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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 22.09.2017
GEN Jurídico
22/09/2017
Notícias
Senado Federal
Sancionada lei que aumenta juros para empréstimos a longo prazo pelo BNDES
Empréstimos a longo prazo contratados com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a partir de 2018 terão juros mais altos. É o que determina a Lei 13.483/2017, sancionada pelo presidente Michel Temer na quinta-feira (21) e publicada nesta sexta-feira (22) no Diário Oficial da União.
O texto tem origem na Medida Provisória (MP) 777/2017, aprovada no Plenário do Senado no último dia 5 com 36 votos a favor e 14 contra. A oposição apresentou dois destaques para mudar pontos do texto, mas eles foram rejeitados.
A nova lei cria a Taxa de Longo Prazo (TLP), que substituirá nos contratos de financiamento do BNDES a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a partir de 1º de janeiro de 2018. Já os empréstimos contratados até esse prazo continuam remunerados pela TJLP.
A TLP terá os juros mais próximos às taxas cobradas pelos bancos privados em financiamentos de longo prazo. A nova taxa será calculada com base em juros de mercado, mais a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A TLP vai incorporar a média trimestral dos rendimentos das Notas do Tesouro Nacional (NTN-B), com prazo de cinco anos de resgate.
O texto prevê uma transição de cinco anos entre a TJLP e a TLP: em 2018 as duas taxas serão equivalentes, e o Conselho Monetário Nacional (CMN) definirá novos índices para os quatro anos seguintes.
Fontes do BNDES
A intenção do governo federal é reduzir subsídios concedidos em financiamentos do BNDES. Pela regra atual, o Tesouro Nacional vende títulos no mercado e repassa o dinheiro para o banco público. O BNDES então empresta esses recursos para terceiros com uma taxa de juros mais baixa. A diferença é subsidiada pelo governo.
O BNDES conta com outras fontes de recursos, além dos títulos do Tesouro Nacional. O banco pode usar dinheiro do Fundo de Participação PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo da Marinha Mercante. Na legislação anterior, o BNDES remunerava os três fundos com base na TJLP.
Pela nova lei, o dinheiro efetivamente emprestado pelo BNDES em operações de crédito passa a ser remunerado pela nova TLP. Mas os recursos que forem repassados pelos fundos e não chegarem a ser usados em financiamentos do banco serão remunerados pela taxa Selic.
Micro, pequenas e médias empresas
Uma das alterações promovidas na MP pelo Congresso foi a inclusão de artigo para obrigar o BNDES a manter linhas de crédito incentivadas para micro, pequenas e médias empresas por pelo menos cinco anos. O objetivo é estimular a inovação e a renovação do parque produtivo nacional.
Fonte: Senado Federal
Senado e Câmara têm 15 dias para votar reforma eleitoral
As próximas duas semanas serão decisivas para a definição da reforma política no Congresso. O Senado analisa novas regras para o financiamento das campanhas, enquanto a Câmara discute o fim das coligações nas eleições proporcionais e uma cláusula de barreira para que as legendas tenham acesso ao fundo partidário e ao tempo de rádio e TV. Para valer nas eleições de 2018, as duas propostas precisam ser aprovadas nas duas Casas até o dia 7 de outubro.
Na próxima terça-feira (26), os senadores devem votar o Projeto de Lei do Senado (PLS) 206/2017, do senador Ronaldo Caiado (DEM-GO). O texto cria o Fundo Especial de Financiamento de Campanha e acaba com a propaganda partidária e com o horário eleitoral gratuito no rádio e na TV. Pela proposta original, o dinheiro da compensação fiscal que a União paga às emissoras pela veiculação desses programas seria repassado ao fundo.
— É a única proposta que não mexe no Orçamento do país. Ela simplesmente retira o tempo de rádio e televisão do horário das eleições e do horário partidário e acresce multas junto ao Tribunal Superior Eleitoral. Isso soma R$ 1,5 bilhão. Ponto-final. Não há tempo de rádio e televisão, e nós temos um fundo de R$ 1,5 bilhão — explica Caiado.
Mas o relator, senador Armando Monteiro (PTB-PE), apresentou um substitutivo ao projeto. Ele extingue a propaganda partidária no rádio e na TV, veiculada nos anos sem eleições. Mas mantém o horário eleitoral dos candidatos durante as campanhas.
De acordo com o substitutivo, o fundo também receberia metade do valor das emendas impositivas apresentadas pelas bancadas de deputados e senadores ao Orçamento Geral da União nos anos eleitorais. A previsão é de que o fundo conte com R$ 3 bilhões em 2018.
— Estamos propondo destinar 50% das emendas de bancada, exclusivamente no ano eleitoral, para poder prover esse fundo de recursos compatíveis com as exigências do processo eleitoral. Se foram gastos R$ 7,3 bilhões na eleição passada, estamos constituindo um fundo que representa menos de 40% dos gastos oficialmente declarados – explica Armando Monteiro.
O relator sugere ainda regras para a distribuição do dinheiro: 2% seriam divididos igualitariamente entre todos os partidos registrados no TSE; 49% de acordo com o percentual de votos obtidos na última eleição para a Câmara; 34% na proporção do número deputados federais; 15% na proporção do número de senadores.
O substitutivo também detalha a distribuição dos recursos dentro de cada partido: 20% seriam divididos igualitariamente entre todos os candidatos a um mesmo cargo. Respeitado esse piso, as executivas nacionais poderiam decidir como repartir o restante do dinheiro.
O texto prevê uma regra geral para o caso de os comandos partidários não conseguirem chegar a um acordo sobre como dividir os recursos: 50% iriam para as campanhas de presidente, governador e senador; 30% para deputado federal; e 20% para deputado estadual e distrital.
Outras mudanças
O substitutivo do senador Armando Monteiro vai além do financiamento. O texto também estabelece limites para os gastos nas campanhas eleitorais de 2018.
No caso do primeiro turno, há duas situações. Em lugares onde houve apenas um turno nas últimas eleições, o limite seria de 70% do maior gasto declarado para o cargo. Nos lugares onde houve dois turnos, o teto no primeiro turno de 2018 seria de 50% do maior gasto declarado. No caso do segundo turno, o limite seria de 30%. Nas cidades até dez mil eleitores, R$ 100 mil reais para prefeito e R$ 10 mil para vereador.
O substitutivo cria ainda uma habilitação prévia dos candidatos. O objetivo é verificar a quitação eleitoral do cidadão que deseja disputar uma campanha. O prazo para obter a habilitação vai de 1º de fevereiro a 15 de março. O texto também fixa um novo prazo para as primárias partidárias: de 16 de maio a 30 de junho.
O relator também altera o tempo de campanha para o segundo turno: dez minutos para cada cargo. Outra mudança é no tempo total das inserções diárias: 15 minutos para cada cargo.
O texto prevê ainda exceções para as penas aplicadas contra integrantes de uma coligação. As sanções valem apenas para os partidos ou candidatos diretamente responsáveis pelos atos ilícitos. Elas não se estendem a outros partidos ou candidatos da coligação.
O substitutivo também regula a propaganda na internet. O texto proíbe que terceiros façam o chamado “impulsionamento de conteúdo” – espécie de publicidade paga nas redes sociais. Mas a proposta permite que partidos, coligações e candidatos usem esse tipo de ferramenta.
Coligações e cláusula de barreira
Além de votar o PLS 206/2017, os senadores têm outro desafio pela frente: a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 282/2016 (numeração na Câmara). O texto acaba com as coligações nas eleições de deputados e vereadores a partir de 2020 e estabelece uma cláusula de barreira para o fundo partidário e o tempo de rádio e TV.
O texto está na Câmara, onde já foi aprovado em primeiro turno. O texto-base também passou em segundo turno. Mas os deputados ainda precisam analisar os destaques apresentados à PEC. A previsão é de que eles sejam votados na próxima terça-feira.
— Se tivéssemos cláusula de barreira e parássemos de criar partido de aluguel para ajudar as grandes legendas, não teríamos esse festival de partidos aqui. Acho que agora a Câmara está fazendo isso, para haver partido de fato. Agora, para haver partido de fato, tem que haver financiamento dos partidos — afirma a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR).
Como sofreu mudanças na Câmara, a matéria precisa voltar ao Senado e passar por mais dois turnos de votação. O presidente do Senado, Eunício Oliveira, está otimista: ele acredita que a Casa vai concluir a análise da reforma política a tempo de valer nas eleições de 2018.
— Se a Câmara votar os destaques na próxima terça-feira e encaminhar para o Senado, vou conversar com as lideranças para que a gente vote até o dia 7 de outubro. Vamos ver o que a Câmara aprovou e fazer o temos que fazer: ou suprimir algum texto ou manter da forma como a Câmara aprovou. Não posso ampliar, não posso modificar. O Plenário só pode suprimir aquilo que foi encaminhado — explicou Eunício.
Fonte: Senado Federal
Crime de molestamento sexual poderá ser criado no Código Penal
O crime de molestamento sexual pode passar a ser previsto no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940). Essa foi a resposta sugerida pela senadora Marta Suplicy (PMDB-SP) depois que uma punição leve foi aplicada pela Justiça a um homem que ejaculou sobre uma mulher dentro de um ônibus em São Paulo. A criminalização desse tipo de prática está em projeto de lei (PLS 312/2017) da peemedebista, pronto para votação final na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
A proposta define como crime de molestamento sexual “a conduta de constranger ou molestar alguém à prática de ato libidinoso diverso do estupro”. Se o ato for cometido mediante violência ou grave ameaça, a pena recomendada é de três a seis anos de reclusão. Caso não haja violência ou grave ameaça, independentemente de contato físico, a pena cai para dois a quatro anos de reclusão.
O PLS 312/2017 estabelece ainda novas hipóteses de internação provisória dentro do Código de Processo Penal (CPP – Decreto-Lei 3.689/1941). Além de prever a medida também nos crimes contra a liberdade sexual, determina a frequência obrigatória do acusado a tratamento ambulatorial, em prazos e condições estipuladas pelo juiz. O recurso à internação provisória deverá acontecer quando laudo pericial preliminar concluir pela inimputabilidade ou semiimputabilidade do acusado ou se houver risco de reiteração na prática.
“É inadmissível que atos violentamente ofensivos e com possíveis graves repercussões para a saúde mental e a autoestima da vítima sejam enquadrados como mera contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, cuja pena prevista é de multa. É imperioso reconhecer que a ausência de proteção específica adequada fere o princípio da proporcionalidade inserto na Constituição Federal”, contestou Marta na justificação do projeto.
Assunto polêmico
Ao recomendar a aprovação do PLS 312/2017, com duas emendas, o relator, senador Armando Monteiro (PTB-PE) ressaltou “a coragem e a firmeza” de Marta em tentar regular um assunto polêmico. E reconheceu a existência de uma lacuna na legislação penal, que impediu a aplicação de uma punição mais rigorosa e adequada ao caso do ato libidinoso no ônibus em São Paulo.
Na falta de um tipo penal intermediário entre o estupro e a contravenção penal, o relator observou que a Justiça decidiu classificar o episódio do ônibus como “contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor” e punir o acusado apenas com multa.
“A perplexidade criada gerou evidentemente grande revolta na sociedade. Atualmente, ante o princípio da legalidade estrita que impera no Direito Penal, não é possível enquadrar-se no crime de estupro atos praticados sem violência ou grave ameaça”, comentou Armando.
Solução rápida
Mas, preocupado que a polêmica em torno da questão atrase a aprovação de uma norma específica, persistindo, assim, a lacuna quanto ao enquadramento criminal de atos libidinosos de menor gravidade, o relator decidiu alterar o PLS 312/2017 e propor uma solução mais rápida para o problema. Nesta perspectiva, restringiu a classificação como crime de molestamento sexual apenas aos atos libidinosos praticados sem violência ou grave ameaça.
“A discussão a respeito de um tipo penal intermediário para os atos libidinosos não equiparáveis em gravidade ao estupro certamente não será perdida. O Parlamento é sabedor que, em algum momento, terá que retomar este importante debate”, acredita Armando.
Com a mudança, ficou estabelecida a pena de dois a quatro anos de reclusão para quem constranger, molestar ou importunar alguém mediante prática de ato libidinoso realizado sem violência ou grave ameaça, independentemente de contato físico.
Em relação à alteração no CPP, três hipóteses foram previstas para internação provisória em caso de laudo pericial concluindo pela inimputabilidade ou semiimputabilidade do acusado: crimes praticados com violência ou grave ameaça; contra a liberdade sexual ou se houver risco de reiteração nessas práticas criminosas.
O projeto também revoga dispositivo da Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei 3.688/1941) que define a aplicação de multa para quem importunar alguém em lugar público ou acessível ao público de modo ofensivo ao pudor. A revogação foi justificada pela inovação acrescentada ao Código Penal.
Se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, o PLS 312/2017 será enviado, em seguida, à Câmara dos Deputados.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Comissão aprova proposta que facilita retirada de conteúdos da internet que induzam ao suicídio
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática aprovou proposta que permite a apresentação aos juizados especiais – mais céleres e sem custos para a população – de causas que tratem da indisponibilização de conteúdos na internet que induzam, instiguem ou auxiliem a autolesão, a automutilação, a exposição à situação de risco de vida ou a suicídio.
A proposta altera o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), que hoje já permite que sejam apresentadas aos juizados especiais as causas relacionados à indisponibilização de conteúdos que tratem da honra, da reputação ou de direitos de personalidade.
O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Junior Marreca (PEN-MA), ao Projeto de Lei 6989/17, do deputado Odorico Monteiro (PSB-CE), e mais 15 projetos de lei apensados que tratam da prevenção ao suicídio incentivado por meio da internet.
O relator explicou que várias das propostas tiveram como motivação a proliferação, nas redes sociais, de grupos de jovens com o tema “Baleia Azul”, associado a supostos incentivos a situações de risco entre adolescentes.
O projeto principal permite a retirada desse tipo de conteúdo mediante notificação direta aos provedores de aplicações, tal como hoje o Marco Civil já prevê para conteúdos relacionados à vingança pornográfica.
Porém, para o relator, é mais eficaz a utilização dos juizados especiais, “uma vez que, diferentemente da vingança pornográfica, o cometimento de crime de indução, instigação ou de auxílio a autolesão, a automutilação, a exposição à situação de risco de vida ou a suicídio não manifesta a vítima de forma inequívoca e pode levar a eventuais indisponibilidades de conteúdo que prejudiquem outras pessoas”.
Agravamento do crime
O substitutivo também prevê será considerado “crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio” a ação de induzir ou instigar alguém ou prestar-lhe auxílio a suicídio ou a automutilação por meio de aplicativos, sistemas informáticos, jogos, softwares, redes sociais ou qualquer outro meio digital e que resulte em morte ou em lesão corporal de natureza grave.
O texto altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), que prevê, para o crime, pena de reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio ou automutilação resulta lesão corporal de natureza grave.
Conforme a proposta, a pena será duplicada se o agente se utilizar de rede digital para a prática do crime e se o crime for praticado mediante coação ou ameaça. Se o agente for o coordenador ou o principal gestor de grupo em rede social ou digital, a pena será quadruplicada.
“Desta forma, agravamos ainda mais os crimes praticados pelos chamados curadores de ‘jogos de desafio’, sem, entretanto, deixar de apenar incentivadores que se infiltram nos grupos para influenciar os participantes a cometerem lesões corporais graves ou suicídios”, afirmou o relator.
Políticas públicas
O substitutivo também prevê que o poder público desenvolverá políticas públicas para a garantia da valorização da vida e para inibir e combater as práticas que induzam, instiguem ou auxiliem a autolesão, a automutilação e o suicídio, indicando sugestões de boas práticas continuamente atualizadas aos provedores de aplicação.
Cerca de 11 mil pessoas morrem por suicídio todos os anos no Brasil, de acordo com o primeiro boletim epidemiológico sobre o assunto divulgado nesta quinta-feira (21) pelo Ministério da Saúde. A publicação faz parte das ações do Setembro Amarelo, mês dedicado à prevenção ao suicídio.
Entre 2011 e 2016, 62.804 pessoas tiraram suas próprias vidas no País, 79% delas são homens e 21% são mulheres. A taxa de mortalidade por suicídio entre os homens foi quatro vezes maior que a das mulheres, entre 2011 e 2015. São 8,7 suicídios de homens e 2,4 de mulheres por 100 mil habitantes.
Tramitação
A proposta será analisada agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário da Câmara.
Fonte: Câmara dos Deputados
Câmara aprova regra para destinação de bens apreendidos com narcotráfico
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 2868/04, que determina que bens fungíveis (que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade, como dinheiro, automóveis e armas) e deterioráveis apreendidos com traficantes de drogas deverão se submeter às regras Lei 11.343/06, sendo leiloados ou revertidos para uso da polícia, de órgãos de inteligência e militares que atuem no combate ao narcotráfico. O projeto segue para análise do Senado.
De autoria do deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE), a proposta determina ainda que os imóveis e bens infungíveis (bens exclusivos e insubstituíveis, como obras de arte e objetos raros) apreendidos com traficantes serão revertidos para o Fundo Nacional Antidrogas (Funad) após decisão judicial ou administrativa tomada em caráter definitivo.
O Funad, anteriormente determinado Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso (Funcab), foi criado pela Lei 7560/86. Posteriormente, a Medida Provisória 1.794-10/99 alterou seu nome.
Atualmente, a legislação permite que bens de valor econômico apreendidos com narcotraficantes possam ser leiloados e os valores revertidos para o Funad. O projeto aprovado dá um tratamento diferenciado para os fungíveis e infungíveis.
O parecer do relator, deputado Pastor Eurico (PHS-PE), foi favorável à proposta, na forma do substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação, com subemenda de redação.
“Há real necessidade de tornar mais ágeis os mecanismos que visam aparelhar o fundo e permitir às autoridades que os bens perdidos para o Estado sejam utilizados em sua nova função legal, a fim de prevenir e combater o tráfico de drogas”, disse o relator.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Ação pede que STF declare constitucional lei que regula transporte de cargas por terceiros
A Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 48) no Supremo Tribunal Federal (STF) para que dispositivos da Lei 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, sejam declarados constitucionais, evitando, com isso, decisões da Justiça do Trabalho que têm reconhecido o vínculo empregatício entre empresas e trabalhadores autônomos, sob o entendimento de que esse regime de contratação configura terceirização ilícita de atividade-fim.
Na ação, a CNT afirma que, a despeito de a Lei 11.442/2007 regulamentar o transporte rodoviário de cargas e disciplinar as relações jurídicas existentes entre os diversos agentes desse setor, suas responsabilidades e obrigações, a Justiça do Trabalho está afastando sua aplicação em diversas decisões, por entender que seu regime de contratação estaria em conflito com o previsto na CLT, o que caracterizaria “declaração transversa de inconstitucionalidade”.
“Não pode a Justiça do Trabalho simplesmente afastar a aplicação de uma lei quando não há, no texto constitucional, norma alguma que impeça regulamentação própria de atividades econômicas específicas, somente porque adota modelo diferente da CLT”, argumenta a confederação. “E, ainda que assim não fosse, busca-se demonstrar, por meio desta ação direta, que o regime jurídico da Lei 11.442/2007 encontra fundamento na livre iniciativa, na liberdade do exercício profissional e não afasta as garantias próprias dos trabalhadores”.
A entidade enumera decisões da Justiça do Trabalho que estariam negando vigência à Lei 11.442/2007, ainda que preenchidos os requisitos nela previstos, e reconhecido a existência de vínculo empregatício entre transportadores autônomos e empresas de transporte de cargas. Como exemplo, cita que no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) há decisões que reconhecem o vínculo empregatício e outras que aplicam a lei, a depender da turma ou do relator que julga o recurso, em ações envolvendo as empresas Tex Courier S.A. e Sal Express Soluções Logística e Transporte Ltda.
Segundo a confederação, a empresa Rápido de Transportes Tubarão Ltda. passa pela mesma situação no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 6ª Região (PE), assim como a LCS Construção e Serviços de Telemática Ltda. no TRT-7 (CE), a Fedex Brasil Logística e Transporte S.A. e a J. Brasil Transporte e Logistíca Ltda. no TRT-8 (PA/AP), a Transportadora Risso Ltda. no TRT-15 (Campinas-SP) e a Direcional Transporte e Logística S.A no TRT-17 (ES). A CNT afirma que grandes empresas, que operam sob jurisdição de mais de um TRT, encontram situação de enorme insegurança jurídica.
A entidade pede liminar para suspender ações trabalhistas em tramitação que envolvam a incidência dos artigos 1º, caput; 2º, parágrafos 1º e 2º; 4º, parágrafos 1º e 2º; e 5º, caput, da Lei 11.442/2007. No mérito, pede a declaração definitiva de presunção absoluta de constitucionalidade dos dispositivos citados, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do artigo 28 da Lei 9.868/1999.
O relator da ADC é o ministro Luís Roberto Barroso.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Decisão que dá provimento a recurso sem prévia intimação para apresentação de contrarrazões deve ser anulada se houver prejuízo
A decisão de provimento de recurso sem que tenha havido a devida intimação para apresentação de contrarrazões configura nulidade processual se ficar caracterizado prejuízo à parte contrária.
Dessa forma, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que deu provimento a agravo de instrumento sem ter intimado a outra parte para apresentar contrarrazões.
Para a relatora do recurso especial julgado pela turma, ministra Nancy Andrighi, ficou nítido no caso o prejuízo sofrido pela parte adversa, configurando-se a nulidade da decisão.
“De fato, o agravo de instrumento foi interposto pelos recorridos contra decisão que reconheceu a intempestividade de sua peça contestatória, sendo que o provimento de seu recurso – e o consequente reconhecimento da tempestividade da contestação – representou inegável prejuízo aos recorrentes, que tiveram cerceado o seu direito ao contraditório”, explicou.
Na visão da magistrada, a análise a ser feita em cada caso é se houve prejuízo para a parte, o que leva à anulação da decisão.
O TJRS entendeu ser desnecessária a intimação no caso analisado ao interpretar o artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que autorizaria o provimento imediato de recurso quando a decisão atacada estivesse em confronto com jurisprudência ou súmula de tribunal superior.
Celeridade processual
Nancy Andrighi afirmou que a melhor interpretação a ser dada ao artigo 557 do CPC/73 é que a intimação só é desnecessária na hipótese de negativa de seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência de tribunal superior.
“Isso porque, nas hipóteses de negativa de seguimento ao recurso, está a se beneficiar da decisão o próprio agravado, sendo despicienda a sua intimação para apresentar contrarrazões, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais”, disse ela.
A ministra lembrou que julgamento da Corte Especial sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 376) definiu tese segundo a qual a dispensa da intimação da parte agravada ocorre somente quando o relator nega seguimento ao agravo.
No mesmo julgamento, segundo a ministra, a corte citou a necessidade de haver prejuízo para a parte agravada para se ventilar a nulidade, ou seja, “a decisão não pode ser anulada na hipótese de não conferir prejuízo à parte”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Plano de saúde não terá de ressarcir cliente por gastos com medicamento importado sem registro na Anvisa
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento, já consagrado na jurisprudência, sobre a impossibilidade de se obrigar uma operadora de plano de saúde privado a custear medicamentos importados sem registro nacional.
Ao analisar mais um recurso sobre o tema, os ministros deram parcial provimento ao pedido da operadora para afastar da condenação a indenização por danos morais pelo não fornecimento do fármaco e o ressarcimento dos valores gastos pelo paciente até a data do registro do medicamento na Anvisa.
No caso, o paciente necessitou do Avastin, que só teve o registro nacional deferido pela Anvisa em maio de 2005. Na visão do relator, ministro Villas Bôas Cueva, não era possível obrigar a operadora a custear um medicamento importado sem registro na Anvisa, situação que perdurou do início do tratamento, em 2004, até o deferimento do registro.
“Assim, após o registro, a operadora de plano de saúde não poderia recusar o tratamento com o fármaco indicado pelo médico assistente. Todavia, em data anterior ao ato registral, não era obrigada a custeá-lo”, explicou o ministro.
A obrigação de ressarcir as despesas do paciente foi mantida para o período compreendido entre o registro do medicamento e o final do tratamento. Segundo o ministro, não é possível negar o fornecimento de fármaco com registro nacional que seja considerado pelo médico responsável essencial ao tratamento, pois isso equivaleria a “negar a própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde”.
Regras sanitárias
Villas Bôas Cueva lembrou que a Lei dos Planos de Saúde excepciona o pagamento de medicamentos importados não nacionalizados, como era o Avastin. O ministro destacou que eventual fornecimento no período pré-registro seria uma infração sanitária.
“A exclusão da assistência farmacêutica para o medicamento importado sem registro na Anvisa encontra também fundamento nas normas de controle sanitário. Isso porque a importação de medicamentos e outras drogas, para fins industriais ou comerciais, sem a prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde constitui infração de natureza sanitária, não podendo a operadora de plano de saúde ser obrigada a custeá-los em afronta à lei”, disse.
Segundo o magistrado, o Código de Defesa do Consumidor não justificaria o fornecimento ou ressarcimento neste caso, já que devido aos critérios de especialidade e cronologia da legislação, “há evidente prevalência da lei especial nova” – no caso, a Lei dos Planos de Saúde, que prevê a exceção.
Dano moral
Quanto à condenação por danos morais, o ministro salientou que não são todas as situações de negativa de cobertura que geram dano indenizável, pois em muitos casos não há certeza acerca da obrigação do prestador de serviço com o cliente.
“Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato – como a boa-fé –, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, o que afasta qualquer pretensão de compensação por danos morais”, concluiu o relator.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 22.09.2017
LEI 13.483, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017 – Institui a Taxa de Longo Prazo (TLP); dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo da Marinha Mercante (FMM) e sobre a remuneração dos financiamentos concedidos pelo Tesouro Nacional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); altera as Leis 8.019, de 11 de abril de 1990, 9.365, de 16 de dezembro de 1996, 10.893, de 13 de julho de 2004, e 10.849, de 23 de março de 2004; e dá outras providências.
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 44, DE 2017 – Prorrogada pelo período de sessenta dias a vigência da a Medida Provisória 786, de 12 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 do mesmo mês e ano, que “Dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas, altera a Lei nº 11.578, de 26 de novembro 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, e a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. – ABGF”.
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 46, DE 2017 – Prorrogada pelo período de sessenta dias a vigência da Medida Provisória 788, de 24 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia 25 do mesmo mês e ano, que “Dispõe sobre a restituição de valores creditados em instituição financeira por ente público em favor de pessoa falecida”.
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 47, DE 2017 – Prorrogada pelo período de sessenta dias a vigência da Medida Provisória 789, de 25 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia 26 do mesmo mês e ano, que “Altera a Lei 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e a Lei 8.001, de 13 de março de 1990, para dispor sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais”.
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 48, DE 2017 – Prorrogada pelo período de sessenta dias a vigência da Medida Provisória 790, de 25 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia 26 do mesmo mês e ano, que “Altera o Decreto-Lei 227, de 28 de fevereiro de 1967 – Código de Mineração, e a Lei 6.567, de 24 de setembro de 1978, que dispõe sobre regime especial para exploração e aproveitamento das substâncias minerais que especifica e dá outras providências”.
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 50, DE 2017 – Prorrogada pelo período de sessenta dias a vigência da Medida Provisória 792, de 26 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 do mesmo mês e ano, que “Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Programa de Desligamento Voluntário, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional”.
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 51, DE 2017 – Prorrogada pelo período de sessenta dias a vigência da Medida Provisória 793, de 31 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia 1º de agosto do mesmo ano, que “Institui o Programa de Regularização Tributária Rural junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”.
PORTARIA Nº 346, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017, DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS – Institui o Pacto Federativo para a Prevenção e Combate à Tortura.
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