GENJURÍDICO
Informativo_(17)

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 23.01.2023

AGENTES COMUNITÁRIOS

AUXÍLIO BRASIL

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

CÓDIGO DE DEFESA DO EMPREENDEDOR

CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

DADOS INFORMÁTICOS

DECISÃO STJ

EMPREGADOR RURAL

INGRESSO DA POLÍCIA EM RESIDÊNCIA

GEN Jurídico

GEN Jurídico

23/01/2023

Notícias

Senado Federal

Sancionada lei que reconhece agentes comunitários como profissionais de saúde

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou sem vetos a lei que regulamenta as profissões de agente comunitário de saúde (ACS) e de agente de combate às endemias (ACE) como profissionais de saúde (Lei 14.536, de 2023). Com a alteração, os profissionais das duas categorias poderão acumular até dois cargos públicos, desde que as atividades não conflitem em horário. O texto foi publicado na edição do Diário Oficial da União (DOU) de sexta-feira (20).

A lei teve origem no PL 1.802/2019, da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Senado em dezembro de 2022 quando teve voto favorável do relator, senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB).

Na ocasião, o relator afirmou que a aprovação “é uma grande conquista” para os cerca de 400 mil agentes comunitários de saúde e de combate a endemias “garantindo-lhes um direito que lhes permitirá obter melhores condições de vida e também em proveito da administração pública e da sociedade a que servem”.

Atualmente, de acordo com a Constituição, só podem acumular dois cargos públicos professores e profissionais de saúde, desde que as profissões sejam regulamentadas e que seja comprovada a compatibilidade de horário. Assim, o projeto insere a definição de agentes de saúde e de endemias como profissionais de saúde na lei que regulamenta a atividade (Lei 11.350, de 2006).

Lula sancionou a lei em cerimônia no Salão Nobre do Palácio do Planalto na sexta-feira (20). Durante o evento, o presidente destacou a importância das duas categorias e indicou que o reconhecimento dos “mata mosquito” pode não parecer importante para quem não mora em regiões periféricas, no entanto ressaltou que a importância desses profissionais para a população mais pobre do país. “Quando vocês conseguem aprovar um projeto como esse, que parece insignificante, só para quem nunca morou em lugares com mosquitos, mas quem mora sabe a importância dos mata mosquitos”, disse o presidente sobre os profissionais.

Fonte: Senado Federal

Criação do Código de Defesa do Empreendedor será analisada no Senado

O projeto de lei (PL 4.783/2020) que institui o Código de Defesa do Empreendedor, com normas de proteção à livre iniciativa e sobre a intervenção do Estado como agente regulador, foi aprovado pela Câmara dos Deputados e será encaminhado para votação dos senadores. A proposta recebeu críticas de partidos da oposição na Câmara por limitar o papel fiscalizador do poder público.

Fonte: Senado Federal

Inutilização de dados informáticos de terceiros pode se tornar crime

Com o objetivo de atualizar a legislação e aumentar a punição para delitos na internet, o senador Carlos Viana (PL-MG) apresentou projeto que introduz no Código Penal o crime de sequestro de dados informáticos e também define uma pena específica para invasão de dispositivo informático quando dela resultar a obtenção de dados pessoais. O PL 879/2022 aguarda tramitação desde abril de 2022.

O texto do projeto define o sequestro de dados informáticos como o ato de “tornar inutilizáveis ou inacessíveis, por qualquer meio, e com o fim de causar constrangimento, transtorno ou dano, sistemas ou dados informáticos alheios”. A justificação do projeto explica que, nesse tipo de ataque cibernético, um código malicioso do tipo ramsonware criptografa as informações do dispositivo atacado de modo a torná-las inacessíveis por seus usuários legítimos.

O senador propõe, nesses casos, uma pena de três a seis anos de reclusão, acrescida de multa. A pena é aumentada em caso de cobrança de resgate e se o crime for praticado contra órgãos públicos e autoridades dos Poderes da República.

“Os ataques ransomware são direcionados a particulares e a organismos governamentais, a exemplo do que já ocorreu com o Ministério da Saúde, Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando foram bloqueados o acesso às caixas de e-mail dos ministros, aos processos eletrônicos e outros sistemas. O prejuízo causado por tais ataques é imenso, razão pela qual tais condutas devem ser urgentemente reprimidas”, argumenta o parlamentar.

Carlos Viana também salientou que o texto atual do Código Penal, apesar das atualizações em face do compromisso do Estado brasileiro com o combate a crimes cibernéticos, ainda não qualifica o crime de invasão de dispositivo informático quando resultar obtenção de dados pessoais. Ele acrescenta: “essa é uma situação que sem sombra de dúvidas é mais grave, haja vista que a obtenção de dados pessoais invade a esfera da privacidade e segurança da vítima, pelo que deve ser punida de forma diferenciada.”

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta torna crime a não comunicação, por CACs, de furto, roubo ou extravio de arma de fogo

Colecionador, atirador desportivo ou caçador poderá incorrer no crime de omissão de cautela

O Projeto de Lei 2680/22 altera o Estatuto do Desarmamento para incluir no crime de omissão de cautela a não comunicação de furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo por colecionador, atirador desportivo e caçador (CAC). O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

Pelo estatuto, a omissão de cautela consiste em deixar de observar as medidas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou pessoa com deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob a posse de uma pessoa ou que seja de propriedade dela. A pena é de detenção, de um a dois anos, e multa.

Atualmente, nas mesmas penas incorrem o dono ou o diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixar de registrar ocorrência e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição nas primeiras 24 horas depois do fato.

“O número de armas furtadas, roubadas, extraviadas ou perdidas pertencentes a CACs aumentou 35,9% em 2021 em relação ao ano anterior”, afirmam os autores da proposta, o deputado Bira do Pindaré (PSB-MA) e cinco parlamentares.

“Esse número equivale a uma média de três armas de fogo desaparecidas por dia, e o total de extravios acompanhou o aumento de registros de CACs no País, que cresceu 62,6% entre 2020 e 2021”, observaram os deputados na justificativa da proposta.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto amplia benefício extraordinário do Auxílio Brasil para famílias indígenas

Renda deverá alcançar o valor de um salário mínimo

O Projeto de Lei 2956/22, do deputado Carlos Henrique Gaguim (União-TO), prevê que o benefício extraordinário destinado às famílias indígenas participantes do programa Auxílio Brasil equivalerá ao necessário para alcançar a quantia de um salário mínimo.

A proposta, em tramitação na Câmara dos Deputados, altera a Lei 14.342/22, que instituiu o benefício extraordinário, valor que complementa o Auxílio Brasil de modo que todos os cidadãos participantes do programa recebam, ao menos, R$ 400 por mês.

O Poder Executivo editou neste ano a Medida Provisória (MP) 1155/23,  que transfere adicional de R$ 200 para as famílias inscritas no Auxílio Brasil, assegurando ao beneficiário o pagamento do total de R$ 600.

Para o deputado Gaguim, o valor deve ser maior para as famílias indígenas. Segundo ele, é uma forma de compensação pelos danos causados pelo Estado brasileiro aos indígenas, que se acentuaram nos últimos anos.

“O dano pode ser facilmente verificado pelo claro processo de sucateamento pelo qual passou a Funai, entidade que deveria ser protegida e aparelhada para fazer frente aos enormes desafios necessários para a proteção dos povos indígenas”, disse.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Direitos Humanos e Minorias; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto tipifica tentativa de invasão a domicílio como tentativa de roubo

O Projeto de Lei 2945/22 tipifica a tentativa de invasão a domicílio como tentativa de roubo, se o agente tem o intuito de subtrair objetos da propriedade. Com isso, o infrator estará sujeito à pena correspondente ao crime de roubo (reclusão, de quatro a dez anos), diminuída de um a dois terços.

A proposta que modifica o Código Penal está em análise na Câmara dos Deputados.

O autor do texto, deputado Vinícius Carvalho (Republicanos-SP), acredita que quem entra em casa alheia para roubar e é impedido comete ato tipicamente executório para a figura do roubo, e não mera preparação.

“Essa conduta prévia ao ato de roubo, por si só, já pode pôr em risco a sociedade e os moradores do domicílio”, frisou o parlamentar.

Tramitação

A proposta teve o regime de urgência aprovado e pode ser votada diretamente pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF mantém cobrança de contribuição sobre receita de empregador rural pessoa jurídica

Voto do ministro Alexandre de Moraes orientou o entendimento da maioria do Plenário.

Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica, resultante da comercialização da sua produção. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 700922, e a tese de repercussão geral (Tema 651) será definida posteriormente pelo Plenário.

Bitributação

O caso teve origem em mandado de segurança apresentado pela Agropecuária Vista da Santa Maria Ltda. para afastar a exigência de contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural e a contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), ambas previstas na Lei 8.870/1994. A empresa argumentava, entre outros pontos, que a norma, ao instituir a contribuição sobre a receita bruta da comercialização de produtos, em substituição à folha de salários, teria resultado em bitributação, tendo em vista que já recolhe o PIS/Cofins sobre seu faturamento.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) assegurou à empresa o direito de não recolher as contribuições. O fundamento foi a inconstitucionalidade da criação de duas contribuições novas por meio de lei ordinária (e não complementar) e com a mesma base de cálculo e o mesmo fato gerador da Cofins.

Lei ordinária

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes pela constitucionalidade das normas. Ele ressaltou que a jurisprudência do Supremo é pacífica no sentido de que as contribuições sociais podem ser instituídas por lei ordinária, desde que se insiram nas hipóteses constitucionais (artigo 195). A lei complementar é imprescindível somente para a criação de nova fonte de custeio não prevista constitucionalmente, o que não é o caso.

Faturamento

O ministro também observou que a norma questionada não instituiu nova modalidade de contribuição, pois a base de cálculo nela prevista – devida à seguridade social pelo empregador que se dedique à produção rural – é a receita bruta decorrente de sua comercialização, que equivale ao conceito de faturamento.

Senar

O ministro ressaltou que o artigo 240 do ADCT expressamente autoriza a superposição tributária sobre fatos geradores idênticos, no caso das contribuições dos empregadores, e que também não se aplicam, no caso, as vedações dos artigos 195, parágrafo 4º, e 154, inciso I, da Constituição Federal, que tratam da não-cumulatividade e da possibilidade de se ter fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos, pois a contribuição ao Senar está autorizada no seu artigo 149, na parte que trata das contribuições de interesse das categorias profissionais.

A posição vencedora foi seguida pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques.

O relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), havia votado pelo desprovimento do recurso, com base em precedentes de que a incidência prevista é incompatível com a Constituição Federal. Acompanharam seu voto os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber. O ministro André Mendonça não votou por ser o sucessor do relator na Corte.

A decisão foi proferida na sessão virtual encerrada no dia 16/12.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Exigência de nível superior para técnico judiciário é questionada no STF

A Anajus pede liminar para suspender a alteração e para que novos concursos para o cargo não sejam realizados até julgamento final da ação.

A Associação Nacional dos Analistas Judiciários e do Ministério Público da União (Anajus) apresentou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7338 para questionar a exigência de nível superior como requisito para ingresso no cargo público de técnico judiciário. Antes da alteração, prevista no artigo 4° da Lei Federal 14.456/2022, os técnicos judiciários deveriam ter ensino médio completo. A ação foi distribuída ao ministro Edson Fachin.

A Anajus argumenta que a norma impugnada é insconstitucional na medida em que dispôs, por intermédio de emenda parlamentar, acerca de cargos vinculados ao Poder Judiciário da União. Portanto, afirma que “proposição dessa natureza é de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, órgão máximo da estrutura judiciária federal, e não poderia ter sido apresentada pelo Poder Legislativo”.

Efeitos práticos

Para a associação, com a alteração trazida pela norma, o técnico judiciário poderá se recusar a executar tarefas de menor complexidade, originalmente previstas nas atribuições do cargo, ou mesmo exercê-las sem entusiasmo, alegando que possui curso de nível superior, comprometendo serviços necessários no cotidiano do Judiciário. A resistência ao exercício das funções mais simples pelo técnico Judiciário, por sua vez, também terá reflexos no trabalho do analista judiciário, que não terá mais o apoio técnico e operacional para exercer suas funções.

Outro argumento da entidade é o de que a alteração de nível médio para superior para o cargo de técnico judiciário fomenta a ideia de equiparação, com reflexos negativos ao erário do Poder Judiciário. Ainda segundo a associação, considerando que um técnico possui vencimento básico, em média, 50% menor que um analista judiciário, é possível que haja uma tendência futura de se abrir mais vagas em concursos públicos para técnicos do que para analistas, causando uma sobrecarga de trabalho para esta categoria.

Liminar

A Anajus pede a concessão de liminar a fim de suspender a vigência da norma, até que o mérito da ação seja julgado pelo Plenário do STF. Assim, até o julgamento final, requer que os órgãos do Poder Judiciário da União não exijam diploma de nível superior para inscrição e posse em concursos públicos de nível médio e não lancem editais de novos concursos públicos para provimento de cargos de técnico judiciário.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Convenções internacionais não se aplicam a dano moral em transporte internacional de passageiros

O entendimento do STF é que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve prevalecer sobre as normas de direito internacional.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência de que as Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1394401, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.

Uma passageira ajuizou, na Justiça do Estado de São Paulo, ação de reparação por danos morais, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), buscando a responsabilização da companhia aérea Lufthansa por?transtornos sofridos em razão de atraso de voo e extravio de bagagem.

O pedido foi negado, na primeira instância, ao argumento de que seriam aplicáveis as Convenções de Varsóvia e Montreal, que unificam as regras internacionais acerca do transporte aéreo de passageiros, bagagens e cargas. O Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), contudo, deu provimento ao recurso de apelação por entender que, por se tratar de dano moral em voo internacional, incide no caso o CDC e não as convenções, e condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil.

No STF, a Lufthansa argumentava que, no julgamento do Tema 210 de repercussão geral, o Tribunal firmou entendimento de que, nos termos do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente as convenções em questão, têm prevalência sobre o CDC. Para a companhia, o entendimento da Corte não permitiria a distinção entre danos morais e materiais.

Danos morais

Em sua manifestação, seguida por unanimidade, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, se pronunciou pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria em razão dos seus efeitos nas relações econômicas dos usuários e prestadores de serviço de transporte aéreo internacional, ultrapassando assim o interesse subjetivo das partes.

Em relação ao mérito, a ministra se manifestou pelo desprovimento do recurso da companhia aérea, mantendo o acórdão do TJ-SP. A presidente da Corte explicou que, ao apreciar o Tema 210, o Tribunal delimitou o objeto da controvérsia e excluiu a reparação por dano moral, restringindo-a às indenizações por danos materiais. Ela ressaltou que a jurisprudência do Tribunal tem reafirmado a aplicabilidade do CDC às hipóteses de indenização por danos extrapatrimoniais.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

É nulo o consentimento para ingresso da polícia em residência após prisão em flagrante por motivo diverso

?A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um indivíduo do crime de tráfico de drogas por considerar ilícitas as provas colhidas após a entrada de uma equipe policial em sua casa, em virtude da existência de um constrangimento ambiental/circunstancial. Para o colegiado, não houve fundadas razões, tampouco comprovação de consentimento válido para a realização de busca domiciliar, após o morador ter sido preso em flagrante, na rua, por porte ilegal de arma de fogo.

Segundo os autos, foi recebida denúncia anônima sobre um indivíduo que estaria armado em via pública. Ao confirmar a situação, os policiais o prenderam e, diante da informação de que ele possuía antecedente por crime de tráfico, dirigiram-se até a sua residência.

Após a suposta autorização do homem detido, a polícia entrou na casa com cães farejadores e localizou entorpecentes. Como resultado, o indivíduo foi processado pelos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar recurso, manteve a condenação, sob o argumento de que ele autorizou a entrada dos policiais na sua casa. A corte de origem entendeu que havia materialidade e autoria comprovadas do tráfico de drogas, o que autorizaria o ingresso policial sem mandado judicial.

Falta de indícios consistentes da prática do crime no interior da residência

Relator do habeas corpus, o ministro Rogerio Schietti Cruz explicou que o caso não trata de averiguação de informações consistentes sobre a existência de drogas no local, pois não foi feita referência à prévia investigação, tampouco à movimentação típica de tráfico.

Conforme ressaltou o ministro, a denúncia que gerou a atuação policial não citou a presença de drogas no imóvel, mas apenas de arma de fogo em via pública distante do domicílio.

O relator destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, apenas é legítimo quando há fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, de que está ocorrendo situação de flagrante delito no interior da residência.

Nesse sentido, Schietti apontou o REsp 1.574.681, julgado pela Sexta Turma, no qual não foi admitido que a mera constatação de situação de flagrância, após a entrada na casa, justificasse a medida.

“Não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém”, reforçou.

O ministro lembrou, ainda, que o direito à inviolabilidade não protege apenas o alvo da atuação policial, mas também todos os moradores do local.

Não houve comprovação do consentimento para o ingresso em domicílio

Schietti observou o entendimento adotado no HC 598.051, da Sexta Turma, e reafirmado no HC 616.584, da Quinta Turma, o qual levou em consideração alguns requisitos para validade do ingresso policial nesses casos, por exemplo, declaração assinada da pessoa que autorizou a ação e registro da operação em áudio/vídeo.

O magistrado apontou que caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que havia em curso na residência uma clara situação de comércio de droga, a autorizar o ingresso domiciliar sem consentimento válido do morador.

Contudo, o relator frisou que “não há, no caso dos autos, nenhuma comprovação do consentimento para o ingresso em domicílio”.

Na esfera penal, há relação de desigualdade entre o cidadão e o Estado

O ministro salientou que naquele momento da prisão, mesmo sem coação direta e explícita sobre o acusado, o fato de o indivíduo já estar detido, sem advogado, diante de dois policiais armados, poderia macular a validade de eventual consentimento, em virtude de um constrangimento ambiental/circunstancial.

Por fim, Schietti destacou que, se no direito civil todas as circunstâncias que possam influir na liberdade da manifestação de vontade devem ser consideradas, na esfera penal isso deve ser observado com maior cautela, pois trata de direitos indisponíveis em uma relação manifestamente desigual entre o cidadão e o Estado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 20.01.2023 – Extra B

LEI 14.536, DE 20 DE JANEIRO DE 2023 –Altera a Lei 11.350, de 5 de outubro de 2006, a fim de considerar os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias como profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para a finalidade que especifica.


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA