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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 17.10.2022

ALIENAÇÃO PARENTAL

AUDIÊNCIA PRELIMINAR

AUXÍLIO-DOENÇA

AVERBAÇÃO DA PENHORA

CÂMARA DOS DEPUTADOS

DECISÃO STJ

FRAUDE À EXECUÇÃO

INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL

LEI MARIA DA PENHA

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17/10/2022

Notícias

Senado Federal

Senado analisa dispensa de carência para benefícios no caso de lúpus e epilepsia

Está em análise no Senado projeto que inclui o lúpus e a epilepsia na lista de doenças dispensadas do prazo de carência para concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade, concedidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). O PL 2.472/2022 foi apresentado pelo senador Paulo Paim (PT-RS) e retoma a intenção de proposição anterior, que foi vetada pelo presidente Jair Bolsonaro.

O PLS 293/2009, que havia sido aprovado pelo Congresso em 2021, foi integralmente vetado. O governo alegou que a mudança criaria despesa obrigatória sem apresentar estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Além disso, argumentou que não há espaço fiscal para se cogitar a ampliação da despesa sem agravar ainda mais o equilíbrio financeiro e atuarial do regime de Previdência.

O texto recém-apresentado pelo senador Paulo Paim vetado altera a Lei 8.213, de 1991, que dispensa pessoas com determinadas doenças, como tuberculose ativa, hanseníase e câncer, de contribuir por 12 meses antes de ter acesso ao auxílio-doença e à aposentadoria por incapacidade, desde que já sejam segurados do INSS. Com o projeto, a lista dessas doenças seria ampliada para incluir também lúpus e epilepsia.

Para o senador, as duas doenças são incapacitantes e merecem o mesmo tratamento já dado em lei a outras condições. “Além do mais, o projeto não cria tratamento diferenciado às pessoas acometidas por lúpus e epilepsia, somente assegura o mesmo tratamento que já é dispensado às pessoas que convivem com doenças graves”, disse o senador. Para ele, esta é uma lacuna que o Congresso precisa corrigir.

Doenças

Lúpus é uma doença provocada por um desequilíbrio do sistema imunológico. As células atacam os tecidos do próprio organismo, como pele, articulações, fígado, coração, pulmão, rins e cérebro. Entre os sintomas estão fadiga, erupções, sensibilidade aos raios solares e alterações no sistema nervoso. Já epilepsia é uma doença neurológica que pode causar convulsões, espasmos musculares e perda de consciência.

Fonte: Senado Federal

Comissão sobre inteligência artificial faz reunião de trabalho na quinta

A comissão de juristas que vai elaborar uma proposta de regulamentação da inteligência artificial no Brasil (CJSUBIA) fará na quinta-feira (20) uma reunião de trabalho para tratar dos eixos estruturais do texto. A reunião, semipresencial, está marcada para as 15h e será transmitida do plenário 3 da Ala Alexandre Costa, no Senado.

Instalada em 30 de março, a comissão já fez oito reuniões, seis delas na forma de audiências públicas. A maior parte das audiências foi para discutir os eixos temáticos do projeto: conceitos, compreensão e classificação de inteligência artificial; impactos da inteligência artificial; direitos e deveres; accountability (prestação de contas), governança e fiscalização. Foram 12 painéis para discutir esses temas.

A conclusão dos trabalhos, inicialmente prevista para agosto, foi prorrogada por mais 120 dias. A previsão da comissão é de que, após a reunião de quinta-feira, os próximos encontros sejam para a votação do texto-base, no dia 1° de dezembro, e para a apresentação do relatório final, no dia 7 de dezembro.

Juristas

A comissão tem 18 integrantes. A jurista Laura Schertel Mendes, professora de direito civil, é a relatora do colegiado. O presidente é o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Antes da criação da comissão, projetos de lei que tratam do tema já estavam sendo analisados pelos senadores. O grupo deve elaborar uma minuta de substitutivo a essas propostas. No ato de criação do colegiado, são citados o PL 5.051/2019 , do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN), que define princípios para uso da inteligência artificial no Brasil; o PL 872/2021, do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), que disciplina a utilização desse tipo de recurso no país; e o PL 21/2020, do deputado federal Eduardo Bismarck (PDT-CE), que regulamenta a aplicação da inteligência artificial e está em análise no Senado.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara pode votar na terça-feira medidas provisórias e urgência de propostas sobre pesquisa eleitoral

Entre os itens em pauta está a MP que libera a compra de vacinas contra a Covid-19 pela iniciativa privada

Na próxima semana, estão previstas sessões do Plenário da Câmara dos Deputados na terça-feira (18) e na quarta-feira (19). Os deputados retomam a pauta de medidas provisórias que poderão perder o prazo caso não sejam votadas.

A primeira é a MP 1126/22, que libera a compra de vacinas contra a Covid-19 pela iniciativa privada. Essa MP precisa ser votada até o dia 25 ou perderá a validade.

A segunda MP pautada é a 1127/22, que limita o reajuste das taxas de foro e de ocupação dos terrenos da União a 10,06% (correspondente à inflação de 2021), no exercício de 2022. O texto precisa ser votado até o dia 3 de novembro ou perderá a validade.

Pesquisas eleitorais

Também está na pauta da semana requerimento de urgência para votação do Projeto de Lei 96/11, do deputado Rubens Bueno (Cidadania-PR), que amplia multas a institutos de pesquisa e altera o conceito de pesquisa fraudulenta.

Apensado a este projeto está o PL 2567/22, do deputado Ricardo Barros (PP-PR), que pune os responsáveis por pesquisa eleitoral com números divergentes, acima da margem de erro, dos resultados oficiais das eleições.

O tema foi objeto de reunião nesta semana entre o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), e outros parlamentares, mas não há definição sobre a data de votação da proposta.

Crimes hediondos

A pauta traz ainda proposta que inclui a pedofilia no rol de crimes hediondos (PL 1776/15); o projeto que cria programas de saúde mental para profissionais de segurança pública (PL 4815/19); e o projeto que prevê a ampliação da assistência à gestante (PL 130/19).

Também poderá ser votado o Projeto de Lei 2796/21, que estabelece o marco legal para a indústria de jogos eletrônicos.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta fixa punição para agentes públicos e responsáveis por casos de alienação parental

Projeto determina prisão de 3 meses a 3 anos para quem cometer alienação parental

O Projeto de Lei 2354/22 altera a Lei de Alienação Parental para que sejam punidos com prisão de 3 meses a 3 anos responsáveis por ação ou omissão que permita a alienação parental.  O crime é agravado em 1/3 da pena se for praticado por motivo torpe, por manejo irregular da Lei Maria da Penha, por falsa denúncia de qualquer ordem, inclusive de abuso sexual aos filhos.

A proposta inclui entre esses responsáveis, magistrados, membros do Ministério Público, profissionais das equipes multidisciplinares, advogados ou conselheiros tutelares que deixem de garantir à criança e ao adolescente o direito de convivência saudável e equilibrada com os genitores.

No caso de servidores ou agentes públicos será instaurado pelos órgãos competentes processo administrativo disciplinar, no prazo de 15 dias úteis a partir da denúncia, para apurar a ação ou inação que permitiu a prática de alienação parental como infração funcional grave.

Segundo o autor, o deputado Sargento Alexandre (PODE-SP), são inúmeros os casos de omissão e mesmo de ação deletéria de agentes públicos, os quais permitem que ocorra a alienação parental e se concretizem os danos aos menores e adolescentes.

O parlamentar observou ainda que a legislação atual falha ao não estipular punição para alienador, “tratando-se de norma penal em branco, ou seja, crime sem punição”, salientou. Sargento Alexandre reiterou que “a medida é necessária para inibir o início da violência psicológica às crianças e adolescentes que, em condutas reiteradas, se torna irreversível”.

A lei define alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Tramitação

A proposta que está sujeita à apreciação do Plenário será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Terceira Seção vai definir se audiência preliminar prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.964.293 e 1.977.547, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.167 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: “Definir se a audiência preliminar prevista no artigo 16 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é ato processual obrigatório determinado pela lei ou se configura apenas um direito da ofendida, caso manifeste o desejo de se retratar”.

O colegiado decidiu não suspender o trâmite dos processos que discutem o mesmo tema.

Objetivo da audiência preliminar está no centro da controvérsia

Indicado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas como representativo da controvérsia, o REsp 1.964.293 foi interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que entendeu ser obrigatória a designação de audiência prévia no âmbito da Lei Maria da Penha, sob pena de nulidade do processo.

O Ministério Público estadual sustentou que o objetivo da audiência não é reiterar a representação da ofendida, mas confirmar a intenção de renunciar ou se retratar da representação ofertada. Segundo o MP, a audiência só precisaria ser designada caso a ofendida quisesse se retratar da representação oferecida na fase do inquérito, o que não ocorreu no caso em questão.

Argumentação dos recursos e multiplicidade motivam afetação

Ao propor a afetação, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que a argumentação desenvolvida nas razões recursais delimita de forma satisfatória a controvérsia, apresentando a abrangência necessária ao reexame da questão. Em relação ao caso concreto, ele salientou a relevância do recurso por tratar de uma decisão de segunda instância que decretou a nulidade da ação penal.

O relator lembrou que o STJ já se manifestou sobre o tema em 38 acórdãos e 516 decisões monocráticas proferidas por ministros componentes da Quinta e da Sexta Turma: “É possível identificar que a tese proposta pelo tribunal de origem já foi por diversas vezes objeto de julgamento perante esta corte superior, a demonstrar a repetição da matéria, bem como a multiplicidade de recursos que versam sobre o tema ora debatido”, afirmou o ministro.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Devedor pratica fraude à execução ao transferir imóvel para descendente, mesmo sem averbação da penhora

Ao dar parcial provimento ao recurso especial de uma empresa, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a transferência de imóvel pelo devedor à filha menor de idade – tornando-se insolvente – caracteriza fraude à execução, independentemente de haver execução pendente ou penhora averbada na matrícula imobiliária, ou mesmo prova de má-fé.

A controvérsia analisada pelo colegiado teve origem em ação ajuizada pela empresa para cobrar por serviços prestados. A fim de garantir a execução, o juízo determinou a penhora de um imóvel registrado no nome do devedor. Contra essa decisão, a filha menor do executado opôs embargos de terceiro, sob a alegação de que ela recebeu o imóvel como pagamento de pensão alimentícia, a partir de um acordo entre sua mãe e o devedor, homologado judicialmente.

Em primeiro grau, os embargos foram rejeitados, sob o entendimento de que a transferência do imóvel pelo devedor à filha caracterizou fraude à execução. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença por considerar que não teria havido fraude nem má-fé da embargante, tendo em vista a ausência de averbação da penhora ou da execução na matrícula do imóvel.

Falta de averbação da execução ou da penhora não impede reconhecimento da fraude

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que, para a jurisprudência, a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas requisito de eficácia perante terceiros. Por essa razão, o prévio registro da penhora gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação.

A magistrada também apontou que, por outro lado, de acordo com a jurisprudência do STJ, se o bem se sujeitar a registro, e a penhora ou a execução não tiver sido averbada, tal circunstância não impedirá o reconhecimento da fraude à execução, cabendo ao credor comprovar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.

Apesar disso, a relatora destacou que, no caso dos autos, não caberia à empresa comprovar a má-fé da embargante, pois o devedor transferiu seu patrimônio em favor de descendente menor, como maneira de fugir de sua responsabilidade perante os credores.

Blindar o patrimônio dentro da família evidencia má-fé do devedor

“Não há importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má-fé. Isso porque o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de seus bens para seu descendente, com objetivo de fraudar a execução”, declarou Nancy Andrighi.

Segundo a ministra, não reconhecer que a execução foi fraudada porque não houve registro de penhora ou da pendência de ação de execução, já que não se cogitou de má-fé da filha, “oportunizaria transferências a filhos menores, reduzindo o devedor à insolvência e impossibilitando a satisfação do crédito do exequente, que também age de boa-fé”, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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