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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 17.12.2020

5.881

5.886

5.890

5.925

5.931

5.932

ADIN

ALTERAÇÕES NA CLT

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CLT

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

EXCESSO DE LINGUAGEM

FUST

INTERNET DAS COISAS

LDO

LEI 14.018

LEI 14.109

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

MEDIDA PROVISÓRIA

MP 998

PROJETO DE LEI

RESOLUÇÃO 55

SENADO FEDERAL

STF

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

TELETRABALHO

GEN Jurídico

GEN Jurídico

17/12/2020

Notícias

Senado Federal

Sancionada lei de incentivo à ‘internet das coisas’

A Presidência da República sancionou a Lei 14.108, que dá incentivos à chamada internet das coisas, tecnologia que permite a conexão de itens usados no dia a dia (como eletrodomésticos) à rede mundial de computadores. A norma foi publicada nesta quinta-feira (17) no Diário Oficial da União e altera as Leis 12.715, setembro de 2012, e 9.472, de julho de 1997.

Originária do PL 6.549/2019, do deputado Vitor Lippi (PSDB/SP), a lei reduz a zero os valores de algumas taxas (Taxa de Fiscalização de Instalação, Taxa de Fiscalização de Funcionamento, Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, a Condecine) das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina. A norma também isenta de licença prévia de funcionamento as estações de telecomunicações que integrem esses sistemas.

Sistemas máquina a máquina

São considerados sistemas máquina a máquina os dispositivos que, sem intervenção humana, utilizam redes de comunicações para transmitir dados a aplicações remotas para monitorar, medir e controlar o próprio dispositivo, o ambiente ao seu redor ou sistemas de dados a eles conectados por meio dessas redes. Na agricultura, por exemplo, sensores em máquinas agrícolas podem transmitir para um computador informações sobre o solo, orientando as ações de plantio, correção de acidez e irrigação da terra.

Para o autor da proposta, a nova lei terá impacto imediato na economia, com geração de milhares de empregos. “O uso na agricultura de precisão, em medidores de água, em monitoramento do clima e muitas outras aplicações, junto com a 5G, vai promover o desenvolvimento do país”, disse o deputado nas redes sociais.

No Senado, a matéria foi aprovada em 19 de novembro, com relatoria do senador Izalci Lucas (PSDB-DF).

A lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021 e seus benefícios tributários terão vigência até 31 de dezembro de 2025.

Fonte: Senado Federal

Bolsonaro veta uso do Fust na universalização da banda larga em escolas

O presidente Jair Bolsonaro vetou um artigo do novo marco regulatório do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) que determinava que parte dos recursos deveria servir para universalizar a banda larga nas escolas públicas até 2024.

Bolsonaro alega que o artigo cria despesa pública sem apresentar estimativa do impacto orçamentário e financeiro, o que violaria a Constituição. O presidente da República ainda argumenta que a implementação da medida gera impacto em período posterior ao da calamidade pública causada pelo coronavírus, o que tornaria necessária a apresentação de medidas compensatórias, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e outras regras orçamentárias.

Segundo dados da Câmara dos Deputados referentes a 2019, o Fust já tinha acumulados R$ 21,8 bilhões. Quando o novo marco regulatório do fundo foi aprovado no Senado, no mês passado, o relator do projeto (PL 172/2020), senador Diego Tavares (PP-PB), revelou que desde 2001, quando foi criado, o Fust aplicou só R$ 341 mil na universalização de serviços de telecomunicações, menos de 0,002% de seus recursos. Cerca de R$ 15,2 bilhões foram usados no pagamento da dívida pública.

Baixo IDH

Os vetos de Bolsonaro estão na sanção da Lei 14.109, publicada nesta quinta-feira (17) no Diário Oficial da União. Também foram vetados investimentos do Fust em zonas urbanas e rurais com baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). O presidente alega que essas medidas restringem a destinação dos recursos a “um quantitativo reduzido de municípios que poderiam ser contemplados”. Ele ainda argumenta que o artigo “dificulta a conceitualização e operacionalização para fins de mensuração dos dados de projeção, e destinação dos recursos para o atendimento destas localidades”.

No veto, que segue recomendação dos Ministérios da Economia e das Comunicações, Bolsonaro aponta que a medida “pode criar uma vantagem competitiva aos provedores que receberem recursos do Fust, pois teriam custos de produção mais baixos em razão dos subsídios, os quais favorecem as empresas ou tecnologias específicas em detrimento de seus concorrentes”.

Na mesma linha, o presidente também vetou o uso de recursos na inovação tecnológica dos serviços de telecomunicações no meio rural, e em programas, projetos e atividades governamentais voltados a ampliar o acesso da sociedade a serviços de telecomunicações prestados em regime público ou privado.

Fundo perdido

Bolsonaro também vetou o dispositivo que previa que a utilização dos recursos do Fust na modalidade de apoio não reembolsável — ou seja, a fundo perdido — seria limitada à metade da receita no exercício. Nesse caso, o presidente alega que o artigo “contraria o interesse público”, pois no seu entender limita os recursos a serem empregados a fundo perdido, “que atendem a parcela mais vulnerável da população”.

Veto a descontos para empresas

Um outro veto na Lei 14.109 atinge as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação. O artigo vetado prevê que as empresas podem descontar até 50% da contribuição anual ao Fust, na modalidade a fundo perdido, caso executem projetos aprovados pelo Conselho Gestor do Fundo com recursos próprios. Também neste caso, o presidente alega que a medida “não apresenta estimativa de impacto orçamentário, financeiro e medidas compensatórias”, violando no seu entender a Constituição e a LRF.

Todos os vetos feitos por Bolsonaro ao novo marco regulatório do Fust poderão ser derrubados no Congresso Nacional, em sessão ainda sem data marcada para ocorrer.

Pontos do novo marco

Entre as mudanças no Fust que não foram vetadas por Bolsonaro, fica limitado a 5% dos recursos arrecadados anualmente o total de despesas operacionais de planejamento, análise e montagem de projetos.

O Fust terá como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), as caixas econômicas, bancos de desenvolvimento, agências de fomento e demais instituições financeiras, que prestarão contas da execução orçamentária e financeira do Fust ao Conselho Gestor.

Nos processos de seleção de projetos a receberem recursos do Fust, devem ser privilegiadas as iniciativas que envolvam, na mesma proposta, o poder público, a iniciativa privada, cooperativas, organizações da sociedade civil e estabelecimentos públicos de ensino, assim como escolas sem fins lucrativos que atendam pessoas com deficiência.

O Fust também poderá ser usado pelos governos federal, estaduais e municipais para financiar programas de transformação digital dos serviços públicos, inclusive na construção da infraestrutura necessária para a conectividade.

Conselho gestor

O Fust passa a ser administrado por um conselho gestor, vinculado ao Ministério das Comunicações, contendo um representante da pasta e também dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, da Economia, da Agricultura, da Educação e da Saúde (um representante de cada uma das pastas. Também devem compor o conselho um representante da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), dois representantes das empresas (dos quais um represente as prestadoras de pequeno porte) e três representantes da sociedade civil.

O conselho gestor terá a obrigação de elaborar anualmente um relatório de gestão, avaliando os resultados obtidos pelos projetos financiados pelo Fust. Também caberá ao conselho submeter anualmente, ao Ministério das Comunicações, a proposta orçamentária do Fust, levando em conta a redução das desigualdades regionais, a expansão das redes de telecomunicação a todo o território e a melhoria da qualidade dos serviços.

Por fim, o novo marco dispõe que cabe à Anatel fiscalizar os projetos que receberem recursos do Fust, prestar apoio técnico e apresentar propostas ao conselho gestor, além de arrecadar parte das receitas do fundo.

Fonte: Senado Federal

Senado aprova Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, que segue para sanção presidencial

O Senado aprovou nesta quarta-feira (16) o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2021 (PLN 9/2020). O texto prevê o maior déficit primário dos últimos oito anos (R$ 247,1 bilhões), salário mínimo de R$ 1.088 (aumento de 4% em relação ao valor atual) e crescimento de 3,2% do Produto Interno Bruto (PIB). O texto segue para a sanção presidencial.

A LDO de 2021 contém regras sobre a execução provisória do Orçamento do próximo ano, pois a Lei Orçamentária Anual (LOA) não será votada antes de fevereiro. Dessa forma, o governo só pode executar um doze avos da previsão orçamentária a cada mês sem a lei definitiva. O relator da LDO, senador Irajá (PSD-TO), restringiu essa execução às despesas correntes consideradas inadiáveis.

O texto do relator expandiu também as metas e prioridades do Executivo, prevendo políticas para a primeira infância, os investimentos em andamento, o programa habitacional Casa Verde e Amarela nas cidades com até 50 mil habitantes e mais 125 iniciativas destacadas por congressistas através de emendas. Ao ler o relatório na manhã desta quarta-feira, o senador destacou como legado a inclusão do Casa Verde Amarela, programa de financiamento habitacional e regularização fundiária que substituirá o Minha Casa Minha Vida.

A aprovação da LDO pelos senadores foi parte da sessão do Congresso Nacional iniciada pela manhã. A deliberação durou cerca de dois minutos, o relator dispensou a leitura do parecer (por já tê-la feito na primeira parte da sessão, com os deputados federais), não houve discussão e a votação foi simbólica.

Mais tarde, a senadora Zenaide Maia (Pros-RN) criticou o baixo aumento do salário mínimo — ficou abaixo da inflação projetada para 2020 — e o fato de a LDO não prever aumento de gastos com a educação e a saúde pública.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara aprova MP que altera regras do setor elétrico para frear aumento de tarifas

Medida provisória busca diminuir impactos da pandemia na conta de energia e prorroga subsídios a fontes renováveis. Proposta segue para análise do Senado

A Câmara dos Deputados concluiu nesta quinta-feira (17) a votação da Medida Provisória 998/20, que remaneja recursos no setor elétrico para permitir a redução de tarifas de energia e reorganiza o segmento nuclear para a conclusão do projeto da usina de Angra 3. A proposta segue para análise do Senado Federal.

Os deputados aprovaram o substitutivo do relator, deputado Léo Moraes (Pode-RO), que alterou a proposta para diminuir os impactos do fim de subsídios às energias solar, eólica e de biomassa. Em vez de acabar em setembro, a ajuda do governo será estendida por 12 meses após a promulgação da lei. Moraes também permitiu incentivo à geração de energia a partir de fontes renováveis em prédios públicos utilizando recursos de eficiência energética.

O texto aprovado ainda possibilita que concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica apliquem recursos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias para armazenamento de energias solar, eólica e de biomassa.

Léo Moraes incluiu dispositivos para estimular a competição nos leilões de geração de energia e incluiu mais setores como beneficiados por investimentos em eficiência energética, restritos inicialmente à indústria.

Compensação

Nesta quinta-feira, os deputados aprovaram uma emenda para garantir compensação a usinas leiloadas entre 2015 e 2017 que tiveram impacto na geração de energia por conta do período de seca – o chamado risco hidrológico.

O texto atende a reivindicações da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig), de acordo com o líder do governo na Câmara, Ricardo Barros (PP-PR). A compensação será feita pela extensão do prazo das concessões.

CDE

A medida provisória transfere para a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), entre 2021 e 2025, 30% dos recursos que as concessionárias de energia elétrica são obrigadas a aplicar em programas de pesquisa e desenvolvimento (P&D) e de eficiência energética. Verbas para projetos contratados ou iniciados serão preservadas.

Atualmente, há R$ 3,4 bilhões não utilizados em projetos de P&D e eficiência energética, que poderão ser direcionados para a CDE, a fim de diminuir potenciais aumentos tarifários por causa dos efeitos da pandemia. Devido à queda do consumo de energia neste ano, as distribuidoras de energia fizeram empréstimo de R$ 15,3 bilhões para compensar as perdas de receita.

Região Norte

O relator também concedeu prazo de cinco anos às distribuidoras da Região Norte para aplicação de parâmetros de eficiência na gestão econômica e financeira, sem que sejam alterados parâmetros relacionados à qualidade do serviço prestado. O objetivo é mitigar efeitos econômicos em concessões que encontraram dificuldades em atender aos parâmetros dos contratos em razão dos efeitos da crise provocada pela Covid-19.

Os consumidores dos estados do Norte não precisarão mais pagar pelos empréstimos fornecidos às distribuidoras na época em que elas estavam sob controle temporário da União, que precedeu a privatização. Os empréstimos foram bancados pela Reserva Global de Reversão (RGR), um encargo cobrado da conta de luz.

A RGR também financiará o valor dos bens das distribuidoras ainda não reconhecidos pela Aneel, evitando que o custo recaia sobre o consumidor.

O texto prevê também mudança no critério de recolhimento do encargo da CDE, que passará a ser regional. A medida permitirá que os consumidores do Acre e de Rondônia tenham a mesma cobrança que os demais consumidores da região Norte (atualmente, contribuem como se estivessem na região Sudeste/Centro-Oeste).

Segundo Léo Moraes, a MP 998 já foi a responsável pela redução média de mais de 11% nas tarifas de energia de Rondônia, com previsão de mais ou menos 30% de redução para os próximos cinco anos.

Angra 3

O relatório de Léo Moraes permite a criação de adicional tarifário para arcar com os custos relacionados ao contrato de comercialização de energia elétrica de Angra 3.

O relator ainda determina que a outorga de autorização para a exploração da usina nuclear seja de competência exclusiva de uma empresa estatal, eliminando espaço para interpretações divergentes. Outra emenda acatada por ele permite, em caso de privatização, que seja outorgada nova concessão para contratos prorrogados.

Angra 3 está sendo construída na praia de Itaorna, em Angra dos Reis (RJ). Segundo dados do governo divulgados em julho, a usina está com 67,1% das obras civis já executadas.

A MP determina ainda a transferência para a União de todas as ações da Indústrias Nucleares do Brasil (INB) e da Nuclebrás Equipamentos Pesados (Nuclep), inclusive as que estão nas mãos da iniciativa privada. As duas estatais, que hoje atuam como sociedades de economia mista (S/A), serão transformadas em empresas públicas vinculadas ao Ministério de Minas e Energia.

A INB atua em mineração e beneficiamento de urânio. A Nuclep atua no desenvolvimento, na fabricação e na comercialização de equipamentos pesados para os setores nuclear.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto cria auxílio internet para famílias de baixa renda

Objetivo é incluir digitalmente inscritos no Cadastro Único

O Projeto de Lei 3501/20 institui um auxílio internet para a inclusão digital da população de baixa renda. Pelo texto, o auxílio seria concedido às famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal, com a finalidade exclusiva de pagamento de serviços de telecomunicações, e teria seu valor definido posteriormente pelo Poder Executivo.

Ainda conforme a proposta, o benefício seria financiado por recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel), do Fust e do Tesouro Nacional.

O texto é do deputado Felipe Carreras (PSB-PE) e tramita na Câmara dos Deputados.

“Vivemos tempos em que ter acesso à internet define ser ou não cidadão. Sob este ponto de vista, temos aproximadamente 20% dos domicílios brasileiros, algo em torno de 17 milhões de unidades residenciais, que não estão conectados à rede mundial de computadores”, argumenta o parlamentar. “Estamos falando de um universo de 42 milhões de brasileiros que estão com grande parte dos seus direitos mitigados por ausência de uma ferramenta tão banal em nosso dias.”

A matéria inclui a previsão na Lei do Fust.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto prevê controle de jornada por sistema informatizado no teletrabalho

Proposta pretende evitar a precarização do trabalho remoto

O Projeto de Lei 5282/20 determina que o controle de jornada efetuada no regime de teletrabalho seja realizado mediante registros eletrônicos de acesso e saída do trabalhador em sistemas informatizados disponibilizados pela empresa.

Em análise na Câmara dos Deputados, o texto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Conforme a proposta, o empregador disponibilizará extrato com o resumo dos registros efetuados no mês anterior até o dia 15 do mês subsequente.  O empregado deverá solicitar eventuais correções nos registros no prazo de sete dias. E eventual ajuste financeiro decorrente de divergências nos registros será pago ou descontado no pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente.

Autor do projeto, o deputado Aroldo Martins (Republicanos-PR) destaca que o trabalho remoto ganhou força com a pandemia do novo coronavírus, mas observa que “os mecanismos de controle de jornada foram deixados ao alvitre de cada empresa”.

Insegurança

Na visão do parlamentar, isso “tem gerado certa insegurança nos trabalhadores, que podem ser privados de meios para constatar eventuais prestações de serviço em jornadas que extrapolem os limites legais”.?

Martins acredita que a medida proposta, se aprovada, “produzirá segurança jurídica na relação empregatícia e evitará a precarização do trabalho remoto”.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Relator considera legítima vacinação compulsória, desde que sem medidas invasivas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou, nesta quarta-feira (16), o julgamento de três ações relacionadas à possibilidade de o Estado determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra doenças infecciosas. Único a votar, o ministro Ricardo Lewandowski, relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587, afirmou que a obrigatoriedade da vacinação é constitucional, desde que o Estado não adote medidas invasivas, aflitivas ou coativas.

O julgamento prossegue na sessão desta quinta-feira (17), com o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, que discute o direito à recusa à imunização em razão de convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais.

Integridade física

Em seu voto, o ministro Lewandowski destacou que a obrigatoriedade da vacinação, prevista na Lei 13.979/2020, é legítima, desde que não haja imposições em relação à integridade física e moral dos recalcitrantes, o que violaria os direitos à intangibilidade, à inviolabilidade e à integridade do corpo humano. De acordo com o ministro, qualquer determinação legal, regulamentar ou administrativa de implementar a vacinação sem o expresso consentimento das pessoas seria “flagrantemente inconstitucional”.

Medidas restritivas

Ele explicou que vacinação compulsória não significa vacinação forçada, pois exige sempre o consentimento do usuário. Contudo, observou que não há vedação para a adoção de medidas restritivas indiretas, previstas na legislação sanitária, como o impedimento ao exercício de certas atividades ou a proibição de frequentar determinados lugares para quem optar por não se vacinar.

Segundo Lewandowski, a Lei 13.979 não prevê, em nenhum de seus dispositivos, a vacinação forçada nem impõe qualquer sanção: a norma estabelece, apenas, que as pessoas deverão sujeitar-se a eventual vacinação compulsória que venha a ser determinada pelo Estado e que seu descumprimento acarretará responsabilização “nos termos previstos em lei”.

“A compulsoriedade da imunização não é, como muitos pensam, a medida mais restritiva de direitos para o combate do novo coronavírus”, observou. “Na verdade, ela pode acarretar menos restrições de direitos do que outras medidas mais drásticas, a exemplo do isolamento social”. Na avaliação do relator, as medidas alternativas tendem a limitar outros direitos individuais, relacionados, por exemplo, à liberdade de ir e vir ou de reunião, entre outros, que têm o potencial de gerar efeitos negativos para as atividades públicas e privadas, afetando, em especial, a economia.

Evidências científicas

A decisão política sobre a obrigatoriedade da vacinação deve ter como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, a segurança e as contraindicações dos imunizantes, de forma a respeitar a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas. Lewandowski destacou a necessidade de observar os consensos científicos sobre a segurança e a eficácia das vacinas, a possibilidade de distribuição universal e os possíveis efeitos colaterais, “sobretudo aqueles que possam implicar risco de vida, além de outras ponderações da alçada do administrador público”.

Coordenação federal

De acordo com o relator, a competência do Ministério da Saúde para coordenar o Programa Nacional de Imunizações e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunização não exclui a dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para estabelecer medidas profiláticas e terapêuticas destinadas a enfrentar a pandemia em âmbito regional ou local, no exercício do poder-dever de “cuidar da saúde e assistência pública” que lhes é outorgado pela Constituição Federal (artigo 23, II, d). Segundo ele, todas as medidas que vierem a ser implementadas, em qualquer nível político-administrativo da Federação, para tornar obrigatória a vacinação, respeitadas as respectivas esferas de competência, devem derivar, direta ou indiretamente, da lei.

Competência de estados e municípios

Na ADI 6586, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) requer que seja fixada a orientação de que compete aos estados e aos municípios determinarem a realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas no combate à pandemia da Covid-19, “desde que as medidas adotadas, amparadas em evidências científicas, acarretem maior proteção ao bem jurídico transindividual”. Em sentido contrário, na ADI 6587, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) pede a declaração de inconstitucionalidade da regra que admite a compulsoriedade (artigo 3º, inciso III, alínea “d”, da Lei 13.979/2020), com o argumento de que as vacinas anunciadas até agora não têm comprovação de sua eficácia e de sua segurança.

Convicções filosóficas

O ARE 1267879, com repercussão geral (Tema 1103), é decorrente de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra os pais de uma criança, atualmente com cinco anos, para obrigá-los a regularizar a vacinação do seu filho. Adeptos da filosofia vegana e contrários a intervenções médicas invasivas, eles deixaram de cumprir o calendário de vacinação determinado pelas autoridades sanitárias. Segundo eles, cabe aos pais a escolha da maneira de criar seus filhos, e a ideologia natural e não intervencionista adotada por eles deve ser respeitada.

Além do ministro Lewandowski, manifestaram-se na sessão os representantes dos autores das ações, da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR).

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Bolsonaro questiona condenações da União por excesso de linguagem de juízes

O presidente da República, Jair Bolsonaro, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 774, em que pede a declaração da inconstitucionalidade de decisões judiciais que tenham estabelecido condenações à União e/ou a magistrados com fundamento em impropriedade ou excesso de linguagem. A ação foi distribuída ao ministro Marco Aurélio.

Bolsonaro requer que o STF interprete dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979, conhecida como Loman) e do Código de Processo Civil (CPC) para estabelecer que essas normas não autorizam pedidos de responsabilidade civil baseado unicamente no excesso ou na impropriedade da linguagem utilizada em atos jurisdicionais. Os dispositivos preveem que o juiz responderá por perdas e danos quando atuar com dolo e fraude no exercício das suas funções.

De acordo com o presidente, decisões judiciais têm condenado a União ao pagamento de indenizações fora das hipóteses previstas na Loman e no CPC. Na sua avaliação, em nenhuma das normas há indicação expressa sobre o conteúdo jurisdicional que pode ser considerado civilmente ilícito, o que causa indeterminação sobre a possibilidade de pedido de indenização fundamentado unicamente na inadequação das expressões utilizadas nas decisões judiciais.

Bolsonaro alega que a liberdade de expressão dos juízes no exercício da magistratura é indispensável para a garantia do livre convencimento motivado, da independência e da inafastabilidade da jurisdição. Por isso, a seu ver, eventual excesso decorrente do uso impróprio de linguagem somente pode ser apurado no campo disciplinar pelas Corregedorias dos tribunais e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 17.12.2020

AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.881, 5.886, 5.890, 5.925, 5.931 E 5.932– Decisão: O Tribunal, nos termos do voto médio do Ministro Roberto Barroso (Redator para o acórdão), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta, para considerar inconstitucional a parte final do inciso II do § 3º do art. 20-B, onde se lê “tornando-os indisponíveis”, e constitucional o art. 20-E da Lei nº 10.522/2002, ambos na redação dada pela Lei 13.606/2018. Também votaram nesse sentido os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente). Os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski julgaram procedente ação direta. Os Ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Cármen Lúcia julgaram improcedente a ação. O Ministro Nunes Marques julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos de seu voto. Plenário, 09.12.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).

LEI 14.108, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020– Altera as Leis 12.715, de 17 de setembro de 2012, e 9.472, de 16 de julho de 1997, para dispor sobre os valores da Taxa de Fiscalização de Instalação, da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, e sobre a dispensa de licenciamento de funcionamento prévio dessas estações.

LEI 14.109, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020–Altera as Leis 9.472, de 16 de julho de 1997, e 9.998, de 17 de agosto de 2000, para dispor sobre a finalidade, a destinação dos recursos, a administração e os objetivos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust).

RESOLUÇÃO 55, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – Aprova o Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).


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