32
Ínicio
>
Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 20.09.2022
ACORDO DE HAIA SOBRE O REGISTRO INTERNACIONAL DOS DESENHOS INDUSTRIAIS
GEN Jurídico
20/09/2022
Notícias
Senado Federal
Projeto define medidas para recuperação das perdas educacionais pós-pandemia
Um projeto de lei que tramita no Senado institui normas para recuperação das perdas educacionais decorrentes da pandemia de covid-19, a serem adotadas até o final de 2026. O PL 2.222/2022, de autoria do senador Rogério Carvalho (PT-SE), define que tais normas deverão ser estipuladas pela edição de diretrizes nacionais pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).
A proposta determina que as instituições públicas de ensino básico façam avaliação periódica de aprendizagem e elaborem planos de recuperação das perdas educacionais, visando ao resultado da adoção de uma ou mais das seguintes normas: tutoria individualizada ou em grupos de quatro alunos que atenda a todos os estudantes pelo menos três vezes na semana; ampliação da quantidade de dias letivos em ao menos 10%; e dobrar a carga horária das disciplinas de português e matemática.
O texto ainda estabelece que, para o aluno que demonstrar que enfrenta dificuldades no processo de alfabetização, deverá ser oferecida aceleração por meio de instrução fônica explícita e sistemática (ensino organizado das relações entre os símbolos da linguagem escrita e os sons da linguagem falada), ao longo de seis meses, com carga horária não inferior a uma hora diária.
“É imprescindível estabelecer, em lei nacional, medidas eficazes de recuperação das perdas de aprendizagem, de maneira homogênea em toda a extensão do território do país, de maneira a evitar, também, o aprofundamento das desigualdades educacionais”, defende Rogério Carvalho na justificativa do projeto.
O senador explica que a proposta surge como meio de atenuar os efeitos da pandemia, já apontados em estudos — como do Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper) e Instituto Unibanco — que estimam uma redução coletiva de R$ 700 bilhões na renda do trabalho futuro dos estudantes brasileiros.
O parlamentar ainda ressalta que as medidas a serem tomadas foram inspiradas em estudos internacionais sobre a uniformidade no ensino pós-pandemia. “O momento é desafiador e exige medidas fortes e corajosas com o propósito de recuperar as perdas de aprendizagem dos alunos brasileiros”, aponta.
Fonte: Senado Federal
Ato de Genebra
Foi aprovado na Comissão de Relações Exteriores o Ato de Genebra do Acordo de Haia sobre o Registro Internacional dos Desenhos Industriais (PDL 274/2022), concluído em 1999.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
PEC eleva para três salários mínimos piso de agentes comunitários e de endemias com formação
Uma emenda constitucional garantiu neste ano um piso de dois salários mínimos a essas categorias
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 18/22 estabelece piso salarial de três salários mínimos (hoje, R$ 3.636) para agentes comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate às endemias (ACE) com formação em curso técnico nas respectivas áreas.
Segundo a proposta, que tramita na Câmara dos Deputados, os valores serão repassados pela União a municípios, aos estados e ao Distrito Federal.
A PEC foi apresentada em julho pelo então deputado Valtenir Pereira (MDB-MT), suplente que estava no exercício do mandato. Ele lembra que a Emenda Constitucional 120, oriunda de outra proposta de sua autoria (PEC 22/11), já garante aos agentes o piso salarial de dois salários mínimos (R$ 2.424).
Pereira ressalta, entretanto, que a emenda não distingue profissionais com e sem formação técnica na área. “Cabe ao Congresso Nacional dar o incentivo, pela via salarial, para que ACS e ACE busquem a contínua qualificação profissional”, argumenta.
Em 2022, o Ministério da Saúde ofertou 200 mil vagas para os cursos de técnico em agente comunitário de saúde e de técnico em vigilância em saúde com ênfase no combate às endemias (138 mil vagas para ACS e 62 mil para ACE).
Cada curso tem carga horária de 1.275 horas/aula e é ministrado na modalidade educação à distância (EaD). O curso tem duração de dez meses.
Tramitação
A admissibilidade da proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Se aprovada, seguirá para uma comissão especial e, em seguida, para o Plenário, onde precisa ser votada em dois turnos.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto pune por improbidade agente público que pratica estupro ou assédio sexual
Autor cita recentes casos de assédio no serviço público para justificar alteração na legislação
O Projeto de Lei 2155/22 define como ato de improbidade administrativa a prática de crimes contra a liberdade sexual, como assédio sexual e estupro, por agentes públicos. O texto, que tramita na Câmara dos Deputados, altera a Lei de Improbidade Administrativa.
O deputado Cássio Andrade (PSB-PA), autor da proposta, argumenta que as últimas alterações na LIA – com a publicação da Lei 14.230/21 – revogaram o trecho que considerava improbidade “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência”.
“Esse dispositivo era bastante criticado pela doutrina por ser uma hipótese aberta, o que dava margem para diversos processos por desvio de finalidade. O inciso abrangia várias situações concretas, como o caso de assédio sexual, assédio moral, situações de perseguição, entre outras. Sem esse artigo, a lei nova tira a possibilidade de punir tais condutas na esfera cível”, diz o deputado.
“Assim, Pedro Guimarães, ex-presidente da Caixa Econômica Federal, e o anestesista Giovanni Bezerra, agentes públicos acusados, respectivamente, por assédio sexual e estupro, não poderiam mais ser processados por improbidade administrativa, cuja condenação pode resultar, entre outras sanções, em impedimento para ocupação de cargos públicos e suspenção dos direitos políticos”, acrescentou o autor.
Segundo o deputado, desde que a nova lei foi promulgada, há diversos pedidos de aplicação retroativa – mais benéfica – em grande parte das ações de improbidade administrativa em tramitação nos tribunais superiores.
Tramitação
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Superior Tribunal de Justiça
Súmula 326 do STJ permanece válida na vigência do CPC/2015, define Quarta Turma
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a orientação contida na Súmula 326 (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”) permanece vigente mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). De acordo com o artigo 292, inciso V, do código, o valor da causa na petição inicial da ação indenizatória – inclusive por dano moral – deve ser igual à reparação pretendida.
Após o CPC/2015, estabeleceu-se uma divergência doutrinária: o valor apontado pelo autor para a reparação do dano moral ainda poderia ser considerado meramente estimativo ou, sendo certo o montante pedido a título de indenização, a eventual fixação de valor menor pela Justiça deveria ser entendida como sucumbência parcial do requerente?
Ao resolver a divergência, o colegiado compreendeu que o valor sugerido pela parte autora continua servindo, nos termos da Súmula 326, apenas para que o juiz pondere a informação como mais um elemento na tarefa de arbitrar o valor da condenação. Ainda segundo a turma julgadora, o acolhimento do pedido inicial – entendido como a indenização em si, e não como o valor da reparação indicado pelo autor – é suficiente para impor ao réu a responsabilidade pelo pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios.
“Esses pressupostos subsistem e não foram superados tão só pelo fato de que o artigo 292, inciso V, do CPC/2015 passou a exigir que o autor da demanda indique – exclusivamente para o fim de se estipular o valor da causa, com possível repercussão nas custas processuais e, eventualmente, na competência do órgão julgador –, em caráter meramente estimativo, o valor pretendido a título de reparação pelos danos morais que diz haver suportado”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira.
Autores pediram indenização de R$ 2 milhões, mas juiz arbitrou R$ 50 mil
Na origem do caso julgado, duas pessoas ajuizaram ação contra uma empresa jornalística devido à publicação de suas fotos em notícia desabonadora sobre os seus irmãos, pedindo indenização de R$ 2 milhões.
Em primeiro grau, o juízo condenou a empresa a pagar R$ 25 mil para cada autor e reconheceu a sucumbência recíproca em relação às custas e despesas processuais. Os autores e a ré foram condenados a pagar honorários de 10% sobre o valor da condenação (R$ 50 mil) ao advogado da parte contrária. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Relator do recurso da empresa jornalística, o ministro Antonio Carlos afirmou que a questão da responsabilidade civil não poderia ser rediscutida, por conta da Súmula 7.
Quanto aos encargos de sucumbência, o relator destacou a substancial discrepância entre o montante indenizatório buscado pelos autores (R$ 2 milhões) e o valor arbitrado pela Justiça de São Paulo (R$ 50 mil), o que poderia sugerir a prevalência da sucumbência dos autores da demanda.
No entanto, o ministro apontou que, no REsp 432.177 – um dos precedentes que levaram à edição da Súmula 326 –, ficou definido que a pretensão inicial da indenização por danos morais, pela natural dificuldade de ser aferida a lesão extrapatrimonial, deve ser entendida como uma simples estimativa do autor, de modo que, se o juiz fixar valor menor, esse fato não transforma o requerente em parcialmente vencido. Esse panorama, para Antonio Carlos Ferreira, não foi alterado pelo CPC/2015.
Arbitramento do valor dos danos morais é de competência exclusiva da Justiça
“Efetivamente, contraria a lógica reparatória, direito elevado ao status constitucional pela Carta de 1988 – artigo 5º, incisos V e X –, o provimento jurisdicional que, declarando a ilicitude do ato e o direito da vítima à indenização, com a condenação do ofensor ao pagamento de prestação pecuniária, impõe àquela a obrigação de custear os encargos processuais sucumbenciais em montante que supera o valor arbitrado para fins de ressarcimento”, esclareceu.
O relator ressaltou, ainda, que tem pouca influência a estimativa de dano moral apresentada pelo autor em sua petição inicial, pois o arbitramento do valor é de competência exclusiva do Judiciário.
No caso dos autos, o ministro observou que foram acolhidos os pedidos de indenização por danos morais e à imagem, de modo que a empresa jornalística foi integralmente sucumbente na ação. Por isso, negou o pedido da empresa para que a distribuição da sucumbência fosse ajustada ao fato de que os autores só conseguiram 2,5% do valor pleiteado.
Mesmo entendendo que a empresa nem sequer deveria ter sido favorecida com a repartição dos encargos sucumbenciais, o ministro manteve a decisão das instâncias ordinárias, pois não houve recurso dos autores da ação.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Senado apresenta projetos para reforma dos processos administrativo e tributário
O presidente do Senado Federal, senador Rodrigo Pacheco, apresentou, na última sexta-feira (16), dez projetos de lei (sendo dois de lei complementar) com propostas indicadas pela comissão de juristas que analisou a modernização dos processos administrativo e tributário.
O grupo, presidido pela ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa, foi criado por ato conjunto do presidente do Senado e do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux.
Composta por 20 juristas, a comissão contou com o trabalho de especialistas de diferentes áreas, além da participação da sociedade por meio de audiência e de consulta públicas. O relatório final foi entregue no último dia 6, ocasião em que Rodrigo Pacheco anunciou que uma comissão especial seria criada no Senado para dar agilidade à tramitação das proposições.
Os projetos já estão disponíveis para acompanhamento:
PLP 124/2022 – Dispõe sobre normas gerais de prevenção de litígio, consensualidade e processo administrativo, em matéria tributária.
PLP 125/2022 – Estabelece normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres dos contribuintes.
PL 2481/2022 – Reforma da Lei 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo).
PL 2483/2022 – Dispõe sobre o processo administrativo tributário federal e dá outras providências.
PL 2484/2022 – Dispõe sobre o processo de consulta quanto à aplicação da legislação tributária e aduaneira federal.
PL 2485/2022 – Dispõe sobre a mediação tributária na União e dá outras providências.
PL 2486/2022 – Dispõe sobre a arbitragem em matéria tributária e aduaneira.
PL 2488/2022 – Dispõe sobre a cobrança da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações de direito público, e dá outras providências.
PL 2489/2022 – Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, e dá outras providências.
PL 2490/2022 – Dá nova redação ao artigo 11 do Decreto-Lei 401, de 30 de dezembro de 1968.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Prazo prescricional em contratos com sucessão negocial é contado do último deles, reafirma Terceira Turma
Em contratos de mútuo, havendo a renovação sucessiva do acordo, o prazo prescricional – de 20 anos, para negócios regidos pelo Código Civil de 1916, e de dez anos, na vigência do CC/2002 – deve ser contado a partir da data de celebração do último compromisso.
O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em ação revisional de contratos de empréstimo, aplicou o prazo prescricional de dez anos e considerou que o marco inicial deveria ser a data da celebração inicial do contrato, ainda que tivesse havido sucessivas repactuações entre as partes.
No processo, em primeira instância, o juiz limitou a taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, além de afastar a cobrança de capitalização mensal, recalcular a taxa de administração e determinar a restituição dos valores pagos a mais pelo autor.
Em segundo grau, o TJRS reformou parcialmente a sentença para reconhecer a prescrição decenal do pedido de revisão do contrato – contada a partir da data em que o contrato foi originalmente firmado – e excluir o trecho relativo à capitalização.
Marco inicial da prescrição de negócios sucessivos envolve continuidade contratual
A ministra Nancy Andrighi explicou que, nos termos da jurisprudência do STJ, o início do prazo prescricional de dez anos para a ação de revisão de contrato bancário deve ser a data de sua assinatura.
Entretanto, a relatora apontou que, também de acordo com a jurisprudência do tribunal, no caso de sucessivas renovações negociais, em virtude da continuidade e da relação entre os contratos firmados, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data de assinatura do último deles.
“Assim, havendo sucessão negocial com repactuação de dívidas, é imperiosa a necessidade de apuração da data da assinatura do último contrato renovado para verificar a ocorrência ou não da prescrição”, afirmou a ministra.
No caso dos autos, Nancy Andrighi observou que os empréstimos concedidos foram, na verdade, repactuações, de forma que deveria ser considerado como marco inicial prescricional o dia do último contrato firmado. Como consequência, a turma determinou o retorno dos autos ao TJRS para o exame da possibilidade de prescrição dos contratos objeto da revisão.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Tribunal vai definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre auxílio-alimentação pago em dinheiro
Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir sobre a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos aos empregados, em dinheiro, a título de auxílio-alimentação.
A relatoria dos recursos especiais selecionados como representativos da controvérsia – REsp 1.995.437 e REsp 2.004.478 – ficou a cargo do ministro Gurgel de Faria.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.164 na base de dados do STJ, está assim ementada: “Definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”.
O ministro determinou a suspensão de todos os processos que tratem da mesma questão e que estejam com recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou no STJ.
Multiplicidade de demandas justifica afetação
Segundo Gurgel de Faria, foi verificado o caráter repetitivo da controvérsia, pois 1.118 decisões monocráticas e 90 acórdãos sobre a mesma questão já foram proferidos por ministros das turmas da Primeira Seção, “o que evidencia a abrangência da matéria”.
Ao indicar a análise dos dois recursos especiais como representativos da controvérsia, o relator destacou a relevância do tema, o atendimento dos requisitos de admissibilidade e a ausência de anterior submissão da questão ao regime dos repetitivos.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Veja outros informativos (clique aqui!)