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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 21.03.2022
GEN Jurídico
21/03/2022
Notícias
Senado Federal
Projeto prevê reclusão de três a cinco anos para o crime de má conduta científica
Fraude em pesquisa científica pode ser tipificada como crime no Código Penal. Aguarda votação no Plenário do Senado o projeto de lei que torna crime a “má conduta científica que atenta contra a integridade científica”. Segundo a proposta, quem violar os padrões éticos de pesquisa nas diversas etapas dos estudos em andamento poderá ser responsabilizado criminalmente. A mudança na legislação tem como objetivo salvaguardar a integridade científica.
O PL 330/2022 acrescenta o artigo 280-A ao Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) e fixa pena de reclusão de três a cinco anos e multa para quem agir em desacordo com a ética em projetos científicos.
De acordo com o autor, senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR), devem ser criminalizados os deslizes éticos resultantes da má fé de pesquisadores, instituições ou patrocinadores, que venham a comprometer a lisura das pesquisas científicas em andamento.
“É inadmissível que pesquisadores ocultem e alterem indevidamente informações sobre centro de pesquisas, participantes, número de voluntários, critérios utilizados, e mortes ocorridas durante o processo de pesquisa visando fraudar os verdadeiros resultados e induzir ao erro. Estamos falando de vidas humanas, de pessoas que acreditavam na lisura da pesquisa científica e foram enganadas. Trata se uma questão de saúde pública que deve ser esclarecida e os responsáveis punidos para que esse fato não sirva no futuro como precedente para novas empreitadas fora dos padrões éticos”, argumenta o senador na justificativa do projeto, que ainda tem um relator.
Proxalutamida
Mecias de Jesus cita o caso da Comissão Nacional de Ética e Pesquisa (Conep), diretamente ligada ao Conselho Nacional de Saúde (CNS), que encaminhou denúncia à Procuradoria-Geral da República (PGR) referente ao teste realizado com a medicação proxalutamida. O ensaio clínico foi patrocinado pela rede de hospitais privados Samel.
A proxalutamida consiste em um bloqueador de hormônios masculinos, ainda em desenvolvimento pela farmacêutica chinesa Kintour. Antes de ser testada para covid-19, a substância era estudada para tumores de mama e próstata.
Em setembro de 2021, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) vetou a utilização da proxalutamida em pesquisas científicas. Contrariando as determinações da agência reguladora e as resoluções do Conep referentes à ética em pesquisa, o teste realizado com esse medicamento provocou 200 mortes no Amazonas.
No relatório encaminhado à PGR, a Conep conclui que os responsáveis pela pesquisa desrespeitaram quase todo o protocolo aprovado pela comissão. Por exemplo, houve autorização para a realização da pesquisa com 294 voluntários em Brasília. No entanto, segundo a comissão, o protocolo começou a ser aplicado sem autorização em 645 pessoas no Amazonas. O perfil dos voluntários mortos também era incompatível com o perfil clínico dos pacientes registrados na pesquisa. A proxalutamida deveria ter sido dada a pacientes leves e moderados de covid-19, mas os resultados indicaram que os óbitos foram por insuficiência renal ou hepática, características de casos mais graves, explica Mecias de Jesus.
Morte de voluntários
Em outubro de 2021, destaca o senador, a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (Unesco) divulgou, por meio da Rede Latino-americana e Caribenha de Bioética, nota em que cobra investigações sobre a denúncia da morte de 200 voluntários da pesquisa clínica com a proxalutamida no Amazonas. Se confirmado, o episódio representará uma violação aos direitos humanos e uma das infrações éticas mais graves e sérias da história da América Latina, destaca a organização.
Para a Unesco, é igualmente condenável a denúncia de que os pesquisadores, apesar de terem conhecimento dos sucessivos óbitos e dos efeitos adversos graves, continuassem com o recrutamento e a execução dos estudos, em total descompasso com os protocolos de ética em pesquisa com humanos. A organização também considera gravíssima a suspeita de que o comitê científico da pesquisa tenha sido coordenado por pessoas vinculadas aos patrocinadores do estudo, contrariando a necessária recomendação de independência dos comitês para a realização de ensaios clínicos, observa Mecias de Jesus.
Ciência e Tecnologia
Mecias de Jesus ressalta ainda que a Constituição dedica um capítulo exclusivo à ciência e tecnologia, no qual, pela primeira vez, os constituintes manifestaram de modo explícito a importância estratégica do setor para o desenvolvimento sócio econômico do Brasil. O primeiro parágrafo do artigo 218 determina que “a pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência”, sublinha o senador.
“Pesquisadores que cometem desvios éticos, como fabricação de dados, em geral são punidos administrativamente com suspensão do financiamento a projetos, proibição de supervisionar alunos ou demissão. Os casos raros de condenação criminal quase sempre se relacionam a práticas cujos efeitos não se limitam ao ambiente acadêmico. No Brasil não há nenhum caso notificado de prisão por fraude em ensaio clínico embora haja inúmeras denúncias contra pesquisadores e instituições de pesquisas por fraude e má conduta científica”, conclui Mecias de Jesus.
Fonte: Senado Federal
Plenário analisa Lei Henry Borel e prorrogação de contratos de servidores temporários
O Plenário do Senado tem reunião deliberativa marcada para 16h desta terça-feira (22). Uma da proposições a serem analisadas pelos parlamentares é o Projeto de Lei (PL) 1.360/2021 que endurece as penas para crimes contra crianças e adolescentes, cria mecanismos de enfrentamento à violência doméstica e institui o Dia Nacional de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente.
Conhecida como Lei Henry Borel, a proposta presta uma homenagem ao garoto de 4 anos assassinado em 2021 no Rio de Janeiro. A mãe e o padrasto estão presos e vão a júri popular pelo crime.
O projeto foi apresentado pelas deputadas federais Alê Silva (PSL-MG), Carla Zambelli (PSL-SP) e Jaqueline Cassol (PP-RO). No Senado, a relatora Daniella Ribeiro (PP-PB) ainda não liberou seu voto. Se não houver alteração, o texto seguirá para sanção do presidente da República. Se os senadores aprovarem mudanças, é necessário novo exame pela Câmara dos Deputados.
Entre outras providências, a proposição agrava a punição para o crime de homicídio contra menor de 14 anos; inclui o crime de homicídio contra menor de 14 anos entre aqueles considerados hediondos e muda a forma de contagem de tempo para a prescrição de crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra criança e adolescente.
Contratos temporários
O PL 1.360/2021, no entanto, só poderá ser votado depois que os senadores analisarem a Medida Provisória (MP) 1.073/2021, que está trancando a pauta. A proposta autoriza a prorrogação de contratos temporários no Ministério da Agricultura e na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Conforme a MP, ficam prorrogados, por mais dois anos a contar da data de vencimento, 215 contratos de médicos veterinários no âmbito do Ministério da Agricultura. Em relação à ANS, são 55 contratos prorrogados até 25 de novembro de 2022.
Os temporários do Ministério da Agricultura trabalham na inspeção do abate de animais. Segundo o governo, sem a fiscalização contínua, as empresas frigoríficas não podem operar.
Já os temporários da ANS atuam nas cobranças de ressarcimento dos planos de saúde cujos usuários utilizaram a estrutura do Sistema Único de Saúde (SUS). Sem a prorrogação, a atividade teria redução de 60% no pessoal, o que poderia representar perda anual de cerca de R$ 140 milhões para o SUS.
A medida foi aprovada na Câmara em 16 de março, e o relator, deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM), recomendou a rejeição das emendas e a manutenção do texto original do governo.
Órteses e próteses
Outra pauta que diz respeito diretamente aos jovens é o Projeto de Lei (PL) 1.224/2019, da senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP), que determina que pessoa com deficiência em idade escolar, notadamente na primeira infância, tenha prioridade no acesso a órteses, próteses e tecnologias assistivas.
A autora sustenta que as medidas propostas são fundamentais para assegurar o direito de acesso à educação das pessoas com deficiência, inscrito na Constituição Federal e em documentos como a Declaração de Salamanca, “sobre princípios, políticas e práticas na área das necessidades educativas especiais”.
O projeto já passou pela Comissão de Direitos Humanos (CDH), onde recebeu voto favorável da senadora Mailza Gomes (PP/AC). Agora, no Plenário, a relatoria ainda não foi definida.
Fotógrafos e cinegrafistas
O senadores vão analisar ainda duas proposições. O Projeto de Resolução (PRS) 57/2021, que institui o Grupo Parlamentar Brasil-Índia; e o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 141/2015, que confere isenção tributária a equipamentos de fotógrafos e cinegrafistas.
Conforme o texto, ficam isentos de Imposto de Importação (II), de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e das contribuições PIS/PASEP-Importação e Cofins-Importação os equipamentos importados, sem similares nacionais, para uso exclusivo de fotógrafos, repórteres fotográficos e cinematográficos, cinegrafistas e operadores de câmera.
A aquisição dos equipamentos abrangidos pela isenção, em conjunto ou isoladamente, obedecerá ao limite máximo de R$ 50 mil, e o beneficiário é obrigado a permanecer de posse do material adquirido pelo prazo mínimo de dois anos.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Projeto desobriga inquilino de averbar contratos de aluguel
O texto altera a Lei de Registros Públicos
O Projeto de Lei 4559/21, do deputado licenciado Carlos Bezerra (MT), suprime a obrigatoriedade de averbar contratos de aluguel na matrícula do Registro de Imóveis.
Atualmente, o Código Civil só concede direitos aos inquilinos com o registro. Somente assim seria possível garantir a vigência do contrato de locação no caso de o proprietário vender o imóvel.
Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto da Lei Marília Mendonça prevê sinalização de linhas aéreas de transmissão de energia
Proposta homenageia cantora que morreu em acidente de avião que atingiu fiação de energia
O Projeto de Lei 4009/21, já aprovado pelo Senado, define critérios para a sinalização das linhas de transmissão, inclusive aquelas sob concessão ou permissão de distribuição de energia elétrica. O texto está agora em análise na Câmara dos Deputados.
De acordo com a proposta, deverão ser sinalizadas todas as linhas de transmissão. As torres devem ser pintadas com cores que possibilitem ao piloto de aeronave identificá-las apropriadamente como sinal de advertência.
O texto prevê medidas extras de segurança para a sinalização dos suportes instalados em condições que dificultem a visibilidade pelos pilotos. Nesses casos, a pintura deve ocorrer, no mínimo, nas duas torres anteriores.
Concessionárias e permissionárias de transmissão e distribuição de energia elétrica poderão instalar placas de advertência, de forma complementar à pintura de suportes, e esferas nas linhas de transmissão com cores de advertência, a fim de ampliar a sinalização para o tráfego aéreo.
Homenagem
Se for aprovado definitivamente pelo Congresso Nacional e sancionado pelo presidente da República, o texto será a Lei Marília Mendonça, em homenagem à cantora, que morreu no dia 5 de novembro de 2021. O avião em que ela viajava colidiu com redes de transmissão de energia elétrica em Caratinga (MG).
“O que podemos fazer nesse momento de consternação, pelo menos, é propor regras para proteger os brasileiros de presenciarem ou serem vítimas de evento futuro dessa natureza”, diz o autor do projeto, senador Telmário Mota (Pros-RR).
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
CNT contesta lei que instituiu o MEI-Caminhoneiro
Para a confederação, a norma, ao excluir os transportadores de cargas do recolhimento de contribuições aos serviços sociais autônomos, invadiu a competência privativa do presidente da República.
A Confederação Nacional do Transporte (CNT) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei Complementar 188/2021, que alterou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e ampliou a aplicação do regime tributário do Simples Nacional ao transportador autônomo de cargas inscrito como Microempreendedor Individual (MEI). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7096 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.
Segundo a confederação, a norma, de iniciativa parlamentar, ao dispensar o transportador autônomo de cargas inscrito como MEI do pagamento das contribuições ao Serviço Social do Transporte (Sest) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), invadiu a competência privativa do chefe do Poder Executivo Federal para editar lei que importe na instituição ou revogação de tributos, ou que institua benefícios fiscais.
Ainda na avaliação da CNT, a lei viola o disposto no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), na medida em que institui benefício fiscal que implica em renúncia de receita, à revelia de estimativas de impacto orçamentário-financeiro. A confederação sustenta que a redução da arrecadação das receitas provenientes das contribuições sociais afeta não somente a execução de projetos novos, mas pode interromper o atendimento de milhares de trabalhadores do transporte e dos seus dependentes.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Conversão de separação litigiosa em amigável não impede julgamento de pedido indenizatório conexo, decide Quarta Turma
A celebração de acordo judicial, que converte a separação litigiosa em consensual, não impede o prosseguimento da ação quanto a pedido de indenização que tenha sido formulado por um dos ex-cônjuges contra o outro.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou que a ex-esposa, ao firmar acordo na separação, renunciou tacitamente ao direito de obter reparação pelo alegado comportamento agressivo do ex-marido.
Segundo os autos, o acordo tratou apenas da separação, de alimentos e da guarda do filho do casal. A mulher requereu a separação apontando culpa exclusiva do ex-marido, a quem acusou de agredi-la fisicamente, inclusive na presença da criança. Ele também teria passado a persegui-la e ameaçá-la. Além da separação, ela pleiteou indenização por danos morais e materiais.
Encerrada a discussão acerca da separação com o acordo, o juiz extinguiu o processo sem julgar o mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir. Com a tese de renúncia tácita, o TJSP também negou prosseguimento à ação. Ao STJ, a mulher sustentou que a corte estadual, ao estender os efeitos do acordo aos demais pedidos, violou o artigo 843 do Código Civil, segundo o qual a transação deve ser interpretada restritivamente.
Ausência de desistência expressa
O ministro Marco Buzzi, relator do recurso, explicou que a transação é um meio pelo qual as partes podem prevenir ou encerrar seus litígios, declarando ou renunciando a direitos disponíveis (artigo 840 do CC). Para o magistrado, porém, a transação deve ser interpretada de forma restritiva – como requerido pela recorrente –, pois os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente (artigo 114 do CC).
Desse modo, apontou o relator, o acordo celebrado no caso dos autos deve se restringir aos pedidos de separação, alimentos e guarda do filho, pois em nenhum momento a ex-esposa declarou, expressamente, desistência ou renúncia ao direito no qual fundamentou o pedido de indenização.
Marco Buzzi registrou que, segundo a recorrente, o seu único objetivo ao firmar o acordo foi preservar os direitos do filho, razão pela qual fez questão de que a reparação dos danos não fosse incluída, já que pretendia prosseguir com a ação em relação a esse pedido.
Conversão em divórcio amigável não provoca renúncia a direito
Para o relator, não há incompatibilidade lógica entre o acordo em torno da pretensão principal (separação) e o prosseguimento do processo em relação às pretensões conexas.
Ele ressaltou que, conforme o artigo 1.123 do Código de Processo Civil de 1973, as partes podem optar pela separação consensual a qualquer tempo, “sem que isso implique renúncia ou perda de interesse de agir em relação a pretensões conexas, decorrentes do descumprimento de obrigações inerentes à sociedade conjugal, mormente nas hipóteses em que igualmente consubstanciam grave lesão a direito de personalidade”.
No entender do magistrado, adotar a interpretação das instâncias ordinárias significaria cercear o exercício do direito de ação da ex-esposa e legitimar “indevidamente” que a pronta separação judicial fosse condicionada à sua renúncia ao direito de pleitear os danos morais e patrimoniais decorrentes da conduta imputada ao ex-marido.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Direito de alegar nulidade na impugnação ao cumprimento de sentença arbitral decai em 90 dias
Vencido o prazo de 90 dias para o ajuizamento da ação destinada a anular sentença arbitral, a parte não poderá suscitar as hipóteses de nulidade previstas no artigo 32 da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) pela via da impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da decadência.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a decadência do direito de um executado de pleitear a nulidade da sentença proferida contra ele após deixar de cumprir um contrato.
O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que havia afastado a decadência do direito do executado e declarado nulidades no procedimento arbitral, por entender que o prazo de 90 dias da Lei de Arbitragem se aplicaria apenas à ação declaratória de nulidade.
Vias judiciais para impugnar a sentença arbitral
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, após o trânsito em julgado, a sentença do juízo arbitral faz coisa julgada material e constitui, por força de lei, título executivo judicial (artigo 515, VII, do Código de Processo Civil – CPC). Segundo ela, as vias para impugnar sentenças arbitrais são, sobretudo, duas: a impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 33, parágrafo 3º, da Lei 9.307/1996) e a ação de nulidade (artigo 33, parágrafo 1º, da Lei 9.307/1996).
A magistrada lembrou que a doutrina considera lícito, ao vencido na arbitragem, utilizar as duas vias para sustentar a nulidade da sentença: a ação de invalidação ou a impugnação ao cumprimento da sentença, cumulando nesta última os fundamentos da primeira.
No entanto, Nancy Andrighi ressaltou que, se a declaração de nulidade com fundamento nas hipóteses do artigo 32 da Lei de Arbitragem for pleiteada por meio de ação própria, impõe-se o respeito ao prazo decadencial de 90 dias, contado do recebimento da notificação da sentença parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos (artigo 33, parágrafo 1º).
Decadência independe do instrumento processual escolhido
Ao observar que a decadência é o fato jurídico que extingue direitos potestativos – posições jurídicas que conferem ao seu titular o poder de alterar a esfera jurídica de outro sujeito –, a ministra concluiu que, esgotado o prazo de 90 dias previsto na Lei de Arbitragem, “estará fulminado pela decadência o poder formativo de pleitear a nulidade da sentença arbitral com fundamento nas hipóteses do artigo 32”.
Na sua avaliação, por ser instituto de direito material, a caracterização ou não da decadência não pode ficar à mercê do instrumento processual escolhido pela parte para alegar a nulidade. “A escolha entre a ação de nulidade ou a impugnação ao cumprimento de sentença em nada interfere na cristalização ou não da decadência”, declarou.
Assim, escoado o prazo de 90 dias, a defesa do executado ficará limitada às matérias especificadas no artigo 525, parágrafo 1º, do CPC.
No caso em análise, a relatora verificou que houve transcurso do prazo decadencial entre a sentença arbitral e a ação de nulidade, devendo ser reconhecida a decadência do direito de pleitear a anulação com base nas hipóteses do artigo 32 da Lei 9.307/1996.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Competência para julgar tentativa de saque de cheque falso é do juízo do local da agência bancária da vítima
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a competência para julgamento de tentativa de saque de cheque falso é do juízo do local da obtenção da vantagem ilícita – configurado como aquele em que se situa a agência bancária onde seria sacado o cheque adulterado, ou seja, o local onde a vítima possui conta bancária.
Com esse entendimento, o colegiado reconheceu a competência do juízo da comarca de Urupês (SP) para julgar a tentativa de estelionato contra uma correntista de agência bancária localizada no município. A vítima procurou a delegacia local para denunciar a tentativa de compensação de um cheque clonado, o qual não foi pago por insuficiência de fundos.
Apurou-se que o cheque foi depositado em Curitiba. O juízo de Urupês declinou da competência sob o argumento de que eventual crime de estelionato se consuma no momento e no local em que o agente obtém a vantagem ilícita – local que, para ele, seria a capital paranaense.
Os autos do inquérito foram distribuídos ao juízo da 5ª Vara Criminal de Curitiba, o qual suscitou o conflito no STJ, por entender que a competência, no caso de tentativa de estelionato por meio de cheque fraudulento, é do local da agência em que ele seria sacado, ou seja, o local no qual a vítima possui conta.
Competência é do local da agência onde a vítima tem conta bancária
A relatora do conflito de competência, ministra Laurita Vaz, explicou que, nos termos do artigo 70 do Código de Processo Penal (CPP), a competência “será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”. Segundo ela, quanto ao delito de estelionato (artigo 171 do Código Penal), a Terceira Seção pacificou o entendimento de que a consumação ocorre no lugar em que aconteceu o efetivo prejuízo à vítima.
A magistrada ressaltou que a Lei 14.155/2021 acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 70 do CPP, estabelecendo que a competência para o julgamento do crime de estelionato, quando praticado mediante emissão de cheque sem fundos em poder do banco ou com o pagamento frustrado, “será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção”.
Contudo, a ministra observou que a hipótese dos autos não foi expressamente prevista na nova legislação, visto que não se trata de emissão de cheque sem provisão de fundos ou com pagamento frustrado, mas de tentativa de saque de cheque falso, em prejuízo do correntista. “Assim, aplica-se o entendimento pela competência do juízo do local do eventual prejuízo, que ocorre com a autorização para o saque do numerário no local da agência bancária da vítima”, disse.
Em seu voto, a relatora destacou julgado da Terceira Seção segundo o qual, “quando se está diante de estelionato cometido por meio de cheques adulterados ou falsificados, a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o cheque é sacado, pois é nesse momento que o dinheiro sai efetivamente da disponibilidade da entidade financeira sacada para, em seguida, entrar na esfera de disposição do estelionatário”. Para a Terceira Seção, entende-se que o local de obtenção da vantagem ilícita, nesses casos, é o da agência em que foi sacado o cheque falso, isto é, onde a vítima possui conta.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 18.03.2022 – Extra B
PROMULGAÇÃO DE VETOS – LEI 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021 – Dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC); e altera as Leis 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.212, de 24 de julho de 1991.
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