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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 23.03.2022
GEN Jurídico
23/03/2022
Notícias
Senado Federal
Lei Henry Borel: texto traz medidas protetivas para evitar novas agressões
Aprovado por unanimidade nesta terça-feira (22) no Senado, o projeto da Lei Henry Borel (PL 1.360/2021) voltará a ser analisado na Câmara dos Deputados. A proposta traz, além do aumento de pena para crimes contra crianças e adolescentes, uma série de medidas protetivas e alterações no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). A intenção é evitar casos como o do menino Henry, de apenas 4 anos, assassinado em 2021. A mãe e o padrasto de Henry são apontados como responsáveis pelo crime.
O projeto, das deputadas federais Alê Silva (Republicanos-MG), Carla Zambelli (PL-SP) e Jaqueline Cassol (PP-RO), teve como relatora a senadora Daniella Ribeiro (PP-PB). Além de fazer várias alterações no texto, ela acolheu mudanças sugeridas pelo senador Fabiano Contarato (PT-ES).
Pelo texto, o juiz pode determinar ao agressor sanções como: suspensão de posse ou porte de arma; proibição de aproximação da vítima, familiares e denunciantes; afastamento do lar; vedação de contato com a vítima; proibição de frequentar determinados lugares; restrição ou suspensão de visitas; prestação de alimentos; comparecimento a programas de recuperação e reeducação; acompanhamento psicossocial.
As medidas poderiam ser concedidas de imediato, mesmo sem a manifestação do Ministério Público. O texto também traz a possibilidade de prisão preventiva do agressor em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal. Essa prisão, no texto original do projeto, poderia ser decretada pelo juiz por iniciativa própria. No novo texto (aprovado pelo Senado nesta terça-feira), o juiz poderá decretar a prisão por representação do Ministério Público ou da autoridade policial.
O texto original também previa que o Conselho Tutelar poderia representar à autoridade policial ou ao Ministério Público para requerer a prisão preventiva do agressor, mas essa parte foi retirada do texto pela relatora, Daniella Ribeiro.
— Esse tipo de providência requer conhecimento jurídico, formação que não é exigida dos conselheiros tutelares, e foge às atribuições do Conselho Tutelar dispostas no Estatuto da Criança e do Adolescente — justificou a senadora.
De acordo com o texto, as medidas protetivas podem ser concedidas pelo juiz por representação do Ministério Público, da autoridade policial ou do Conselho Tutelar ou, ainda, a pedido da criança e do adolescente ou de pessoa que atue em seu favor. Essa possibilidade de que a própria criança ou o adolescente possa requerer a concessão de medidas protetivas foi incluída pela relatora. Para ela, a mudança confere legitimidade à pessoa que sofreu a agressão.
Além das medidas relacionadas ao agressor, o texto traz medidas protetivas de urgência à vítima, como a inclusão em programas de assistência social ou proteção. O texto prevê ainda medidas como acolhimento institucional ou em família substituta e matrícula da criança ou do adolescente em instituição de educação mais próxima do domicílio ou do local de trabalho do responsável legal.
Uma emenda apresentada por Fabiano Contarato incluiu no texto a obrigatoriedade do magistrado de “velar pela assistência jurídica por defensor público ou por advogado conveniado ou nomeado”. No texto original do projeto, caberia ao magistrado determinar o encaminhamento do responsável pela criança ou adolescente ao órgão de assistência judiciária, o que, para Contarato, não garantiria o atendimento especializado.
O projeto considera a violência contra criança e adolescente como uma das formas de violação dos direitos humanos. De acordo com o texto, qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano patrimonial contra criança e adolescente configura violência doméstica e familiar.
Estatuto
O texto promove uma série de mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 13.431, de 2017). Uma dessas mudanças transporta para o ECA um conceito já previsto na Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006): a violência patrimonial. Assim, além das formas física, psicológica, sexual e institucional, é considerado um ato violento reter, subtrair e destruir documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos da vítima.
Além disso, pelo texto, o ECA passa a punir qualquer pessoa que submeta a criança ou adolescente a vexame ou a constrangimento. Atualmente essa punição (detenção de seis meses a dois anos) vale apenas para quem detenha a guarda ou vigilância da criança ou do adolescente. A mudança foi sugerida pelo senador Fabiano Contarato e acatada pela relatora.
O PL 1.360/2021 também inclui no ECA uma série de obrigações para o poder público. Entre elas, tratamento de saúde especializado às vítimas; promoção de campanhas educativas; e capacitação permanente para que policiais, bombeiros, professores e conselheiros tutelares identifiquem situações em que crianças e adolescentes estejam sofrendo violência e agressões no âmbito familiar ou institucional.
Além disso, o projeto estabelece novas atribuições para os Conselhos Tutelares. Os órgãos ficariam aptos, por exemplo, a solicitar medidas protetivas de urgência para criança ou adolescente e a encaminhar denúncias de prática de violência. Daniella Ribeiro também incluiu novas atribuições para o Ministério Público no projeto, como: registrar em seu sistema de dados os casos de violência; requisitar força policial e serviços públicos; fiscalizar os estabelecimentos de atendimento a essas vítimas; e adotaras medidas administrativas ou judiciais cabíveis para coibir irregularidades.
Proteção ao denunciante
Segundo o PL 1.360/2021, qualquer pessoa que tenha conhecimento de casos de violência doméstica e familiar contra criança e adolescente ou os presencie tem o dever de denunciá-los. A comunicação pode ser feita por meio do serviço Disque 100, da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, ao Conselho Tutelar ou à polícia.
De acordo com o texto, o poder público deve assegurar a proteção de quem informar ou denunciar a prática de violência, tratamento cruel ou degradante, formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança e adolescente. O projeto prevê, inclusive, que União, estados, Distrito Federal e municípios podem criar programas de compensação para noticiantes e denunciantes.
A testemunha pode, segundo a proposta, condicionar a revelação de informações a algumas medidas de proteção. O texto proíbe qualquer tipo de retaliação, represália, discriminação ou punição contra quem decidir noticiar situações de violência. Se for coagido ou exposto a grave ameaça, o denunciante também pode requerer medidas protetivas.
Sistema de dados
O texto determina a integração de estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra criança e adolescente reunidas no Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Assistência Social e no Sistema de Justiça e Segurança. Também determina que o compartilhamento das informações deve zelar pelo sigilo dos dados pessoais da criança e do adolescente. Os dados deverão ser usados para mapear, prevenir e evitar a repetição de situações violentas. Outra aplicação das estatísticas deverá ser a de promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente.
De acordo com o texto, União, estados, Distrito Federal e municípios podem criar centros de atendimento integral e multidisciplinar, espaços para acolhimento familiar, programas de apadrinhamento, delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados. O poder público ficaria autorizado ainda a promover programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar, assim como criar centros de educação e de reabilitação para agressores.
Idosos
Também por sugestão do senador Fabiano Contarato, Daniella Ribeiro incluiu no texto o aumento de pena (um terço) para crimes contra a honra, quando cometidos contra crianças e adolescentes. Esse aumento já é previsto em lei quando as vítimas são pessoas maiores de 60 anos ou pessoas com deficiência.
Outras emendas da relatora buscaram ajustar terminologias do texto original, como a substituição de “delegacias especializadas de atendimento a criança e adolescentes” por “delegacias especializadas de proteção a criança e adolescentes”.
Fonte: Senado Federal
Isenção de imposto para importação de equipamentos de fotografia segue para sanção
Será enviado para a sanção do presidente da República, o projeto que isenta de imposto os equipamentos e materiais importados para uso exclusivo no exercício da profissão de fotógrafo e cinegrafista (PLC 141/2015). A proposta, do deputado licenciado Rodrigo Maia (sem partido-RJ), foi relatada pelo senador Esperidião Amin (PP-SC) e aprovada no Senado nesta terça-feira (22).
Conforme estabelece o texto, a isenção alcança o Imposto de Importação, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e também as contribuições PIS/Pasep e Cofins. As isenções somente serão concedidas aos equipamentos e materiais que não contarem com similar nacional e pelo prazo de cinco anos, a partir da publicação da lei.
Haverá exigências para conseguir o benefício, como a declaração de falta de equipamento similar no mercado nacional e a comprovação do exercício da profissão (de fotógrafo, repórter fotográfico e cinematográfico, cinegrafista ou operador de câmera). A comprovação será feita por meio de Carteira de Trabalho e Previde?ncia Social (CTPS) regularmente assinada, contrato de trabalho ou, ainda, se servidor pu?blico, mediante certida?o expedida pelo departamento de pessoal do o?rga?o ao qual e? vinculado. Também estão previstas exigências específicas para o profissional autônomo ou que trabalha como pessoa jurídica.
— O projeto atende a uma classe e beneficia esse profissional que, hoje, podemos considerar um artista — argumentou o relator, ao defender a aprovação da matéria.
Relatório
Em seu relatório, Espiridião Amin disse que a evolução tecnológica na área de registro de imagens trouxe novas necessidades para os profissionais brasileiros, prejudicados pelo alto custo dos equipamentos importados e pela tributação aplicada sobre eles. De acordo com o relator, essa situação poderá gerar defasagem tecnológica, causando grande prejuízo às atividades profissionais relacionadas com a proposta.
Amin destacou que os serviços de registro de imagens alcançam toda a cadeia produtiva e vão desde o setor primário, passando pela indústria, até o setor de serviços, “estimulada cada vez mais pela digitalização de processos e uso intensivo da internet, bem como redes sociais e meios de comunicação móveis”.
Apenas uma emenda foi apresentada em Plenário. A senadora Rose de Freitas (MDB-ES) sugeriu estender o benefício para todas as pessoas jurídicas do setor. O relator rejeitou a emenda, por considerar que a medida tornaria “o projeto inviável, do ponto de vista orçamentário e financeiro”.
Limites
A aquisição de equipamentos, em conjunto ou isoladamente, abrangida pela isenção, obedecerá ao limite máximo de R$ 50 mil, ficando o beneficiário pela isenção obrigado a permanecer de posse do equipamento adquirido pelo prazo mínimo de dois anos. Na hipótese de acidente, extravio, perda, furto ou roubo, equipamento idêntico poderá ser adquirido com o benefício previsto nos termos e condições estipulados em ato do Poder Executivo. O não atendimento aos requisitos estabelecidos no projeto obrigará o responsável ao pagamento dos impostos dispensados, acrescido de juros de mora e atualizado na forma da legislação tributária.
Orlando Brito
Esperidião Amin sugeriu uma homenagem ao fotojornalista Orlando Brito (1950-2022), dando seu nome à nova lei, pela “contribuição que fez acompanhando a história política brasileira”. Segundo o senador, o papel de Orlando Brito como testemunha e biógrafo visual da história política brasileira não tem paralelo — nem em qualidade, nem em quantidade ou em longevidade. Amin lembrou que Brito cobriu a trajetória de 15 presidentes da República, dedicando a cada um uma “tenacidade única”.
— É um ato de justiça homenagear Orlando Brito, que também retratou o Brasil miúdo e o mundão grande, muitas vezes comigo a tiracolo — relembrou o senador.
O fotógrafo Orlando Brito morreu no último dia 11 de março, aos 72 anos. Nascido em Janaúba (MG), Brito chegou a Brasília ainda criança. Era considerado um dos melhores fotógrafos de política do país, tendo feito trabalhos também nos temas da economia, questões sociais, indígenas, esportes e outros. Também cobriu Jogos Olímpicos e Copas do Mundo.
No dia da sua morte, Brito foi homenageado por vários senadores. Os senadores também aprovaram um projeto de resolução (PRS 4/2022), de iniciativa de José Serra (PSDB-SP), para denominar como “Repórter Fotográfico Orlando Brito” a tribuna de imprensa situada no Plenário do Senado.
Fonte: Senado Federal
Projeto prevê informações gratuitas sobre prevenção de doenças em rádios e TVs
O PL 2.106/2019, projeto de lei que prevê a veiculação gratuita, em emissoras públicas de rádio e tv, de informações educativas sobre a prevenção de doenças passou nesta terça-feira (22) na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado. Agora essa proposta segue para análise em outro colegiado do Senado: a Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT).
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Grupo de trabalho deve votar parecer sobre Estatuto da Vítima na próxima terça-feira
Autor do texto original pediu mais tempo para analisar mudanças propostas pelo relator
O grupo de trabalho da Câmara dos Deputados que analisa a criação do Estatuto da Vítima (PL 3890/20) adiou para a próxima terça-feira (29) a discussão e a votação do parecer do relator, deputado Gilberto Nascimento (PSC-SP), que sugere um substitutivo. O adiamento decorre de um pedido de vista do autor do projeto, deputado Rui Falcão (PT-SP), que pretende analisar as alterações com mais tempo.
No parecer, o relator mantém a ideia principal do projeto, que é criar um microssistema de proteção especifico para vítimas – incluindo estrangeiros – de crimes, desastres naturais ou epidemias, mas propõe alterações, algumas delas aproveitando partes do PL 5230/20, que tramita apensado. Esse outro projeto, de autoria do deputado Eduardo da Fonte (PP-PE), cria o Estatuto em Defesa da Vítima.
Assim como o PL 3890/20, o substitutivo assegura às vítimas direito à orientação, à defesa, à proteção, à assistência médica e social e a tratamento profissional individualizado e não discriminatório, além de prever medidas para evitar atendimentos que gerem novas violações à sua dignidade, situação conhecida como revimitização ou vitimização secundária.
O texto protege familiares em caso de morte ou desaparecimento da vítima, desde que esses não sejam os responsáveis pelos fatos, e prevê ainda medidas específicas para o atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade por conta de idade, estado de saúde, deficiência ou dano causado.
“Já é hora de se lançar um olhar diferenciado para a vítima no Brasil. A vítima é mais do que mero sujeito passivo da infração – é sujeito de direitos”, diz o parecer lido pelo relator. “Os projetos elencam medidas para garantir a segurança, resguardar a intimidade e evitar intimidação e represálias às vítimas”, prossegue o texto.
Dados pessoais
Entre as alterações incluídas está a que pretende aumentar a proteção de dados pessoais das vítimas. O novo texto desobriga entidades privadas que prestem serviço de apoio a vítimas de crimes de compartilhar com a polícia ou o Ministério Público os dados obtidos. O substitutivo também define como regra o sigilo dos dados pessoais da vítima em sede policial e judicial. Atualmente, cabe ao magistrado decidir sobre esses sigilos.
“Em alguns casos, os criminosos têm acesso a informações sobre a vítima nos autos do inquérito ou do processo e passam a persegui-las e a intimidá-las”, diz o parece do relator.
Revitimização
Para impedir situações constrangedoras e ofensivas no curso da investigação criminal e do processo penal, o substitutivo estabelece que a vítima será ouvida apenas uma vez, individualmente, em ambiente informal e reservado e, preferencialmente, por videoconferência ou teleconferência. Prevê ainda que eventual exame médico ou psicológico seja realizado também apenas uma vez e o mais rápido possível.
Nascimento lembrou que diversas normas brasileiras, como a Lei Maria da Penha e a Lei Mariana Ferrer, assim como internacionais, já contêm dispositivos voltados a proteger e a evitar novos constrangimentos às vítimas durante o processo judicial.
Processo penal
Ainda quanto ao processo penal e à investigação criminal, o substitutivo garante à vítima, nos casos de crime doloso contra a vida, o direito de se dirigir diretamente ao júri para proferir depoimento pessoal, exceto quando esse depoimento representar risco à sua segurança.
Capacitação
O novo texto também reforça a parte do projeto que trata da capacitação de agentes públicos para aumentar a consciência desses em relação às necessidades das vítimas. A proposta inclui, em escolas e cursos de formação, conteúdos voltados à prevenção da violência institucional contra vítimas.
“Tivemos a preocupação de combater a violência institucional no seu cerne, ou seja, capacitando agentes públicos para que não submetam a vítima a procedimentos que a revitimizam e potencializam sua dor e a estigmatização”, diz o parecer.
Fundo de assistência
Foi mantido no substitutivo o direito da vítima de receber indenização por danos materiais, morais e psicológicos causados pelo agente condenado pelo crime ou em razão de omissão do poder público, e de ser ressarcida pelas despesas efetuadas em razão de procedimentos ou processos criminais.
Em relação à reparação de vítimas de crimes sexuais e de calamidades públicas, o novo texto opta por um caminho diferente do projeto principal e exclui a criação do Fundo Nacional de Custeio dos Serviços de Apoio e Projetos dos Ministério Públicos Estaduais, que seria alimentado com até 0,5% das receitas de tributos de estados e até 0,1% das receitas obtidas pela União.
“Evitamos propor a criação de um novo fundo público, em observância à proibição prevista no texto constitucional. Em sua substituição, propomos a destinação de recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap) para a referida finalidade”, diz o parecer.
O relator, por fim, sugere que, ao analisar o Estatuto da Vítima, a Câmara dos Deputados considere cerca de 30 projetos em tramitação na Casa que tratam de temas relacionados a vítimas.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF decide que entidades religiosas que prestam assistência social podem ter imunidade tributária
Além da renda e do patrimônio da entidade, a imunidade pode alcançar impostos sobre importação de bens para atividades institucionais.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que entidades religiosas podem se beneficiar da imunidade tributária conferida às instituições de assistência social, abrangendo, além de impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, os tributos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630790, com repercussão geral reconhecida (Tema 336), o Tribunal entendeu que a filantropia exercida com base em preceitos religiosos não desvirtua a natureza assistencial das entidades, para fins de direito à imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal.
Ausência de requisitos
O recurso foi interposto pela Associação Torre de Vigia de Bíblias e Tratados contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que considerou inaplicável a imunidade tributária referente ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos industrializados sobre papel especial para impressão de bíblias, entre outros bens, pois suas atividades institucionais não se caracterizariam como assistência social. Para o TRF-3, estariam ausentes os requisitos da generalidade e da universalidade da prestação assistencial.
No STF, a associação afirmava ser entidade beneficente de assistência social, devidamente certificada pelos órgãos competentes e com caráter filantrópico reconhecido em documentos públicos.
Universalidade
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que as ações assistenciais exercidas por entidades religiosas são compatíveis com o modelo constitucional brasileiro de assistência social.
O ministro explicou que o caráter universal das ações assistenciais (prestadas a todos que necessitarem, independentemente do pagamento de contribuições, tendo como objetivos, entre outros, a proteção à família, à maternidade e à infância) é exigível somente do Estado. A universalidade esperada das entidades privadas é que dirijam suas ações indistintamente à coletividade por elas alcançada, especialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social – ou seja, não pode haver discriminação entre os assistidos ou coação para que passem a aderir aos preceitos religiosos em troca de terem suas necessidades atendidas.
Importação
Ainda na avaliação do relator, a imunidade não deve ser restrita ao patrimônio, à renda ou aos serviços decorrentes: ela abrange, também, eventuais propósitos paralelos, desde que os valores obtidos sejam revertidos à consecução dos seus objetivos sociais.
Esse entendimento foi reafirmado recentemente no julgamento do RE 611510 (Tema 328), em que se definiu que a imunidade em questão abrange o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre as operações financeiras de partidos políticos e suas fundações, de entidades sindicais dos trabalhadores e de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos “O alcance da imunidade é determinado pela destinação dos recursos auferidos pela entidade, e não pela origem ou natureza da renda”, explicou Barroso.
Provimento
No caso concreto, o Tribunal acompanhou o relator para dar provimento ao recurso, por reconhecer a finalidade assistencial da entidade religiosa recorrente (capacitação e habilitação de pessoas com deficiência e doação de recursos materiais e pecuniários a entidades afins) e o seu direito à imunidade, inclusive em relação aos impostos incidentes sobre as importações de produtos a serem utilizados nas atividades assistenciais.
O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, votou pelo provimento parcial para reformar a decisão do TRF-3 na parte em que afastou a natureza jurídica de assistência social da associação, mantendo-a no ponto em que deixou de reconhecer à entidade religiosa a imunidade tributária sobre os impostos de importação.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
2ª Turma: condenação por consumo de drogas não gera reincidência
O relator, ministro Fachin, lembrou que não há previsão de pena privativa de liberdade para esse crime, e seria desproporcional usá-lo para majorar a nova pena.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, manteve decisão do ministro Edson Fachin que determinou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que refaça a dosimetria da pena imposta a um condenado por tráfico de drogas sem considerar a reincidência de condenação anterior por porte de droga para consumo próprio.
Nesta terça-feira (22), ao negar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal (MPF) no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 178512, o colegiado considerou que, se a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) não estabeleceu pena privativa de liberdade para esse crime, previsto no artigo 28, não é razoável que a condenação anterior repercuta negativamente na dosimetria de nova pena.
Reincidência
G.R.O. foi condenado por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei de Drogas – Lei 11.343/2006) à pena de seis anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado. Na dosimetria, o juízo considerou que uma condenação anterior por porte de droga para uso próprio (artigo 28) caracterizaria reincidência, e sua pena-base foi aumentada em um sexto. A dosimetria foi mantida pelo TJ-SP e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No STF, a defesa buscava o redimensionamento da pena e a modificação do regime prisional para o mais brando.
Desproporcionalidade
O relator, ministro Edson Fachin, acolheu em parte o pedido, por verificar ilegalidade da dosimetria quanto à reincidência, e o MPF recorreu. O julgamento do agravo teve início em novembro de 2021, e, após o voto do relator, foi suspenso por pedido de vista do ministro Nunes Marques.
Na sessão de hoje, o ministro Fachin reafirmou o entendimento de que é desproporcional considerar a condenação anterior pela prática de porte de droga para consumo próprio para configurar reincidência e afastar o redutor por tráfico privilegiado (quando o réu é primário, tem bons antecedentes e não integra organização criminosa).
O relator observou que o crime de porte para uso próprio não culmina em pena privativa de liberdade, mas apenas em advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa educativo. “Se o legislador excluiu a cominação de pena privativa de liberdade para o tipo do artigo 28 da Lei de Drogas, não parece razoável que condenação anterior repercuta negativamente na dosimetria”, observou.
Ele lembrou, ainda, que a constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas está sendo questionada no Recurso Extraordinário (RE) 635659, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 506).
Os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator.
Natureza de crime
Em seu voto-vista, o ministro Nunes Marques divergiu, por entender que o porte de droga para uso pessoal mantém a natureza de crime, apesar de a lei não prever pena privativa de liberdade. O ministro André Mendonça votou no mesmo sentido.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
STF fixa tese sobre incidência de PIS/Cofins sobre taxas de administração de cartão de crédito
As taxas devem ser tributadas na origem.
O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral (Tema 1024) referente ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1049811, em que decidiu que as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito devem ser incluídas, pelas empresas vendedoras, na sua base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Segundo a decisão de mérito da Corte, de setembro de 2020, as taxas administrativas que posteriormente serão repassadas às empresas de cartões de crédito devem ser tributadas na origem, por constituírem custo operacional a ser incluído na receita das empresas que receberam o pagamento por cartão.
O colegiado fixou a tese na sessão virtual encerrada em 18/3, acolhendo a proposta do ministro Alexandre de Moraes, com a seguinte redação: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
IRPJ e CSLL não incidem sobre valor decorrente de pagamento adiado de ICMS, decide Primeira Turma
Ao dar provimento ao recurso especial interposto por uma fabricante de refrigerantes, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegal a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em relação aos ganhos obtidos por empresa beneficiada com pagamento adiado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), concedido como incentivo fiscal.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que o fisco, ao considerar esses ganhos como lucro, possibilita que a União retire, indiretamente, o incentivo fiscal concedido pelos estados, o que levaria ao esvaziamento ou à redução do benefício.
No caso dos autos, a empresa impetrou mandado de segurança para não ter que pagar os tributos federais (IRPJ e CSLL) sobre a quantia obtida com a sua participação no Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec).
O incentivo concedido pelo fisco de Santa Catarina consistiu no pagamento adiado de parte do ICMS relativo ao acréscimo resultante do estabelecimento da empresa naquele estado. Após 36 meses, a produtora de bebidas deveria pagar o imposto adiado, com juros simples, mas sem correção monetária. De acordo a Secretaria da Receita Federal, esse valor equivaleria a lucro, base de cálculo de incidência do IRPJ e da CSLL.
Crédito presumido de ICMS não é lucro
Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o pagamento diferido do ICMS não é uma subvenção para investimento, o que impede a não cobrança dos dois tributos. No STJ, a empresa sustentou que subvenção para investimento é toda vantagem fiscal concedida pelo poder público.
A relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, lembrou que o STJ, ao julgar o EREsp 1.517.492, definiu que o crédito presumido de ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de os créditos se enquadrarem em uma categoria específica de subvenção. Para a magistrada, a mesma tese se aplica ao pagamento diferido do ICMS, hipótese do caso julgado.
No precedente, explicou a ministra, entre outros fundamentos, a corte considerou que o crédito presumido de ICMS, uma vez que não é incorporado ao patrimônio do contribuinte, não constitui lucro – o que afasta a incidência dos tributos em questão.
“A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência”, observou.
Modelo federativo e repartição das competências tributárias
Regina Helena Costa destacou que, em decorrência do modelo federativo, a Constituição Federal distribuiu as competências tributárias, cabendo aos estados instituir o ICMS e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais para atender a interesses estratégicos da unidade federativa.
No entender da relatora, além de desobedecer ao princípio federativo, a tributação pela União de valores relativos a incentivo fiscal concedido por estado estimula a competição indireta entre os entes da Federação.
“Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa”, afirmou.
Interferência na política fiscal
A magistrada acrescentou que, no caso analisado, o exercício da competência tributária federal interferiu na política fiscal adotada por Santa Catarina, pois o prazo estendido para o pagamento de ICMS com redução de encargos, instituído por lei local específica, atendeu aos princípios constitucionais.
Por fim, ao reformar o acórdão do TRF4, a ministra registrou que a tributação federal abala a credibilidade no programa de incentivo do ente federado, pois “é inegável que o ressurgimento do encargo, sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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