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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 13.09.2022

AFASTAMENTO POR DOENÇA

CÂMARA DOS DEPUTADOS

DECISÃO STJ

DESCUMPRIMENTO DE IAC

LEI MARIA DA PENHA

LIMBO PREVIDENCIÁRIO

MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS

MEDIDAS PROTETIVAS A DENUNCIANTE

PROJETO DE LEI

SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

GEN Jurídico

GEN Jurídico

13/09/2022

Notícias

Senado Federal

Projeto de lei disciplina ‘limbo previdenciário’ em casos de afastamento por doença

Para disciplinar o “limbo previdenciário” — período de tempo em que o INSS e o empregador não concordam sobre a alta médica do empregado — o senador Fabiano Contarato (PT-SE) apresentou o Projeto de Lei (PL) 2.260/2020, que pacifica a matéria.

Ao ser afastado das atividades laborais por razões de saúde, o empregado tem direito ao pagamento do benefício previdenciário do auxílio-doença após o 16º dia pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Mas, quando decorrido o período de afastamento e após a liberação médica oficial, pode ocorrer de o médico da empresa empregadora considerar persistentes as razões do afastamento, o que impede o empregado de retomar suas atividades, seja na função anterior, seja em função decorrente de readaptação. Nesse período, o trabalhador fica desamparado, por não receber salário ou benefício.

“Esse vácuo em que não há a prestação de serviços, nem o afastamento oficial, sem a percepção de remuneração, constitui exatamente o período de “limbo” a que está sujeito o empregado. Isso porque não há nenhuma norma que o proteja garantindo o pagamento do salário que lhe é essencial à vida”, explica Contarato.

Segundo o senador, o empregado constitui a parte hipossuficiente do ponto de vista jurídico, merecendo, dessa forma, maior proteção legal para sua situação.

Regulamentação 

Assim, ele propõe a inclusão de três parágrafos ao artigo 60, da Lei 8.213, de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Pelo projeto, se o empregador, mediante exame médico próprio, não aceitar o retorno do empregado às atividades laborais anteriormente exercidas ou não o readaptar em uma nova função, alegando que ainda persistem os motivos do afastamento, ele deverá continuar a pagar o salário integral até que o segurado seja submetido a nova perícia médica oficial por parte do INSS.

Após a perícia oficial, se acatadas as alegações do empregador, serão compensados os valores pagos no período com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados ao empregado.

— Vale lembrar que não se está aqui a submeter o empregador ao pagamento de uma verba indevida. Ao contrário, caso tenha razão em não aceitar de volta o empregado, por se preocupar com a saúde e o bem-estar deste, será integralmente ressarcido mediante compensação — explica o senador.

Mas, se a nova perícia oficial não acatar as alegações do empregador, com base em exame médico próprio, esse será responsável pelo pagamento do salário integral do período, sendo impossibilitada qualquer compensação de valores pagos no período com as contribuições incidentes na folha de salários.

Nesse caso, também fica determinado que o empregado deverá ser readmitido imediatamente.

— Por fim, vale lembrar que há previsão especifica isentando o empregador caso o próprio empregado, em discordância da perícia médica oficial saneadora, se recuse de forma infundada a retornar ao trabalho na função anterior ou na resultante de readaptação — expõe Contarato.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto assegura medidas protetivas a denunciante de violência contra a mulher

Também poderá ser punido quem deixa de comunicar os atos às autoridades públicas

O Projeto de Lei 1591/22 altera a Lei Maria da Penha para assegurar proteção legal a quem relata ou denuncia ao poder público atos de violência doméstica e familiar contra a mulher. O texto, que tramita na Câmara dos Deputados, também estabelece punição para quem deixa de comunicar os atos às autoridades públicas.

A proposta assegura ao informante ou denunciante de ato de violência contra mulher o direito de revelar as informações apenas diante da autoridade policial, do Ministério Público (MP) ou de juiz, podendo condicionar a revelação dos fatos à execução de medidas de proteção necessárias à sua integridade física e psicológica.

Em caso de urgência e levando em consideração a possibilidade de coação, violência ou ameaça, o juiz competente, de ofício ou a requerimento do MP, garantirá ao noticiante ou denunciante proteção de órgão de segurança pública, até que o conselho deliberativo decida sobre sua inclusão no programa de proteção.

Autor do projeto, o deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM) explica que as alterações se baseiam na recém-aprovada Lei Henry Borel, que estabelece medidas e ações para combater a violência doméstica e familiar praticada contra crianças e adolescentes.

“Entendemos que as normas integrantes da Lei Henry Borel devem ser prontamente introduzidas na Lei Maria da Penha, o que conferirá maior robustez e eficiência para a denúncia e repressão da prática desses crimes”, argumentou.

Quem se omite

O texto também altera a Lei Maria da Penha para obrigar quem toma conhecimento ou presencia ação ou omissão que constitua violência doméstica e familiar contra a mulher a comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao Disque 100, ao Ministério Público, ou a autoridade policial.

A omissão, nesse caso, passa a ser punida com pena de seis meses a três anos de detenção, sendo aumentada pela metade caso a vítima sofra lesão corporal grave e triplicada caso ela morra.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto inclui polícias científicas no Sistema Único de Segurança Pública

Proposta também reconhece a natureza policial da atividade exercida pelos policiais científicos

O Projeto de Lei 2063/22 reconhece a natureza policial da atividade exercida pelos policiais científicos e os inclui no Sistema Único de Segurança Pública (Susp).

Presente em vários estados brasileiros, a polícia científica é o órgão público incumbido das perícias de criminalística e médico-legais, necessárias para elucidac?a?o de crimes quando há vesti?gios.

Em análise na Câmara dos Deputados, o texto altera a lei que criou o Susp (Lei 13.675/18) e a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS).

Segundo o autor do projeto, deputado Sanderson (PL-RS), com a criação do Susp, em 2018, os órgãos de segurança pública, como as polícias civis, militares e federal, as secretarias de segurança e as guardas municipais ficaram integrados para atuar de forma cooperativa, sistêmica e harmônica, assim como já ocorre no sistema de saúde.

“Não obstante sua importância institucional para a elucidação dos crimes, hoje as polícias científicas não constam no rol dos integrantes do Susp, razão pela qual apresento o presente projeto de lei, incluindo as polícias científicas no Susp”, afirmou.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto exige aprovação do Ministério Público para internação involuntária de usuários de drogas

Texto também garante ao paciente internado contra vontade o direito a habeas corpus e proíbe parente de movimentar sua conta bancária

A Câmara dos Deputados analisa proposta que torna mais rigorosas as regras para internação involuntária de usuários ou dependentes de drogas ilícitas ou álcool. Esse tipo de internação ocorre quando não há consentimento do paciente.

O Projeto de Lei 1595/22 faz acréscimos na Lei 11.343/06, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad).

Pelo texto, a internação involuntária deverá ser feita após parecer favorável do Ministério Público (MP) ao pedido assinado por, no mínimo, dois familiares ou responsáveis legais, dos quais um deverá ter parentesco de relação consanguínea com o paciente.

Esse pedido deverá ser aprovado por psiquiatra que não tenha vínculos com a clínica. O objetivo, segundo o autor, deputado Ney Leprevost (União-PR) é garantir a imparcialidade do laudo.

As regras atuais não preveem a chancela do Ministério Público para dar entrada do paciente na clínica, só exigem que o hospital comunique o MP em até 72 horas após a internação.

Além disso, na falta de parentes ou responsáveis legais, a legislação atual permite que o paciente seja internado com autorização de servidor público da área de saúde, de assistente social ou de funcionário da rede do Sisnad.

O projeto também garante ao paciente internado involuntariamente o direito de habeas corpus, o que não está previsto na lei atual.

O texto em análise na Câmara também proíbe que parentes ou responsáveis legais movimentem a conta bancária do paciente durante o período de internação. Nos casos em que for comprovado o interesse em obter vantagens ilícitas, a pena poderá variar de um a três anos de detenção.

Tempo de internação

Ainda conforme o projeto, a internação involuntária, que deve durar até 45 dias, será suspensa após avaliação médica. A partir deste momento, caberá ao paciente decidir se deseja ou não permanecer em isolamento total.

A legislação atual permite a internação involuntária por até 90 dias, com término após avaliação médica.

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. O texto está sujeito à apreciação do Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Medidas coercitivas atípicas para forçar pagamento de dívida não devem ter limitação temporal

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as medidas coercitivas atípicas – como a apreensão de passaporte de pessoa inadimplente – podem ser impostas pelo tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor, de modo a efetivamente convencê-lo de que é mais vantajoso cumprir a obrigação do que, por exemplo, não poder viajar ao exterior.

Com esse entendimento, o colegiado negou habeas corpus a uma mulher que pretendia reaver seu passaporte, apreendido há dois anos como medida coercitiva atípica para obrigá-la a pagar uma dívida de honorários advocatícios de sucumbência.

Segundo os autos, a mulher, sua filha e seu genro perderam uma ação judicial e foram condenados, em abril de 2006, ao pagamento de honorários advocatícios estipulados, na época, em R$ 120 mil. O valor atualizado da dívida, com juros e correção monetária, é de R$ 920 mil.

Na execução movida pela advogada credora dos honorários, foi alegado que a mãe e a filha eram empresárias do ramo de petróleo e combustível e que havia muitas outras execuções ajuizadas contra elas.

Como, passados mais de 15 anos do início do cumprimento de sentença, a dívida não foi paga e não houve o oferecimento de bens à penhora pelos executados, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a ordem judicial de retenção dos passaportes.

Alternativa de quitação da dívida apresentada pela paciente é ineficaz

Para quitar a dívida e liberar o documento, a paciente no habeas corpus submetido ao STJ ofereceu 30% de seus rendimentos como aposentada e pensionista – o que significaria um pagamento mensal de aproximadamente R$ 1,5 mil.

Diante disso, a relatora do voto que prevaleceu no colegiado, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, mesmo que o valor de R$ 920 mil não fosse mais atualizado ou corrigido a partir de 2022, seriam necessários 601 meses, ou 50 anos, para a quitação total da dívida.

A ministra ressaltou que a devedora tem 71 anos de idade e que a expectativa média de vida dos brasileiros, de acordo com o IBGE, é de 76,8 anos. Para Nancy Andrighi, “é bastante razoável inferir que nem mesmo metade da dívida será adimplida a partir do método sugerido pela paciente, de modo que está evidenciada a absoluta inocuidade da medida”.

Segundo a relatora, essa proposta “é até mesmo desrespeitosa e ofensiva ao credor e à dignidade do Poder Judiciário, na medida em que são oferecidas migalhas em troca de um passaporte para o mundo e, quiçá, para a inadimplência definitiva”.

Medidas executivas atípicas não substituem patrimonialidade da execução

Nancy Andrighi salientou que as medidas executivas atípicas, sobretudo as coercitivas, não superam o princípio da patrimonialidade da execução e nem são penalidades judiciais impostas ao devedor.

De acordo com a ministra, as medidas atípicas “devem ser deferidas e mantidas enquanto conseguirem operar, sobre o devedor, restrições pessoais capazes de incomodar e suficientes para tirá-lo da zona de conforto, especialmente no que se refere aos seus deleites, aos seus banquetes, aos seus prazeres e aos seus luxos, todos bancados pelos credores”.

A limitação temporal das medidas coercitivas atípicas, segundo a relatora, é questão inédita no STJ. Para ela, não deve haver um tempo fixo pré-estabelecido para a duração de uma medida coercitiva, a qual deve perdurar pelo tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor.

“Não há nenhuma circunstância fática justificadora do desbloqueio do passaporte da paciente e que autorize, antes da quitação da dívida, a retomada de suas viagens internacionais”, concluiu Nancy Andrighi.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Reclamação por descumprimento de IAC não exige esgotamento das instâncias ordinárias

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não se exige o esgotamento das instâncias ordinárias como pressuposto para o conhecimento da reclamação fundamentada em descumprimento de acórdão prolatado em Incidente de Assunção de Competência (IAC).

O entendimento foi adotado na análise de reclamação na qual a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) apontou possível descumprimento, pelo juízo da 2ª Vara Cível Federal de Goiânia, do acórdão proferido pelo STJ no IAC 5 (REsp 1.799.343).

A reclamante sustentou que o juízo teria se equivocado ao afastar a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um grupo de ex-funcionários aposentados questiona a validade de acordo coletivo que alterou os benefícios de auxílio à saúde fornecidos anteriormente na modalidade autogestão – hipótese que se amoldaria exatamente à exceção prevista no IAC 5.

Por seu lado, os aposentados, além de defenderem a continuação do processamento da ação na Justiça Federal, alegaram não caber a reclamação, visto que não houve esgotamento da instância ordinária, conforme estaria regulado no artigo 988, parágrafo 5º, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).

Segundo o enunciado do IAC 5, compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.

Esgotamento de instância é exigido na reclamação para preservação da competência do STJ

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, nas reclamações direcionadas ao STJ, o exaurimento das instâncias ordinárias somente constitui pressuposto de conhecimento quando a demanda é proposta com a finalidade de preservar a competência do tribunal, conforme os artigos 988 do CPC/2015 e 187 do Regimento Interno do tribunal (RISTJ), mas esse não era o caso analisado, no qual se discutia o descumprimento de IAC.

Bellizze ponderou que, ao contrário do entendimento do juízo federal de Goiânia, a superveniência de sentença na ação originária, ainda que substitutiva da decisão interlocutória reclamada, não acarreta a perda ulterior de objeto da reclamação quando a controvérsia reside na análise da competência do juízo.

“Trata-se de preliminar cujo exame precede ao de mérito, sendo que o resultado da reclamação influi diretamente no julgamento do feito, possuindo o condão, inclusive, de invalidar a sentença em razão da incompetência do juízo sentenciante”, disse o ministro.

A hipótese dos autos se amolda ao definido pelo IAC 5/STJ

Quanto ao caso em discussão, o relator salientou que a pretensão dos aposentados era a manutenção das regras do benefício de saúde anterior, concedido mediante acordo coletivo de trabalho e oferecido por plano na modalidade autogestão, sobretudo em virtude de supostas ilegalidades constantes do auxílio à saúde que entraria em vigor na época do ajuizamento da ação, em decorrência do novo acordo.

“Estando os pedidos da ação originária estritamente vinculados a acordos coletivos de trabalho, com pedido primordial de restabelecimento do regramento anterior do benefício de plano de saúde de autogestão – fornecido pela empregadora mediante acordo coletivo de trabalho –, sobressai competente a Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda, tal como definido no IAC 5 do STJ”, afirmou Bellizze.

O ministro concluiu ainda que o fato de o novo auxílio à saúde, fornecido mediante indenização pela Infraero, ter entrado em vigência logo após a propositura da ação originária não desnatura a causa de pedir e o pedido formulado pelos autores – o qual é claro a respeito da pretensão de manutenção do regramento relativo ao sistema de autogestão.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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