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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 17.05.2022
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
PROGRAMA DE INCENTIVO À DIVERSIDADE ÉTNICA E RACIAL
GEN Jurídico
17/05/2022
Notícias
Senado Federal
Comissão vota projeto da nova Lei Geral do Esporte na quinta-feira
A Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) se reúne nesta quinta-feira (19), a partir das 9h, para votar o projeto de lei que cria uma nova Lei Geral do Esporte (PLS 68/2017). Relatado pela senadora Leila Barros (PDT-DF), o texto apresenta inovações como a tipificação do crime de corrupção privada para dirigentes esportivos, a exigência de mulheres em cargos de direção de clubes para liberação de recursos de loterias e o combate ao preconceito nos espaços esportivos. Caso seja aprovada, a matéria segue para votação no Plenário do Senado.
O PLS 68/2017 foi elaborado por uma comissão de juristas e reúne diversas normas sobre o esporte em um único diploma legal. São 210 artigos sobre temas como financiamento público e privado, gestão das entidades esportivas, regime de trabalho de atletas e infraestrutura das arenas esportivas.
O dispositivo que tipifica o crime de corrupção privada no esporte, previsto na proposta, é inédito no ordenamento jurídico brasileiro. Para esse tipo de crime, o texto estabelece pena de reclusão de dois a quatro anos e multa para o agente que “exigir, solicitar, aceitar ou receber vantagem indevida, como representante de organização esportiva privada, para favorecer a si ou a terceiros”.
O texto também cria uma espécie de “Lei da Ficha Limpa” para as entidades esportivas, impedindo pessoas afastadas por gestão temerária ou fraudulenta de dirigir clubes e federações. Além disso, determina que as torcidas organizadas que pratiquem condutas discriminatórias, racistas, xenófobas, homofóbicas ou transfóbicas fiquem impedidas de comparecer a eventos esportivos por até cinco anos.
A senadora Leila Barros apresentou um substitutivo com alterações significativas no texto. De acordo com ela, as sugestões foram incorporadas após receber contribuições de diversas entidades e pessoas “ligadas às mais diferentes áreas do esporte, como atletas e agentes de atletas, a Confederação Brasileira de Atletismo, sindicatos de atletas profissionais, a exemplo do Sindicato dos Atletas Profissionais no Estado do Rio Grande do Sul, representantes de técnicos esportivos, entidades sociais que atuam na área esportiva, como a Atletas pelo Brasil, clubes esportivos sociais, a exemplo do Minas Tênis Clube, e órgãos públicos, como foi o caso do Tribunal de Contas da União”.
Entre as mudanças está a inclusão de dispositivo que garante igualdade na premiação paga a atletas homens e mulheres em competições que façam uso de recursos públicos, ou promovidas ou disputadas por organizações esportivas que se utilizem desses recursos.
Adoção
Outro projeto da pauta é o PL 3.537/2021, que institui a Semana Nacional da Adoção. A proposta, relatada pelo senador Fabiano Contarato (PT-ES), determina que a semana seja celebrada anualmente, nos dias que antecedem ao Dia Nacional da Adoção, comemorado em 25 de maio.
De autoria do deputado Herculano Passos (Republicanos-SP), o texto altera a Lei 10.447 de 2002, que instituiu o Dia Nacional da Adoção com o objetivo de estimular a promoção de campanhas de conscientização e assim ampliar a reflexão, a agilização dos processos e a sensibilização da população sobre o tema. Em seu parecer favorável, Fabiano Contarato (PT-ES) alerta para a quantidade de crianças e adolescentes que passam anos à espera da adoção enquanto que a fila de famílias interessadas também é significativa. Para ele, é fundamental a iniciativa de se reforçar essas ações de conscientização.
Também estão previstas as votações de propostas como o PL 1.560/2021 e o PL 428/2021, que inscrevem o nome de Zilda Arns Neumann e de Lauro Nina Sodré e Silva no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.
Fonte:Senado Federal
MP reduz oscilação necessária no preço do diesel para revisão da tabela de frete
A Presidência da República editou na segunda-feira (16) a Medida Provisória (MP) 1.117/2022, que altera a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, criada pela Lei 13.703, de 2018. Foi reduzida de 10% para 5% a oscilação do preço do diesel necessária para que a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) publique nova norma com preços mínimos de frete. Essa oscilação é relativa ao preço do mercado nacional, constante de uma planilha de cálculo publicada pela própria ANTT.
A Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas foi instituída em agosto de 2018, em resposta à crise de abastecimento provocada pela greve dos caminhoneiros de maio daquele ano. Essa política garante valores mínimos para a realização de fretes no território nacional. Os pisos se referem ao quilômetro rodado, por eixo carregado, consideradas as distâncias e as especificidades das cargas, definidas pela mesma lei. Nos últimos meses, os sucessivos aumentos do preço do diesel, provocados por fatores internos e externos, voltaram a gerar insatisfação entre os caminhoneiros.
O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (17). A vigência inicial da MP é até 15 de julho, prorrogáveis automaticamente por mais 60 dias caso sua votação não seja concluída na Câmara dos Deputados e no Senado. Se não for votada em até 45 dias, entra em regime de urgência, trancando a pauta de votações.
Fonte:Senado Federal
Dedução no IR de gastos com remédios especiais é aprovada na CAE
Por 11 votos a 2, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou em decisão final, nesta terça-feira (17), substitutivo ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 523/2011, que estabelece programa de abatimento, no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), de gastos com medicamentos especiais.
O relator, senador Rogério Carvalho (PT-SE), recomendou voto favorável à proposta, na forma do texto alternativo que já havia sido aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) em 2012. Se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, o PLS será enviado diretamente à Câmara dos Deputados.
A proposta foi apresentada pelo senador Alvaro Dias (Podemos-PR) com o objetivo de “garantir a todo cidadão em risco de saúde que lhe seja franqueado subsídio financeiro a fim de que possa custear seu tratamento sem desequilibrar a própria subsistência das famílias”.
Para o relator, é “justa e salutar” que o contribuinte possa deduzir, da base de cálculo do IRPF devido, as despesas com medicamentos adquiridos fora do ambiente hospitalar:
“A restrição ainda existente é discriminatória em relação aos pacientes crônicos que fazem uso de medicação contínua e desestimula o tratamento domiciliar”, observa o senador no parecer.
Responsabilidade fiscal
Em relação à adoção do substitutivo aprovado pela CAS, o relator realçou que as principais medidas do projeto original foram mantidas, após sua adequação às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ele também fez ajustes no substitutivo, por meio de subemenda, para submeter a proposta às determinações do Novo Regime Fiscal (Emenda Constitucional 95, de 2016, que criou o teto de gastos) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021 (Lei 14.116, de 2020).
Ao fazer essas mudanças, Rogério Carvalho introduziu a previsão de que o contribuinte comprove a aquisição de medicamentos de uso contínuo e alto custo por meio de nota fiscal em seu nome e da receita médica apresentada na compra.
A norma gerada pelo PLS 523/2011 só deverá produzir efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao cumprimento da estimativa do montante de renúncia fiscal decorrente da medida e de sua inclusão no demonstrativo anexado ao projeto de lei orçamentária.
Por fim, será possível deduzir do IRPF os gastos com medicamentos de uso contínuo e alto custo usados fora do ambiente hospitalar pelo prazo de cinco anos, contado da entrada em vigor da referida lei.
Os medicamentos de uso domiciliar que terão direito ao abatimento são os indicados para:
– tratamento de câncer;
– tratamento da síndrome da imunodeficiência adquirida (aids);
– tratamento de Alzheimer;
– tratamento de diabetes;
– tratamento do mal de Parkinson;
– tratamento de depressão clínica;
– tratamento de transtorno bipolar;
– Interferon Alfa ou Beta;
– tratamento de fibromialgia;
– tratamento cardíaco crônico.
Fonte:Senado Federal
Câmara dos Deputados
Proposta inclui profissionais de beleza em classificação econômica de atividades
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 49/22, da deputada Celina Leão (PP-DF), inclui os serviços de bronzeamento (natural e artificial) e de design de sobrancelhas, cílios, micropigmentação e depilação na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). O objetivo do texto em tramitação na Câmara dos Deputados é formalizar essas profissões perante os órgãos públicos.
A proposta também permite que essas atividades possam se enquadrar no regime tributário do Microempreendedor Individual (MEI), previsto no Estatuto da Micro e Pequena Empresa.
Gerida pelo IBGE, a CNAE é uma tabela que identifica, por meio de códigos de sete dígitos, as atividades econômicas existentes no Brasil. Somente os negócios descritos na classificação podem obter o CNPJ e se formalizar.
“Essa pequena, mas relevante, alteração é de grande importância para o reconhecimento dessas categorias, além de facilitar enormemente o registro dessas empresas visando ao cumprimento de suas obrigações legais”, disse Celina Leão.
Tramitação
O projeto tramita em conjunto com os PLPs 399/08 e 30/21, que também tratam de profissões, mas a deputada Celina Leão apresentou pedido de desapensação. Se for acatado pelo presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), a proposta dela vai tramitar autonomamente, e será analisada pelas comissões da Casa e pelo Plenário.
Fonte:Câmara dos Deputados
Projeto institui incentivos para empresas de cosméticos que invistam em produtos para a população negra
Produtos afro representam apenas 6,5% do mercado total de higiene e beleza
O Projeto de Lei 1042/22 institui o Programa de Incentivo à Diversidade Étnica e Racial (Pider), que concede incentivos fiscais para empresas que atuam na fabricação e comercialização de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene para a população negra.
Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta também cria o “Selo Empresa pela Igualdade Étnica e Racial”, destinado a reconhecer e estimular a adoção de práticas industriais e comerciais comprometidas com o objetivo de promoção da diversidade étnica e racial.
Autores do projeto, os deputados Lídice da Mata (PSB-BA) e Bira do Pindaré (PSB-MA), destacam que a Cesta Afro, que reúne as linhas de protetor solar/bronzeador, xampu, pós-xampu, maquiagem e modeladores de cabelo voltados à população negra, representa apenas 6,5% do mercado total de higiene e beleza. “De cerca de 110 fabricantes de protetor solar, por exemplo, apenas quatro têm produtos afro”, citam. “Essa irrisória disponibilidade de produtos voltados para o consumidor negro segue nos demais itens que compõem a cesta”, complementam, lembrando que os negros representam 54% da população brasileira, segundo o IBGE.
“Essa é mais uma face perversa da desigualdade racial no País, que priva um contingente expressivo de consumidores de cuidados básicos de higiene e de beleza, com repercussões inegáveis na própria autoestima da população negra”, afirmam os parlamentares. “O cenário aponta para a necessidade de adoção de políticas públicas voltadas para adequação do mercado de consumo de cosméticos, com estímulos à expansão da produção e oferta de produtos de higiene e beleza especificamente desenvolvidos para a população negra”, complementam.
Incentivos
Pelo texto, as empresas poderão usufruir dos seguintes incentivos fiscais, conforme regulamento:
– dedução, para efeito de apuração do lucro líquido e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de valor correspondente à soma dos gastos realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica relacionados a produtos especificamente destinados para a população negra;
– redução de 70% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico relacionados a produtos destinados para a população negra;
– depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica relacionados a produtos destinados para a população negra, para efeito de apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL;
– amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos gastos relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica relacionados a produtos destinados para a população negra;
– redução a zero da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares relacionadas a produtos destinados para a população negra; e
– dedução como despesas operacionais das importâncias transferidas a microempresas, empresas de pequeno porte ou inventor independente destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica relacionados a produtos especificamente destinados para a população negra.
Implementação
Conforme a proposta, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil criará, no prazo máximo de 90 dias após a publicação da lei, se aprovada, sistema de cadastramento das empresas que quiserem ser participantes do Pider, para fins de fiscalização e acompanhamento do cumprimento dos objetivos do programa. Os benefícios fiscais terão vigência de cinco anos.
A execução inadequada do programa ou qualquer ação que resulte em desvio de suas finalidades pela empresa beneficiária acarretará cumulativamente: cancelamento do cadastramento da empresa como optante do Pider; pagamento do valor que deixou de ser recolhido relativo aos tributos mais os acréscimos legais; aplicação de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente no caso de dolo, fraude ou simulação; perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito pelo período de dois anos; proibição de contratar com a administração pública pelo período de até dois anos; e suspensão ou proibição de usufruir de benefícios fiscais pelo período de até dois anos.
Selo
O “Selo Empresa pela Igualdade Étnica e Racial” poderá ser concedido na forma de regulamento por comissão formada por representantes da administração pública e da sociedade civil às empresas que observarem os seguintes critérios, isolada ou cumulativamente:
– diversificação do portfólio de produtos e serviços para atender às particularidades do perfil étnico-racial brasileiro;
– representação da diversidade étnico-racial da população brasileira nas campanhas publicitárias dos produtos ou serviços;
– investimento em pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias voltadas a atender às demandas de consumo de uma sociedade multiétnica e multirracial;
– adoção de ações de desenvolvimento profissional para alcançar a equidade racial no acesso a oportunidades de trabalho e renda;
– investimento em projetos de inclusão socioeconômica de minorias étnicas.
O selo poderá ser utilizado pela empresa beneficiária para certificar seus respectivos produtos e serviços, bem como em materiais publicitários, documentos de comunicação institucional, correspondências física e eletrônica interna e externa e documentos fiscais.
Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Direitos Humanos e Minorias; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte:Câmara dos Deputados
Comissão debate aumento de limite de faturamento para MEI
Receita anual bruta, hoje limitada a de cerca de R$ 81 mil, poderia chegar a R$ 130 mil
A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados debate nesta quarta-feira (18) projeto de lei que aumenta para R$ 130 mil a receita bruta anual permitida para enquadramento como Microempreendedor Individual-MEI (PLP 108/21). O projeto, que tramita na Câmara dos Deputados, ainda autoriza o MEI a contratar até dois empregados. Hoje, é permitido apenas um funcionário.
De acordo com o deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP), que pediu o debate e é relator da proposta na comissão, a proposta e seus apensados se traduzem “em necessária e indispensável medida de atualização dos tetos para a delimitação das empresas que possam ser enquadradas no regime do MEI”.
Na avaliação dele, a proposta tem potencial de gerar efeitos fiscais positivos e de diminuir a informalidade no setor empresarial brasileiro. “Além disso, vai permitir que as empresas nacionais que tenham potencial de crescimento não se vejam tolhidas por regras defasadas economicamente”, acrescenta.
Foram convidados:
– o ministro da Economia, Paulo Guedes;
– o presidente do Sebrae, Carlos do Carmo Andrade Melles;
– o presidente da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo, Alfredo Cotait Neto; e
– o presidente da Confederação Nacional do Comércio (CNC), José Roberto Tadros.
A reunião será realizada às 9 horas, no plenário 4.
Fonte:Câmara dos Deputados
Superior Tribunal de Justiça
Pedido de restituição de pagamento indevido em serviço de TV por assinatura prescreve em dez anos
A ação para pedir devolução de valores cobrados indevidamente em serviços de TV por assinatura, não previstos no contrato, sujeita-se à norma geral da prescrição em dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil de 2002.
Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que estabeleceu o prazo de três anos para o pedido de devolução de taxas de serviços cobradas de forma indevida por empresa de TV por assinatura.
Segundo os autos, uma usuária, que sempre manteve em dia o pagamento do serviço, passou a receber e-mails e ligações da empresa com a cobrança de supostas faturas em atraso. Ela descobriu depois que as cobranças se referiam a duas assinaturas extras que nunca contratou, mas estavam cadastradas em seu nome, em outro Estado.
Devido a essa situação, a consumidora teve bloqueados os canais de TV e também o acesso ao cadastro no site da empresa. Na ação ajuizada contra a operadora, entre outros pedidos, ela cobrou a restituição de valores pagos por serviços que não contratou: locação de equipamento opcional (ponto extra) e taxa de licenciamento de software e segurança de acesso.
Presença de relação contratual prévia
No recurso especial apresentado ao STJ, a usuária pediu a reforma do acórdão do TJRS, sustentando que o prazo prescricional da ação deveria ser de dez anos – o mesmo que a jurisprudência da corte reconhece para o pedido de devolução de tarifas telefônicas cobradas indevidamente.
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição do indébito não se enquadra na hipótese da prescrição trienal prevista pelo artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil, porque há causa jurídica (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança) e porque a ação de repetição de indébito é específica (EAREsp 750.497).
Segundo o magistrado, a ação de enriquecimento sem causa ou ação in rem verso, na qual incide a prescrição de três anos, tem natureza subsidiária e possui como requisitos: o enriquecimento de alguém; o empobrecimento correspondente de outrem; a relação de causalidade entre ambos; a ausência de causa jurídica e a inexistência de ação específica (EREsp 1.523.744).
Demanda específica de repetição de indébito
Na hipótese analisada, porém – destacou o relator –, há uma demanda específica de repetição de indébito, cuja causa jurídica decorre de contrato de prestação de serviço de TV por assinatura via satélite, em que se debate a legitimidade da cobrança de valores referentes a pontos extras e taxas não previamente acordados entre as partes.
No entender do ministro, “não sendo hipótese de ação subsidiária de enriquecimento sem causa, deve ser aplicada a norma geral do lapso decenal (artigo 205 do CC/2002), e não a do prazo especial de três anos (artigo 206, parágrafo 3º, IV, do CC/2002)”.
Ao dar provimento ao recurso da consumidora, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que a decisão do TJRS de manter o prazo de prescrição trienal para o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente negou vigência ao disposto no artigo 205 do CC/2002.
Fonte:Superior Tribunal de Justiça
Reformada decisão que não considerou crime a oferta de celular a policiais para evitar prisão por posse de droga
Confirmando decisão monocrática do relator, desembargador convocado Jesuíno Rissato, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que absolveu um homem acusado de corrupção ativa por oferecer um celular a policiais para que não o prendessem por posse de drogas para uso pessoal. Na avaliação da corte fluminense, não teria havido o crime de corrupção, porque os policiais não teriam o dever de efetuar a prisão nessa hipótese.
Na decisão, o relator considerou que a posse de drogas para consumo próprio, de que trata o artigo 28 da Lei 11.343/2006, apesar de não ser punível com prisão, é crime e, por essa razão, é obrigação do policial conduzir o autor do fato ao juízo competente ou à delegacia, para registro do termo circunstanciado.
Segundo o processo, o juiz condenou o réu a dois anos de reclusão pelo crime de corrupção e, em relação à posse de drogas, houve transação penal. Porém, o TJRJ reformou a sentença, argumentando que a corrupção ativa não se configurou porque os policiais não teriam ato de ofício a cumprir, já que a Lei 11.343/2006 despenalizou a posse de drogas para uso pessoal.
Posse de drogas para consumo próprio é crime
Ao julgar monocraticamente o recurso do Ministério Público contra a absolvição, o desembargador convocado Jesuíno Rissato afastou a tese de ausência de corrupção ativa. A defesa interpôs agravo regimental para o colegiado, alegando que a decisão foi contraditória por reconhecer a corrupção e, ao mesmo tempo, o descabimento da prisão em flagrante no caso.
Em seu voto, Rissato explicou que o crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, ocorre com a conduta de oferecer vantagem indevida a funcionário público para que retarde ou deixe de praticar seu dever funcional.
De acordo com o relator, embora o acórdão recorrido tenha afirmado que não haveria ato de ofício a ser praticado pelos policiais, o entendimento do STJ é alinhado ao do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que a Lei 11.343/2006 não descriminalizou a conduta de posse de drogas para consumo pessoal.
“O artigo 28 da Lei de Drogas, ainda que não preveja pena privativa de liberdade, permanece como crime. Não houve descriminalização da conduta, mas tão somente sua despenalização, vez que a norma especial conferiu tratamento penal mais brando aos usuários de drogas”, afirmou.
Oferecimento de vantagem é suficiente para caracterizar corrupção
Acerca da alegada contradição, o relator apontou que, embora não se imponha a prisão em flagrante nesses casos, é obrigação do policial conduzir o autor do fato ao juízo competente ou à delegacia, para a adoção das providências cabíveis, como requisições de exames e perícias, nos termos do artigo 48, parágrafos 2º e 3º, da Lei 11.343/2006.
Rissato ainda observou que, para a configuração do delito de corrupção ativa, basta o oferecimento da vantagem indevida, independentemente de a oferta ser aceita; se o servidor efetivamente deixar de cumprir o seu dever, incidirá o aumento de pena previsto no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal.
Acolhendo o voto do relator, a Quinta Turma manteve o provimento do recurso do Ministério Público e determinou ao TJRJ que prossiga no julgamento das alegações da defesa, afastada a tese de ausência de tipicidade.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 17.05.2022
MEDIDA PROVISÓRIA 1.117, DE 16 DE MAIO DE 2022 – Altera a Lei 13.703, de 8 de agosto de 2018, que institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
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