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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 13.10.2021

ADIN 4.296

ALÍQUOTA DO IR

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO

COMPRA DE ARMAS

CONGRESSO NACIONAL

DECISÃO STF

DECISÃO STJ

DEVEDOR SOLIDÁRIO

DISTRIBUIÇÃO DE ABSORVENTES

GEN Jurídico

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13/10/2021

Notícias

Senado Federal

Novas regras de improbidade vão à sanção

A Câmara dos Deputados concluiu, nesta semana, a votação das emendas do Senado ao projeto de lei que estabelece novas regras para os processos por improbidade administrativa (PL 2505/2021). Com isso, o projeto segue para sanção presidencial.

O relator do projeto, senador Weverton (PDT-MA), usou o exemplo de abusos cometidos com a atual lei de improbidade administrativa em pequenos municípios como argumento para adaptar as regras a um formato em que a abertura e a condução de processos sejam um pouco mais restritivas.

— Às vezes se perde a vida numa eleição municipal. Imagine a quantidade de ações que eram colocadas [por] um prefeito que assumia e que às vezes, em sua procuradoria, sequer havia um concursado. E aí o advogado da campanha virava o procurador do município e enchia o ex-gestor de ações de improbidade para simplesmente macular ou tentar encurtar a carreira do seu adversário. Nós temos que fazer essa justiça aos gestores porque podemos elencar dezenas de casos que nos chegaram e que nos deixam confortáveis em dizer que a legislação precisa, sim, ser melhorada.

Apesar da aprovação nas duas Casas, o projeto recebeu várias críticas por supostamente enfraquecer as ferramentas de combate à má gestão pública.

São atos de improbidade administrativa aqueles que causam enriquecimento ilícito do agente público, lesão ao erário ou violação dos princípios e deveres da administração pública. A principal inovação do projeto está em determinar que a improbidade só poderá ser caracterizada quando houver comprovação de dolo do gestor – ou seja, quando ficar provado que houve intenção maliciosa, e não apenas imprudência ou negligência.

Em outro trecho, o projeto cria prazos de prescrição (“vencimento” da possibilidade de condenar o gestor acusado de improbidade) que devem ser observados durante o processo. Se algum deles for ultrapassado, o processo deve ser arquivado. É a chamada prescrição intercorrente. Atualmente, o único prazo de prescrição possível é antes da abertura do processo.

Além disso, o Ministério Público passa a ser o único titular possível de ações de improbidade – hoje, qualquer pessoa jurídica pode fazê-lo. Quando a lei for sancionada, o MP terá prazo de um ano para manifestar interesse em assumir os processos já abertos. Aqueles que não forem reivindicados dessa maneira serão arquivados.

A Câmara aceitou sete das oito emendas feitas pelo Senado. A única rejeitada foi a inclusão de um dispositivo que dizia que a indicação política para cargos de livre nomeação em que se identificasse nepotismo (inclusive cruzado) seria passível de ação de improbidade, mesmo sem a evidência de intenção dolosa. Com isso, o nepotismo continua sendo um tipo de improbidade, mas é preciso comprovar a intenção de beneficiar o parente.

Senadores críticos da proposta afirmam que o Congresso pensou nos seus próprios interesses ao mudar as regras da improbidade administrativa, uma vez que muitos parlamentares são alvo de processos dessa natureza. O líder da oposição, senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), chegou a afirmar que o texto foi feito “por encomenda” e cria uma “anistia” para autoridades investigadas.

— O artigo [da prescrição intercorrente] foi feito por encomenda, é um “jabuti”. Eu tento dourar a pílula, mas esse artigo é para beneficiar [o presidente da Câmara dos Deputados] Arthur Lira. Estamos aprovando no Congresso Nacional uma legislação para criar benefícios, e não são benefícios para o conjunto da sociedade, mas o benefício de anistia àqueles que cometeram improbidades.

O senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE) conseguiu forçar a votação nominal do projeto e dos seus destaques, e alertou que o Congresso estaria “maculando” a sua credibilidade ao aprovar a nova lei. O senador Fabiano Contarato (Rede-ES), durante a votação, listou vários pontos de descontentamento.

— Esse texto contém evidentes e graves retrocessos que representam claro prejuízo no combate à corrupção. A questão da prescrição intercorrente, a redução dos legitimados para propositura da ação, a retirada dos partidos políticos do âmbito da lei são injustificáveis do ponto de vista do fortalecimento dessas instituições. Sem falar do dolo específico nas hipóteses em que ele exige isso e exclui a culpa grave — disse Contarato.

Após a votação, o senador Álvaro Dias (Podemos-PR) usou as redes sociais para lembrar da audiência pública realizada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) na qual juízes e procuradores falaram contra o projeto. Ele chamou o texto de “lei da impunidade administrativa”.

“Nos últimos dez anos, a Lei de Improbidade puniu mais de 20 mil autoridades públicas. Infelizmente, com a aprovação do projeto, teremos a Lei de Impunidade ao invés de Lei de Improbidade. A mudança teve como objetivo conceder a impunidade a agentes públicos que vinham sendo alcançados pela legislação com condenações por improbidade. Tivemos o retrocesso. Houve uma flexibilização exagerada, uma abertura das portas para a improbidade administrativa dos agentes públicos. Esta foi a consequência de se legislar em causa própria, de pensarem em seus próprios interesses”, afirmou.

Defensores da proposta argumentam que ela estabelece regras mais previsíveis para os gestores públicos, além de protegê-los de perseguições judiciais com motivações políticas. Foi o que disse o senador Rogério Carvalho (PT-SE), durante a votação do texto no Plenário do Senado.

— Governar é um ato muito difícil. Devemos pressupor que [os gestores públicos] têm honestidade como guia na sua atuação. Este projeto define claramente o que pode ser caracterizado como improbidade. Isso é fundamental para o melhor funcionamento do nosso sistema de justiça e para que os gestores tenham liberdade e condição de exercer o seu papel, fruto da vontade popular.

O senador Flávio Bolsonaro (Patriota-RJ) disse que a prescrição intercorrente será uma ferramenta para agilizar os processos e impedir que prosperem aqueles que só foram abertos para atacar a reputação de adversários.

— É óbvio que a legislação precisa ser atualizada, é eivada de subjetividade. Fala-se aqui em impunidade, mas não é razoável que alguém que responda por alguma coisa fique por 10, 15, 20 anos, com uma espada sobre a sua cabeça. É preciso que a lei coloque limites objetivos, e é o que nós estamos fazendo.

Fonte: Senado Federal

Senado analisa projeto que retoma propaganda gratuita de partidos políticos no rádio e na tv

O Senado deve analisar o projeto de lei que retoma a propaganda partidária gratuita em rádio e televisão, condicionada ao cumprimento da cláusula de desempenho. O PL 4.572/2019 retorna ao Senado depois de ter sido aprovado na Câmara, com alterações, no último dia 7.

De autoria dos senadores Jorginho Mello (PL-SC) e Wellington Fagundes (PL-MT), o texto altera a Lei 9.096, de 1995 que dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os artigos 17 e 14, parágrafo 3º, inciso V, da Constituição, para conceder acesso gratuito aos partidos políticos em rádio e televisão.

O projeto prevê a utilização da propaganda partidária gratuita de rádio e televisão, em âmbitos nacional e estadual, mediante inserções de trinta segundos, no intervalo da programação, conforme critérios estabelecidos. Esse tipo de inserção em rádio e TV foi extinta pela Lei 13.487/17.

Substitutivo

Na Câmara, por 270 votos a 115, foi aprovado o substitutivo elaborado pelo relator, deputado Altineu Côrtes (PL-RJ). Pelo texto, em cada semestre, o partido que cumprir a cláusula de desempenho da Emenda Constitucional 97/17 contará com tempos totais de 5, 10 ou 20 minutos, sempre em inserções de 30 segundos.

Assim, o partido que tiver eleito até nove deputados federais nas eleições anteriores poderá usar 5 minutos por semestre; aqueles com 10 a 20 deputados poderão usar 10 minutos; e as legendas com mais de 20 deputados terão tempo de 20 minutos.

O tempo é assegurado para inserções nas redes nacionais e em igual quantidade nas emissoras estaduais. Em cada rede, poderá haver apenas dez inserções de 30 segundos por dia.

A cláusula de desempenho estipula que somente terão direito ao dinheiro do Fundo Partidário e ao acesso gratuito ao rádio e à televisão os partidos com um mínimo de votos distribuídos por 1/3 dos estados ou um número mínimo de deputados federais, também distribuídos por um 1/3 dos estados.

Participação feminina

Nessa propaganda partidária, que não se confunde com a propaganda eleitoral, os partidos deverão destinar um mínimo de 30% das inserções anuais a que têm direito para promover e difundir a participação política feminina. Por outro lado, será proibida a participação de pessoa filiada a outro partido.

As inserções ocorrerão entre as 19h30 e as 22h30 a pedido dos partidos e com autorização dos tribunais eleitorais (TSE nas inserções nacionais e TREs nas locais). Em anos eleitorais, esse tipo de propaganda será transmitida somente no primeiro semestre.

Na primeira das três horas de veiculação, podem ser veiculadas três inserções; na segunda hora, também três inserções; e na terceira hora, quatro inserções. Obrigatoriamente, deverá haver um intervalo de dez minutos entre cada veiculação.

A emissora que não exibir as inserções perderá o direito à compensação fiscal e ficará obrigada a restituir o tempo ao partido nos termos definidos em decisão judicial.

Essa compensação será calculada pela média do faturamento dos comerciais dos anunciantes no horário das 19h30 às 22h30. Um destaque do Psol, rejeitado pelo Plenário, pretendia vedar qualquer compensação.

Conteúdo proibido

O substitutivo de Altineu Côrtes inclui novas proibições de conteúdo que os partidos podem divulgar em relação às regras revogadas em 2017.

Nas inserções, será proibida a prática de atos que incitem à violência; a prática de atos que resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou de local de origem; e a utilização de matérias que possam ser comprovadas como falsas (fake news).

A exemplo do que ocorria até 2017, não poderá haver propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses estritamente pessoais ou de outros partidos políticos.

Sanções

Para os partidos que descumprirem essas restrições, haverá punição, no semestre seguinte, de cassação do tempo equivalente a dois a cinco vezes o da inserção ilícita.

Esses casos todos serão julgados pelos tribunais regionais eleitorais em caso de propagandas divulgadas em redes estaduais e pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) se forem em redes nacionais.

Finalidades

Por fim, o projeto lista como finalidades da propaganda partidária a difusão dos programas partidários; a divulgação da posição do partido em relação a temas políticos e ações da sociedade civil; o incentivo à filiação partidária; a promoção da participação política das mulheres, dos jovens e dos negros; e a transmissão de mensagens sobre a execução do programa partidário e de atividades relacionadas.

Fonte: Senado Federal

Parlamentares tentarão derrubar veto de Bolsonaro sobre absorventes femininos

Senadores de diversos partidos criticaram a decisão do presidente Jair Bolsonaro de vetar a distribuição gratuita de absorventes higiênicos para mulheres em situação de vulnerabilidade, como moradoras de rua e estudantes de baixa renda. O governo retirou da lei aprovada pelo Congresso itens da criação do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão aprova a dispensa de certidão negativa de débito para os prestadores de serviços ao SUS

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1255/20, que suspende a obrigatoriedade de apresentação de quaisquer certidões negativas de débito ou relativas à Dívida Ativa da União dos prestadores de serviços contratados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Foi aprovado o parecer favorável do relator, deputado Dr. Luiz Antonio Teixeira Jr. (PP-RJ). “Deixar de exigir essas certidões temporariamente, neste momento de crise, não significa o apagamento de eventuais dívidas ou pendências, mas sim a habilitação dessas instituições de saúde para contratar com o SUS e ter acesso a linhas de crédito vitais para a continuação de suas atividades”, disse.

Luiz Antonio Teixeira Jr. lembrou que, por motivos semelhantes, em julho de 2020, ainda no início da pandemia de Covid-19 no País, houve prorrogação por três meses do prazo de validade desses documentos. “Naquela época ninguém imaginava que a situação fosse se prolongar por tanto tempo”, comentou.

Conforme a proposta, de autoria dos deputados Pedro Westphalen (PP-RS), Carmen Zanotto (Cidadania-SC) e Dra. Soraya Manato (PSL-ES), a suspensão das certidões valerá a partir da publicação da futura lei e enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19.

A proposta deverá permitir, dizem os autores, a queda nas taxas de juros para hospitais e instituições de saúde. “A redução dos juros ajudará o fluxo de caixa durante a pandemia e favorecerá a contratação de profissionais e a compra de medicamentos, materiais e equipamentos de proteção individual”, afirmaram os deputados no documento que acompanha a proposta.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que prevê financiamento público para policiais comprarem armas

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou proposta sobre financiamento para compra de armas próprias por agentes de segurança com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP).

Conforme parecer do relator, deputado Luis Miranda (DEM-DF), o Projeto de Lei 10686/18, do deputado Carlos Henrique Gaguim (DEM-TO), foi aprovado na forma do substitutivo da Comissão de Segurança Pública. O substitutivo inclui a medida proposta na Lei 13756/18, que trata do Fundo Nacional de Segurança Pública. A proposição original cria uma lei nova.

“Nada mais justo do que instituir algum tipo de estímulo financeiro, na forma de subvenção econômica sob a modalidade de equalização de taxas de juros, para o financiamento da aquisição de armas por esses profissionais”, afirmou Miranda.

Gaguim, ao justificar a proposta, disse que “policiais incorrem em gastos elevados para a aquisição de armas em um cenário de salários defasados”.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF vai discutir alíquota do IR sobre proventos recebidos por residentes no exterior

O recurso, com repercussão geral reconhecida, discute se os rendimentos recebidos por brasileiros que moram no exterior se submetem à alíquota de 25% do IR tributado exclusivamente na fonte.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a incidência da alíquota de 25% do imposto de renda exclusivamente na fonte sobre as pensões e os proventos de fontes situadas no país e recebidos por pessoas físicas residentes no exterior. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1327491, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1174), por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual.

Turma recursal

No STF, a União questiona decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 4ª Região que declarou inconstitucional a incidência do Imposto de Renda retido na fonte, à alíquota de 25%, sobre aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social paga a pessoa residente no exterior. Segundo a turma recursal, a forma de cobrança é inválida tanto no período anterior à vigência da Lei 13.315/2015, que alterou o artigo 7º da Lei 9.779/1999, como no posterior. Determinou-se, assim, a aplicação da tabela de alíquotas progressivas atualmente prevista na Lei 11.482/2007.

Com relação ao período anterior, o entendimento foi que a instituição da obrigação tributária por meio de ato normativo infralegal (decreto e instrução normativa) ofende o princípio da legalidade tributária. Após o advento da Lei 13.315/2015, por sua vez, a inconstitucionalidade da tributação decorre da contrariedade aos princípios da isonomia, da progressividade do Imposto de Renda, da garantia da não confiscatoriedade e da proporcionalidade.

Isonomia tributária

No recurso, a União aponta ofensa ao princípio da isonomia tributária, argumentando que o tratamento diferenciado conferido aos residentes no exterior em relação à incidência da alíquota de 25% não é aleatório. Segundo sustenta, esses contribuintes não estão obrigados a apresentar a declaração de ajuste anual, mas se submetem à tributação da renda recebida de fonte nacional com a alíquota prevista no artigo 7º da Lei 9.779/1999.

Uniformização

Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Dias Toffoli afirmou que a declaração de inconstitucionalidade da norma pela turma recursal demonstra a necessidade de uniformização da controvérsia pelo Supremo, em âmbito nacional, de forma a evitar decisões conflitantes acerca da questão constitucional envolvida.

Ele observou que interpretações dissonantes, a partir de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, têm gerado resultados díspares que afetam a capacidade contributiva dos contribuintes. Diante disso, considera “extremamente recomendável” que o STF se pronuncie, no âmbito da sistemática da repercussão geral, sobre a constitucionalidade das normas legais questionadas, de modo a garantir segurança jurídica à matéria.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF mantém regras para a escolha de reitores das universidades federais

Em sessão virtual, o Plenário manteve a discricionariedade do presidente da República de escolher qualquer nome das listas tríplices encaminhadas pelas universidades.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de liminar por meio da qual o Partido Verde (PV) pedia a suspensão de normas de escolha de reitores e vice-reitores das universidades federais e de dirigentes de instituições de ensino superior federal, para que fosse determinada a nomeação pelo presidente da República exclusivamente dos candidatos mais votados pelas comunidades acadêmicas dessas instituições. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 8/10, no julgamento do pedido de cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6565, ajuizada pelo PV.

O artigo 1º da Lei 9.192/1995, que alterou a Lei 5.540/1968, prevê que o reitor e o vice-reitor das universidades públicas e os dirigentes das instituições federais de ensino serão nomeados pelo presidente da República entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que tenham título de doutor, a partir de listas tríplices organizadas pelas instituições. O artigo 1º do Decreto presidencial 1.916/1996 reproduz os critérios.

O partido sustenta que a nomeação de candidatos que não figuram em primeiro lugar nas listas tríplices viola os princípios constitucionais da autonomia universitária, da impessoalidade e da moralidade pública.

Discricionariedade

Prevaleceu, no julgamento, a corrente que se posicionou pelo indeferimento da liminar, com o entendimento de que as normas não violam a Constituição Federal.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes, a quem caberá a redação do acórdão, ressaltou que o texto constitucional não dispôs sobre o processo de escolha de reitores para universidades federais. Há, portanto, maior liberdade de atuação pelo Poder Legislativo ordinário.

Para o ministro, os requisitos fixados na legislação federal são razoáveis do ponto de vista constitucional, pois garantem a qualificação técnica dos reitores, procedimento eleitoral que contempla legitimidade e correlação entre a docência e a reitoria. Uma vez cumpridos os requisitos do processo de competência da comunidade acadêmica, abre-se a discricionariedade política da Presidência da República nos limites da lista tríplice apresentada. “Não se torna possível potencializar a autonomia universitária a ponto de nulificar o espaço de decisão do chefe do Poder Executivo”, afirmou.

Lista tríplice

O ministro Alexandre de Moraes, que também integrou a corrente majoritária, observou que, havendo a previsão de escolha a partir de lista tríplice, não se justifica a imposição do nome mais votado, “sob pena de total inutilidade da votação e de restrição absoluta à discricionariedade mitigada concedida ao chefe do Poder Executivo”.

Ele lembrou, ainda, que, em outras instituições essenciais ao equilíbrio democrático, como tribunais superiores, Ministério Público e Defensoria Pública, a escolha dos integrantes é feita pelo presidente da República, com ou sem formação de lista tríplice pelos pares.

O presidente do STF, ministro Luiz Fux, os ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber acompanharam esse entendimento.

Autonomia universitária

O ministro Edson Fachin, relator da ação, ficou vencido, ao votar pelo deferimento parcial da liminar, para que a nomeação respeitasse integralmente o procedimento e a forma da organização da lista pela instituição universitária e recaísse sobre o docente indicado em primeiro lugar na lista. Segundo ele, a autonomia universitária (artigo 207 da Constituição Federal) é um trunfo contra eventuais tendências expansivas dos poderes instituídos que venham a reproduzir uma política de intervencionismo e de violação de direitos humanos, como praticada durante a ditadura militar.

Fachin alegou que, desde a Lei 9.192/1995, houve um acordo tácito de respeito à ordem estabelecida nas listas tríplices. No entanto, essa prática foi recentemente alterada, sem a nomeação dos mais votados, o que gera uma dúvida legítima quanto à compatibilidade das normas questionadas com a autonomia universitária.

O entendimento do relator foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

CJF divulga caderno com os 142 enunciados aprovados na II Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios

O Conselho da Justiça Federal (CJF) divulgou o caderno final com os 142 enunciados aprovados durante a II Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, que aconteceu nos dias 26 e 27 de agosto.

O documento pode ser acessado no site do CJF.

A jornada, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do CJF em parceria com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), teve a coordenação científica dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino.

Os especialistas que participaram do evento – realizado inteiramente de forma não presencial – foram divididos em quatro comissões: arbitragem; mediação; desjudicialização e novas formas de solução de conflitos, e novas tecnologias.

Ao todo, foram encaminhadas 689 proposições, elaboradas por 250 participantes. A plenária virtual que marcou o encerramento da jornada, presidida pelo ministro Sanseverino, aprovou os enunciados, após a análise das comissões temáticas.

Ferramenta para a solução de litígios

Segundo o ministro Salomão, a jornada foi um marco importante, um “passo além” com vistas a ampliar a utilização das soluções extrajudiciais como ferramentas de resolução de litígios.

“É necessário que analisemos os métodos mais adequados de fazer com que o litígio não só ingresse no sistema de Justiça, mas efetivamente possa também sair dele, porque não adianta abrirmos portas e mais portas se não conseguimos fechá-las”, comentou.

Na abertura do evento, em 26 de agosto, o presidente do STJ e do CJF, ministro Humberto Martins, apresentou a jornada como um momento de rica oportunidade para fomentar a compreensão dos temas afetos à desjudicalização e às novas formas de solução de conflitos, como a arbitragem e a mediação.

“A possibilidade de solução de litígios por meio da conciliação, negociação, mediação e arbitragem é fundamental para a nossa sociedade e o pleno exercício da cidadania. Por certo, juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão estimular a solução consensual”, afirmou o ministro na ocasião.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ex-sócio que assinou como devedor solidário responde por dívida mesmo após o prazo de dois anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a assinatura de ex-sócio como devedor solidário em Cédula de Crédito Bancário (CCB) representa uma obrigação de caráter subjetivo e pode levar à sua responsabilização pelo pagamento da respectiva dívida, mesmo após o prazo de dois anos contado da data em que deixou a sociedade empresarial.

Por unanimidade, o colegiado acolheu recurso especial interposto por um banco e manteve a inclusão da ex-sócia de uma empresa de materiais de construção no polo passivo da ação de execução do título extrajudicial.

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, como a assinatura da CCB é uma obrigação decorrente da manifestação de livre vontade, e não uma obrigação derivada da condição de sócia, a responsabilidade pelo pagamento da dívida se sujeita às normas ordinárias da legislação civil sobre a solidariedade – principalmente os artigos 264, 265 e 275 do Código Civil.

A empresa emitiu CCB que contou com a assinatura da ex-sócia e de outro na condição de devedores solidários. Como as prestações deixaram de ser pagas, o banco credor moveu ação de execução contra eles.

A ex-sócia requereu sua exclusão do polo passivo, o que foi negado em primeiro grau. Porém, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a ilegitimidade passiva da executada, em razão de ter transcorrido o prazo de dois anos previsto no artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil.

Proteção dos interesses sociais e dos credores

A relatora explicou que o artigo 1.003 do Código Civil estabelece que o cedente de cotas responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social.

Segundo a ministra, essa hipótese de responsabilidade solidária, entre o antigo e o novo sócio, tem o objetivo de proteger tanto os interesses sociais como os dos credores da pessoa jurídica.

No entanto, a magistrada afirmou que o prazo de dois anos se restringe às obrigações que o cedente das cotas possuía na qualidade de sócio, decorrentes do contrato social e transmitidas ao cessionário, não estando compreendidas na hipótese as obrigações de caráter subjetivo do sócio, resultantes do exercício de sua autonomia privada ou da prática de ato ilícito.

Obrigação desvinculada das cotas sociais

Segundo Nancy Andrighi, no caso dos autos, é incontroverso que a obrigação não paga – causa do ajuizamento da ação executiva pelo banco – foi assumida pela ex-sócia como mera devedora solidária, como reconheceu o TJPR.

A ministra indicou precedentes do STJ segundo os quais o limite temporal de responsabilização imposto pelos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil incide exclusivamente sobre obrigações decorrentes de eventos sociais ordinários, como a não integralização do capital social (REsp 1.312.591 e REsp 1.269.897).

“Pode-se concluir que figurar como devedor solidário de valores estampados em cédulas de crédito bancário, no caso dos autos, não se enquadra em qualquer obrigação vinculada às cotas sociais cedidas pela ex-sócia. Tampouco se pode cogitar que tal obrigação por ela assumida decorra de estipulação prevista no contrato social, haja vista que sequer foi deduzida alegação nesse sentido”, afirmou a relatora.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – STF – 11.10.2021

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.296Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencido o Ministro Nunes Marques, que conhecia parcialmente da ação. No mérito, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente o Ministro Marco Aurélio (Relator), que declarava a inconstitucionalidade também do art. 1º, § 2º, da expressão “sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito com o objetivo de assegurar o ressarcimento a pessoa jurídica” constante do art. 7º, inc. III, do art. 23, e da expressão “e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé” constante do art. 25, todos da Lei nº 12.016/2009; o Ministro Nunes Marques, que julgava improcedente o pedido; o Ministro Edson Fachin, que declarava a inconstitucionalidade também do art. 1º, § 2º, e da expressão constante do inc. III do art. 7º; e os Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente), que julgavam parcialmente procedente o pedido, dando interpretação conforme a Constituição ao art. 7º, § 2º, e ao art. 22, § 2º, da mesma lei, para o fim de nele ler a seguinte cláusula implícita: “salvo para evitar o perecimento de direito”, nos termos dos respectivos votos proferidos. Falaram: pelo requerente, a Dra. Bruna Santos Costa; e, pelo interessado Presidente da República, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União. Plenário, 09.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).

DIÁRIO ELETRÔNICO DA OAB – 08.10.2021

RESOLUÇÃO 03/2020, DO CFOAB – Altera o § 1º do art. 24, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94).


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