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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 13.02.2023
GEN Jurídico
13/02/2023
Notícias
Senado Federal
Medida provisória permite ao presidente alterar conselho do PPI
Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União de sexta-feira (10) uma medida provisória, a MP 1.161/2023, que permite ao presidente da República definir a composição do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (CPPI). Esse conselho é um órgão de assessoramento ao presidente no que se refere ao estabelecimento e ao acompanhamento das ações do Programa de Parceria de Investimentos (PPI).
A MP 1.161/2023 altera a Lei 13.334, de 2016, que criou o PPI.
Em seguida a essa medida provisória, o governo publicou — na mesma sexta-feira — o Decreto 11.412, de 2023, que traz alterações na composição do conselho. Entre os novos membros do conselho estão o ministro da Casa Civil, que o presidirá, e os ministros da Integração e do Desenvolvimento Regional; da Fazenda; dos Transportes; de Minas e Energia; do Planejamento e Orçamento; do Meio Ambiente e Mudança do Clima; das Cidades; e de Portos e Aeroportos.
Revogações
A MP 1.161 também revoga itens de outra medida provisória, a MP 1.154, de 2023, que trata da organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios. Entre os itens revogados estão a previsão de interlocução da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República com órgãos de controle externo.
Além disso, determina que saem da competência do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional as políticas nacionais de recursos hídricos e segurança hídrica.
Fonte: Senado Federal
Senado e Câmara têm 24 medidas provisórias na pauta
O Senado e a Câmara têm 24 medidas provisórias (MPs) para analisar na retomada dos trabalhos legislativos. Uma delas, editada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, prorroga a desoneração de impostos sobre os combustíveis. A MP 1.157/2023 é tida como uma das mais urgentes a serem analisadas, já que a prorrogação vale até 28 de fevereiro.
Fonte: Senado Federal
Atualização da Lei Antiterrorismo volta ao debate após vandalismo de 8 de janeiro
A lei que trata de terrorismo (Lei 13.260, de 2016) completa sete anos em março. Com a invasão e a depredação das sedes dos três Poderes, em 8 de janeiro, a necessidade de atualização da norma voltou ao debate.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Projeto proíbe estatal brasileira de financiar país que não respeita direitos humanos
Proposta altera a Lei de Responsabilidade das Estatais
O Projeto de Lei 17/23 determina que as empresas estatais brasileiras só poderão financiar projetos no exterior em países que respeitam as cláusulas democráticas da Organização das Nações Unidas (ONU) e a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). O texto tramita na Câmara dos Deputados.
A proposta é do deputado Roberto Duarte (Republicanos-AC) e altera a Lei de Responsabilidade das Estatais.
O objetivo, segundo o parlamentar, é evitar que estatais como o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) financiem obras em países que desrespeitam os direitos humanos.
“A população brasileira, que tem se modernizado na proteção às minorias e à democracia, não aceita mais que nossos recursos financiem governos anacrônicos e antidemocráticos, ou que desrespeitem os direitos humanos”, disse Duarte.
Ele afirmou ainda que as modernas administrações privilegiam não só resultados contábeis e financeiros. “É necessário que parceiros comerciais abracem a pauta dos direitos humanos e da democracia”, disse.
Tramitação
A proposta será despachada para análise pelas comissões permanentes da Câmara.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto considera crime negar o holocausto judeu
Hoje já é crime fabricar ou vender ornamentos com a cruz suástica, projeto criminaliza também o uso de outras simbologias nazistas
O Projeto de Lei 145/23 criminaliza a negação do holocausto judeu, com pena de reclusão de dois a cinco anos e multa.
Pelo texto em análise na Câmara dos Deputados, será aplicada a mesma punição a quem defender a ideologia de supremacia branca ou de outros grupos majoritários contra negros, imigrantes e outros grupos minoritários; ou quem produzir ou veicular conteúdos de apologia ao nazismo.
A autora, deputada Sâmia Bomfim (Psol-SP), argumenta que a punição legal de discursos de ódio “não pode ser considerada protegida pela liberdade de expressão por visarem unicamente atacar a dignidade e a honra de integrantes de grupos sociais minoritários”.
O projeto mantém a pena para atos nazistas (reclusão de dois a cinco anos e multa) prevista na Lei do Racismo, mas inclui a possibilidade de reparação social por meio de dano moral coletivo.
A proposta também inclui a ostentação de outros símbolos relacionados a essa ideologia como qualificantes do crime, como a imagem de autoridades e saudações. A lei atual associa a divulgação do nazismo exclusivamente à presença cruz suástica.
Por fim, o texto prevê aumento da pena (um terço à metade) nos casos de divulgação do nazismo pela internet ou quando houver a participação de crianças ou adolescentes, aos quais devem ser aplicadas as medidas protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Tramitação
A proposta ainda será despachada para análise pelas comissões permanentes da Câmara.
Fonte: Câmara dos Deputados
Proposta altera regra sobre acúmulo de verbas remuneratórias no Judiciário
Servidores passariam a acumular a gratificação devida pela segurança de juízes com cargos em comissão
O Projeto de Lei 2447/22, do Supremo Tribunal Federal (STF), permite que o servidor do Poder Judiciário com Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) possa acumulá-la com função comissionada ou cargo em comissão. O texto tramita na Câmara dos Deputados.
Hoje a Lei 11.416/06 proíbe o acúmulo da GAS. A gratificação é devida aos servidores da área de segurança institucional (agentes e inspetores), que atuam na segurança de juízes, servidores e instalações de varas e tribunais.
Na justificativa do projeto o STF alega que a medida estimulará a correção de desvios e a recomposição dos quadros da área de segurança, afetada pela saída de servidores em busca de funções maiores em outros ramos da estrutura dos tribunais. Afirma ainda que a medida não acarreta aumento de despesas, pois já está incorporada ao orçamento do Judiciário em 2023.
O projeto do STF também substitui a nomenclatura dos profissionais de segurança de institucional do Judiciário, presente na Lei 11.416/06, que passam a ser nomeados inspetores e agentes de polícia judicial.
Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Vinculação de valor de multa administrativa ao salário mínimo será discutida pelo STF
Plenário reconheceu a repercussão geral do tema, objeto de recurso extraordinário com agravo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar a possibilidade da fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo. A matéria é tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1409059, que teve a repercussão geral reconhecida pelo Plenário (Tema 1.244).
No recurso, o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que anulou título de cobrança de multas e extinguiu execução fiscal movida pela entidade contra uma drogaria. Para o TRF-3, a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos contraria o entendimento do Supremo de que o artigo 1° da Lei 5.724/1971, que atualiza o valor das multas, contraria o artigo 7° da Constituição, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
O Conselho alega, por sua vez, que a utilização do salário mínimo se restringe à finalidade de indexador econômico e que não há impedimento para a fixação inicial de multa administrativa.
Critérios
Ao se manifestar pela repercussão geral da matéria, o ministro Gilmar Mendes destacou a relevância de estabelecer critérios para a compreensão correta da extensão da proibição de vinculação do salário mínimo, na forma do texto constitucional. Ele lembrou que, embora o Supremo, em diversos precedentes, já tenha reconhecido a inconstitucionalidade da multa administrativa, há também decisões que admitem a utilização do salário mínimo como parâmetro para fixação de diversas verbas, desde que vedada a vinculação aos seus reajustes futuros.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Réu vencido deve pagar honorários em ação civil pública ajuizada por associação privada
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, em ação civil pública ajuizada por associação privada, o princípio da simetria não isenta o réu do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
O colegiado deu provimento a recurso especial interposto pela Associação Paranaense de Defesa dos Direitos do Consumidor (APDC), que ajuizou ação civil pública contra um banco alegando descumprimento do prazo máximo para atendimento do consumidor nas agências bancárias, fixado em lei local.
TJPR dispensou o réu do pagamento de honorários
Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, impondo-se ao banco o dever de respeitar o tempo máximo de espera para atendimento, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada novo descumprimento.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) deu provimento ao recurso do banco somente para afastar a condenação ao pagamento de honorários. De acordo com a corte estadual, o STJ, ao interpretar o artigo 18 da Lei 7.347/1985, estabeleceu que o critério da simetria não permite a condenação do réu a pagar honorários em ação civil pública, salvo comprovada má-fé.
No recurso ao STJ, a APDC alegou que o princípio da simetria não é capaz de isentar o réu do pagamento de honorários de sucumbência quando a ação civil pública foi proposta por associação privada. Para a entidade, a isenção só poderia ser concedida ao réu, por simetria, quando o autor da demanda fosse órgão público.
Equiparação não é razoável
A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, observou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, em razão da simetria, não cabe a condenação em honorários da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, assim como ocorre com a parte autora, por força da norma contida no artigo 18 da Lei 7.345/1985 (EAREsp 962.250).
Apesar disso, a magistrada destacou que o STJ possui alguns precedentes no sentido de que o entendimento proclamado no EAREsp 962.250 não se aplica às ações civis públicas propostas por associações e fundações privadas, pois, do contrário, estaria barrado um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei 7.347/1985, que é ampliar o acesso à Justiça para a sociedade civil organizada.
“Não seria razoável, sob o enfoque ético e político, equiparar ou tratar como simétricos grandes grupos econômicos/instituições do Estado com organizações não governamentais sem fins lucrativos (de moradores, de consumidores, de pessoas com necessidades especiais, de idosos, ambientais, entre outras)”, ressaltou a ministra.
Ao dar provimento ao recurso especial, Nancy Andrighi restabeleceu a condenação do banco, nos termos da sentença, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Terceira Turma reverte decisão de juiz que mandou afastar bebê da mãe ainda na maternidade
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou que um recém-nascido seja devolvido à mãe, após o juiz de primeiro grau decretar que ele fosse encaminhado para casa de acolhimento. Segundo o colegiado, o deferimento da tutela de urgência para ordenar a busca e apreensão do bebê, anterior ao seu nascimento, foi prematuro e não observou os preceitos legais.
Na origem do caso, o Ministério Público de Santa Catarina ajuizou ação de destituição do poder familiar, cumulada com pedido de medida protetiva de acolhimento institucional, contra uma mulher grávida e a favor dos interesses do bebê ainda não nascido. Segundo o órgão ministerial, a gestante pretendia entregá-lo a uma prima e à sua companheira para adoção, sem respeitar a ordem dos candidatos registrados no cadastro de adotantes.
Foi deferida a tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do bebê assim que nascesse, ainda no hospital, com a suspensão do poder familiar da mãe e a proibição de contato entre ela e a criança. A medida também concedeu, excepcionalmente, a guarda do recém-nascido ao primeiro casal habilitado na fila de adoção. Logo depois do parto, a criança foi encaminhada à instituição de acolhimento.
A mãe alega que, posteriormente a esses fatos, conseguiu emprego e decidiu cuidar do filho.
Disposição de dar a criança deve ser investigada por equipe profissional
O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, nos termos do artigo 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a mãe pode manifestar o desejo de entregar seu filho para adoção antes mesmo do parto, mas, nesse caso, ela deve ser encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude para que seja ouvida por uma equipe profissional, a qual levará em conta eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.
Segundo o ministro, se é garantido à genitora o direito de manifestar sua intenção de entregar o filho à adoção, não se mostra aceitável que o Poder Judiciário, em tutela de urgência, em cognição sumária, determine a retirada abrupta do recém-nascido do acolhimento materno, nos momentos seguintes ao parto, mesmo que se considere a ilegalidade da pretensão de adoção intuitu personae (quando os genitores escolhem os adotantes, sem respeitar a fila de pretendentes cadastrados).
“Importante deixar assente que não houve nenhum ato concreto de prejuízo à saúde do menor, nem mesmo potencial, pois ainda que a entrega do recém-nascido à prima e à sua companheira tivesse ocorrido de forma irregular, dever-se-ia aguardar o nascimento e a sua efetiva ocorrência, tendo em vista a maternidade ser capaz de modificar os sentimentos de qualquer ser humano” afirmou o relator.
Tutela de urgência impossibilitou norma do ECA que privilegia família natural
Bellizze destacou que caberia ao juízo cumprir a determinação legal e, primeiramente, encaminhar a mãe à equipe profissional para que fossem investigados os motivos de sua disposição de entregar o filho. Só depois disso é que poderiam ser tomadas outras medidas, em respeito aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança.
O relator ressaltou que a criança tem o direito básico de ser criada em sua família natural –excepcionalmente, em família substituta. Para ele, a retirada extemporânea do bebê da guarda da mãe, inclusive com a proibição de contato entre ambos – decisão que considerou “ilegal e teratológica” –, inviabilizou por completo o cumprimento da norma segundo a qual devem ser tentados todos os meios possíveis para manter a criança em sua família natural (artigo 39, parágrafo 1º, do ECA).
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 10.02.2023 – Extra A
MEDIDA PROVISÓRIA 1.161, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023 – Altera a Lei 13.334, de 13 de setembro de 2016, que cria o Programa de Parcerias de Investimentos – PPI.
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