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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 20.10.2020

GEN Jurídico

GEN Jurídico

20/10/2020

Notícias

Senado Federal

Programa Especial de Regularização Tributária pode reabrir prazo de adesão

O prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá ser reaberto e realizado até o dia 31 de dezembro de 2020. É o que prevê o PL 4.728/2020, de autoria do senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), que está pronto para ser votado no Plenário do Senado Federal.

O Pert permite o parcelamento com descontos de dívidas com a União, e ajusta os seus prazos de pagamento. O programa abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidas até 31 de agosto de 2020. Podem aderir pessoas físicas ou empresas, de direito público ou privado, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial.

De acordo com a justificativa da proposta, a pandemia causada pelo novo coronavírus agravou e consolidou a crise econômica iniciada em 2015 e comprometeu ainda mais a capacidade de as pessoas jurídicas pagarem os tributos devidos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O senador Rodrigo Pacheco argumenta que diante desse cenário, o Congresso Nacional aprovou diversas medidas econômicas para garantir a sobrevivência da população, das empresas e dos empregos. “Ocorre que o impacto fiscal dessas medidas é de grande monta e é nosso dever, igualmente, procurar soluções que aumentem a arrecadação de modo a equilibrar as perspectivas orçamentárias. Assim, devemos retomar as medidas de crescimento econômico”, explica o senador.

Em relação aos benefícios do parcelamento original, contidos na Lei 13.496, de 2017, “as únicas alterações substanciais introduzidas estão na possibilidade de redução em 100% das multas de mora (no programa original, a redução era de 70%) e dos juros de mora, nos casos de pagamento em parcela única, e na redução do percentual mínimo de entrada para 5%”, informa o autor da proposta.

“Acreditamos que o programa ora proposto terá como consequência incentivar o pagamento de débitos tributários e não tributários, cuja credora é a União, gerando um pico de liquidez nos próximos anos. Assim, entendemos que o programa amplia a perspectiva de arrecadação no futuro próximo, o que será de absoluta necessidade para que o Brasil possa retomar o crescimento econômico o mais rápido possível”, reforça o senador Rodrigo Pacheco.

Ainda não há data para inclusão do PL 4.728/2020 na pauta da Ordem do Dia do Plenário do Senado Federal.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto prevê até 16 anos de prisão para quem provocar incêndio florestal

O Projeto de Lei 4902/20 altera a Lei dos Crimes Ambientais para dobrar a punição aplicada a quem provocar incêndio em mata ou floresta. Segundo o texto, que tramita na Câmara dos Deputados, a pena prevista passará a ser de 4 a 8 anos de reclusão e multa. Caso o incêndio alcance grandes proporções, a pena poderá ser dobrada novamente, totalizando 16 anos de reclusão.

Autor da proposta, o deputado Célio Studart (PV-CE) afirma que o objetivo é coibir o uso da queimada de biomassa florestal como prática agropastoril no meio rural. Segundo ele, essa é uma técnica ultrapassada mas recorrente.

“Trata-se de uma estratégia que se caracteriza como um dos principais contribuintes mundiais para a emissão de gases do efeito estufa”, argumenta o deputado. Ele acrescenta que a prática vai contra o compromisso assumido pelo Brasil em 2015 com a assinatura do Acordo de Paris. Pelo acordo, o País se compromete a reduzir as emissões de gases que provocam o efeito estufa, tendo como meta desacelerar o aquecimento global.

“As queimadas, além de afetar duramente a biodiversidade, causando danos diretos a fauna e a flora da região, também influenciam negativamente a formação de chuvas no País”, conclui.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto dobra pena para furto cometido durante calamidade pública

O Projeto de Lei 643/20 amplia a pena de quem se aproveitar de calamidade pública ou desastre, como inundação e acidente de carro, para furtar um objeto. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

Pela proposta, esse tipo de furto passará a ser considerado qualificado, com pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa, o dobro da prevista para furto simples (reclusão de 1 a 4 anos e multa), conforme o Código Penal.

“A conduta, nesses casos, possui reprovabilidade acentuadíssima”, destaca o deputado Junio Amaral (PSL-MG), autor do projeto.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto impede uso econômico de terra queimada ilegalmente

Texto também expropria rebanhos e maquinários

O Projeto de Lei 4804/20 impede o uso econômico da terra de domínio público, privada ou terra devoluta que tenha sido desmatada ou queimada irregularmente, sem autorização de órgão ambiental. Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse.

Pelo texto, rebanhos, insumos, maquinários e equipamentos encontrados nessas terras serão apreendidos, destruídos ou expropriados. Só poderá haver exploração econômica do local mediante autorização conjunta dos poderes executivos federal, estadual e municipal.

A proposta foi apresentada pelo deputado Felipe Carreras (PSB-PE) à Câmara dos Deputados.

O parlamentar argumenta que os dados sobre as queimadas ilegais no Brasil apontam para uma prática nociva de alteração da finalidade social da terra, especialmente nos biomas da Amazônia, do Cerrado e do Pantanal. “Vemos sistematicamente denúncias de queimadas provocadas em áreas de domino público ou devolutas para fazer com sejam utilizadas como pasto ou áreas cultiváveis”, afirma.

Na avaliação de Carreras, os responsáveis pelo desmatamento ilegal devem ser punidos rigorosamente e as áreas afetadas, protegidas e recuperadas.

“Não podemos deixar de apontar ainda o aumento da violência contra povos indígenas, as investidas contra seu território de reserva legal e o aumento das mortes em decorrência de doenças respiratórias provocadas pela fumaça das queimadas”, acrescenta o deputado. “É uma questão ambiental, social, econômica, sanitária, legal e política que necessita de intervenções assertivas, rigorosas e urgentes.”

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta prevê seguro-desemprego para funcionário de empresa que suspender atividades na pandemia

O benefício poderá ser concedido por 90 dias

O Projeto de Lei 779/20 permite que as empresas obrigadas a parar durante calamidade pública ou emergência em saúde pública suspendam, por 90 dias, os contratos dos seus empregados, que passarão a receber seguro-desemprego durante o período. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

A proposta do deputado Marcelo Calero (Cidadania-RJ) prevê também o pagamento excepcional de seguro-desemprego, por 90 dias, aos trabalhadores desempregados que já tenham ou estejam recebendo o benefício.

Calero afirma que o projeto visa aliviar a situação das empresas obrigadas a fechar por força de decreto local ou federal durante calamidade pública e, ao mesmo tempo, proteger os trabalhadores.

O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei do Seguro-Desemprego.

Tramitação

O projeto tramita em cárater conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Os trabalhos das comissões estão suspensos em razão da pandemia de Covid-19 e, por esse motivo, o texto poderá ser analisado diretamente no Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto autoriza organizações religiosas a propor ação em juizados especiais

Os juizados especiais processam ações de menor complexidade e buscam promover uma conciliação rápida

O Projeto de Lei 4873/20 altera as leis que regulamentam o funcionamento dos juizados especiais nas justiças estaduais e federal para permitir que organizações religiosas figurem como autoras nos processos. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

Autor do projeto, o deputado Otoni de Paula (PSC-RJ) afirma que o objetivo é reconhecer a importância das organizações religiosas no cenário nacional e facilitar a defesa de direitos assegurados a elas.

Otoni de Paula defende a tese de que “organizações religiosas têm enfrentado várias dificuldades de ordem jurídica, como violações à autonomia organizacional, falta de proteção aos locais de culto e transgressões à imunidade tributária”.

Legislação atual

Atualmente, podem propor ação nos juizados especiais cíveis estaduais: cidadãos maiores de 18 anos, organizações da sociedade civil de interesse público, microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e sociedades de crédito ao microempreendedor. Já nos juizados especiais federais podem figurar como autores apenas pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte.

Em qualquer caso, não podem ser propostas ações em que, pela natureza do direito, a lei exija um rito especial, como: divórcio, usucapião, prestação de contas, alimentos, divisão de terras, etc.

Os juizados especiais são órgãos do Poder Judiciário que processam ações de menor complexidade e que têm como objetivo promover a conciliação entre as partes de maneira célere, econômica e efetiva.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta obriga poder público a formular políticas para povos tradicionais

O Projeto de Lei 4839/20 obriga o poder público federal e estadual a formular políticas destinadas a garantir o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

Conforme a proposta, as ações adotadas deverão enfatizar os direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais dos povos tradicionais, além de respeitar a identidade e os valores locais. As políticas serão elaboradas com a participação das comunidades.

A medida beneficia quilombolas, seringueiros, pescadores artesanais, ribeirinhos, pantaneiros e comunidades tradicionais de ilhas (os ilhéus), entre outros.

A proposta é do deputado Felipe Carreras (PSB-PE). “O intuito é que as políticas públicas tenham em seu norte a promoção sustentável tanto ambiental quanto dos valores desses povos”, disse.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta prevê parcelamento de contribuições previdenciárias

Os impactos econômicos causados pela pandemia de Covid-19 motivaram a proposta

O Projeto de Lei 3146/20 prevê o parcelamento em até 24 meses, sem multa de mora, dos débitos relativos a março e abril deste ano referentes a contribuições previdenciárias ou para PIS/Cofins. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

Em razão da pandemia do novo coronavírus, o governo adiou o prazo de recolhimento dessas contribuições para os meses de agosto e outubro. O adiamento ocorreu depois de o Congresso Nacional reconhecer, em março, estado de calamidade pública no País.

“A pandemia de Covid-19 tem acarretado severos impactos econômicos e sociais em todo o mundo, notadamente sobre as empresas e os trabalhadores”, disseram os autores, o deputado Eduardo Costa (PTB-PA) e mais doze parlamentares.

“É necessária a definição de prazos mais longos para o pagamento dessas contribuições para que as empresas tenham condições de honrar seus compromissos”, continuaram. Eles apresentaram ainda projeto para o parcelamento de impostos (PLP 156/20).

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Tempo de atividade para empresário rural pedir recuperação pode incluir período anterior ao registro formal

Embora o produtor rural precise estar registrado como empresário para requerer a recuperação judicial, a comprovação do prazo mínimo de dois anos de atividade exigido pelo  artigo 48 da Lei 11.101/2005 pode incluir o período anterior à formalização do registro na Junta Comercial.

O entendimento foi fixado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial interposto por produtor rural de Mato Grosso. A tese, inédita no âmbito do STJ, foi firmada em novembro do ano passado e mantida após a análise de sucessivos embargos de declaração – o último deles julgado neste mês de outubro.

De acordo com o colegiado, diferentemente do empresário urbano, o produtor rural tem a faculdade de decidir sobre seu registro como empresário – ato que tem efeitos retroativos, de modo que os créditos sujeitos à recuperação também incluem aqueles gerados antes do registro empresarial.

“O registro do produtor rural apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com efeito ex tunc, pois não o transforma em empresário regular, condição que já antes ostentava apenas em decorrência do exercício da atividade econômica rural”, afirmou o ministro Raul Araújo, em voto que foi acompanhado pela maioria da Quarta Turma.

Se???mpre regular

Raul Araújo explicou que a pessoa, antes de iniciar a atividade de produção ou circulação de bens e serviços, deve obter regular inscrição no registro competente; caso contrário, estará em situação irregular. A inscrição, obrigatória para o empresário comum, é feita nos termos do artigo 968 do Código Civil.

Entretanto, o ministro lembrou que o artigo 970 do próprio Código Civil assegura ao empresário rural tratamento favorecido, diferenciado e simplificado em relação à sua inscrição e aos efeitos decorrentes. No mesmo sentido, o artigo 971 prevê que o empresário rural pode requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede – caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado ao empresário sujeito a registro.

Segundo Raul Araújo, se a legislação diz que o produtor rural tem a faculdade – e não a obrigação – de solicitar sua inscrição, “significa que o empreendedor rural, diferentemente do empreendedor econômico comum, não está obrigado a requerer inscrição antes de empreender. Desse modo, o empreendedor rural, inscrito ou não, está sempre em situação regular; não existe situação irregular para ele, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta facultativa”.

Ben??efícios

“Nessa linha de raciocínio, tem-se que a inscrição do produtor rural na Junta Comercial, em vez de torná-lo empresário, que já era, apenas acarreta sua sujeição ao regime empresarial, de onde colherá benefícios acessíveis àqueles que se registram na forma preconizada no artigo 968 do Código Civil. A inscrição, então, apenas confere ao produtor rural uma nova condição regular, dando maior publicidade e formalidade aos atos do empresário, agora enquadrado no regime empresarial”, declarou o ministro.

Pelas mesmas razões, Raul Araújo entendeu que “não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial”.

Assim, conforme a decisão do colegiado, ficam abrangidas na recuperação todas as dívidas existentes na data do pedido, inclusive aquelas contraídas antes do registro do empresário na Junta Comercial e ainda não pagas.

Requisitos da recup??eração

No âmbito da Lei de Recuperação Judicial, o ministro Raul Araújo explicou que, para cumprir os requisitos de admissão do pedido previstos pelo artigo 48, o produtor rural deve comprovar que explora regularmente a atividade há mais de dois anos. Essa comprovação, enfatizou, pode incluir período anterior ao registro formal, quando ele exercia regularmente sua atividade rural sob o regime do Código Civil.

“Em suma, o produtor rural, após o registro, tem o direito de requerer a recuperação judicial regulada pela Lei 11.101/2005, desde que exerça há mais de dois anos sua atividade”, declarou o ministro, lembrando que a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis é condição para o pedido de recuperação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 20.10.2020

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 492 e 493Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar não recepcionados pela Constituição Federal de 1988 os arts. 1º e 32, caput e § 1º, do DL 204/1967, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 30.09.

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 133, DE 2020a Medida Provisória  984, de 18 de junho de 2020, que “Altera a Lei  9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e a Lei 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor, e dá outras providências, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 15 de outubro de 2020.

DECRETO 10.523, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto  8.950, de 29 de dezembro de 2016.


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