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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 13.03.2018
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL
FALTA DE REGISTRO DE VEÍCULO NO PRAZO LEGAL
MP QUE ALTERA REFORMA TRABALHISTA
GEN Jurídico
13/03/2018
Notícias
Senado Federal
Plenário pode votar novas causas para aumento de pena do feminicídio
O aumento no tempo da pena de prisão aplicável ao feminicídio — assassinato de mulher por razões de gênero — é o primeiro item da pauta do Plenário desta semana, que também inclui outros dois projetos ligados à segurança pública, tema considerado prioritário pelo Senado em 2018. Entre as hipóteses para o agravamento da pena está a prática do crime em descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha. Se for aprovado, o texto (PLC 8/2016) seguirá para a sanção presidencial.
As medidas protetivas são determinadas pela Justiça para garantir a segurança das mulheres vítimas de violência doméstica. As mais conhecidas são o afastamento do agressor do lar ou local de convivência com a vítima e a fixação de limite mínimo de distância dele em relação à vítima.
De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o juiz pode também suspender ou restringir a posse ou o porte de armas pelo agressor, proibi-lo de entrar em contato com a vítima, seus familiares e testemunhas e até proteger os bens da vítima por ações como bloqueio de contas e indisposição ou restituição de bens indevidamente subtraídos.
O autor do texto, deputado Lincoln Portela (PRB-MG), lembra que muitas vezes as medidas não são cumpridas e inúmeros casos culminam com a morte da vítima. A senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) concorda.
— Lamentavelmente, não são poucos os agressores que descumprem medidas protetivas, voltam a agredir as suas companheiras e nenhuma penalidade maior sofrem por parte da legislação brasileira — lamentou a senadora em Plenário na semana passada.
Impasse
Vanessa foi relatora do PLC 4/2016, aprovado na quarta-feira (7), véspera do Dia Internacional da Mulher. O texto prevê pena de detenção de três meses a dois anos para quem desobedecer a decisão judicial que determine medida protetiva. O projeto seguiu para sanção do presidente da República.
A aprovação resolveu um impasse judicial. Como os juízes costumavam divergir, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o descumprimento de medida protetiva não caracterizaria crime de desobediência a ordem judicial. Isso poderia impedir, na prática, a prisão em flagrante do agressor que, por exemplo, contrariasse decisão judicial para se manter distante da vítima.
Para a senadora Lídice da Mata (PSB-BA), o descumprimento de medidas protetivas é um dos obstáculos na aplicação da Lei Maria da Penha.
— A Lei Maria da Penha, que é uma lei de vanguarda no mundo, aprovada pelo Parlamento brasileiro, encontra grande dificuldade de ser aplicada por inúmeros tipos de obstáculos que encontra na sua frente. Um deles está justamente no descumprimento de medidas protetivas previstas naquela lei.
Causas
Atualmente, o Código Penal já prevê o aumento de pena para o feminicídio em três hipóteses: se a vítima estiver gestante ou nos três meses posteriores ao parto, se a vítima for menor de 14 anos de idade, maior de 60 anos ou tiver alguma deficiência e se a vítima estiver na presença de descendente, como filho e neto, ou de ascendente, como pais e avós.
O projeto cria outras situações para o agravamento da pena: se o delito for praticado contra pessoa com doença degenerativa que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental e na presença virtual de descendente ou de ascendente da vítima. Essa hipótese pode ser caracterizada, por exemplo, se o crime for diante de uma câmera, com divulgação pela internet.
Outros projetos
Entre os projetos na área de segurança pública que devem ser votados na semana está o que cria o Plano Nacional de Enfrentamento ao Homicídio de Jovens (PLS 240/2016). O outro texto agrava a pena de crimes praticados em situação de tocaia nas imediações de residência, no interior de escola ou em raio de até cem metros do ambiente escolar (PLS 469/2015).
Fonte: Senado Federal
Comissão da MP que altera reforma trabalhista decide audiências na quarta
A comissão mista que analisa a medida provisória sobre ajustes na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) se reunirá nesta quarta-feira (14) para a votação de 12 requerimentos de audiência pública. Entre os temas de debate propostos estão a remuneração e os impactos previdenciários da medida e a segurança e saúde dos trabalhadores.
A MP 808/2017 foi editada no fim de 2017 para cumprir acordo firmado entre governo e parlamentares a fim de evitar que eventuais mudanças feitas pelo Senado na reforma adiassem a aprovação da proposta. A MP modifica 17 artigos da reforma e recebeu 967 emendas.
Entre as principais mudanças no texto da reforma está a melhor definição legal de contrato do trabalho intermitente e do autônomo. Outros pontos polêmicos da nova legislação alterados pela MP tratam da contribuição previdenciária, da negociação coletiva e da jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso.
A comissão foi instalada na terça-feira (6) com a eleição do senador Gladson Cameli (PP-AC) para presidente e do deputado Pedro Fernando (PTB-MA) para vice. A medida, que ainda não tem relator designado, deve ser votada até o dia 23 de abril, prazo em que perde a vigência.
A reunião está marcada para às 14h30, na sala 6 da Ala Nilo Coelho, no Anexo 2 do Senado.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Comissão da Nova Lei de Licitações define plano de trabalho nesta tarde
Texto em análise na Câmara incorpora o diálogo competitivo à legislação brasileira para celebração de contratos mais complexos
A comissão especial que analisa o projeto da nova Lei de Licitações (PL 6814/17), reúne-se às 14h30 para apresentação do roteiro de trabalho, elaborado pelo relator, deputado João Arruda (PMDB-PR).
Na semana passada, o relator defendeu a extinção da modalidade de pregão eletrônico para obras. O texto em análise na comissão, aprovado pelo Senado, libera os pregões para obras e compras de até R$150 mil. “Ou a gente libera tudo, ou acaba com o pregão de vez para obras e mantém o uso que está na lei.”
João Arruda deve apresentar seu parecer ao projeto até a primeira semana de maio.
O projeto
A proposta, de autoria do Senado, cria uma norma geral para regular licitações e contratos públicos, válida para a administração direta e indireta da União e para os estados e municípios.
Embaixadas e consulados brasileiros também devem seguir a nova norma, obedecida a legislação local. Em licitações com recurso externo, poderão ser admitidas regras de acordos internacionais aceitos no Brasil.
O projeto revoga a atual Lei de Licitações e Contratos (8.666/93), a Lei do Pregão (10.520/02) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC, Lei 12.462/11).
Fonte: Câmara dos Deputados
Rodrigo Maia pretende votar nesta semana a urgência para projeto que altera desoneração da folha
Segundo o presidente da Câmara, se aprovado o requerimento apresentado por líderes partidários, o PL 8456/17 poderá ser analisado pelo Plenário na semana que vem.
O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, afirmou que pretende votar nesta semana o requerimento de urgência para o projeto que altera o sistema de desoneração da folha de pagamentos para a maioria dos setores atualmente beneficiados (PL 8456/17, do Poder Executivo).
Segundo ele, se aprovado o requerimento – apresentado por líderes partidários em fevereiro –, a proposta poderá ser votada pelo Plenário na semana que vem.
O PL 8456/17 é um dos itens da pauta econômica prioritária para o Executivo. O objetivo é aumentar a arrecadação.
Na semana passada, o relator da proposta, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), disse que vai reduzir o total de 56 setores beneficiados, mas para um número maior que os seis propostos pelo governo.
Assim, a possibilidade de contribuição sobre a receita bruta mensal ficará restrita às empresas de transporte coletivo de passageiros (rodoviário, metroviário e ferroviário); de construção civil; e de comunicação.
Comissões
Rodrigo Maia também disse que a reunião para instalação da comissão especial sobre a privatização da Eletrobras (PL 9463/18, do Executivo) está mantida para amanhã, às 16h. Na semana passada, o ato foi suspenso após questão de ordem da oposição, que promete novamente obstruir os trabalhos.
Em relação às comissões permanentes, o presidente da Câmara afirmou que continuam as conversas os líderes. “A gente vai tratar de hoje para amanhã, para no máximo instalar na segunda ou terça da semana que vem, se não instalarmos nesta quinta, que seria o ideal”, disse.
Segurança
Rodrigo Maia também defendeu que o governo federal aplique recursos públicos na intervenção no Rio de Janeiro. Segundo ele, a ideia do ministro da Segurança Pública, Raul Jungmann, de pedir dinheiro a empresários do setor privado não é suficiente.
“Talvez para resolver um problema pontual, de um bairro, tudo bem, mas a sociedade já paga impostos e, dentro deles, já há parte importante para financiar a segurança pública. É dentro do Orçamento da União que se encontram as soluções”, afirmou.
O presidente da Câmara voltou a defender a redução da burocracia e dos gastos públicos obrigatórios para que haja mais recursos para investimentos em segurança pública.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Liminar autoriza parte do indulto presidencial para sentenciados
Em nova liminar, o ministro Roberto Barroso afirma a necessidade de viabilizar a concessão do indulto, considerando-se os impactos que a suspensão completa dos dispositivos impugnados tem provocado sobre o sistema penitenciário.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874, na qual é questionado o decreto de indulto editado pelo presidente da República, Michel Temer, em dezembro de 2017. A nova decisão altera pontos da liminar anteriormente concedida, permitindo a aplicação em parte do decreto nas hipóteses em que não se verifica desvirtuamento na concessão do benefício e mediante os critérios nela fixados.
A nova liminar amplia o tempo mínimo de cumprimento da pena para obtenção do benefício previsto no decreto em um quinto para um terço da pena e prevê a aplicação do indulto aos casos em que a condenação não for superior a oito anos. Além disso, mantém suspensos os dispositivos que incluíam no indulto os chamados “crimes do colarinho branco”, o que perdoava também penas de multa, o que concedia o benefício aos que tiveram pena de prisão substituída por restritiva de direitos e aos beneficiados pela suspensão condicional do processo e suspende artigo relativo à possibilidade de indulto na pendência de recurso judicial.
“No que diz respeito à exigência de cumprimento do prazo mínimo de 1/3 (um terço) da pena e do limite máximo da condenação em 8 (oito) anos para obtenção do benefício, a decisão retoma o padrão de indulto praticado na maior parte dos trinta anos de vigência da Constituição de 1988”, afirma o relator.
Quanto à manutenção dos crimes do colarinho branco (concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência, os praticados contra o sistema financeiro nacional, os previstos na Lei de Licitações, os crimes de lavagem de dinheiro, entre outros) fora da incidência do decreto, o ministro destaca que o elastecimento imotivado do indulto para abranger essas hipóteses viola o princípio da moralidade e descumpre os deveres de proteção do Estado a valores e bens jurídicos constitucionais que dependem da efetividade mínima do sistema penal. “O excesso de leniência em casos que envolvem corrupção privou o direito penal no Brasil de uma de suas principais funções, que é a de prevenção geral. O baixo risco de punição, sobretudo da criminalidade de colarinho branco, funcionou como um incentivo à prática generalizada desses delitos”, ressalta.
O decreto havia sido suspenso por liminar proferida pela presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, respondendo à ADI proposta pela Procuradoria-Geral da República, em dezembro, durante o período de férias forenses. Depois do fim das férias, o relator do caso, Luís Roberto Barroso, ratificou os termos da decisão da presidente. Na nova liminar, o ministro afirma a necessidade de viabilizar a concessão do indulto, atendendo a manifestações e audiências nas quais se alertou para os impactos que a suspensão completa dos dispositivos impugnado tem provocado sobre o sistema penitenciário.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Ministro assegura a guardas municipais direito à aposentadoria especial
O ministro reconheceu a mora do Poder Público em regulamentar a matéria prevista na Constituição Federal e determinou a aplicacão, no que couber, de critérios da lei que trata da concessão da aposentadoria a policiais.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que os pedidos de aposentadoria especial de quatro guardas municipais sejam apreciados pelas prefeituras correspondentes, aplicando, no que couber, os termos da Lei Complementar (LC) 51/1985. A decisão foi tomada nos Mandados de Injunção (MIs) 6770, 6773, 6780 e 6874, impetrados por guardas municipais de Barueri (SP), Indaiatuba (SP) e Montenegro (RS).
O ministro explicou o artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal prevê aposentadoria especial para os servidores públicos que exerçam atividades de risco. E ao reconhecer a mora legislativa no caso, uma vez que não foi aprovada pelo Congresso Nacional e pela Presidência da República legislação regulamentando o dispositivo, deve ser utilizado o parâmetro previsto na Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, para viabilizar o exercício do direito aos guardas municipais.
Em relação à ausência de legislação complementar regulamentadora do dispositivo constitucional, o ministro lembrou que a jurisprudência do STF passou a exigir que a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício, de forma a se reconhecer o nexo de causalidade entre a omissão normativa do Poder Público e a inviabilidade do exercício do direito. “Nesse sentido, a Corte reconheceu a presença desse fato determinante para a categoria dos agentes penitenciários e determinou a aplicação do regime jurídico da LC 51/1985”, lembrou. No caso dos guardas municipais, verificou Moraes, está presente o fato determinante exigido pelo STF, pois a periculosidade é aspecto inerente às atividades essenciais exercidas na carreira enquanto integrante do sistema de Segurança Pública. Neste sentido, citou precedente da Corte no Recurso Extraordinário (RE) 846854.
O ministro ressaltou que a periculosidade das atividades de Segurança Pública sempre é inerente à função, e citou dados da Ordem dos Policiais do Brasil mostrando que a carreira de guarda municipal é a terceira com o maior número de mortes nos dez primeiros meses de 2016, em um total de 26 casos, abaixo somente da Polícia Militar (251) e da Polícia Civil (52) e acima dos agentes do sistema penitenciário (16). “Assim sendo, a essencialidade das atividades de segurança pública exercidas pelos guardas municipais autoriza a aplicação dos precedentes, como garantia de igualdade e segurança jurídica, e, por decorrência lógica, deve ser utilizado o parâmetro previsto na Lei Complementar 51/1985 para viabilizar ao impetrante, na qualidade de guarda municipal, o exercício do direito estabelecido no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal”, concluiu.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Terceira Seção declara competência da Justiça Federal para apurar agressão contra índio
Por unanimidade de votos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a competência da Justiça Federal para a apuração de crime de lesão corporal contra um indígena de Roraima.
De acordo com o processo, ao abordar produtores rurais que trabalhavam terra pertencente à comunidade indígena, pedindo a paralisação das atividades, os indígenas foram agredidos com socos e chutes. Um deles sofreu diversos hematomas e escoriações pelo corpo e teve uma fratura na mão direita, que causou incapacidade para suas ocupações habituais por mais de 30 dias.
A Justiça estadual, ao acolher manifestação do Ministério Público, entendeu que a agressão contra o indígena teria por motivo a disputa pela posse de terras, o que deslocaria a competência da eventual ação penal para a Justiça Federal.
Já no entendimento da Justiça Federal, apesar de haver presença de indígena no episódio, não foram reconhecidos indícios razoáveis que revelassem a violação de direitos indígenas coletivamente considerados, “senão conflito pessoal cuja conduta ofensiva não ultrapassou a órbita particular da vítima”.
A declinação da competência também foi fundamentada no fato de que o agressor é casado com a irmã do indígena agredido, e este teria dito que consentiria com a ocupação da área caso fosse previamente comunicado.
Parentesco irrelevante
No STJ, o relator do conflito de competência, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, entendeu ser “irrelevante para a definição do âmbito dos direitos violados, se particular ou coletivo, o grau de parentesco entre dois dos agressores e a vítima, se a desavença entre eles não estava ligada a seu convívio familiar”.
Para o ministro, se a motivação do crime investigado gira em torno de disputa por terras indígenas, deve ser reconhecida a existência de interesse de toda a comunidade indígena, o que justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
“A possibilidade de surgimento de evidências, ao longo das investigações, que mostrem que o verdadeiro motivo da agressão não seria a disputa pela ocupação de terras indígenas demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva”, disse o relator.
“Isso não obstante”, destacou ele, “deve-se ter em conta que a definição do juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça Federal”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Falta de registro de veículo no prazo legal não impede condutor de obter CNH definitiva
Apesar de ser considerada grave pelo artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a infração consistente em deixar de efetuar registro de veículo no prazo de 30 dias junto ao órgão de trânsito não pode impedir que o condutor obtenha sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, já que essa infração, de caráter administrativo, não se relaciona com a segurança do trânsito e não impõe riscos à coletividade.
O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que determinou a liberação da CNH definitiva a uma motorista. Em virtude de infração administrativa por não obter novo certificado de registro de veículo no prazo legal, a motorista teve a emissão da CNH impedida pelo Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS).
De acordo com o artigo 123 do CTB, é obrigatória a expedição de novo certificado de registro em hipóteses como transferência de propriedade, mudança de domicílio ou alteração das características do automóvel.
No caso dos autos, a motorista, que possuía a carteira de habilitação provisória, deixou de transferir a propriedade legal no prazo de 30 dias, incorrendo na infração administrativa. Em virtude da infração, o Detran-RS impediu que ela recebesse o documento definitivo.
Natureza das infrações
O pedido de emissão do documento foi julgado procedente em primeira e segunda instâncias. De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, apenas as infrações relativas à condução do veículo e à segurança no trânsito são aptas a obstar a expedição da CNH, de forma que a transgressão do artigo 233 do CTB, que possui natureza administrativa, não impede a concessão do documento.
Por meio de recurso especial, o Detran-RS alegou que não há distinção legal entre a infração de trânsito de natureza administrativa e a infração cometida na condução do veículo. Dessa forma, para o órgão de trânsito, o TJRS não poderia possibilitar a obtenção de CNH definitiva aos condutores autuados por infrações administrativas.
“Com relação à suposta violação dos artigos 233 e 148, caput e parágrafo 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, suscitada no apelo nobre, sem razão o recorrente, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte, no sentido de que a infração de trânsito consistente em ‘deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de 30 dias’ (artigo 233 do CTB) não pode impedir o condutor de obter sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva”, apontou o relator do recurso especial, ministro Francisco Falcão, ao manter a determinação de concessão do documento definitivo.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Litigância de má-fé não é punível com revogação da assistência judiciária gratuita
A condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento que analisou um caso de inclusão de nome de cliente em cadastros de restrição de crédito.
A cliente das Lojas Riachuelo pediu compensação por danos morais pela inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito por suposta inadimplência no pagamento de dívidas, alegando que o valor seria indevido em decorrência de parcelas a título de seguro residencial e de proteção contra perda e roubo.
A sentença condenou a cliente a pagar multa por litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos, ao afirmar não ter contraído a dívida, e por isso revogou a assistência judiciária gratuita. A decisão foi confirmada no acórdão de apelação.
Reexame de provas
Em recurso especial ao STJ, a cliente pediu a cassação do acórdão, afirmando que houve negativa de prestação jurisdicional. Pediu ainda o afastamento da multa e a manutenção da gratuidade da Justiça.
De acordo com a relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi, todas as questões apresentadas pela cliente foram examinadas no acórdão. Portanto, não teria ocorrido a “alegada negativa de prestação jurisdicional”.
A ministra também afirmou não ser possível rediscutir a questão da existência ou não da dívida – e, portanto, reavaliar a litigância de má-fé –, pois isso exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Rol taxativo
Segundo os autos, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a litigância de má-fé e revogou o benefício da assistência judiciária gratuita. Nancy Andrighi explicou, em seu voto, que os artigos 16 a 18 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (com correspondência nos artigos 79 a 81 do CPC de 2015) apresentam um rol taxativo com três espécies de sanções para os litigantes de má-fé, que não admite ampliação pelo intérprete.
“Apesar de reprovável, a conduta desleal de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente previstas no texto legal”, esclareceu a ministra.
“A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita – importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário – pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo”, acrescentou.
Por outro lado, quanto à multa aplicada nas instâncias ordinárias, ela lembrou que a concessão da gratuidade “não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 13.03.2018
RESOLUÇÃO 1, DE 9 DE MARÇO DE 2018, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA – Define as diretrizes para o realinhamento e fortalecimento da PNAD – Política Nacional sobre Drogas, aprovada pelo Decreto 4.345, de 26 de agosto de 2002.
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