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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 20.04.2017
GEN Jurídico
20/04/2017
Notícias
Senado Federal
Aprovado projeto que torna inelegível agente público acusado de prostituição infantil
O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (19) o Projeto de Lei do Senado (PLS) 209/2008 – Complementar, do senador Cristovam Buarque (PPS-DF), que torna inelegível o agente público denunciado por prostituição infantil.
Pelo texto, o suspeito fica impedido de assumir qualquer cargo se estiver respondendo judicialmente a imputações de envolvimento direto ou indireto com tal crime quando denunciada pelo Ministério Público.
O relator, senador Magno Malta (PR-ES), se mostrou favorável à iniciativa. Ele destacou que a inelegibilidade somente terá início se o Ministério Público oferecer a denúncia e o Poder Judiciário recebê-la, o que se verifica apenas se a autoridade judicial constatar a presença dos elementos mínimos necessários para a instauração da instrução criminal.
— Penso que é mais um avanço na defesa das crianças, no combate a abuso, a pedofilia, que é o termo mais conhecido da sociedade brasileira, que se encorajou pelo avanço das nossas leis. Hoje a sociedade brasileira denuncia, fala, não se intimida, o povo brasileiro não quer conviver nem com pedófilo, nem com criança abusada. Penso que essas leis produzem inibição — afirmou o relator.
Emendas
O texto recebeu do relator duas emendas de redação. Segundo ele, para melhorar a técnica legislativa. Outra alteração feita acrescentou o prazo de inelegibilidade, fixado em oito anos.
O texto segue agora para análise da Câmara dos Deputados.
Fonte: Senado Federal
Votação de projeto que define os crimes de abuso de autoridade fica para o dia 26
Um pedido de vista coletivo adiou para a próxima semana a votação do projeto que estabelece os crimes de abuso de autoridade. Na reunião da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) desta quarta-feira (19), o relator Roberto Requião (PMDB-PR) leu seu relatório sobre o assunto.
O voto de Requião tem como base os projetos de lei do Senado 280/2017, do senador Renan Calheiros (PMDB-AL), e 85/2017, de Randolfe Rodrigues (Rede-AP), que reproduz sugestões entregues ao Legislativo no fim de março pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, a partir de sugestões de procuradores.
A leitura do relatório durou quase 2h20, e o adiamento da votação dividiu os integrantes da comissão. Além do relator, os senadores Jorge Viana (PT-AC), Renan Calheiros (PMDB-AL) e Gleisi Hoffmann (PT-PR) foram contra e alegaram trata-se de mais uma medida protelatória.
– Tenho convicção de que é postergação para a mídia. Isso não é comportamento digno. Estão querendo aproveitar a TV senado para esse ridículo espetáculo – afirmou Requião, que lembrou o fato de haver um longo percurso ainda para que a proposta vire lei.
Já os senadores que defenderam o adiamento alegaram que o relator fez muitas modificações em seu texto, o que exigiria mais tempo para análise.
– Trata-se de um relatório extenso apresentado há pouco tempo. O tema é polêmico, e a matéria provoca contradições. A vista é sim necessária – afirmou Álvaro Dias (PV-PR).
Diante do impasse, o presidente da CCJ, Edson Lobão (PMDB-MA), aceitou o adiamento, mas marcou a votação para o próximo dia 26.
– Mas não admitiremos mais obstrução e nenhuma outra chicana regimental – avisou.
Crimes
O texto final apresentado pelo senador Roberto Requião nesta quarta-feira acena com uma lei com 30 artigos definindo os crimes de abuso de autoridade.
Serão punidas, por exemplo, ações como decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado sem prévia intimação ao juízo; fotografar ou filmar preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com o intuito de expor a pessoa a vexame e colocar algemas em preso quando não houver resistência à prisão, ameaça de fuga ou risco.
A proposta a ser votada na CCJ prevê três efeitos a quem for condenado por crime de abuso de autoridade: obrigação de indenizar, inabilitação para o exercício do cargo por um a cinco anos e perda do cargo. Para que ocorram estas duas últimas consequências, é necessário haver reincidência.
Amplo alcance
Se aprovada, a lei terão um alcance amplo e vai valer para servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas; integrantes dos poderes Legislativo e Judiciário; integrantes do Ministério Público e integrantes dos Tribunais e Conselhos de Contas.
O relator descartou a distinção entre agentes políticos e servidores comuns previstos no PLS 85/2017. Para Requião, seria uma segregação descabida.
– Até porque todos os agentes públicos, no caso de abuso de autoridade, devem responder igualmente pelas condutas praticadas, e não pela estatura ou relevância do seu cargo ou da carreira que integram. Pouco importa se o agente é Senador, magistrado ou soldado – afirmou.
Hermenêutica
Segundo Requião, a primeira preocupação dele ao assumir o tema foi evitar o chamado crime de hermenêutica, ou seja, punir o agente por divergência na interpretação da lei.
O senador afirmou que todo o tempo deixou claro que não permitiria que isso acontecesse, todavia tal ponto do projeto recebeu críticas e ele resolveu mudar a redação para deixar claro que para a configuração do abuso, não basta a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas, sendo necessário que esteja presente o dolo de prejudicar, beneficiar ou satisfazer-se pessoalmente.
– Espero com isso colocar ponto final, afastando injustas ilações de que se tinha intenção de punir magistrados e promotores – afirmou.
Opção
Ao proferir seu voto, Roberto Requião optou por considerar prejudicado o PLS 280/2016 e levar adiante o PLS 85/2017, por achar que este último tenha um texto mais adequado para o tratamento da matéria.
– O PLS 280 não é do Renan, mas fruto da elaboração de sete anos de uma comissão que pretendia adequar a legislação brasileira [Comissão da Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação da Constituição]. Assim como o PLS 85 não é do Randolfe, que o subscreve. Nem do procurador-geral, Rodrigo Janot, que o apresentou ao Congresso. É de autoria de um grupo de procuradores da república – alertou.
Requião também lembrou que já havia analisado e até apresentado um substitutivo ao PLS 280 bem antes de o PLS 85 começar a tramitar. E o texto deste está mais próximo de tal substitutivo.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Câmara aprova pedido de urgência à proposta de reforma trabalhista
Na noite anterior, o Plenário havia rejeitado a urgência por insuficiência de votos
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (19), por 287 votos a 144, o regime de urgência para o projeto de lei da reforma trabalhista (PL 6787/16). Na noite anterior, o Plenário havia rejeitado a urgência para a matéria por falta de votos, pois obteve apoio de apenas 230 parlamentares, quando o necessário é 257.
Com a aprovação da urgência, não será possível pedir vista ou emendar o texto na comissão especial que analisa o substitutivo do deputado Rogério Marinho (PSDB-RN).
O relatório apresentado na comissão mantém a prevalência dos acordos coletivos em relação à lei, conforme previsto no texto original, e acrescenta outras modificações, como regras para o teletrabalho e o trabalho intermitente.
A decisão do presidente da Câmara, Rodrigo Maia, de colocar novamente o requerimento de urgência em votação, um dia após o Plenário ter rejeitado proposição semelhante, irritou a oposição, que protestou.
A deputada Erika Kokay (PT-DF) criticou a nova tentativa. “Querem aprovar a urgência para dificultar a apresentação de emendas, que é função do Parlamento”, afirmou.
Líder do PT, o deputado Carlos Zarattini (SP) chegou a sugerir que a votação da urgência fosse adiada para permitir o debate e a votação da matéria na comissão especial que analisa o tema. “É um projeto que revoga, na prática, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e desregulamenta o trabalho. Precisamos que esse debate seja feito com profundidade e que a sociedade possa saber o que se está fazendo aqui”, disse.
Defesa do projeto
Já o líder do governo, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), defendeu a urgência e disse que a retomada do emprego e do crescimento dependem da aprovação de uma reforma trabalhista. “A reforma é necessária. Nós temos uma legislação atrasada e que não condiz com a do resto do mundo”, disse. “Essa reforma tem a obrigação de fazer com que tenhamos de gerar competitividade”, concluiu.
Relator da reforma, o deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) afirmou que o objetivo é promover a modernização da legislação trabalhista. Segundo ele, o texto proposto acolhe mais de 400 das 850 emendas apresentadas e não fere diretos dos trabalhadores. “Precisamos proteger os trabalhadores, mas não podemos impedir o progresso”, finalizou.
O presidente da comissão especial, deputado Daniel Vilela (PMDB-GO), também rebateu os argumentos que apontam para a perda de direitos dos trabalhadores. “Afirmam que trabalhadores com emprego fixo serão demitidos e recontratados temporariamente. Não é verdade. Esse texto proíbe demissão e recontratação posterior. Ele impõe uma quarentena de 18 meses”, disse.
Por outro lado, o líder da Rede, deputado Alessandro Molon (RJ), respondeu a Vilela dizendo que um documento assinado por juízes do Trabalho dá conta de que “nunca houve ataque tão grande aos direitos dos trabalhadores”.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Conselhos profissionais não estão sujeitos ao regime de precatórios
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (19), decidiu que o regime dos precatórios para pagamentos de dívidas decorrentes de decisão judicial não se aplica aos conselhos de fiscalização profissional. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 938837, com repercussão geral reconhecida. Prevaleceu o entendimento do ministro Marco Aurélio, acompanhado pela maioria de votos, ficando vencido o relator do processo, ministro Edson Fachin.
A decisão do Plenário deu provimento ao RE interposto pela Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que entendeu que os conselhos têm natureza jurídica de autarquia, são abrangidos pelo conceito de Fazenda Pública e devem, portanto, submeterem-se ao regime de precatórios.
Relator
O ministro Edson Fachin, relator do RE 938837, destacou que, segundo a jurisprudência do STF, os conselhos de fiscalização profissionais, embora sejam autarquias especiais – que não estão sujeitas à administração ou supervisão direta de qualquer órgão público e nem recebem recursos do estado –, por exercerem atividade típica de Estado, são pessoas jurídicas de direito público. Ele entendeu que, por este motivo, é possível a aplicação a eles da regra constitucional que obriga a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado (artigo 100, parágrafo 5º).
Em voto pelo desprovimento do recurso, o relator salientou que o regime de precatórios existe para preservar a necessidade de previsão do pagamento de dívida pública e evitar que eventual constrição de valores ocorra para o pagamento de dívidas individualizadas e afete o funcionamento da entidade pública, além de observar a isonomia entre os credores.
Divergência
No entendimento do ministro Marco Aurélio, que proferiu o primeiro voto divergente em relação ao do relator, os conselhos são autarquias especiais e, por este motivo, são pessoas jurídicas de direito público submetidas a diversas regras constitucionais, entre as quais a fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU) e a exigência de concurso público para contratação de pessoal. Entretanto, por não terem orçamento ou receberem aportes da União, não estão submetidos às regras constitucionais do capítulo de finanças públicas (artigos 163 a 169 da Constituição), o que inviabiliza sua submissão ao regime de precatórios.
O ministro salientou que a inexistência de orçamento inviabiliza o cumprimento de uma série de regras dos precatórios, como a exigência de dotações orçamentárias específicas para este fim ou a consignação direta de créditos ao Poder Judiciário. Frisou, ainda, que, caso se entenda que os conselhos integram o conceito de fazenda pública, possíveis débitos dessas entidades autárquicas seriam automaticamente estendidos à fazenda pública federal.
Tese
A tese de repercussão geral fixada pelo Plenário foi a seguinte: “Os pagamentos devidos em razão de pronunciamento judicial pelos conselhos de fiscalização não se submetem ao regime de precatórios”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
STF decide que juros de mora incidem sobre obrigações de RPV e precatórios
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. O entendimento foi firmado nesta quarta-feira (19) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 579431, com repercussão geral reconhecida. A decisão terá impacto em, pelo menos, 27 mil processos sobrestados em outras instâncias, que aguardavam o julgamento do caso paradigma.
A Universidade Federal de Santa Maria (RS), recorrente, sustentava que a correção monetária deve incidir para garantir a manutenção do valor real da condenação, mas os juros pressupõem um comportamento protelatório do devedor que gere essa mora. Segundo a Procuradoria Geral Federal, que representa a universidade, “nos casos em que a Fazenda Pública se resigna a pagar, não deve pagar mais juros, apenas o valor devido”. A Procuradoria considerou que suspender os juros é uma forma de evitar incidentes protelatórios. No caso concreto, frisou, não há indícios de que a Fazenda Pública tenha dado causa à mora no pagamento. Assim, não haveria justificativa para a incidência dos juros.
Julgamento
A análise da matéria teve início na sessão do dia 29 de outubro de 2015, quando o relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento do recurso e foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Teori Zavascki (falecido) e Luiz Fux. De acordo com o relator, há um responsável pela demora. “Esse responsável não é o credor, é o devedor”, afirmou, observando que a alegação de dificuldades de caixa para quitar as requisições é um argumento metajurídico. Tendo em vista o grande volume de processos, o ministro salientou que o Estado não pode apostar na morosidade da Justiça.
O julgamento foi retomado hoje com a apresentação do voto-vista do ministro Dias Toffoli, que, ao acompanhar o relator pelo desprovimento do RE, considerou prudente determinar com exatidão o momento da data inicial da realização dos cálculos, “evitando-se o surgimento de novos recursos em relação à fixação das datas”. No mesmo sentido votaram os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
Tese
Quando proferiu seu voto, o relator propôs uma tese de repercussão geral que foi reajustada na sessão de hoje, a fim de que sejam abrangidas não só as obrigações de pequeno valor, mas os precatórios. Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao recurso e aprovou tese segundo a qual “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Para o STJ, novo CPC não eliminou figura do revisor em seus processos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a figura do ministro revisor continua a existir nas ações rescisórias, nas revisões criminais e nas ações penais de sua competência originária, pois continua em pleno vigor o artigo 40 da Lei 8.038/90. Ao apreciar questão de ordem suscitada pelo ministro Mauro Campbell Marques, a Corte Especial decidiu que as mudanças introduzidas pelo novo Código de Processo Civil (CPC 2015) não eliminaram o revisor nas ações rescisórias processadas originariamente no âmbito do STJ.
O revisor foi extinto pelo novo CPC, mas essa mudança, segundo os ministros, não abarca os tribunais com legislação específica sobre o tema. No caso do STJ, o revisor está previsto no artigo 40 da Lei 8.038/90.
“Embora o CPC/2015 tenha suprimido a revisão como regra geral no processo civil e tenha também revogado explicitamente diversos preceitos da Lei 8.038/90, não o fez quanto ao artigo 40, que permanece em vigor e, por isso, as ações rescisórias processadas e julgadas originalmente no Superior Tribunal de Justiça continuam a submeter-se a tal fase procedimental”, argumentou o ministro Mauro Campbell Marques.
Celeridade processual
O ministro destacou que o novo CPC trouxe medidas para agilizar a tramitação dos processos, incluindo a desnecessidade de se remeter o processo para um revisor, nos moldes previstos pelo artigo 551 do CPC de 1973.
Mesmo assim, o ministro explicou que o novo CPC não revogou expressamente o artigo 40, e a conclusão lógica é pela plena vigência da norma.
Como a Lei 8.038/90 institui normas procedimentais para processos específicos no STJ e no Supremo Tribunal Federal – afirmou Campbell –, “extrai-se disso que ela se configura como lei especial que não se derroga por lei geral, ainda que esta lhe seja posterior”.
No caso de conflito entre uma norma geral posterior e outra especial anterior, a posição do relator, acompanhada por maioria, foi de fazer prevalecer a norma especial, já que a lei geral sucessiva não tira do caminho a lei especial precedente.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – 19.04.2017
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 1.889, DE 17.04.2017, DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST: Referenda o Ato TST 101, de 09.03.2017, praticado pela Presidência do Tribunal, que altera os arts. 2° e 3° da Resolução Administrativa 1.860, de 28.11.2016.
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