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Informativo de Legislação Federal – 18.06.2021

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18/06/2021

Notícias

Senado Federal

Novo marco regulatório da improbidade administrativa chega ao Senado

O Senado analisará o projeto que cria novas regras para a lei que trata da improbidade administrativa (Lei 8.429, de 1992) ). O PL 10.887/2018 foi aprovado na quarta-feira (16) pela Câmara dos Deputados.

De acordo com o texto, os atos de improbidade violam o patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, assim como das administrações direta e indireta no âmbito de União, estados e municípios, incluindo os Tribunais de Contas e Ministérios Públicos.

Ficam ainda sujeitos a punições quem praticar ato de improbidade contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício de entes públicos ou governamentais.

Independentemente de integrar a administração indireta, quem praticar ato de improbidade contra o patrimônio de entidade privada que tenha recebido recursos públicos também estará sujeito a punição. Nesse caso, o ressarcimento de prejuízos será restrito à devolução do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. As sanções da lei também são aplicáveis a quem, mesmo não sendo agente público, induzir ou concorrer dolosamente para a prática de ato improbo.

A proposta explicita que o mero exercício da função ou o desempenho de competências públicas, sem a comprovação do ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Também não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei.

Definições

O projeto define que é ato de improbidade administrativa provocando enriquecimento ilícito obter, por ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, emprego, atividade ou função envolvendo recursos públicos.

Também será improbo quem usar em obra ou serviço particular qualquer veículo de propriedade ou à disposição de entidades que envolvam recursos públicos, assim como o trabalho de servidores, empregados ou terceirizados contratados por essas entidades.

O texto também define como improbo quem receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre dado técnico envolvendo obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida ou qualidade de mercadorias ou bens fornecidos a das entidades que usem recursos públicos.

Também poderá ser punido quem adquirir no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público.

Nepotismo 

O projeto considera improbidade nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. Também será considerada improba a autoridade ou o servidor investido de cargo de direção, chefia ou assessoramento que nomear parentes para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou ainda para função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes de União, estados e municípios.

Será considerado improbidade ainda praticar, no âmbito da administração pública e com recursos públicos, ato de publicidade visando promover enaltecimento do agente público e a personalização de atos, programas, obras, serviços ou campanhas de órgãos públicos.

A proposta também explicita que é ato ímprobo com lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa que cause comprovadamente perda patrimonial, desvios, apropriações, malbaratamentos ou dilapidação de bens públicos.

Patrimônio

O projeto também prevê sanções para quem facilitar a incorporação ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica de bens e rendas integrantes de acervo patrimonial público.

Também estará sujeito a processos quem frustrar a licitude de processos licitatórios ou seletivos para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos; e quem agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou renda.

Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas, o responsável pelo ato de improbidade ficará sujeito às seguintes punições, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, segundo a gravidade do fato, e após o trânsito em julgado:

. Nos casos que envolvam enriquecimento ilícito, a perda dos bens ou de valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; a perda da função pública; a suspensão dos direitos políticos por até 14 anos; o pagamento de multa equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de empresa na qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 anos.

. Nos casos que envolvam lesão aos cofres públicos, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer a circunstância; a perda da função pública; suspensão dos direitos políticos até 12 anos; pagamento de multa equivalente ao valor do dano; e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que através de empresa da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 anos.

. Nos casos que atentam contra os princípios da administração pública, pagamento de multa de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de empresa da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a quatro anos.

A sanção da perda da função pública atinge só o vínculo da mesma qualidade que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração. O magistrado poderá, em caráter excepcional, estender aos demais vínculos, considerando-se as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.

As multas podem ser aumentadas até o dobro, se o juiz considerar que, devido à situação econômica do réu, o valor calculado é ineficaz para a reprovação e prevenção do ato de improbidade.

Na responsabilização de pessoa jurídica, devem ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.

Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a pena da proibição da contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, devendo-se sempre observar os impactos econômicos e sociais das sanções, visando preservar a função social da pessoa jurídica.

O PL 10.887/2018 também define como ato de improbidade administrativa revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão de atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando benefício por informação privilegiada.

Também pode ser punido quem frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, chamamento ou procedimento licitatório, visando à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; e deixar de prestar contas quando seja obrigado a fazê-lo.

Sócios e herdeiros 

Os sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem por ato de improbidade a que venha ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, hipótese em que responderão nos limites das suas participações.

O sucessor ou herdeiro daquele que causar dano ao erário ou se enriquecer ilicitamente está sujeito apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.

A responsabilidade sucessória aplica-se também nas hipóteses de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação da reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido. Não serão aplicáveis outras punições decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovada.

Bens

Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, visando garantir a integral recomposição ao Erário, ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.

O pedido de indisponibilidade só será concedido se houver demonstração de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial após a oitiva do réu em cinco dias. A medida pode ser decretada sem a oitiva prévia do réu sempre que o contraditório prévio possa comprovadamente frustrar a efetividade da medida, ou que haja outras circunstâncias que recomendam a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.

A autoridade judicial poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.

A ação para a aplicação das sanções previstas no projeto prescreve em oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

Fonte: Senado Federal

Senado aprova MP que desestatiza Eletrobras; texto volta para Câmara

O Plenário do Senado aprovou nesta quinta-feira (17) a medida provisória que permite a desestatização da Eletrobras — MP 1.031/2021, que, devido às alterações feitas pelos parlamentares, está tramitando no Congresso sob a forma de um projeto de lei de conversão: o PLV 7/2021.

Essa medida provisória já havia sido aprovada (e modificada) pelos deputados federais. Mas como os senadores alteraram o texto que veio da Câmara, ele terá de voltar à Câmara dos Deputados para nova votação.

A MP precisa da aprovação final do Congresso até o dia 22, quando perde a validade.

Os senadores retomaram pela manhã a discussão sobre a proposta, que havia sido iniciada na quarta-feira (16). Foram cerca de nove horas de debates, no total, com a apresentação de três pareceres diferentes pelo relator, senador Marcos Rogério (DEM-RO). A disputa se refletiu no resultado final da votação: a MP recebeu 42 votos favoráveis, um a mais do que o mínimo necessário para a aprovação, e 37 contrários.

O modelo de desestatização prevê a emissão de novas ações da Eletrobras, que serão vendidas no mercado sem a participação da União, resultando na perda do controle acionário de voto mantido atualmente por ela. Cada acionista, individualmente, não poderá deter mais de 10% do capital votante da empresa. A União terá uma ação de classe especial (golden share) que lhe garante poder de veto em decisões da assembleia de acionistas.

A MP foi aprovada com dispositivos introduzidos pela Câmara dos Deputados que preveem que o governo federal patrocine, pelos próximos 15 anos, a contratação de usinas termelétricas a gás natural em regiões do interior do país onde hoje não existe esse fornecimento. O senador Marcos Rogério, porém, removeu a regra que tornava esse processo uma condição para o processo de desestatização.

Para o relator, a aprovação dessa medida provisória fortalecerá a Eletrobras e ao mesmo tempo manterá a União como um ator importante na gestão do setor elétrico. Ele afirmou que o modelo atual de controle estatal deixou estagnada a geração de energia, o que poderá ser revertido com a MP.

— A capitalização da Eletrobras devolve a ela o protagonismo no setor elétrico e a capacidade real de investimento para modernização do parque de geração e de transmissão, com foco, sobretudo, na redução do preço da energia.

A previsão de contratação das termelétricas foi criticada pelos parlamentares ao longo da semana, sendo considerada um “jabuti” (um trecho inserido no texto que não tem relação com o propósito original da MP). Marcos Rogério argumentou que a incorporação dessas usinas terá um papel importante na estabilização e no barateamento do fornecimento de energia para o interior.

— O Brasil hoje tem que despachar térmicas a diesel, muito mais poluentes e caras, além de importar energia. Ela tem um custo médio de R$ 1 mil por megawatt/hora. Manter o modelo atual, sem o incremento dessa infraestrutura, da energia termelétrica movida a gás, significa ficar como estamos. Nós precisamos de energia firme. Os parques termelétricos garantem isso.

O senador Eduardo Braga (MDB-AM), que foi ministro de Minas e Energia, também defendeu a proposta do uso das termelétricas, argumentando que o país é excessivamente dependente de hidrelétricas que vivem dificuldades para manter seus reservatórios, o que levaria a um cenário de desabastecimento ou de tarifas altas. Ele disse que a diferença entre a garantia física das hidrelétricas e a energia que efetivamente geram — o chamado risco hidrológico — hoje é custeada pelo consumidor.

— A carteira de investimento da Eletrobras hoje só tem um projeto: a usina nuclear de Angra dos Reis. Enquanto isso, nós estamos comprando e despachando energia. Os nossos reservatórios estão em crise não é de hoje. A Eletrobras voltou a dar lucro porque o povo brasileiro a indenizou para manter o pagamento do risco hidrológico — afirmou Braga.

As termelétricas deverão atender a estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste. No relatório final, Marcos Rogério acrescentou também as áreas da região Sudeste hoje atendidas pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e os estados sudestinos que são produtores de gás natural. Em suas últimas mudanças no texto, na manhã desta quinta, o relator também fez várias alterações nas cotas mínimas de energia das termelétricas destinadas a cada região, procurando acomodar os pedidos dos colegas.

Jean Paul Prates (PT-RN), líder da minoria no Senado, criticou essas negociações para construção do texto, que ele chamou de “barganhas” sem embasamento técnico.

— Nós estamos tratando disso como se fosse uma xepa energética. São megawatts subsidiados, que vão para a conta de luz do cidadão. Não é possível fazer isso sem estudo de impacto tarifário, sem estudo de viabilidade técnica e ambiental. Estamos falando de distorcer o planejamento energético, que é feito de forma decenal; as fontes competem pela tarifa mais baixa. Não podemos fazer a irresponsabilidade de fazer essa quermesse.

Durante o dia, os senadores contrários à MP reiteraram que ela compromete a soberania nacional, ao tirar do controle do Estado a empresa que é a maior produtora e distribuidora de energia do país. Eles também argumentam que os termos do projeto criam “oligopólios setoriais” que vão reduzir a concorrência e encarecer as tarifas de luz. Para os parlamentares que se posicionaram a favor da desestatização, a proposta deve abrir caminho para mais investimentos em infraestrutura energética e para melhor atendimento a regiões remotas do país.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Entra em vigor lei que prorroga regras de reembolso de passagens aéreas na pandemia

A norma, criada em razão da pandemia, valerá até 31 de dezembro

Entrou em vigor nesta sexta-feira (18) a Lei 14.174/21, que prorroga até o final de 2021 as regras de reembolso e remarcação de passagens aéreas para os voos cancelados durante a pandemia de Covid-19.

A lei prevê o direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo, independentemente do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem (dinheiro, crédito, pontos ou milhas). Esse direito deverá ser negociado entre o consumidor e o transportador.

O reembolso será feito em 12 meses sem penalidades, a contar da data do voo cancelado. O valor será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e, quando for o caso, a companhia continua com a obrigação de prestar assistência material, como lanches, telefonemas e pernoite.

Fica prorrogado ainda o reembolso, com eventuais penalidades do contrato de voo, se o consumidor desistir de embarcar até 31 de dezembro, podendo optar por receber crédito sem penalidades a ser utilizado em 18 meses de seu recebimento.

A nova lei decorre da Medida Provisória (MP) 1024/20, que foi aprovada pela Câmara dos Deputados em maio com base em parecer do deputado Delegado Pablo (PSL-AM).

Esta é a segunda lei com regras para reembolso de passagens de voos cancelados durante a pandemia. A primeira foi a Lei 14.034/20, que garantiu medidas semelhantes no ano de 2020.

Veto

O presidente Jair Bolsonaro vetou o artigo incluído na medida provisória pelo relator que autorizava os concessionários privados de aeroportos a antecipar, com desconto, o pagamento das contribuições fixas. A contribuição é um valor que o concessionário paga mensalmente à União por arrematar o aeroporto em licitação.

Bolsonaro alegou que a antecipação de pagamento reduziria as receitas da União nos exercícios seguintes. Além disso, o texto aprovado pelo Congresso Nacional não demonstrou esse impacto sobre as receitas federais, como prevê a legislação fiscal.

O veto presidencial será agora analisado pelo Congresso, em sessão a ser marcada.

Fonte: Câmara dos Deputados

Plenário aprova urgência para projeto sobre registro de marcas

Texto adapta o sistema brasileiro ao Protocolo de Madri, para simplificar e reduzir os custos do processo

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (17) o regime de urgência para o Projeto de Lei 10920/18, que adapta o sistema de registro de marcas brasileiro ao Protocolo de Madri. O texto altera a Lei de Propriedade Industrial.

Gerenciado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), o Protocolo de Madri criou um sistema para receber pedidos internacionais de marcas e redirecioná-los para todos os países de interesse do solicitante.

O objetivo é simplificar e reduzir os custos do processo de registro de marcas.

O projeto é de autoria do ex-deputado Julio Lopes (RJ) e poderá ser votada nas próximas sessões do Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova seguro-desemprego para aposentados demitidos durante pandemia

Texto prevê pagamento de três parcelas do benefício

A Comissão dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados aprovou, na quinta-feira (17), o Projeto de Lei 341/21, que prevê a concessão de três parcelas de seguro-desemprego aos aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) demitidos sem justa causa durante o estado de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19.

O parecer da relatora, deputada Geovania de Sá (PSDB-SC), foi favorável ao projeto, da deputada Aline Gurgel (Republicanos-AP), com emenda deixando claro que a medida terá vigência apenas enquanto perdurar a emergência em saúde pública causada pelo novo coronavírus.

A relatora destaca que, durante a pandemia, muitos empregos foram perdidos e as pessoas idosas enfrentam mais dificuldades para a recolocação no mercado de trabalho.

Geovania de Sá considera a medida importante, desde que cumpridos os requisitos previstos na proposta: o valor da aposentadoria não pode ser superior a R$ 1.500; o idoso deve preencher os requisitos previstos na Lei 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego; e não poderá estar recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social.

Hoje, pela Lei 7.998/90, uma pessoa aposentada que tem um vínculo de emprego – e que, portanto, está recebendo o benefício da aposentadoria e o salário referente ao emprego atual – não terá direito ao seguro-desemprego caso venha a ser dispensada sem justa causa.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Plenário começa julgamento sobre ultratividade de acordos coletivos de trabalho

Todos os processos que tratam da matéria estão suspensos por decisão do relator, ministro Gilmar Mendes.

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quinta-feira (17), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, que discute ?a ultratividade ?de normas coletivas, situação em que cláusulas de acordos e convenções coletivos, com validade já expirada, são incorporadas aos contratos individuais de trabalho, até que outra norma coletiva sobrevenha. Após a leitura do relatório pelo ministro Gilmar Mendes e as manifestações de partes e dos interessados, o julgamento foi suspenso e continuará em data a ser determinada.

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) para questionar a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que mantém a validade das cláusulas nos contratos vigentes e nos novos, e considera que só poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva. Em outubro de 2016, o relator concedeu medida cautelar para suspender todos os processos e os efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a matéria.

Direitos essenciais

Em nome de diversas entidades sindicais de trabalhadores, o advogado José Eymard Loguercio observou que a ultratividade é central para a valorização da negociação coletiva e para conferir segurança jurídica aos trabalhadores nesse processo. Sem essa possibilidade, afirmou, a cada data-base, as negociações teriam de ser retomadas do zero, o que aumentaria conflitos entre empregados e empregadores na formulação de novo acordo.

A advogada Zilmara David de Alencar, também representando entidades sindicais de trabalhadores, argumentou que a ultratividade decorrente de negociações coletivas é necessária para a harmonia das relações de trabalho. Segundo ela, a Súmula 277 do TST é essencial para a pacificação de conflitos, a valorização da negociação coletiva e o respeito à autonomia coletiva no âmbito das relações de trabalho.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Controle judicial sobre interpretação de normas regimentais legislativas é inconstitucional

Segundo a decisão do STF, a intervenção do Judiciário somente se justifica quando houver violação a normas constitucionais, em respeito ao princípio da separação dos Poderes.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não cabe ao Poder Judiciário fazer o controle jurisdicional da interpretação do sentido e do alcance das normas regimentais das Casas Legislativas quando não ficar caracterizado o desrespeito a regras constitucionais pertinentes ao processo legislativo. A decisão, por maioria, foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/6, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1297884, com repercussão geral reconhecida (Tema 1120).

O RE foi interposto por um homem condenado pelo crime de roubo com faca que teve sua pena majorada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) com base em regra (parágrafo 2°, inciso I, do artigo 157 do Código Penal) revogada pelo artigo 4º da Lei 13.654/2018. A lei revogou o aumento da pena para o roubo cometido com emprego de arma de qualquer tipo, na fração de um terço até a metade, e instituiu o aumento de dois terços apenas para o roubo praticado com arma de fogo.

O Conselho Especial do TJDFT declarou a inconstitucionalidade incidental do dispositivo em razão de vício procedimental na tramitação de seu projeto de lei no Senado Federal, em razão da supressão de uma das etapas do processo legislativo, que teria impedido a eventual interposição de recurso para apreciação do Plenário. Contra esse entendimento, a defesa do acusado argumentou, no STF, que não cabe ao Judiciário examinar a interpretação de normas regimentais do Parlamento.

Questão interna

Prevaleceu o voto do relator do RE, ministro Dias Toffoli, segundo o qual a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, em respeito ao princípio da separação dos Poderes, não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas. Segundo ele, nesses casos, é vedado ao Poder Judiciário substituir o Legislativo para dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, matéria de natureza interna.

Toffoli ressaltou que a decisão do TJDFT que, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei 13.654/2018, se restringiu à interpretação do artigo 91 do Regimento Interno do Senado Federal, sem apontar desrespeito às normas pertinentes ao processo legislativo previstas nos artigos 59 a 69 da Constituição Federal, o que permitiria ao Poder Judiciário revisar os atos praticados pelo Parlamento.

Por maioria, o RE foi provido e a decisão TJDFT foi cassada na parte relativa à inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei 13.654/2018, determinando-se que seja refeita a dosimetria da pena. Ficou vencido apenas o ministro Marco Aurélio, que votou pelo desprovimento do RE.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “Em respeito ao princípio da separação dos Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Em decisão colegiada inédita, STJ manda contar em dobro todo o período de pena cumprido em situação degradante

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) e confirmou decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que concedeu, em maio deste ano, habeas corpus para que seja contado em dobro todo o período em que um homem esteve preso no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Complexo Penitenciário de Bangu, localizado na Zona Oeste do Rio de Janeiro.

Esta é a primeira vez que uma Turma criminal do STJ aplica o Princípio da Fraternidade para decidir pelo cômputo da pena de maneira mais benéfica ao condenado que é mantido preso em local degradante. A decisão caracteriza um importante precedente possível de ser aplicado para a resolução de situações semelhantes.

A unidade prisional objeto do recurso sofreu diversas inspeções realizadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), a partir de denúncia feita pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro sobre a situação degradante e desumana em que os presos se encontravam. Essas inspeções culminaram na edição da Resolução CIDH de 22 de novembro de 2018, que proibiu o ingresso de novos presos na unidade e determinou o cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido no local – salvo para os casos de crimes contra a vida ou a integridade física, e de crimes sexuais.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) aplicou a contagem em dobro apenas para o período de cumprimento de pena posterior à data em que o Brasil foi notificado formalmente da resolução da CIDH, porque a resolução não faz referência expressa ao termo inicial da determinação.

Após a decisão liminar do ministro Reynaldo, o MPRJ recorreu para que esse entendimento fosse restabelecido, sob o argumento de que a decisão da CIDH teria a natureza de medida cautelar provisória, motivo que impediria a produção de efeitos retroativos. Ele sustentou essa tese no fato de a resolução mencionada estabelecer prazos para o seu cumprimento.

Eficácia vinculante da d?ecisão da CIDH

Ao julgar o caso na Quinta Turma, o relator lembrou que, a partir do Decreto 4.463/2002, o Brasil reconheceu a competência da CIDH em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), aprovada em 1969. Sendo assim, as sentenças da CIDH são vinculantes para as partes processuais. “Todos os órgãos e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a sentença”, declarou.

Reynaldo Soares da Fonseca ponderou que, ao aplicarem a resolução apenas a partir da notificação oficial feita ao Brasil, as instâncias anteriores deixaram de cumpri-la, pois as más condições do presídio, que motivaram a determinação da CIDH, já existiam antes de sua publicação.

No voto, o relator registrou que o MPRJ sustenta a natureza cautelar da medida, que limita os efeitos das obrigações decorrentes da resolução da CIDH para o futuro, mas aponta “para a necessidade de celeridade na adoção dos meios de seu cumprimento, tendo em vista, inclusive, a gravidade constatada das peculiaridades do caso”.

Interpretação mais favorável a que??m teve direitos violados

Ele destacou que, por princípio interpretativo das convenções sobre direitos humanos, é permitido ao Estado-parte ampliar a proteção conferida por elas. Assim – concluiu –, as sentenças da CIDH devem ser interpretadas da maneira mais favorável possível para quem teve seus direitos violados.

Além disso, o relator ressaltou que as autoridades locais devem observar os efeitos das disposições da sentença internacional e adequar sua estrutura interna “para garantir o cumprimento total de suas obrigações frente à comunidade internacional”, no intuito de diminuir violações e abreviar as demandas internacionais.

Princípio da Frate?rnidade

Durante o julgamento na Quinta Turma, os demais ministros do colegiado destacaram o caráter histórico da decisão. O ministro Ribeiro Dantas ressaltou “a importância e a profundidade do voto”, e afirmou ter certeza de que se tornará um acórdão de referência no tratamento desses temas.

O ministro Joel Ilan Paciornik afirmou que, “numa hipótese onde se detecta flagrante violação a direitos humanos pelas condições degradantes e desumanas existentes em determinados estabelecimentos prisionais, a invocação do Princípio da Fraternidade é extremamente procedente”.

Por fim, o ministro João Otávio de Noronha observou que o voto “consagra um princípio já agasalhado na Constituição Federal [o Princípio da Fraternidade], em que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”, afirmou.

Com a decisão unânime da Quinta Turma, o STJ fixou a contagem em dobro para todo o período. Segundo a defesa, o condenado poderá alcançar o tempo necessário para a progressão de regime e o livramento condicional. Essa análise caberá à justiça do Rio de Janeiro. ?

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 18.06.2021

LEI 14.174, DE 17 DE JUNHO DE 2021– Altera a Lei 14.034, de 5 de agosto de 2020, para prorrogar o prazo de vigência de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – CNJ – 18.06.2021

RECOMENDAÇÃO 100, DE 16 DE JUNHO DE 2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ – Recomenda o uso de métodos consensuais de solução de conflitos em demandas que versem sobre o direito à saúde.


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