GENJURÍDICO
informe_legis_2

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 15.08.2016

AÇÃO DE PATERNIDADE CONTRA SUPOSTO AVÔ

AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE

APOSTILA DA HAIA

CONVENÇÃO DA APOSTILA

COOPERATIVA

DESBUROCRATIZAÇÃO

LEI MARIA DA PENHA

POLÍTICA NACIONAL DE COOPERATIVISMO

REPARO POSTERIOR À ENTREGA

SOCIOAFETIVIDADE

VIOLÊNCIA CONTRA HOMENS

GEN Jurídico

GEN Jurídico

15/08/2016

informe_legis_2

Notícias

Senado Federal

Anteprojeto da desburocratização terá como princípio a boa-fé dos cidadãos, dizem juristas

A comissão especial de juristas que elabora um anteprojeto de lei de desburocratização pode encerrar seus trabalhos no início de setembro. O anteprojeto deve estabelecer regras para simplificar o acesso aos serviços públicos e a empresas que prestem serviços aos cidadãos.  A informação é do presidente da comissão, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Mauro Campbell.

— Nesse mês de agosto com certeza essa minuta se converte em anteprojeto e, no mais tardar, na primeira semana de setembro, será entregue ao presidente do Senado — disse.

Em reunião nesta sexta-feira (12), a comissão debateu a dispensa de alvarás, certidões, licenças e atestados. Para a professora e jurista Mary Elbe Queiroz, é preciso partir da boa-fé do cidadão. Segundo ela, a constante exigência desses documentos não soluciona o problema das fraudes e ainda sobrecarrega o cidadão inocente.

— O atestado de vida, por exemplo. É um absurdo exigir que um velhinho de 90 ou 95 anos saia de casa doente, já com várias deficiências, para comprovar que existe. O Estado que deveria ir até ele ou criar mecanismos para que possa fazer essa consulta.

Conforme explicou Mary Elbe, o Estado muitas vezes já tem determinadas informações, mas em vez de consultar seus órgãos impõe ao cidadão o ônus de fornecer vários documentos. No caso da renovação do passaporte, habilitação e identidade, os juristas defendem, salvo em casos específicos, que seja levado somente o documento anterior.

— Não deveria ser necessário levar os mesmos documentos já apresentados inicialmente. A administração já tem que ter isso em seu cadastro — disse Mary.

Mauro Campbell disse  que o objetivo dos trabalhos é facilitar a vida do cidadão. Segundo ele, a lei deverá trazer sanções para que as regras sejam rigorosamente cumpridas.

— O importante é que nós não saiamos do princípio-mãe do estatuto que é a palavra do cidadão ter crédito, salvo quando o poder público comprovar o contrário. Tudo virá por consequência disso — explicou.

O objetivo da comissão é o de ajudar a desburocratizar a administração pública, melhorar a relação com as empresas, o trato com os cidadãos e promover a revisão do processo administrativo e judicial de execução fiscal. A comissão tem 20 integrantes, entre eles, o ministro José Antonio Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), que atua como relator.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Parlamentares votam parecer à MP que extingue cargos no Executivo nesta terça

Governo afirma que mudanças implementadas pela MP vão gerar economia de R$ 252 milhões

A comissão mista que analisa a Medida Provisória (MP) 731/16 reúne-se nesta terça-feira (16) para apreciar o parecer do relator, deputado Hildo Rocha (PMDB-MA). A MP extingue 10.462 cargos de direção e assessoramento superiores (DAS) nos níveis 1 a 4 do Poder Executivo, e permite substituí-los por funções de confiança a serem ocupadas exclusivamente por servidores efetivos.

O governo alega que a medida faz parte do processo de profissionalização administrativa dos quadros do Executivo. Afirma ainda que haverá redução nos órgãos federais do espaço ocupado por cargos sem vínculo e, com isso, privilegiará a meritocracia no serviço público. Ao justificar a medida, o governo explicou ainda que essa mudança deve gerar uma economia de R$ 252,9 milhões anuais aos cofres públicos.

O parecer de Hildo Rocha recomenda a aprovação da proposta, com emendas.

A reunião está prevista para as 14h30, no plenário 3 da ala Alexandre Costa, no Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão permite que cooperativa represente associado em ação judicial

Segundo a Organização das Cooperativas Brasileiras, há no Brasil cerca de 7 mil cooperativas, que reúnem aproximadamente 11,5 milhões de associados

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços aprovou, na última terça-feira (9), o Projeto de Lei 3748/15, do Senado, que altera a Política Nacional de Cooperativismo (Lei 5.764/71) para permitir que as cooperativas possam representar seus associados em processos judiciais. O texto estabelece que essa opção seja expressa no estatuto da cooperativa.

Pelo projeto, a cooperativa só passará a ter legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir em defesa dos direitos coletivos de seus associados quando a causa tiver relação com as operações de mercado da cooperativa. Além disso, é necessário que o associado autorize, individualmente ou por meio de assembleia geral, que a cooperativa possa em seu nome como substitutiva processual.

Leite: “Independentemente do tipo ou porte da cooperativa, o objetivo da atividade é justamente reunir pessoas que de outra forma atuariam sozinhas”

Relator na comissão, o deputado Otavio Leite (PSDB-RJ) lembrou que atualmente, segundo o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

São Lourenço do Sul

“É interessante resgatar o caso que deu origem ao projeto: a Cooperativa de Arroz de São Lourenço do Sul ajuizou ação objetivando a revisão de diversos contratos de seus cooperados que, direta ou indiretamente, representaram compra e venda de arroz pela Conab. No entanto, restou improcedente o pedido, justamente por não haver previsão legal de substituição processual”, explicou.

Ao recomendar a aprovação do texto, Leite lamentou que, por uma falta de previsão legal, tenha sido frustrada a atividade da cooperativa na defesa do interesse de seus cooperados.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Neto não pode propor ação de paternidade contra suposto avô em nome da mãe falecida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que netos não têm legitimidade para propor ação declaratória de paternidade em nome da mãe falecida, objetivando o reconhecimento de vínculo socioafetivo entre ela e seus supostos avós, quando em vida a genitora tinha plena capacidade civil, mas não solicitou a filiação. A decisão unânime teve como relator o ministro Marco Aurélio Bellizze.

O caso teve início quando três irmãos ingressaram com ação para o reconhecimento de paternidade socioafetiva em nome da mãe falecida aos 57 anos de idade. Segundo os autos, ela teria sido criada como filha por um casal.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a sentença que havia determinado a extinção da ação. O tribunal gaúcho considerou que os filhos não têm legitimidade para “pleitear o reconhecimento de filiação socioafetiva em beneficio de sua genitora, quando esta, em vida, não quis afirmar a sua perfilhação socioafetiva”.

Requisitos

De acordo com Bellizze, o tema da socioafetividade é tratado pelo Código Civil (CC) em seu artigo 1.593. O ministro esclareceu ainda que, para reconhecimento da posse do estado de filho, devem ser observados três requisitos: “a) tractatus: quando o filho é tratado como tal, criado, educado e apresentado como filho pelo pai e pela mãe; b) nominatio: usa o nome da família e assim se apresenta; e c) reputatio: é conhecido pela opinião pública como pertencente à família de seus pais”.

No STJ, além de ofensa aos artigos 1.593, 1.596 e 1.606 do CC, os irmãos (filhos da genitora falecida e netos da parte recorrida) alegaram divergência jurisprudencial com o Recurso Especial 807.849, da relatoria da ministra Nancy Andrighi; e com o Recurso Especial 604.154, da relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros.

Nesses precedentes, foi reconhecida a legitimidade dos netos para ajuizar, em nome próprio, ação contra o suposto avô, quando já falecido o pai, que em vida não pleiteara a investigação de sua origem paterna.

Peculiaridade do caso

O ministro Bellizze constatou que o caso em questão é diferente dos precedentes citados, pois os irmãos pedem exclusivamente o reconhecimento do vínculo socioafetivo da mãe com o casal, “sem formular pretensão de igual sentido a seu favor”. O relator entendeu que eles teriam direito de ajuizar a ação, desde que presentes alguns requisitos.

Poderiam os filhos demandar o pleito em juízo apenas se, “ao tempo do óbito, a genitora se encontrasse incapaz, o que não é o caso, pois, conforme noticiado nos autos, a investigante veio a óbito em 2008, com 57 anos de idade, sem apresentar nenhum indício de incapacidade civil ou de que estaria sem condições de expressar livremente sua vontade, resguardada, ainda, a possibilidade de prosseguimento da ação caso ela tivesse iniciado a demanda, o que também não ocorreu”.

Nesse sentido, a turma reconheceu que os autores não têm legitimidade processual para ingressar com a demanda. Porém, esclareceu que o resultado do julgamento possibilita, se assim desejarem, o direito de ingressar com outra ação, agora em nome próprio.

O número desse processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Reparo posterior à entrega não interrompe prescrição para devolução de equipamento

Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitaram recurso de uma fábrica condenada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) devido à venda de uma máquina industrial de corte defeituosa.

Inicialmente o juízo de primeiro grau havia julgado extinto o processo, sem analisar o mérito da causa. O magistrado entendeu que havia ocorrido prescrição do direito de ingressar com a ação que alegou vício redibitório (com o objetivo de rescindir o contrato de compra da máquina, por entender que ela apresentava defeito não verificável no ato da aquisição).

A máquina foi entregue em 21 de fevereiro de 2000, com garantia de 180 dias, mais os 15 dias previstos no Código Civil vigente à época para a devolução do produto.

O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, destacou que o prazo para ajuizar ação alegando o vício oculto se encerrou em 2 de setembro de 2000. Portanto o juízo singular foi correto em afirmar que a pretensão estava prescrita quando da proposição da ação, em 19 de dezembro de 2000.

Em recurso no TJSP, a sentença foi reformada com o argumento de que a máquina foi levada para reparos em maio e posteriormente em novembro. O entendimento dos desembargadores é que a prescrição não começou a contar devido às tentativas de reparo.

Improcedente

Para o ministro Noronha, não procede a tese de que as tentativas de reparo interrompem o prazo prescricional. O ministro destacou que o caso foi julgado sem utilizar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que se tratava de relação comercial entre duas empresas de grande porte (regidas pelo Código Comercial e subsidiariamente pelo Código Civil).

Ele destacou que é preciso ter previsibilidade quanto ao tempo de duração da garantia. “Não pode o fabricante ficar sem saber até quando perdurará sua responsabilidade, aguardando que surjam defeitos ocultos capazes de ser reclamados pelo adquirente. Para a contagem do prazo de garantia e ante a necessidade de experimentação  da  coisa,  deve  ser  considerado  o  tempo  da  garantia  legal (15 dias) e  o  da garantia contratual (180 dias)”, anotou.

Com a decisão, os ministros reestabeleceram os termos da sentença, embasada na prescrição do direito de rescindir o contrato de compra da máquina por vício redibitório (vício oculto). Noronha destacou termos da sentença em que a juíza afirmou que a própria empresa reconheceu que recebeu o produto em fevereiro, portanto não poderia no curso da ação afirmar que a máquina não foi entregue (já que estava em manutenção).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Conselho Nacional de Justiça

CNJ Serviço: para quem a Lei Maria da Penha pode ser aplicada?

A Lei Maria da Penha não pode ser aplicada para casos de violência contra homens, já que o âmbito de proteção da lei é a mulher. No entanto, a norma não distingue a opção sexual, podendo, portanto, ser empregada normalmente em caso de uma mulher agredida por sua companheira. A lei já vem sendo aplicada no caso de violência contra transexuais que se identificam como mulheres em sua identidade de gênero.

O fato de a lei não amparar o homem não significa que ele esteja fora da proteção legal nos casos de agressão. Algumas medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha têm servido de inspiração aos juízes de varas comuns no exercício de suas funções, inclusive em casos de violência contra homens. Ao se sentir agredido, o homem deve recorrer às delegacias e aos juizados especiais ou varas criminais, para crimes com menor potencial ofensivo, como, por exemplo, ameaça ou lesão corporal leve.

Criada em 2006, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) oferece diversos mecanismos para coibir a violência doméstica e proteger a mulher vítima de agressão por seu cônjuge ou companheiro. A lei tornou crime a violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificando as violências em física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. A norma criou ainda mecanismos de proteção e atendimento humanizado às mulheres, determinando a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal. Em comemoração aos 10 anos da lei, o CNJ Serviço deste mês será dedicado ao tema.

Disque-denúncia – O número 180 da Central de Atendimento à Mulher é o canal criado para receber denúncias e orientar mulheres vítimas de violência. Denúncias também podem ser feitas em delegacias e, em caso de emergência a polícia pode ser acionada no número 190, inclusive por testemunhas da violência.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

Entra em vigor no Brasil a Convenção da Apostila da Haia

Entrou em vigor neste domingo (14/8) no Brasil a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, conhecida como Convenção da Apostila, que tornará mais simples e ágil a tramitação de documentos públicos entre o Brasil e os mais de cem países que são partes daquele acordo. A vigência da Convenção da Apostila trará significativos benefícios para cidadãos e empresas que necessitem tramitar internacionalmente documentos como diplomas, certidões de nascimento, casamento ou óbito, além de documentos emitidos por tribunais e registros comerciais.

Atualmente, para um documento ser aceito por autoridades estrangeiras, é necessário tramitá-lo por diversas instâncias, gerando as chamadas “legalizações em cadeia”. A entrada em vigor da Convenção da Apostila permitirá a “legalização única”, bastando ao interessado dirigir-se a um cartório habilitado em uma das capitais estaduais ou no Distrito Federal e solicitar a emissão de uma “Apostila da Haia” para um documento. A apostila confere validade internacional ao documento, que poderá ser apresentado nos 111 países que já aderiram à Convenção. Contudo, a “legalização única” não exime o solicitante de apurar junto ao país ou à instituição destinatária do documento eventuais exigências adicionais, a exemplo de traduções. A partir de agora, o Brasil também passa a aceitar apostilas emitidas pelos demais Estados partes da Convenção.

Tal procedimento garantirá que cidadãos e empresas gastarão menos recursos e tempo na tramitação internacional de documentos, o que contribui de forma decisiva para o fomento da atividade econômica. Segundo estudo conduzido pelo Banco Mundial, a adesão plena aos procedimentos da Convenção da Apostila aumenta a competitividade global e a capacidade de atração de investimentos externos do país.

A Convenção da Apostila permitirá, ainda, melhor utilização de recursos públicos, uma vez que o Ministério das Relações Exteriores não mais precisará dedicar-se à consularização de documentos – o Itamaraty, seja em território nacional ou por meio de sua Rede Consular, realiza aproximadamente 1,5 milhão de legalizações de documentos ao ano.

A entrada em vigor da Convenção da Apostila foi possibilitada pelo trabalho conjunto entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão designado pelo Estado brasileiro como autoridade competente e ponto focal para interlocução sobre a Convenção da Apostila com entidades nacionais e estrangeiras, e o Ministério das Relações Exteriores. Mais informações acerca da aplicação da Convenção da Apostila no Brasil poderão ser obtidos na página eletrônica do CNJ (http://www.cnj.jus.br/apostila).

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA