GENJURÍDICO
Informativo_(13)

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 19.09.2022

ADPF 501

AUTO DE ARREMATAÇÃO

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CANCELAMENTO DE SÚMULAS

DECISÃO STF

DECISÃO STJ

DESASTRES CAUSADOS POR CHUVAS

GRATUIDADE DE TRANSPORTE

INDICAÇÃO DE PARENTE

JURADOS

GEN Jurídico

GEN Jurídico

19/09/2022

Notícias

Senado Federal

Prorrogada vigência de MP sobre compensação tributária a bancos

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, decidiu pela prorrogação da Medida Provisória 1.128/2022. O ato de prorrogação foi publicado nesta sexta-feira (16) no Diário Oficial da União.

Com a medida provisória, o Executivo define tratamento tributário de perdas incorridas em instituições financeiras. Para isso, determina compensação tributária para bancos que sofrem inadimplência. Com o ato, a medida provisória passa a ter validade até o dia 15 de novembro.

O texto — que tramita no Congresso na forma de um projeto de lei de conversão, já com 15 emendas —dá aos bancos a possibilidade de deduzir as perdas no momento de determinar o lucro real e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A regra vale para operações inadimplidas (com atraso superior a 90 dias) e para operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial.

Ainda de acordo com a MP, o tratamento tributário distinto pode ser aplicado a partir de 1º de janeiro de 2025. Administradoras de consórcio e instituições de pagamento ficam de fora do regime especial.

Fonte: Senado Federal

Projeto impede indicação de parente ou cônjuge como suplente de senador

A chapa de senador ou senadora da República é acompanhada de dois reservas do titular: o primeiro e o segundo suplente. Em caso de morte, impedimento, renúncia ou licença do senador eleito, o suplente assume a vaga de forma temporária ou definitiva, conforme a situação. Um projeto de lei complementar em exame no Senado (PLP 253/2020) muda algumas regras. Entre elas, a proposta proíbe que candidatos tenham parentes ou cônjuges como suplentes.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto limita taxa cobrada de motorista de aplicativo a 10% do valor da corrida

Segundo CPI da Câmara Municipal de São Paulo, plataformas chegam a cobrar 40% de taxa de remuneração

O Projeto de Lei 2330/22 limita a 10% do valor da corrida a taxa que as empresas operadoras de transporte por aplicativos poderão cobrar dos motoristas.

O texto também obriga as plataformas a contratar seguro em favor dos prestadores de serviço que preveja indenização por morte, invalidez temporária ou permanente e despesas de assistência médica e suplementares, sem que haja qualquer desconto do beneficiário.

Apresentada pelo deputado Luis Tibé (Avante-MG), a proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

Conforme lembra Tibé, a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos Aplicativos da Câmara Municipal de São Paulo identificou que empresas que administram as plataformas de aplicativos chegam a cobrar 40% de taxa de remuneração dos motoristas parceiros. Diante disso, sua proposta, segundo ele, trata de justiça social.

“O fenômeno que alguns chamam de ‘uberização’ das relações de trabalho transfere responsabilidades do empregador para o empregado, sendo que este não tem nem meios de se queixar, dado que supostamente assumiu os riscos daqueles que resolvem empreender”, afirma o autor do projeto. “Quando esses trabalhadores se envolvem em acidentes de trabalho, não têm assistência da empresa e ficam sem remuneração.”

Lei vigente

O projeto inclui as medidas na lei que instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana, na parte que trata do serviço de transporte por aplicativo.

A lei vigente já exige a contratação de seguro de acidentes pessoais a passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), além da inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto cria seguro obrigatório para indenizar desastres causados por chuvas

Pelo texto, seguro será cobrado de todos os imóveis residenciais e terá alíquota reduzida para os ocupados por moradores de baixa renda

O Projeto de Lei 1410/22 cria o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais e Materiais, para indenização de prejuízo causado por desastre natural relacionado a chuvas. O texto em análise na Câmara dos Deputados prevê que a cobrança do seguro se aplicará a todo imóvel residencial localizado em área urbana ou rural.

Conforme a proposta, o prêmio anual (preço pago pelo segurado) será baseado em alíquota previamente definida sobre o valor de venda do imóvel. Essa alíquota deverá ser maior nas áreas indicadas no plano diretor municipal como mais suscetíveis à ocorrência de deslizamentos, inundações ou processos correlatos.

Ainda segundo o texto, o imóvel ocupado exclusivamente por morador de baixa renda terá alíquota reduzida. Já aquele ocupado por família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a 0,5 salário mínimo (R$ 606 hoje) será isento do prêmio.

Coberturas

Os danos pessoais cobertos pelo seguro compreenderão indenizações por morte ou invalidez permanente (total ou parcial). O pagamento dos danos materiais será efetuado mediante comprovação de moradia no local afetado pelo desastre e do eventual prejuízo, mediante laudo técnico de profissional habilitado.

Não haverá indenização quando houver recusa injustificável para desocupação do imóvel em área de risco depois de notificação da Defesa Civil. Além disso, para viabilizar a realocação de pessoas que vivem nesses locais, o texto destina parte da arrecadação ao Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS).

“Desastres naturais têm sido cada vez mais frequentes e severos em decorrência das mudanças climáticas, com danos humanos, materiais e ambientais”, afirmou a autora da proposta, deputada Tabata Amaral (PSB-SP). “Representam elevado custo econômico, que se soma ao sofrimento pela perda de vidas”, continuou.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto prevê gratuidade de transporte a mesários, jurados e para comparecimento como testemunha

Medida é válida para passagens de ônibus, trens e metrôs, e limita-se ao trajeto entre o domicílio da pessoa e o local da convocação

O Projeto de Lei 2307/22 estabelece gratuidade de transporte público a mesários e cidadãos convocados para Tribunal do Júri, além de testemunhas e vítimas intimadas a comparecer perante a Justiça. A medida é válida para passagens de ônibus, trens e metrôs, e limita-se ao trajeto entre o domicílio da pessoa e o local da convocação.

Pela proposta, o direito será exercido nos dias em que o cidadão for convocado para trabalhar nas eleições, no caso de mesário; para audiências e julgamento do Tribunal do Júri, no caso de jurados; para comparecimento perante a polícia judiciária, no caso de vítimas e testemunhas.

A legislação atual garante à testemunha o reembolso de suas despesas para comparecimento à audiência, no entanto não trata de outros casos citados no projeto.

Na avaliação do autor, o deputado Haroldo Cathedral (PSD-RR), o objetivo é “impedir que esses cidadãos tenham qualquer tipo de prejuízo financeiro pelo exercício de atividade compulsória de interesse exclusivamente estatal”.

Tramitação

A proposta que tramita em caráter conclusivo será analisada pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF tem maioria para referendar liminar que suspendeu piso salarial da enfermagem

Entes da área de saúde terão 60 dias para esclarecer impacto da medida. Após esse prazo o relator reavaliará o caso.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para referendar a liminar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso que suspendeu o piso salarial nacional da enfermagem. A análise ocorre na sessão virtual que termina às 23h59 desta sexta-feira (16).

A liminar, deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222, definiu prazo de 60 dias para que entes públicos e privados da área da saúde esclareçam o impacto financeiro, os riscos para a empregabilidade no setor e eventual redução na qualidade dos serviços.

Impactos negativos

A Lei 14.434/2022 estabeleceu piso salarial de R$ 4.750 para os enfermeiros, 70% desse valor para os técnicos de enfermagem e 50% para os auxiliares de enfermagem e parteiras. O piso nacional vale para contratados sob o regime da CLT e para servidores da União, estados e municípios, inclusive autarquias e fundações.

A ação foi apresentada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde). Além de impactos financeiros, que trariam riscos à prestação dos serviços, a confederação alega que a definição da remuneração de servidores é de iniciativa privativa do chefe do Executivo e que a lei desrespeita a auto-organização financeira, administrativa e orçamentária de estados e municípios.

Demissão em massa

Em seu voto pelo referendo da liminar, Barroso reiterou a importância da valorização dos profissionais de enfermagem, mas destacou a necessidade de verificar os eventuais impactos negativos da adoção dos pisos salariais. Em razão do risco concreto de piora na prestação do serviço de saúde, principalmente nos hospitais públicos, Santas Casas e hospitais ligados ao Sistema Único de Saúde (SUS), ele considera adequado que o piso não entre em vigor de imediato, já que os envolvidos apontaram possibilidade de demissão em massa e de redução da oferta de leitos.

Considerando as desigualdades regionais, o ministro observa que os prejuízos previstos serão mais acentuados nas unidades federativas mais pobres, onde é maior a defasagem entre a média salarial atualmente praticada e os pisos definidos por lei.

O ministro também considerou plausível o argumento de que o projeto foi aprovado pelo Legislativo e sancionado pelo Executivo sem as providências para viabilizar sua execução, como o aumento da tabela de reembolso do SUS à rede conveniada.

Seguiram o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Divergência

Primeiro a divergir, o ministro André Mendonça afirmou que a lei do piso promoveu “escolhas difíceis, complexas, que tentam compatibilizar valores constitucionais”. Por isso, ele entende que o STF deve ter uma postura inicial de maior autocontenção, em respeito à vontade do legislador. Lembrou, ainda, que a Corte já declarou a constitucionalidade da Lei 11.738 /2008, que instituiu o piso do magistério, cuja fixação, assim como o piso dos enfermeiros, dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, é prevista na Constituição.

Também negaram referendo a liminar, integrando a corrente vencida, a ministra Rosa Weber (presidente) e os ministros Nunes Marques e Edson Fachin.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ministro Barroso vota pela manutenção de regras da Reforma da Previdência de 2019

Em seu voto, ele apenas fixa interpretação para a norma que trata do aumento da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), apresentou seu voto em 12 ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam vários pontos da nova Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019). Ele declarou a constitucionalidade de regras contestadas e apenas atendeu, de forma parcial, um dos pedidos apresentados nas ações. Os processos estão na sessão virtual do Plenário que começou nesta sexta-feira (16) e será encerrada no dia 23.

Para o ministro, as regras da reforma devem ser mantidas. Apenas o artigo 149, parágrafo 1º-A, inserido na Constituição pela emenda, deve ser interpretado no sentido de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente pode ser aumentada se persistir, comprovadamente, déficit previdenciário mesmo após a adoção da progressividade de alíquotas.

Déficit

Ao analisar o contexto da nova Reforma da Previdência, Barroso observou que o déficit no setor é incontestável e piorou significativamente nos últimos anos. Segundo ele, o pagamento de aposentadorias e pensões consome fatia relevante do Produto Interno Bruto (PIB) e do orçamento estatal, deixando poucos recursos para setores como saúde e educação. A seu ver, mudanças que reduzam o endividamento público podem ter impactos macroeconômicos positivos, como o estímulo ao consumo e à produção.

Um dos pontos destacados pelo relator é que a população brasileira está vivendo mais. De acordo com projeções da Organização das Nações Unidas (ONU), em 2100, o Brasil será o 10º maior país do mundo em proporção de idosos. Em paralelo, a população em idade ativa vem diminuindo, em razão da queda na taxa de natalidade. Com isso, há menos jovens para financiar os benefícios dos mais velhos.

Autocontenção judicial

Em relação aos questionamentos sobre a tramitação da emenda no Congresso Nacional, o relator ressaltou a necessidade da autocontenção judicial, sobretudo porque a reforma previdenciária é de difícil obtenção de consenso. Além disso, a proposta foi aprovada pela maioria de três quintos de cada Casa do Congresso Nacional.

Por outro lado, em seu entendimento, a interpretação da Presidência do Senado às normas regimentais aplicáveis à tramitação foi razoável, e esse entendimento deve ser respeitado pelo Poder Judiciário.

Premissas fáticas da deliberação legislativa

O ministro também rebateu a alegação de que o Congresso Nacional teria se baseado em premissas equivocadas para aprovar a emenda. Segundo Barroso, o parecer técnico apresentado em uma das ações não é capaz de afastar a presunção de veracidade das informações prestadas anualmente no relatório de execução orçamentária da União, que é fiscalizado, inclusive, pelo Tribunal de Contas. Em dezembro de 2019, o Tesouro Nacional projetou um desequilíbrio crescente, estimado em R$ 52 bilhões, para 2020, e em R$ 201,7 bilhões, para 2050.

Caráter solidário

Em relação ao argumento de que a reforma teria acabado com o caráter solidário do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), o ministro explicou que o princípio da solidariedade significa que, de modo geral, as pessoas não contribuem para o custeio de sua própria aposentadoria, mas para a viabilidade do sistema como um todo. Essa situação não foi alterada pela emenda, e a proposta de instituição do sistema de capitalização foi rejeitada na Câmara dos Deputados.

Progressividade das alíquotas

Sobre a progressividade das alíquotas dos servidores públicos, Barroso entendeu que a medida não caracteriza confisco, já que busca efetivar o princípio da capacidade contributiva, estabelecendo, inclusive, deduções na alíquota-base de 14% para as faixas remuneratórias mais baixas. Por outro lado, se o servidor tem aumento na contribuição previdenciária, também se beneficia de redução no Imposto de Renda.

Contribuição extraordinária

O relator afirmou, ainda, que a mera previsão constitucional da possibilidade de criar a contribuição extraordinária não ofende cláusula pétrea. Caso ela seja instituída, a lei a ser aprovada será sujeita ao exame rigoroso das possíveis violações a normas constitucionais, inclusive as apontadas nas ações, como os princípios da vedação ao confisco e da proporcionalidade.

Regras de transição

Para o relator, a revogação das regras de transição das reformas de 2003 e de 2005 não viola os princípios da segurança jurídica e da confiança, pois as normas geraram direito adquirido apenas para os servidores que cumpriram os requisitos previstos até a data da revogação. Já os servidores que tinham mera expectativa de direito faziam jus somente a uma transição razoável, e não à manutenção perpétua de determinado regramento.

Em relação às regras de transição da reforma de 2019, o ministro frisou que a análise comparativa entre o cenário antigo e o atual permite afirmar que o impacto das mudanças foi pequeno para quem estava mais perto de completar os requisitos para a aposentadoria.

Pensão por morte

Sobre os novos critérios de cálculo da pensão por morte, sustentou que o patamar está próximo à realidade de outros países e é compatível com os valores de pensão alimentícia comumente fixados pelo Judiciário.

A seu ver, a vedação ao recebimento de mais de uma pensão por morte, no âmbito do mesmo regime de previdência social, é razoável, pois já há regras de proibição à acumulação pelo próprio servidor.

Contribuição de inativos e pensionistas

O artigo 149, parágrafo 1º-A, da Constituição, com a redação dada pela emenda prevê que, quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.

Em seu voto, Barroso dá ao dispositivo interpretação no sentido de que a base de cálculo somente possa ser aumentada em caso de persistência comprovada de déficit previdenciário após a adoção da progressividade de alíquotas. Para o relator, essa interpretação é mais adequada à especial proteção conferida ao idoso e ao princípio da proporcionalidade, que exige a adoção da medida menos gravosa ao direito ou princípio constitucional em jogo.

Ele assinalou que a ampliação da base de cálculo da contribuição recai apenas sobre aposentados e pensionistas, que, em geral, estão em situação de maior vulnerabilidade que os servidores em atividade. Além disso, eles contribuem exclusivamente por força da solidariedade, uma vez que não terão direito a nenhum outro benefício ou ao recálculo dos que já recebem. Por isso, a progressividade de alíquotas deve necessariamente vir antes do aumento da base de cálculo de inativos e pensionistas, como forma de sanar o déficit do sistema.

Autores

As ações foram ajuizadas pelas seguintes entidades: Associação Nacional dos Defensores Públicos (ADI 6254); Associação dos Magistrados Brasileiros, Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e Associação Nacional dos Procuradores da República (ADIs 6255 e 6256); Associação dos Juízes Federais do Brasil (ADIs 6258 e 6289); Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ADI 6271); Partido dos Trabalhadores (ADI 6279); União Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle (ADI 6361); Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (ADI 6367); Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADIs 6384 e 6385); e Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADI 6916).

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Justiça gratuita para entidade filantrópica que atende idosos dispensa prova de hipossuficiência

A concessão do benefício da Justiça gratuita às entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestam serviço à pessoa idosa não pode ser condicionada à comprovação de insuficiência econômica.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial da associação mantenedora de um hospital municipal de Uberlândia (MG), a qual invocou o Estatuto da Pessoa Idosa para contestar decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que indeferiu seu pedido de gratuidade em um processo.

O relator, ministro Sérgio Kukina, afirmou que as pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, em regra, devem demonstrar a hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da Justiça gratuita. “Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária”, explicou.

Todavia, a entidade recorrente alegou que, por ser enquadrada na condição de associação filantrópica ou sem fins lucrativos que presta serviço a idosos – no caso, atendimento médico-hospitalar pelo Sistema Único de Saúde (SUS) –, teria direito ao benefício da Justiça gratuita, nos termos do artigo 51 da Lei 10.741/2003.

Norma específica prevalece sobre a geral

Segundo Sérgio Kukina, o parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC/2015) estabelece ser presumível a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural, mas é exigido que as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos demonstrem sua hipossuficiência financeira para ter acesso ao benefício.

Por seu turno, destacou o ministro, a norma do Estatuto da Pessoa Idosa – que revela “especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira” das instituições que proporcionam atendimento a esse público – é uma exceção à regra geral do CPC/2015.

Considerando o princípio da especialidade, segundo o qual a norma específica prevalece diante da norma geral, o ministro reconheceu a violação do estatuto, pois o tribunal de origem exigiu a demonstração de hipossuficiência financeira, mesmo diante da afirmação da entidade interessada de que é associação beneficente prestadora de serviço a idosos.

“Não havendo, no artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido”, concluiu o relator.

A Primeira Turma determinou o retorno dos autos ao TJMG para que, afastada a necessidade de comprovação de hipossuficiência, a corte verifique se estão presentes as condições previstas no artigo 51 do estatuto para que a entidade possa receber o benefício.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Remição da execução é possível enquanto o auto de arrematação não tiver todas as assinaturas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação, conforme interpretação conjunta dos artigos 8º da Lei 5.741/1971 e 903 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. O colegiado reafirmou ainda a natureza de ato complexo da arrematação.

A decisão teve origem em ação de execução hipotecária ajuizada contra uma devedora, em razão do vencimento antecipado de dívida garantida por hipoteca, decorrente do não pagamento de parcelas de empréstimo para compra de imóvel.

O imóvel foi penhorado, leiloado em abril de 2001 e arrematado por mais de R$ 100 mil. Na ocasião, foram colhidas apenas as assinaturas do leiloeiro e da arrematante. A devedora requereu a declaração de nulidade da hasta pública por ausência da assinatura do juiz e ofereceu contraproposta para a quitação da dívida, depositando a quantia em juízo.

Negados os pedidos da devedora, foi acolhido requerimento da arrematante para expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a decisão, sob o fundamento de que a falta de assinatura do juiz no auto de arrematação, quando da realização do leilão, foi vício sanável, uma simples irregularidade que não causou prejuízo ao procedimento.

A corte regional apontou ainda que o depósito foi feito fora do prazo, após a finalização da arrematação, e que o valor seria insuficiente para a remição da dívida.

Tribunal já definiu que a arrematação é ato complexo

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a arrematação é a forma de realizar a execução por quantia certa prevista no CPC/2015 e em leis especiais, como a Lei 5.741/1971 – aplicável ao caso em análise.

Segundo ela, o STJ já definiu que a arrematação é ato complexo. “Dispõe o artigo 903 do CPC/2015 – correspondente ao artigo 694 do CPC/1973 – que, independentemente da modalidade de leilão, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável quando assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro”, afirmou.

A ministra observou que a falta da assinatura do juiz deixou em aberto o prazo para remição, visto que a alienação em leilão público se efetua apenas a partir da arrematação. Assim, a devedora poderia depositar em juízo o valor exigido, enquanto não assinado o auto pelo juiz.

Remição da execução é diferente de remição do bem

A relatora destacou a diferença entre remição da execução e remição do bem. Na primeira, é preciso pagar o valor integral do débito, incluindo juros, custas processuais e honorários advocatícios. Com isso, impede-se a alienação do bem penhorado e extingue-se a execução.

Na segunda hipótese, o devedor precisa oferecer quantia equivalente ou superior ao maior lance do leilão, e a consequência é, em regra, apenas impedir a alienação do bem, de modo que, persistindo crédito em favor do exequente, a execução prosseguirá.

No caso em julgamento, “não se trata de hipótese de remição do bem, disposta no artigo 902 do CPC/2015, mas de remição da execução, prevista no artigo 8º da Lei 5.741/1971, de modo que o valor devido para a remição é o suficiente para pagar a dívida, incluídos os encargos adicionais, e não o valor da arrematação”, disse a ministra.

Nancy Andrighi concluiu que o depósito feito pela executada (R$ 54.581,26) foi suficiente para a remição da execução, porque ultrapassou o solicitado para a quitação da dívida (R$ 54.501,26) em proposta apresentada nos autos pela própria exequente – a quem cabia indicar o valor devido, incluídos os encargos adicionais.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Para Terceira Seção, responsabilização penal de empresa não é transferida com incorporação

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que a responsabilização penal de empresa incorporada não pode ser transferida à sociedade incorporadora. O colegiado fixou o entendimento de que o princípio da intranscendência da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, pode ser aplicado às pessoas jurídicas.

De acordo com o processo, o Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia contra uma sociedade empresária agrícola, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 54, parágrafo 2º, inciso V, da Lei 9.605/1998, pelo suposto descarte de resíduos sólidos em desconformidade com as exigências da legislação estadual. A controvérsia que chegou ao STJ diz respeito ao fato de a empresa acusada originariamente ter sido incorporada por outra.

Após a decisão que rejeitou as preliminares da defesa, a empresa incorporadora impetrou mandado de segurança, alegando a extinção da punibilidade diante do encerramento da personalidade jurídica da ré originária da ação penal – a sociedade empresarial agrícola. Assim, por aplicação analógica do artigo 107, inciso I, do Código Penal (CP), que trata da morte do réu, seria inviável o prosseguimento da ação contra a incorporadora. O Tribunal de Justiça do Paraná concedeu a segurança.

No recurso encaminhado ao STJ, o Ministério Público sustentou que tanto o princípio da intranscendência da pena como o artigo 107, inciso I, do CP têm incidência restrita às pessoas naturais, únicas capazes de morrer, sobretudo porque as penas patrimoniais previstas na Lei 9.605/1998 poderiam ser assumidas pela incorporadora.

Pretensão punitiva estatal não se confunde com obrigações transmissíveis

O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, observou que a incorporação é uma operação societária típica, por meio da qual apenas a sociedade empresária incorporadora continuará a existir, na qualidade de sucessora de todas as relações patrimoniais da incorporada, cuja personalidade jurídica é extinta.

O magistrado apontou que a sucessão da incorporada pela incorporadora se opera quanto a direitos e obrigações compatíveis com a natureza da incorporação, conforme se conclui a partir dos artigos 1.116 do Código Civil e 227 da Lei 6.404/1976.

“A pretensão punitiva estatal não se enquadra no conceito jurídico-dogmático de obrigação patrimonial transmissível, tampouco se confunde com o direito à reparação civil dos danos causados ao meio ambiente. Logo, não há norma que autorize a transferência da responsabilidade penal à incorporadora”, declarou Ribeiro Dantas.

Princípio da intranscendência da pena vale também para pessoas jurídicas

Para o relator, a extinção legal da pessoa jurídica ré – sem nenhum indício de fraude – leva à aplicação analógica do artigo 107, inciso I, do CP, com o consequente término da punibilidade.

O ministro destacou, ainda, que o princípio da intranscendência da pena pode ser aplicado às pessoas jurídicas, o que reforça a tese de que a empresa incorporadora não deve ser responsabilizada penalmente pelos crimes da incorporada.

“Se o direito penal brasileiro optou por permitir a responsabilização criminal dos entes coletivos, mesmo com as peculiaridades decorrentes da ausência de um corpo biológico, não pode ser negada a eles a aplicação de garantias fundamentais utilizando-se dessas mesmas peculiaridades como argumento”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial do Ministério Público.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 19.09.2022

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 501 –Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022.

REPUBLICAÇÃO – LEI 14.446, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022 –Altera a Lei 7.689, de 15 de dezembro de 1988, que institui a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – STJ – 19.09.2022

CANCELADA – SÚMULA 212 –A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

CANCELADA – SÚMULA 497 –Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA