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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 16.09.2022

AÇÕES POSSESSÓRIAS

AGRICULTURA FAMILIAR

CDC

CITAÇÃO POR EDITAL

COMPARTILHAMENTO DE DADOS

CONGRESSO NACIONAL

DECISÃO STF

DECISÃO STJ

DECRETO 11.197

DEFICIÊNCIA VISUAL

GEN Jurídico

GEN Jurídico

16/09/2022

Notícias

Senado Federal

Senado deve votar medida provisória sobre desoneração de combustíveis

O Senado deve votar próxima semana a medida provisória MP 1.118/2022, que anula até o fim do ano os créditos tributários para empresas que compram combustível para uso próprio. O texto já foi analisado na Câmara, onde os parlamentares fizeram alterações e estenderam algumas mudanças para o setor de energia elétrica.

Fonte: Senado Federal

Projeto estimula microgeração solar na agricultura familiar

O Senado vai analisar um projeto de lei que alivia a conta de luz das propriedades com agricultura familiar que usem energia oriunda de microgeradores solares (PL 2.458/2022). Também serão beneficiadas as unidades cujo titular esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). O senador Alessandro Vieira (PSDB-SE) é o autor.

O projeto mexe no marco regulatório da microgeração (Lei 14.300, de 2022), que o Congresso aprovou no início deste ano. Entre outras medidas, a lei garante subsídios tarifários para os consumidores que investem na produção autônoma a partir de microgeradores ou minigeradores de fontes renováveis. Com esse benefício, eles não pagam integralmente o custo pelo uso da rede de distribuição.

A proposta de Alessandro expande esses subsídios até 2045 para agricultores familiares e participantes do CadÚnico que fazem geração solar fotovoltaica. Segundo o senador, o marco poderia ter sido “mais ousado” em iniciativas para democratizar o acesso à microgeração.

“É oportuno enfatizarmos os benefícios dessa medida: os consumidores de menor poder aquisitivo terão redução nas suas despesas de energia elétrica; os agricultores familiares gastarão menos para produzir seus produtos; a cadeia produtiva associada aos painéis fotovoltaicos empregará mais pessoas; a matriz elétrica brasileira se tornará mais limpa”, explica ele na sua justificativa.

O projeto ainda aguarda o despacho que determinará quais comissões temáticas irão analisá-lo. O despacho também dirá se ele vai precisar passar pelo Plenário ou se a deliberação das comissões será a palavra final.

Se for aprovado pelo Senado, o projeto seguirá para a Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto prevê canais de atendimento 24 horas por dia para vítima de violência de gênero

Proposta altera a Lei Maria da Penha

O Projeto de Lei 2262/22 inclui entre as diretrizes da Lei Maria da Penha a oferta permanente e gratuita de canais de atendimento telefônico e virtual disponibilizados 24 horas, todos os dias da semana, para receber denúncias de crimes relacionados à condição da mulher, orientar as vítimas e encaminhá-las à rede de apoio policial, jurídico e psicossocial competentes.

Segundo o texto em análise na Câmara dos Deputados, os canais deverão contar com profissionais capacitados nas especificidades desse tipo de atendimento.

Apresentada pela deputado Felipe Carreras (PSB-PE), a proposta também prevê, entre as diretrizes da lei, a elaboração de relatórios mensais a partir dos dados coletados nos canais de atendimento, para subsidiar a formulação e o aprimoramento de políticas públicas, bem como servir de base para a coordenação, o desenvolvimento e a divulgação de estatísticas sobre a situação social, política e econômica das mulheres no País.

Disque 180

Carreras lembra que a Lei 10.714/03 autorizou o Poder Executivo a disponibilizar, em âmbito nacional, número telefônico destinado a atender denúncias de violência contra a mulher, o Disque 180. “Mas isso não impede a criação de outros canais de atendimento às vítimas de violência de gênero no País, sobretudo nos estados”, salientou. Ele defende que haja, adicionalmente, um número diferente para cada ente federado.

“Consideramos fundamental que tal serviço e sua ampliação para os canais virtuais esteja previsto diretamente na Lei Maria da Penha de forma que não possa, em nenhum momento e diante de nenhuma circunstância, ser suspenso ou dissolvido”, afirmou.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto exige que municípios receptores de resíduos sólidos reciclem 90% do próprio lixo

Autor da proposta quer que os entes federativos se concentrem no tratamento dos próprios resíduos

O Projeto de Lei 2168/22 condiciona o recebimento de resíduos sólidos provenientes de outros entes federativos apenas aos estados e municípios que tratam e/ou reciclam pelo menos 90% dos seus próprios resíduos. Ficam fora da regra as cidades localizadas nas divisas entre estados.

A proposta, do deputado Ney Leprevost (União-PR), está em análise na Câmara dos Deputados. O texto inclui a regra na Lei de Resíduos Sólidos.

“A iniciativa busca combater retrocessos nas políticas de tratamentos de resíduos sólidos, estabelecendo que os entes federativos se concentrem no tratamento dos próprios resíduos e evitando a recepção de resíduos por interesses meramente econômicos”, afirma o autor da matéria.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Urbano; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto estabelece regras para o exercício da atividade de influenciador digital mirim

O Projeto de Lei 2259/22 estabelece regras para o exercício da atividade de influenciador digital mirim, ou seja, a pessoa com até 16 anos de idade que obtém seguidores nas redes sociais ou em sítios eletrônicos por apresentar algum conteúdo, em qualquer tipo de plataforma virtual. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

O autor, deputado Joceval Rodrigues (Cidadania-BA), explica que a proposta visa proteger as crianças e adolescentes e tem como objetivos principais obter a anuência dos pais ou responsáveis para o exercício da atividade de influenciador digital e impedir que a atividade crie obstáculos à frequência escolar.

Além disso, ele afirma que o projeto busca “impedir que familiares, parentes e amigos tirem proveito econômico de crianças e adolescentes talentosos que dedicam parte de seu tempo à atividade de influenciador digital”. E ainda “proteger o direito de personalidade, notadamente o direito à imagem desses aspirantes a celebridades”.

O parlamentar destaca que a Assembleia Nacional francesa já aprovou, em 2020, a legislação sobre a proteção de direitos dos Youtubers mirins na França.

Regras

Pela proposta, o exercício da atividade de influenciador digital mirim será condicionado à existência de prévia documentação cumulativa, que deverá ser apresentada sempre que necessário:

  • autorização expressa dos pais ou responsáveis;
  • frequência escolar regular;
  • realização da atividade em horário compatível com o da escola.

De acordo com o projeto, as receitas de patrocínio, monetização de visualizações e similares, obtidas pelo exercício da atividade, deverão ser depositadas em conta específica a ser aberta em nome do influenciador digital mirim, devidamente representado pelos pais ou responsáveis.

Será facultado o levantamento dos depósitos das receitas após o influenciador completar 16 anos, exceto as quantias necessárias ao pagamento de suas despesas com educação, alimentação e saúde, que poderão ser sacadas mensalmente, desde que devidamente comprovadas, na forma de um regulamento.

Os patrocinadores e demais anunciantes que não respeitarem a regra de depósito em conta específica serão multados em até 1 mil cestas básicas, calculada sobre o valor divulgado pelo Procon, praticado na capital do estado em que a criança ou o adolescente reside. As multas deverão ser depositadas no Fundo Social de Solidariedade, ou similar, do município onde se situar o domicílio do influenciador mirim.

Preservação da imagem

Segundo a proposta, o exercício da atividade de influenciador digital mirim não fere o direito à imagem da criança e do adolescente desde que seja expressamente autorizado pelos pais ou responsáveis.

O texto inclui a medida no Estatuto da Criança e do Adolescente, que hoje estabelece que o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto determina que documentos públicos estejam acessíveis às pessoas com deficiência visual

O Projeto de Lei 2132/22 determina que os documentos públicos impressos e na forma digital sejam disponibilizados em formato acessível às pessoas com deficiência visual, na forma do regulamento.

Em análise na Câmara dos Deputados, o texto insere a medida na Lei de Acesso à Informação e na Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados (Lei 8.159/91).

Autor da proposta, o deputado Joceval Rodrigues (Cidadania-BA) acredita que a medida é “de extrema importância para o exercício dos direitos de inclusão dos deficientes visuais, sejam servidores públicos ou usuários do sistema nacional de arquivos públicos”.

“Entendemos melhor deixar o regulamento definir as formas de conversão, em razão da tecnologia sofrer constante alteração nessa área do conhecimento”, observou.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Cultura; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF valida compartilhamento de dados mediante requisitos

O Plenário também fixou restrições à atuação do Comitê Central de Governança de Dados.

Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que órgãos e entidades da administração pública federal podem compartilhar dados pessoais entre si, com a observância de alguns critérios. A decisão ocorreu na sessão plenária desta quinta-feira (15) na análise conjunta da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6649) e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 695).

As ações foram ajuizadas, respectivamente, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Partido Socialista Brasileiro, que alegavam que o Decreto 10.046/2019 da Presidência da República, que dispõe sobre a governança desse compartilhamento de dados, geraria uma espécie de vigilância massiva e representaria controle inconstitucional do Estado, entre outras alegações.

Parâmetros

O voto condutor do julgamento foi o do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido da possibilidade de compartilhamento, desde que observados alguns parâmetros. Segundo ele, a permissão de acesso a dados pressupõe propósitos legítimos, específicos e explícitos para seu tratamento e deve ser limitada a informações indispensáveis ao atendimento do interesse público.

Controle rigoroso

No seu entendimento, o compartilhamento deve ser limitado ao mínimo necessário, para atender a finalidade informada. Também deve cumprir integralmente os requisitos, as garantias e os procedimentos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018) compatíveis com o setor público. Entre eles, citou mecanismos rigorosos de controle de acesso ao Cadastro Base do Cidadão, publicidade do compartilhamento ou do acesso a banco de dados pessoais e fornecimento de informações claras e atualizadas sobre previsão legal, finalidade e práticas utilizadas.

Registro de acesso

Para o Plenário, a necessidade de inclusão de novos dados pessoais na base integradora, como a escolha das bases temáticas que comporão o cadastro, deve ter justificativa formal, prévia e detalhada. Cabe ao Comitê Central instituir medidas de segurança compatíveis com os princípios de proteção da LGPD, em especial a criação de sistema eletrônico de registro de acesso, a fim de responsabilização em caso de abuso.

Atividades de inteligência

O Tribunal decidiu, ainda, que o compartilhamento de informações pessoais em atividades de inteligência deve observar legislação específica e parâmetros fixados no julgamento da ADI 6529 (que limitou o compartilhamento de dados do Sisbin) e atender ao interesse público, entre outros.

Responsabilização

Em relação à responsabilidade civil nos casos em que órgãos públicos utilizarem dados de forma contrária aos parâmetros legais e constitucionais, o STF concluiu que o Estado poderá acionar servidores e agentes políticos responsáveis por atos ilícitos, visando ao ressarcimento de eventuais danos.

De acordo com o Tribunal, a transgressão intencional (dolosa) do dever de publicidade fora das hipóteses constitucionais de sigilo resultará na responsabilização do agente estatal por ato de improbidade administrativa, com possibilidade de aplicação de sanções disciplinares previstas nos estatutos dos servidores públicos federais, municipais e estaduais.

Reestruturação do comitê

A decisão da Corte preserva a atual estrutura orgânica do Comitê Central de Governança de Dados pelo prazo de 60 dias, a partir da publicação da ata do julgamento. A medida garante à Presidência da República prazo hábil para a superação do modelo vigente, a fim de fortalecer os mecanismos de proteção de dados pessoais.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF derruba prazo menor de licença para mães adotantes nas Forças Armadas

Para a relatora, ministra Rosa Weber, não há causa razoável para tratamento desigual a mães biológicas e adotivas.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo legal que fixava prazos distintos de licença-maternidade para mães gestantes e adotantes integrantes das Forças Armadas. Na sessão virtual encerrada em 13/9, o colegiado, por unanimidade, reafirmou sua jurisprudência de que a Constituição Federal não permite discriminação entre mães biológicas e adotivas.

O artigo 3º da Lei 13.109/2015 previa, para as mães adotantes, licença remunerada de 90 dias, caso a criança tivesse menos de um ano, e de 30 dias, se a idade fosse superior. Os prazos poderiam ser prorrogados pela metade do tempo para cada caso. Para as mães biológicas, a licença é de 120 dias.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6603, o procurador-geral da República, Augusto Aras, sustentava que a Constituição Federal proíbe a distinção entre filhos biológicos e adotivos.

Interesse da criança

Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, lembrou que a matéria já foi analisada pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 778889, com repercussão geral. Nesse julgamento, foi fixado entendimento de que os prazos da licença para adotantes não podem ser inferiores aos previstos para gestantes e que não é possível fixar prazos diversos em razão da idade da criança adotada.

Ela lembrou ainda que, em abril de 2021, ao julgar caso semelhante (ADI 6600), relativo às policiais e bombeiras militares do Estado de Tocantins, o Tribunal reafirmou essa tese. “Não existe causa razoável para o tratamento desigual à mãe biológica e à mãe adotiva, impondo-se a prevalência do interesse da criança”, concluiu.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Primeira Seção cancela as Súmulas 212 e 497

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou as Súmulas 212 e 497, ambas relativas ao campo do direito tributário.

A Súmula 212 determinava que “a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”. Seu cancelamento decorreu do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.296 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Já a Súmula 497 estabelecia que “os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem”. O dispositivo foi cancelado por estar em desacordo com o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 357, também pelo STF.

Conforme explicou o relator, ministro Benedito Gonçalves, em ambos os casos houve o efeito vinculante das decisões do STF.

Os enunciados sumulares são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos da corte e orientam toda a comunidade jurídica sobre a sua jurisprudência.

A decisão será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Terceira Turma afasta equiparação a consumidor nas hipóteses de vício do produto e do serviço

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a figura do consumidor por equiparação (bystander) não se aplica às hipóteses de vício do produto ou do serviço (artigos 18 a 25 do Código de Defesa do Consumidor – CDC). Para o colegiado, além de não haver, como regra, riscos à segurança do consumidor ou de terceiros nessas hipóteses – uma das razões da previsão legal dos bystanders –, o próprio CDC prevê a aplicação da equiparação de consumidor apenas nos casos de responsabilização pelo fato do produto e do serviço (artigos 12 a 14 do CDC).

Com base nesse entendimento, o colegiado concluiu pela ilegitimidade da autora de uma ação indenizatória de danos morais, ajuizada porque sua filha não conseguiu usar o cartão de crédito em uma viagem internacional, em virtude de bloqueio sem notificação.

A mãe alegou que, apesar de o cartão não estar em seu nome, ela também sofreu as consequências da má prestação do serviço pela instituição bancária, uma vez que dependia do cartão da filha para o custeio das despesas de viagem. Por isso, a mãe sustentou que, nesse caso, ela deveria ser considerada consumidora por equiparação.

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, em virtude da ilegitimidade ativa da mãe. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Fato do produto versus vício do produto

Relatora do recurso da mãe, a ministra Nancy Andrighi recordou que o artigo 17 do CDC prevê, de fato, a existência do consumidor por equiparação (bystander). Por essa definição, apontou, também recebe a proteção do CDC aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso.

Entretanto, a ministra destacou que tal proteção se limita às hipóteses de fato do produto e do serviço, o que não se confunde com a responsabilidade por vício do produto e do serviço. No primeiro caso, conforme explicou Nancy Andrighi, há um acidente de consumo, em que a utilização do produto ou do serviço é capaz de gerar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros.

“Para a caracterização de um acidente de consumo decorrente da prestação de um serviço, é necessária a ocorrência de um defeito exterior que ultrapassa o seu objeto e provoca lesões, gerando risco à segurança física ou psíquica do consumidor, ainda que por equiparação”, esclareceu.

Já no segundo caso, a magistrada afirmou que se trata de vício intrínseco ao produto ou serviço, que o torna impróprio para o fim a que se destina ou diminui suas funções, porém sem colocar em risco a saúde ou a segurança do consumidor.

Hipótese dos autos não se caracteriza como acidente de consumo

No caso dos autos, a magistrada ponderou que ocorreu a hipótese de vício no serviço, tendo em vista o bloqueio do cartão internacional sem notificação prévia por parte do banco ou da operadora.

“Considerando que a hipótese em julgamento não caracteriza um acidente de consumo, mas apenas um vício do serviço, não se aplica a figura do consumidor por equiparação (bystander), prevista no artigo 17 do CDC, razão pela qual não merece reforma o acórdão recorrido que decidiu pela ilegitimidade ativa da recorrente”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJSP.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

CDC garante manutenção de ex-empregado em plano coletivo por adesão custeado em parte pelo empregador

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base na Súmula 608, aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao julgar recurso especial no qual se discutiu a manutenção de empregado demitido em plano de saúde contratado na modalidade por adesão, mas patrocinado em parte pelo empregador. Para o colegiado, tal situação se equipara à modalidade de plano coletivo empresarial.

A decisão teve origem em ação ajuizada por um empregado público e por seus dependentes, após a demissão, com o objetivo de manutenção da família no plano de saúde, com base no artigo 30 da Lei 9.656/1998. Segundo o dispositivo, no caso de exoneração ou de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado ao trabalhador o direito de manter sua condição de beneficiário do plano, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades.

De acordo com o processo, o empregado fazia parte de plano de saúde coletivo contratado por uma associação em benefício de seus associados, mas custeado parcialmente pela empregadora na proporção de 80% da mensalidade do titular e 20% da mensalidade dos dependentes.

A operadora alegou que o contrato foi celebrado na modalidade coletiva por adesão, situação que não contemplaria o direito reivindicado pelo ex-empregado.

Ao analisar a controvérsia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou procedente o pedido do empregado, sob a fundamentação de que o plano, embora formalmente contratado na modalidade por adesão, seria equiparado a um plano empresarial, em virtude do benefício concedido pela ex-empregadora, na forma de patrocínio de parte da mensalidade.

Nem plano por adesão nem plano empresarial

Relator do processo no STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que, de fato, o artigo 30 da Lei 9.656/1998 não se aplica aos contratos coletivos por adesão, visto que nesse tipo de avença o critério de elegibilidade é o vínculo associativo, e não o vínculo empregatício ou estatutário – exigido pela lei para a manutenção do plano após a demissão.

Entretanto, ele ressaltou que o caso analisado é singular, pois, embora o plano tenha sido celebrado na modalidade por adesão, contou com o patrocínio da empregadora, elemento típico dos planos empresariais. Por outro lado, observou que também não pode ser classificado como empresarial, em virtude da figura da associação como estipulante.

“O contrato de plano de saúde coletivo dos autos apresenta uma forma de contratação peculiar, que não se enquadra perfeitamente em nenhuma das hipóteses normativas previstas na regulação do setor de saúde suplementar”, ponderou o ministro ao citar a Resolução Normativa ANS 195/2009.

Artigo 47 do CDC: vetor interpretativo favorável ao consumidor

Em virtude da ausência de norma específica para o caso, Sanseverino, tomando como base a Súmula 608, concluiu pela aplicação subsidiária do CDC (Lei 8.078/1990) ao caso, em especial o seu artigo 47, o qual, segundo o magistrado, “impõe um vetor interpretativo favorável ao consumidor”.

“Esse vetor interpretativo é acentuado no caso concreto pelo fato de a relação de consumo sub judice ter por objeto a assistência à saúde, um bem existencial, diferentemente de outras relações contratuais que têm por objeto um bem patrimonial”, comentou.

Acompanhado de forma unânime pela turma, o ministro decidiu pela equiparação do plano de saúde em discussão à modalidade coletiva empresarial, conforme entendeu também o TJSP.

“Dessa forma, assegura-se ao usuário, ex-empregado, o direito de manutenção previsto no artigo 30 da Lei 9.656/1998, direito que seria inaplicável caso o contrato fosse equiparado a coletivo por adesão”, explicou.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Nas ações possessórias, é necessária citação por edital dos ocupantes não encontrados no local

Por violação aos princípios do devido processo legal, da publicidade e da ampla defesa, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nulos todos os atos de um processo de reintegração de posse relativo a uma área localizada no bairro do Brás, em São Paulo. O motivo da nulidade foi a falta de citação por edital dos ocupantes não encontrados no local.

Segundo o colegiado, em ações possessórias contra número indeterminado de pessoas, é necessária a citação por edital, aliada à citação pessoal daqueles que se encontrarem no imóvel ocupado, nos termos do artigo 554, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de nulidade.

O recurso dos ocupantes ao STJ teve origem em ação de reintegração de posse julgada procedente em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao manter a decisão, concluiu que não haveria necessidade de qualificação e citação individual de todos os ocupantes, pois o comparecimento espontâneo de parte significativa deles ao processo – com a apresentação de contestação que serviria ao interesse de todo o grupo – permitiria presumir o conhecimento dos demais acerca da ação.

Citação pessoal dos ocupantes encontrados e ficta dos demais

A relatora, ministra Nancy Andrighi, citou doutrina segundo a qual as ações possessórias têm por finalidade a restauração de “uma situação de fato antecedente à turbação ou ao esbulho, respectivamente, afastando a perturbação à posse ou reinvestindo o possuidor no controle material da coisa; ou, para evitar que uma dessas lesões ocorra”.

Segundo a ministra, o CPC de 1973 não dispunha sobre forma especial de citação nessas ações, mas o CPC de 2015 encampou as práticas estabelecidas pela jurisprudência. O código, observou a magistrada, estabeleceu a desnecessidade de identificação de cada um dos invasores.

“Basta, portanto, a indicação do exato local da ocupação para que o oficial de Justiça proceda à citação pessoal dos que lá se encontrarem, sendo os demais citados de maneira ficta, por edital”, destacou.

Para a relatora, o legislador, ao prever que a esmagadora maioria dos requeridos será citada de forma ficta, determinou a ampla publicidade acerca da existência da ação possessória, por anúncios em jornais ou rádios locais, cartazes e quaisquer outros meios que alcancem a mesma eficácia, nos termos do parágrafo 3º do artigo 554 do CPC.

Citação inválida configura nulidade absoluta insanável

Nancy Andrighi apontou precedentes do STJ segundo os quais “a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável, por ausência de pressuposto de existência da relação processual”.

A relatora citou julgado da Quarta Turma que também reconheceu nulidade por falta de citação ficta em ação de reintegração de posse diante de litisconsórcio passivo multitudinário.

No caso em julgamento, a ministra verificou que a ocupação no bairro do Brás envolve grande número de pessoas – na época do mandado de constatação, teria sido verificada a presença de 35 adultos e 30 menores –, motivo pelo qual entendeu que o procedimento do artigo 554, parágrafo 1º, do CPC deveria ter sido aplicado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 16.09.2022

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 67, DE 2022 – a Medida Provisória 1.128, de 5 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União no dia 6, do mesmo mês e ano, e retificada no dia 7 do mesmo mês e ano, que “Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

DECRETO 11.197, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022 – Altera o Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, que regulamenta o Decreto-Lei 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e o Decreto 10.965, de 11 de fevereiro de 2022.

PORTARIA 2.868, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA – Altera a Portaria SEPRT/ME 15.829, de 2 de julho de 2020.


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