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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 20.09.2019
GEN Jurídico
20/09/2019
Notícias
Senado Federal
PEC possibilita a renúncia ao foro privilegiado
Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que prevê a possibilidade de renúncia ao foro por prerrogativa de função, tramita na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal. A PEC 134/2019 aguarda designação do relator na comissão.
A proposta do senador Eduardo Girão (Podemos-CE) que foi assinada por outros 29 senadores, altera a Constituição Federal para que autoridades entre o presidente da República, deputados e senadores, comandantes das Forças Armadas, juízes e membros do Ministério Público tenham liberdade de renunciar ao foro privilegiado.
O foro especial por prerrogativa de função (foro privilegiado) é o mecanismo que altera a competência penal sobre ações contra autoridades públicas. As autoridades são julgadas por tribunais superiores, diferentemente do cidadão comum, julgado pela Justiça comum.
Eduardo Girão defende que o objetivo do foro privilegiado foi corrompido nos últimos anos, permitindo que crimes comuns deixassem de ser punidos. A proposta visa equilibrar a existência do mecanismo, combatendo a corrupção e os privilégios
— Mais de 5 mil autoridades no Brasil possuem direito ao foro privilegiado, a gente fica extremamente preocupado com a falta de liberdade de quem não quer ter. Muitos senadores, muitos deputados e outras autoridades não querem ter foro privilegiado porque acham isso um atraso, um câncer para o país — disse o senador em entrevista à Rádio Senado.
Girão destacou que além dos senadores e deputados, a sociedade tem cobrado o fim do privilégio, porque querem todo mundo igual perante a lei política.
— A proposta vai abrir a perspectiva para individualmente o parlamentar que quiser renunciar o direito a esse foro, que blinda ele e coloca só no Supremo Tribunal Federal o julgamento dos seus processos. Se a autoridade quiser renunciar, vai poder a partir de agora — justificou.
Depois de aprovada na CCJ, a PEC precisa ser votada em dois turnos no Plenário.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Projeto prevê criação de núcleos para conscientizar homens com perfil violento
O Projeto de Lei 4311/19 prevê a criação pela União, por estados e por municípios de núcleos voltados a homens com perfil violento, agressor ou com indicativos para a prática de violência contra a mulher. O objetivo é conscientizar esses homens de seu papel social e da necessidade de respeito à mulher. O projeto, da deputada Rosana Valle (PSB-SP), tramita na Câmara dos Deputados.
A proposta altera a Lei Maria da Penha, que hoje prevê a criação de centros de educação e de reabilitação para os agressores, mas não trata do homem com perfil violento ou com indicativos para a prática de violência, antes de qualquer condenação.
Rosana Valle argumenta que nem todos os casos de violência doméstica chegam ao conhecimento das autoridades e que, muitas vezes, a mulher busca alternativas antes da punição de seu parceiro. Para a parlamentar, o diálogo pode ser mais efetivo que a punição na redução da violência doméstica.
“A mulher quer apoio também para o seu parceiro, que não é um criminoso, mas um indivíduo que reproduz uma cultura por ele vivida e absorvida, necessitando de uma ressignificação que ocorrerá por meio de reflexão”, defende.
Segundo o projeto, a adesão ao serviço é voluntária. A análise do perfil será feita por profissionais de delegacias especializadas no atendimento à mulher. As delegacias poderão ainda fazer parcerias com profissionais especializados na conscientização do homem.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Proposta permite que melhor técnica seja critério em licitação de obra pública
O Projeto de Lei 4243/19 altera a Lei de Licitação (Lei 8.666/93) para permitir que obras e serviços de engenharia possam utilizar a licitação do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”. O texto tramita na Câmara dos Deputados.
Atualmente, as obras públicas são licitadas pela modalidade “menor preço”, já que a Lei de Licitação limita os tipos melhor técnica e técnica e preço a serviços de natureza intelectual, como elaboração de projetos e cálculos.
Para o deputado Heitor Freire (PSL-CE), autor da proposta, essa limitação prejudica os gestores públicos. “A utilização de licitações do tipo ‘menor preço’ muitas vezes leva à contratação de empresas que não têm a necessária experiência e capacidade”, disse Freire.
Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Ação questiona lei que prevê anistia de multas a partidos políticos
A Procuradoria-Geral da República ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6230, com pedido de medida cautelar para suspender dispositivos da Lei 13.831/2019 que alteram a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/1995). A ação é de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.
Entre as alterações questionadas estão as que permitem às agremiações definir a duração dos mandatos dos dirigentes de diretórios ou órgãos provisórios, que podem chegar a oito anos. Segundo a PGR, esses dirigentes exercem funções executivas, majoritariamente financiadas com recursos públicos, e não é razoável que a lei permita o exercício de um mandato duas vezes maior do que os mandatos de gestores públicos, como o presidente da República, os governadores e os prefeitos.
A ação contesta ainda a aprovação de contas partidárias e a anistia de multas, mesmo que a agremiação não tenha cumprido a exigência de destinação do percentual mínimo de 5% dos recursos para financiamento de candidaturas femininas. Questiona também dispositivo que trata da anistia de multas em caso de descumprimento dessa norma, destinada a incentivar a participação feminina na política, que foi validada pelo STF no julgamento da ADI 5617. Para PGR, o legislador está adiando a aplicação dos efeitos dessa decisão do STF e desvirtuando e esvaziando o funcionamento da Justiça Eleitoral.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Vigilância e censura da atividade docente são objeto de ação no STF
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 624) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pede a vedação a qualquer ato do Poder Público que autorize ou promova a realização de vigilância e censura da atividade docente, com base em vedações genéricas e vagas à “doutrinação” política e ideológica e à emissão de opiniões político-partidárias, religiosas ou filosóficas, entre outras.
A ação foi ajuizada nesta terça-feira (17) pela então procuradora-geral da República, Raquel Dodge. Ela afirma ser necessário solucionar uma controvérsia constitucional sobre os dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) que asseguram, entre outros princípios, a liberdade de ensinar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e a gestão democrática do ensino público.
A ADPF aponta a existência de ações concretas sendo praticadas no âmbito da sociedade civil, do Ministério Público e do Poder Judiciário, de modo a fortalecer ou incentivar que, nas salas de aula, sejam implantadas práticas de cunho persecutório, de censura e de delação. Essas iniciativas, de acordo com os autos, representam restrições desproporcionais e irrazoáveis à liberdade de expressão do docente e lesão ao direito fundamental à educação.
Segundo a ação, iniciativas e movimentos que buscam limitar o conteúdo da manifestação docente no ambiente escolar, como o Escola Sem Partido, com o objetivo declarado de evitar hipotética contrariedade a convicções morais, religiosas, políticas ou ideológicas de alunos, pais e responsáveis são incompatíveis com os princípios constitucionais que regem a educação nacional.
O relator da ADPF 624 é o ministro Celso de Mello.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Rede questiona fim de obrigatoriedade de publicação de editais de órgãos públicos em mídia impressa
Depois de questionar a medida provisória que desobrigou as empresas de publicar balanços financeiros em jornais de grande circulação, o partido Rede Sustentabilidade volta a acionar o Supremo Tribunal Federal (STF), desta vez para contestar a Medida Provisória 896/2019, que estendeu a dispensa da publicação a editais de licitação, tomadas de preços, concursos e leilões de órgãos da administração pública. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6229.
A MP alterou dispositivos das Leis de Licitações (Lei 8.666/1993), do Pregão (Lei 10.520/2002), das Parcerias Público-Privadas – PPPs (Lei 11.079/2004) e do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC (Lei 12.462/2011) para estabelecer que a publicação dos editais vinculados ao serviço público deve ocorrer apenas em sítio eletrônico oficial e no Diário Oficial da União (DOU).
Retaliação
Para o partido, declarações do presidente da República à imprensa permitiriam afirmar que a motivação da MP 896 é a retaliação contra a liberdade de imprensa e de expressão e a democracia, pois Bolsonaro sabe que, ao cortar importante fonte de recursos, empresas jornalísticas serão afetadas e impedidas de cumprir seus objetivos. A legenda entende ainda que a restrição causará grave prejuízo à transparência e à ampla concorrência dos certames licitatórios em todo o país.
Na ação, distribuída ao ministro Gilmar Mendes, o partido pede o deferimento de medida cautelar para suspender a eficácia da MP 896/2019 e, no mérito, requer que a ADI seja julgada procedente por ofensa a preceitos constitucionais que dispõem sobre direito à informação, publicidade e transparência, ampla concorrência nas licitações, isonomia e competitividade dos certames e liberdade de informação e de imprensa, entre outros.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Terceira Turma permite acréscimo de outro sobrenome de cônjuge após o casamento
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao pedido de uma recorrente para permitir que retifique novamente o seu registro civil, acrescentando outro sobrenome do marido, sete anos após o casamento. Ela já havia incluído um dos patronímicos do marido por ocasião do matrimônio.
O pedido de retificação foi negado em primeira instância e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao entendimento de que não haveria justificativa para a alteração, devendo ser respeitado o princípio da imutabilidade dos sobrenomes.
No recurso ao STJ, a mulher apontou violação dos artigos 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil e 57 e 109 da Lei 6.015/1973. Para ela, não há disposição legal que restrinja a inclusão do sobrenome do cônjuge apenas à época do casamento e, além disso, o acréscimo se justificaria pela notoriedade social e familiar do outro sobrenome.
Arranjos possíveis
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou não haver vedação legal a que o acréscimo de outro sobrenome seja solicitado ao longo do relacionamento, especialmente se o cônjuge busca uma confirmação expressa da forma como é reconhecido socialmente.
Segundo o ministro, no caso julgado, a alteração do sobrenome da mulher conta com o apoio do marido, sendo tal direito personalíssimo, visto que retrata a identidade familiar após sete anos de casados. “Ademais, o ordenamento jurídico não veda aludida providência, pois o artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil não estabelece prazo para que o cônjuge adote o apelido de família do outro em se tratando, no caso, de mera complementação, e não de alteração do nome”, disse.
Villas Bôas Cueva ressaltou que, ao se casar, cada cônjuge pode manter o seu nome de solteiro, sem alteração do sobrenome; substituir seu sobrenome pelo do outro, ou mesmo modificar o seu com a adição do sobrenome do outro. De acordo com ele, esses arranjos são possíveis, conforme a cultura de cada comunidade – o que já foi reconhecido pelo STJ ao estipular ser possível a supressão de um sobrenome pelo casamento (REsp 662.799), desde que não haja prejuízo à ancestralidade ou à sociedade.
“A tutela jurídica relativa ao nome precisa ser balizada pelo direito à identidade pessoal, especialmente porque o nome representa a própria identidade individual e, ao fim e ao cabo, o projeto de vida familiar, escolha na qual o Poder Judiciário deve se imiscuir apenas se houver insegurança jurídica ou se houver intenção de burla à verdade pessoal e social”, ressaltou.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Contribuição previdenciária de servidores é tributo sujeito a lançamento por homologação
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a orientação quanto à natureza jurídica do lançamento da contribuição previdenciária de servidores públicos, reconhecendo tratar-se de tributo sujeito a lançamento por homologação.
Nos termos do voto do ministro Sérgio Kukina, seguido pela maioria do colegiado, a despeito de a Lei 10.887/2004 prever a alíquota aplicável e atribuir a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do tributo ao dirigente e ao ordenador de despesa do órgão que efetua o pagamento, isso não implica que o lançamento no caso seja de ofício.
“O órgão pagador simplesmente fará a retenção dos tributos, orientando-se pela alíquota estipulada na legislação específica. O fato de o recolhimento do tributo dar-se na fonte não tem o condão de transmudar a natureza do lançamento da exação tributária (de lançamento por homologação para lançamento de ofício)”, explicou o ministro.
Ele destacou que o lançamento de ofício é feito diretamente pela autoridade fiscal, a qual não pode ser confundida com a figura do dirigente ou ordenador de despesa do órgão pagador.
“A estes últimos, como visto, toca tão somente a ‘responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento das contribuições’, ato que não se confunde com o do ‘lançamento tributário’ em si”, completou Kukina.
O ministro lembrou que, em 2010, a Primeira Seção, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.096.074, definiu que a contribuição previdenciária dos servidores é tributo sujeito a lançamento por homologação – entendimento que foi aplicado ao caso em análise.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – STF – 19.09.2019
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 26 – Decisão: (…) 4. Pedido julgado procedente para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.938 – Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade. Por maioria, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por medico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inseridos pelo art. 1o da Lei 13.467/2017, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
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