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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 20.08.2020

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20/08/2020

Notícias

Senado Federal

Congresso mantém veto à suspensão de cadastro negativo na pandemia

A Câmara dos Deputados manteve por 295 votos a 160, durante sessão virtual do Congresso Nacional, o veto integral imposto pelo presidente Jair Bolsonaro à proposta que suspende por 90 dias, a partir de 20 de março, a inclusão de devedores em cadastros negativos, como Serasa e SPC.

O texto é oriundo do PL 675/2020, de autoria dos deputados Denis Bezerra (PSB-CE) e Vilson da Fetaemg (PSB-MG). Segundo Bolsonaro, ao prever a suspensão de novas inscrições nesses cadastros durante todo o período da pandemia, o projeto prejudica o funcionamento do mercado de crédito e a eficiência dos sistemas de registro.

Senado

Na sessão virtual do Congresso, quando os deputados decidem pela derrubada de vetos, esses itens são necessariamente votados pelos senadores. Isso porque, para que um veto seja derrubado, é necessário o apoio mínimo de 257 votos na Câmara e de 41 no Senado. De outro lado, os vetos mantidos pela Câmara nem sequer são analisados pelo Senado.

Fonte: Senado Federal

Congresso derruba vetos de Bolsonaro à lei que protege indígenas na pandemia

O Congresso Nacional derrubou, nesta quarta-feira (19), o veto parcial (VET  27/2020) do presidente da República, Jair Bolsonaro, ao projeto de lei que determina medidas de proteção para comunidades indígenas durante a pandemia de covid-19. A Câmara realizou uma sessão remota pela manhã, em que os deputados votaram pela derrubada do veto, conforme um acordo entre as lideranças do Congresso e representantes do governo. De tarde, foi a vez do Senado confirmar o entendimento.

A Lei 14.201, de 2020, sancionada no dia 7 de julho, determina que os povos indígenas, as comunidades quilombolas e demais povos tradicionais sejam considerados “grupos em situação de extrema vulnerabilidade” e, por isso, de alto risco para emergências de saúde pública. O Poder Executivo, no entanto, barrou 22 dispositivos da norma.

O senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) classificou o veto de Bolsonaro como “inacreditável” e defendeu sua derrubada. A senadora Zenaide Maia (Pros-RN) disse que o veto do Executivo é de “uma crueldade sem limite”. Para a senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA), de todos os vetos do presidente, nenhum deles foi mais desumano que este, por dificultar o acesso da comunidade indígena a itens elementares e até a água potável.

— Hoje, estamos derrubando esses vetos, graças a Deus e graças a um grande entendimento entre os líderes — celebrou a senadora.

Socorro a aldeias

O texto aprovado em junho pelo Legislativo (PL 1.142/2020) determina o acesso das comunidades a uma lista de serviços a serem prestados “com urgência e de forma gratuita e periódica” pelo poder público. Bolsonaro vetou seis deles: o acesso universal a água potável; a distribuição gratuita de materiais de higiene, limpeza e desinfecção de superfícies; a oferta emergencial de leitos hospitalares e de unidades de terapia intensiva (UTI); a aquisição de ventiladores e máquinas de oxigenação sanguínea; a distribuição de materiais informativos sobre a covid-19; e pontos de internet nas aldeias.

A lei contém um capítulo específico sobre segurança alimentar e nutricional para aldeias indígenas, comunidades quilombolas, pescadores artesanais e demais povos tradicionais durante a pandemia. O governo federal vetou o parágrafo que obrigava a União a distribuir alimentos diretamente às famílias “na forma de cestas básicas, sementes e ferramentas agrícolas”.

Foram vetados ainda dois dispositivos que davam prazo de dez dias para a elaboração de um plano de contingência para cada situação de contato com povos isolados. O Palácio do Planalto também barrou a elaboração de um plano de contingência para lidar com surtos e epidemias verificadas nas áreas. O projeto aprovado pelo Congresso estendia a quilombolas, pescadores artesanais e demais povos tradicionais todas as medidas previstas para as comunidades indígenas no Plano Emergencial. Esse dispositivo foi mais um vetado por Bolsonaro.

Crédito

Outro ponto do projeto estabelece uma “dotação orçamentária emergencial” específica para garantir a saúde indígena. Porém, Bolsonaro vetou o dispositivo, agora reintegrado ao texto, que determina a abertura de créditos extraordinários e o repasse do dinheiro a estados, Distrito Federal e municípios.

O presidente da República vetou também a criação de um programa específico de crédito para os povos indígenas e a inclusão de comunidades certificadas pela Fundação Cultural Palmares no Programa Nacional de Reforma Agrária. A medida visava beneficiar as pessoas físicas indígenas que não possuem a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) com a possibilidade de apresentar documentos simplificados emitidos pelo órgão indigenista oficial.

O Executivo havia barrado ainda o ponto que obriga a União a pagar pelos serviços previstos na lei. De acordo com o texto, podem ser firmados convênios com estados, Distrito Federal e municípios para a execução das medidas.

Foi vetado também o artigo que estabelece um mecanismo de financiamento específico para governos estaduais e prefeituras. Para justificar os vetos, o governo argumentou que o texto viola a Constituição ao criar despesa obrigatória sem demonstrar o respectivo impacto orçamentário e financeiro.

Fonte: Senado Federal

Derrubado veto de Bolsonaro ao uso obrigatório de máscara na pandemia

Em sessão remota nesta quarta-feira (19), o Congresso Nacional derrubou o veto parcial (VET 25/2020) do presidente da República, Jair Bolsonaro, ao projeto que obriga a população a usar máscaras de proteção facial enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (PL 1.562/2020).

Bolsonaro vetou 25 dispositivos que tratam dos locais de uso obrigatório de máscara, penalidades pelo descumprimento da obrigação e imposição de fornecimento gratuito de máscaras. A Câmara realizou uma sessão remota pela manhã, em que os deputados votaram pela derrubada dos vetos, conforme um acordo entre as lideranças do Congresso e representantes do governo. De tarde, foi a vez do Senado confirmar o entendimento.

Locais

Um dos dispositivos vetados é o que exige o uso de máscaras em estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, escolas e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas. Para vetar o texto, o Executivo alegou que o dispositivo incorre em possível “violação de domicílio” por abarcar conceito abrangente de locais não abertos ao público. Com a derrubada do veto, a exigência será acrescida ao texto legal e passa a valer.

Multas

Também havia sido vetada a imposição de multa pelo ente federado competente no caso do descumprimento do uso de máscaras, com agravantes na gradação da penalidade para os casos de reincidência, infração em local fechado e capacidade econômica do infrator. Outro dispositivo vetado por Bolsonaro, e agora restituído ao texto, determina a aplicação de multa pelos mesmos entes federados ao estabelecimento autorizado a funcionar durante a pandemia da covid-19 que deixar de disponibilizar álcool em gel a 70% em locais próximos a suas entradas, elevadores e escadas rolantes.

Nas razões dos vetos, o governo alegou que, embora haja prerrogativa para a elaboração de normas gerais pela União em relação à matéria, a não imposição de balizas para a gradação da sanção imposta geraria insegurança jurídica. Além disso, ao vetar a matéria, o Executivo apontou a existência de normas que já disciplinam a possibilidade de multas por infração sanitária com parâmetros a serem observados (Lei 6.437, de 1977).

O texto agora incorporado à lei também determina que valores recolhidos das multas deverão ser utilizados obrigatoriamente em ações e serviços de saúde. O trecho foi vetado por, entre outros motivos, “afrontar os limites do poder de legislar” em incorrer em vinculação de receita que pertence aos estados e municípios.

A dispensa da cobrança da multa para populações economicamente vulneráveis também tinha sido vetada. O Executivo entendeu que excluir a punição dos mais pobres cria “uma autorização para a não utilização do equipamento de proteção, sendo que todos são capazes de contrair e transmitir o vírus, independentemente de sua condição social.”

Fornecimento

O projeto de lei obriga o poder público a fornecer gratuitamente máscaras de proteção individual às populações mais pobres nos estabelecimentos credenciados ao Programa Farmácia Popular do Brasil, entre outros. Com a queda do veto, a obrigação volta a valer.

A justificativa para o veto foi que o dispositivo cria obrigação aos entes federados, em violação ao princípio do pacto federativo e à autonomia dos estados, Distrito Federal e municípios. A mensagem presidencial também esclarece que as máscaras não têm relação com o Programa Farmácia Popular do Brasil, fazendo distinção da legislação sanitária sobre insumos para a saúde e a regulamentação dos medicamentos. Além disso, alega que a proposição cria despesa obrigatória ao poder Público sem indicar a fonte de custeio, impacto orçamentário e financeiro.

Máscaras

Também tinha sido vetado ainda dispositivo que determinava ao poder público dar preferência às máscaras produzidas artesanalmente, por costureiras ou outros produtores locais, de forma individual ou associada ou por meio de cooperativas de produtores, observados sempre o preço de mercado e as normas de confecção indicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Na justificativa do veto, o governo apontou as razões já citadas para vetar a obrigação do fornecimento gratuito de máscaras pelo poder público. Pelos mesmos motivos, ainda foi alvo de veto o dispositivo que determina aos órgãos, entidades e estabelecimentos em funcionamento na pandemia a restringir a entrada ou retirar de suas instalações as pessoas sem máscara, facultando o seu oferecimento para condicionar a entrada ou permanência no local.

Campanhas publicitárias

Bolsonaro também vetou a obrigatoriedade de o Poder Executivo veicular campanhas publicitárias de interesse público, informando a necessidade do uso de máscaras de proteção individual, a maneira de sua utilização e descarte. Novamente, o governo alegou a criação de obrigação aos entes federados, em violação ao Pacto Federativo, e de despesa obrigatória ao poder público sem indicação da fonte de recursos.

Comércio

O dispositivo que obriga estabelecimentos comerciais em funcionamento a fornecer gratuitamente máscaras a seus funcionários e colaboradores foi mais um dos itens vetados, que agora serão incorporados ao texto legal.

O Executivo alegou que a matéria já tem sido regulamentada por normas do trabalho que abordam a especificidade da máscara e a necessidade de cada setor ou atividade para que a proteção individual do trabalhador. Também aponta a autonomia dos estados e municípios na elaboração de normas suplementares. Agora que deputados e senadores derrubaram o veto, a obrigação para o comércio passa a valer.

Fonte: Senado Federal

Senado derruba vetos e garante proibição de despejos por liminar durante pandemia

Em sessão do Congresso Nacional nesta quarta-feira (19), os senadores derrubaram vetos presidenciais sobre as leis do regime jurídico emergencial para a pandemia de covid-19 e do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe). A derrubada dos vetos ainda precisará ser confirmada pela Câmara dos Deputados.

No primeiro caso (Lei 14.010, de 2020), um dos dispositivos recuperados proíbe a concessão de liminar ordenando a desocupação de imóveis urbanos nas ações de despejo abertas a partir de 20 de março. A proibição vale até o dia 30 de outubro.

Também foi restabelecido item que restringe reuniões e assembleias presenciais de associações, sociedades e fundações. No entanto, os parlamentares mantiveram veto ao dispositivo que concedia aos síndicos de condomínios o poder de restringir acesso às áreas comuns, proibir festas e encontros e impedir o uso de garagens por visitantes.

Os senadores também derrubaram o veto sobre o trecho da lei que veda efeitos jurídicos retroativos para as consequências da pandemia na execução de contratos. Além disso, retornará ao texto dispositivo que determina que eventos como inflação, variação cambial e troca da moeda nacional não devem ser considerados fatos imprevisíveis para efeitos de algumas normas do Código Civil (Lei 10.406, de 2002)

Pronampe

Já sobre a lei do Pronampe (Lei 13.999, de 2020), que prevê linhas de crédito para pequenos empresários, os senadores preservaram carência de oito meses para que os beneficiados comecem a quitar o empréstimo. Durante esse período, as parcelas serão reajustadas apenas pela taxa básica de juros (taxa Selic).

Outro dispositivo recuperado determina que os bancos que operam o Pronampe não poderão negar a contratação dos empréstimos com base em anotações em serviços de restrição de crédito. Foram resgatados também pontos que preveem o envio de informações da Receita Federal para o Banco Central sobre as empresas optantes do Simples Nacional.

Já entre os vetos à lei que foram mantidos, destaca-se um capítulo que previa a prorrogação do parcelamento de dívidas com a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O projeto aprovado pelo Congresso estendia os prazos para pagamento das parcelas por 180 dias e estabelecia um regime especial para a liquidação dos débitos.

Fonte: Senado Federal

Senadores trabalham pela aprovação do Fundeb na quinta-feira

Senadores se mobilizam pela votação da proposta que torna permanente o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), marcada para esta quinta-feira (20). Para o relator da PEC 26/2020, senador Flávio Arns (Rede-PR), o assunto é urgente, já a validade do Fundeb expira no dia 31 de dezembro.

— Temos que ter não só a aprovação da PEC, mas várias regulamentações daquilo que aprovarmos dentro do Congresso Nacional. Esperamos que a promulgação seja o passo seguinte e urgente para que a sociedade fique mais segura e tranquila sabendo que a educação básica está sendo bem valorizada — afirmou o relator.

Além de tornar o Fundeb permanente, a proposta amplia em até 23% a participação da União no financiamento da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio. Arns deu parecer favorável, sem mudanças, ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados. Segundo ele, o governo participou de todo o entendimento do texto.

— Estamos sempre discutindo com o governo, e eu próprio já me coloquei a disposição do Ministério da Educação, assim como a deputada Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO), para trabalharmos juntos na regulamentação.

Redes sociais 

O líder da Minoria, senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), afirmou que a semana é decisiva para a educação brasileira. Randolfe afirmou ainda que vai defender a manutenção do Custo Aluno-Qualidade (CAQ) no Fundeb.

“Precisamos fortalecer a escola pública e garantir condições para o desenvolvimento dos nossos alunos! Mobilização total!”, disse ele no Twitter.

O líder do PDT, senador Weverton (MA), também disse ser favorável ao CAQ.

“Compreendemos que através do CAQ nós poderemos pensar, de forma organizada e planejada, a verdadeira infraestrutura e o investimento que todo estudante precisa. Até para que possam ter as condições iguais ou pelo menos próximas de quem tem acesso a escola da rede privada.”

O líder do PT, senador Rogério Carvalho (PT-SE), afirmou que a bancada está unida para garantir a renovação do Fundeb.

“Investir na educação pública significa reduzir as desigualdades sociais e projetar esperança. Se queremos de fato proteger o povo brasileiro, temos que investir nas creches e escolas públicas. A educação é a melhor arma para a transformação da realidade.”

Rogério criticou ainda o governo federal e seu tratamento à educação.

“Se já não bastasse Bolsonaro tentar boicotar o Fundeb, agora anuncia um dos menores orçamentos da história para educação brasileira. Já o orçamento para armas cresce. Bolsonaro tira livros das mãos dos nossos jovens e entrega violência. Revoltante!”

Os senadores Cid Gomes (PDT-CE), Ciro Nogueira (PP-PI), Zenaide (Pros-RN) e Fabiano Contarato (Rede-ES) também demonstraram apoio à PEC.

“Sei, por experiência própria, que a educação de qualidade pode transformar a vida de uma pessoa. Por isso, apoiarei o Fundeb e todas as melhorias para a educação brasileira, desde a creche até a universidade”, afirmou Contarato no Twitter.

Já o senador Lasier Martins (Podemos-RS) quer uma mudança no texto da Câmara.

“Assinei com o senador Tasso Jereissati e outros colegas uma emenda para garantir aos estados e municípios tempo para se adaptarem à limitação de gastos com salários de aposentados, incluída no novo Fundeb.”

Votação

Como é uma PEC, o texto precisa ser aprovada em dois turnos de votação, obtendo pelo menos 49 votos favoráveis em cada turno. O Fundeb é hoje a principal fonte de financiamento da educação básica no Brasil.

Fonte: Senado Federal

Adiada análise de vetos a desoneração da folha, pacote anticrime e ‘coronavoucher’

Por acordo de líderes, foi adiada a análise de três vetos prevista para a sessão do Congresso Nacional iniciada nesta manhã (19). Ficarão para uma próxima reunião do Congresso os itens que tratam do pacote anticrime (Veto 56/2019); do auxílio emergencial de R$ 600 na pandemia, o “coronavoucher” (Veto 13/2020); e da prorrogação, até o final de 2021, da desoneração da folha de pagamentos de 17 setores da economia (Veto 26/2020).

A sessão virtual desta quarta-feira (19) para analisar vetos impostos pelo presidente Jair Bolsonaro a iniciativas legislativas foi iniciada pouco depois das 10h. Em razão da pandemia do coronavírus, estão previstas três reuniões virtuais. Na Câmara dos Deputados, a primeira, que está em andamento, estão em análise vetos que deverão ser mantidos conforme o acordo entre os líderes partidários e aqueles destacados pelas bancadas cuja votação, pelas regras, deve começar nesta Casa.

Às 16 horas, o Senado se reúne para analisar os vetos relacionados em globo, os destaques das bancadas naquela Casa e os itens que os deputados decidiram derrubar.

Por fim, às 19 horas, a Câmara volta a se reunir para examinar os itens cuja votação, pelas regras, começou pelos senadores e, segundo eles, devem ser derrubados.

Fonte: Senado Federal

Senado derruba veto a reajustes a policiais, médicos e professores na pandemia; texto depende da Câmara

Em sessão do Congresso Nacional nesta quarta-feira (19), os senadores derrubaram o veto presidencial que impedia reajustes salariais e contagem de tempo de serviço para profissionais de segurança pública, saúde, e educação durante a pandemia de covid-19. O dispositivo (VETO 17/2020) ainda será analisado pela Câmara dos Deputados.

Esses profissionais estão entre as exceções à proibição de reajustes e contagem de tempo no serviço público, que foi estabelecida pela Lei Complementar 173, de 2020 como contrapartida ao auxílio federal de R$ 125 bilhões para estados e municípios durante a crise sanitária. Também são beneficiados os militares, os trabalhadores de limpeza urbana, os agentes penitenciários, os assistentes sociais e os trabalhadores de serviços funerários.

Apenas os trabalhadores dessas categorias que atuem diretamente no combate à pandemia estão livres da restrição. Os demais servidores públicos federais, estaduais e municipais continuam enquadrados na proibição, que vai até o fim de 2021.

A contagem do tempo de serviço serve para progressão de carreira, concessão de aposentadoria e acúmulo de licenças e gratificações.

Com a derrubada do veto, os estados e municípios também poderão usar o dinheiro recebido do auxílio federal para concederem os reajustes salariais.

Debate

O senador Major Olimpio (PSL-SP) foi o primeiro a defender a derrubada do veto durante a sessão. Para ele, o “congelamento” de salário como contrapartida para o auxílio federativo é desnecessário, pois o setor público já terá dificuldades naturais para conceder reajustes. Além disso, a regra é “desumana” com os trabalhadores mais importantes neste momento, disse o senador

— Em todos os países do mundo quem está na guerra é condecorado. Nós estamos tirando [direitos] — afirmou Major Olimpio.

A senadora Daniella Ribeiro (PP-PB) observou que os servidores das categorias destacadas estão mais vulneráveis ao novo coronavírus, pela natureza das suas atividades.

— Esses profissionais não podem trabalhar remotamente, eles têm que se expor. Têm que ter as suas proteções garantidas — disse Daniella Ribeiro.

Os senadores Alvaro Dias (Podemos-PR), Izalci Lucas (PSDB-DF) e Rogério Carvalho (PT-SE) defenderam que o dispositivo não representa uma obrigação de aumento de salários, mas apenas deixa essa decisão a cargo dos prefeitos e governadores no caso dos trabalhadores da linha de frente. Já o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) alertou que profissionais da segurança e da saúde estão entre os mais vitimados pela pandemia, e seus esforços estão “salvando os brasileiros”.

Líder do governo no Congresso, o senador Eduardo Gomes (MDB-TO) rejeitou a ideia de que o veto demonstre “insensibilidade” do Executivo. Ele argumentou que o impacto financeiro dessa liberação poderá prejudicar outras ações de combate à pandemia.

— Talvez estejamos impossibilitando a população do Brasil inteiro de receber a possível sexta parcela do auxílio emergencial. Há um contexto – alertou.

O senador Marcos Rogério (DEM-RO) também chamou atenção para o peso fiscal de eventuais reajustes salariais, e disse que a medida seria um “sacrifício necessário” dos servidores em face da situação enfrentada pelos demais cidadãos. O senador Márcio Bittar (MDB-AC) também bateu nessa tecla.

— Os servidores públicos continuam recebendo em dia enquanto milhares de brasileiros estão perdendo seus empregos.

Aplicativos

Em outra votação, os senadores decidiram manter o veto do presidente Jair Bolsonaro à redução de taxas cobradas dos motoristas por aplicativos de transportes e entregas e por serviços de táxi. O dispositivo fazia parte da lei que cria regime jurídico civil emergencial durante a pandemia (Lei 14.010, de 2020).

Senadores contrários ao veto destacaram que os motoristas de aplicativos são trabalhadores informais sem garantia de renda, e deveriam ser protegidos. Já os senadores que argumentaram pela manutenção do veto afirmaram que o trecho viola princípios de livre iniciativa e livre concorrência econômica.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Sancionada lei que facilita crédito para micro, pequenas e médias empresas

Por iniciativa dos deputados, foi criada modalidade de garantia para empréstimos para microempresas que tenham realizado vendas por meio das máquinas

O presidente Jair Bolsonaro sancionou lei que facilita a liberação de financiamentos para pequenos negócios que realizam vendas com as maquininhas de cartão, e para empresas de médio e pequeno porte.

O Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac) Maquininhas é destinado a conceder garantias a empréstimos a microempresários e contará com até R$ 10 bilhões da União.

Já o Peac-FGI fornecerá aval aos empréstimos tomados por pequenas e médias empresas, associações, fundações de direito privado e cooperativas. Os empréstimos concedidos contarão com até R$ 20 bilhões de garantia da União.

A Lei 14.042/20 foi publicada nesta quinta-feira (20) no Diário Oficial da União, com cinco vetos. Ela é oriunda da Medida Provisória 975/20, aprovada pela Câmara dos Deputados com parecer do deputado Efraim Filho (DEM-PB).

Peac-Maquininhas

A lei que entra em vigor hoje prevê uma nova modalidade de garantia para empréstimos, chamada de Peac-Maquininhas. O Peac-Maquininhas foi criada por iniciativa dos deputados, após negociação com o governo.

Ela permite a microempreendedores individuais (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte que tenham realizado vendas por meio das máquinas de pagamento possam ter acesso a empréstimos dando como garantia os valores ainda a receber de vendas futuras (é o chamado “crédito fumaça”).

Os empréstimos, que servem como adiantamentos de fluxo de caixa, terão taxa de juros de até 6% ao ano sobre o valor concedido, mas a taxa é capitalizada mensalmente. A dívida poderá ser contraída até 31 de dezembro de 2020. O prazo para pagar será de 36 meses, dentro do qual está incluída carência de seis meses.

O valor do crédito que poderá ser concedido será limitado ao dobro da média mensal das vendas feitas por maquininhas e até o máximo de R$ 50 mil por contratante.

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) será agente financeiro do Paec-Maquininhas e contará com até R$ 10 bilhões da União para executar o programa por meio de transferências às instituições participantes conforme forem realizados os empréstimos.

Peac-FGI

De acordo com a nova lei, as instituições financeiras participantes do Peac-FGI poderão contar com garantia de 30% do valor total emprestado. Poderão se beneficiar empresas e outras organizações com receita bruta de R$ 360 mil a R$ 300 milhões em 2019.

A União repassará os R$ 20 bilhões, em quatro parcelas de R$ 5 bilhões, para o Fundo Garantidor para Investimentos (FGI), que é administrado pelo BNDES e operado pelo próprio banco e instituições parceiras. O papel do fundo é complementar as garantias oferecidas pelas empresas na hora da contratação do empréstimo bancário.

O Peac-FGI segue uma tendência do governo verificada desde o início da pandemia, que tem optado por lançar programas que fornecem o aval às operações contratadas por empresas junto a bancos, assumindo parte dos riscos dos empréstimos. Um outro caso é o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), que também foi reforçado pela nova lei.

Condições do Peac

O empréstimo com a garantia do Peac-FGI poderá ser contraído até 31 de dezembro de 2020, com carência para começar a pagar de 6 a 12 meses. O prazo para pagar será de 12 a 60 meses, com taxa de juros definida pelo regulamento do programa.

A lei exige que os bancos e cooperativas de crédito usem a garantia do FGI somente para empréstimos novos e dentro do ano de 2020, proibindo-as de reter os recursos da garantia para liquidar débitos anteriores do cliente ou de condicionar o empréstimo à compra de outro produto ou serviço.

Veto

O presidente Bolsonaro vetou alguns pontos do Peac-Maquininhas. O mais importante foi sobre o dispositivo que deixava com a União o risco da inadimplência pelo não pagamento dos empréstimos concedidos com aval.

Bolsonaro argumentou que a medida, ao fazer recair sobre o Estado a responsabilidade das perdas financeiras, poderia levar a União a ter que também assumir “os riscos advindos de processos judiciais e de cobrança, em potencial prejuízo ao próprio programa”.

Este veto e os demais serão analisados agora pelos deputados e senadores, em sessão conjunto do Congresso Nacional a ser marcada.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta altera regras trabalhistas durante pandemia

Texto retoma pontos de medida provisória que perdeu validade

O Projeto de Lei 3907/20 altera regras trabalhistas durante a pandemia de Covid-19. A proposta permite a adoção, pelos empregadores, de alternativas na área trabalhista durante a pandemia para evitar a demissão dos contratados, como antecipação de férias e de feriados, concessão de férias coletivas, teletrabalho e banco de horas.

De acordo com o texto, as iniciativas poderão ser aplicadas aos empregados contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aos contratos temporários urbanos e aos contratos do meio rural. Também poderão ser aplicadas aos empregados domésticos em relação a bancos de horas, férias e jornada.

O texto retoma pontos da medida provisória 927/20, que chegou a ser aprovada na Câmara em junho, mas não foi votada no Senado e perdeu a validade em 19 de julho.

A proposta, do deputado Celso Maldaner (MDB-SC), tramita na Câmara dos Deputados. Segundo ele, que foi relator da MP na Câmara, o projeto trata apenas dos pontos consensuais da antiga medida provisória. “Tiramos dois itens um pouco polêmicos com as centrais sindicais e ficamos exclusivamente dentro do teor da 927, que trata das relações trabalhistas, dos acordos”, afirmou.

Individual prevalece

O texto aprovado prevê que, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional em decorrência do novo coronavírus, o acordo individual escrito prevalecerá sobre a lei e o contrato coletivo. O empregador também poderá optar por celebrar acordo coletivo ou convenção coletiva com o sindicato da categoria.

Assim, por exemplo, as férias individuais poderão ser antecipadas mesmo que o período aquisitivo não tenha sido preenchido e períodos futuros de férias também poderão ser negociados por acordo individual escrito.

Já o pagamento do adicional de 1/3 de férias poderá ocorrer até 20 de dezembro, junto com o 13º salário. Nessa mesma data deverá ser paga a conversão de 1/3 das férias em dinheiro, mas, no período de calamidade, essa venda das férias dependerá da concordância do empregador, diferentemente do que ocorre pela legislação.

Trabalhadores pertencentes ao grupo de risco de contágio pelo vírus terão preferência para usufruir das férias individuais e coletivas. Esse grupo inclui, por exemplo, idoso, quem tem diabetes, hipertensão e doenças respiratórias crônicas.

Quanto às férias coletivas, o texto permite ao empregador concedê-las sem seguir o limite máximo de dois períodos anuais e o mínimo de 10 dias corridos. O texto do relator prevê que podem ser concedidas apenas para certos setores da empresa e por mais de 30 dias.

Já os prazos de comunicação e de pagamento das férias são flexibilizados: de 30 dias para 48 horas e de dois dias antes das férias para o quinto dia útil do mês seguinte a elas.

Teletrabalho

Outra alternativa aplicável durante o estado de calamidade pública é o regime de teletrabalho, inclusive para estagiários e aprendizes, sem necessidade de acordo de qualquer tipo com o empregado.

No caso do teletrabalho, não serão aplicadas as regras da CLT sobre jornada de trabalho na empresa. Acertos sobre compra, manutenção ou fornecimento de equipamentos e reembolso de despesas do empregado deverão constar em contrato, assinado previamente ou em até 30 dias após a mudança do regime de trabalho.

Os equipamentos poderão ser fornecidos em regime de comodato (espécie de empréstimo gratuito) pelo empregador, inclusive com pagamento da conexão da internet. Nesse caso, os gastos não serão considerados verba de natureza salarial.

A proposta não permite que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação (como Whatsapp) fora da jornada normal seja considerado tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo. Esse tempo adicional poderia ser reclamado como remunerado em processos trabalhistas.

Feriados e banco de horas

Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o cumprimento de feriados federais, estaduais, distritais e municipais. Para isso, deverão apenas notificar os empregados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de 48 horas, indicando os feriados antecipados.

Em relação ao banco de horas, a proposta permite ao empregador, por meio de acordo coletivo ou individual formal, criar um regime especial de compensação de jornada. De outro lado, o trabalhador que estiver devendo horas poderá usar feriados antecipados para quitar o saldo negativo no banco.

Caso ocorra a suspensão das atividades empresariais, será criado um banco de horas para serem compensadas em até 12 meses após o encerramento do estado de calamidade pública.

Pagamento de FGTS

Para dar fôlego às empresas, a medida provisória permite o adiamento da quitação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) dos meses de março, abril e maio de 2020 e que deveriam ser pagos em abril, maio e junho.

Esse atraso permitido, chamado de diferimento, poderá ser usado independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica (empresa pública ou privada), do ramo de atividade ou de adesão prévia. O total acumulado poderá ser pago a partir de julho em seis parcelas, sem atualização monetária, multa e encargos.

Para o adiamento, o empregador deverá declarar as informações sobre fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS. Essas informações caracterizarão confissão de débito e instrumento hábil e suficiente para a cobrança do FGTS.

Profissionais de saúde

Durante o estado de calamidade pública em razão da Covid-19, o empregador poderá suspender férias ou licenças não remuneradas dos profissionais de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais. Bastará comunicação formal por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas.

Também será permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, prorrogar a jornada de trabalho até o total de 12 horas diárias e adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada (até o próximo turno) sem penalidade administrativa.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto estende até o fim do ano prazo para redução de salário e jornada em escola particular

Aulas presenciais estão suspensas desde março

O Projeto de Lei 4244/20 prorroga, até 31 de dezembro de 2020, o prazo para que instituições privadas de ensino possam operar com redução de salários e jornadas ou com suspensão de contratos de trabalho mediante acordo com empregados. O texto, que está sendo analisado pela Câmara dos Deputados, altera o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Criado pela Medida Provisória 936/20, o programa autorizou empresas a celebrarem, a partir de 1º de abril de 2020, acordos com empregados a fim de reduzir salários e jornadas, por até 90 dias, ou de suspender contratos de trabalho, por até 60 dias, para evitar demissões durante a pandemia de Covid-19.

Após a aprovação do Congresso, em 6 de julho, a medida provisória foi transformada na Lei 14.020/20, que manteve a autorização para que o Poder Executivo pudesse prorrogar esses prazos por meio de decreto.

Prazo expirado

Autor do projeto, o deputado Zé Vitor (PL-MG) observa que, em julho, o Poder Executivo publicou decreto (14.022/20) aumentando o prazo total para 120 dias, mas, segundo o deputado, alguns acordos já ultrapassaram os 120 dias e o governo ainda não publicou um novo decreto de prorrogação de prazo.

“Vale ressaltar que algumas cidades ainda estão em regime de isolamento total ou de quarentena para tentar conter a disseminação do novo coronavírus. Por conta disso, muitos sistemas de ensino ainda estão impedidos de retomar as aulas”, argumentou Zé Vitor.

“O objetivo do projeto é garantir que os empregadores dos sistemas de ensino privado possam celebrar novos acordos com os seus empregados até o dia 31 de dezembro de 2020, com a intenção de assegurar a manutenção do emprego e da renda”, completou.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto amplia definição do crime de falso testemunho

Entre outros pontos, tipo passa a incluir a falsidade praticada nos inquéritos civil ou parlamentar

O Projeto de Lei 3778/20 amplia o espectro do crime de falso testemunho ou falsa perícia previsto no Código Penal. Entre outros pontos, o texto propõe que o tipo objetivo passe a prever o “não comparecimento à oitiva” ao lado das condutas de “fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade”.

A proposta amplia ainda o âmbito de incidência do tipo penal para abranger a falsidade praticada nos inquéritos civil ou parlamentar e também nos processos ou procedimentos por crime de responsabilidade ou por quebra de decoro parlamentar, além dos demais já previstos anteriormente, como inquérito policial e juízo arbitral.

A pena continua a ser reclusão de dois a quatro anos e multa.

O projeto, do deputado Ricardo Silva (PSB-SP), tramita na Câmara dos Deputados. Ele argumenta que o testemunho deve ser resguardado porque, muitas vezes, é o único meio de prova em um processo judicial ou administrativo.

“Uma declaração falsa pode ferir irremediavelmente a pureza da administração da justiça. A uma só vez, o falso testemunho ofende o juízo, que é enganado pela falsa declaração, e a pessoa objeto da injustiça”, afirma Silva.

Aumento de pena

O projeto também dobra a pena se o crime for praticado mediante recebimento de suborno ou de qualquer outra vantagem indevida ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo ou procedimento penal ou civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

Atualmente, a majoração prevista é de um sexto a um terço e não inclui o recebimento de qualquer outra vantagem indevida, nem o procedimento penal ou civil.

Por fim, o texto acrescenta ao rol de hipóteses para exclusão da punibilidade a retratação efetivada antes do relatório final de inquérito. Hoje o fato deixa de ser punível se a retratação ou declaração da verdade se der antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Sentença que desconstitui filiação gera efeitos mesmo sem averbação no registro civil

A sentença que desconstitui o vínculo de filiação produz efeitos mesmo sem a sua averbação no registro civil, impedindo, assim, que aquele que foi excluído da condição de filho possa entrar no inventário como se fosse herdeiro do falecido.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão de segunda instância que reconheceu que a decisão que autoriza a expedição de mandado de averbação de sentença de procedência, exarada em ação negatória de maternidade e transitada em julgado em 1992, a fim de instruir pedido de habilitação nos autos de inventário, não ofende direito líquido e certo do impetrante.

Para o colegiado, a averbação de sentença transitada em julgado, a qual declara ou reconhece determinado estado de filiação, constitui consequência legal obrigatória, destinada a conferir publicidade e segurança jurídica ao desfecho declarado e reconhecido judicialmente – o que se dá, ordinariamente, de ofício.

Por esse motivo, o procedimento de averbação não é atingido por prazo prescricional ou decadencial. Além disso, caso não seja realizado dentro dos trâmites normais da ação, pode ser posteriormente determinado de ofício ou mediante requerimento – a qualquer tempo – das partes interessadas, como os herdeiros.

Certidão vel?ha

No caso analisado pela Terceira Turma, a ação negatória de maternidade foi promovida pela suposta mãe. Após sua morte, o interessado requereu a habilitação no processo de inventário – iniciado em 2011 –, utilizando certidão de nascimento sem a alteração da filiação materna.

O juiz responsável pelo inventário determinou que a inventariante juntasse aos autos a certidão de nascimento atualizada do interessado, com a averbação da exclusão da maternidade decidida judicialmente. Após confirmar a falta de encaminhamento do mandado de averbação original, a inventariante requereu ao juízo onde tramitou a ação negatória de maternidade a expedição de novo documento para a averbação – pedido atendido pelo magistrado.

Em mandado de segurança – que foi negado pelo tribunal estadual –, o interessado alegou que a sentença que desconstituiu a maternidade transitou em julgado em 1992, motivo pelo qual deveria ser reconhecido o transcurso do prazo prescricional de quatro anos para a mudança do registro de nascimento, nos termos do inciso VI do parágrafo 9º do artigo 178 do Código Civil de 1916.

Ainda segundo ele, como o processo tramitou em segredo de Justiça, não poderia ter sido dada vista dos autos à inventariante; além disso, tratando-se de direito personalíssimo, apenas ele ou a falecida poderiam ter dado cumprimento à sentença.

Publicidade e segura???nça

O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a averbação de sentença transitada em julgado que declara estado de filiação constitui consequência legal obrigatória, destinada a conferir publicidade e segurança jurídica à decisão judicial.

“Não existe, assim, nenhuma faculdade conferida às partes envolvidas a respeito de proceder ou não à referida averbação, como se tal providência constituísse, em si, um direito personalíssimo destas”, afirmou o ministro.

De acordo com o relator, não é possível confundir o exercício do direito subjetivo de uma ação de caráter personalíssimo – como o processo de desconstituição de filiação, cuja prerrogativa é exclusiva das pessoas inseridas nesse vínculo jurídico – com o ato acessório de averbação da sentença de procedência transitada em julgado.

Interesse do es??pólio

Para o ministro Bellizze, o fato de a falecida não ter promovido a averbação no cartório – providência que, na verdade, nem sequer lhe incumbia – não significa que não houvesse a intenção de desconstituir o vínculo de filiação; ao contrário, segundo o ministro, a circunstância de ter sido ela quem propôs a ação basta para demonstrar essa intenção.

Em seu voto, Marco Aurélio Bellizze rejeitou a alegação de falta de legitimidade dos herdeiros para promover a averbação da sentença, pois, além de esse ato não se confundir com o direito personalíssimo discutido na ação negatória de filiação, é inquestionável o interesse jurídico do espólio, representado pela inventariante, sobretudo em razão do pedido de habilitação feito pelo interessado – cujo registro civil deve, necessariamente, corresponder à realidade atual dos fatos.

Em relação ao segredo judicial, Bellizze ressaltou que o Código de Processo Civil, em seu artigo 189, autoriza expressamente que terceiros com comprovado interesse jurídico possam ter acesso ao dispositivo da sentença, podendo extrair a correspondente certidão.

“Saliente-se, a esse propósito, que o fato de o processo tramitar em segredo de Justiça é circunstância absolutamente indiferente à natural repercussão dos efeitos da coisa julgada”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso em mandado de segurança.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 20.08.2020

LEI 13.986, DE 7 DE ABRIL DE 2020 – PROMULGAÇÃO DE VETOS Institui o Fundo Garantidor Solidário (FGS); dispõe sobre o patrimônio rural em afetação, a Cédula Imobiliária Rural (CIR), a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas; altera as Leis 8.427, de 27 de maio de 1992, 8.929, de 22 de agosto de 1994, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 5.709, de 7 de outubro de 1971, 6.634, de 2 de maio de 1979, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.169, de 29 de dezembro de 2000, 11.116, de 18 de maio de 2005, 12.810, de 15 de maio de 2013, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967; revoga dispositivos das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, e 13.476, de 28 de agosto de 2017, e dos Decretos-Leis 13, de 18 de julho de 1966; 14, de 29 de julho de 1966; e 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências.

LEI 13.989, DE 15 DE ABRIL DE 2020 – PROMULGAÇÃO DE VETOSDispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).

LEI 14.042, DE 19 DE AGOSTO DE 2020– Institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac); altera as Leis 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 13.999, de 18 de maio de 2020; e dá outras providências.

LEI 14.043, DE 19 DE AGOSTO DE 2020Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos; altera as Leis nos 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 13.999, de 18 de maio de 2020; e dá outras providências.

LEI 14.044, DE 19 DE AGOSTO DE 2020Prorroga o prazo para utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), constante da Lei 13.594, de 5 de janeiro de 2018, e os benefícios fiscais previstos nos arts. 1º e 1º-A da Lei 8.685, de 20 de julho de 1993, e no art. 44 da Medida Provisória 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DOCONGRESSO NACIONAL 109, DE 2020 a Medida Provisória 951, de 15 de abril de 2020, que “Estabelece normas sobre compras públicas, sanções em matéria de licitação e certificação digital e dá outras providências”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 12 de agosto de 2020.

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 110, DE 2020 a Medida Provisória 952, de 15 de abril de 2020, que “Dispõe sobre a prorrogação do prazo para pagamento de tributos incidentes sobre a prestação de serviços de telecomunicações”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 12 de agosto de 2020.

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 112, DE 2020a Medida Provisória 954, de 17 de abril de 2020, que “Dispõe sobre o compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado e de Serviço Móvel Pessoal com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para fins de suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 14 de agosto de 2020.

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 113, DE 2020a Medida Provisória 955, de 20 de abril de 2020, que “Revoga a Medida Provisória 905, de 11 de novembro de2019, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e altera a legislação trabalhista”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 17 de agosto de 2020.


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