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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 14.10.2021
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DÍVIDA CONTRAÍDA POR DESEMPREGADOS
ERRO NA INTERPRETAÇÃO DE LEI TRIBUTÁRIA
GEN Jurídico
14/10/2021
Notícias
Senado Federal
Sancionada Lei que dispensa licitação para insumos contra covid-19
O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Lei 14.217 de 2021, que permite à administração pública comprar com dispensa de licitação insumos, bens e serviços para o enfrentamento da pandemia de covid-19. A norma tem origem no Projeto de Lei de Conversão 19/2021, que modificou a Medida Provisória (MP) 1.047/2021) e foi aprovado pelo Senado no início de setembro.
Ao apresentar a medida provisória, o governo alegou que a legislação sobre contratações públicas dificulta o provimento de insumos para abastecer hospitais e atender a população de forma urgente.
Nas contratações, o poder público poderá apresentar termo de referência simplificado contendo apenas a declaração do objeto; uma fundamentação simplificada da contratação; uma descrição resumida da solução apresentada; os requisitos da contratação; os critérios de medição e pagamento; a adequação orçamentária e a estimativa dos preços.
A estimativa de preços usada pelos governos deverá ser buscada no portal de compras do governo federal; em pesquisa publicada em mídia especializada; em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo; em contratações similares de outros entes públicos; ou em pesquisa com os potenciais fornecedores.
Mesmo com essa estimativa, o poder público não será impedido de contratar por valores maiores que aos encontrados na pesquisa se houver negociação prévia com os demais fornecedores, segundo a ordem de classificação, na tentativa de obter preços mais vantajosos. Quando isso acontecer, será necessária uma fundamentação sobre a variação de preços no mercado por motivo posterior à negociação.
Pagamentos antecipados
A autorização para que o gestor faça pagamentos antecipados, segundo a lei, pode ocorrer quando isso representar condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço ou ainda se significar grande economia de recursos. A norma estabelece, no entanto, medidas de cautela para garantir a entrega do produto ou prestação do serviço.
As medidas que podem ser adotadas para diminuir o risco de descumprimento do contrato são a entrega de parte do objeto para antecipar valores restantes; a prestação de garantias; a emissão de título de crédito pelo contratado; o acompanhamento da mercadoria por representante da administração em qualquer momento do transporte; ou mesmo a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.
Caso a entrega não ocorra, a administração pública terá que exigir a devolução integral do valor antecipado, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que mede a inflação.
O pagamento antecipado será proibido no caso de contratação de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Garantia
De acordo com o projeto, o gestor precisa apresentar justificativa técnica para a compra e para o preço contratado, divulgando as compras na internet imediatamente e em separado das outras contratações. Nessa divulgação devem constar dados como o nome e CNPJ da empresa; prazo e valor do contrato; discriminação do bem ou serviço; a origem do recurso usado; e a quantidade entregue para cada estado ou município se a compra for feita para mais de um ente federativo.
A lei permite a contratação de empresa fornecedora de bens, serviços e insumos que tenha sido impedida de firmar contrato com a administração pública por penalidades. Essa regra só vale quando a empresa for, comprovadamente, a única fornecedora. Para isso, será exigida a prestação de garantia de 10% do valor do contrato.
O texto também prevê que, quando o estado ou o município não tiver editado regulamento próprio, a compra poderá ser feita pelo sistema de registro federal de preços. Nesse caso, o órgão ou a entidade gerenciadora da compra dará prazo de dois a oito dias úteis para outros órgãos e entidades manifestarem interesse em participar. Depois de 30 dias da assinatura da ata de registro de preços, a estimativa será atualizada para verificar se os valores continuam compatíveis com os cobrados no mercado ou perante a administração pública.
As compras também poderão ser de equipamentos usados, contanto que não estejam disponíveis equipamentos novos. Nesse caso, o fornecedor precisará se responsabilizar pelas condições de uso e funcionamento.
Compras por meio do cartão corporativo e de suprimento de fundos deverão seguir os limites da Lei de Licitações (Lei 8.666, de 1993): até R$ 150 mil para serviços de engenharia e até R$ 80 mil para compras em geral e outros serviços. Os extratos de pagamentos devem ser divulgados e mantidos à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Limites
O texto também contém limites para a adesão de órgãos e entidades da administração pública federal a atas de registro de preços gerenciadas por órgãos estaduais, distritais ou municipais. Os órgãos que optarem por aderir à ata poderão comprar até 50% da quantidade dos itens listados, mas as contratações ficam limitadas ao dobro do previsto inicialmente pelo órgão gerenciador para cada item.
A lei também reduz pela metade os prazos relativos a licitações na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, e ainda dispensa o órgão público de realizar audiência pública para compras cujo valor total passe de R$ 150 milhões, exigência da Lei de Licitações.
Já os aditivos aos contratos poderão ser feitos com as mesmas condições originais para o aumento ou redução da quantidade em até 50% do valor inicial atualizado.
O prazo de duração dos contratos feitos com base na nova lei terão duração de até seis meses e poderão ser prorrogados até o fim da emergência de saúde pública da covid-19 decretada pelo Ministério da Saúde, desde que as condições e os preços permaneçam vantajosos para a administração.
Mudanças
A lei inclui alterações feitas pelo Congresso na MP 1.047. Uma delas é a permissão da dispensa de licitação também para as organizações sociais (OSC) e organizações sociais de interesse público (Oscip), que mantêm contratos de gestão para administrar serviços públicos.
Também foi incluída durante a tramitação no Congresso a obrigatoriedade de uma matriz de risco, dividindo-o entre o contratante e o contratado quando se tratar de compras acima de R$ 200 milhões. Para contratos de valores menores que esse, o gerenciamento de risco poderá ser exigido somente durante a gestão do contrato.
Durante a discussão do texto, senadores demonstraram preocupação com as regras mais flexíveis para as compras públicas.
Fonte: Senado Federal
Senado aprova medida cautelar de urgência em caso de violência contra mulher
Por 71 votos a favor e nenhum contrário, o Senado aprovou, nesta quarta-feira (13), projeto que autoriza, em casos de violência doméstica, a concessão de medidas cautelares de urgência, como a prisão preventiva, independentemente de manifestação do Ministério Público ou de oitiva das partes. O PL 4.194/2019, de autoria do senador Jorge Kajuru (Podemos-GO), teve parecer favorável do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB) e segue para análise da Câmara dos Deputados.
Atualmente, o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.389, de 1941) define que as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
O texto também modifica o Código de Processo Penal ao permitir a decretação de prisão preventiva nos casos de violência doméstica e familiar de qualquer natureza – não somente quando tiverem “mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência” como vítimas. Na justificação de seu projeto, Kajuru destaca a necessidade de se “garantir que outras pessoas, situadas no polo de vítimas, em face de circunstâncias suscitadas por relações de intimidade, possam contar com a devida proteção legal”.
Com o objetivo de abarcar o âmbito familiar estendido, o texto também altera no Código Penal a nomenclatura do delito de lesão corporal praticado no âmbito doméstico: onde o código dispõe apenas sobre “violência doméstica”, Kajuru propôs o termo “lesão resultante de violência doméstica e familiar”. Veneziano acolheu sugestão de emenda oferecida pelo senador Fabiano Contarato (Rede-ES) que insere os termos “lesão corporal resultante de violência doméstica e familiar” e “lesão corporal resultante de violência contra a mulher”; seu objetivo foi tornar mais clara a terminologia no Código Penal. As outras oito emendas recebidas foram rejeitadas pelo relator.
O texto aprovado pelos senadores também incorpora modificação que inclui entre as possíveis vítimas de crimes de violência doméstica e familiar “qualquer pessoa que conviva ou tenha convivido com o agente”.
Discussão
Entre os senadores que se pronunciaram durante a votação, Zenaide Maia (PROS-RN) avaliou que o projeto é um avanço para preservar a integridade da vítima, que deve ser atendida com a maior urgência possível.
— Em muitas cidades do interior, e na própria capital em fins de semana, [mulheres] são agredidas e não têm como comunicar de imediato ao Ministério Público. — lembrou.
Por sua vez, a senadora Rose de Freitas (MDB-ES) cobrou rigor na efetividade da aplicação das medidas cautelares em defesa da mulher e avaliou que somente a educação poderá promover o fim da agressividade e da indignidade.
— Isso não pode subsistir. O mundo muda, e a violência contra a mulher não está mudando.
Fonte: Senado Federal
Senado aprova mudanças em regras de reconhecimento de acusados; texto vai à Câmara
O projeto de lei que altera as regras penais de reconhecimento de pessoas acusadas de crimes foi aprovado pelo Plenário do Senado em votação simbólica nesta quarta-feira (13). De autoria do senador Marcos do Val (Podemos-ES), o PL 676/2021 foi aprovado na forma do texto substitutivo apresentado pelo relator da matéria, o senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE), que acatou uma emenda integralmente e outras sete parcialmente. O projeto segue agora para análise da Câmara dos Deputados.
— De forma muito oportuna, o senador Marcos do Val identifica dificuldades e consequências trágicas e apresenta um projeto com o meritório objetivo de fazer uma alteração técnica na questão do reconhecimento de pessoa. Fizemos todo um trabalho de análise, partindo da construção do senador Marcos do Val, com a colaboração muito próxima do senador Paulo Paim, a quem rendo todos os elogios e homenagens, um verdadeiro guerreiro do Parlamento, e do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais [IBCCRIM] e do Instituto de Defesa do Direito de Defesa [IDDD], que colaboraram com notas técnicas e com sugestões, inclusive de emendamento — afirmou Alessandro Vieira.
De acordo com o relator, o projeto busca garantir a observância de procedimentos formais que impeçam que a vítima seja induzida a erro e para verificar o grau de confiabilidade do reconhecimento.
— No caso de reconhecimento fotográfico, é vedada a apresentação informal de fotografias ou decorrentes de álbum de suspeitos e similares, e a fonte de extração dessa imagem deve ser incitada nos autos. Sempre que possível, todo o procedimento de reconhecimento deverá ser gravado. Deverá ser lavrado auto em que deve estar consignada a raça autodeclarada da pessoa que tiver que fazer o reconhecimento, bem como da pessoa reconhecida — explicou Alessandro Vieira.
De acordo com o texto aprovado, a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento:
- será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida, com uso de relato livre e de perguntas abertas, “vedado o uso de perguntas que possam induzir ou sugerir a resposta”;
- será perguntada sobre a distância a que esteve do suspeito, o tempo durante o qual visualizou o rosto, bem como as condições de visibilidade e iluminação no local;
- será perguntada se algum suspeito lhe foi anteriormente exibido ou se, de qualquer modo, teve acesso ou visualizou previamente alguma imagem deste.
O texto também prevê que, antes de iniciar o reconhecimento, a testemunha ou vítima será alertada: o autor do delito pode ou não estar entre os indivíduos que serão apresentados e que ela pode reconhecer um ou não reconhecer nenhum. Essa parte foi incluída por emenda do senador Luiz do Carmo (MDB-GO), a única acatada integralmente.
Além disso, o texto determina que as investigações continuarão independentemente do resultado do reconhecimento.
De acordo com o texto, a pessoa suspeita do crime, que poderá ser reconhecida ou não, deverá ser apresentada com, no mínimo, outras três pessoas “sabidamente inocentes, que atendam igualmente à descrição dada pela testemunha ou pela vítima, de modo que o suspeito não se destaque dos demais”.
Também está previsto que a pessoa a ser reconhecida não poderá ver a vítima ou testemunha que estiver fazendo o reconhecimento.
Terminado o ato de reconhecimento, seja qual for o resultado, a proposta determina que “será lavrado auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais, devendo nele constar declaração expressa de que todas as formalidades previstas neste Código foram cumpridas”. Esse documento terá que conter, inclusive, a raça autodeclarada da pessoa que tiver que fazer o reconhecimento e da eventual reconhecida.
O texto aprovado também sugere que, “sempre que possível”, o reconhecimento seja gravado em vídeo.
Se essas regras forem desobedecidas, o projeto prevê a inadmissibilidade do reconhecimento positivo como elemento de informação ou de prova, “alcançando eventual prova derivada que guarde com ele qualquer nexo de causalidade ou que não pudesse ter sido produzida de forma independente”.
No caso de reconhecimento de pessoa feito por meio de fotografia, o texto determina que deverão ser observadas, também, as seguintes regras:
- no caso de reconhecimento positivo, todas as fotografias usadas no procedimento deverão ser juntadas aos autos, com indicação da fonte;
- será proibida a apresentação de fotografias “que se refiram somente a pessoas suspeitas, integrantes de álbuns de suspeitos, extraídas de redes sociais, restritas a amigos ou associados conhecidos de suspeito já identificado ou de suspeitos de outros crimes semelhantes, bem como a apresentação informal de fotografias por autoridades de polícia judiciária ou de policiamento ostensivo”.
A proposta estabelece que o reconhecimento, inclusive o feito por fotografia, terá que ser apoiado por “outros elementos externos de prova”, ou seja, o reconhecimento de suspeito não será suficiente, por si só, “para a decretação de medidas cautelares reais ou pessoais, para o recebimento de denúncia ou queixa, para a decisão de pronúncia no procedimento do júri e para a prolação de sentença condenatória”.
De acordo com o texto, o suspeito terá direito de ser atendido por defensor, constituído ou nomeado, durante todo o processo de reconhecimento — e, se houver absolvição transitada em julgado, “a fotografia do acusado deverá ser excluída imediatamente de eventuais registros de identificação de suspeitos.”
As emendas acatadas parcialmente são de autoria dos senadores Paulo Paim (PT-RS), Rose de Freitas (MDB-ES) e Jean Paul Prates (PT-RN). Paim expressou as preocupações da comunidade negra com o projeto original, mas disse que houve avanços com as mudanças feitas no texto.
— Por parte, principalmente da comunidade negra, havia uma grande preocupação com o projeto. Claro que o autor, percebendo as denúncias e a gravidade da situação, teve a boa iniciativa de propor alterações. (…) Reconheço que houve um avanço em relação ao projeto original, com a grandeza do autor e também do relator, e destaco alguns pontos que entendemos que avançaram: 1) impossibilidade de a sentença condenatória ser fundamentada, exclusivamente, no reconhecimento fotográfico; 2) necessidade de o suspeito estar acompanhado de defensor; 3) vedar o uso de perguntas que possam induzir ou sugestão de respostas à pessoa que fará o reconhecimento; 4) assegurar a continuidade das investigações independentemente de uma pessoa ser reconhecida; 5) necessidade de o reconhecimento fotográfico seguir regras mais rígidas para evitar uma condenação precoce — afirmou Paim.
Legislação atual
O PL 676/2021 altera o capítulo do Código de Processo Penal (CPP) que trata do “reconhecimento de pessoas e coisas” no âmbito da produção de provas do processo penal.
Atualmente, o artigo 226 do CPP determina que:
- a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento é convidada a descrever a pessoa a ser reconhecida;
- a pessoa suspeita é colocada, “se possível”, ao lado de outras pessoas “que com ela tiverem qualquer semelhança”, “convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la”;
- se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, “por efeito de intimidação ou outra influência”, não diga a verdade na frente da pessoa que deve ser reconhecida, “a autoridade providenciará para que esta não veja aquela”;
- determina, ao final, lavrar “auto pormenorizado” do ato de reconhecimento, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Projeto original
O texto original de Marcos do Val foi em grande parte aproveitado pelo relator. Uma das preocupações iniciais de Marcos do Val foi o grande número de inocentes condenados apenas com base em fotografias.
Em seu projeto, o senador informa que, de acordo com levantamento do Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais (Condege) e da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, 83% dos presos injustamente em razão de reconhecimento fotográfico são negros.
“Eles são as maiores vítimas desse tipo de erro. Eles têm o mesmo perfil: jovens, pobres e negros. São cidadãos brasileiros que estudam, trabalham e sustentam a família, mas acabaram presos injustamente”, ressalta ele.
O senador também aponta que, em muitos casos, o reconhecimento por fotografia acaba sendo a única prova na hora de apontar um possível criminoso — prova sujeita a equívocos e falhas.
O texto original alterava os artigos 226 e 227 do CPP, tornando obrigatório — não mais mera recomendação — que a pessoa cujo reconhecimento se pretende fazer deve ser colocada ao lado de ao menos outras duas parecidas com ela, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la.
A proposta inicial de Marcos do Val também já previa a consignação em auto da raça declarada da pessoa que tiver que fazer o reconhecimento e da pessoa eventualmente reconhecida.
O projeto original também acrescentava o artigo 226-A ao CPP, definindo algumas cautelas a serem adicionadas ao reconhecimento, como a determinação de que as fotografias apresentadas à pessoa que tiver que fazer o reconhecimento sejam encartadas aos autos, em especial aquela da qual resulte o reconhecimento positivo; e a determinação de que, tão logo quanto possível, seja feito o reconhecimento presencial do suspeito.
Fonte: Senado Federal
Adiada votação de projeto que define ocupação às margens de rios em áreas urbanas
O Senado adiou para esta quinta-feira (14) a votação do projeto de lei que altera o Código Florestal e legislação correlata como forma de regulamentar edificações às margens de rios em áreas urbanas consolidadas, remetendo sua definição a uma lei municipal.
O projeto seria apreciado na sessão deliberativa desta quarta-feira (13), mas foi adiado para que o relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), aprimore o texto com as sugestões apresentadas por outros senadores.
O parecer do relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), foi pela aprovação do projeto de lei (PL) 2.510/2019, de autoria do deputado Rogério Peninha Mendonça (MDB-SC), e pela prejudicialidade do PL 1.869/2021, de autoria do senador Jorginho Mello (PL-SC), e do projeto de lei do Senado (PLS) 368/2012, da ex-senadora Ana Amélia, aos quais tramitava apensado. Eduardo Braga destacou que a aprovação do PL 2.510/2019 contribuirá para gerar empregos e gerar segurança jurídica no país.
Em plenário, Eduardo Braga destacou ainda a importância da aprovação do projeto para a regularização ambiental em várias regiões do país. A matéria, que recebeu 22 emendas, constou de outras seis sessões deliberativas, mas teve sua votação adiada para esta quarta (13), por falta de acordo entre as lideranças partidárias. O projeto também foi tema de sessão de debate temático realizada pelo Senado, em agosto, na qual especialistas discutiram critérios técnicos e a regulamentação sobre edificações que margeiam os rios em áreas urbanas.
— Esse é um projeto que tem impacto para milhares de brasileiros que estão desempregados e para milhares de empreendimentos imobiliários, residenciais, comerciais ou industriais, que estão ilegais, em função da vacância que ficou quando da aprovação do Código Florestal e de veto presidencial a essa legislação, mantido pelo Congresso, criando distorção entre área de preservação ambiental na zona rural e zona de proteção ambiental na área urbana, o que impôs limites exagerados às áreas urbanas, criou insegurança jurídica e deixou passivo de ilegalidade que precisa ser corrigido — afirmou o relator.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Câmara aprova valor fixo para cobrança de ICMS sobre combustíveis
A proposta tornará o imposto invariável nos casos de flutuação de preço ou mudanças do câmbio
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (13), por 392 votos contra 71 e 2 abstenções, o projeto que estabelece um valor fixo para a cobrança de ICMS sobre combustíveis. A proposta segue para análise do Senado.
O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Dr. Jaziel (PL-CE), ao Projeto de Lei Complementar 11/20, do deputado Emanuel Pinheiro Neto (PTB-MT). O texto obriga estados e Distrito Federal a especificar a alíquota para cada produto por unidade de medida adotada, que pode ser litro, quilo ou volume, e não mais sobre o valor da mercadoria. Na prática, a proposta torna o ICMS invariável frente a variações do preço do combustível ou de mudanças do câmbio.
Dr. Jaziel estima que as mudanças na legislação devem levar à redução do preço final praticado ao consumidor de, em média, 8% para a gasolina comum, 7% para o etanol hidratado e 3,7% para o diesel B. “A medida colaborará para a simplificação do modelo de exigência do imposto, bem como para uma maior estabilidade nos preços desses produtos”, espera.
Novo cálculo
Atualmente, o ICMS incidente sobre os combustíveis é devido por substituição tributária para frente, sendo a sua base de cálculo estimada a partir dos preços médios ponderados ao consumidor final, apurados quinzenalmente pelos governos estaduais. As alíquotas de ICMS para gasolina, como exemplo, variam entre 25% e 34%, de acordo com o estado.
Segundo o texto aprovado pela Câmara, as operações com combustíveis sujeitas ao regime de substituição tributária terão as alíquotas do imposto específicas por unidade de medida adotada, definidas pelos estados e pelo Distrito Federal para cada produto.
As alíquotas específicas serão fixadas anualmente e vigorarão por 12 meses a partir da data de sua publicação. As alíquotas não poderão exceder, em reais por litro, o valor da média dos preços ao consumidor final usualmente praticados no mercado considerado ao longo dos dois exercícios imediatamente anteriores, multiplicada pela alíquota ad valorem aplicável ao combustível em 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.
Como exemplo, os preços médios de setembro da gasolina comum, do etanol hidratado e do óleo diesel corresponderam, respectivamente, a R$ 6,078, R$ 4,698 e R$ 4,728, segundo a Agência Nacional do Petróleo (ANP). Na forma do substitutivo, a alíquota seria calculada com base na média dos preços praticados de janeiro de 2019 a dezembro de 2020. Nesse período, os preços de revenda variaram de R$ 4,268 a R$ 4,483, no caso da gasolina comum; de R$ 2,812 a R$ 3,179, no caso do etanol hidratado; e de R$ 3,437 a R$ 3,606, no caso do óleo diesel.
Política de preços
O relator observou que os tributos federais e estaduais são responsáveis por 40,7% do preço da gasolina. “Independentemente da política de preços da Petrobras, a carga tributária é decisiva para o elevado custo dos combustíveis”, disse Dr. Jaziel.
Autor do projeto, o deputado Emanuel Pinheiro Neto apontou a alta carga tributária que pesa no bolso do consumidor. “Temos uma carga tributária de 36% do PIB. A maior parte do impacto é na pessoa humilde, em que o preço do combustível impacta tudo, como o custo do frete”, declarou. Ele afirmou ainda que é preciso rever medidas econômicas e a política de preços da Petrobras. “Esse projeto é somente o primeiro passo, mas é um passo glorioso.”
Acordo entre partidos
O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), ressaltou que a proposta foi objeto de acordo com os líderes partidários. “O governo propôs unificar as tarifas de ICMS no Brasil em todos os estados – o que todos nós não concordávamos – e o que nós estamos votando é um projeto que cria uma média dos últimos dois anos e, sobre esta média, se multiplica pelo imposto estadual de cada estado, com total liberdade para cada estado”, afirmou.
Lira disse que o projeto “circula desde o início da legislatura” e foi debatido em reuniões no Colégio de Líderes e que teve acordo de procedimento com a oposição para que não houvesse obstrução na sessão de hoje.
Pontos rejeitados
Na votação, os deputados rejeitaram destaques da oposição que buscavam mudar a política de preços da Petrobras, que tem como base a paridade com o mercado internacional do petróleo, ou então compensar as perdas de arrecadação dos estados.
Foram rejeitadas:
– emenda do PT que limitaria a vigência das alíquotas específicas definidas pelos estados e pelo Distrito Federal para o ano de 2021 apenas até 31 de dezembro de 2021. O objetivo seria limitar possíveis perdas de arrecadação dos estados.
– emenda do PT que obrigaria a Petrobras a calcular os preços de derivados do petróleo de acordo com os custos de produção apurados em moeda nacional, limitando a aplicação da variação cambial, do preço internacional do barril de petróleo, à parcela de derivados importados. Os reajustes seriam semestrais.
– emenda do Psol que fixaria os preços da Petrobras com base nos custos internos de extração (lifting cost) e de refino, com reajuste periódico para reduzir a volatilidade dos preços.
– emenda do PCdoB que reverteria a perda de arrecadação do ICMS decorrente da aprovação do projeto para o pagamento das dívidas dos estados.
– emenda do PT que proibiria o início ou prosseguimento de processos de desestatização, desinvestimentos ou a conclusão da venda de qualquer unidade de produção de combustíveis da Petrobras.
Fonte: Câmara dos Deputados
Câmara pode votar nesta quinta-feira proposta que altera o Conselho Nacional do Ministério Público
A Câmara dos Deputados pode votar nesta quinta-feira (14) a Proposta de Emenda à Constituição 5/21, que muda a composição do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A sessão do Plenário está marcada para as 9h30.
Um dos objetivos da PEC é ampliar a participação da sociedade civil no CNMP, que, segundo o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), não tem funcionado para punir promotores. “Será o fim da impunidade em um órgão muito forte”, espera.
De acordo com o parecer preliminar do relator da PEC, deputado Paulo Magalhães (PSD-BA), o CNMP passa de 14 para 15 membros, dos quais 4 indicados ou eleitos pelo Legislativo.
O mandato continua a ser de dois anos, permitida uma recondução, e o candidato precisa passar por sabatina no Senado Federal. A presidência do conselho permanece com o procurador-geral da República.
A PEC também atribui a corregedoria do CNMP ao seu vice-presidente e determina o envio de projeto ao Congresso instituindo um código de ética para o Ministério Público.
A função de vice-presidente e de corregedor será exercida pelo membro indicado à vaga reservada a procurador de Justiça ou procurador regional preenchida por indicação do Parlamento. Na ausência do presidente, o vice o substituirá, acumulando a função de corregedor nacional.
Atualmente, a Constituição prevê a escolha do corregedor por votação secreta, vedada a recondução, sobre a qual a PEC não faz referência.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto reduz prazo para credor questionar dívida contraída por desempregados
O Projeto de Lei 2042/21 estabelece que dívidas relacionadas ao consumo de pessoas desempregadas há mais de um ano não poderão ser cobradas pelo credor após o período de quatro anos. Atualmente, pelo Código Civil, que é alterado pela proposta, o prazo limite para o credor fazer a cobrança desse tipo de dívida é de 5 anos.
Autora da proposta, a deputada Lauriete (PSC-ES) argumenta que a medida tem como foco a população mais carente, que se viu forçada a deixar de honrar alguns compromissos financeiros em razão do desemprego.
A deputada ressalta que a medida reduzirá, ao mesmo tempo, o prazo que o credor tem para negociar a dívida e o período em que o devedor ficará com o nome inscrito em serviços de proteção ao crédito em razão da dívida. “Muitas vezes, o devedor fica sujeito a essas cobranças pelo período de cinco anos”, argumenta.
Tramitação
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Superior Tribunal de Justiça
Apreensão de pequena quantidade de munição, por si só, não implica atipicidade da conduta
Em julgamento de embargos de divergência, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a apreensão de pequena quantidade de munição de uso restrito, desacompanhada da arma, não leva necessariamente ao reconhecimento de atipicidade da conduta.
Por maioria, os ministros acompanharam o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, para quem as peculiaridades de cada caso devem ser analisadas a fim de se aferir a presença dos elementos que permitem a aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina para reformar acórdão da Sexta Turma que, ao manter a condenação de um réu por tráfico e associação para o tráfico, absolveu-o da acusação de posse ilegal de munição de uso restrito (artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003), em razão da pequena quantidade apreendida.
Nos embargos de divergência, o MP citou precedente da Quinta Turma que considerou impossível aplicar o princípio da insignificância à conduta de possuir ilegalmente pequena quantidade de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, no contexto de condenação simultânea pelo crime de tráfico de drogas.
Aplicação do princípio da insignificância
O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, lembrou que, para a jurisprudência do STJ, a simples conduta de possuir ou portar ilegalmente arma, acessório, munição ou artefato explosivo é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003, sendo dispensável a comprovação do potencial lesivo.
Contudo, ele destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância em hipóteses excepcionalíssimas, quando apreendidas pequenas quantidades de munição, desde que desacompanhadas da arma.
Na hipótese dos autos, o magistrado verificou que, embora tenha sido apreendida com o acusado apenas uma munição de uso restrito, sem a arma, houve a condenação por tráfico e associação para o tráfico, “o que afasta o reconhecimento da atipicidade da conduta, por não estarem demonstradas a mínima ofensividade da ação e a ausência de periculosidade social exigidas para tal finalidade”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Depósito no prazo da quitação voluntária só é considerado pagamento mediante manifestação do devedor
Durante o prazo de 15 dias para a quitação voluntária da dívida (artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015), o depósito feito pelo devedor só pode ser considerado efetivo pagamento – e não garantia do juízo para o oferecimento de impugnação – caso haja manifestação expressa do executado nesse sentido.
Se não houver essa manifestação, será preciso aguardar o término do prazo para impugnação (artigo 525 do CPC/2015); se ela não ocorrer, o depósito poderá ser confirmado como pagamento da dívida.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso especial por meio do qual a credora questionava a validade da impugnação apresentada pelo banco devedor após o depósito efetuado no curso do prazo para pagamento voluntário. Segundo a credora, o depósito foi feito sem nenhuma indicação de que seria para garantir o juízo, o que levaria à conclusão de que os valores se destinavam à quitação do débito.
Diferenças entre o CPC/1973 e o CPC/2015
O relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, conforme os artigos 523 e 525 do CPC/2015, iniciado o cumprimento de sentença, a requerimento do exequente, o executado será intimado para pagar em 15 dias. Após esse prazo, sem o pagamento voluntário, terá início automático novo prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação.
De acordo com o magistrado, o marco inicial do prazo de impugnação ocorre após o prazo anterior de 15 dias, desde que não tenha sido efetivado o pagamento voluntário.
Bellizze lembrou que, sob o CPC/1973, o STJ entendia que era o depósito em garantia, e não o pagamento voluntário, que dependia de manifestação expressa do devedor. Naquele contexto, o início do prazo de impugnação não era automático, pois se exigia, além do requerimento inicial da parte exequente, uma conduta ativa do juízo da execução ou do executado.
De outro modo, no CPC/2015, segundo o ministro, “o termo inicial se efetiva imediatamente após o término do prazo quinzenal sem o pagamento voluntário, não se exigindo nenhum outro ato que não o pedido originário do credor para o começo da fase de cumprimento de sentença”.
Prazos são sucessivos e ininterruptos
Com base nessa distinção, Bellizze apontou que eventual depósito realizado durante a primeira quinzena (prevista no artigo 523 do CPC/2015) somente pode ser entendido como pagamento se o devedor se manifesta expressamente nesse sentido ou se, após o prazo subsequente (artigo 525) – que tem início independentemente de penhora ou nova intimação do executado –, a impugnação não é apresentada.
“Considerando que tais prazos correm sucessiva e ininterruptamente, penso que a interpretação apresentada pela parte recorrente (de presunção de pagamento) se revela contrária à lei, a qual, na minha compreensão, deixa ao arbítrio do devedor efetuar o depósito do valor exequendo – inclusive, durante o prazo de pagamento voluntário – e, posteriormente, apresentar impugnação, não se lhe podendo atribuir o ônus de explicitar que o depósito não configura pagamento”, concluiu o ministro.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Erro na interpretação de lei tributária não configura crime de excesso de exação, decide Sexta Turma
Previsto no artigo 316, parágrafo 1º, do Código Penal, o crime de excesso de exação – exigência de tributo que o agente público sabe ser indevido – depende da comprovação de conduta dolosa, não sendo possível caracterizar o delito em razão de interpretação equivocada da lei tributária.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um oficial de registro de imóveis que havia sido condenado à pena de quatro anos de reclusão (substituídos por penas restritivas de direitos) e à perda da função pública pelo suposto cometimento do crime de excesso de exação.
A condenação do titular do cartório imobiliário de Itapema (SC) nas instâncias ordinárias se deveu à cobrança excessiva de emolumentos em cinco registros de imóveis, em desacordo com o disposto na legislação estadual sobre as transferências com pluralidade de partes. O Ministério Público informou que o excedente cobrado chegou ao total de R$ 3.969,00.
No recurso apresentado ao STJ, a defesa alegou que o oficial agiu com base em interpretação da lei em vigor, a qual não deixava clara a forma de cobrança dos emolumentos quando houvesse duas ou mais partes em um lado da relação negocial.
Dolo da conduta não pode ser presumido
O ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso no STJ, explicou que o dolo – elemento subjetivo do crime de excesso de exação – deve estar configurado na conduta do agente, não sendo permitido presumi-lo.
“A relevância típica da conduta prevista no artigo 316, parágrafo 1º, do Código Penal depende da constatação de que o agente atuou com consciência e vontade de exigir tributo acerca do qual tinha ou deveria ter ciência de ser indevido. Deve o titular da ação penal pública, portanto, demonstrar que o sujeito ativo atuou para exigir o pagamento do tributo que sabia ou deveria saber indevido” – esclareceu, lembrando que não há previsão de modalidade culposa para o crime de excesso de exação.
Em seu voto, o magistrado destacou, com base nos relatos de testemunhas (incluindo corregedores responsáveis pela inspeção dos cartórios, profissionais do mercado imobiliário e outros registradores), que havia dificuldade na interpretação da norma estadual que regulava a cobrança de custas e emolumentos na época dos fatos (Lei Estadual Complementar 219/2001).
Mesma interpretação também gerou cobrança para menos
Segundo o relator, a lei “provocava certa dificuldade exegética entre os cartórios do estado e, inclusive, dentro da própria corregedoria, sendo razoável, a meu ver, a adoção pelo réu de procedimento diverso daquele aplicado por registradores de outras comarcas, ou mesmo pela corregedoria”.
Saldanha ressaltou ainda que, como reconhecido no acórdão de segunda instância, a aplicação da mesma interpretação da lei levou o registrador a cobrar tanto acima quanto abaixo dos valores devidos, o que evidencia a falta de dolo em sua ação. Além disso, há no processo depoimentos a respeito da conduta do registrador à frente do cartório, os quais amparam a ideia de que ele não se prestaria a sofrer uma imputação criminal para angariar R$ 3.969,00.
“Os elementos probatórios delineados pela corte de origem evidenciam que, embora o réu possa ter cobrado de forma errônea os emolumentos, o fez por mero erro de interpretação da legislação tributária no tocante ao método de cálculo do tributo, e não como resultado de conduta criminosa. Temerária, portanto, a condenação do réu à pena de quatro anos de reclusão e à gravosa perda do cargo público”, concluiu o ministro.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 14.10.2021
LEI 14.217, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021– Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e de insumos e para a contratação de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19.
LEI 14.218, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021– Altera a Lei 14.040, de 18 de agosto de 2020, para dispor sobre a validade das normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, enquanto perdurarem a crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 e suas consequências.