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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 19.10.2022

AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

BPC

CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

DECISÃO STJ

DIREITO FUNDAMENTAL

JUNTADA DO AR

LGPD

OAB

ÓRGÃO ESPECIAL DO CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

PEC

PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

PRAZO PARA CITAÇÃO

PRECATÓRIO COM DESÁGIO

PROJETO DE LEI

SEGURANÇA CLIMÁTICA

SENADO FEDERAL

STJ

SÚMULA 14/2022

GEN Jurídico

GEN Jurídico

19/10/2022

Notícias

Senado Federal

Agência Nacional de Proteção de Dados transformada em autarquia

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (18) a Medida Provisória que transforma a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em uma autarquia (MP 1.124/2022). Ela não recebeu modificações no Congresso Nacional e, assim, o texto será promulgado, sem a necessidade de sanção presidencial.

A ANPD é o órgão federal responsável por fiscalizar a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Ela nasceu vinculada à Presidência da República, mas desde 2019 já existia a possibilidade legal de transformá-la em autarquia especial. Assim, ela terá autonomia administrativa e financeira.

O objetivo da mudança, segundo a explicação do Poder Executivo, é evitar a descontinuidade administrativa da ANPD e trazer mais confiabilidade ao sistema regulatório de proteção de dados. No novo formato, ele será compatível com outros regimes regulatórios e experiências internacionais, alega o Executivo.

A MP, cria, sem aumento de despesa, um cargo comissionado para o diretor-presidente da ANPD e aloca os atuais servidores na nova autarquia. A iniciativa prevê ainda outras mudanças estruturais para viabilizar o funcionamento da nova entidade administrativa como: regras para requisição de pessoal, transferência de patrimônio e de pessoal de outros órgãos ou entidades da administração pública.

A regulamentação da transição da agência de órgão vinculado à Presidência para autarquia independente será feita em ato conjunto do secretário-geral da Presidência e do diretor-presidente da ANPD.

O relator da MP no Senado foi o senador Jorge Kajuru (Podemos-GO).

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

CCJ aprova admissibilidade de PEC que define segurança climática como direito fundamental

Proposta segue para análise de uma comissão especial da Câmara. Em seguida, precisará ser votada pelo Plenário

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (18), por 26 votos a 10, a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 37/21, que inclui entre os direitos e garantias fundamentais, ao lado do direito à vida, à liberdade e à igualdade, o direito à segurança climática. A proposta será agora analisada por uma comissão especial.

Na prática, o texto obriga o Estado brasileiro a adotar medidas para que brasileiros e estrangeiros residentes no País não sejam impactados por alterações no clima, como o aumento da temperatura atmosférica, alterações no ciclo das chuvas, elevação do nível do mar, secas prolongadas, entre outros.

A PEC também altera a Constituição Federal para definir a segurança climática como princípio da ordem econômica, que já é norteada pela soberania nacional, pela livre concorrência e pela redução de desigualdades regionais, entre outros princípios.

“Não existe mais incerteza científica sobre as mudanças climáticas. O último relatório do painel intergovernamental de mudanças climáticas foi muito claro: nós estamos com 400 partes por milhão de gás carbônico na nossa atmosfera, fruto de ações antrópicas [do homem]”, disse o autor da PEC, deputado Rodrigo Agostinho (PSB-SP).

“Não teremos agricultura no Brasil se a nossa questão climática não for levada a sério, assim como não teremos água nas cidades brasileiras. Se a questão climática não for levada a sério, nosso maior patrimônio, que é a nossa biodiversidade, também irá se perder”, acrescentou.

Debate

Relatora da PEC, a deputada Joenia Wapichana (Rede-RR) apresentou parecer pela admissibilidade da proposta. “No Sexto Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC), fica evidente que as mudanças induzidas pelo ser humano estão causando perturbações perigosas e generalizadas na natureza, afetando a vida de bilhões de pessoas em todo o mundo, apesar dos esforços que têm sido feitos para reduzir os danos ambientais”, diz a relatora no parecer apresentado à CCJ.

“O que nós queremos é a responsabilidade do Estado brasileiro com ações concretas. Esse compromisso não se encerra hoje, mas é um começo, é um passo rumo ao avanço do povo brasileiro. O Brasil agora tem uma notícia positiva para levar para a COP 26, lá no Egito, no Cairo: o Estado brasileiro está preocupado sim com as mudanças climáticas e existe responsabilidades sim neste Parlamento”, defendeu a relatora durante a reunião.

A deputada Bia Kicis (PL-DF), a única que encaminhou contra a admissibilidade da PEC, defendeu políticas de apoio ao meio ambiente, mas se manifestou contra a inclusão da segurança climática como princípio constitucional.

“Sem demagogia, o Brasil pode sozinho garantir a segurança climática, quando o próprio instituto que trata das questões relacionadas ao meio ambiente diz que a questão climática é, por si só, insegura, que ela é sujeita a várias questões e que é preciso uma tomada de ações globais em conjunto?”, indagou.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que proíbe preço diferenciado de seguro para pessoas com deficiência

Infração poderá resultar em prisão de um a três anos e multa

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4007/19, que obriga as operadoras de seguros pessoais, inclusive de vida, a garantir às pessoas com deficiência todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes.

A proposta, de autoria do Senado, foi aprovada por recomendação do relator no colegiado, deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG).

O projeto busca apenas vedar que haja, na contratação de seguros de pessoas, tratamento discriminatório em razão da deficiência do contratante”, afirmou Barbosa.

A proposta inclui dispositivos no Estatuto da Pessoa com Deficiência para impedir tratamento discriminatório, em razão da deficiência, no momento da aquisição de seguro ou produto. A eventual infração poderá resultar em pena de reclusão de um a três anos e multa.

Planos de saúde

Atualmente, operadoras de planos e seguros de saúde já são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes.

A lei também proíbe todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio da cobrança de valores diferenciados.

Autora da proposta, a senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP) afirma que a lei precisa ser aperfeiçoada porque os seguros pessoais vão além dos de saúde. Segundo a parlamentar, que é cadeirante, “são de notório conhecimento os casos em que operadoras se recusam a contratar seguro de vida ou impõem condições contratuais abusivas quando o proponente é pessoa com deficiência”.

Tramitação

O projeto será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

CCJ aprova projeto que amplia transparência em contratações públicas

Texto prevê que portal use inteligência artificial para alimentar sistema sobre irregularidades em contratações

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 249/22, da deputada Tabata Amaral (PSB-SP) e outros, que institui uma série de mecanismos para assegurar a transparência nas contratações da administração direta e indireta dos três Poderes da União.

O texto foi aprovado em caráter conclusivo e segue direto para o Senado Federal, a menos que haja recurso para deliberação do Plenário.

A proposta estabelece que as informações sobre a modalidade de licitação, a duração prevista do contrato e os critérios de julgamento e habilitação, entre outras informações, devem estar disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Criado pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, esse portal é o sítio eletrônico oficial destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela lei.

O parecer do relator, deputado Eduardo Cury (PSDB-SP), foi pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projetos e das duas emendas aprovadas pela Comissão de Finanças e Tributação.

Emendas

A primeira emenda transfere para o governo federal o dever de instituir três funcionalidades do portal: sistema de planejamento e gerenciamento de contratações, sistema eletrônico de realização de sessões públicas e sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato.

A segunda emenda remete a regulamento do Poder Executivo as regras para utilização do sistema de registro cadastral dos licitantes disponível no PNCP.

Gestão

O projeto aprovado prevê outras mudanças na nova Lei de Licitações. O texto estabelece, por exemplo, que o comitê gestor do PNCP terá dois representantes da sociedade civil organizada, indicados pelo Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção da Controladoria-Geral da União (CGU).

Hoje o comitê é composto apenas por representantes do poder público (três da União, dois dos estados e do Distrito Federal, e dois dos municípios).

A proposta também inclui novas informações acerca das contratações que deverão estar disponíveis no portal, como base de dados de fornecedores, bases de dados de editais de licitações e bases de dados de contratos.

Funcionalidades

Além disso, o projeto prevê novas funcionalidades para o PNCP:

  • sistema de alerta de indícios de irregularidades e ineficiência nas contratações, por meio de inteligência artificial e cruzamento de dados;
  • canais para o envio de reclamações, denúncia de erros e irregularidades, sugestão de melhorias e outras formas de interação com o público; e
  • ferramentas e canais para a participação e o engajamento da sociedade civil no processo de contratações públicas.

Ainda conforme a proposta, o PNCP terá um sistema de ouvidoria efetivo, com respostas às demandas recebidas e adoção de medidas relativas a elas.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que permite ampliar limite de renda para concessão do BPC

Observados o grau de deficiência e gastos médicos, poderão ser beneficiários idosos ou pessoas com deficiência com renda familiar per capita de até um salário mínimo

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou proposta que permite a ampliação do limite de renda para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Por regulamento, o benefício poderá ser assegurado a pessoas com deficiência ou idosas com renda familiar mensal per capita de até um salário mínimo. Para isso, deverão ser considerados alguns aspectos, como o grau da deficiência, a dependência de terceiros e o comprometimento do orçamento do familiar exclusivamente com gastos médicos.

Como regra geral, a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, continua destinado a pessoas com deficiência ou idosas com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo. Atualmente, a Lei Orgânica da Assistência Social permite a ampliação do limite para até meio salário mínimo.

Substitutivo

O texto aprovado é um substitutivo apresentado pelo deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG) ao Projeto de Lei 1814/21, do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS). Originalmente, a proposição altera a regra geral da concessão, ampliando o limite de 1/4 de salário mínimo diretamente para meio salário mínimo.

Eduardo Barbosa, no entanto, optou por manter o condicionamento aos aspectos atualmente previstos na lei. Ele disse entender que os critérios para a concessão do BPC devem ser revistos continuamente.

“A vulnerabilidade social caracteriza-se por uma condição multidimensional que conduz indivíduos ou famílias a uma situação de exclusão social, principalmente por fatores socioeconômicos. Ou seja, pessoas com poucos recursos financeiros, de moradia, de educação e de acesso a oportunidades para seu desenvolvimento enquanto cidadãos”, afirmou o relator.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Anteriormente, a proposta foi aprovada pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, também na forma de um texto substitutivo.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Não incide IR sobre cessão de precatório com deságio, confirma Segunda Turma

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o preço recebido em virtude da cessão de crédito de precatório com deságio.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma ao julgar um caso originado em mandado de segurança no qual se pleiteou o direito de não pagar IR sobre os valores recebidos pela cessão de crédito de precatório com deságio. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) havia negado o pedido.

No recurso especial apresentado ao STJ, o autor da ação apontou violação dos artigos 97 e 43 do Código Tributário Nacional (CTN). Alegou também violação do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 7.713/1988, destacando não haver ganho de capital que justifique a incidência do imposto.

STJ tem entendimento consolidado sobre alienação de precatório

Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a alienação de precatório com deságio não implica ganho de capital, motivo pelo qual não há tributação pelo IR sobre o recebimento do respectivo preço.

O magistrado registrou que, no julgamento do AgInt no REsp 1.768.681, a corte decidiu que o preço da cessão do direito de crédito e o efetivo pagamento do precatório dão origem a fatos geradores de IR distintos.

Porém, continuou Falcão, a ocorrência de um desses fatos geradores em relação ao cedente não excluirá a ocorrência do outro em relação ao próprio cedente. O ministro lembrou que, em relação ao preço recebido pela cessão do precatório, a Segunda Turma entendeu que a tributação ocorrerá se e quando houver ganho de capital por ocasião da alienação do direito.

Alienação do crédito com deságio afasta ganho de capital

De acordo com o ministro, vários precedentes do tribunal apontam que, na cessão de precatório, só haverá tributação caso ocorra ganho de capital, o que não se verifica nos casos de alienação de crédito com deságio.

“É notório que as cessões de precatório se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado em relação ao preço recebido pela cessão do crédito”, afirmou.

Ao dar provimento ao recurso especial para conceder o mandado de segurança, o relator observou que o acórdão do TRF2 não estava alinhado à jurisprudência do STJ.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Havendo intimação ou citação por correio, contagem do prazo começa no primeiro dia útil seguinte à juntada do AR

Quando a intimação ou a citação for feita pelo correio, o início do prazo para a parte será a data de juntada do Aviso de Recebimento (AR) nos autos. No entanto, a contagem do prazo para a prática de ato processual deve excluir o dia do começo – no caso, a data da juntada do AR – e incluir o dia do vencimento.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou intempestivos os embargos monitórios protocolados por uma empresa. Para a corte local, os embargos teriam sido opostos no dia seguinte ao escoamento dos 15 dias úteis legalmente previstos para a sua apresentação.

Na decisão, o TJSP, com base no artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), consignou que o prazo teve início em 25 de abril de 2019 (dia da juntada do AR) e se encerrou em 16 de maio, considerando que não houve expediente forense no dia 1º de maio, em virtude do feriado.

A empresa, por sua vez, sustentou que o prazo teve início na data da juntada do AR, mas a contagem deve excluir o dia inicial e incluir o do vencimento, conforme determina o artigo 224 do CPC. Para o TJSP, no entanto, tal artigo só é aplicável quando não há “disposição em contrário”, e no caso há o disposto no artigo 231, inciso I, do CPC.

Artigos 224 e 231 do CPC devem ser analisados em conjunto

O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que não se pode confundir o início do prazo processual com a forma de sua contagem. Segundo ele, os artigos 224 e 231 do CPC devem ser analisados em conjunto, e não separadamente, como fez o tribunal de origem.

O magistrado ressaltou que, quando as intimações ou as citações acontecem pelo correio, o início do prazo coincide, de fato, com a data de juntada aos autos do respectivo AR, mas o início da contagem do prazo para a prática de ato processual subsequente – no caso em análise, o oferecimento dos embargos monitórios – deve excluir o dia da juntada do aviso e incluir o dia do vencimento.

“Na hipótese de citação ou intimação feitas pelo correio, caso o aviso de recebimento fosse juntado aos autos no final do expediente forense, por exemplo, a parte já teria perdido praticamente o primeiro dia do prazo processual, o que não se revelaria razoável”, comentou.

Contagem do prazo tem início no primeiro dia útil subsequente à juntada do AR

Bellizze recordou que, conforme a decisão contestada, o AR da carta de citação foi juntado aos autos em 25 de abril, iniciando-se a contagem do prazo para oposição dos embargos no primeiro dia útil seguinte, isto é, em 26 de abril, e terminando em 17 de maio, visto que não houve expediente em 1º de maio, feriado do Dia do Trabalho.

“Considerando que os embargos monitórios foram opostos em 17 de maio de 2019 (sexta-feira), último dia do prazo processual, não há que se falar em intempestividade, devendo, por isso, o acórdão recorrido ser reformado”, concluiu o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO ELETRÔNICO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – 19.10.2022

SÚMULA 14/2022, do ÓRGÃO ESPECIAL DO CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – É vedada a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil a quem detenha cargo ou função pública em cujo campo de atribuições haja poder de fiscalização de trânsito, esteja ou não no efetivo exercício da atividade fiscalizatória, a teor do que dispõe o artigo 28, inciso V, do Estatuto da Advocacia e da OAB.


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