraria a possibilidade de “outras modalidades de educação, que possuem diretrizes curriculares próprias, utilizarem seus conteúdos curriculares e suas metodologias”. Para o Poder Executivo, nesse sentido, o texto “afronta o princípio da isonomia” já que, conforme avalia, “restringe o público-alvo a ser contemplado e infringe o disposto no caput. do art. 210 da Constituição, que estabelece a garantia de respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, quando da fixação dos currículos.”
O veto pode ser rejeitado em sessão do Congresso Nacional. Para isso, é preciso obter maioria absoluta de votos, ou seja, pelo menos 257 votos de deputados e 41 votos de senadores.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Comissão aprova projeto que permite criação de consórcio de empregadores urbanos
Encargos patronais poderão ser divididos entre os membros do consórcio
A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou proposta que autoriza a criação de consórcios de empregadores urbanos. A ideia é permitir a divisão dos encargos patronais dos trabalhadores urbanos entre os membros do consórcio, tal qual já é admitido no meio rural.
O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), ao Projeto de Lei 6906/13, do Senado Federal.
Originalmente, o projeto permitia a formação de consórcios de empregadores por pessoas físicas e empresas, mas, no novo texto, Lima acolheu sugestão da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e manteve apenas pessoas físicas.
“Teríamos [com consórcios de pessoas jurídicas] exatamente o contrário da natureza do instituto: o consórcio atuando como instrumento de substituição de vínculo de emprego estável e efetivo com empregador único pela diluição entre tomadores formalmente unidos para o ocasional aproveitamento do serviço”, diz a nota técnica enviada pela associação e citada na justificativa do relator.
“A integração de pessoas jurídicas em consórcio urbano, além de incoerente com o sistema jurídico, escancara a porta para redução de postos de trabalho e ampliação do desemprego”, conclui a nota.
O substitutivo aprovado estabelece que o consórcio de empregadores será equiparado ao empregador, assumindo os riscos da atividade econômica e sendo responsável pela admissão de pessoal e pelo pagamento pela prestação de serviços. Para existir, o consórcio deverá ser registrado no cartório de títulos e documentos do local da prestação dos serviços.
No registro no cartório, deverá ser apontado o empregador que administrará as relações de trabalho no consórcio, que será responsável pela anotação na Carteira de Trabalho e na Previdência Social. Porém, todos os integrantes do consórcio serão solidariamente responsáveis pelos direitos previdenciários e trabalhistas devidos ao empregado.
O texto aprovado altera a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei 8.212/91, que trata da organização da Seguridade Social.
Tramitação
A proposta será ainda analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Plenário começar a julgar ADI sobre diferenciação entre advogado público e privado
Ação da OAB questiona dispositivo prevendo que a relação empregatícia dos advogados de órgãos públicos e sociedades de economia mista é distinta da estabelecida pelo Estatuto da Advocacia.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (21), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3396, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivo da Lei 9.527/1997 que determina que a relação empregatícia dos advogados de órgãos públicos e sociedades de economia mista é distinta da estabelecida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).
Na sessão, foram realizadas as sustentações orais da OAB e dos amici curiae (amigos da Corte) e, em seguida, foi apresentado o voto do relator, ministro Nunes Marques, que julgou o pedido parcialmente procedente. O julgamento será retomado nesta quinta-feira com os votos dos demais ministros.
Na ação, a OAB alega que o artigo 4ª da lei viola o princípio constitucional da isonomia ao prever que as disposições constantes do Capítulo V, Título I, do Estatuto da Advocacia, não se aplicam àqueles profissionais. As regras preveem a jornada de trabalho, o salário e o recebimento dos honorários de sucumbência.
Sustentações
Em sua sustentação oral, o representante da OAB, Vicente Martins Prata Braga, reiterou que não há embasamento legal para diferenciar os advogados que trabalham em empresas públicas e sociedades de economia mista. Na sua avaliação, essas entidades, exercendo atividade empresarial, em regime de monopólio ou não, devem conservar bons advogados. Por isso, a seu ver, a retirada de direitos assegurados a outros advogados seria um desestímulo àqueles profissionais, o que ocasionaria perda de quadros qualificados.
Falando em nome dos amici curiae Federação Nacional dos Advogados e Fórum Nacional de Advocacia Pública Federal, Hugo Mendes Plutarco apontou que o artigo 4º da Lei 9.527/1997 é manifestamente inconstitucional. Em relação aos honorários de sucumbência, ele afirmou que o novo Código de Processo Civil (artigo 85, parágrafo 19) permite seu recebimento pelos advogados públicos.
Relator
O ministro Nunes Marques votou pela procedência parcial do pedido para dar interpretação conforme ao artigo 4º da Lei 9.527/1997, excluindo de seu alcance apenas os advogados de empresas públicas e de sociedade de economia mista não monopolísticas, ou seja, com concorrentes.
No entanto, ele afirmou que esses advogados também estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público, previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, com exceção daqueles vinculados a empresa pública e a sociedade de economia mista que não recebam recursos d?o estado para pagamento de pessoal e custeio nem exerçam atividade em regime monopolístico.
Advogados estatutários
Em relação aos advogados públicos regidos pela Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais), o ministro Nunes Marques apontou que eles já possuem vários direitos e que, se tivessem mais benefícios, haveria ofensa a isonomia com os demais servidores.
Sobre os advogados de empresas públicas e de sociedade mista que não possuem concorrência no mercado, o relator ponderou que a jurisprudência do STF é no sentido de que elas se assemelham ao regime das estatais.
Sem monopólio
Já no caso de empresas públicas ou de sociedades de economia mista que não atuam no regime de monopólio, o ministro salientou que devem ser aplicados aos seus advogados as regras dos profissionais da iniciativa privada, portanto devem incidir as normas do Estatuto da Advocacia. “Esses advogados devem se submeter aos mesmos ônus e bônus do setor para não desequilibrar a concorrência”, frisou.
O relator destacou também que o STF já decidiu que os advogados públicos têm direito aos honorários sucumbenciais.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Baixa de micro e pequenas empresas não impede que sócios respondam por seus débitos tributários
Nas hipóteses de micro e pequenas empresas que tenham o cadastro baixado na Receita Federal – ainda que sem a emissão de certificado de regularidade fiscal –, é possível a responsabilização dos sócios por eventual inadimplemento de tributos da pessoa jurídica, nos termos do artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional (CTN).
O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, em execução de dívida ativa, confirmou a sentença de extinção do processo após verificar que a microempresa já tinha situação cadastral baixada na Receita antes do ajuizamento da ação.
Segundo o TRF4, a execução fiscal contra a microempresa dizia respeito a fatos geradores ocorridos em período no qual não estava vigente a Lei Complementar 147/2014, porém havia a previsão de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 9º, parágrafos 3º e 5º, da Lei Complementar 123/2006 (legislação que regula as micro e pequenas empresas).
Entretanto, no entendimento do TRF4, a responsabilidade dos sócios no caso analisado não deveria ser reconhecida, tendo em vista a necessidade de comprovação das situações de dissolução irregular previstas no artigo 135, inciso III, do CTN – como a presença de ato dos sócios gestores com excesso de poder ou infração de lei, do contrato social ou do estatuto.
Micro e pequenas empresas podem ser baixadas sem certidão de regularidade fiscal
O ministro Mauro Campbell Marques destacou que o caso dos autos não pode ser enquadrado na hipótese de dissolução irregular de empresa – situação em que seria, de fato, aplicável o artigo 135 do CTN –, tendo em vista que a legislação incidente sobre as micro e pequenas empresas prevê a possibilidade de dissolução regular sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal.
O relator ponderou que essa previsão busca facilitar o término das atividades da pessoa jurídica, mas não pode servir de escudo para o não pagamento de dívidas fiscais.
“Há de se considerar que o próprio artigo 9º, parágrafos 4º e 5º, da LC 123/2006, ao tratar da baixa do ato constitutivo da sociedade, esclareceu que tal ato não implica extinção da satisfação de obrigações tributárias, nem tampouco do afastamento da responsabilidade dos sócios, aproximando o caso ao insculpido no artigo 134, inciso VII, do CTN”, apontou o relator.
Ao votar pelo provimento do recurso, Mauro Campbell Marques determinou que o sócio-gerente da microempresa seja incluído no polo passivo da execução fiscal. Em seguida, o sócio poderá apresentar defesa, a fim de afastar, eventualmente, a sua responsabilidade pelos débitos.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 23.06.2022
LEI 14.377, DE 22 DE JUNHO DE 2022 – Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Defensoria Pública da União; fixa o valor de suas remunerações; e dá outras providências.
DECRETO 11.100, DE 22 DE JUNHO DE 2022 – Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias e altera o Decreto 2.661, de 8 de julho de 1998.
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 51, DE 2022 – a Medida Provisória 1.114, de 20 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União no dia 25, do mesmo mês e ano, que “Altera a Lei 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei 14.118, de 12 de janeiro de 2021, a Lei 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei 14.042, de 19 de agosto de 2020, que dispõem sobre o Fundo Garantidor de Habitação Popular, a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, e o Programa Emergencial de Acesso a Crédito”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 52, DE 2022 – a Medida Provisória 1.115, de 28 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União, em Edição Extra, no mesmo dia, mês e ano, que “Altera a Lei 7.689, de 15 de dezembro de 1988, que institui a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 2.091, DE 22 DE JUNHO DE 2022, DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL– Estabelece requisitos para arrolamento de bens e direitos e define procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal.
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