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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 16.03.2023

AÇÃO RESCISÓRIA

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CARTEIRADA

CONDENADOS POR HOMICÍDIO

CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

CPC/2015

CRIMES CONTRA IDOSO

CRIMES CONTRA RELAÇÕES DE CONSUMO

DECISÃO STF

DECISÃO STJ

GEN Jurídico

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16/03/2023

Notícias

Senado Federal

Comissão aprova benefício a vítimas de desastres ambientais

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou um projeto para que os responsáveis por desastres ambientais cubram as despesas do INSS com vítimas. Essa proposta segue para a Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal

CCJ discute projeto que aumenta pena para crimes contra o idoso

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) discutiu nesta quarta-feira (15) o projeto de lei (PL 3167/2019), de autoria da senadora Soraya Thronicke (União-MS), que altera o Estatuto do Idoso para aumentar as penas dos crimes de discriminação, falta de assistência, abandono e exposição a perigo contra o idoso. O relator, senador Marcos do Val (Podemos-ES), deu parecer favorável à matéria, que será votada na próxima reunião da comissão.

Fonte: Senado Federal

Senado desarquiva projeto que pune agente público por ‘carteirada’

Em sessão plenária nesta quarta-feira (15) senadores aprovaram o desarquivamento de mais de 50 projetos de lei do senador Romário (PL-RJ) direcionados ao arquivo com o fim da legislatura passada.

Entre os projetos está o PLS 66/2015 que institui a “Lei da Carteirada”. A proposta altera o Código Penal para punir o agente público que se aproveitar do cargo, emprego ou função para deixar de cumprir obrigação legal imposta a todos os cidadãos ou para obter vantagem ou privilégio indevido.

Outro projeto desarquivado é o PLS 211/2017, que garante cursos profissionalizantes gratuitos a pessoas com deficiência.

O requerimento foi assinado pelo senador Romário e outros parlamentares.

Fonte: Senado Federal

Senado discute redução de pena para crimes contra relações de consumo

Nesta quarta-feira (15), Dia do Consumidor, um projeto de lei que reduz a pena prevista para crimes como a venda de produtos em condições impróprias, a indução do consumidor a erro por divulgação publicitária e a venda casada (os chamados crimes contra as relações de consumo) foi alvo de debates em Plenário. O PL 316/2021 estava pronto para votação, mas após divergências, senadores decidiram retirar a urgência da proposta e encaminhá-la à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para que o colegiado defina as penas adequadas para esses crimes.

A proposta modifica dispositivos da Lei 8.137, de 1990, que tipifica crimes de ordem econômica, e do Código de Defesa do Consumidor (CDC-Lei 8.078, de 1990). A pena de detenção para esses crimes, que vai de 2 a 5 anos de detenção (ou multa), cairá para seis meses a 2 anos se a atual redação da proposta virar lei. O texto em discussão é um substitutivo do relator, senador Angelo Coronel (PSD-BA), ao projeto do deputado Áureo Ribeiro (Solidariedade-RJ).

De acordo com Angelo Coronel, as penas atuais são desproporcionais em relação à gravidade das condutas, já que a pena máxima prevista pelo CDC é de 2 anos.

— Para fins de comparação, o Código Penal prevê pena de 1 a 3 anos para o crime de homicídio culposo — apontou o relator.

Parte dos senadores consideram que a redução da pena seria um retrocesso. É o caso de Rodrigo Cunha (União-AL):

— Infelizmente, em um dia como hoje, o consumidor vê o seu direito de reclamar sobre os produtos, a sua proteção, em algo que já é muito difícil de ser aplicado, que são os crimes na relação de consumo, terem a sua pena diminuída: de 2 a 5 anos ou multa — e acredito que 99,9% dos casos são multas — para de seis meses a 2 anos. É um grande retrocesso — disse.

Na mesma linha, Hamilton Mourão (Republicanos-RS) apontou que atenuar as penas poderia prejudicar os consumidores. Ele sugeriu o aprofundamento do debate sobre a proposta e o encaminhamento a comissões da Casa.

— As alterações propostas conjugadas com as consequências de seus efeitos para a sociedade nós não podemos medi-las e o mero abrandamento de sanções penais pode ter efeitos colaterais que ultrapassam a intenção de compatibilizar penas — assinalou.

Em sentido contrário, Efraim Filho (União-PB) destacou que a redução da pena evitará situações vistas hoje como a prisão em flagrante de gerentes de supermercados que acabam deixando em oferta um ou outro produto com data vencida por descuidos na logística de reposição. Ele sugeriu um caminho intermediário: uma pena máxima de 4 anos.

— Em uma lei avulsa, num momento de populismo penal do país, se elevou a pena ao máximo de 5 anos, o que permite, por exemplo, episódios que todos já assistiram na televisão de abuso de autoridade na fiscalização, em que gerente de supermercado sai preso e algemado porque tem um iogurte vencido numa prateleira — afirmou.

Na construção de um consenso em torno da tramitação do projeto, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, argumentou que a pena de 2 a 5 anos ou multa é uma distorção e pode, na prática, não alcançar o objetivo de punir crimes contra o consumidor. Ele defendeu a discussão de uma pena intermediária.

— Em vez de como hoje, e ao invés de estar eventualmente como está no projeto da Câmara dos Deputados, como crime de menor potencial ofensivo, eventualmente pensar em uma pena intermediária: nem os 2 a 5 anos, nem os seis meses a 2 anos. Uma pena, por exemplo, que tivesse uma pena mínima de um ano, que comportasse a suspensão condicional do processo — apontou.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Deputados aprovam urgência para mudanças na Lei Maria da Penha

A Câmara dos Deputados aprovou o regime de urgência para o Projeto de Lei 1604/22, do Senado, que muda a Lei  Maria da Penha para estipular que a causa ou a motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida não excluem a aplicação da lei.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto altera progressão de regime para condenados por homicídio

Proposta torna mais rigorosa a progressão em casos de crimes cometidos contra integrantes das forças de segurança

O Projeto de Lei 1112/23 estabelece que o condenado por homicídio cuja vítima seja autoridade ou integrante das forças de segurança deverá ter cumprido no mínimo 80% da pena para pretender a progressão de regime. O texto em análise na Câmara dos Deputados insere dispositivo na Lei de Execução Penal.

Atualmente, a lei prevê que as penas privativas de liberdade serão executadas de forma progressiva, com a eventual transferência para regime menos rigoroso mediante determinação do juiz. Conforme o caso, o preso deverá ter cumprido pelo menos de 16% a 70% da pena.

“Os crimes cometidos contra autoridades públicas já são mais graves por si só”, observou o autor da proposta, deputado Alfredo Gaspar (União-AL). “Juízes, promotores, policiais e outras autoridades de segurança pública que lidam com o crime organizado são alvos constantes de lideranças criminosas”, ressaltou.

“Exemplos de ataques e tentativas de ataque a autoridades ocorreram recentemente em pelo menos 14 cidades do Rio Grande do Norte, entre elas a capital, Natal”, continuou o parlamentar. “A suspeita é de que tais atos façam parte de um ataque coordenado por uma facção criminosa”, observou.

“Condenados por crimes similares devem ter critérios rígidos para a progressão de regime, ficando presos mais tempo a fim de desestimular a prática de delitos contra o aparelho estatal”, disse Gaspar na justificativa que acompanha o texto.

Tramitação

A proposta ainda será despachada para análise das comissões permanentes da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta amplia restrição a nomes de escravocratas em bens públicos

Lei de 2013 já proíbe batizar bem federal com nome de quem tenha se notabilizado pela exploração de mão de obra escrava

O Projeto de Lei 627/23 proíbe a homenagem a escravocratas, higienistas ou genocidas em prédios da administração federal, em monumentos e na infraestrutura física e operacional do Sistema Nacional de Viação (SNV), em todo o território nacional.

O texto em análise na Câmara dos Deputados altera a Lei 6.682/79, pela qual as estações terminais, as obras de arte (pontes, viadutos, túneis, etc) ou os trechos de vias integrantes do SNV terão a denominação da localidade em que se acham e, supletivamente, caso lei determine, a designação de fato histórico ou nome de pessoa falecida que tenha prestado relevante serviço à nação ou à humanidade.

A proposta também altera a Lei 6.454/77, que dispõe sobre logradouros, obras, serviços e monumentos públicos. Desde 2013 essa norma proíbe atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou pela exploração de mão de obra escrava a bem pertencente à União ou à administração indireta.

O texto determina ainda prazo de 180 dias, após a publicação da futura lei, para as mudanças necessárias, cabendo ao Poder Executivo regulamentar a norma no âmbito territorial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

“A memória é uma forma de poder, e a maneira como se retrata a história define

avanços e retrocessos no combate ao racismo”, afirmam os autores, a deputada Sâmia Bomfim (Psol-SP) e outros nove parlamentares do Psol, no texto que acompanha a proposta. “Exemplo da importância da memória é a proibição da apologia ao nazismo na Alemanha”, acrescenta o texto.

Tramitação

A proposta ainda será despachada para análise das comissões da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Plenário define tese sobre contribuição incidente em receita de empregador rural pessoa jurídica

Aprovada por unanimidade, a tese de repercussão geral atinge 644 processos que tiveram seu trâmite suspenso.

Na sessão desta quarta-feira (15), por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu tese relativa à contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica, resultante da comercialização da sua produção. A decisão afeta o trâmite de 644 processos que estão suspensos.

Prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, essa contribuição foi declarada constitucional por decisão majoritária da Corte no julgamento, em dezembro, do Recurso Extraordinário (RE) 700922 (Tema 651 da repercussão geral). Na sessão de hoje, o Plenário fixou a seguinte tese:

1) É inconstitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998.

2) É constitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/2001.

3) É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) de que trata o artigo 25, parágrafo 1º, da Lei 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei 10.256/2001.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Empresa não tem legitimidade para ajuizar ação rescisória no lugar de outra pessoa jurídica do mesmo grupo

?A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Bradesco, mesmo tendo sido indevidamente indicado para responder ao cumprimento de sentença, não tem legitimidade para ajuizar ação rescisória que visa anular uma condenação imposta ao Banco do Estado do Ceará (BEC).

O colegiado considerou que quem sucedeu o BEC nos direitos e nas obrigações foi Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S.A. – empresa do mesmo grupo do Bradesco –, que incorporou o banco cearense na sua privatização, em 2006. Para o órgão julgador, fazer parte do mesmo conglomerado econômico não confere legitimidade ativa para que uma empresa proponha ação no lugar de pessoa jurídica distinta.

O recurso analisado pela turma foi interposto contra a decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que julgou procedente a ação rescisória ajuizada pelo Bradesco, entendendo que a instituição teria legitimidade ativa por ter sido indicada no pedido de cumprimento da sentença rescindenda, prolatada contra o BEC. De acordo com a corte local, o Bradesco é o sucessor do BEC.

Mesmo executado, Bradesco não tem legitimidade para a rescisória

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que o legitimado para a propositura da ação rescisória, nos termos do artigo 967, inciso I, do Código de Processo Civil, seria o próprio BEC ou o seu sucessor. E, conforme um documento do Banco Central anexado ao processo, o BEC foi incorporado por Alvorada, que sucedeu a instituição estatal em todos os direitos e obrigações.

Segundo o ministro, a versão de que o Bradesco seria o sucessor foi sustentada pelo relator do caso no TJCE com base em um único julgado daquela corte. Embora outros desembargadores tivessem adotado posição diversa sobre esse ponto, a maioria reconheceu a legitimidade do Bradesco por ter sido ele o indicado no cumprimento de sentença.

Para Villas Bôas Cueva, no entanto, “a legitimidade para a propositura da ação rescisória não pode ser definida a partir da constatação de quem está respondendo, ainda que indevidamente, ao pedido de cumprimento de sentença”, mas “pela averiguação de quem é diretamente alcançado pelos efeitos da coisa julgada”.

Interesse que legitima o terceiro é jurídico, não econômico

Conforme salientou o ministro, a formulação do pedido de cumprimento de sentença contra uma pessoa jurídica distinta daquela que sucedeu a instituição condenada não lhe dá legitimidade para propor a rescisória nem na condição de terceiro interessado, “tendo em vista que o interesse capaz de conferir legitimidade ativa ao terceiro é apenas o jurídico, e não o meramente econômico”.

Quanto à indicação equivocada do Bradesco no cumprimento de sentença, o magistrado afirmou que essa questão poderia ser levantada nos próprios autos do processo executivo, desde que não acobertada pela preclusão.

Villas Bôas Cueva apontou ainda que eventual redirecionamento da execução para outra empresa do mesmo grupo econômico só seria possível pela via da desconsideração da personalidade jurídica, segundo o artigo 50 do Código Civil.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Súmula 111 continua a regular honorários em ações previdenciárias na vigência do CPC/2015

?A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.105), definiu que continua valendo o conteúdo da Súmula 111 (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos que, por tratarem da mesma matéria, estavam com a tramitação suspensa à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Participaram do julgamento, como amici curiae, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários.

Percentual dos honorários só é conhecido após definição do valor da dívida

O ministro Sérgio Kukina, relator do recurso repetitivo, apontou que, nos termos do inciso II do parágrafo 4º do artigo 85 do CPC/2015, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual da verba honorária somente ocorrerá após liquidado o julgado condenatório.

Assim, segundo o magistrado, tal dispositivo não determina a base de cálculo para a incidência da verba advocatícia, limitando-se a postergar a definição de seu percentual (conforme as faixas econômicas dispostas no parágrafo 3º do mesmo artigo 85) para depois de apurado o valor da dívida em procedimento de liquidação.

O relator destacou que o objetivo da Súmula 111, com a modificação que recebeu em 2006, é desestimular o indevido prolongamento da demanda, possibilitando que o segurado demandante logo receba as prestações judicialmente reconhecidas em seu favor.

Recusar aplicação da Súmula 111 ofende o CPC

O ministro também ressaltou que “a atual jurisprudência das duas turmas que integram a Primeira Seção, que hoje detém atribuição regimental para deliberar sobre assuntos relativos a benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho (artigo 9º, parágrafo 1º, inciso XIII, do Regimento Interno do STJ), mostra-se convergente no sentido de que, mesmo após a vigência do CPC/2015, continua aplicável o comando gizado na Súmula 111/STJ”.

Kukina apontou que, ao recursar a aplicação da súmula sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, os magistrados ofendem o artigo 927 do código, o qual dispõe que juízes e tribunais devem observar os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Falência da parte não justifica afastamento da convenção de arbitragem pelo juízo estatal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a convenção de arbitragem não pode ser afastada pelo juízo estatal sob o argumento de hipossuficiência financeira da parte contratante que teve a falência decretada.

“Diante da falência de uma das contratantes, que firmou cláusula compromissória, o princípio kompetenz-kompetenz deve ser respeitado, impondo ao árbitro avaliar a viabilidade ou não da instauração da arbitragem”, afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

A decisão teve origem em ação ordinária com pedido de indenização ajuizada por um grupo de empresas do ramo da construção civil contra seus investidores, em razão de suposto descumprimento na entrega dos aportes financeiros e na execução das garantias.

Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito, diante da existência de cláusula arbitral. Em apelação, a decisão foi reformada, e afastada a convenção arbitral, em virtude da situação de hipossuficiência financeira de uma das autoras, cuja falência foi decretada.

O tribunal considerou que a massa falida havia pedido a gratuidade de Justiça, o que demonstraria sua total impossibilidade de suportar as despesas da arbitragem.

Celebração de cláusula compromissória tem força vinculante

Em seu voto, Nancy Andrighi lembrou que a celebração da cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos, a competência atribuída ao árbitro.

“A celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (princípio kompetenz-kompetenz)”, afirmou.

A magistrada destacou que, ao contrário do entendimento do tribunal de origem, o estado de falência posterior ao processo arbitral não impede o regular prosseguimento da arbitragem já instaurada, e, ainda que houvesse dúvida nesse sentido, tal questão deveria ser dirimida pelo tribunal arbitral, não cabendo à parte acionar o juízo estatal, como forma de preservar o princípio pacta sunt servanda, a autonomia privada e a segurança jurídica.

“O juízo arbitral prevalece até mesmo para análise de medidas cautelares ou urgentes, sendo instado o Poder Judiciário a atuar apenas em situações excepcionais que possam representar o próprio esvaimento do direito ou mesmo prejuízo às partes”, acrescentou a ministra.

Tribunal arbitral deve decidir sobre a instauração da arbitragem

Quanto à hipótese dos autos, Nancy Andrighi registrou que – embora a jurisprudência e a doutrina admitam a submissão de questão urgente à análise do Judiciário até que se instaure o procedimento arbitral – a situação financeira da empresa deve ser apresentada ao tribunal arbitral, para que ele mesmo decida sobre a viabilidade ou não da instauração da arbitragem.

“Nota-se pelos pedidos da inicial que não se busca nenhum tipo de medida cautelar que possa excepcionar o juízo arbitral; ao contrário, pretende a parte discutir o próprio conteúdo do contrato que contém cláusula compromissória, almejando a substituição da jurisdição arbitral pela estatal”, disse a relatora.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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