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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 21.07.2016
AÇÃO EM DEFESA DO PATRIMÔNIO COMUM DEIXADO PELO FALECIDO
CALÚNIA CONTRA PRESIDENTE DA REPÚBLICA
SEGURANÇA EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS
GEN Jurídico
21/07/2016
Notícias
Senado Federal
Senado deverá debater em agosto novo regime fiscal proposto pelo governo
Um novo regime fiscal com prazo de validade de 20 anos poderá entrar na Constituição brasileira. A proposta, encaminhada pelo Executivo à Câmara dos Deputados em 15 de junho, começará a ser discutida no Senado em agosto. A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) deverá realizar, no próximo mês, audiência pública para debater a PEC 241/2016, que prevê a fixação de limite individualizado para a despesa primária total dos três Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União.
Autores do requerimento para a realização da audiência, a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) e o senador Cristovam Buarque (PPS-DF) argumentam que essa significativa alteração no regime fiscal do país deverá ter grande impacto na execução de políticas e programas sociais. Além disso, acrescentam, a própria capacidade de investimento público nacional poderá ser afetada.
Os convidados para o evento são dois técnicos do Ministério da Fazenda: Mansueto de Almeida (secretário de Acompanhamento Econômico) e Marcos Mendes (chefe da assessoria do ministro); e dois professores de economia: Laura Carvalho, da Universidade de São Paulo (USP), e Pedro Paulo Zahluth Bastos, da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp). A data do debate deverá ser anunciada por Gleisi, que é presidente da CAE, no início de agosto.
Regra
A essência da proposta consiste na atualização da despesa primária de 2016 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e sua utilização como limite no exercício de 2017. Para os 19 exercícios seguintes, a regra é sempre a atualização pelo IPCA da despesa do ano anterior e a aplicação do resultado como o limite para o ano corrente.
A PEC veda ao Poder ou órgão que descumprir o limite a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou readequação de remuneração de servidores públicos. Também ficarão proibidas a criação de cargo, emprego ou função, bem como a realização de concurso público.
Se o Poder que desrespeitar o limite for o Executivo, serão aplicadas duas vedações adicionais: a despesa nominal com subsídios e subvenções econômicas não poderá superar aquela realizada no exercício anterior; e ficará vedada a concessão ou ampliação de incentivo fiscal.
Saúde e educação
Um dos pontos mais questionados por senadores na CAE é a extensão aos recursos mínimos de saúde e educação, hoje com critérios próprios definidos na Constituição, da regra geral aplicável às demais despesas primárias. Pelo texto atual da Constituição, os recursos da saúde correspondem a 15% da receita corrente líquida da União e os da educação, a 18% da receita de impostos.
Ao enviar a proposta ao Congresso, o governo evitou estabelecer qualquer limite como um percentual da receita ou do PIB. Na Alemanha, cuja dívida pública aumentou muito após a reunificação com a antiga Alemanha Oriental, a limitação por um percentual do Produto Interno Bruto (PIB) ajudou o país a cumprir as exigências da União Europeia (veja matéria).
Na exposição de motivos que acompanha a PEC, os ministros da Fazenda, Henrique Meirelles, e do Planejamento, Dyogo Oliveira, afirmam que essas duas métricas — percentuais da receita e do PIB — permitiriam uma expansão mais acelerada do gasto durante os momentos positivos do ciclo econômico, ao mesmo tempo em que exigiriam ajustes drásticos nos momentos de recessão.
Nos casos da educação e saúde, especificamente, Meirelles e Oliveira afirmam que esse tipo de vinculação cria problemas fiscais e é fonte de ineficiência na aplicação de recursos públicos. Para os ministros, a regra não impede que os parlamentares definam no Orçamento da União despesa mais elevada para saúde e educação, “desde que consistentes com o limite total de gastos”.
Exclusões e resultados
A PEC, que altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, exclui do limite algumas categorias de despesas. É o caso das transferências feitas a estados e municípios como repartição de receitas. Também se excluem créditos extraordinários para lidar com situações atípicas, como calamidades públicas; capitalização de empresas estatais não dependentes e financiamento de processos eleitorais.
Os dois ministros notam que o novo regime será anticíclico: uma trajetória real constante para os gastos, associada a uma receita variando com o ciclo, resultará em maiores poupanças nos momentos de expansão e menores superávits em momentos de recessão. Essa é pelo menos a essência do regime fiscal anticíclico defendido pela equipe econômica.
A expectativa é de que o crescimento real zero a partir do exercício subsequente ao da aprovação da PEC levará a uma queda substancial da despesa primária do governo federal como percentagem do PIB. Os ministros da Fazenda e do Planejamento esperam com isso mudar a trajetória do gasto público federal, que apresentou crescimento médio anual de 5,8% no período de 1997-2015.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Projeto transforma homicídio por arma de fogo em crime hediondo
Em análise na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 673/15 classifica o homicídio praticado por arma de fogo como crime hediondo. A regra vale inclusive para o crime praticado com arma de calibre proibido.
Apresentada à Câmara pelo deputado Alberto Fraga (DEM-DF), a proposta altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40). Hoje, a lei denomina homicídio qualificado aquele cometido mediante pagamento ou por outro motivo torpe; por motivo fútil; com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio cruel; mediante traição ou emboscada; ou ainda para assegurar a execução de outro crime. A pena é reclusão de 12 a 30 anos.
Alberto Fraga afirma que sua proposta é uma resposta penal para quem pratica crimes usando arma de fogo. “Propomos um desestímulo à banalização do uso de armas de fogo. Seu uso irresponsável, nas ações dos bandidos, nos incidentes motivados por discussões banais em casas de shows, no trânsito, nos estádios de futebol. Havendo homicídio, fica o ato tipificado como homicídio qualificado”, afirma o parlamentar.
Tramitação
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e também pelo Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto retira exceção da verdade em calúnia contra Presidente da República
Texto altera o Código Penal para permitir a autor de suposta calúnia a provar a verdade dos fatos
O autor de suposta calúnia praticada contra o presidente da República poderá ter a chance de provar a verdade dos fatos. É o que prevê o Projeto de Lei 352/15, do deputado Major Olímpio (PDT-SP), que modifica o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40).
Atualmente, nos casos em que a calúnia é praticada contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro, o Código Penal impede o autor das declarações caluniosas de provar que os fatos relatados são verdadeiros.
O código define como calúnia o ato de atribuir falsamente a alguém a autoria de fato definido como crime. A pena prevista é de detenção de 6 meses a 2 anos, e multa.
“Esse texto mais parece uma norma de imperador, como se o presidente não estivesse submetido às mesmas leis das demais pessoas”, argumenta Major Olímpio.
Tramitação
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania; depois, segue para o Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados
Contra “saidinha de banco”, projeto obriga agência a separar atendimento da espera
Agências terão de isolar os caixas de atendimento entre si e da área de espera para impedir que outros vejam as operações feitas por clientes e instalar alarmes que comuniquem as agências à empresa de vigilância ou à polícia
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 504/15, do deputado Diego Garcia (PHS-PR), que cria regras para reforçar a segurança em agências bancárias com a intenção de evitar os crimes conhecidos como “saidinha de banco”, em que os ladrões perseguem a vítima na saída da instituição financeira depois de avisados por comparsas de que aquela pessoa estaria de posse de grande quantia de dinheiro.
O projeto obriga as agências a criarem barreiras físicas para impedir a livre circulação dentro da instituição. Os caixas de atendimento deverão ser separados entre si e também ficarão isolados da área de espera. A intenção é impedir que outras pessoas vejam as operações feitas por cada cliente.
Diego Garcia afirma que as agências investiram em segurança contra roubos dentro das instituições, mas o cliente continua vulnerável aos golpes depois de realizadas as transações. Segundo ele, o isolamento físico dos guichês de atendimento é uma medida fácil e barata que será eficaz no combate à saidinha de banco.
Impedir bandido
“A identificação da operação realizada pela vítima é condição necessária à prática do crime, o que não mais seria possível [com a aprovação da medida]. Restaria prejudicada a atividade do bandido que repassa ao comparsa informações sobre a vítima, pois não seria possível visualizar o saque de recursos”, disse.
A proposta altera a lei que obriga agências e transportadoras de valores a manter um sistema de segurança privado (Lei 7.102/83), para incluir as novas exigências.
Ficam mantidas as regras atuais que obrigam os vigilantes a serem pessoas preparadas e o uso de pelo menos mais de um dos seguintes dispositivos: câmeras de segurança; artefatos que retardem a ação dos criminosos; e cabine blindada com permanência de vigilante.
Pelo texto, as agências também terão de instalar alarmes que permitam a comunicação entre a agência e a empresa de vigilância ou a delegacia mais próxima.
Os bancos terão 180 dias, contados da publicação, para fazer as adaptações necessárias ao cumprimento das novas regras.
Tramitação
O projeto está apensado ao PL 5101/09 que, por sua vez, tramita em conjunto com o PL 4298/12, que trata do piso salarial de vigilantes de instituições financeiras e trabalhadores de empresas de transporte de valores. Dezenas de projetos assemelhados tramitam apensados. Todos os projetos serão analisados por uma comissão especial cujo relator é o deputado Wellington Roberto (PR-PB). Depois de votados pela comissão, estarão prontos para votação em Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto aumenta punição para quem vender armas a crianças e adolescentes
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 508/15, do deputado Major Olímpio (SD-SP), que aumenta a pena aplicada a quem vender, fornecer – ainda que gratuitamente – ou entregar a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo.
Pelo texto, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), a infração passará a ser punida com reclusão de cinco a dez anos. Atualmente, o estatuto prevê pena de reclusão de três a seis anos.
“A venda ou qualquer outra forma de fornecimento de arma ou munição a um menor de idade possui punição menor do que aos que realizarem a venda a um maior de idade, não dando, dessa forma, a devida proteção às crianças e adolescentes”, justifica o autor.
O projeto também revoga dispositivos do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) e da Lei de Contravenções Penais (Lei 3.688/41) que preveem penas menores para a mesma infração.
Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive quanto ao mérito). Depois, segue para o Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados
Superior Tribunal de Justiça
Coerdeiro pode ajuizar ação para defender patrimônio deixado pelo falecido
Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro tem legitimidade ativa para ajuizar ação em defesa do patrimônio comum deixado pelo falecido. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial.
Com o falecimento de um dos sócios de uma sociedade de advogados, que foi parcialmente extinta, duas de suas herdeiras reivindicaram em juízo a apuração de haveres societários, além de indenização por perdas e danos. Os demais sucessores haviam dado quitação à sociedade diante de quantia depositada nos autos do inventário.
O magistrado de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Em seu entendimento, as autoras não poderiam pleitear, em nome próprio, direito pertencente ao espólio.
Prescrição
Embora tenha discordado da sentença, por entender que as herdeiras do falecido tinham legitimidade para pedir em juízo a correta apuração dos haveres da sociedade parcialmente extinta, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu de ofício a prescrição, entendendo aplicável o prazo de um ano previsto no art. 206, § 1º, V, do Código Civil.
No entanto, no julgamento dos subsequentes embargos de declaração, o órgão colegiado, atribuindo-lhes efeitos infringentes, fixou como termo inicial do prazo prescricional a publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade, o que jamais teria ocorrido.
No recurso especial dirigido ao STJ, a sociedade de advogados defendeu que somente o inventariante tem legitimidade para representar o espólio em juízo. Além disso, argumentou que não se pode reivindicar direito alheio em nome próprio. Os demais integrantes da sociedade também recorreram e sustentaram os mesmos argumentos da ação inicial.
De acordo com o relator, ministro Villas Bôas Cueva, “tratando-se de ação ajuizada anteriormente à partilha, ambas as autoras, na condição de herdeiras, detinham legitimidade para figurar no polo ativo da demanda”.
Averbação
Quanto ao prazo prescricional, o relator explicou que o artigo 206, § 1º, V, do Código Civil (CC) fixa o prazo prescricional de um ano para a pretensão dos credores não pagos contra os sócios, ou acionistas, e os liquidantes de sociedade integralmente extinta.
Segundo o ministro, todavia, não se aplica esse prazo à extinção parcial do vínculo societário, “sobretudo na hipótese de dissolução parcial de sociedade de advogados por morte de um dos sócios, que se dá pela simples averbação desse fato no órgão que representa a categoria”.
Nesse caso, explicou Villas Bôas Cueva, aplica-se a prescrição decenal prevista no artigo 205 do CC, por inexistir previsão específica para a ação em que os herdeiros buscam apuração de havares societários em decorrência de extinção parcial. A turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Denunciado por crime de injúria racial não consegue trancar ação no STJ
Um homem denunciado pela prática do crime de injúria racial por ter proferido palavras pejorativas contra colega de trabalho não conseguiu trancar ação penal no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi da Sexta Turma.
O caso aconteceu em 2013, no Pará. De acordo com a denúncia, a vítima encontrava-se em sua sala de trabalho, quando o denunciado, apontando o dedo em sua direção, disse: “preto safado, não dá para confiar”.
O denunciado impetrou habeas corpus com pedido de trancamento da ação penal. Alegou, em síntese, inépcia da denúncia, ausência de provas, além da fragilidade das acusações, afirmando que a própria autoridade policial deixou de indiciá-lo após considerar ausentes os elementos suficientes para conclusão da prática de discriminação racial ou injúria qualificada.
Lastro probatório
O relator, ministro Nefi Cordeiro, reconheceu a possibilidade do trancamento da ação penal por meio de habeas corpus quando há comprovação da ausência de justa causa ou diante da incidência de causa de extinção da punibilidade. Segundo ele, entretanto, o caso apreciado não se encaixa nas hipóteses previstas.
O ministro destacou a conclusão do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), que reconheceu a existência de “lastro probatório mínimo para persecução criminal, pois a denúncia narrou a utilização de palavras relacionadas à raça/cor para ferir a honra subjetiva de alguém e o fato foi assim declarado em sede policial pela vítima e por testemunha que, embora não tenha ouvido toda frase dirigida à vítima, afirmou ter escutado o denunciado proferir a palavra preto”.
Segundo o ministro, a discussão aprofundada de autoria e de materialidade do fato delituoso demandaria a revisão de provas, o que é vedado na via do habeas corpus. “A certeza da autoria delitiva somente será alcançada ao final da instrução criminal, quando colhidos todos os elementos de prova”, concluiu.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Tribunal Superior do Trabalho
TST altera cláusula sobre acúmulo de folgas que permitia até 20 dias corridos de trabalho
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho anulou parte de cláusula de convenção coletiva dos trabalhadores de empresas de transporte rodoviário em Pelotas (RS) referente ao sistema de acúmulo de folgas. Segundo o Ministério Público do Trabalho (MPT), que interpôs o recurso ao TST, a cláusula permitia 20 dias corridos de trabalho sem descanso. Segundo a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, “é nula a previsão em instrumento coletivo que admita a compensação de descanso semanal remunerado no período de até 30 dias, permitindo jornada de trabalho superior a sete dias consecutivos”.
A cláusula fazia parte da convenção coletiva celebrada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Pelotas e o Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário de Pelotas em dissídio coletivo. O MPT recorreu ao TST argumentando que a garantia de repouso semanal remunerado tem caráter imperativo e coercitivo, e que a não concessão de folgas semanais coloca em risco a saúde do trabalhador e a segurança da sociedade.
Ao analisar o recurso ordinário em dissídio coletivo, a ministra Peduzzi explicou que a possibilidade de compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva (artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República) não implica liberdade negocial absoluta para os sujeitos coletivos. Isso inclui, segundo ela, respeitar parâmetros protetivos das relações de trabalho e do próprio trabalhador, como a tutela da saúde, higiene e segurança.
“Uma das projeções dessa tutela está nos artigos 7º, inciso XV, da Constituição e 1º da Lei 605/1949, que garantem o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”, afirmou. Segundo os artigos 1º e 6º do Decreto 27.048/49, que regulamenta a Lei 605/1949, o descanso remunerado deve ser usufruído no período de uma semana, isto é, no ciclo de sete dias.
No caso julgado, a ministra observou que a cláusula previa uma espécie de compensação em que a duração do trabalho se estendia por sete dias consecutivos ou mais, com a posterior concessão do descanso semanal remunerado ou feriado trabalhado, resultando num sistema de acúmulo de folgas. A decisão da SDC excluiu apenas a possibilidade quanto ao descanso semanal, mas não quanto aos feriados.
“A concessão de folga após o sétimo dia desnatura o repouso semanal”, ressaltou a relatora, assinalando que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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